ENTREVISTA SOBRE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

a)      Quais as vantagens do inventário extrajudicial sobre o judicial?

R: A principal vantagem é a celeridade e brevidade do ato jurídico a ser realizado em apenas um ato, o que, sem dúvida, fora o objetivo da reforma do Judiciário. Enquanto que, no processo judicial, o processo desencadeia diversos atos e diversas fases; no extrajudicial, apresentados os documentos exigidos por lei e pago o tributo devido relativo (ITD causa mortis), a sucessão se conclui em único ato jurídico, qual seja a Escritura pública de Inventário e Partilha assinada pelo advogado, meeiro e herdeiros, e, encerrada pelo tabelião ou por seu substituto legal.

b)      Quais os problemas mais comuns a obstarem a realização do inventário extrajudicial?

R: Aqui, não há que se referir a problemas, mas a óbices legais, quais sejam: a existência de herdeiros menores ou incapazes absolutamente, a ausência de acordo entre os sucessores, que estejam em tênue litígio, bem como a existência de testamento deixado pelo falecido, titular da herança. Estas são hipóteses que determinam a competência do Juízo da Vara das Sucessões.

c)      Constata-se um crescimento de procura por realização do Inventário Extrajudicial. Em relação ao ano passado, a procura por esta modalidade em seu cartório cresceu quanto em percentual? E em números absolutos?

R: O Procedimento é ainda jovem, e, portanto, tudo que ainda está no início tem algum certo tipo de receio. Não percebi ainda, à frente do Tabelionato de Notas, um crescimento considerável, talvez devido a diversos fatores, como as rotinas junto às Repartições tributárias competentes, especialmente a Estadual, e, ainda a existência de mais de um Tabelionato em cada Comarca e Município. As opções de cada tabelionato ficam a critério de cada advogado, que pode escolher um ou outro notário, e, ainda escolher o Procedimento Judicial. Na Comarca de Itaocara, penso que a opção pelo procedimento extrajudicial ainda está pouco tímida. Verificando, a grosso modo, pelo protocolo de inventários recebidos, no livro de tombo, posso concluir que, considerando os protocolados em 2007-2008, e os recebidos em 2009, experimentei um aumento de 10%. Esta média apenas em relação aos recebidos nesta Serventia Notarial. Não tenho como comparar em relação aos procedimentos judiciais e extrajudiciais da Comarca.

 d)      Sabe dizer quantos Inventários Extrajudiciais já realizou?

R: Como disse acima, face à possibilidade de opções, em Itaocara, há dois notários e uma população de 24.000 habitantes, tendo em vista que o mercado é ínfimo, desde o advento da Lei 11.441/2007, já pratiquei 23 (vinte e três) atos notariais. Cada um deles, teve uma peculiaridade diferente. É preciso muito cautela e atenção aos requisitos legais e a diversas normas para elaboração do ato notarial, tais como a observação do regime de bens, pois há situação de que o cônjuge concorre com o herdeiro, se casado no comunhão parcial de bens e em relação aos bens particulares. Há casos de inventariar além de bens imóveis, cotas de empresas, veículos automotores, etc.

 e)      Por que você acha que o testamento é tão pouco utilizado em nossa cultura?

R: Ao contrário do que acontece em outros países latinos e em países europeus, onde a praxe do testamento é bem mais difundida. No Brasil, talvez os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, o testamento é mais utilizado. Posso esclarecer que o principal fator é o cultural, para declarar por testamento, é preciso que o testador seja portador de conhecimentos expressivos e saber como fazê-lo, quando e a quem deseja beneficiar, sem prejuízo da legítima dos herdeiros. O brasileiro, de um modo geral, é um trabalhador que luta a vida toda e sempre regando as suas economias. Com muita dificuldade adquire a tão sonhada casa própria, e, às vezes, a aquisição é ainda uma propriedade informal (mera posse). Outro fator é que a abertura do testamento somente pode ser dada em processo judicial, e, por causa deste, há a opção da Escritura pública de doação com reserva de usufruto. Lembrando que, em qualquer caso, deva sempre respeitar a legítima.

 f)        Você tem aprovado testamento cerrado? Já teve contato com algum?

R: Infelizmente, a minha resposta aqui é negativa. Creio que será difícil encontrar um Tabelionato Fluminense que o tenha realizado. O motivo aqui é estritamente cultural e intelectual, pois, nesta modalidade de testamento cerrado, o mesmo deva ser feito pelo próprio testador, manuscrito ou digitado, e, caso tenha solicitado alguém para escrever ou digitar, deverá conter declaração expressa a respeito e o motivo da solicitação. Eis que o testamento é personalíssimo, e, esta modalidade é reserva absolutamente personalíssima. O Notário, ao receber o testamento cerrado, não faz a leitura do mesmo, apenas verifica a inexistência de rasura, emendas, borrões, se foi datado e assinado pelo testador. Após, faz o cerramento com lacre, selando-o e rubricando na capa e contra-capa. Em seguida, lavra uma Ata Notarial de Aprovação do Testamento cerrado, lendo esta ao testador e na presença de duas (02) testemunhas. As testemunhas apenas assinam a Ata ou Auto de aprovação. Entendo, também, que o testador analfabeto (aquele que não sabe ou não possa assinar) não possa praticar este testamento. O Tabelião também deve certificar na Ata notarial de aprovação do cerrado a plena capacidade e discernimento do testador.

 g)      Tem lavrado testamentos públicos com freqüência?

R: Sim.

 h)        Geralmente, as pessoas que o realizam o fazem sigilosamente (em relação à família)?

R: Como disse, o testamento é sempre ato unilateral e personalíssimo. Assim, o ato tem a sua reserva, podendo o testador guardar sobre ele alguma forma de sigilo. Geralmente, o testador comenta com a esposa ou algum membro da família, e, não para todos, a fim de preservar a sua individualidade e o seu direito subjetivo de testar. É bom esclarecer que o notário deve evitar comentar a respeito do ato praticado, ficando privado de fornecer certidão a quem não tenha legitimidade para requerer. Enquanto estiver vivo, o testador, somente ele pode requerer. Tomo, por cautela, solicitar que o interessado faça um requerimento acompanhado da certidão de óbito. Eis que o testamento somente terá efeito para terceiros após a morte do testador.

i)        As pessoas costumam se emocionar ao ditarem suas declarações de última vontade?

R: O Tabelião, na prática deste ato, assume o seu verdadeiro sacerdócio, pois este é o momento ímpar em que o testador quer dizer como fica o seu patrimônio após a morte. Tempos atrás, no início de minha carreira notarial, concluí um testamento de uma pessoa enferma que, transfigurada de emoção e dor, relatou tudo o que desejava que os legatários e herdeiros fizem com o seu patrimônio.  Ao concluir o ato notarial, entreguei ao testador, como de praxe, o traslado (primeira cópia) do testamento. Dois dias depois, soube do seu falecimento do mesmo. Imaginem, como foi doloroso para o notário, que dias antes ouvia o seu relato. Fui, na ocasião, o último profissional de suas relações negociais.

 j)      Costumam inserir muitas disposições extra-patrimoniais?

R: Sim. O testador tem liberdade para expressar os seus amplos desejos. Atualmente, uma disposição possível é a pretensão de adotar o nome do padrastro pelo enteado (testador), conforme a Lei de autoria do Deputado Clodovil, que alterou dispositivo da Lei de Registros Públicos. Eis uma pretensão extra-patrimonial.

 k)        Quais são as maiores polêmicas em torna da aplicação (admissibilidade) do inventário extrajudicial? (Situações capazes de gerar dúvida quanto à aplicação). E o que tem entendido a Corregedoria a respeito?

