A União Estável em constante evolução

Dentre as formas de constituição de família atualmente admitidas, a união estável é o instituto que mais atenção tem recebido de nossos Tribunais, em linha com a proteção estatal conferida pela Constituição vigente. O fato decorre da natural significância que a união estável adquiriu em nossa sociedade, o que levou as Cortes – perante a costumeira inércia do legislador – a buscar, por meio de suas decisões, compatibilizar a realidade social com o arcabouço jurídico posto, de forma a concretizar os mandamentos constitucionais, que prescrevem o real reconhecimento da união estável como entidade familiar.

Se de um lado o casamento ainda é a principal e tradicional forma de constituição de família, de outro não exige maiores esforços legislativos ou jurisdicionais para sua aplicação. Entre esses dois institutos existe ainda a família monoparental, que também encontra guarida na jurisprudência. Contudo, inegáveis os avanços e o cuidado observados, relativamente às diferentes formas de constituição familiar, permitiram a evolução da união estável, e quiçá, a elevarão como o instituto prevalecente perante o casamento, nas próximas décadas. Não obstante, ainda resta um longo caminho nesta trilha evolutiva, considerando-se que se vislumbra no horizonte uma ampliação do reconhecimento e dos efeitos da união estável, de modo a equipará-la, cada vez mais, aos do casamento.

O marco jurídico da regulamentação da união estável se deu com a lei 9278/96. Desde então, como natural na busca de acomodação do instituto jurídico no ordenamento positivado, muitas polêmicas surgiram em torno da questão. O próprio entendimento da Corte Suprema evoluiu. Em 2008, o STF reverteu a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhecera a união estável de uma pessoa casada, que possuía 11 filhos de seu casamento e 9 outros de sua convivência estável com outra pessoa1. Considerando, à época, que o artigo 226 da Constituição tinha “como objetivo maior a proteção do casamento”, a Corte Maior entendeu pela existência de impedimentos (art. 1521 CC) a obstar o reconhecimento da segunda união. Fundamentando que “o reconhecimento da união estável pressupõe possibilidade de conversão em casamento”, indeferiu o pedido da recorrente (companheira), que a postulava. Não obstante, no voto do relator, já demonstrava atenção à situação fática da convivência duradoura com objetivo de constituição de família, ainda que exista casamento formal. Dizia o Ministro Marco Aurélio: “esse estado civil”, (de casado), “apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato”, em clara observância do disposto no parágrafo 1º. do artigo 1521 CC. No caso em tela, o varão mantinha a convivência diária com a esposa, conforme relatam os autos, motivo descaracterizador da separação de fato. Como o varão conseguia manter uma segunda convivência estável, a ponto de quase “empatar o jogo” (afinal, foram 11 contra 9), isso, não sabemos – os autos não explicam. Mas aparte de todos os motivos que eventualmente justificavam ao falecido sua adjetivação no caso em lume, fato é que o STF considerou a relação afetiva do sujeito casado como concubinato. Logo, a desmerecer a proteção estatal. Passados alguns anos, o STJ2, passa a valorizar em grau maior o dispositivo legal, tendo a separação de fato como suficiente para caracterizar a união estável de pessoa casada, desde que presentes os requisitos do artigo 1723 do Código Civil, frisando a posição de que, em não havendo prova suficiente nos autos da separação de fato, não se caracteriza a união estável. A contrário senso, dá, portanto, a entender, que a separação de fato é suficiente para descaracterizar o casamento válido, isto é, não desfeito pelo divórcio – o que ainda dá margem para várias considerações, especialmente diante da dificuldade de sua prova.

A alteração do nome do companheiro, em decorrência de união estável é outro exemplo marcante desta evolução. Se, anteriormente, nem sequer se cogitava desta possibilidade, pois se considerava que, a ausência de dispositivo legal a prever tal hipótese era fato proibidor desta alteração, o entendimento jurisprudencial evoluiu de forma a reconhecer que a ausência de regramento específico possibilita a aplicação analógica das disposições da lei civilista (art. 1565 CC), no que tange a adoção de sobrenome no casamento. Assim restou relatado o acórdão pela Ministra Nancy Andrighi3, que, porém, frisava a exigência de diversas formalidades, dentre as quais, a mais importante, a “primazia da segurança jurídica que deve permear os registros públicos, exigindo-se um mínimo de certeza da existência da união estável, por intermédio de uma documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico”. Note-se que, novamente, é reafirmada a necessidade de instrumento de caráter público, (sentença judicial ou escritura pública), e, ressalta-se a importância da função notarial a resguardar tal segurança e validar o ato desejado pelas partes, para que se produzam os efeitos almejados.

