Aprovação da Eliminação de Legalização pelo Brasil

Depois de 50 anos, Brasil adere à Convenção de Haia

 

Em 5 de outubro de 1961, em Haia, foi celebrada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros e sua vigência iniciou-se em 24 de janeiro de 1965.

Os países que desejassem suprimir a exigência da legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros poderiam aderir à citada Convenção.

Assim, qualquer país, nos termos do art. 12, pode aderir à Convenção, mesmo depois de a mesma ter entrado em vigor. O instrumento de adesão é depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos – Órgão que coordena as notificações de adesões e denúncias, bem como o arquivamento dos instrumentos de ratificação, adesão e declaração de extensão entre os países participantes.

A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o país aderente e os países restantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da comunicação (de adesão) feita pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, não se opuserem. Em caso de oposição esta deve ser informada (pelo país opositor) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. Tal convenção não valerá entre o país aderente e o país opositor.

No dia 12 de junho de 2015 (Diário do Senado Federal e no DOU de 7/7/2015), o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Ou seja, o Brasil passou a fazer parte dos países membros da Convenção de Haia em matéria de eliminação de exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros.

A Convenção entrará em vigor entre o Brasil e aqueles que não tiverem se oposto à adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o citado prazo de seis meses.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os países membros, bem como o Brasil sobre as adesões e oposições previstas pelo art. 12 e a data a partir da qual a sua adesão entrará em vigor. A partir desta notificação a Convenção estará oficialmente em vigor.

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros terá duração de cinco anos, a qual se considerar-se-á prorrogada tacitamente por períodos de cinco anos, salvo denúncia (art. 15).

Sobre a nossa adesão, passaram-se mais de 54 anos para o Brasil aderir à Convenção. Situação -até então- semelhante à de Bolívia, Cuba, Guatemala e Haiti. O Brasil, por sua importância no cenário internacional, cochilou nesta matéria.

A Convenção aplica-se aos documentos públicos lavrados no território de um dos países aderentes e que devam ser apresentados no território de outro país aderente (art. 1º).

Para efeitos da Convenção são considerados documentos públicos:

a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário autorizado de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

b) Os documentos administrativos;

c) Os atos notariais; Negrito nosso

d) As declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para determinar datas e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada. Negrito nosso

Interessa à atividade notarial os atos notariais e as certificações de autoridades estrangeiras em relação às autenticações de data e assinaturas constantes em documentos privados.

Isso significa dizer que os atos notariais e os documentos privados não necessitarão de legalização no consulado brasileiro ou em agentes diplomáticos no país de origem para eficácia no Brasil, bastando o seu apostilamento.

Apostilamento ou apostilar é uma forma de certificação emitida nos documentos a serem utilizados em países que participam da Convenção.

Isso traduz, de certa forma, um avanço nas relações interpessoais, na circulação de bens e na agilidade dos negócios, pois o usuário terá a faculdade de escolher entre apostilar (nas autoridades escolhidas pelos países aderentes à Convenção) ou legalizar (nos consulados e agentes diplomáticos) o documento para efeitos no Brasil.

Vale ressaltar que subsiste a necessidade de registro no oficial de registro de títulos e documentos para efeitos contra terceiros no Brasil (art. 129, item 6º e art. 148, ambos da Lei 6.015/73), bem como da tradução por tradutor público (art. 224, do Código Civil e parágrafo único do art. 18, do Decreto federal nº 13.609/1943).

Contudo, a citada Convenção não se aplica:

a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

b) Aos documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

Assim, como dito alhures, os países aderentes dispensarão a legalização dos documentos aos quais se aplica a mencionada Convenção e que devam produzir os seus efeitos no seu território.

Tal legalização abrange apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o documento deve produzir os seus efeitos reconheçam a assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, sendo o caso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam no documento (art. 2º).

A Convenção prevê que a única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou ou a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do documento consiste na aposição da Apostila definida no art. 4º da citada Convenção, lavrada pela autoridade competente do país donde o documento é originário (art. 3º).

Todavia, a formalidade mencionada acima não será exigida se as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o documento, ou um acordo entre dois ou mais países aderentes afaste, simplifique ou dispense o ato de legalização.

Quando for necessário o apostilamento, ele será aposto sobre o próprio documento ou numa folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo constante na Convenção. Ver o modelo oficial abaixo:

O apostilamento poderá ser redigido na língua oficial da autoridade que a lavrar ou pode também ser redigido num segundo idioma. O título necessariamente deverá ser escrito em língua francesa (art. 4º).

