Dura Lex – Vida de loteador não é mole.

 

A lei é dura mas é lei   (ou, como preferem os clássicos,  Dura Lex, sed Lex)

Os candidatos a empreendedores devem tomar cuidados extremos ao adquirir imóvel para promoção de loteamento ou desmembramento na forma da lei de regência. A decisão do TJ-SP, cuja ementa é transcrita a seguir é exemplar ao retratar o dureza da lei que regula o parcelamento do solo urbano:  REGISTRO DE IMÓVEIS – Desmembramento negado – Existência de ações penais por crime contra a ordem tributária e contra o patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior ao pedido de registro configurando impedimento ao ato registrário – Existência também de ações pessoais contra os titulares primitivos do imóvel, sem que haja prova segura de que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes – Dúvida procedente – Recurso não provido. (*)

O fato é que, no caso prático da APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.114-6/0 – apelante WILSON SOARES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da Comarca de Poá –    ao menos aparentemente, apesar de tomar todos os cuidados possíveis para a aquisição do imóvel, o candidato a loteador/empreendedor foi impedido de concluir o desmembramento planejado, pois dois de seus antecessores na propriedade do imóvel, depois de realizada a venda e concluído integralmente o negócio, foram processados por crime contra o patrimônio, acusação de infração ao artigo 171, ‘caput’, c.c. artigo 71 do Código Penal, e contra a ordem tributária, por suposta infração ao artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90, c.c. artigo 69 do Código Penal, o que resultou na aplicação automática e inafastável do impedimento para o registro, conforme o disposto no parágrafo 2° do inciso VII do artigo 18, da Lei 6766/79.

A lei protetiva dos eventuais adquirentes de lotes é dura e atinge, com seu exacerbado rigor, mesmo fatos do passado.

É, segundo imagina este escrevinhador, caso único em que não há preservação de direito adquirido ou do fato consumado, que garanta ao proprietário atual de um imóvel o direito de livremente exercitar os poderes dominiais e de promover sua disposição por meio de parcelamento para fins urbanos. Bem ou mal, assim dispôs o legislador.

O interesse da coletividade dos futuros adquirentes de lotes deve ser preservado acima de quaisquer outros; especialmente os interesses comerciais de eventual parcelador ou empreendedor imobiliário e ainda se sobrepor à preservação de uma pretensa segurança jurídica a beneficiar o negócio realizado entre particulares.

No caso concreto trazido à baila, de dúvida registraria julgada procedente em sede de revisão hierárquica pelo TJSP, a solução é paciência. O proprietário atual deverá esperar o decurso do prazo decenial para somente então, caso realmente não ocorra problemas com a titularidade daquele imóvel, promover o desejado empreendimento.

Esta lei é dura. Ela limita o direito do proprietário, representando uma flagrante exceção ao princípio do direito adquirido e da preservação da segurança jurídica das relações contratuais, ela preserva o interesse coletivo, muito mais do que o interesse particular, mas, evidentemente, não tem seus dispositivos imunes ao tempo. A restrição imposta pela lei, embora não respeite o passado e o fato consumado, por certo, não está imune aos efeitos do decorrer do tempo. Aliás, não sem motivo, costuma-se dizer: o tempo é o senhor da razão.

(*) Decisão Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição de Terça-feira, 28 de Julho de 2009  – Caderno Administrativo, São Paulo, Ano II – Edição 521 – páginas 9 e 10 – consulta e acesso disponível em: – http://www.dje.tj.sp.gov.br/cdje/

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