Interessante notar também que a mesma decisão estende alguns aspectos do casamento à união estável, como por exemplo, relativamente às causas suspensivas (art. 1523 CC), em cujo julgamento, assim restou ementado: “Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, §2º, do Código Civil.” A modernidade do entendimento também se refletiu em outro excerto ementado: “Devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”.

O novo entendimento dos Tribunais pátrios acerca da evolução da união estável culminou com a regulamentação do CNJ por meio do Provimento n. 37, no último dia 7, que dispôs sobre o registro do título público que confere reconhecimento à união estável, no Livro “E” do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, que a coloca, em seu artigo inaugural, como facultativo.

É certo que a esta regulamentação inicial evoluirá e será complementada, e já surgem inúmeras sugestões e críticas. Dentre elas, cabe destacar a possibilidade – ou necessidade – da propagação destes efeitos sobre o registro imobiliário, levando as consequências patrimoniais deste reconhecimento à publicidade. Tal aspecto implicaria a análise também sobre sua compatibilidade com a não obrigatoriedade do registro da união estável.

Sabendo que o tema rende certamente várias laudas, e como há muitos outros mais habilitados a tratar da questão, deixo neste momento, apenas estes elementos para reflexão, pontuando, acima de tudo, que o conhecimento do notário da jurisprudência atual e sua evolução será crucial para o atendimento e orientação daqueles que desejam constituir ou dissolver uma união estável, principalmente nos aspectos que impedem ou permitem seu reconhecimento, devendo estar atento à tendência de extensão dos inúmeros efeitos do casamento à união estável e às questões que precisarão ser analisadas no momento da elaboração de uma escritura, pois surgirão novas, saudáveis e inimagináveis questões e conflitos decorrentes desta recente e positiva regulamentação.

1 STF. RE 397762 / BA. 1ª. Turma. Rel.  Min. Marco Aurélio. Julgamento:  03/06/2008. DJe 11/9/2008
2 STJ. REsp 1096539-RS, 4ª. Turma. Rel. Min. Luis F. Salomão, Julgamento: 27/3/2012. DJe 25/04/2012.
3 STJ. Resp. 1306196- MG. 3ª. Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 22/10/2013. DJe 28/10/2013

 

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EXIBINDO 10 COMENTÁRIOS

  1. marcia disse:

    Boa Noite Dr,

    A existência de união estável anterior ao casamento pode influenciar na alteração do regime de bens a ser adotado? Por exemplo, casal vive há 17 em união estável (não fizeram escritura de declaração, nem tampouco houve pedido judicial de reconhecimento), resolvem se casar oficialmente contam com mais de 70 anos, portanto agora sujeitos ao regime de separação obrigatória…a união estável anterior poderia por exemplo lhes conferir direito a confecção de pacto antenupcial com relação ao patrimônio para evitar a aplicação da Súmula 377, tendo e vista que o patrimônio do casal se formou em momentos e maneiras distintas não muito fáceis de serem provadas documentalmente dado decurso do tempo?
    Agradeço a atenção.