Cada país aderente designará as autoridades para exercer tais funções, às quais é atribuída a competência para lavrar a Apostila (ou apostilamento) (art.6º).

Clique aqui e veja a lista de autoridades dos países aderentes à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. O Brasil deverá indicar as autoridades brasileiras competentes para lavrar a Apostila, para efeitos no estrangeiro.

Cremos que os notários brasileiros possam ser escolhidos e autorizados a lavrar as Apostilas, como ocorre atualmente, por exemplo, no notariado suíço.

Sempre que entre dois ou mais países aderentes existir tratado, convenção ou acordo contendo disposições que fazem necessário o reconhecimento da assinatura, do selo ou carimbo para cumprimento de certas formalidades, a citada Convenção derroga-os apenas se aquelas formalidades forem mais rigorosas do que as previstas nos arts. 3º e 4º da Convenção (art. 9º).

Cada país aderente tomará as providências que julgar necessárias para evitar que os seus agentes diplomáticos ou consulares procedam a legalizações nos casos em que a Convenção as dispensa.

Em suma, os cidadãos terão mais uma forma de certificarem seus documentos para eficácia no estrangeiro e no Brasil.

Esperamos que a adesão do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, possa, de fato, trazer benefícios ao tráfego documental nacional e estrangeiro, e consequentemente, às pessoas e aos negócios.

Julho de 2015

 

Últimos posts

EXIBINDO 39 COMENTÁRIOS

  1. Carla Daiane disse:

    Boa tarde Felipe, estou comprando uma casa pelo banco Itaú, e pediram a consularização da certidão de casamento dos vendedores, neste caso Espanhois….eles já possuem a tradução juramentada e registro no RTD, mas o itau não abriu mão da consularização, sendo assim os vendedores viajaram para a espanha para fazer a consularização, mas estão com dificuldades, pois os consulados mais próximos estão de ferias…neste caso o novo decreto 148, serviria para mim? ou eu teria que esperar os 186 dias? para utilizar a apostila?

  2. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Cara Carla,
    Infelizmente terá que esperar, não este prazo, mas terá que esperar. 60 dias após a publicação + os trâmites de comunicação aos países participantes feito pelo Países Baixos.
    Cordial abraço,
    Felipe

  3. Flávio Filho disse:

    Brasil
    Felipe,
    Me informe se a Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros aqui tratada alcança os Diplomas de mestre e de doutor expedidos por Universidades estabelecidas no Paraguay, Uruguai, Argentina, Chile, Bolívia, Venezuela, Colômbia e Cuba.

  4. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Caro Flávio,
    Parece-nos que sim, reconheceria a assinatura do membro da universidade (reitor, por ex.) em um notário, depois levaria o documento para ser apostilado no órgão competente.
    Cordial abraço,
    Felipe Leonardo Rodrigues

  5. carlos eduardo VIDO disse:

    Boa Tarde, gostaria de uma informação com referencia especifica a ITÁLIA , vai acabar este transtorno para agendar visita no consulado para certificar documentos para serem usados na ITÁLIA. OS CARTÓRIOS BRASILEIROS TERÃO O PODER DE AUTENTICA-LOS.Não vai-se criar outro tipo de carimbo pelo consulado , vai !!!!!!!!!! A lei ou Decreto Legislativo não entra em vigor imediato na publicação, e esta tal APOSTILLE, JA EXISTE , tem que ser criada, meus documentos ja traduzidos(não juramentados) com ERESP PERDEM VALOR obrigado 19 994226090

  6. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Caro Carlos,
    Desconheço os tramites exigidos pelo citado Consulado.
    Os cartórios estão aptos a autenticar qualquer documento.
    O apostilamento facilitará a legitimação de documentos estrangeiros para efeitos no Brasil e dos documentos nacionais para efeitos no estrangeiro.
    Ainda não está em vigor, deve haver a comunicação do Brasil aos Países Baixos e deste aos países membros.
    Cordial abraço,
    Felipe Leonardo Rodrigues

  7. Marina Conde disse:

    Prezado Felipe, boa tarde,

    Recebi alguns documentos do Panamá para a compra de um imóvel aqui no Brasil, todavia eles não vieram devidamente consularizados.
    Você sabe se esse apostilamento pode ser feito no Brasil, ou devo mandar os documentos de volta para o Panamá? Seria uma autoridade brasileira ou panamenha que “apostilaria”?
    Além disso, você saberia me informar se a apostila deve ser feita para cada documento? Possuo documentos distintos como :
    1) contrato social;
    2) reunião de sócios;
    3) emenda ao contrato social;
    4) termo de registro de ações;
    etc.
    Ou ela poderia ser feita representando o conjunto?

