PEC 471. Trem da Alegria ou da Justiça?

 PEC 471. Trem da Justiça ou da Alegria? 

Perdi um bom tempo de meu dia buscando entender o processo legislativo até a situação atual da Proposta de Emenda Constitucional sob nº 471, de 1995 e, somente após vencer o preconceito e o julgamento fácil, pude formar uma opinião sobre o assunto.

Graças à farta disponibilidade de material informativo existente no portal da Câmara dos Deputados, tomei conhecimento de texto substitutivo à proposta apresentada originalmente ao Congresso Nacional.  

Este substitutivo representava o aperfeiçoamento necessário para a Proposta de Emenda à Constituição.

Segundo a proposta da comissão encarregada da análise do texto, a indigitada Emenda à Constituição deveria efetivar no cargo, sem aprovação em concurso, apenas aqueles que, na data de sua promulgação, estivessem respondendo interinamente pelos cartórios no período decorrido entre a promulgação da Constituição e a edição da Lei 8935/94.

Para pessoas nesta situação, seria realmente justo que se lhe outorgassem a titularidade da delegação. Embora não se conceba a aquisição de delegação pública por decurso de prazo (uma espécie de usucapião de cargo ou função) é fato que o decurso de prazo, longo e sem notícia de problemas algum durante a prática de atos no exercício da função, representa um indício seguro de que o ocupante da função tem capacidade e habilidade bastante para assumir o encargo definitivamente.

Não custa lembrar, que é do interesse público apenas a continuidade da prestação do serviço de forma eficiente, sem transtornos ou problemas.  Sendo irrelevante para o usuário o fato de ser o prestador do serviço aprovado em concurso público ou aprovado pela prática de longos anos no exercício da função.

Afronta o bom senso acreditar que seria mais interessante para a sociedade trocar alguém que está exercendo uma função pública há mais de 10 anos (a título precário e que, entretanto, nunca foi afastado dela por qualquer irregularidade ou falha profissional) e em seu lugar colocar um “concursado” sem nenhuma prática na área notarial ou registral.  A experiência tem mostrado que esta situação tem ocorrido em muitas (quiçá, na maioria) das aprovações pelos concursos públicos de ingresso na atividade notarial  que se realiza no formato adotado atualmente.

O concurso para a outorga da titularidade da delegação, conforme modelo criado em São Paulo e exportado pelo CNJ para todos os demais Estados da Federação, pode se mostrar a melhor solução para a seleção de magistrados e promotores, mas para selecionar o melhor candidato à titularidade de um cartório, seu formato é questionável.

Com referência ao modelo imposto pelo Conselho Nacional de Justiça, para a realização dos concursos públicos para o provimento de cartórios pode-se questionar sobre qual seria a necessidade prática do candidato dominar conhecimento em todos os ramos do direito?  Por que a exigência da realização de Prova Oral? Por que não é priorizada e dada a devida ênfase ao conhecimento prático na primeira fase dos concursos?  Seria mesmo necessário o desdobramento do certame em quatro fases? (atualmente se realizam: prova teórica de seleção, prática de conhecimento apenas para os pré-selecionados, prova de títulos e ainda uma prova oral)

Na tramitação desta PEC foi também proposto ainda um segundo substitutivo, menos rigoroso que o outro, mas igualmente dotado de um interessante critério de justiça.  Por este outro substitutivo seriam efetivados no cargo apenas aqueles que, na data da promulgação da Emenda Constitucional, estivessem a mais de cinco anos respondendo interinamente por um cartório vago.

O texto original da PEC (apresentado para analise ao congresso há 10 anos), em sua redação original e que agora está sendo votado pelo Congresso Nacional era e ainda é merecedor de um aperfeiçoamento. Isso foi feito em 2007, mas lamentavelmente não se aprovou o substitutivo que tinha o mérito de fazer justiça para com alguns (poucos) profissionais que, à época já respondiam interinamente por algum cartório há vários anos e, por uma questão de justiça e coerência eram merecedores de um reconhecimento por parte do Estado.

Não haveria imoralidade alguma em conceder a titularidade de um cartório para alguém que, no período entre a promulgação da Constituição, 1988 e entrada em vigor da Lei 8935/1994, de forma legal e de conformidade com o costume anteriormente vigente, recebeu o encargo de responder por um cartório tecnicamente vago e que não poderia mesmo ser provido por concurso, face a inexistência de Lei Federal, Estadual ou mesmo de norma emanada pelo Poder Judiciário, que regulamentasse a exigência constitucional de realização de concurso para a investidura na titularidade.

Talvez ainda  hoje existam pessoas em tal situação. É fato que alguns Estados da Federalçai não souberam fazer o seu dever de casa e deixaram de realizar concursos para regularizar a situação local de vacância a interinidade nos cartórios localizados em seu território. Para estes a efetivação por meio de Emenda à Constituição, seria aceitável.

Entretanto, certamente, no Estado de São Paulo e na maioria deles em que vários concursos se realizaram após a edição da Lei 8935/94, não existe mais nenhum cartório em situação de interinidade desde a data de 18 de novembro de 1994.

Concluindo

Tendo tomado conhecimento da situação da Emenda 471 e o texto que está sendo votado no Congresso Nacional, em meados deste ano da crise, de 2015, é impossível defender sua aprovação.

Trata-se, infelizmente, de um Trem da Alegria.

Nossos representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal não podem ignorar a realidade dos fatos. Seria inaceitável a sua aprovação na forma como ela está redigida.

Ou se retoma o texto aperfeiçoado pela Comissão Encarregada da análise daquela proposta apresentada ou se recusa a emenda como um todo.  Não existe outra opção moralmente aceitável.

Se de um lado é justo regularizar uma situação de fato, que por absoluto descaso ou incompetência do Poder Público, vem se prolongando no tempo (e por um longo tempo), por outro lado, não existe nenhuma justificativa razoável para conceder a titularidade de delegação para um cidadão recem-empossado em sua interinidade.

Não se pode ignorar a existência deste mal, mas é amargo demais o remédio proposto para sua cura.

Não existe melhor definição do que esta: trata-se de um Comboio Alegre a carregar passageiros dos mais diversos tipos. A bem da verdade, é preciso convir, alguns passageiros seriam merecedores do reconhecimento, mas hoje, infelizmente,  a maioria deles, que embarcou nesta viagem muito depois de seu início, por meio desta malfadada proposta, seriam alegremente conduzidos a um belo destino sem pagar o custo devido pela passagem.

 

para maiores informações:  http://www2.camara.leg.br

Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira  –Agência Câmara Notícias” – 6/08/2015 – 23h33Atualizado em 27/08/2015 – 16h58 – 

Aprovada em 1º turno PEC que efetiva titulares de cartórios sem concurso

PEC dos Cartórios vale para quem assumiu cartórios após 1988. Texto ainda será votado em 2º turno, em data a definir.  / Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Deputados aprovaram proposta nesta quarta-feira. Intenção é assegurar funcionamento de cartórios em pequenos municípios.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26), em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição 471/05 para efetivar os responsáveis e substitutos que assumiram cartórios sem concurso público após a Constituição de 1988 criar essa exigência para o ingresso na atividade. A PEC precisa ser votada ainda em segundo turno.

Aprovado por 333 votos a 133, o texto original, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), retornou à pauta do Plenário por diversas vezes desde 2012, quando o substitutivo da comissão especial foi rejeitado por insuficiência de votos (283, quando o necessário eram 308). Na ocasião, 130 deputados foram contra o substitutivo.

A regra será aplicada àqueles investidos na função na forma da lei, mas não se refere ao problema de as leis estaduais anteriores à Constituição de 1988 terem sido consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) se aplicadas a novos ingressos para os quais passou a ser exigido concurso público.

O texto aprovado nesta quarta-feira é mais amplo que o substitutivo da comissão especial, por não exigir um período mínimo de exercício da atividade notarial e de registro.

De acordo com o substitutivo rejeitado em 2012, a titularidade seria concedida àqueles que assumiram os cartórios até 20 de novembro de 1994 e que estivessem à frente do serviço há pelo menos cinco anos ininterruptos anteriores à promulgação da futura emenda. Essa data é a de publicação da Lei 8.935/94, que regulamentou a Constituição.

Mesmo depois da regulamentação, os tribunais de Justiça estaduais, responsáveis pela realização dos concursos, não os fizeram no prazo estipulado. Por isso, muitos cartórios estão há anos sem um titular legalmente amparado pela regra constitucional e são dirigidos por substitutos ou responsáveis, geralmente indicados pelo antigo titular.

Pequenos municípios
A deputada Gorete Pereira (PR-CE) defendeu a proposta. Ela argumentou que os aprovados em concursos não aceitam os cartórios de cidades do interior e, portanto, é necessário garantir o funcionamento desses estabelecimentos.

“Não se está proibindo concursos para cartório, mas regularizando cartórios. Há uma grande quantidade de pessoas que fazem concurso em todo o Brasil e não assumem no interior, pela pouca rentabilidade”, disse a parlamentar.

Líder do PTB, o deputado Jovair Arantes (GO) disse que os tribunais de Justiça já promoveram concursos para os grandes cartórios e que, portanto, a proposta só vai ser aplicada aos municípios pequenos. “O que está acontecendo é que as pessoas têm de se deslocar 200 km para registrar um óbito ou um nascimento”, disse.

Concurso público
O líder do Psol, deputado Chico Alencar (RJ), disse que a proposta viola o princípio constitucional do concurso público e significa um retrocesso. “O que se quer aprovar aqui é que, durante um determinado tempo, qualquer um possa ocupar cartórios vagos alegando que nem os concursados vão. Isso é reproduzir a velha tradição do cartório que passa de pai para filho, como as capitanias hereditárias”, afirmou.

O deputado Ivan Valente (Psol-SP) ressaltou que várias entidades ligadas ao Judiciário são contra a proposta e defendem o concurso público como forma de ingresso para titulares de cartórios.

Já o deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP) chamou a proposta de “trem da alegria”. “É como se transformássemos os nossos assessores de gabinetes em efetivos por uma lei. É isso que se quer com essa PEC”, criticou.

Para Macris, a proposta é inconstitucional. “Será um trem da alegria proporcionado pela omissão do poder público e dos tribunais de Justiça e não por mérito dos titulares”, disse.

O deputado Silvio Costa (PSC-PE), no entanto, negou que a PEC seja “trem da alegria”. “Ela corrige um equívoco. Quando se faz um concurso, ninguém quer ir trabalhar numa cidade pequena do interior”, afirmou.

 

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A ÍNTEGRA DA PROPOSTA:  – PEC-471/2005 – Pode ser consultada no mesmo referido Portal, do qual se extraiu ainda os pareceres adiante reproduzidos:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 471-B, DE 2005 (Do Sr. João Campos e outros) Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade (Relator: Dep. Ivan Ranzolin); e da Comissão Especial pela aprovação desta, com substitutivo (Relator: Dep. João Matos). Publicação do Parecer da Comissão Especial COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 471-A, DE 2005, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO CAMPOS E OUTROS, QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” I – Relatório A proposição em epígrafe trata de alterar o disposto no § 3º do Art. 236 da Constituição Federal com vistas a efetivar na titularidade da delegação dos serviços notariais e de registro os atuais responsáveis interinos investidos na forma da lei. Novembro de 2007 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 20 61905 Argumentou-se, para justificar a iniciativa, que, mesmo decorridos vários anos após a promulgação da Constituição Federal, que havia obrigado a realização de concursos de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, e a edição da Lei nº 8.935, de 1994, que regulamentara a matéria, muitas serventias vagas não foram providas até o presente momento em todo o País e, por isso, diversas situações que deveriam ser temporárias consolidaram-se e não seria justo nem adequado deixar ao desamparo pessoas experimentadas que há muito tempo respondem interinamente pelas serventias e que nelas investiram parte de suas vidas e recursos próprios para prestar relevante serviço público e social. Inicialmente, a referida proposição foi remetida à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que, na oportunidade, pronunciou-se de maneira unâ- nime pela admissibilidade da matéria. Em seguida, foi criada esta Comissão Especial para analisar e oferecer parecer à aludida iniciativa nos termos regimentais. No âmbito desta Comissão Especial, realizou-se, em 21 de agosto do corrente ano, audiência pública em que estiveram presentes representantes de entidades da classe notarial e registral, bem como o titular da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, os quais, na oportunidade, puderam oferecer sua contribuição para o debate da matéria. Consultando os dados relativos à tramitação da proposição ora sob exame no âmbito desta Comissão Especial, observa-se que o prazo regimentalmente concedido para oferecimento de emendas se esgotou sem que qualquer uma tenha sido ofertada em seu curso. É o relatório. II – Voto do Relator Compete a esta Comissão Especial, nos termos do disposto nos artigos 34, caput e inciso I, e 202, § 2º, do Regimento Interno desta Câmara dos Deputados, pronunciar-se sobre o mérito da matéria em tela. A Constituição cidadã de 1988 inovou nosso ordenamento ao disciplinar as atividades notariais e de registros públicos em seu art. 236, reconhecendo expressamente a natureza privada dessa delegação de serviços públicos.O constituinte de 1988 não mais se reduziu a atribuir ao Poder Judiciário a competência de organizar seus cartórios e demais serviços auxiliares, como o fizeram as constituições anteriores ou considerar vitalícios os titulares de ofícios de justiça, como o que foi fixado pelo art. 187 da Constituição de 1946. A Constituição de 1967, por força da Emenda Constitucional nº 7, de 1977, em seu art. 206, inicialmente determinou a oficialização das serventias do foro judicial e extrajudiciar mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos já titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo e assegurada a percepção de custas e emolumentos previstos nos respectivos regimentos até a fixação dos vencimentos, e remeteu à lei complementar de iniciativa do Presidente da República dispor sobre normas gerais a serem observadas pelos estados e pelo Distrito Federal na referida oficialização. A lei complementar prevista pela referida emenda constitucional jamais foi editada e novas disposições constitucionais sobre a matéria foram insertas pela Emenda Constitucional nº 22, de 1983. A EC nº 22/83, alterando o art. 207 da Constitui- ção de 1967, por sua vez, devolveu à esfera estadual a disciplina da forma de provimento da titularidade das serventias extrajudiciais. Além disso, fixou o critério para o provimento dessas serventias pela “nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e título”, incluindo, todavia, no texto constitucional o art. 208, assegurando aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, naquela condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. Conforme é de se verificar, o tema tratado pela Proposta de Emenda Constitucional nº 471, de 2005 (serviços notariais e de registro), atrai outras questões de fundo relativas à delegação notarial e registral e serviu no passado para avanços significativos no aperfeiçoamento desses serviços essenciais à cidadania. São eles que declaram o início e fim do cidadão, seu estado civil e patrimonial e asseguram autenticidade, publicidade e eficácia aos atos jurídicos mais relevantes de sua vida. Nesse diapasão, mostra-se mais uma vez oportuno e adequado contribuir para o aperfeiçoamento da ordem constitucional tocante a serviços tão relevantes à sociedade brasileira mediante o oferecimento de substitutivo à proposta de emenda constitucional em apreço. O acréscimo ora proposto do § 4º ao art. 236 da Lei Maior destina-se a estabelecer que a criação, desmembramento, desacumulação ou extinção de serventias será realizada por lei, desde que respeitada a respectiva viabilidade econômica, cabendo a iniciativa legislativa nestas hipóteses ao Tribunal de Justiça local, ao qual já se atribui o poder de fiscalização sobre a atividade notarial e registral. Assim, confere-se estabilidade e previsibilidade necessárias à continuidade na prestação de serviços públicos de tamanha relevância como os aqui tratados. Quanto à questão relativa às serventias não providas de titular cuja interinidade se perpetua no tempo sem a devida realização de certames para seu provimento nos expressos termos do § 3º do art. 236, impende assinalar 61906 Terça-feira 20 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Novembro de 2007 que tal problemática pode ser enfrentada com duas medidas: penaliza&cc
edil;ão da autoridade omissa e consolidação das situações já há bastante tempo constituídas. Assim, propõe-se, no que se refere à apenação da autoridade pública omissa, a inclusão de dispositivo no texto constitucional que estabeleça que, após a promulgação da emenda constitucional, importará ato de improbidade administrativa, nos termos de lei a ser editada, a inobservância do prazo fixado no § 3º do Art. 236. Com relação à questão ensejadora da própria proposta de emenda constitucional em apreço, ou seja, a situação precária da interinidade de responsáveis por serventias não oferecidas em concursos públicos, prevê-se o acréscimo de uma disposição no texto da emenda constitucional que propicie a efetivação do responsável por serventia extrajudicial vacante, desde que por ela responda na forma da lei há pelo menos cinco anos ininterruptos anteriores à data de promulgação da emenda constitucional. A previsão do prazo de cinco anos para que a vacância enseje direito a seu responsável interino deve-se ao fato de que, após decorrido um qüinqüênio sem a estabilização na titularidade da serventia, verifica-se a necessidade de solução para esse impasse sob pena de se perpetuarem situações instáveis prejudiciais à continuidade, e ao bom andamento da prestação dos serviços públicos. Esta última medida, por sua natureza tópica, deve constar exclusivamente do texto da emenda constitucional e não propriamente inserta no texto da Constitui- ção Federal a exemplo de inúmeras outras disposições constitucionais que remanescem exclusivas na própria emenda constitucional (vide arts. 3º a 8º da Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Diante do exposto, vota-se pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº471-A, de 2005, na forma do substitutivo ora oferecido cujo teor segue em anexo. Sala da Comissão, 30 de outubro de 2007 – Deputado João Matos, Relator. SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 471-A, DE 2005 Acresce parágrafos ao art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 236 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: “Art. 236 .. . …………………………………….. § 4º A criação, desmembramento, desacumulação ou extinção de serventias se dará por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou do Distrito Federal e Territórios, observada a respectiva viabilidade econômica. § 5º A inobservância do prazo fixado no § 3º deste artigo importará a prática de ato de improbidade administrativa nos termos da lei. (NR)” Art. 2º Fica outorgada a delegação da titularidade dos serviços notariais e de registro vacantes àqueles que se encontrarem respondendo em caráter interino pelas respectivas funções na forma da lei há no mínimo cinco anos ininterruptos contados da data de promulgação desta emenda constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de outubro de 2007 – Deputado João Matos, Relator. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO DO RELATOR Nos debates ocorridos durante reunião deliberativa ordinária desta Comissão Especial realizada em 6 de novembro do corrente ano sobre a matéria objeto da proposição em epígrafe, foram sugeridas modificações no âmbito do substitutivo então oferecido por este relator. Dada a pertinência das modificações então propostas, que têm o condão de aprimorar o texto da proposta de emenda constitucional em tela, resolvemos acolhê-las, razão pela qual novo substitutivo é nesta oportunidade oferecido, devendo restar prejudicado aquele anteriormente ofertado. Feitas estas considerações, assinale-se que o nosso voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 471-A, de 2005, na forma do novo substitutivo ora oferecido cujo teor segue em anexo. Sala da Comissão, 6 de outubro de 2007. – Deputado João Matos, Relator. SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 471-A, DE 2005 Acresce parágrafo ao art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Novembro de 2007 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 20 61907 Art. 1º O art. 236 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art.236. ……………. ……….. ……………….. § 4º A inobservância do prazo fixado no § 3º deste artigo importará a prática de ato de improbidade administrativa nos termos da lei. (NR)” Art. 2º Fica outorgada a delegação da titularidade dos serviços notariais e de registro àqueles designados substitutos ou responsáveis pelas respectivas