  2. Milton Fernando Lamanauskas disse:

    Bom dia Marcia, agradeço seu contato.
    Inicialmente, deve-se considerar que a união estável decorre de uma situação fática (ou seja, o fato dos companheiros conviverem de forma pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família – independente de terem ou não filhos desta relação). Assim, uma vez constatado este fato social, caracterizada está a união estável, desde que não ocorram os impedimentos do artigo 1521 CC (conforme art. 1723 P. 1º. e 2º.). Em outras palavras, o fato da convivência caracterizada como união estável existe, independentemente de reconhecimento judicial ou declaração efetuada perante um notário. A escritura pública declaratória de união estável cumprem o importante papel de fazer prova do fato – da convivência por 17 anos em união estável – a partir da declaração efetuada pelos companheiros em documento público, que receberá a fé-pública dada pelo notário, conferindo presunção de veracidade às declarações efetuadas em sua presença.
    Há de considerar, nesta seara, que as consequências patrimoniais para o período de convivência em união estável preveem, via de regra, a presunção de comunicação dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente na constância desta convivência. Não havendo prova em contrário, tais bens são comuns aos companheiros se onerosamente adquiridos nestes 17 anos. Isto por força do artigo 1725 CC, que prevê o regime da comunhão parcial de bens a regular as relações patrimoniais dos companheiros, salvo se existir contrato de convivência a regular de outro modo, o que, como se verá, poderá ser feito por escritura pública, de modo a fortalecer o conjunto probatório.
    Considerando o teor do artigo 1723 CC, parágrafo 2º., pelo qual as causas suspensivas do casamento não impedem a união estável, entende a doutrina contemporânea (entre eles, Flavio Tartuce, Zeno Veloso, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo) que a existência de causas suspensivas do artigo 1.523CC não impõe o regime da separação obrigatória de bens à união estável. Todavia, a jurisprudência aponta em sentido contrário, diante da equiparação dos institutos da união estável e do casamento (STJ, REsp 1.090.722, j. 02/03/2010; STJ, REsp 646.259, j. 22/06/2010).
    Optando os companheiros pela conversão da união estável em casamento (1726 CC) e considerando a posição jurisprudencial, ter-se-ia que tanto para o período da união estável, quanto para o casamento, a regência patrimonial se faria pelas regras da separação obrigatória, com aplicação da Sumula 377 do STF.
    Tal situação se daria caso a união estável se constituísse na existência de cláusulas suspensivas, com cujo desaparecimento, entende a doutrina tornar desobrigatório tal imposição do regime da separação legal de bens.
    As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, cap. XVII, item 87.4, preveem a possibilidade de peticionamento direto junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e prescrevem: “A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.”
    A Lei nº 12.344 de 2010 alterou a redação original do código civil vigente e alterou o limite de idade para imposição do regime de separação obrigatória para 70 anos. Antes de sua vigência, era de 60 anos esse limite. A doutrina considera que há possibilidade de alguém que se casou com 61 anos antes da vigência da citada lei e hoje se encontra com menos de 70 anos poderia pleitear alteração do regime.
    Relativamente a questão por você proposta, o Tribunal Superior já decidiu que a data do início da união estável é a que marca a obrigatoriedade da aplicação do artigo 1641, II, CC. Assim, importante saber a idade dos companheiros na data do início da união. E quanto ao regime de bens, a escritura pública cumpre função essencial na escolha dos companheiros, como se pode denotar na decisão assim ementada:
    “Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens aos
    maiores de sessenta anos de idade, conforme redação anterior do art. 1.641, inciso Il, do Código Civil se, quando do início da união
    estável, pelo menos um dos conviventes ainda não contavam com a
    idade prevista em lei. O reconhecimento do regime de bens através de escritura pública, tem o condão de retrotrair à data do início da união. Cláusula relativa a regime de comunhão universal de bens considerada válida.” STJ , REsp Nº 365.416/ DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 11/03/2014. Note-se, portanto, que viável regular por ESCRITURA PÚBLICA o regime de bens dos companheiros, se à data da constituição da união estável, tinham idade inferior à prevista em lei.

  3. MARCIA MARIA IERULO disse:

    Muito Obrigada pela resposta! Seria o caso de se pleitear judicialmente a alteração do regime pq qdo se casaram contavam :ela com 55 anos e ele 61…antes da nova lei……e hoje ambos estão com menos de 70 anos. Quanto à questão da união estável, de fato a jurisprudência tem a equiparado ao casamento para o fim da aplicação da súmula 377, então a existência de convivência anterior (há mais de 17 anos) só surtiria efeito (para fins de planejamento sucessório) se o patrimônio em questão tivesse sido adquirido na constância desta, porém, a aquisição dos bens se deu durante o período em que já estavam casados.
    Agradeço muitíssimo a atenção que muito me ajudou a refletir e melhor pensar no assunto, com mais clareza, graças a sua generosidade em dividir seus conhecimentos.
    Abraço.

  4. Milton Fernando Lamanauskas disse:

    Marcia, veja esta decisão:
    Registro Civil das Pessoas Naturais. União estável – conversão – casamento. Regime da separação legal de
    bens. Septuagenário.
    REGISTRO CIVIL – Conversão de união estável em casamento iniciada antes do convivente atingir os setenta anos de idade –
    possibilidade do registro do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens na especificidade do caso concreto – Recurso
    provido.
    CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0046326-29.2011.8.26.0100 CSMSP – APELAÇÃO CÍVELLOCALIDADE: São Paulo
    DATA JULGAMENTO: 12/09/2012 DATA DJ: 10/01/2013
    Relator: José Renato Nalini íntegra:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
    Apelação Cível nº 0046326-29.2011.8.26.0100
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0046326-29.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que
    são apelantes JOSÉ LUIZ ABRAÇOS e OUTRA e apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 17º
    SUBDISTRITO – BELA VISTA da referida Comarca.
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para
    determinar a continuidade do processo de habilitação de casamento com seu registro sob o regime da comunhão parcial de bens na
    hipótese da ausência de impedimentos legais, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte
    integrante do presente julgado.
    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,
    JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, decano
    em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO,
    respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
    São Paulo, 12 de setembro de 2012.
    JOSÉ RENATO NALINI
    Corregedor Geral da Justiça e Relator
    Apelação Cível nº 0046326-29.2011.8.26.0100
    Apelante: José Luiz Abraços e Tânia Honorina Rodrigues Correia
    Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito da Comarca de São Paulo
    VOTO Nº 21.055
    REGISTRO CIVIL – Conversão de união estável em casamento iniciada antes do convivente atingir os setenta anos de idade –
    possibilidade do registro do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens na especificidade do caso concreto –
    Recurso provido.
    Trata-se de apelação interposta por José Luiz Abraços e Tânia Honorina Rodrigues Correia contra a r. sentença de fls. 28/34 que
    indeferiu o registro da conversão de união estável dos apelantes em casamento sob o regime da comunhão parcial de bens em razão
    da regra imposta pelo art. 1.641, inc. II, do Código Civil.
    Sustentam os apelantes a possibilidade do registro do casamento sob o regime de bens da comunhão parcial em razão da existência
    de união estável desde 1986, excluindo o regime legal de bens na hipótese (a fls. 36/44).Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 55/98).
    O processo foi enviado pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (a fls. 62/64).
    É o relatório.
    O fato posto em julgamento é o seguinte:
    a. os apelantes, conforme reconhecido em ação judicial (a fls. 20/21), vivem em união estável desde 1.986;
    b. requereram a conversão da união estável em casamento sob o regime de bens de comunhão parcial;
    c. o homem é septuagenário;
    d. foi negada a conversão na forma pretendida em razão da incidência da norma cogente contida no art. 1.641, inc. II, do Código Civil,
    a qual impõe o regime legal obrigatório de separação de bens à pessoa maior de setenta anos.
    O presente recurso administrativo objetiva a reforma da decisão com a consequente continuidade da habilitação para fins da conversão
    da união estável em casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
    O art. 226, parágrafo terceiro, da Constituição Federal e o art. 1.726 do Código Civil, estabelecem a possibilidade da conversão da
    união estável em casamento e têm as seguintes redações:
    CF, Art. 226, § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
    devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
    CC, Art. 1.726 – A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro
    Civil.
    Em razão da expressa previsão legislativa acerca da possibilidade da conversão da união estável em casamento, é possível concluir
    pela diversidade de natureza jurídica entre a conversão da união estável em casamento e o casamento direto.
    Rolf Madaleno (Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 813) trata dessa distinção da seguinte forma:
    Todavia, a lei autoriza a conversão da união estável em casamento, no que difere da habilitação do casamento quanto aos seus efeitos
    no tempo, considerando que o matrimônio civil direto tem seus efeitos operados a partir da data de sua celebração, sem nenhuma
    retroação no tempo, seu efeito é ex nunc. Já na conversão da união estável em casamento os efeitos se operam ex tunc, são
    retroativos à data do início da união estável. A conversão também difere da celebração de casamento típico, porque além da
    legalização da união de fato, ocorre igualmente o reconhecimento legal da constituição de uma família em data precedente ao
    casamento formal.
    Nessa linha, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, item 87.3), após o processo de habilitação para
    casamento, dispensam celebração do casamento, prevendo:
    87.3. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de
    qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
    Conforme Paulo Nader (Curso de direito civil: direito de família. v. 5, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 516) já em Roma, os
    imperadores cristãos incentivavam a conversão do concubinato em justae nuptiae, portanto, a distinção vem de longa data.
    Desse modo, na via administrativa, são necessárias várias considerações para decisão acerca da aplicação (ou não) do regime
    compulsório de separação de bens no caso da conversão de união em estável em casamento iniciada antes de um dos conviventes
    atingir os setenta anos de idade.
    Não obstante a existência de respeitáveis manifestações doutrinárias acerca da inconstitucionalidade do disposto no art. 1.641, inc. II,
    do Código Civil, por atentatório à dignidade da pessoa humana e discriminar o nubente idoso (a exemplo de Paulo Lobo, Direito civil:
    famílias. Saraiva: São Paulo, 2010, p. 323), não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida regra de direito em
    controle concentrado de constitucionalidade e tampouco sua exclusão do sistema legal quando o legislador aumentou a idade limite de sessenta anos para setenta por meio da Lei n. 12.334/10, assim, em nosso sentir, não seria adequado o reconhecimento da
    inconstitucionalidade dessa norma legal em sede administrativa.
    Excluída a possibilidade de uma abordagem zetética da questão, compete-nos seu exame diante da dogmática jurídica (Tercio Sampaio
    Ferraz Junior. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 1994, p. 39/51) sob o fio condutor da finalidade dos institutos jurídicos.
    A finalidade do legislador na imposição do regime obrigatório da separação de bens na hipótese em exame, conforme Silvio Rodrigues (
    Curso de direito civil: direito de família, v. 6. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 178), é a de impedir que pessoa moça procure casar com
    outra bem mais idosa, atraída menos pelos encantos pessoais que pela fazenda de seu consorte.
    Sem abandono do exame estrutural do Direito deve ser agregada a análise funcional, assim, cabe assomar à estrutura a função na
    aplicação e compreensão do Direito.
    Noberto Bobbio (Da estrutura à função. Barueri: Manole, 2007, p. 53/54) analisa esse ponto da seguinte forma:
    Em poucas palavras, aqueles que se dedicaram à teoria geral do direito se preocuparam muito mais em saber “como o direito é feito”
    do que “para que o direito serve”. A consequência disso foi que a análise estrutural foi levada muito mais a fundo do que a análise
    funcional.
    Nessa ordem de ideias, é absolutamente contrário à função do Direito, na especificidade deste caso concerto, a imposição do regime
    legal da separação de bens por desconforme à finalidade (protetiva) objetivada pela norma jurídica.
    Ocorrendo expressa previsão, na norma constitucional, da facilitação da conversão da união estável casamento pela afirmação –
    devendo a lei facilitar sua conversão em casamento – impedir a manutenção do regime patrimonial legal (atualmente previsto no art.
    1.725 do Código Civil) por meio do qual os conviventes regulavam suas relações econômicas, desde 1986, para conversão de uma
    entidade familiar para outra; provoca efeito contrário ao mandamento constitucional sugerindo aos conviventes a seguinte opção:
    manter a união estável em respeito a sua liberdade (autonomia privada) ou contrair matrimônio com o sacrifício do poder de
    autodeterminação patrimonial; essa situação, a nosso sentir, ofenderia a função promocional (sanção positiva) do Direito prevista na
    Constituição Federal.
    Além disso, o fenômeno da contratualização da família pugnando pela maior consideração aos acordos de vontades (autonomia
    privada) destinados à ordenação da vida familiar em abandono às estruturas rígidas do Direito de Família de outrora (a respeito
    consulte, Dominique Fenouillet e Pascal de Vareilles-Sommières (direction). La contractualisation de la famile. Paris: Economica, 2001),
    igualmente, também como valor, recomenda a interpretação no sentido da possibilidade da regime da comunhão parcial de bens na
    excepcionalidade do presente julgamento.
    Nestes termos a aplicação do Direito, mesmo com os limites e particularidades da esfera administrativa, deve considerar a realidade
    social realizando constante diálogo entre o fato e lei na busca da norma jurídica incidente. Conforme Gustavo Zagrebelsky (Il diritto
    mite. Torino: Eunadi, 1992) – Non basta considerare il “diritto nei libri”, occorre considerare il “diritto in azione”; non basta una “validità
    logica”; occorre una “validità pratica”. Quante volte il significato di una norma è uno in astratto ma un”altro in concreto?
    Em conformidade à interpretação exposta, permitimo-nos transcrever o enunciado n. 261 aprovado na III Jornada de Direito Civil, 2004,
    do Conselho da Justiça Federal, ao tempo em que o limite de idade era ainda menor (sessenta anos) para imposição do regime legal
    obrigatório, a saber:
    261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o
    casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
    Pelas razões expostas e, na particularidade da situação concreta, decidimos pela possibilidade da conversão da união estável em
    casamento sob o regime de comunhão parcial em virtude da união informal ter sido iniciada muito antes do companheiro haver atingido
    os setenta anos de idade.
    Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para determinar a continuidade do processo de habilitação de casamento
    com seu registro sob o regime da comunhão parcial de bens na hipótese da ausência de impedimentos legais.
    JOSÉ RENATO NALINI

