As Certidões Negativas de Débito da Lei nº 8212/91

 A linha do tempo da exigibilidade das certidões negativas de débito relativas às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social 

Bons ventos sopram na direção do fim da exigibilidade das certidões negativas de débito relativas às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, mas é bom ressaltar, desde logo, que o artigo 47 da Lei nº 8.212/91, apesar de tudo e da grande vontade de todos de que não tivesse existido, está em vigor.

Há muito que a comprovação da inexistência de débitos, relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, tem representado importante entrave para os atos de alienação e de oneração de imóveis ou de direitos a eles relativos, entre outras hipóteses de exigibilidade.

Além de estorvo aos participantes das operações imobiliárias, também tabeliães de notas e oficiais de registro experimentam dificuldades que decorrem dessa legislação árida e com feições, flagrantemente, inconstitucionais.

Para explicar nosso posicionamento, que é no sentido de que as certidões referidas no art. 47 da Lei nº 8.212/91 seguem exigíveis com fulcro exatamente nesse dispositivo, exceto nas hipóteses da alínea “d”, de seu inciso I, estampamos na tabela, abaixo, a linha do tempo do tema aqui examinado.

 

DATA

EVENTO

26.08.1960

É editada a Lei nº 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência Social e que no artigo 141 tratava da emissão, entre outros documentos, do Certificado de Regularidade de Situação e Certificado de Quitação, constituindo-se, este último, condição para que o contribuinte pudesse praticar determinados atos, enumerados no dispositivo referido, e que envolviam, também, os registros públicos.

22.12.1988

É editada a Lei nº 7.711/88, que em seu artigo 1º, incisos III e IV, tratava da exigibilidade da comprovação da quitação de créditos tributários nos casos de: (i) registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social; e (ii) registro em TD ou RI de contratos cujo valor superasse o limite então fixado.

27.04.1990

É publicada a decisão Liminar na ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 173-6, suspendendo os efeitos do artigo 1º da Lei nº 7.711/88 e do Decreto-Lei nº 97.834/89 (Decreto regulamentar).

24.07.1991

É editada a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio (vide artigos 47 e 48, que estão em vigor e que produziram seus efeitos inclusive no período de vigência da liminar concedida na ADI nº 173).

12.05.1999

É editado o Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências (vide artigos 257 e seguintes, revogados pelo Decreto nº 8.302, de 04.09.2014, mas que produzem efeitos até 20.10.2014).

14.12.2006

É editada a Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, entre outras providências. Esse Diploma recebe suas últimas alterações por ocasião da edição da Lei Complementar nº 147/14.

02.05.2007

É editado o Decreto nº 6.106/07, que dispunha sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, criava as certidões “específica” e “conjunta” e revogava o Decreto nº 5.586/05 (O Decreto nº 6.106/07 foi revogado pelo Decreto nº 8.302, de 04.09.2014, mas suas normas produzem efeitos até 20.10.2014).

03.12.2007

É editada a Lei nº 11.598/07, que estabelece as diretrizes e os procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, entre outras providências. Em seu artigo 7-A (inserido pela Lei Complementar nº 147/14), referido Diploma estabelece o fim da exigibilidade de comprovação de inexistência de débitos no registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo. Os atos praticados pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas independem, então, da apresentação de certidões negativas.

20.03.2009

É declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88 pelas ADI nº 173-6 e ADI nº 394-1.

27.06.2012

Estado de São Paulo – Arguição de Inconstitucionalidade n° 0139256-75.2011.8.26.0000 “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA "D". EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAWE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF”.

28.02.2013

Estado de São Paulo – É editado o Provimento CGJ SP nº 07/13, que introduz no Capítulo XIV das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça o subitem 59.2, para facultar aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, a dispensa, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, da exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

28.11.2013

Estado de São Paulo – É editado o Provimento CGJ SP nº 37/13, que dá nova redação ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Registro de Imóveis), e por meio do subitem 119.1, fica estabelecido que, verbis:

“119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais” (Original sem destaques).

