QUANDO O BRASIL GANHOU A GUERRA

Vovó Maria andava por ali, como quem não quer nada, fazendo de conta que varria o pátio, bisbilhotando a rua com o rabo do olho pra ver se vinha algum conhecido para um dedinho de prosa. "Será que chove, não chove, que frio, que calor"… Essas coisas.

Mas naquele dia havia uma novidade. Vovó, ainda que um pouco surda, tinha escutado que o Brasil ganhou, e por isso estava louca pra espalhar a notícia que os netos ouviram no rádio, sem lhe dar maiores explicações. “Ninguém liga pros velhos” – se queixaria depois.

Corria o Ano da Graça de 1970 de Nosso Senhor Jesus Cristo, como alguns notários escrevem nas escrituras, nas consagradas escrituras públicas. Ainda ontem vi uma.

Rádio, naquele bucólico retiro da minha infância – meu Cerro Branco querido – era coisa praticamente de outro mundo. Lá em casa tinha um, na Linha Negra nenhum, na Serraria não sei, na vila alguns poucos. Aliás, na vila já tinha até televisão – umas duas ou três, se dizia de boca cheia.

E vovó por ali, impaciente, até que de repente vinha subindo a rua o velho e bom Gabriel, com o seu inseparável machado aos ombros, rumo ao mato, buscar lenha pro fogão, que aquele 21 de junho era um bocado frio, no Rio Grande.

O diálogo que se travou foi bem esse que lhes conto, sem tirar, nem por, até porque não sou de tirar, ou por, assim sem mais, nem menos. Muito antes pelo contrário.

– Boa tarde, “Siá” Maria!

Antes de prosseguir o relato preciso abrir parênteses para dizer que a única pessoa que conheci, em toda minha já longa vida, a utilizar a expressão “siá”, foi o velho e bom Gabriel.

– Boa tarde, “Seu” Gabriel! – Respondeu vovó, e foi logo alardeando a novidade:

– Sabe que hoje o Brasil ganhou da Itália?

Demonstrando certa incredulidade, o ancião foi enfático:

– Mas, “Siá” Maria… Eu nem sabia que o Brasil `tava em guerra!…

Por um momento reinou um constrangedor silêncio entre ambos, cada qual coçando a própria cabeça, com ares de preocupação, até que distraidamente tomaram seu rumo, meio que sem rumo, vovó pra dentro de casa, que a noite chegava a galope, e ele aligeirando o passo, buscar lenha pro fogão.

Com certeza num outro dia retomariam a prosa, então com assuntos mais amenos, tipo "chove, não chove, que frio, que calor"… Essas coisas!
 

Últimos posts

EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. Fábio Nougalli disse:

    Excelente. Parabéns.

  2. Ubiratan Guimaraes disse:

    Prosas prazerosas. Nesse 21 de junho vi o jogo pela tv (preto e branco), com o rádio ligado, pois na tv não havia som. Narrador Fiori Gigliotti. Ainda me lembro do bordão “fecham-se as cortinas e termina o espetáculo”. Bons tempos em que a web ainda era coisa de extraterrestre.

  3. Dr Hildor como sempre fantastico e agora mais iluminado e vovo disse:

    um jeito de escrever e contar historias como ninguem parabens

  4. J. Hildor disse:

    Fábio, Ubiratan, Silvanira (o terceiro comentário acima foi da Silvanira, lá do Acarapé, só que o nome foi “engolido” pelo caminho), obrigado pelas referências. E fico feliz ao saber que mais gente da classe, assim como o Ubiratan, lembre daquele 21 de junho de 1970, com o tri do futebol brasileiro, no México.
    Que time! Sei a escalação de cor e salteado até hoje. Se fosse guerra ganhava do mesmo jeito.

  5. Paulo Ferreira disse:

    Uns minutinhos de fuga da papelada para o bom espírito do escritor-tabelião. Adorei. Guerra com a Itália? Dentro do Coliseu, vai a Dilma e o Berlusconi e solta os leões. Todo mundo ganha. Abraço!

  6. JOSE ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Como o Senhor bem diz…”sem tirar nem por….” – hehehehe. Eu era um molecote, e a minha sorte era que havia um vizinho que tinha comprado um TV zerada, e eu amigo dos filhos dele, fui convidado para assistir. NOSSA, “TELEVIZINHO” era bom demais. E olha que pros nossos lados “demorrrrroooooouuuuu”, pra sair da “televizinho/televizinha”?????
    Um grande e admiravel abraço desse incondicional admirador e amigo
    José Antonio – Aqui de Amaporã-PR.

  7. Ilceo Carlos Mergen disse:

    Nem precisei perguntar ao Jorge se o fato é verídico ou não. Sei que é. Na velha “Rússia” tudo pode acontecer. E continua acontecendo. Dizem por aqui que a nova agora é exigir a emancipação. Não querem pertencer a Cerro Branco. Estão cansados da discriminação. Alguns querem ir embora. Um até já foi. Está em Canela, escrevendo essas histórias deliciosas. Parabéns, vovô mais fresco de Cerro Branco.

  8. J. Hildor disse:

    Os 3 últimos comentários são suspeitos.
    O Paulo Ferreira é o principal “culpado” por ter incentivado-me a divulgar meus poucos escritos, começando com um artigo sobre promessa de compra e venda, no sítio do colégio notarial.
    O José Antônio, por ser um amigo virtual mais amigo que amigo real.
    E o Ilceo, colega naquele time do Veteranix, por ser testemunha de muitos relatos que posto aqui. Se alguém dúvida, ele confirma. Sinal de que é tudo verdade.
    Grato a todos pelas bondosas referências.

  9. Marcia disse:

    Prezado Dr. Jose Hildor,
    Meu comentário não tem nada a ver com o artigo acima, aliás excelente artigo, aproveito o espaço de emitir comentários para lhe fazer uma indagação sobre o acórdão do STJ (do dia 17/10/2013) que concedeu a viúva casada pela comunhão de bens não só a meação como o status de herdeira dos bens comuns. Qual tem sido a recepção deste julgado pelos cartórios ao lavrar escrituras de inventário? Tem se aplicado o entendimento vigente desde 2002 ou estão se valendo deste precedente para atribuir além da meação também parte da herança (que seria de 1/4- reserva ou uma parte igual a dos demais herdeiros??).

  10. J. Hildor disse:

    Márcia, parece que a quarta turma do STJ entende diferente do que pensa a terceira turma, com respeito a sucessão do cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens, em concorrência com os descendentes. Portanto, será necessário que se firme jurisprudência, para um ou outro lado.
    Quanto ao procedimento dos tabelionatos, só pode ser um: o estrito cumprimento da lei. E a lei é clara no sentido de que o cônjuge, casado no regime da comunhão parcial de bens, tem meação no patrimônio comum (aquestos), enquanto somente concorre com os descendentes nos bens particulares do morto.

  11. Marcia disse:

    Muito Obrigada Dr. Jose Hildor, Parabéns pelo trabalho que desenvolve aqui no blog dividindo tão sábios conhecimentos conosco.
    Abusando de sua boa vontade aproveito para formular mais uma questão: uma escritura pública de doação pode ter vários doadores (donos de frações do mesmo bem) doando suas partes para vários donatários?
    A doação pura e simples feita de irmão para irmão exige anuência do cônjuge e descendentes do doador? Como ficaria no caso de descendente menor?
    Mais uma vez agradeço sua gentil atenção.

  12. J. Hildor disse:

    Márcia, para a primeira pergunta a resposta é “sim”.
    A doação de irmão para irmão exige anuência do cônjuge do doador, exceto no regime da separação de bens. Dos filhos, não.

  13. Márcia disse:

    Sempre altamente esclarecedor! Muito Obrigada.

  14. Surie disse:

    ASSUNTO: Doação de metade de imóvel.
    Boa Tarde,

    Sr. Jose Hildor, por gentileza seria possível me informar se pode ser feita doação de 50% de imóvel adquirido através do programa minha casa minha vida após tê- lo quitado integralmente? A doação seria da esposa para o marido ( a mulher é quem está financiando o imóvel).
    Agradecida.

  15. Surie disse:

    Mais informações: o regime é o de comunhão parcial de bens e parte do imóvel foi adquirido antes do casamento.

    Grata.

  16. Surie disse:

    No caso de não poder ser doado por se tratar de “bem comum” apesar do programa minha casa minha vida prever a propriedade do bem somente em nome da mulher independente do regime de bens adotado, existe algum impedimento (em razão da aquisição pelo programa do governo) quanto a doação a terceiros?

