A DOI e os certificados digitais

 

 

A Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI

Qual é o certificado digital válido para o envio da comunicação à Receita Federal, o e-CPF do Notário e do Registrador ou e-CNPJ da Serventia?  

 

Antonio Herance Filho*

 

           

No momento em que é travada tormentosa e desgastante discussão sobre a identificação do responsável legal pela retenção, recolhimento (DARF) e informação (DIRF) do imposto de renda devido pelos prepostos e auxiliares das serventias extrajudiciais não-oficializadas, ou seja, quando, ainda, é vivida vigorosa fase de indefinição quanto ao uso do número de inscrição no CPF ou CNPJ da fonte pagadora dos rendimentos, surge nova normatização a respeito do envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI.

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, publicada no DOU de 26.1.2010, que introduziu alterações no texto da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, publicada no DOU de 22.10.2009, ficou estabelecido que, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio do corrente ano, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as serventias extrajudiciais não-oficializadas, tratadas no texto normativo supra mencionado como pessoas jurídicas, da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI (art. 1º, inciso X).

 

A medida em exame faz parte do processo de aumento da eficiência e segurança do relacionamento entre o Fisco e o Contribuinte, o que é, e isso não se pode negar, iniciativa muito louvável do órgão fazendário da União, há muito tido como órgão da administração pública que melhor se vale dos benefícios trazidos pela informática e pelo mundo dito virtual.

 

É do conhecimento de todos que os Serviços Notariais e de Registro devem estar inscritos no chamado Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (IN-RFB nº 1.005/10, art. 11, inciso X), desde a época em que esse cadastro ainda levava o nome de CGC (Cadastro Geral de Contribuintes).

 

E passaram a ser obrigados a tal inscrição precisamente em decorrência da instituição da DOI, em 1976.

 

Prova de que essa afirmação corresponde à verdade está no fato de não terem sido chamadas à inscrição no então CGC as Unidades que não praticam atos que tenham por objeto uma operação imobiliária, ou ato de alienação de imóvel ou de direito a ele relativo.

 

Com efeito, permaneceram fora daquele cadastro os “cartórios” de protesto de letras e títulos, de registro civil das pessoas civis e de registro civil das pessoas jurídicas.

 

Tempos depois, o uso da inscrição no CGC, hoje CNPJ, foi estendida a outras obrigações, entre elas o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos aos prepostos e auxiliares dos serviços de notas e de registro e, também, a consequente Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF, razão pela qual as especialidades, até então desobrigadas de proceder à inscrição, juntam-se aos “cartórios” de notas, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.

 

Destarte, todos os Notários e Registradores devem inscrever suas Unidades no CNPJ e é com base nesse número de inscrição que a DOI, até hoje, deve ser enviada (IN-SRF nº 473/04).

 

Diante do exposto acima, fica fácil concluir que Notários e Registradores, ainda que já tenham certificados válidos obtidos como pessoas físicas que são (e-CPF), devem providenciar a obtenção de certificados como se pessoas jurídicas fossem (e-CNPJ), para seguirem cumprindo o múnus que há 34 anos incomoda o exercício de suas funções públicas.

 

Contudo, a fim de tentar conhecer como pensa o Fisco acerca do assunto, buscamos informações no sítio do órgão na rede mundial de computadores (internet), e nos deparamos com curiosas orientações, diga-se, desde logo, que não produzem efeitos normativos.

 

Entre quatro indagações consideradas pela Receita Federal as mais frequentes sobre o tema, nós destacamos uma por ser bastante oportuna e pertinente.

 

Trata-se da pergunta que levou o número 3 e que tem o seguinte teor, in verbis:

 

3 – O Certificado Digital de Pessoa Física do NI (nº de inscrição no CPF) do responsável pela empresa perante a RFB (e-CPF ou certificado de mesmo tipo emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil) poderá ser utilizado para todos os procedimentos dessa PJ?

 

Resposta: Sim, para todos os serviços que envolvem tributos internos já é possível a utilização do Certificado Digital de Pessoa Física do responsável pela empresa. Essa possibilidade também existe para todos os serviços de Comércio Exterior.

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?pos=3&div=AtendVirtual/duvidas/

 

Depreende-se da orientação acima transcrita, salvo interpretação mais lúcida e abalizada, que é admitido o uso do e-CPF do Notário e do Registrador (responsáveis pelas respectivas serventias perante a RFB), para o procedimento de envio da DOI, nos termos da normatização vigente, sendo desnecessário que obtenham o certificado digital e-CNPJ.

 

Conclusão:

A legislação tributária vigente exige que os serviços notariais e de registro estejam inscritos no CNPJ e embora a Receita Federal do Brasil reconheça que os “cartórios” não possuem personalidade jurídica, a DOI deve ser preenchida e enviada com o número dessa inscrição, mas, para os fins do disposto no art. 1º da IN-RFB nº 969/09 (Assinatura Digital), considerando o teor da orientação divulgada na página do órgão na internet (vide endereço acima), parece possível a utilização do certificado digital e-CPF do Notário e do Registrador, desde que estes figurem como responsáveis pelas respectivas serventias perante a Receita Federal do Brasil – RFB, ou seja, desde que o CPF do delegatário esteja, no cadastro da Serventia no CNPJ, constando como identificação do responsável pelo “cartório” perante o órgão fazendário federal.

*O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, co-autor do livro "Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise civil, processual civil, tributária e notarial", editado pela RT, autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral.

herance@gruposerac.com.br

 

nota do autor: o texto acima foi produzido para o Jornal do Notário, publicação oficial da seção paulista do Colégio Notarial do Brasil – CNB

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  1. Igor disse:

    Pelo que entendi, no texto acima informa que o correto seria utilizar o e-CNPJ, porém não estaria errado utilizar o e-CPF do títutar do CNPJ da serventia, pois bem, nós do Registro de Imóveis Comarca de Alvorada, adquirimos o e-CNPJ e o e-CPF de um dos nossos escreventes autorizados, ao tentar enviar a DOI, no momento da assinatura digital, aparece um erro, dizendo que é necessário procuração para o certificado digital, como orientado no próprio erro, cadastramos procuração no e-cac da receita federal, porém o erro continua aparecendo.
    Não localizamos um orgão responsável a tirar dúvidas e solucionar problemas referente este assunto de certificação digital, ninguém sabe algo concreto, é por este motivo que pedimos ajuda.
    Necessitamos fazer o e-CPF de nosso Oficial, deveria funcionar com o e-CNPJ do Alvorada Ofício dos Registros Públicos ou e-CPF de nosso escrevente autorizado com procuração?

  2. Igor disse:

    Igor, na verdade, sustentamos que o certificado digital adequado para Notários e Registradores, especialmente para assinar os arquivos mensais da DOI, é o do tipo eCPF.
    O titular que tiver eCPF poderá assinar a DOI ou outorgar poderes, por meio da Procuração Eletrônica, a um terceiro a fim de que este assine as declarações com seu eCPF. Então, para que um terceiro assine a DOI ele deve ter eCPF e deve estar autorizado por procuração.
    Se o titular não tiver eCPF ainda assim pode outorgar poderes a terceiros, mas não por procuração eletrônica. Deve providenciar mandato em meio físico, usando modelo apresentado pela Receita (vide site do órgão na Internet), e assinar o instrumento na presença de um servidor da Fazenda.
    Com eCNPJ nada se faz em relação à DOI, em que pese as serventias extrajudiciais não oficializadas estejam obrigadas à inscrição no CNPJ, mas note que eCNPJ e CNPJ são coisas distintas, que não se confundem.
    Fraternal abraço e muito grato pelo contato.

  3. Eduardo Meniconi disse:

    Olás, tendo o Tabelião outorgado procuração eletrônica para autorizar um escrevente a enviar e assinar o arquivo da DOI, o tabelião perde esse direito ou permanecem ambos autorizados?

  4. Antonio Herance Filho disse:

    Caro Eduardo Meniconi,
    O outorgante segue com poderes para assinar os arquivos da DOI e pode outorgar tais poderes a mais de um preposto.
    Se o outorgante tiver certificado digital (e-CPF), a procuração poderá ser do tipo eletrônica, ou seja, outorgada no sitio da Receita Federal, caso contrário, deverá procurar a repartição da Receita Federal.
    Grato pelo contato. Abraço.

  5. José Osvaldo Arruda disse:

    Olá, fiz uma nova procuração na Receita Federal, não por meio do Portal a-cac mas aquela presencial e o meu certificado digital (e-CNPJ) continua acusando que a procuração eletrônica está expirada e que é necessário o cadastro de uma nova procuração. Devo fazer outra procuração agora pelo e-cac e cancelar a outra?

  6. Antonio H. Filho disse:

    Caro Dr. José Osvaldo, embora não tenha ficado claro, nos parece que foi feita a procuração com base em e-CNPJ, mas a procuração, para a finalidade de assinatura digital do arquivo da DOI, precisa ser feita com e-CPF do titular ou interino dos serviços de notas ou de registro.

    De qualquer modo, é necessário conhecer o que o teria motivado a fazer procuração presencial, já que é muito mais prático faze-la eletronicamente, pelo site da RFB, sem contar a demora no cadastramento por parte da RFB. Qualquer incoerência nos documentos apresentados e a procuração presencial entregue também impedirá o cadastramento.

    Se a procuração presencial foi feita corretamente recomendamos que procure a unidade da RFB para consultar o que teria acontecido. E isso deve ser feito com urgência por que o arquivo referente a abril deve ser assinado digitalmente e enviado até a próxima sexta-feira (29).

    Herance

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