novas regras para envio de email

 

NOVAS REGRAS PARA ENVIO DE E-MAIL

 

         Foi aprovado, depois de muito debate, um Código de Autorregulamentação para envio dos chamados “emails marketing”, que para muitos são confundidos com spams. A diferença é tênue e controversa, supostamente os emails marketing são divulgação de produtos legais e os spams, casos de polícia, pois, escondem códigos e mensagens maliciosas.  Confesso que fiquei surpreso e feliz com a qualidade do mesmo, mas não sendo lei, creio que sua eficácia será relativa. Os conceitos de opt-in e opt-out, já consagrados mundialmente, que obrigam que a mensagem antes de ser enviada tenha prévia permissão do destinatário (opt-in), e que na mesma tenha opções de descadastramento (opt-out) foram observados. Sendo acrescido ainda o conceito de soft-opt-in, que é quando a empresa já tem uma relação comercial com o cliente e lhe disponibiliza seu endereço. O Código é firmado por dez associações e foi capitaneado pelo Comitê Gestor de Internet, que teve seu processo acelerado diante da proposta do projeto de lei 21/2004 do senador Eduardo Azeredo( PSDB-MG) que prevê multas de R$50,00 até R$ 500,00 para quem envia spam. O referido considera ético somente as mensagens que claramente identificam o remetente com endereço de email válido. Isso já é um avanço, pois, permite que o destinatário tenha possibilidade de comunicar-se com o remetente no mesmo nível, ou seja, sem o risco de ser remetido a um endereço que possa conter vírus. Este endereço deverá ter domínio próprio, obrigando o vínculo do nome da empresa, e ainda deverá ter o assunto relacionado ao conteúdo. Outra medida bastante salutar e que foi palco de grandes polêmicas, é a vedação do primeiro e-mail sem a permissão do destinatário, para envios posteriores. Um problema usual que este Código procura estancar é o comércio de bases de dados de destinatários, proibindo que as empresas forneçam as listas sem o prévio consentimento dos usuários. Assim, caros leitores, temos ao que parece um excelente parâmetro de ética a ser observado pelo comércio. Somente com o tempo e a ação de nós usuários é que poderemos saber se poderemos viver pacificamente com nossas caixas de mensagens, porque do jeito que as coisas andam não dá para continuar. O Código esta disponível em nossa página www.volpi.not.br.

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  1. ROGERIO disse:

    Prezado colega, Volpi:
    Pensava em comparecer ao nosso congresso, em Porto das Galinhas, mas por motivo de enfermidade na família tive que ausentar. Daqui, somente imagino o sucesso ocorrido. Narre a síntese do evento no blog com sua maestria notarial.
    O tema acima comentado é doravante interessante na regulamentação dos e.mails. A Corregedoria de Justiça fluminense há cerca de um ano cobrou de nós um cadastro de endereços eletrônicos, registrando-os. Assim, os ofícios são remetidos por este sistema, com mensagem de retorno. Nòs conhecemos o remetente e a mesma conhece seus destinatários. Houve identificação prévia.
    Outra alternativa é a remessa de e.mails assinados digitalmente. Isto porque a mensagem somente é válida como prova documental, quando se possa identificá-la.
    Interessante foi tal normatização, que há muito necessitava, atingindo até mesmo os spans e outras notas indesejáveis de publicidades. Tudo deve ter seu limite.
    Ats.,
    Rogério Marques Sequeira Costa
    1º Ofício de Itaocara RJ

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