funções até 20 de novembro de 1994 e que, na forma da lei, encontrarem-se respondendo pela serventia há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores à data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 30 de outubro de 2007. – Deputado João Matos, Relator. III – Parecer da Comissão A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 471-A, de 2005, do Sr. João Campos, que “dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal, estabelecendo a efetivação para os atuais responsá- veis e substitutos pelos serviços notariais, investidos na forma da lei” em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação desta, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Matos, que apresentou complementação de voto. Os Deputados Jorge Tadeu Mudalen, José Genoíno e Tarcísio Zimmermann apresentaram votos em separado. Participaram da votação os Senhores Deputados: Sandro Mabel – Presidente, Waldir Neves e Tarcí- sio Zimmermann – Vice-Presidentes, João Matos, Relator; Alex Canziani, Dagoberto, Gervásio Silva, Gonzaga Patriota, João Campos, José Genoino, Leonardo Quintão, Nelson Bornier, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Alberto, Leréia, Felipe Bornier e Nelson Meurer. Sala da Comissão, 6 de novembro de 2007. – Deputado Sandro Mabel, Presidente. SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Acresce parágrafo ao art. 236 da Constituição Federal e dá outras pro
vidências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 236 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 236 … ……….. …………………………… § 4º A inobservância do prazo fixado no § 2º deste artigo importará a prática de ato de improbidade administrativa nos termos da lei. (NR)” Art. 2º Fica outorgada a delegação da titularidade dos serviços notariais e de registro àqueles designados substitutos ou responsáveis pelas respectivas funções até 20 de novembro de 1994 e que, na forma da lei, encontrarem-se respondendo pela serventia há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores à data da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 6 de novembro de 2007. – Deputado Sandro Mabel, Presidente – Deputado João Matos, Relator. (Voto em Separado – Deputados Tarcísio Zimmerman e José Genoino) I – Relatório A vertente Proposta de Emenda à Constituição nº 471, de 2005, tem como objetivo efetivar na titularidade dos serviços notariais, sem concurso público, todos os responsáveis e substitutos que à época da promulgação do texto constitucional e até a presente data estavam à frente das respectivas serventias. Eis o texto proposto na Proposta de Emenda Constitucional ora em análise: “Art. 236 .. ……….. ……………………………. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, ressalvada a situação dos atuais responsáveis e substitutos, investidos na forma da lei, aos quais será outorgada a delegação de que trata o caput deste artigo.” Em sede de justificativa o autor que primeiro subscreve o texto, faz as seguintes ponderações: “(…) ………………………………………………. A Constituição Federal determinou que os serviços notariais e de registro fossem exercidos em caráter privado, condicionou o ingresso a aprovação em concurso público de provas e títulos, e proibiu a vacância de qualquer serventia, sem abertura de concurso de pro- 61908 Terça-feira 20 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Novembro de 2007 vimento ou remoção, por mais de seis meses (CF, art. 236). ……………. ………………………………………. São, portanto, decorridos vinte e dois anos. Neste período várias situações que deveriam ser temporárias, se consolidaram, no aspecto administrativo, sem que tenham amparo legal definitivo. Por isso, não é justo, no caso de vacância, deixar essas pessoas experimentadas, que estão há anos na qualidade de responsáveis pelas serventias, que investiram uma vida e recursos próprios nas mesmas prestando relevante trabalho público e social, ao desamparo. Ao revés, justifica-se, todavia resguardá-los. ………………………………………………..(…)” O Relator da matéria na presente Comissão Especial adere, no essencial, à proposta legislativa, votando pela sua aprovação na forma de substitutivo que assegura o direito à outorga daqueles substitutos ou responsáveis, em exercício na função há cinco anos, contados da data da promulgação da Emenda Constitucional. É o relatório. II – Voto Não obstante o crivo inicial da Comissão de Constituição e Justiça e Redação pela admissibilidade da proposição, incumbe-nos como membro desta Comissão Especial analisar a vertente Proposta de Emenda Constitucional sob os aspectos da constitucionalidade e fundamentalmente do mérito. Assim, conquanto possamos compartilhar em tese com as preocupações e ponderações formuladas pelo nobre deputado autor no sentido da instabilidade da situação criada pelo próprio texto da Constituição, pensamos que a proposta de emenda deva merecer uma reflexão maior desta Comissão Especial. Nessa seara, entendemos que tanto a redação original, quanto a proposta consubstanciada no substitutivo apresentado pelo relator caminham na direção contrária aos princípios constitucionais e democráticos da igualdade e da isonomia insculpidos na Carta da República, na medida em que se direcionam para consolidar e criar outorgas vitalícias em relação aos atuais ocupantes desses cargos, em detrimento de todos os demais cidadãos e cidadãs que poderiam, mediante o instrumento democrático do concurso público, ter acesso à titularidade de tais serventias. Com efeito, a omissão do Poder Público em resolver a questão durante vários anos não tem o condão, por si só, de validar do ponto de vista constitucional, uma decisão que em sua essência, se aprovada, terá a potencialidade de usurpar de toda a sociedade o direito de acesso à titularidade da função notarial, através do concurso público de provas e títulos. Ora, a atividade notarial e registral constitui-se, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público e, por conseguinte, vinculados aos princípios maiores que informam o funcionamento da atividade estatal como um todo. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetuada em caráter privado por delegação do poder público (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialinente pública dessas atividades de índole administrativa, a ponto de validar a idéia de burla ao acesso na forma estabelecida pelo legislador constituinte originário. Nesse prisma, já sob a égide da Constituição atual, ao apreciar a medida cautelar na Adin nº 1.583- RI, o ex-Ministro Sepúlveda Pertence observou com acuidade a natureza pública de tais serviços: “Os ofícios no notariado e dos registros públicos são órgãos do Estado, na medida em que instrumentos do desempenho de funções públicas: organismos dotados de fé pública, está dito, hão de ser serviços estatais. Não importa que, por essa sobrevivência inqualificável no setor dos tempos de pafrimonialização do Estado, como preceitua este melancólico art. 236 da Constituição, se cuide de funções públicas “exercidas” em caráter privado por delegação do Poder Público. Porque são públicos, é que, para exercê-los em caráter privado, dependem, os titulares cartorários, da delegação do Estado. São, pois, órgãos da administração. (…)“ Na verdade, ao longo dos últimos anos, div
ersos estados da Federação, por vias transversas e muitas vezes ilegítimas, tentaram burlar o princípio constitucional do concurso público, tendo o Supremo Tribunal Federal repelido tais ataques ao texto da Carta Fundamental: “ADI-MC 3.519/RN – Rio Grande do Norte – Medida Liminar. Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Re1ator (a): Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento: 16-6-2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. ………………………………………………….. … Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Liminar. Notórios e Registradores. Titular. Necessidade de Concurso Público. Art. 236, § 30, da Constituição. Impossibilidade de efetivação imediata de serventuário substituto na vacância do cargo. Liminar deferida com Novembro de 2007 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 20 61909 efeitos ex tunc. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II, do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime. Decisão O Tribunal, por unanimidade, concedeu a cautelar para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia do § 7º do art. 231 da Lei Complemefltar nº 165, de 8 de abril de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 294, de 5 de maio de 2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Votou a Presidente. Falou pela requerente o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima. Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Fenaz da Nóbrega. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (VicePresidente). Plenário, 16-6-2005.” “ADI 1.855/RI – Rio de Janeiro. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator (a): Ministro Nelson Jobim. Julgamento: 16-5-2002. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. …………………………………………………… .. Ementa: Constitucional. Administrativo. Lei estadual que estabelece normas para a realização do concurso de remoção das Atividades Notariais e de Registro. Dispositivo que assegura ao Técnico judiciárjo juramentado o direito de promoção à titularidade da mesma serventia e dá preferência, para o preenchimento de vagas, em qualquer concurso aos substitutos e responsáveis pelos expedientes das respectivas serventias. Ofensa aos arts. 37, II e 236, § 3º da CF. Inconstitucionalidade dos arts. 5º, 10 § 2º e 12 da Lei nº 2.891/98 do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes. Ação julgada procedente.” No mesmo sentido, em recente pronunciamento, o Conselho Nacional de Justiça assim se manifestou: “Procedimento de Controle Administrativo nº 395. Requerente: Humberto Monteiro da Costa. Requerido: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Interessados: Ahmed Salum e Outros. Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo. Relator: Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues Voto Vencedor: Conselheiro Paulo Lobo. Com as vênias do eminente Relator, divirjo quanto à extensão da decisão, nomeadamente quanto a não incidência do prazo prescritivo, previsto na Lei nº 9.784/1999. O prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido. Estabelece o art. 236 da CF que o ingresso na atividade notarial e de registro “depende de concurso público”. A norma não enseja qualquer dúvida: sem concurso público não pode haver ingresso nessa atividade. Apesar do texto expresso e cogente, a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 31, parágrafo único, do ADCT) titularizou em suas funções os que “respondiam pelo expediente dos mesmos serviços”, o que o Eminente Relator qualificou como de inconstitucionalidade “chapada e evidente”. Essa norma local foi atacada perante o STF em Adin, mas antes do Tribunal decidir esta ação, a Assembléia Legislativa local a revogou. Em situações que tais, não incidem os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Tampouco pode ser invocado o precedente do PCA nº 86, pois, neste, cuidou-se de titulares de serventias que ingressaram mediante concurso público, os quais, por força de lei local, anterior à Constituição de 1988, admitia que, na hipótese de desmembramento da serventia, o titular poderia optar pela origem ou por outra de natureza diversa. Não se agitou, neste caso, de aplicação do prazo prescricional, mas de eficácia ex nunc, tendo em vista a razoabilidade da interpreta- ção sobre a validade da norma local, que o CNJ julgou não recepcionado pela CF–88, o que recomendaria a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, nitidamente incidentes. Com esses fundamentos, voto para: I – Julgar procedente o pedido, para determinar a imediata desconstituição de todos os atos de delegação promovidos pelo TJMS, com base no art. 31, parágrafo único, do revogado art. 31 da Constituição estadual; II – Confirmar os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, até esta data, para que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários; III – Determinar que o Tribunal promova imediata abertura do concurso público para ingresso nas vagas decorrentes. 61910 Terça-feira 20 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Novembro de 2007 IV – Conceder ao Tribunal requerido o prazo de trinta dias para informar o CNJ das providências adotadas. Brasília, 15 de maio de 2007” Nessa perspectiva, entendemos que a proposta de modificação do texto constitucional não tem a capacidade de superar, em toda a sua essência, alguns dos princípios fundamentais instituídos pelo Legislador Constituinte Originário e que se pauta, na busca de uma sociedade mais justa e fraterna, pelo respeito à isonomia e igualdade de oportunidades para todas as cidadãs e cidadãos brasileiros. Face ao exposto nossa posição inicial é pela rejeição tanto do texto principal, quanto do substitutivo do relator, haja vista suas incompatibilidades com os princípios democráticos fundantes da Constituição Federal. Não obstante, em que pese os argumentos ao norte delineados, apresentamos em anexo uma proposta de Voto em Separado, na perspectiva de dar mais razoabilidade à proposição, tentando contemplar de forma justa aos que, já estando investidos da condição de substitutos e responsáveis, efetivados na titularidade pelos Tribunais de Justiça, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e a edição da Lei nº 8.935/1994. A excepcionalização da exigência constitucional para a outorga da delegação notarial e registral, em caráter definitivo, àqueles investidos na condição de substitutos e respons&aacu
te;veis durante o período destacado, encontra justificativa no vazio legal decorrente da ausência de norma legal a regular o mandamento constitucional. No entanto, tão logo publicada a lei nº 8.935/1994, cessam todos os argumentos e justificativas que poderiam ser arroladas para a não realização dos devidos Concursos Públicos para o preenchimento das vacâncias. Tampouco é possível dizer que os substitutos a partir daí nomeados, possam alegar prejuízos, uma vez que sua condição precária está plenamente delimitada tanto no texto constitucional quanto no dispositivo que a regulamenta. Sendo assim, não há porque vedar a possibilidade democrática de acesso à titularidade das serventias vacantes após a edição da norma regulamentadora, mediante concurso público, de todos quanto satisfaçam as condições objetivas definidas no texto maior. J&aacaacute; quanto aos demais dispositivos propostos pelo ilustre relator, consideramo-los plenamente peetinentes e poderão ser objeto de proposição para sua incorporação à legislação ordinária. Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2007. – Tarcísio Zimmermann, Deputado Federal PT – RS. – José Genoíno, Deputado Federal, PT – SP. Substitutivo (Deputados Tarcísio Zimmermann e José Genuino) As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto Constitucional. Art. 1º. O § 3º do artigo 236 da Constituição Federal passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 236… § 1º………………………………………………. . § 2º………………………………………………. . § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, devendo qualquer serventia que fique vaga ser ocupada mediante concurso de provimento ou de remoção num prazo máximo de seis meses. I – Fica ressalvado o direito à outorga da delegação notarial e regisfral, em caráter definitivo, aos substitutos e responsáveis, efetivados na titularidade pelos Tribunais de Justiça no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e a edição da Lei nº 8.935/1994. Sala de Comissão, em de outubro de 2007. – Tarcísio Zimmermann, Deputado Federal PT – RS. – José Genuino, Deputado Federal,PT – SP. (Voto em Separado – Dep. Jorge Tadeu Mudalen) I – Relatório A Proposta de Emenda à Constituição nº 471– A, de 2005, atualmente tramita nesta Comissão Especial. A proposta original permite que os atuais substitutos e responsáveis pelas atividades notoriais possam ser investidos no cargo independentemente da realização de concursos públicos. Sua alegação é a de que o poder público há anos está omisso na regularização dos concursos e por isso constituiu-se uma situação precária que deve ser combatida. O parecer do ilustre relator Dep. João Matos traz como solução para o mesmo problema a investidura do substituto ou responsável pela atividade notorial que tenha exercido a função ao menos cinco anos. Além disso, acrescenta que o não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º do art. 236 – seis meses para a realização de concursos em qualquer serventia que fique vaga – será ato de improbidade administrativa. Novembro de 2007 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Terça-feira 20 61911 II – Voto Entendemos que a situação notorial no Brasil passou por um processo de modificação legal não acompanhado por efetivas medidas administrativas. Diante disso, construiu-se uma situação na qual servidores de há muito envolvidos com seu labor passaram a responder por atividades de alta responsabilidade por um lado e sujetos a extrema precariedade por outro. Entendemos que é preciso sanar esse passivo histó- rico o mais rapidamente e resolver a situação para o futuro. Nesse sentido, apresento O Substitutivo anexo no qual consubstancio a posição que trago á aprecia- ção de Vossas Excelências. Sala da Comissão, de 2007. – Dep. Jorge Tadeu Mudalen. Substitutivo Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 236 da Constituição Federal passa a vigorar com os §§ 3º e 4º seguintes: “Art. 236. …………………………………… …. § 1º……………………………………………….. § 2º……………………………………………… ., § 3º O ingresso na atividade notorial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, ressalvada a situação dos atuais responsáveis e substitutos, investidos na forma da Lei, aos quais será outorgada a delegação de que trata o caput deste artigo. § 4º A inobservância do prazo fixado no § 3º deste artigo importará a prática de ato de improbidade administrativa nos termos da lei. (NR)” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 6 de novembro de 2007. – Dep. Jorge Tadeu Mudalen.

 

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  1. J. Hildor disse:

    É muito triste, lastimável, deprimente, que os “nossos” (ou deles) deputados não saibam sequer o que é serviço notarial, que para eles é notorial
    Na verdade, notório é o grau de imbecilidade no meio político.
    Para comprovar o que afirmo, basta ler a parte final da malfadada PEC, aqui colacionada pelo brilhante articulista.

  2. Jaime disse:

    Pequenos municípios ???
    A deputada Gorete Pereira (PR-CE) argumentou que os aprovados em concursos não aceitam os cartórios de cidades do interior e, portanto, é necessário garantir o funcionamento desses estabelecimentos e pessoas que fazem concurso não assumem no interior, pela pouca rentabilidade. Líder do PTB, o deputado Jovair Arantes (GO) disse que os tribunais de Justiça já promoveram concursos para os grandes cartórios e que, portanto, a proposta só vai ser aplicada aos municípios pequenos. SÃO DESINFORMADOS.

    Estes dois deputados e tantos outros, com vários tipos de argumentos, não sabem o que é a realidade, quando a Dep. Gorete e o Dep. Jovair, falam de pequenos municípios e pouca renda, ela não sabe que mais de 50 designados serão oficializados em cartórios com faturamento acima de R$ 1.000.000,00 por ano, onde outros 100 em cartórios com faturamento beirando os R$ 500.000,00 por ano, e concordo que boa parte assumirão cartórios com faturamento anual abaixo dos R$ 100.000,00.
    No Estado de São Paulo, para se ter uma ideia, serão oficializados, sem concurso, mais de 10 serventias com faturamento médio de R$ 10.000.000,00, no Estado do Rio de Janeiro 8 só na capital, e outros 20 em cidades grandes, no Estado do Paraná, na Capital Curitiba serão 10, e mais 10 em cidade grandes, no Estado de Goiás, serão mais de 10 oficializados em grandes cidades, e no nosso Estado (RS), cerca de 20 obterão a oportunidade de ser oficializado sem concurso.
    Para isso, ao meu ver, existe uma solução bem melhor para suprir as vagas nos pequenos cartórios ou pequenos municípios como queira, até porque tem município de 5.000 habitantes que faturam mais do que outros de 20.000, onde, município ou cartórios pequeno é uma coisa e deficitário é outra, e para sanar com esse problema que já perdura quase à 20 anos, seria uma ler regulamentadora de concursos, onde prioritariamente os cartórios seriam oferecidos para remoção e somente depois para provimento, assim quem já está regularmente e por concurso na atividade poderia ser removido em uma forma de promoção ou plano de carreira, como queira, assim os chamados “concurseiros” de todo o Brasil, fariam um concurso por amor à profissão, ingressando em um cartório pequeno ou de médio porte, onde trabalhando e estudando, por um período de 2 a 5 anos, seria gradativamente removido, quando assim quisesse.

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