VEJAM AS DIFERENÇAS DOS INDIFERENTES.

Vejam as diferenças dos indiferentes

 

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

O A B

 

                 Criada pelo Decreto Nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, onde por seu artigo 17, diz que:“ Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção de advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo”.

NOTÁRIOS E REGISTRADORES

 

                Lei Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o artigo 236 da  Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, onde por seu artigo 3º diz que: “Notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

 

                A primeira, a poderosa OAB, bem como, poderosos seus integrantes, participa da vida política, social e econômica do país, sem, no entanto, ter quem quer que seja a se intrometer com ela, ela sim, com sua força e sabedoria, participa de tudo que é de seu interesse, fazendo valer  sua força pela UNIÃO.

 

Os segundos, distantes 64 anos da criação da primeira, só então tiveram sua regulamentação.

 

Continuam a ser fiscalizados, mandados, sem reconhecimento por seus relevantes serviços, tendo que ser obedientes às normas que  lhes são impostas pelos políticos, CNJ, Tribunais, Corregedorias, Juízes e tudo o mais.

 

Dizem que cada povo tem os políticos que merecem.

 

Nós dizemos que, os notários e registradores são tidos à margem de quase tudo, são escorraçados, enxovalhados, jogados para escanteio, não por serem os outros mais fortes, más e principalmente, por serem os notários e registradores fracos, quase iguais a caldo de bila, salvo as exceções da classe.

 

Todos os integrantes das mais variadas classes e categorias se UNEM para, tornar FORTE sua instituição.

 

E os Notários e Registradores o que fazem?

 

Se UNEM para se dividir e se dividindo, facilmente são quebrados.

 

Será que não é chegado o momento da

GRANDE UNIÃO?

 

“VIDA LONGA AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL”

 

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EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. Marco Bortz disse:

    Prezado Robson.

    As atividades notariais tanto quanto a dos advogados já eram tratadas nas Ordenações do Reino de Portugal. E, a bem da verdade, já são bem mais antigas…

    O ponto chave da distinção é que a atividade notarial nasceu na mesa do juiz (fato historicamente esquecido), pois as escritura de compra e venda de imóveis, o mútuo feneratício e a confissão de dívida eram atos de homologação judicial obrigatória na Grécia e Roma antigas e nos países Germanos.

    Foi a sobrecarga do judiciário que deu à luz a figura do notário (mnemon, epistate ou hieronemmon gregos; notarii, chartularii e tabelione romanos; ou o judice chartulari dos povos germanos).

    A Grécia e a Roma antigas não conheceram o notário com fé pública, esta nasce apenas ulteriormente no meio dos povos Germanos. A fé pública foi a solução dada pelos povos Germanos para substituição da coisa julgada.

    Portanto, a escritura pública de compra e venda vem da mesa do juiz, e a fé pública notarial foi o substitutivo encontrado para a coisa julgada.

    Em verdade opera o notário a jurisdição voluntária na prática de todos os seus atos. E a lei 11.441/07 só fez lembrar das origens do notariado, pois os tabeliães recuperaram o inventário (porque na Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas já havia dispositivo que previa a lavratura do inventário pelo notário com força executiva) e passaram a lavrar as escrituras de separação e divórcio consensuais.

    Fica evidente a proximidade da atuação do notário com a atuação do juiz, sendo nítida a presença da jurisdição voluntária nos atos notariais. O Narciso Orlandi Neto, ao prefaciar a segunda edição do livro do Leonardo Brandelli (Teoria Geral do Direito Notarial) ressalta que aqueles que resistiam em reconhecer a jurisdição do tabelião terão que revisar seus conceitos em face da lei 11.441/07.

    Creio que esse é o ponto nodal a ser explorado para a união da classe notarial.

    Abs.

  2. ROGERIO disse:

    É isso mesmo colega. Os advogados por merecimento e boa reputação têm vaga garantida nos Tribunais, por meio do QUINTO CONSTITUCIONAL. Nós, notários e registradores, não temos a mesma sorte nem para concorrer ao concurso de remoção da própria categoria. Costumo dizer que nossos títulos são piores que os “títulos quirografários no processo falimentar”.
    Sem falar do que somos para nós mesmos, entre colegas. Aqui, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, onde notários possuem atribuição de registrador de imóveis, sempre tem as implicâncias de um em relação ao registro da escritura do outro. Imaginam o que já sofri, para não deixar que o público perceba tais implicâncias.
    E, por isso, digo-lhes somos culpados pela quase absoluta falta de reconhecimento de nosso trabalho.
    Pensem nisso!!!

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