A DOI e o Direito de Superfície

 A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo “cartório”, sendo obrigatória a emissão de uma DOI para cada imóvel alienado ou adquirido.

Nos exatos termos do disposto no § 1º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1.974, “caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis”.

Assim, são hipóteses de obrigatoriedade de emissão e envio da DOI a transmissão de imóveis e a transmissão de direitos sobre imóveis e de promessa dessas operações, desde que o documento que formalizar a respectiva operação tenha sido lavrado por tabelião de notas ou registrado ou averbado por oficial de registro (de imóveis ou de títulos e documentos).

A concessão da superfície, como já conhecido o direito real de que trata o inciso II, do art. 1.225 do Código Civil brasileiro, é fato gerador da DOI, porque encerra a ideia de alienação de direito sobre imóvel.

A transmissão da superfície, por ato de concessão realizado pelo proprietário do imóvel, ou por ato de transferência “inter vivos”, já que é direito transmissível a terceiros pelo superficiário, ou, ainda, por ato de transferência “causa mortis”, já que é direito pertencente ao acervo hereditário da pessoa falecida, pode ocorrer a título gratuito ou oneroso.

Por caracterizar a transmissão de direito sobre imóvel, a superfície pode ser, ainda, fato gerador dos tributos ITBI ou ITCD, a depender da legislação municipal ou estadual, respectivamente, de situação do imóvel. E se a parte transmitente (proprietário ou superficiário) for empresa, nos termos do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ser-lhe-á exigível, como condição para a prática do ato notarial, a comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social feita por meio da apresentação das Certidões Específica e Conjunta, nos termos da Lei nº 8.212/91 e de seu decreto regulamentador (RPS).

E isso tudo é trazido à baila para corroborar o entendimento de que com a concessão e com a transferência do direito real de superfície ocorre a transmissão de direito sobre imóvel e, via de consequência, nasce para o notário que lavrar a escritura pública (que é necessária, art. 1369 do CCb), e para o oficial que a registrar, o dever da comunicação de sua realização ao Fisco federal por meio da DOI.

A apresentação da declaração deverá ser feita por quem praticar ato de seu respectivo ofício (notário e ou registrador), mencionando o superficiário como alienante, ao lado do proprietário do imóvel, na hipótese de sua desapropriação pelo Poder Público, uma vez que a indenização respectiva caberá a ambos, no valor correspondente ao direito real de cada um (CCb, art. 1376).

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  1. cristina disse:

    Boa Noite Dr,

    No caso de renúncia à herança antes de recebê-la (renúncia abdicativa) é emitida DOI em nome ou com relação ao CPF do renunciante? Constará alguma informação a seu respeito perante a RF, ou ou renunciante será tratado como se nunca tivesse existido já que abriu mão de seu direito hereditário?

    Agradeço desde já a gentileza de responder.

  2. Antohio Herance Filho disse:

    Olá Cristina, bom dia!
    O CPF do renunciante à herança (não confundir com cedente de direitos hereditários), não deve ser mencionado na DOI, já que ele (renunciante), por não poder ser considerado herdeiro (efeitos da renúncia), nada recebe e nada transmite, de modo tal que, não há o que ser comunicado à RFB em relação a ele.
    Abraço.

  3. cristina disse:

    Muito Obrigada! Tenha uma ótima semana!

  4. Antohio Herance Filho disse:

    Não por isso, Cristina!
    Gostaria de saber de onde você é e qual a sua função.
    Sigo a postos.

  5. Genilda disse:

    Dr Antonio, Bom Dia!
    Seus artigos sempre são muito esclarecedores. Parabens!

    Sugiro que o Dr. aborde duas questões de grande polemica nos cartórios, quanto ao seu entendimento:

    1) No caso de transmissão “causa mortis”, de acordo com as regras legais, quem define o valor que será informado na DOI ? tTem que declarar o valor que consta no imposto de renda do “de cujus” ou o valor avaliado pela Secretaria da Fazenda? Cabe ao herdeiro decidir qual será este valor declarado?

    2) Ganho de Capital
    No caso de transmissão “causa mortis”, como fica o valor dos imóveis declarados no imposto de renda com valores baixos: O herdeiro faz a atualização dos valores defazados declarados pelo “de cujus”? Já que ele pode usar dos beneficios de redução do ganho de capital pelo ano de aquisição do imóvel. Quais as vantagens? Ele nao esta vendendo o imovel e sim recebendo por herança, Vale a pena aumentar um pouco este valor que está tão baixo no imposto de renda? Fale um pouco sobre isto.
    Além da resposta por aqui, gostaria de receber a resposta por email:
    ggmartinelli@yahoo.com.br
    Grata, Genilda

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