R: Salvo a objeção tratada na questão “b”, onde foi o próprio legislador ordinário que a definiu, uma questão polêmica é a situação de inventário com existência de testamento, mesmo após a abertura pelo Juiz Competente da Vara das Sucessões do testamento deixado. Eis que o juízo tornou prevento e ele deve concluir o feito sucessório. A meu ver, não é possível, após a abertura do testamento, optar pelo Procedimento extrajudicial. Desconheço pronunciamento da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro a este respeito. Outras situações polêmicas devam surgir, e, no momento, não tenho conhecimento para discorrer nesta entrevista. Breves Considerações: – Sugiro que o Curso de Direito possa inserir em sua grade curricular uma Cadeira de Direito Notarial e Registral, tendo em vista à crescente procura pelos serviços notariais e registrais, e, ainda porque nele somente pode ingressar, após concurso público, quem seja Bacharel em Direito. Outra sugestão é a realização de uma palestra por um notário ou registrador, e, desde já, coloco a disposição dos mestres e acadêmicos.

 

Tabelião: Rogério Marques Sequeira Costa – 1º Ofício de Itaocara – RJ

 

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  1. Gilberto de Souza disse:

    Fui contratado para fazer um inventário extrajudicial pelo credor do de cujos.
    Meu cliente comprou os direitos de um contrato de compra e venda de um carro de uma pessoa, pagando a vista certo valor e assumiu o financiamento do veículo sem ter feito os registro na financeira devido os custos.
    O vendedor veio a falecer e para que haja a transferência do veículo para o comprador (meu cliente) é necessário um processo de inventário.
    Tendo em vista que o mais rápido é o extrajudicial meu cliente prefere este procedimento.
    Ocorre que fui buscar informações no Tabelionato e me informaram que o bem será passado primeiro para os herdeiros para só depois ser passado para o nome do meu cliente.
    Ocorre que pelo CPC o inventariante apura o ativo e o passivo do de cujos, efetuando primeiramente o pagamento das dívida do mesmo para somente após, caso sobre patrimonio, efetuar o distribuição do patrimonio do de cujos aos herdeiros.
    Desta forma lhe pergunto: Como é feito o pagamento das dívidas do de cujos no inventário extrajudicial? e qual o ordem?
    Atenciosamente,
    Gilberto de Souza

  2. Jaqueline disse:

    Ola,
    Gostaria de trocar idéia sobre uma Inventário Extrajudicial com Partilha e Doação e Reserva e Instituição de Usufruto Vitalicio, ou seja,
    A viúva-meeira e 4 filhos e tendo 3 bens a serem inventários
    Sendo que o imóvel ITEM 1, ficara em condomínio entre os herdeiros e a viúva respeitando sua meação
    O segundo bem ITEM 2, a viúva doa a sua meação para os filhos e reserva o usufruto em seu favor e os filhos fazem a instituição do usufruto em favor da viúva.
    O terceiro bem ITEM 3, a viúva doa a sua meação para os filhos e reserva o usufruto em seu favor e os filhos fazem a instituição do usufruto em favor da viúva.
    Deste modo eu faria uma Escritura de Inventario com Partilha e Doação de Reserva e Instituição de Usufruo Vitalício.
    Imposto a Recolher seria ITCMD Causa Mortis
    ITCMD Transmissão da nua propriedade (doação com reserva de usufruto)
    ITCMD – Instituição de Usufruto (filhos para mãe)
    O que você acha desta maneira de lavrar a escritura seria o correto?

  3. Ana disse:

    Fala pessoal do blog, vou deixar o contato de uma vidraçaria em Brasília que fabrica lindos espelhos decorativos, o site deles é: http://www.vidrosedecoracoes.com.br/ tem papel de parede, painel fotográfico, box para banheiro Elegance, muita coisa diferente vocês vão adorar!

  4. Bruno disse:

    Olá Ana, eu moro em Brasília e conheço outra excelente Vidraçaria Brasilia DF http://www.vidracariabrasiliadf.com.br lá você encontra o que há de melhor no mercado de vidraçaria em Brasília. Gostou Ana?

  5. Antonio disse:

    Será que esse site é do mesmo proprietário que esse aqui: Vidraçaria Brasília http://www.vidracariabrasilia.com.br ? São muito parecidos e falam de Vidraçaria em Brasilia.

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