  17. J. Hildor disse:

    Surie, a lei permite a doação de bens particulares de um cônguge ao outro, quando o regime de bens for da comunhão parcial.
    Por outro lado, confesso que nunca estudei a lei que trata do programa “Minha Casa, Minha vida”, razão por que não tenho condições de opinar.
    Porém, acredito que a informação possa ser obtida na própria CEF, ou mesmo pela leitura do contrato respectivo.

  18. MÁRCIA disse:

    Boa Noite Dr. Jose Hildor, mais uma vez me socorro de seus conhecimentos..
    Estou fazendo uma Escritura de inventário e soube pelo tabelião que é possível atribuir aos bens objetos da herança os valores iguais aos constantes da última declaração de imposto de renda do de cujus (valores bem menores do que os valores venais atualizados dos bens). Segundo o tabelião os valores venais seriam utilizados para para recolhimento do ITCMD e custas da Escritura, sendo possível aos herdeiros estimar os valores dos imóveis conforme a última declaração para fins de IR e apuração de ganho de capital. Qual sua opinião?

  19. MÁRCIA disse:

    Pelo o que apurei na legislação, o tratamento tributário na herança e legado é a seguinte: . A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
    Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor, conforme legislação pertinente, constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado.
    Pergunto: Por que alguns cartórios não aceitam esta disposição e só transferem escrituras pelo valor venal atualizado? Há contra indicação?

    Muito Obrigada.

  20. J.Hildor disse:

    Márcia, os herdeiros devem dar aos bens o valor que entendam ter.
    O advogado assistente deve ouvir os herdeiros, para verificar com eles a forma como pretendam fazer a partilha, e a partir daí orientá-los sobre o modo mais apropriado.
    O tabelião, sendo questionado, pode também fazer sugestão, no entanto cabe aos herdeiros atribuir o valor aos bens, de forma livre.
    Ao ser feita a guia para avaliação dos bens pela Fazenda Estadual, será informado o valor estimado pelos sucessores, para efeitos de partilha, podendo o fisco concordar ou atribuir outros valores, para fins fiscais.
    Assim, a partilha seá feita pelo valor arbitrado pelos herdeiros, e o recolhimento dos impostosterá por base a avaliação fiscal.

  21. MÁRCIA disse:

    Dr. Jose Hildor,

    Fantástico esclarecimento! Não tenho como lhe agradecer…a questão estava me tirando o sono, agora fiquei mais tranquila com sua elucidação.
    Deus lhe abençoe! e muitíssimo obrigado.

  22. alexandre disse:

    Bom dia!
    Em primeiro lugar gostaria de dizer que aprendo muito lendo seus artigos. Sou estudante de direito e tenho dúvidas práticas sobre testamento, por exemplo, um testamento público tem que ter testamenteiro? O testamenteiro pode ser o legatário ou cônjuge casado sob separação obrigatória de bens? No caso do testador ter 2 herdeiras necessárias qual é considerada a parte disponível de seus bens, metade do patrimônio ou 1/3 deste? Pode ser objeto de testamento bem que ainda está financiado?

  23. alexandre disse:

    Sobre testamento ainda, é possível ter acesso ao teor de um testamento? Sei que é possível pesquisar no CNB a existência de testamento fornecendo dados, certidão de óbito, porém, se o testador ainda estiver vivo é possível fazer esta pesquisa, e se descoberto o cartório onde foi feito seu conteúdo é público?

    Obrigado e desculpe o abuso com o excesso de questões.

  24. alexandre disse:

    Estou aqui com mais uma dúvida: Falecido deixa 2 filhas e cônjuge casada com sep. obrigatória de bens, deixa bem adquirido durante o casamento (Súmula 377).
    50% meação da cônjuge (o bem está em nome dela)
    Os outros 50% seriam divididos entre as filhas, caso ele quisesse contemplar a esposa em testamento com a parte disponível deste imóvel (além da meação), quanto seria esta parte 25%?
    A conj. ficaria com 50 (meação), as 2 filhas com 25% (legítima) e a cônjuge com mais 25% (quota disponível), é isso?

    Muito Obrigado.

  25. JANA disse:

    No regime de separação obrigatória de bens embora não seja necessário o pacto antenupcial é possível fazê-lo a fim de determinar algumas disposições quanto alguns direitos ou bens?