    Por fim, se eu entendi direito ainda que todo o procedimento esteja correto somente conseguirei dar continuidade com o apostilamento daqui 180+60 dias?

    Muito obrigada desde já pela sua ajuda e aguardo seu retorno.

    Atenciosamente,

    Marina

  8. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Oi Marina,
    Deves enviar para o Panamá e rogar a consularização.
    O Panamá faz parte da rede de apostilamentos.
    Se apresentados de uma vez, será feito em conjunto.
    Previsão vigência: março de 2016 (180+60)

  9. Gilmar Saint Clair Ribeiro disse:

    Prezado Felipe, sou tradutor juramentado em São Paulo e gostaria de saber, no caso do Brasil, quem terá competência para apostilar os documentos contemplados pela tal Convenção. Obrigado

  10. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Tudo indica o Ministério das Relações Exteriores.

  11. thereza ribeiro disse:

    O apostilamento terá algum custo ?
    Quanto mais ou menos ?
    Nesse caso, o apostilamento deverá ser feito nos cartórios brasileiros uma vez que os órgãos públicos no Brasil não podem cobrar, não é mesmo ?
    Os cartórios possuem os registros de firmas por isso somente os cartórios poderão apostilar, não é mesmo ?
    O MRE, por não possuir os registros de firma não poderá apostilar e nem cobrar pelo apostilamento a Constituição proíbe a cobrança por órgãos públicos, não é mesmo ? ENTÃO OS CARTÓRIOS FARÃO O APOSTILAMENTO ?

  12. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Cara Thereza,
    Ainda não temos conhecimento dos custos, o Brasil ainda não figura na convenção formalmente. O MRE ainda não tabelou.
    Sim, os cartórios poderiam absorver este serviço, mas tudo depende do MRE.
    Vamos aguardar.
    Cordial abraço,
    Felipe Leonardo Rodrigues

  13. Fernando disse:

    Com relação a processos de licitação, em que empresas estrangeiras devem apresentar documentos com reconhecimento de firma no notorial estrangeiro, após consularização para posterior tradução juramentada. O apostilmanto eliminará a consularização nos países signatários da Convenção?

  14. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Caro Fernando,
    Sim, não haverá necessidade de consularização.
    Cordial abraço

  15. Francisco disse:

    Boa tarde
    Gostaria de saber se Diploma expedido por universidade americana reconhecida pelo departamento de educação da Florida (NÃO FEDERAL, OFICIAL) pode ser reconhecido no Brasil a partir do reconhecimento desta convenção?

    No aguardo

    Francisco

  16. Patricia disse:

    Boa Noite!

    Estou precisando apostilar o meu histórico escolar para universidade americana, onde posso fazer isso aqui no Brasil?

    Obrigada!!

  17. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Cara Patrícia,
    Você pode obter informações aqui: http://eresp.itamaraty.gov.br/pt-br/legalizacao_de_documentos.xml
    Cordial abraço,

  18. On Suk disse:

    Desculpe não poder compreender.. Mas então há então as duas opções?
    Meu esposo está vindo do Japão para fazermos o registro de casamento e ele vai consularizar estes documentos, então não é necessários apostilar
    Apostilar não é uma obrigação, mas sim uma opção?
    A consularização de documentos estrangeiros ainda pode ser utilizado não é?

  19. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Isso, é facultativo.

  20. MYRIAM APARECIDA DA SILVA disse:

    Necessito resgatar uma certidão de casamento realizado por meus pais, no Consulado da Bolivia, no ano de 1967. Não foi registrado aqui no Brasil. como devo preceder?
    Por favor, tenho urgência

  21. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Cara Myriam,
    Parece-me que deva comparecer no consulado da Bolívia e se informar.
    Cordial abraço,
    Felipe Leonardo Rodriugues

  22. yara martins de lima corradini disse:

    boa noite, gostaria de tirar uma duvida, minha mae e portuguesa, mas so tem o registro de nascimento, porem a mesma e viuva, eu e meu filho gostariamos de tirar dupla cidadania, vou precisar de visto para entrar em portugal? quais os docs necessarios com a convencao de haia?

