Artigo – Casamento: A escolha do regime de bens na hora “H” – Por Ana Lúcia Moure Simão Cury

  em Notarial

Olá Caros Leitores,

Hoje vamos tratar aqui dos vários e vários compromissos que antecedem o matrimônio.

Normalmente, esta lista de compromissos é composta de vários itens como o convite, a igreja, o fotógrafo, as flores, os convidados, a festa, o vestido, as madrinhas, o buffet, a viagem de núpcias, ufa…. e por ai vai!!

O que se verifica, na maioria das vezes, é que os partícipes desta relação, discutem, item por item, com muita antecedência mesmo, para que nada, nada saia em desacordo com o tão sonhado dia.

Eis que surge o dia para o agendamento do casamento perante o Cartório de Registro Civil, onde os nubentes devem declarar o regime que norteará aquele matrimonio.

Foi partindo desta preocupação que atribui ao título desta nossa conversa de “a escolha do regime de bens na hora “H”.

A escolha do regime de bens do casamento, mediante esclarecimento prestado por advogado especializado, que me perdoem aqueles que pensam diversamente, é de alta importância para o relacionamento que se inicia e deve ser amadurecida entre o casal bem antes do dia do “sim”.

Por esta razão, a opção do regime de bens não pode ficar para a hora “H”, às vésperas do casamento, sob pena do desmoronamento daquela quase futura família.

Não é novidade para ninguém, ainda que você leitor(a) não seja inserido no âmbito jurídico que, na ausência de qualquer pacto antenupcial, o casamento será regido pela comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos na constância do casamento, pertencerão a ambos os cônjuges, em igualdade de proporções.

Qualquer outra pretensão, para adoção de qualquer outro regime de casamento, dependerá de pacto antenupcial.

Aqui, portanto, é onde quero chegar.

Pactum, do latim, quer dizer convenção, ajuste. Portanto, pacto antenupcial é ato que antecede o matrimônio, onde as partes elegem o respectivo regime de bens, devendo ser celebrado através de escritura pública perante o Cartório de Notas e posteriormente levado ao Cartório de Registro Civil. Portanto, é um ato revestido de formalidade mesmo, e somente terá eficácia se seguido posteriormente do próprio casamento.

O pacto antenupcial é, portanto, o instrumento para que os noivos (opa, ao menos sei se este conceito – noivado – ainda existe, ou pertence somente aos velhos romances literários) possam decidir o que pretendem com o patrimônio que possuem e aquele que irão adquirir durante o casamento.

Chamo a atenção, portanto, que embora seja um assunto delicado, deve a escolha do regime de bens ser parte integrante do planejamento daquelas duas pessoas que pretendem a união, aliás deve encabeçar a lista, devendo se posicionar a frente da escolha da igreja, dos padrinhos, do vestido, do buffet etc.

Deixar esta escolha para ser discutida às vésperas do grande dia, decididamente, não será a melhor opção. Acreditem nisso!!

Na trajetória de minha vida profissional, já presenciei casamentos agendados serem desfeitos e adiados, quando esta questão foi aventada às vésperas do enlace. Muito difícil tratar de detalhes tão importantes como estes à beira do altar.

Atualmente, tem-se verificado maior interesse na matéria pelos envolvidos, onde se conclui que o planejamento familiar já vem despertando interesse mesmo antes da própria constituição da família.

Nada como colocar os pingos nos “is”, tratando de assunto tão relevante no momento certo. Clareza e transparência na relação amorosa.

Dentre outros, esclarecimento há de ser feito, quando um dos nubentes contar 70 anos, já que a lei preceitua que para a hipótese o regime será o da separação obrigatória de bens.

Em outras hipóteses, os noivos estarão livres para pactuar, seja o regime da universalidade de bens, seja o da separação convencional de bens ou o regime da participação final dos aquestos.

Lembro a você, que a escolha do regime de bens trará reflexos não somente quando de eventual divórcio do casal, mas também, quando do falecimento de um dos cônjuges.

Fonte: A Tribuna

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