    Grata.

  26. Márcia disse:

    Peço sua valiosa ajuda para calcular a parte disponível dos bens a serem objeto de testamento.
    Testador casado pelo regime da separação obrigatória de bens, tem 2 filhas que são suas únicas herdeiras necessárias, dispõe do seguinte patrimônio:
    1- Apto no valor de 300 mil (bem particular adquirido antes do casamento)
    PARTE DISPONÍVEL= 150 MIL OU 75 MIL?
    2- Apto no valor de 205 mil (adquirido durante o casamento)
    MEAÇÃO = r$ 102.500,00
    PARTE DISPONÍVEL= r$ 51.250,00 OU 25,625,00?
    3- Automóvel no valor de 30 mil (adquirido durante o casamento)
    MEAÇÃO = 15 mil
    PARTE DISPONÍVEL = 7.500,00 OU 3.750,00?
    4- Automóvel no valor de 20 mil (adquirido durante o casamento)
    Meação = 10 mil
    PARTE DISPONÍVEL = 5 MIL OU 2.500,00?
    É possível desde que não ultrapasse a quota disponível deixar legados específicos, por exemplo 50% do apto de 205 mil e 50% do carro de 20 mil (que na verdade já pertencem somente à cônjuge na vigência do casamento??)
    Desde já lhe agradeço a atenção e peço desculpes se estiver abusando de sua boa vontade.

  27. Luciene disse:

    Boa Noite!
    Fiz uma escritura de compra e venda pela CEF e depois de assinada e registrada fui avisada de que deveria ter feito constar da Escritura que a aquisição do imóvel era exclusividade minha, pois utilizei recursos particulares (isto a fim de evitar que em uma eventual separação meu marido venha a ter direito ao que é só meu). Meu marido assinou como anuente apenas. Quando nos casamos oficialmente ele já tinha mais de 60 anos. Pergunto: é possível fazer um aditamento a esta escritura via cartório de Notas (através de Escritura Pública) com o comparecimento de todas as partes, inclusive representante da CEF, ou o aditamento só pode ser feito através da CEF? Ainda estou pagando o financiamento.
    Obrigada e ótimo fim de semana!

  28. J. Hildor disse:

    Alexandre, que bombardeio, tchê!
    Vamos tentar, então.
    1. O testador não precisa, necessariamente, indicar testamenteiro. É opcional.
    2. O testamenteiro pode ser o próprio legatário, ou cônjuge, seja qual for o regime de bens.
    3. Se o testador tem 2 ou vinte herdeiros necessários, tanto faz quantos sejam, pode dispor sempre da metade de seus bens, a título gratuito ou em testamento.
    4. Sim.
    5. Testamento público não significa publicidade. No RS somente é fornecida informação sobre testamento mediante a exibição da certidão de óbito do testador. A norma paulista (absurdamente) permitia o acesso. Não sei se ainda vigora.
    6. Havendo meação e testamento da parte disponível, o cônjuge recebrá 3/4 do patrimônio.

  29. J. Hildor disse:

    Jana, há doutrinadores que entendem ser possível pacto antenupcial, mesmo no regime da separação obrigatória de bens. Respeitosamente discordo. Ora, se o regime a ser adotado é imperativo legal, enfiado goela abaixo dos cônjuges, mesmo contra a sua vontade, então não há que se falar em pacto. Enfim, a (minha) resposta é não.

  30. J. Hildor disse:

    Márcia:
    1. 150 mil.
    2. R$ 51.250,00.
    3 e 4. Idem (em percentual, naturalmente).
    5. Sim.

  31. J. Hildor disse:

    Luciene, se o casamento é regrado pelo regime da separação de bens, prevalece o ditame da Súmula 377 do STF, ou seja, se comunicam os bens havidos a título oneroso no curso do casamento.
    Se o bem está sendo pago, seja por um, ou por outro, a princípio é bem aquesto, ou comum. A comunicação não é apenas presumida. É imperativa.
    O aditamento pode ser possível, no entanto se for discutido em juízo, poderá não surtir o efeito desejado. Ou poderá. Tudo vai depender do que entender o eventual julgador.

  32. alexandre disse:

    Obrigado e desculpe o transtorno. Valeu!

  33. Márcia disse:

    Mais uma vez sem palavras para agradecê-lo! Deus lhe pague e lhe dê muita saúde.

  34. J. Hildor disse:

    Alexandre, Márcia, não foi transtorno nenhum. Grato pela participação no blog, e disponham sempre.

  35. cristina disse:

    Comprei um imóvel usando FGTS após ter me separado judicialmente (sem partilha), a minha separação já estava averbada na certidão de registro civil e constei como separada judicialmente na Matrícula do imóvel.
    Agora ao vender o imóvel estou casada e fiz a averbação do atual estado civil na Matrícula do imóvel, meu atual marido assinou a escritura de venda. Existe alguma chance de meu ex esposo ter direito sobre este imóvel pelo fato de não termos feito partilha? Se assim fosse não teria conseguido me casar pelo regime de comunhão de bens não é mesmo?

  36. cristina disse:

    Mais informações: usei FGTS e financiei o pagamento restante após a separação, me divorciei depois e casei novamente pelo regime da comunhão parcial de bens em 2007…não sei se constou que não havia bens a partilhar…. pq se haviam bens e o divórcio foi feito sem partilha eu só poderia ter casado com separação de bens não é mesmo?

    Obrigada pela orientação.

  37. cristina disse:

    Peço sua ajuda para raciocinar ainda sobre o caso acima exposto:
    1- Comprei imovel sep. judicialmente (s/ partilha) em tese o bem é só meu , salvo se comprovado que foi adquirido com valores de bens comuns não partilhados (por ex: venda de um carro).
    2- Para me casar tive que me divorciar (c/ ou sem partilha), se sem partilha não teria conseguido me casar pelo regime da comunhão de bens (que é o caso).
    3- Logo, houve partilha ou não houveram bens a partilhar , pois sou casada pelo regime da comunhão parcial de bens. A partilha não atingiu o bem adquirido qdo estava separada judicialmente pq senão não teria conseguido vendê-lo, estou certa? ao menos que tivesse havido omissão da existência deste bem, mas se foi adquirido na condição de separada não há que se falar em comunicação.
    Data da aquisição do bem: 2007.
    Separação judicial: 2006.
    Data novo casamento 2009.
    Venda do bem: 2011.
    Foi feita partilha em 2009 antes de casar e não houve contestação.

  38. Marcia disse:

    Dr Jose Hildor, lendo as questões expostas pela leitora de seu blog Cristina, lembrei de um caso que me deixou apreensiva…certa vez fui consultada sobre a compra de um imóvel que havia sido adquirido por um rapaz separado judicialmente e não me atentei ao fato de checar se havia sido feita a partilha de bens…ele já estava separado há alguns anos e residia no imóvel com a nova família…acompanho sempre o seu blog e lendo este caso fiquei preocupada pois não solicitei cópia da Carta de Sentença, Formal de Partilha para saber se no divórcio de repente o bem não havia sido destinado a ex….perante o registro ele figurava como proprietário, mas pode acontecer de terem pactuado que esse bem ficasse para ela e ela simplesmente poderia não ter registrado o bem em seu nome…todo o processo de compra foi feita via CEF e eles também não pediram cópia do processo de separação/divórcio…ele assinou como vendedor. e tudo foi devidamente registrado no RI…vai que de repente ele deu um golpe né…..não tenho mais os contatos de nenhuma das partes e agora, alguma recomendação? gostaria de neste momento fazer uma melhor investigação (coisa que deveria ter feito antes) ….sei que o processo correu em segredo de justiça e não terei acesso à eventual partilha, será que consigo alguma coisa no Registro de Imóveis ou Registro Civil???
    Agradeço alguma luz!!!! Nossa estou preocupadíssima agora…

  39. Lucia disse:

    Dr. Hildor,

    A meação integra o montemor para fins de custas, seja no inventário judicial ou extrajudicial? Já há jurisprudência dominante sobre o assunto? Ouvi dizer que atualmente se exclui a meação para fins de cálculos do valor escritura ou das taxas nos inventários judiciais.

  40. J. Hildor disse:

    Cristina, se a compra foi feita após a separação, então o ex-cônjuge não tem direito a nada, ainda que o divórcio tenha sido posterior.
    De tal modo, se não havia bens a partilhar no primeiro momento, ou seja, na separação, e depois do divórcio tendo havido novo casamento, havia liberdade de escolha do regime de bens.
    Fique tranquila.