  23. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Cara Yara,
    Os cartórios só farão o apostilamento.
    Os documentos necessários deve ser verificado no Consulado.
    Cordial abraço,

  24. Vinicius Branda disse:

    Bom Dia Felipe,

    Pesquisei pela internet e no site do CNJ ja consta uma lista de cartórios que farão o apostilamento da convenção de Haia. Minha maior duvida seria se ainda vou precisar fazer a tradução juramentada das certidões brasileiras em inteiro teor para levar a Itália e dar entrada no processo de cidadania italiana.

    Grato.

  25. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Caro Vinicius,
    Faremos apenas o apostilamento.
    Os requisitos para a cidadania não temos conhecimento.
    Parece-me que ainda persiste a tradução, por consequência, deve ser apostilada.
    Mais informações: https://www.26notas.com.br/blog/?p=12478
    Cordial abraço

  26. Ezulmara disse:

    Estou tramitando documentos para a nacionalidade espanhol…
    A minha dúvida é se os documentos tem que ser apostilados no Brasil ou se pode ser apostilado no pais de destino, no.meu caso Espanha

  27. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Cara Ezulmara,
    Os documentos gerados no Brasil deve ser apostilados no Brasil.
    Cordial abraço,

  28. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Cara Ezulmara,
    Os documentos gerados no Brasil devem ser apostilados no Brasil.
    Cordial abraço,

  29. Isabel Martinez Barioni disse:

    Gostaria de saber a validade das certidões a serem apostiladas. Tenho todas as certidões brasileiras já validadas pelo ERESP datada de 2014. Entou pergunto:
    1- Posso utilizar essas certidões para o apostilamento, inclusive a CNN?
    2- Em que momento os documentos devem ser traduzidos, antes ou após o apostilamento?
    3- Onde posso encontrar a relação de cartorios autorizados para realizar o apostilamento dos documentos no estado de São Paulo ?

  30. Josequias Inacio disse:

    Rodrigues:quando é como poço legalizar as minhas certidões brasileira, para aquisição da cidadania Italiana, visto a entrada em vigor o Decreto 148/2015.

  31. Rozeneri disse:

    Gostaria de saber quais os cartórios de Curitiba que vão fazer o apostilamento e se tenho que fazer n minha capital ou posso fazer em São Paulo?

  32. Rozeneri disse:

    No momento já tem algum cartório do Paraná fazendo o apostilamento ou seria a partir de que data?

  33. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Cara Rozeneri,
    Você pode fazer em qualquer cartório:
    Veja a lista aqui: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
    Cordial abraço,

  34. Jéssica Guzzo disse:

    Prezado,
    Por gentileza,
    Uma declaração de estado civil, com o fito de ser apresentada no exterior deve ser necessariamente apostilada?
    É uma declaração impressa ( instrumento particular), assinada por mim e mais duas testemunhas e com firmas reconhecidas.
    O apostilamento é feito no documento ou cobra-se pelas três assinaturas?
    Grata!

  35. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Cara Jéssica,
    É exigível o reconhecimento de todas as assinaturas, podendo apostilar uma delas.
    Cordial abraço,

  36. Rafael disse:

    Prezado Felipe.
    A certidão de casamento entre brasileiro e estrangeiro o qual fora celebrado em outro país, sendo este, signatário da Convenção lhe pergunto:
    Para qualificação notarial das partes e menção a tal certidão, esta precisaria ser devidamente registrada no 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.
    Com a vigência da Convenção, este registro subsiste?
    Se sim, poderá ser feito o Apostilamento desta Certidão para a prática do ato notarial e posteriormente seu registro? Ou, mesmo sendo feito o Apostilamento (caso seja possível) deverá esta ser registrada, antes da prática do ato?

    Grato.

  37. Felipe Leonardo Rodrigues disse:

    Caro Rafael,
    Sim, subsiste a necessidade do registro do apostilamento estrageiro no RTD.
    Cordial abraço,

  38. Patricia disse:

    Quero me casar com um espanhol aquí no Brasil mas ele nao esta sabiendo donde ir para fazer o apostilhamento para nos casarmos aquí! Ele mora em Santiago de Compostela! Voces pode me dar esa informaçao? Desde ja agradeció! Abrigada.

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