A UNIÃO ESTÁVEL E O CASAMENTO NO CÓDIGO NOVO.

  em Notarial

 

*Angelo Volpi Neto

…aliás, desde a Constituição da lei 8.971 de 1994, já vínhamos elegendo a união estável, ou o concubinato, a status de proteção do Estado.

Em primeiro lugar é preciso que se esclareça que, tratando-se de matéria nova, ainda não há uma consolidação mais restrita do que seja exatamente a união estável. A primeira pergunta que sempre nos é feita, é com relação ao tempo necessário e a forma dessa união. Não arriscamos responder esta pergunta de forma objetiva, pois quando achamos que sabemos, somos surpreendidos com decisões de nossos tribunais, impondo mais novidades.

. O espírito da lei é proteger pessoas que vivem juntas, unidas por sentimento amoroso e que, além disso, dividem despesas e serviços entre si.

A primeira conseqüência prática disso, é que essas pessoas, apesar de juridicamente serem “solteiras” não podem omitir seu estado de concubinato na prática de atos da vida civil.

Citando um exemplo, ao alienar um imóvel o vendedor não poderá omitir sua situação amorosa. Não basta declarar-se solteiro, deverá declarar que não vive em regime de união estável. Há que se fazer um parêntese para comentar o preconceito (justificado) da sociedade sobre esse termo, que deriva de coito, ou seja, a cópula. Poucos são os que, indagados sobre sua condição civil, declaram-se concubinos, ou apresentam-se socialmente – quero apresentar-lhe minha “concubina”, ou esse é meu concubino. Realmente parece que estão fazendo algo errado. A solução “compaheiro(a)” ao que parece também não caiu no gosto popular, pois sugere militância política, além de não ser nada gentil.

Mas como a sociedade é extremamente dinâmica e o português idem, vide que entre os jovens já não há mais namoro e sim “ficar”, bem como o conceito de senhora e senhorita que praticamente desapareceu, esperamos que logo venha algo mais simples para definir a união estável.

Voltando ao jurídico, a segunda pergunta que nos é feita é se, a união equivale-se ao casamento sob comunhão parcial de bens, e a resposta infelizmente, caros leitores , também não pode ser objetiva, apesar de que o próprio código em seu art.1725 prevê que; “ salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, ao regime da comunhão parcial de bens.” Entretanto as diferenças se fazem no tocante a sucessão, a princípio, concubinos e cônjuges passam a condição de herdeiros concorrendo com os filhos, mas as diferenças começam aí, a saber:

No caso de união estável, o(a) companheiro(a) terá direito, dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união, a uma quota equivalente à que, por lei for atribuída ao filho comum. Se concorrer com filho somente do falecido, terá direito à metade do que couber àquele(s). E se concorrer com outros parentes sucessíveis, ou seja o falecido não deixou filhos, mas pais , por exemplo o companheiro(a) terá direito à um terço da herança e se não houverem outros parentes sucessíveis ( irmãos, sobrinhos),  totalidade da herança.

Já o cônjuge, ou seja, aquele que casou formalmente em regime de comunhão parcial, só é herdeiro se o falecido deixou bens particulares, ou seja, bens adquiridos antes da constância do casamento, incluindo herança que tenha recebido ou venha a receber de seus ascendentes, pois caso contrário é apenas meeiro de todo o patrimônio.

A diferença estabelecida, pasmem é que, na união estável o companheiro herda sempre uma quota igual ao(s) filho(s) e no casamento somente se houverem bens particulares, havidos antes do casamento. Temos aí uma situação, no mínimo curiosa, em que por exemplo, uma companheira herdará , caso seu companheiro não tenha bens particulares, mais que uma cônjuge, já que aquela sempre é herdeira e essa somente se o marido tiver bens particulares. Nesse caso, uma companheira ficará com sua meação dos bens, mais uma quota equivalente a que caberá ao filho, enquanto que a cônjuge ficará somente com sua meação, ou seja menos da que não casou.

Juristas ainda divergem sobre esses dispositivos, porém até o momento ao que parece a informação é exatamente esta. O casamento tem sido privilegiado em nosso sistema legal, tanto assim que a própria constituição estabelece facilidades para aqueles que desejem transformar a união estável em casamento, porém na prática a união pode em alguns casos, como acima foi visto, superar o casamento em direitos hereditários.

Uma boa solução para àqueles que desejem viver em união estável, é dirigir-se a um tabelionato e lavrar uma escritura pública de convivência, estabelecendo as regras patrimoniais e financeiras entre os companheiros, evitando-se assim dissabores numa eventual separação ou falecimento.

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EXIBINDO 6 COMENTÁRIOS

  1. LUCAS DO VALLE FILHO disse:

    Excelente artigo. Gostaria de dizer que aqui na SERVENTIA do qual tenho a titularidade a procura por ESCRITURAS DE CONVIVENCIA tem aumentado nesses ultimos tempos. Faço um pedido em especial ao COLEGA que pudesse publicar esse artigo na ANOREG, MS para leitura dos demais colegas de meu estado. Um agrande abraço

  2. Angelo Volpi disse:

    Obrigado pelo comentário!

    Fique à vontade de publicar o artigo.

    Abraço!

  3. Claudia disse:

    E referente ao regime de separação de bens? Tenho uma dúvida que agradeceria muito se alguém pudesse esclarecer. Minha mãe se casou pela segunda vez com um homem 8 anos mais novo e na época ela tinha 53 anos. O regime de casamento foi REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS NOS TERMOS DO ART. 258 PARAGRAFO UNICO N0 II TESDO CODIGO CIVIL BRASILEIRO. Ele NÃO possui filhos mas tem um irmão e 4 sobrinhos. Os dois compraram um imóvel 2 meses após o casamento. Na escritura consta : “outorgados compradores” o nome dos dois e ” sob o regime de separação de bens” Em caso de falecimento do meu padastro como fica a divisão do imóvel em questão? A minha mãe, hoje com 68 anos reside neste único imóvel, não trabalha e consta como dependente dele no IR desde que se casaram. O irmão e sobrinhos dele tem algum direito ? Ela só fica com os 50% dela por já estar na escritura como uma das donas do imóvel ?
    Agradeço a atenção e aguardo ansiosa por uma resposta.

  4. Angelo Volpi Neto disse:

    Prezada,
    Sua mãe é unica herdeira do marido dela, irmãos e sobrinhos neste caso não herdam.
    abs, avolpi

  5. claudia disse:

    bom dia !
    minha duvida é a seguinte:
    Meu companheiro com o qual vivemos juntos a 8 anos e dessa relaçao nao possuimos filhos , é separado legalmente como eu, quando houve o litígio seus bens foram divididos com a esposa anterior o qual era casado legalmente, dessa uniao houveram filhos. Pergunto se os bens adiquiridos agora, como a nossa casa, lancha, carro e dinheiro em banco no caso dele vir a falecer tenho que dividir com seus filhos dele?

  6. deise disse:

    Boa noite, gostaria de saber como fica a situação da minha mãe ,ela está vivendo há 5 anos com seu companheiro que foi casado e teve dois filhos, na separação ele dividiu os bens e aluguns já estando com minha mãe comprou a casa de praia a parte de sua ex mulher,comprou a parte dela para que ele fose o unico dono. Assim como comprou nossa casa e outros bens ,hoje sua saude é instavel e ele passa muito mal ,quais são os direitos de minha mãe ?

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