  41. J. Hildor disse:

    Márcia, com a separação cessa o dever de fidelidade, e não se comunicam os bens adquiridos a partir daí.
    Por isso, não há nenhum motivo para preocupação face o caso relatado.

  42. J. Hildor disse:

    Lúcia, as custas e os emolumentos são fixados por lei estadual.
    Portanto, em um estado pode ser de um jeito, em outro, de outro jeito.
    Consulte as tabelas de custas e emolumentos de seu estado.

  43. Márcia disse:

    Obrigada mais uma vez, o senhor é meu ídolo!
    Sobre o caso do rapaz que adquiriu imóvel já separado judicialmente….
    A minha preocupação é com relação ao fato de eventualmente no posterior divórcio as partes terem pactuado, (feito um acordo) p/ que a cônjuge ficasse com o imóvel (mesmo não tendo direito a ele na partilha de bens) e isto tivesse sido reconhecido por sentença judicial, mas não ter sido levado a registro…
    Neste caso entendo que o vendedor responderia criminalmente por ter se apresentado como proprietário legítimo não o sendo e a Compradora do imóvel não seria prejudicada comprovando boa fé ( com base em certidões negativas e documentos que solicitou).
    Afinal vale a máxima de que quem não registra não é dono…aquele que chegar primeiro e comprovar boa fé não deve ser prejudicado….acho que a questão se resolveria entre Vendedor e ex cônjuge (perdas e danos), qual a sua opinião? Acho que os Cartórios de Registros deveriam exigir e averbar nas Matrículas a feitura ou não de partilhas (assim como acontece com as penhoras) a fim de dar publicidade e maior segurança aos negócios jurídicos.
    Um grande abraço e obrigada!

  44. J. Hildor disse:

    Márcia, entendo a preocupação, que é procedente.
    Lembro que quando trabalhei com registro civil oficiei o juiz diretor do foro da comarca onde atuava, no sentido de que fosse informado, nos mandados de inscrição (livro “E”) de separações e divórcios, o fato de ter ou não ter havido partilha, justamente para facilitar a compreensão sobre ser possível ou não a livre escolha pelo regime patrimonial, na hipótese de novo casamento. Fui atendido.
    Concordo com a tua lúcida opinião, e agradeço as gentis referências.

  45. NAIR disse:

    Boa Noite,

    Gostaria de uma informação se possível e por gentileza..no caso de uma escritura de inventário como deve constar o valor de um bem que ainda está sendo financiado? Sou a viúva meeira e meu marido não fez o seguro prestamista na CEF pq eramos casados em separação obrig. de bens e eu fiz a compra do imóvel sozinha com a minha renda somente. Deve constar o valor venal total inclusive para pagamento de ITCMD, o valor da compra e venda tal qual está na escritura ou só o valor total pago até o óbito descontando a dívida que está pendente? O ITCMD terá como base o valor venal?

    Obrigada.

  46. J. Hildor disse:

    Nair, a legislação relativa a imposto de transmissão “causa mortais” não é igual, em nenhuma das unidades da federação. Acredito que sejas de SP, em razão da sigla utilizada, ITCMD (no RS é ITCD, em outros Estados, ITC, e por aī se vai).
    Assim, seria interessante que consultasses um tabelião da sua cidade, que poderá melhor orientá-la.

  47. Luciana disse:

    UMa Escritura de Cessão de Direitos de Imóvel pode ser registrada no Cartório de Registros local.

    Obrigada.

  48. J. Hildor disse:

    Luciana, a pergunta não informa o tipo de cessão.
    Cessão de direitos hereditários?
    Cessão de direitos contratuais?
    Se for cessão de direitos hereditários, não.
    Se for cessão de direitos contratuais, estando registrado o contrato original, sim.

  49. Luciana disse:

    Seria uma cessão de direitos de posse de imóvel…o contrato original não foi registrado e o comprador e vendedor já faleceram….foram inventariados os direitos de posse….creio que não seria mais possível registrar o contrato por conta da precariedade dele…ele não atenderia os requisitos para registro.
    Obrigada.

  50. J. Hildor disse:

    Ora, Luciana, foi um prazer o diálogo. Disponha!

Deixe uma resposta para Márcia Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *