CARTÓRIOS NAS NUVENS

CARTÓRIOS NAS NUVENS

 

                Cada vez mais ouvimos falar em computação em nuvens, termo que é mais um daqueles que remete a algo que nem de perto é. Afirmo isso porque nuvens são nada mais do que um estado de evaporação da água e ainda não se transmite nem se armazena bit na água, muito menos no estado gasoso. Ao que parece o termo foi usado em 1961 pela primeira vez por John Mc Carthy, minha implicância com essas metáforas, assim como o “virtual” é que acabam criando uma ilusão de que os documentos eletrônicos, os softwares e até computadores são etéreos.

                A chamada “nuvem” nada mais é do que um conjunto de computadores conectados e organizados em datacerters disponíveis via internet, podendo ser usados para armazenar dados e executar serviços. A grande vantagem é a economia em escala, já que com essa engenhosidade, o uso de programas e computadores pode ser alugado e pago somente quando necessário. Lembre-se que a maioria dos computadores não esta sendo 24 horas por dia.

                Todos nós já usamos a computação nas nuvens, pois serviços de email e redes sociais são típicas aplicações. Penso que estejamos agora entrando na computação das nuvens 2.0, na medida em que novas aplicações começam a se tornar populares. Enganam-se quem acha que o sistema é complicado e inseguro além do que uma grande parte dele é gratuito. Existem vários modelos de implantação e serviços, pode-se estabelecer camadas de acesso restringindo a uma empresa ou grupo de pessoas. Uma das maiores vantagens é que a disponibilidade desde qualquer lugar onde haja conexão. Sem dúvida mobilidade e conectividade é o futuro.

                A cultura da computação em nuvem coorporativa começa disseminar-se e não somente ela, mas o conceito de disponibilização de serviços e informações ao consumidor remotamente. Alguns serviços notariais e registrais já estão usando aplicações na topologia mais básica, na medida em que a renovação de máquinas e softwares se faça necessária.Com o incremento de novas funcionalidades certamente a opção das nuvens será cada vez mais  conveniente e até imprescindível. Ninguém mais irá se gabar em ter adquirido um “super computador” nem dezenas de licenças de software.

                O futuro dos cartórios esta no compartilhamento e mobilidade. A computação em nuvens pode nos permitir o uso comum de servidores, softwares, plataformas, prestação de serviços e de comunicação. Num mundo onde as mudanças são instantâneas e o imprevisível, imponderável, improvável e inconcebível nos assombra diariamente, não se sobrevive sem acompanhar a evolução que a informática nos traz.

                Estar em nuvens facilitará a integração e a abertura aos usuários e aos órgãos públicos da atividade notarial e registral. Sucumbirão aqueles cujas convicções e idiossincrasia não lhe permitam ter flexibilidade suficiente para olhar os acontecimentos sob uma nova ótica. Os que estiverem nas “nuvens” da acomodação, nunca verão o sol brilhar…

                              

Últimos posts

EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. Luciano Gontijo disse:

    Bem pertinente o artigo, talvez com alguma orientação para os mais desinformados ficasse ainda melhor. No site do professor Alexandre Atheniente encontrei artigos bem interessantes a respeito também.

  2. otavio soares disse:

    De vez em quando, participo de leiloes.
    Sou cadastrado em alguns, e, preencho dados de cadastramento pela net ou quando vou a leiloes presenciais.
    Assim, me cadastrei num leiloeiro de Minas Gerais, Jonas Gabriel Antunes Moreira, “MOREIRA LEILOES”, e pediram RG, CPF, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, E ENVIARAM UM TERMO PARA SER ASSINADO E ENVIADO.
    Fiz este procedimento e recusaram,exigindo reconhecimento de fir, o qual, conf lei, pode ser dispensado, desde, que assinatura batam com as dos de documentos enviado. Eles podem recusar? Ou, posso recorrer,judicialmente, ja que a lei dispensa o reconhecimento, desde,, que enviei meu rg e cpf, com a mesma assinatura?

  3. angelo volpi disse:

    Prezado. Desculpe mas desconheço esta legislação.

Deixe uma resposta para otavio soares Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *