DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NO DIREITO NOTARIAL

 

 

 

 

DOCUMENTOS ELETRÔNICOS E O NOTARIADO

 

 

 

            Partindo de conceitos pontuais de Direito Processual, em que “documento é meio de prova real histórica consistente na representação física de um fato”, como relevante demonstração de uma situação jurídica preexistente. A humanidade se prendia, até então, ao documento físico, palpável, concreto, desde os primórdios da escrita e dos símbolos.

 

            Atualmente, com o implemento de novas tecnologias, onde a informação percorre aos mais distantes pontos do Mundo e em velocidade ímpar. Chegada uma nova era, qual seja a Era da Informação Digital, onde o homem não pode perder tempo, valendo-se do presságio americano de que tempo é dinheiro (time is money).

 

            O Notariado (incluam tabeliães de notas e de protestos no Brasil) tem merecido destaque quando tratar-se de documento eletrônico, especialmente no trato da assinatura digital, para finalização de negócios jurídicos.

 

            Em outras palavras, buscando lições do tabelião Ângelo Volpi, vale concluir que documento eletrônico “é todo aquele elaborado por meio de um computador, sendo seu autor identificável por tal meio, ou em memória eletrônica de massa”.  O meio é o caminho por que circula ou produz o documento dito por eletrônico.

 

            Diversos tabelionatos de protestos, quiçá os do Rio de Janeiro, já estão, há um bom tempo, recebendo títulos ou documentos de dívida, por meio de arquivos magnéticos ou eletrônicos gerados pelos credores ou instituições financeiras, cujas remessas se fazem através da internet (rede mundial de computadores), utilizando-se dos correios eletrônicos.

 

A utilização da Certificação Digital, nos moldes da MP 2.200-2002, cuja assinatura tenha os parâmetros da ICP-Brasil, em código binário, é uma forma de exteriorização dos negócios jurídicos no meio digital. Os tabeliães de notas também não devem ficar à deriva de tal utilização, podendo concluir transações como mandatos públicos, escrituras e testamentos pela adoção da assinatura digital.

 

Para tanto, faz-se necessário que o usuário obtenha também um certificado digital, a fim de que possa exteriorizar a vontade jurídica. Ao contrário do Código Civil de 1916 (artigo 134), o Código Civil de 2002, no artigo 215, no trato das escrituras públicas, mais precisamente no inciso VI, dita que deve (a escritura pública) conter “ .. declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram …” (grifo nosso). Note aí o permissivo legal para a prática de atos jurídicos, na via notarial, assinados com a certificação digital. Valendo ressalvar que tais documentos são válidos, por si, no meio digital.

Entretanto,  uma cautela deve ser observada, para os atos praticados através da certificação digital, que é a aferição da capacidade das partes, pois nulo seria o ato praticado por um absolutamente incapaz. Temos assistido à facilidade na distribuição de certificados digitais por diversas AC ou AR, em momento tal que não se reveste do poder que tem o notário na aferição da capacidade jurídica do contratante. Extreme requisito para o revestimento da segurança jurídica. Eis que cabe ao notário tal tarefa, e, portanto, digo-lhe, que haverá um primeiro momento em que o contratante deverá depositar sua assinatura digital junto ao Tabelionato de sua preferência, para que aí sejam certificados os requisitos legais, dentre os quais a capacidade de contratar, e, somente, assim, estaria apto a assinar negócios jurídicos pelo meio digital. Tal aferição far-se-ia nos moldes de uma Ata Notarial.

 

Outras situações tendem a desembarcar nos notariados para o trato das negociações eletrônicas, virtuais ou digitais, bem como ainda os fatos que devam ser narrados ou transcritos através de Oficial Público, para dar certeza e veracidade aos mesmos, como as notas publicadas em sites, home page, cash eletrônicos de pagamentos ou saldos de contas bancárias, etc.

 

(*) Trecho de nosso trabalho acerca dos documentos eletrônicos no Direito Notarial, a fim de aprofundar um debate entre os estudiosos do assunto.

 

Rogério Marques Sequeira Costa

Notário – Registrador

1º. Ofício de Itaocara – RJ

 

 

 

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EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

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  3. ADMIN disse:

    PEDIMOS AOS VISITANTES QUE ATENTEM A SEUS COMENTÁRIOS, CUJOS CONTEÚDOS ESTÃO SAINDO DE FORMA ILEGÍVEL, TAL COMO VISTO ACIMA, RAZÃO POR QUE DEVEM SER REVISTOS E REENVIADOS.

  4. REGINA CELIA MARTINS INACIO disse:

    A quem posso enderecar,

    Sou Brasileira e sai do Brasil desde 1994, e estou pretendendo retornar ao mesmo, sou original de Goiania, Goias, nao muito distante do Distrito Federal, e portanto gostaria de saber como posso obter um curso para ser Notorio Publico no Brasil, e todas e quaisquer informacoes que forem possiveis da vossa parte, para adquirir tal merito.

    Regina Celia MArtins Inacio
    CPF: 54967279104

  5. silvia disse:

    gostaria do endereço do colegio notorio em são paulo

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