MEDIAÇÃO X CONCILAÇÃO X ARBITRAGEM

Os Serviços Extrajudiciais popularmente denominados como “Cartórios”, são estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil, no seu art. 236, pela Lei de Notários e Registradores (Lei 8.094/94), e ainda por outras distintas, como é o caso da Lei Federal 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e demais que abrangem os serviços e funções atribuídos aos registros públicos.

Esse tema é de interesse econômico e social, haja vista que desde o momento do nascimento, ou ao adquirir bens móveis e imóveis, os “Cartórios” fazem parte do nosso cotidiano.

Se observarmos de perto e silenciosamente, acontece entre o direito brasileiro uma revolução tácita. Alterações e ajustes incorporam no âmbito judicial e extrajudicial na Justiça brasileira e nossa sociedade espera ansiosamente por prosseguir. Assim, depois do consentimento da arbitragem, chegamos à conciliação e mediação.

Conforme Larraud: “O notário não atua diretamente sobre o direito objetivo, e sim, sobre os subjetivos, que são faculdades outorgadas aos indivíduos” (apud SANTOS, 2004, p. 26). Então, ressalta-se que os objetos do direito notarial e registral incidiram sobre os direitos subjetivos, que representam a regalia que as pessoas possuem ao utilizar direitos outorgados aos particulares pelo ordenamento jurídico. Assim, o objeto da função notarial e registral é a caracterização destes, através da instrumentalização jurídica, dos atos que foram abalizados pelas partes, depois de sua vontade dita perante do Notário.

Ressalto que, se faz necessário atinar quanto a organização jurídica e o avivar da consciência para o destaque dos serviços no âmbito da sociedade brasileira atual, além de combater a insipiência relacionada ao status social dos serviços oferecidos, que infelizmente são retratados como burocracia banal. O que é triste.

Todavia de acordo com Santos (2004), o objetivo notarial e registral, é proporcionar às partes certeza jurídica dos atos que foram instrumentalizados, por reproduzir a vontade das mesmas. Nas palavras de Kollet, a função notarial tem por finalidade criar um “documento robusto e íntegro quanto à efetividade dos efeitos buscados” (2003, p. 30), observando os direitos subjetivos das partes com a intenção de lhes garantir veracidade, fé, e certeza jurídica.

A mediação, a conciliação e a aceitação da arbitragem tem sua importância revelada através da Lei Federal 13.129/2015 e da Lei 13.140/2015, que alteram a redação da Lei Federal 9.307/1996, que regula a arbitragem. E por representarem especialmente, em pequenas cidades do nosso território brasileiro, o único braço da Justiça, os “cartórios”, realizam de forma extrajudicial e muitas vezes informal, a mediação e a conciliação, acumulando na atribuição de notários, a função da fé pública, aos serviços de sua atividade.

Para tanto, é importante esclarecer as partes do que trata a Lei da Arbitragem, medicação e conciliação. Pois desafogando o poder judiciário, estabelecendo funções anteriormente atribuídas no âmbito administrativo, verifica-se ainda que, a mediação divide-se de forma extrajudicial – quando o conflito não se transforma em processo na Justiça; Judicial – quando há um processo no Judiciário, portanto, exige a presença de um juiz; Pública – quando os conflitos envolverem qualquer dos órgãos do Poder Público ou em casos em que há agressão aos direitos difusos (questões ambientais e de consumidor, por exemplo) ou coletivos (causas trabalhistas, sindicais, indígenas). Salientando que, há conflitos que podem ser tratados de todo o conflito ou apenas de parte dele, diante do que foi explicado. Para o Poder Público sua aplicação, diminue os custos fixos e evitam as demandas que sobrecarregam o Judiciário.

Importante ainda lembrar que, segundo o artigo. 3º da LNR, o Notário ou Tabelião, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial. Eles possuem a fé pública e devem possuir características que reflitam os deveres e alicerces de sua função, especialmente na responsabilidade de proporcionar às partes a segurança jurídica, pois são profissionais do direito, detentores de fé pública.

Todas as vezes que é prestado atendimento, deve ser verificado qual ato a ser praticado, caso a caso; estudado as formas de sua lavratura; estabelecendo a vontade das partes, de comum acordo entre elas; prestando mediação ou conciliação, exercendo sua função como titular de fé pública, Notário.

A arbitragem que trata as leis supramencionadas, nada mais é que a forma de uma justiça privada, mais rápida e baseada em especialidades, onde é contratado um terceiro neutro e imparcial, o árbitro, para definição de um conflito. Nesse caso deve-se ocorrer em audiência, juntamente com juiz de fato e de direito (art. 18 da Lei de Arbitragem), que através de sentença que é um Título Executivo Judicial e resolver o conflito. Observando-se ainda que, a arbitragem não se sujeita a recursos. Pois as partes permitem que um árbitro, decidam a litigio, por meio de contrato de compromisso de arbitragem com cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Isso é realizado mediante convite e comparecimento das partes; assinaturas nos contratos com cláusulas compromissórias adequadas e específicas; anuências nos termo de compromisso cujos requisitos são indispensáveis de acordo com a Lei; lavratura da Sentença arbitral, respeitados os requisitos mínimos, e termos de encerramentos devidamente assinados pelas partes e juiz arbitral.

Nos casos de lavratura de escrituras de acordos de conciliação e mediação, o acordo extrajudicial é a “solução” para a contenda e o Notário um profissional de confiança das partes, onde não é obrigatória a apresentação do advogado das partes envolvidas, já que há consenso entre as partes e o notário. Esse instrumento é um meio a ser utilizado para aprimorar a qualidade de vida das pessoas, não para sujeitá-las à decisão de terceiros.

Os notários que utilizam a mediação e conciliação não sentenciam, mas facilitam uma saída consensual a lide, uma vez que estabelecem os compromissos através de instrumento, sendo vocação inerente à função notarial. A imparcialidade do notário tem raízes em fundamentos distintas do juiz. O mediador e conciliador são imparciais para conceder que os indivíduos produzam a decisão (escritura extrajudicial), já o o juiz (arbitro) é imparcial como conjuntura de legalidade da sua decisão (sentença). Por isso na elaboração da escritura, o notário sempre atua como mediador. Ordenando os fatos, orientando e observando o que o direito determina e autoriza, mas nada decide. O Notário Limita-se a dirigir e inspecionar a legalidade, e lavrar o ato, facilitando o acordo.

Para o Notário atuante, sua função e reponsabilidades atentam-se, em prevenir práticas que levem as partes ao erro. Nesse fim, reduz o risco de conflitos, proporciona segurança jurídica, protege as partes. Além do que, os custos dos atos de mediação e conciliação realizados em cartórios são menores, vez que outros gastos serão desnecessários e a espera dada a inúmeros processos no judiciário, também.

Atualmente precisamos de um poder judiciário eficaz e em harmonia com as grandes economias, pois somos um país em desenvolvimento. Há casos e casos, e entre tantos processos, a conciliação tem o poder de findar as filas inacabáveis. Entretanto cada indivíduo deve fazer a sua parte.

Destarte, a atividade de o Notário compreende o momento de assessoramento e orientação jurídica das partes, à realização de compra e venda; riscos do negócio que pretendem celebrar, etc.. Convém explicar que a orientação oferecida pelos notários não deve ser cobrada. Assim, não há custos para esse atendimento.

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