A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS É INTOCÁVEL?

Quando se reúnem a discutir alguns tabeliães de notas, é interessante observar como pensam e procedem de modo diferente sobre o mesmo tema, como se o assunto tratado fosse outro, quando é o mesmo, sim – a leitura feita por cada um é que não é igual.

São as idiossincrasias do direito notarial.

Por exemplo, sobre clausular a legítima dos herdeiros necessários… É possível ou não?

Questão colocada em pauta outro dia, e que rendeu muita pendenga, era a seguinte: testador pretendia deixar usufruto sobre 100% do patrimônio ao cônjuge, e 100% dos bens, em nua-propriedade, aos filhos. Seria possível?

A respostas se alternaram: sim e não, não e sim.

Sou do grupo do não. E explico por que.

A legítima dos herdeiros necessários haverá de permanecer imaculada, livre de todo e qualquer gravame, encargo, termo ou condição, nunca nua, até ser tomada por direito próprio pelo seu novo amo, o qual a poderá usar, gozar e dispor “ad corpus” da forma como quiser.

É o que se extrai do art. 1.846 do Código Civil brasileiro, verbis: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

Nunca nua, se disse, porque nua-propriedade é indicativo de usufruto, que não constitui encargo, mas é gravame. E não pode haver nada pesando sobre a legítima.

Há uma exceção – toda regra tem exceção, é consabido – contida no art. 1.848, que permite clausulação da legítima, em testamento, quando houver justa causa. Mas somente se houver, justificadamente, justa causa, como prodigalidade, por exemplo.

A pretensão do testador em gravar a legítima com usufruto, ainda que busque por outra forma compensar o herdeiro, mesmo dobrando o seu quinhão, não encontra amparo em lei. Pode ter mais valor a metade livre, ao herdeiro, do que o dobro gravado de ônus, preso sabe-se lá até quando.

Não se pode esquecer, ainda, que não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (art. 1.848, § 1º).

Portanto, tudo é possível ao testador quanto à parte disponível do seu patrimônio, e tudo lhe é vedado quando se tratar da legítima, sobre a qual não pode dispor por ato gratuito ou de última vontade, ressalvada a livre disposição por título oneroso, a pessoa estranha, ou mesmo a descendente, desde que, neste último caso, com a anuência dos demais descendentes.

Por isso, como tabelião, tenho orientado os testadores no sentido de não clausular a legítima dos herdeiros necessários, sob pena de declaração de nulidade do gravame.

A decisão, é claro, cabe ao testador, que tem liberdade para acatar o conselho, ou ignorá-lo.

 

 

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EXIBINDO 14 COMENTÁRIOS

  1. JOSÉ ANTONIO (Amaporã-PR) disse:

    Eu, aprendendo sempre com vossas virtudes ou dons da escrita, embasada realmente na realidade da legalidade, posso afirmar que (incluindo este que vos escreve), sem qualquer ofensa, não estamos é habituados a ler e nos debruçarmos sobre questões, sem fazermos as idas e vindas, ou sejam comparações com os demais artigos. E aqui o Senhor desnuda uma realidade muito importante, que valho-me não como “copista”, mas observador, das palavras do Dr. Zeno Veloso, em seu comentário ao C.C. atual, e especialmente esse artigo, que: “O Código exige que a causa seja “justa”, e a questão vai ser posta quando o estipulante já morreu, abrindo-se uma discussão interminável, exigindo uma prova “diabólica” (interessante não?), dado o subjetivismo do problema. (Afirma ela aqui sussintamente, que a cláusula de inalienabilidade é admitida com muitas RESSALVAS na legislação estrangeira”, portanto são muito importantes suas explicações desse tema, que merece toda nossa atenção, pois se misturarmos as coisas, podem trazer consequências desastrosas no fututo. Legitima, como já diz o nome é muito LEGÍTIMA. Haja briga depois, para refazer o mal feito. Um abraço. Muito esclarecedor e sábio. Do amigo José Antonio – Amaporã-PR.

  2. JOSÉ ANTONIO (Amaporã-PR) disse:

    Eu, aprendendo sempre com vossas virtudes ou dons da escrita, embasada realmente na realidade da legalidade, posso afirmar que (incluindo este que vos escreve), sem qualquer ofensa, não estamos é habituados a ler e nos debruçarmos sobre questões, sem fazermos as idas e vindas, ou sejam comparações com os demais artigos. E aqui o Senhor desnuda uma realidade muito importante, que valho-me não como “copista”, mas observador, das palavras do Dr. Zeno Veloso, em seu comentário ao C.C. atual, e especialmente esse artigo, que: “O Código exige que a causa seja “justa”, e a questão vai ser posta quando o estipulante já morreu, abrindo-se uma discussão interminável, exigindo uma prova “diabólica” (interessante não?), dado o subjetivismo do problema. (Afirma ela aqui sussintamente, que a cláusula de inalienabilidade é admitida com muitas RESSALVAS na legislação estrangeira”, portanto são muito importantes suas explicações desse tema, que merece toda nossa atenção, pois se misturarmos as coisas, podem trazer consequências desastrosas no fututo. Legitima, como já diz o nome é muito LEGÍTIMA. Haja briga depois, para refazer o mal feito. Um abraço. Muito esclarecedor e sábio. Do amigo José Antonio – Amaporã-PR.

