Testes psicológicos e concursos para cartório

 

A ARPEN-SP noticiou em seu Boletim Eletrônico n° 411, de 30 de setembro de 2010, a publicação do Decreto Federal n° 7808 de 20 de setembro de 2010 (acesso direto ao texto do dispositivo legal por – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7308.htm#art2 ) que determina, com referência a realização de concursos públicos, entre outros dispositivos que: Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo

Que susto!.. Este Decreto é incompatível com o Regulamento dos Concursos para o ingresso e remoção na titularidade do Serviço Notarial e Registral (cartórios) e, portanto, sua edição, neste momento atual, pode representar  mais um empeço para a realização dos próximos e tão aguardados concursos para titularizar os cartórios vagos ainda existentes no país. Cartórios que, segundo o CNJ, representam no Brasil, um número superior a alguns milhares.

Mas facilmente se descobre – graças sejam dadas à profusão de informação disponível imediatamente na rede mundial de computadores – que não existirá problema algum com este novíssimo dispositivo.

O Decreto Federal, na realidade, somente se refere à Administração Publica Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Ele, portanto,  não se relaciona a quaisquer concursos que venham a ser realizados por Estados, Municípios e, salvo engano, pelo Distrito Federal, para o preenchimento de cargos vinculados à sua competência administrativa.

O Serviço Notarial e Registral, à evidência, por não ter relação alguma com a Administração Pública Federal direta ou autárquica não pode se sujeitar às regras determinadas pelo Decreto n° 6.944, de 21 de agosto de 2009, que estabeleceu medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dispôs sobre normas gerais relativas a concursos públicos e outras providências e que foi parcialmente alterado, em 20 de setembro próximo passado, com a edição do inicialmente citado Decreto 7808/2010.

Como afirma a sabedoria popular: os cães ladram e a caravana passa! … Ou ainda, de forma mais popular e sintética, mas não menos sábia: segue o baile!

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  1. MILTON ALVES PEREIRA disse:

    0 grave problema que eu vejo no tal teste psicológico, é a sua realização logo após a fase da prova escrita e prática. Com a devida vênia, acredito que a sua utilidade seria fazê-lo após a tomada de posse e antes de entrar em exercício. De que adianta o candidato aprovado se achar em perfeitas condições psicológicas na fase acima citada e pirar na véspera de sua entrada no efetivo exercício da nobre função? Merece uma reflexão sobre o assunto, não?

  2. MILTON ALVES PEREIRA disse:

    0 grave problema que eu vejo no tal teste psicológico, é a sua realização logo após a fase da prova escrita e prática. Com a devida vênia, acredito que a sua utilidade seria fazê-lo após a tomada de posse e antes de entrar em exercício. De que adianta o candidato aprovado se achar em perfeitas condições psicológicas na fase acima citada e pirar na véspera de sua entrada no efetivo exercício da nobre função? Merece uma reflexão sobre o assunto, não?

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