A prova e os documentos digitais

“A prova é a mãe do processo”; desde as primeiras aulas ouvimos nossos professores discorrerem sobre a importância de se estruturar um processo com provas contundentes e convincentes dentre as quais a documental reina de forma quase absoluta.

            O Direito Civil é um ciência muito antiga e toda sua base foi erigida sobre o suporte papel, portanto, dispositivos legais como o artigo 388 do nosso Código Civil – cuja disposição prevê que o documento só tem fé se for possível determinar seu autor ou subscritor – foram prescritos quando nem se sonhava em documento digital. Da mesma forma, o artigo 371 do Código de Processo Civil, cuja disposição prevê que: “reputa-se autor do documento particular aquele que o fez e assinou, ou aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado.”

             Quando migramos para os documentos digitais, há a possibilidade de assinaturas eletrônicas, que são as biométricas, senhas, dispositivos móveis e as digitais. Todas absolutamente válidas, ao contrário de que se possa imaginar ou do que muitos afirmam que somente aquelas sob a ICP-BR “têm validade.” A propósito, a própria Medida Provisória que criou a ICP Brasil (MP. 2.200-2/20010) no seu artigo 10º, II, prevê que o disposto naquela M.P. não obsta a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Por conseguinte, qualquer outro tipo de assinatura eletrônica.

            É bom ressaltar que autoria em documentos pode ser imputada por presunção legal (art.371- III CPC), um caso típico seriam os documentos escritos em blogs, páginas da web, e-mails e redes sociais. É preciso que se coadune essa analogia com o artigo 332 do CPC, que dispõe sobre a prerrogativa num processo judicial de que todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos. Assim, em vários casos conseguiu-se atribuir autoria juntando-se informações, como por exemplo o uso de determinado computador numa Lan House, que teve o aporte de uma filmagem de determinada máquina cujo endereço I.P. foi rastreado.

            O Direito Brasileiro, assim como o da maioria dos países democráticos estabelece os princípios da ampla defesa e contraditório, por conseguinte qualquer documento pode ser contestado. Por essa razão, afirmações de que as assinaturas sob a ICP-BR garantem o “não repúdio” são sob o prisma legal uma enorme heresia. A prova absoluta no direito é raríssima, justamente pelos preceitos constitucionais acima citados, conforme reza o art. 5º, LV de nossa Constituição. O que existem são provas mais robustas, dotadas com a “presunção de autenticidade” que invertem o ônus da prova, exclusiva dos documentos dotados de fé pública como aqueles feitos em cartórios e por autoridades constituídas. Portanto – também ao contrário do que muitos dizem e escrevem – não é o caso dos documentos assinados sob a ICP-BR, que presumem-se verdadeiras com relação às declarações do signatário e não invertem o ônus da prova como no caso dos documentos com fé pública.

            Portanto, pacientes leitores, para efetiva disseminação do uso de documentos digitais, precisamos todos romper barreiras culturais e principalmente desmistificar e desconstruir falácias propaladas aos quatro ventos           

           

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  1. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Sensacional Dr. Volpi. Só parafraseando “PRINCIPALMENTE DESCONSTITUIR FALÁCIAS PROPALADAS AOS QUATRO VENTOS”. Isso é o que nos corrói, muitas vezes entre nós mesmos. Abraços.

  2. Samuel Luiz Araújo disse:

    Parabéns, Volpi! Você sempre nos traz coisas boas.
    Aproveito a ocasião para saber o seu posicionamento e dos colegas a respeito disto: usuário solicita via e-mail lavratura de escritura pública de compra e venda, remetendo os documentos necessários pela mesma via, com assinatura eletrônica. O tabelião lavra a escritura e remete-a por e-mail, com a observação de que se as partes estiverem acordes, retornem a mensagem com a concordância ao conteúdo, assinada eletronicamente. O tabelião encerra o ato, com sua assinatura final, certificando a assinatura de vendedor e comprador.
    O que você acha disso?

  3. Angelo Volpi disse:

    Caro Samuel. Eu acho possível mas só faria se já tivesse a ficha dos clientes já cadastrados em minhas notas, ou que os mesmos sejam identificados por um colega onde se encontre. Acho prudente também fazer uma gravação telefônica ou, melhor ainda, uma teleconferência, salvando o arquivo. Nesta o cliente responde a perguntas que lhe garantam os requisitos do art. 215 do CC.
    abs e obrigado.

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