  3. EDYANNE MOURA DA FROTA CORDEIRO disse:

    Perfeito!

    Sou exatamente como vc, legalista, cuidadosa e constitucionalista, afinal o direito à herança figura no artigo 5 CR/88., parabéns!
    Edyanne

  4. EDYANNE MOURA DA FROTA CORDEIRO disse:

    Perfeito!

    Sou exatamente como vc, legalista, cuidadosa e constitucionalista, afinal o direito à herança figura no artigo 5 CR/88., parabéns!
    Edyanne

  5. carlos disse:

    bom dia a todos,
    desculpem colocar isso aqui, mas é que eu nao sei mais o que faço, tô quase pirando…

    meu avô faleceu em 1990 e minha em 2008 e nunca foi feito o inventario deles.

    eles tem somente um bem imovel a inventariar

    e apareceu um terceiro querendo comprar esse imovel

    aí pronto a confusao ta feita, pois os herdeiros nao tem dinheiro p/ pagar o ITCD; todavia, o comprador disse que entao faria um adiantamento do preço p/ fazer face a esta despesa.

    o problema é…. qual o documento que asseguraria juridicamente ao comprador a garantia de que os herdeiros venderão mesmo o imovel p/ ele caso ele faça esse adiantamento?

    agradeço bastante desde ja, muito obrigado!

  6. carlos disse:

    bom dia a todos,
    desculpem colocar isso aqui, mas é que eu nao sei mais o que faço, tô quase pirando…

    meu avô faleceu em 1990 e minha em 2008 e nunca foi feito o inventario deles.

    eles tem somente um bem imovel a inventariar

    e apareceu um terceiro querendo comprar esse imovel

    aí pronto a confusao ta feita, pois os herdeiros nao tem dinheiro p/ pagar o ITCD; todavia, o comprador disse que entao faria um adiantamento do preço p/ fazer face a esta despesa.

    o problema é…. qual o documento que asseguraria juridicamente ao comprador a garantia de que os herdeiros venderão mesmo o imovel p/ ele caso ele faça esse adiantamento?

    agradeço bastante desde ja, muito obrigado!

  7. J. Hildor disse:

    O caso apresentado pelo Carlos pode ser solucionado por n formas, inclusive por cessão na própria escritura de inventário (considerando que sejam todos os herdeiros maiores e capazes, e que estejam concordes) mas a mais prática e ágil, em termos de conclusão de negócio com o cessionário, é fazer escritura pública de cessão de direitos hereditários, em razão de ambas as mortes – haverá inventário conjunto pela morte do casal, comparecendo como outorgantes todos os herdeiros, que vão declarar que o bem (que deve ser descrito, inclusive com apresentação de negativas e pagamento de ITBI, pelo cessionário) é o único a ser inventariado, de modo a ficar o outorgado subrogado em todos os direitos dos herdeiros, apto a fazer escritura de inventário e ajudicação.
    O melhor conselho a ser dado aos herdeiros é que procurem o tabelião mais próximo, que melhor poderá aconselhá-los.

  8. J. Hildor disse:

    O caso apresentado pelo Carlos pode ser solucionado por n formas, inclusive por cessão na própria escritura de inventário (considerando que sejam todos os herdeiros maiores e capazes, e que estejam concordes) mas a mais prática e ágil, em termos de conclusão de negócio com o cessionário, é fazer escritura pública de cessão de direitos hereditários, em razão de ambas as mortes – haverá inventário conjunto pela morte do casal, comparecendo como outorgantes todos os herdeiros, que vão declarar que o bem (que deve ser descrito, inclusive com apresentação de negativas e pagamento de ITBI, pelo cessionário) é o único a ser inventariado, de modo a ficar o outorgado subrogado em todos os direitos dos herdeiros, apto a fazer escritura de inventário e ajudicação.
    O melhor conselho a ser dado aos herdeiros é que procurem o tabelião mais próximo, que melhor poderá aconselhá-los.

  9. carlos disse:

    Muito obrigado pela orientação Dr. Hildor!

  10. carlos disse:

    Muito obrigado pela orientação Dr. Hildor!

  11. priscila sousa disse:

    eu e meu marido recebemosum imovel.da construtora e eu queria fayer a escritura colocando.comousufruto.somente.meus dois.filhos que sao meus e domeu marido com.medo de aparecer um.filho.dele e requerer. como.fazer

  12. priscila sousa disse:

    eu e meu marido recebemosum imovel.da construtora e eu queria fayer a escritura colocando.comousufruto.somente.meus dois.filhos que sao meus e domeu marido com.medo de aparecer um.filho.dele e requerer. como.fazer

  13. J. Hildor disse:

    Priscila, procure um tabelião da sua cidade, que poderá melhor explicar, pessoalmente. Em situações assim são tantas as variantes que é preciso conhecer mais detalhes para poder bem orientar.

  14. J. Hildor disse:

    Priscila, procure um tabelião da sua cidade, que poderá melhor explicar, pessoalmente. Em situações assim são tantas as variantes que é preciso conhecer mais detalhes para poder bem orientar.

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