  5. Marcia disse:

    Muitíssimo obrigada por mais essa gentil atenção à dúvida por mim levantada.
    Um grande abraço e parabéns pela presteza, interesse e disponibilidade.

  6. Cristina disse:

    Boa Noite Dr,
    A respeito do tema união estável e partilha de bens, qual tem sido o entendimento atual em relação ao artigo 1790 do CC, a companheira herda com outros parentes suscetíveis ou fica com a totalidade dos bens em razão de eventual inconstitucionalidade do referido artigo? A questão continua sem pacificação ou uniformização? qual o entendimento dos cartórios caso seja necessário fazer uma sobrepartilha decorrente de união estável onde o de cujus além da companheira tenha deixado irmãos??
    Agradeço a atenção.

  7. Cristina disse:

    CONTINUANDO, Dr, para melhor colocação da questão:
    Fiz uma partilha em 2010 e o juiz atribuiu a totalidade da herança à companheira, mesmo existindo irmãos do de cujus.
    Agora diante da necessidade de se fazer sobrepartilha (em cartório, se possível) de um bem que se encontrava financiado, qual seria o entendimento? Daria- se continuidade ao entendimento do juiz (atribuindo a totalidade tb deste bem à companheira) ou haveria conflito tendo em vista eventual entendimento contrário do cartório (de que os irmãos seriam herdeiros de parte do bem)?
    Gostaria de saber o posicionamento do cartório? Creio que deverá haver consenso entre as partes, óbvio, para se lavrar a escritura… mas qual o posicionamento do cartório qto ao direito? Ou a questão só poderia ou poderá ser submetida ao Judiciário novamente?
    GRATA E PERDOE ME PELO EXCESSO DE QUESTIONAMENTOS.

  8. Milton Fernando Lamanauskas disse:

    STF: Cassada decisão que afastou aplicação de artigo do Código Civil sobre sucessão
    publicada em 11/11/2014
    fonte STF

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18896 e cassou decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que afastou a aplicação de artigo do Código Civil (CC) que trata de sucessão causa mortis em união estável.

    A decisão da corte paulista reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, a condição de única herdeira do de cujus (falecido) e aplicou ao caso o artigo 1.829 do CC, como se esposa fosse. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros.

    O autor da RCL 18896 é irmão do falecido que pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Segundo ele, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP afrontou a Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

    Decisão

    O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.

    Dessa forma, o relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado.

  9. MARCIA disse:

    Dr. Milton,
    Seria possível ocultar a pergunta por mim formulada e postada neste site, gostaria que ao menos meu nome fosse preservado, se claro esta gentileza se fizer viável? Me refiro a primeira pergunta acima sobre união estável.
    Muito Obrigada.

  10. Marcelo disse:

    Bom Dia. Com a decisão do STF em equiparar o companheiro aos casados, gostaria de saber como ficará a sucessão dos companheiros, no caso de autor da herança tiver deixados bens PARTICULARES.

    Att.

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