O PRECONCEITO E A EDUCAÇÃO

 “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”

Aristóteles

 Sábias palavras deixadas na história pelo grande filósofo. Com elas podemos analisar os conceitos de racismo, preconceito discriminação.

         O dicionário Michaelis[3] define preconceito como:

“ conceito ou opinião formados antes de ter os conhecimentos adequados; superstição que obriga a certos atos ou impedem que eles se pratiquem; antipatia ou aversão a outras raças, religiões, classes sociais etc.”

O preconceito, nada mais é que uma ideia pré-concebida ou uma “opinião” que se antecipa a maioria das vezes sem fundamentação ou informação suficiente para emissão de um julgamento.

Com tantas ameaças de guerras, infundadas no preconceito, racial, religioso e infelizmente, porque não dizer “humano”, voltei a interessar-me pelas legislações que lutam contra o pré-julgamento dos indivíduos e sua liberdade.

Com a Lei 13.146/2014 (Lei da Inclusão da Pessoa com Deficiência), Deparei-me com seu Art.4º que menciona: " Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportnidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de descriminação."

Já no seu Art. 84.  “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Mas como “medimos” a capacidade do indivíduo? Se comparada o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em alguns dos artigos, ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), ou a CF/88 no seu art. 5º, e as modificações incluídas pelas Leis nº 9.459/97, 12.288/2010 e 12.735/2012, que punem todos crimes resultantes de discriminação ou procedência nacional? 

Vamos perceber que existem variáveis entre a capacidade de direito e capacidade de fato dentro desse contexto econômico e social.

O Estatudo do Idoso, que nasceu a fim de oferecer proteção aos indivíduos maiores de sessenta anos, preocupa-se com meios de apresentar-lhes especialmente dignidade. 

Já a Lei que trata dos indivíduos com deficiência, materializa o princípio da igualdade, determinado ainda pelo o art. 24, inciso XIV da Constituição da República Federativa do Brasil:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV – proteção e integração social das pessoas com deficiência; “

Se todo indivíduo do nascimento, com a vida, atribui-se a capacidade de adquirir direitos (Capacidade de Direito Civil). Entretanto, apenas se a estes não houver necessidades de assistência ou representação, o que vem a adquirir capacidade de fato, incumbida aos maiores de 18 anos, aptos a praticar todos os atos na vida civil.

Mas, se não detiverem o discernimento necessário a capacidade civil que lhes foi atribuída, no nascimento até a morte, ou durante sua vida, a  perderão, amparar-se-ão nas legislações brasileiras. 

Observando que cessará a incapacidade civil aos dependentes químicos, ébrios, ou aqueles que diagnosticados com deficiências mentais, comprovadamente de forma legal, judiciária ou voluntária, pois sua incapacidade cessará através de graduação em ensino superior, matrimônio, atividade empresarial, e de cuja emancipação civil é irrevogável. Sendo  atualmente muito bem representados por pessoas anteriormente pre-julgadas como incapazes, ou com discernimento intelectual reduzidos, a exemplo dos portadores da sindrome de down, que vem lotando as universidades,  e desempenhando outras atividades que indivíduos ditos "normais" são inaptos ao desempo natural.

Exercendo assim o direito mencionado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde é ofertado a todos os indivíduos, sem qualquer distinção, o direito ao casamento, o igual acesso aos serviços públicos, à propriedade, à seguridade social e à realização dos direitos sociais, culturais e econômicos. Ratificando o que a CF/88 em seu art. 5º, que oferece aos indivíduos a igualdade perante a lei brasileira.

Infelizmente existe ainda a discriminação, quer seja cultural, econômica, religiosa, etc., mas para tanto existem leis que assegurem as pessoas, sendo inaceitáveis fatos preconceituosos diante a diversidade da vida.

A legislação brasileira desobriga que o indivíduo se declare deficiente. Sua condição de portador de deficiência, salvo se esta for notória, deixando ainda, em alguns casos, que o indivíduo deficiente decida–se quanto a este fato.

Acreditamos que a população, deve vivenciar e reconhecer o problema existente no País, pois atraves de denúncias junto ao Poder Judiciário, Ministério Público, buscaremos a solução do problema da discriminação.



De qualquer forma, o que devemos ter em mente é que, apenas a educação poderá mudar a desinformação e banir o preconceito diante da sociedade, combatendo-o com os rigores da legislação brasileira, mas fazendo uso do conhecimento, seja a partir de nossas familia, da escola, da igreja, etc., haja vista que ambos são as maiores instituições transmissoras de opiniões, representantes teoricos da comunidade, as quais podem modificar o atual panomara social.

“A pessoa humana é hoje considerada como o mais notável, senão raiz, de todos os valores, devendo, por isso mesmo e dentro de uma visão antropocêntrica, ser o destinatário final da norma, base mesma do direito, revelando, assim, critério essencial para conferir legitimidade a toda ordem jurídica”, FAGUNDES JUNIOR, José Cabral Pereira, in Biodireito, ob. Cit, p. 271.

Últimos posts

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *