CERTIF. ELETRÔNICA, PERGUNTAS QUE NÃO QUEREM CALAR

 

*Angelo Volpi Neto


São perguntas que rondam no ar, as quais merecem a mais profunda reflexão de nós notários e registradores. Ao que nos consta certificação eletrônica nada mais é que uma nova forma de se reconhecer a identidade nas pessoas em documentos. Ou seja, o reconhecimento de firma, em ambiente computacional. A diferença desse para aquele em forma é que no reconhecimento convencional, a cada documento o notário comparece, enquanto que naquele o próprio cliente faz a conferência da assinatura depositada no tabelionato. O futuro é a certificação eletrônica, é somente uma questão de tempo, e diga-se de passagem, pouco tempo.

A comunicação mudou, ou melhor dizendo o suporte do documento mudou. A nova forma de comunicação permite a troca de documentos de forma eletrônica e, portanto mais fácil, rápida e barata. Um caso concreto são os bancos, a troca entre eles de documentos era feita no papel, o conhecido DOC que transita pelo Compe- Serviço de Compensação de cheques e outros Papéis. Nesse sistema não há necessidade de identificação nos documentos entre os bancos pois a comunicação não é direta, funciona via Câmara de compensação.

A relação dos bancos com seus clientes, também passa por esse processo de transformação, antigamente o próprio banco conferia a assinatura no cheque de sua clientela, na internet necessita de uma terceira parte que faça esse serviço, quem o fará?

Não temos nada de novo no sentido jurídico e sim na prática. Trata-se de serviços onde atualmente, em alguns casos usam do notário, como por exemplo os contratos de abertura de crédito e outros como nos cheques o fazem por conta própria. Na medida que seu relacionamento com os clientes se consolide pela internet, não necessitarão mais dos notários?

O governo editou a Medida Provisória nr. 2.200-2 criando a Infraestrutura de Chaves Públicas, querendo com isso autorizar empresas privadas a fazer a Certificação Eletrônica, sob sua fiscalização e credenciamento.

Havia necessidade disso?

Isso é um grande negócio? Logicamente que sim, não sejamos hipócritas a dizer que reconhecimento de firmas não é um grande negócio. Nesse caso um negócio multiplicado milhares de vezes, pois, por incrível que pareça e como ironia do destino, na internet é fundamental o reconhecimento de assinatura das pessoas. Os norte americanos tidos como os “papas” da desburocratização onde os notários são relegados a meros “despachantes” de luxo, foram os primeiros a perceber essa realidade. Em nosso país, aqueles que sempre nos acusaram de burocratas, de prestadores de serviços inúteis, que patrocinam dezenas de projetos de lei para acabar com o reconhecimento de firmas e autenticações, que transformam contratos particulares em instrumentos públicos, são obrigados a se curvar à necessidade desses serviços na internet.

Pois bem, a realidade está posta e não há como combatê-la resta-nos buscar o nosso papel nesse ambiente. As questões não param de nos perturbar. Qual a eficácia jurídica das certificações feitas sob a ICP-Brasil? Estão equiparadas à certificação feita por notários?

Qual a distinção jurídica entre uma AC (Autoridade Certificadora) e uma AR (Autoridade Registradora) – termos usados de forma irresponsável pela MP 2.200-2 – ? Até onde vai a responsabilidade de cada um?

É possível ao notário delegar uma parte de seu trabalho e redimir-se de responsabilidade?

Basta ao notário ser uma AR, esse é o seu único papel nesse ambiente ? As demais AR estão equiparadas aos notários?

A nossa lei, 8935/94 prevê que: “ aos notários compete com exclusividade reconhecer firmas e autenticar cópias” isso agora é relativo?

Porquê o governo editou uma medida provisória regulamentando um assunto notarial, já regulamentado e sedimentado pela lei, usos e costumes?

Os notários estão querendo muito? Querem manter seus “cartórios” prestando exclusivamente esse serviço? Ou isso não tem nada a ver com cartório é outro serviço é outro mundo?

Sujeitando-nos a ICP- Brasil estaremos nos equiparando às empresas privadas, ou sobrevivendo? Qual a resposta do judiciário e do mercado a essas questões?

As respostas? Não as tenho, as noites mal dormidas são dedicadas a elas e conseqüentemente ao futuro de minha profissão.

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  1. ROGERIO MARQUES SEQUEIRA COSTA disse:

    Prezado colega Volpi:

    Primeiramente, estava a caminho da reunião na cidade do Rio de Janeiro, e tive algumas dificuldades de trânsito do noroeste fluminense e não consegui apanhar a sua excelente palestra, que muito engrandece ao conhecimento de todos. Em segundo lugar, caso vá a reunião do CNB-SP, proponha uma chapa, se não preferir o Fischer à reeleição, que seja encabeçada pelo colega, Paulo Gaizer. Tal sugestão passei também ao colega Renaldo Bussière, e, quem sabe tenha como Vice, um representante do CNB-RJ.
    Pois bem, quanto ao assunto complexo da certificação digital, que deverá realmente ser nossa aliada, ou do contrário, corremos o risco de fenecer. Sabemos que o notariado norte-americano não tem os mesmos atributos que o notariado do tipo latino, e, portanto, seria difícil a eles engajar diretamente nas identificações eletrônicas. Aqui, s.m.j., podemos atestar a qualificação e identificação do contratantes, mesmo no campo virtual, através de atas notariais. Creio que as AC tendem a deixarem para nós o mister de identificação dos indivíduos interessados na obtenção de certificados digitais, por dois motivos: uma, pelo custo com pessoal de trabalho; e outra, pela ausência da polaridade, que detemos em todos os cantos deste Brasil, e, para nós, o custo de contratações seria nulo, pois temos nossos escreventes, e, só demandaria agregar este serviço e treinamento. Entretanto, a AC-Notarial tem imposto algumas obrigações, como auditoria, cursos e treinamentos, cujas despesas fogem ao alcance de muitos, e, merece ser pensada, pois qualquer iniciativa seria válida se quisermos aliar a uma outra AC. De primeira mão, muitos haverão de desistir. Mas, acredito que, em breve, seremos convidados por outras ACs a realizarem esta atividade.
    Outro enfoque principal que temos a pensar não é tão simplesmente “distribuir certificados digitais”, mas nos prepararmos para atender aos clientes em potencial que detiverem este novel instrumento para a prática de ato jurídico.
    Sempre fui defensor de que a missão de atestar a qualificação e capacidade das partes é nossa (art. 215, Código Civil, e Lei 8935/94), seja no recebimento do certificado digital, seja na derradeira prática de qualquer ato jurídico no meio virtual. É para isso, nobre colega, que deveríamos nos amadurecer e treinar ainda mais, e, seu valioso ensinamento, ao lado de outros, certamente, só tende a contribuir.

  2. ROGERIO MARQUES SEQUEIRA COSTA disse:

    Prezado colega Volpi:

    Primeiramente, estava a caminho da reunião na cidade do Rio de Janeiro, e tive algumas dificuldades de trânsito do noroeste fluminense e não consegui apanhar a sua excelente palestra, que muito engrandece ao conhecimento de todos. Em segundo lugar, caso vá a reunião do CNB-SP, proponha uma chapa, se não preferir o Fischer à reeleição, que seja encabeçada pelo colega, Paulo Gaizer. Tal sugestão passei também ao colega Renaldo Bussière, e, quem sabe tenha como Vice, um representante do CNB-RJ.
    Pois bem, quanto ao assunto complexo da certificação digital, que deverá realmente ser nossa aliada, ou do contrário, corremos o risco de fenecer. Sabemos que o notariado norte-americano não tem os mesmos atributos que o notariado do tipo latino, e, portanto, seria difícil a eles engajar diretamente nas identificações eletrônicas. Aqui, s.m.j., podemos atestar a qualificação e identificação do contratantes, mesmo no campo virtual, através de atas notariais. Creio que as AC tendem a deixarem para nós o mister de identificação dos indivíduos interessados na obtenção de certificados digitais, por dois motivos: uma, pelo custo com pessoal de trabalho; e outra, pela ausência da polaridade, que detemos em todos os cantos deste Brasil, e, para nós, o custo de contratações seria nulo, pois temos nossos escreventes, e, só demandaria agregar este serviço e treinamento. Entretanto, a AC-Notarial tem imposto algumas obrigações, como auditoria, cursos e treinamentos, cujas despesas fogem ao alcance de muitos, e, merece ser pensada, pois qualquer iniciativa seria válida se quisermos aliar a uma outra AC. De primeira mão, muitos haverão de desistir. Mas, acredito que, em breve, seremos convidados por outras ACs a realizarem esta atividade.
    Outro enfoque principal que temos a pensar não é tão simplesmente “distribuir certificados digitais”, mas nos prepararmos para atender aos clientes em potencial que detiverem este novel instrumento para a prática de ato jurídico.
    Sempre fui defensor de que a missão de atestar a qualificação e capacidade das partes é nossa (art. 215, Código Civil, e Lei 8935/94), seja no recebimento do certificado digital, seja na derradeira prática de qualquer ato jurídico no meio virtual. É para isso, nobre colega, que deveríamos nos amadurecer e treinar ainda mais, e, seu valioso ensinamento, ao lado de outros, certamente, só tende a contribuir.

  3. J. Hildor disse:

    É procedente a preocupação do Ângelo.
    Não é porque temos mais de 700 anos de bons serviços prestados que podemos cruzar os braços, como muitas vezes temos feito – e aí me incluo – simplesmente a dizer “se Deus quiser!”
    Deus sempre quer.
    E se quisermos, também, quem sabe por outros 700 anos, ou mais, continuemos dando segurança jurídica aos contratos, para a paz social.
    Mãos à obra, pois, pois…

  4. J. Hildor disse:

    É procedente a preocupação do Ângelo.
    Não é porque temos mais de 700 anos de bons serviços prestados que podemos cruzar os braços, como muitas vezes temos feito – e aí me incluo – simplesmente a dizer “se Deus quiser!”
    Deus sempre quer.
    E se quisermos, também, quem sabe por outros 700 anos, ou mais, continuemos dando segurança jurídica aos contratos, para a paz social.
    Mãos à obra, pois, pois…

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