08.08.2014

É editada a Lei Complementar nº 147/14, que introduz, entre várias outras, alterações relacionadas com o tema ora em estudo. 

04.09.2014

É editado o Decreto nº 8.302/14, que revoga o Decreto nº 6.106/07 e alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99. Entra em vigor em 20.10.2014.

05.09.2014

É editada Portaria MF nº 358/14, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Com a revogação do Decreto nº 6.106/07, pelo Decreto nº 8.302/14, a Fazenda Nacional (RFB + PGFN), ficaria, a partir de 20.10.2014, sem disciplina no tocante à expedição de certidões negativas de débito, documentos que, a teor do que dispõe o art. 205 e seguintes do Código Tributário Nacional, representam direito do contribuinte e dever do órgão fazendário, no caso da União, que se obriga a expedi-los a requerimento do interessado, que pode estar obrigado, por lei, a apresentá-los.

Por todas as razões e fundamentos acima apresentados, permitimo-nos as seguintes conclusões:

1)      A Lei nº 8.212/91 não é a primeira lei federal a tratar da exigência das certidões, mas ao que parece terá sido a última e segue em vigor.

2)     As decisões prolatadas pelo Pretório Excelso nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173-6 e nº 394-1 não estendem a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988 ao artigo 47 da Lei nº 8.212/91, que continua em vigor.

3)     As revogações do Decreto nº 6.106/05 e de alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99 (sobretudo do artigo 257), e as regras introduzidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06 e na Lei nº 11.598/07, não promoveram (com exceção da alínea “d” de seu inciso I), a revogação, expressa ou tácita, do artigo 47 da Lei nº 8.212/91, que, bem por isso, continua em vigor.

4)     A edição da Portaria MF nº 358/14 não serve como reforço de argumentação de que o artigo 47 da Lei nº 8.212/91 esteja, ou não, vigendo, já que referido ato administrativo tem por objetivo, apenas, evitar que, com a revogação do Decreto nº 6.106/07, o órgão fazendário da União passasse a não dispor de regras relativas à emissão, quando requeridas, de certidões negativas de débito.

5)     A declaração de inconstitucionalidade na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0139256-75.2011.8.26.0000 (Comarca de Bauru/SP), em 27.06.2012, afasta a exigibilidade dos comprovantes de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social nas hipóteses de que trata a alínea “d”, do inciso I, do artigo 47 da Lei nº 8.212/91, mas seus efeitos não se equiparam aos da coisa julgada erga omnes. Trata-se de decisão com força vinculativa para o tribunal, mas que produz efeitos inter partes, tão somente. Seja como for, o importante é que a partir da edição da Lei Complementar nº 147/14, que introduz o artigo 7º-A na Lei nº 11.598/07, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas se abstêm, com fulcro nesse recente dispositivo, de exigir a apresentação das certidões “no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada”.

6)     No Estado de São Paulo, apesar do que dispõem os subitens 59.2, do Capítulo XIV e 119.1, do Capítulo XX, ambos contidos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é temerário que tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis paulistas dispensem da apresentação das certidões as empresas na alienação ou oneração de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, já que a Lei nº 8.212/91, como já dito alhures, segue em vigor e a proteção que lhes é assegurada pelo referido código de normas (de natureza administrativa), não retira o caráter impositivo do dispositivo legal em vigor, tampouco a aplicabilidade das punições decorrentes de sua inobservância.

7)     Os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis brasileiros, nas hipóteses da alínea “b”, do inciso I, do art. 47 da Lei nº 8.212/91, adstritos que estão ao princípio da legalidade estrita, devem, pena de terem que suportar o rigor da Lei, seguir exigindo o determinado na Lei Orgânica da Seguridade Social.

Por derradeiro, vale ressaltar que o artigo 47 da Lei nº 8.212/91 vive fase final de sua vigência, já que não há na doutrina, nem na jurisprudência de nossos tribunais, opinião que não a considere violadora de preceitos da Constituição da República por coagir o contribuinte ao recolhimento de tributos e pela caracterização de exigência como sanção política.

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EXIBINDO 5 COMENTÁRIOS

  1. Volmar Inácio Soares Bortoli disse:

    Prezado Antônio. O que dizer da recente portaria? O que irá prevalecer? Pelo visto o Governo não irá abrir mão de tal exigência, pois sabe que é muito mais fácil cobrar os tributos dessa forma.
    Abraços, Volmar Bortoli – Tabelionato de Ijuí – RS.

    Diário Oficial da União
    .Portaria Conjunta PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN E RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.751, de 02.10.2014 – D.O.U.: 03.10.2014 – (Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional).

    ________________________________________
    .Portaria Conjunta PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN E RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.751, de 02.10.2014 – D.O.U.: 03.10.2014.
    Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto- Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto- Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
    § 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU.
    § 2º A certidão com finalidade específica de averbação de obras de construção civil em registro de imóveis será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
    § 3º A prova de regularidade fiscal relativa ao Imóvel Rural será fornecida nos termos da Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004.
    § 4º Nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 3 de junho de 2008, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
    Art. 2º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa.
    Parágrafo único. Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de certidão emitida no CPF do sujeito passivo.
    Art. 3º A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.
    Parágrafo único. A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos que compõem a sua estrutura.
    CAPÍTULO II
    DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
    Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
    I – perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
    II – perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
    Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria.
    CAPÍTULO III
    DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
    Art. 5º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
    § 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
    I – inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e
    II – ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.
    § 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos III a VIII a esta Portaria.
    CAPÍTULO IV
    DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
    Art. 6º A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:
    I – perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
    II – perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
    § 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos IX e X a esta Portaria.
    § 2º A certidão de que trata este artigo será também emitida quando houver determinação judicial para não emissão de CND ou CPEND.
    CAPÍTULO V
    DA SOLICITAÇÃO, DA EMISSÃO E DA VALIDADE
    Art. 7º As certidões de que trata esta Portaria serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços ou .
    § 1º Quando as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), mediante utilização de código de acesso ou certificado digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
    § 2º Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do caput.
    Art. 8º A CPD será solicitada e emitida nas unidades de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
    Art. 9º Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
    § 1º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.
    § 2º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.
    § 3º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no caput do art. 7º.
    Art. 10 As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 6º.
    Parágrafo único. A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.
    Art. 11 A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
    CAPÍTULO VI
    DA FORMALIZAÇÃO E DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
    Art. 12 Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
    § 1º O requerimento de que trata o caput será específico para cada órgão e deverá ser apresentado por meio de formulários disponíveis nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 7º.
    § 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez dias), contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB.
    Art. 13 Na hipótese do art. 12, a certidão poderá ser requerida:
    I – se relativa a pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
    II – se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.
    § 1º Na hipótese do inciso II, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.
    § 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.
    § 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
    § 4º Junto com o requerimento, deverá ser apresentado documento de identidade original ou cópia autenticada do requerente, para conferência da assinatura.
    § 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.
    § 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto no §§ 4º e 5º.
    § 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
    § 8º A RFB e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.
    CAPÍTULO VII
    DA COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DA REGULARIDADE FISCAL
    Art. 14 A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:
    I – no âmbito da RFB, aos titulares das Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil; e
    II – no âmbito da PGFN, aos Procuradores da Fazenda Nacional.
    Art. 15 Compete às autoridades referidas no art. 14 a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria Conjunta.
    Parágrafo único. O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.
    CAPÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 16 Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    Art. 17 Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:
    I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;
    II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
    III – nos demais casos previstos em lei.
    Art. 18 A RFB e a PGFN poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, atos necessários ao cumprimento desta Portaria Conjunta.
    Art. 19 Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir do dia 20 de outubro de 2014.
    Art. 20 Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007.
    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
    Secretário da Receita Federal do Brasil
    ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
    Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

  2. Antohio Herance Filho disse:

    Caro Volmar,
    Tenho defendido que o artigo 47 da Lei 8.212/91 segue em vigor, logo a comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social segue exigível, apesar de tudo que temos lido e ouvido nos últimos meses.
    Na vigência do Decreto nº 6.106/07, que vai até o dia 20 do mês em curso, mas que já está revogado pelo Decreto nº 8.302/14, são duas as certidões (Específica e Conjunta) e a partir dessa data (20.10.2014), passa a ser um único comprovante (art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751/14).
    Nos próximos dias postarei artigo sobre o assunto.
    Cordialmente,
    Herance

  3. Marco Antonio disse:

    Dr. Herance. O Direito não é uma ciência exata, todos sabemos. É com grande alegria que lhe informo que em Campinas, o Juiz Corregedor dos Registro de Imóveis da Comarca decidiu, há poucos dias, em um caso prático de escritura feita com a dispensa de CND – exatamente conforme as Normas de Serviço Autorizam – cujo registro havia sido negado e sob o mesmo fundamento indicado em seus argumentos. Em defesa da escritura que lavramos, argumentamos, em repetição, as sábias palavras de um eminente desembargador paulista que indicam claramente: julgada inconstitucional tal forma de sanção política, ela pode mais prevalecer. Corretíssimo o Corregedor Permanente. Se a escritura pode ser feita pelo tabelião ela deve ser registrada pelo oficial do CRI. O fisco, sentindo-se prejudicado que busque responsabilizar o tabelião, o registrador e, em última análise o Poder Judiciário paulista.

  4. Antohio Herance Filho disse:

    Estimado Dr. Marco Antonio,
    Antes de tudo agradeço-lhe pelo comentário e peço-lhe desculpas pela tardia manifestação. Estive cumprindo programação de viagem e ainda não consegui dar conta de tudo que se acumulou durante o período de ausência.
    Realmente, o Direito não é uma ciência exata, e tal realidade, eu penso, devemos comemorar. Devêssemos nós respeito à matemática para pensar o Direito, e todas as decisões seriam prolatadas com a calculadora nas mãos e ao arrepio dos princípios jurídicos de nosso sistema.
    Quero muito que a comprovação de inexistência de débitos tributários e previdenciários deixe de representar diminuição do direito de propriedade e com isso respeite preceitos constitucionais vigentes.
    O que pega, com perdão da palavra, é o nocivo e inconveniente art. 47 da Lei nº 8.212/91, que, ao contrário do que muitos acham, não foi revogado, tampouco declarado inconstitucional, bem por isso continua em vigor.
    O que fazer com ele, então? Ignorá-lo talvez represente desrespeito ao Direito posto. Insurgir-se contra ele por meio de medidas previstas no Ordenamento Pátrio, o indicado, mas quem assume fazê-lo?
    Acabei de dizer em outro espaço de manifestação opinativa que o art. 47 da Lei nº 8.212/91 agoniza, ainda mais depois da edição, dias atrás, da IN-RFB nº 1.505/14, mas ainda respira e vive.
    No Estado de São Paulo consolida-se o entendimento (magistrados com atribuições correcionais, notários, registradores e outros estudiosos da matéria), de que a inexigibilidade das certidões fiscais e previdenciárias é fato, mas há de se obter da Receita Federal do Brasil ou do Pretório Excelso manifestação pontual sobre o assunto.
    Enquanto isso, meu caro Marco, eu não ouso sugerir outro caminho que não passe por condicionar a prática do ato notarial e do registral relativos à alienação ou oneração de bem imóvel ou de direito a ele relativo à apresentação prévia da certidão hoje referida no art. 1º da Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1.751/14.
    Receba um forte e fraternal abraço

  5. wilma disse:

    muito bom me esclareceu bastante minha duvidas

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