ASPECTOS TEMPORAIS – NOVA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA

 

* Letícia Franco Maculan Assumpção

 

**Sílvia Paulino Franco Xavier

 

No dia 16 de março de 2015, a Presidente da República sancionou o novo Código de Processo Civil – CPC, que entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da sua publicação oficial, que ocorreu no dia 17 de março.

A questão controversa é se também a usucapião administrativa prevista no art. 1.071 do Livro Complementar da Lei nº 13.105/2015 se sujeita à vacatio legis de 1 (um) ano e, caso negativo, qual a data da entrada em vigor dessa nova forma de usucapião.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC

Nas disposições finais e transitórias do novo CPC, são disciplinadas diversas questões, inclusive a alteração de outras leis, como, por exemplo, da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos, para a inserção de um novo artigo que disciplinará a usucapião administrativa.

O art. 1.045 do novo CPC determina de forma expressa que: “Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data da sua publicação oficial”. (sem grifos no original)

Observe-se que o mencionado artigo alude a “este Código” e não a “esta lei”, fato suficiente para gerar dúvida quanto à data da entrada em vigor das disposições constantes da lei, mas que não compõem o Código de Processo Civil.

Na verdade, até mesmo pela localização topográfica das disposições referentes à usucapião administrativa no texto da Lei nº 13.105/2015, infere-se que a vontade do legislador não foi de sujeitar a nova usucapião à vacatio legis de 1 (um) ano, posto que ela foi disciplinada no art. 1.071, portanto, após o referido art. 1.045, e da seguinte forma:

Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

 “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6o  Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum."(sem grifos no original)

 

Também pela própria redação da norma constante do art. 1.071, conclui-se que o prazo de vigência é diverso daquele previsto no art. 1.045. Afinal, aquele dispõe que a Lei nº 6.015/73 passa a vigorar acrescida do art. 216-A, não fazendo menção a uma vacatio legis, como faz o art. 1.045.

Cabe ainda ressaltar que a alteração feita pela Lei nº 13.105/2015 é operada sobre o texto da Lei nº 6.015/73, ou seja, sobre uma lei que não compõe o Código de Processo Civil.

Não há, pois, a vacatio legis de um ano para a usucapião administrativa. Diante dessa conclusão, é necessário identificar quando entra em vigor o art. 216-A da Lei nº 6.015/73, com a nova redação dada pela Lei nº 13.105/2015.

A DISCIPLINA LEGAL EM VIGOR NO QUE TANGE À VACATIO LEGIS

Normalmente, a nova norma processual contém em seu bojo a data a partir da qual ela começará a valer. Assim, apenas quando não há previsão na lei específica é que se adota a regra geral estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, hoje denominado “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (anteriormente “Lei de Introdução ao Código Civil”[1]): “Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.” (sem grifos no original)

O mencionado art. 1º é, portanto, de aplicação supletiva, ou seja, só se aplica se outro prazo não for fixado na lei. É o que ocorre no caso ora examinado, posto que a Lei nº 13.105/2015 silenciou no que tange à data de entrada em vigor do art. 216-A, inserido na Lei nº 6.015/73.

A Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

Conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, toda norma terá prazo de vacatio legis. Dessa forma, só poderão entrar em vigor imediatamente as leis de pequena repercussão[2]:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) – sem grifos no original.

Válido frisar que o supracitado art. § 1º, da LC 95 /98, modificado pela Lei Complementar nº 107/2001, estabelece uma forma de contagem do prazo de vacatio legis diversa daquela utilizada nos prazos de direito material cível (art. 132 do Código Civil[3]) e nos processuais (art. 184 do CPC), incluindo-se o primeiro e o último dia do período de vacância, de tal forma que a lei passa a vigorar no dia seguinte ao da consumação do prazo.

Assim, vingando o entendimento de que não se aplica à nova usucapião extrajudicial prevista no art. 1.075 da Lei nº 13.105/2015 a vacatio legis fixada para o Código de Processo Civil, estabelecida no art 1.045 da mesma lei, conclui-se que o art. 216-A, da Lei nº 6.015/73 entra em vigor após o 45º (quadragésimo quinto) dia da sua publicação, ou seja, no dia 1º de maio de 2015.

DA ATA NOTARIAL PREVISTA NO ART. 216-A, I, DA LEI 6.015/73

Apesar da clareza do raciocínio esposado, a hermenêutica jurídica é complexa, sendo possível que interpretação divergente leve ao entendimento de que somente em 2016 entrará em vigor o art. 216-A, que rege a usucapião administrativa.

No entanto, mesmo que essa interpretação prevaleça, não há dúvida de que já é possível que os interessados procurem um Tabelião de Notas a fim de providenciar a ata notarial prevista no art. 216-A, I, que atestará o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.

A Ata Notarial, na definição constante do art. 234 do Código de Normas de Minas Gerais (Provimento nº 260 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais), é o instrumento, dotado de fé pública e de força de prova pré-constituída, em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.

Os Tabeliães de todos os estados da federação, reunidos no II Simpósio Notarial Mineiro, realizado em Belo Horizonte no dia 28 de março de 2015, concluíram que a referida ata notarial não deve ser apenas uma declaração tomada do interessado, mas sim um documento o mais completo possível e que permita a concretização rápida e com segurança jurídica da usucapião perante o Oficial do Registro de Imóveis.

Assim, sugere-se que a ata notarial para fins de usucapião, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, inclua o depoimento pessoal do requerente sobre o tempo de sua posse e de seus antecessores; o depoimento, se possível, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; o depoimento, se possível, de todos os confrontantes da gleba a localizar, condôminos ou não; a descrição da ocupação ap&oaoacute;s diligência do tabelião ou de seu preposto, se houver solicitação respectiva; a menção ao justo título ou a quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel; a menção à planta e memorial descritivo mencionados no inciso II do art. 216-A; a menção às certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; devendo permanecer arquivados no Tabelionato cópias simples de todos os documentos originais que instruirão a ata para fins de remessa ao Registro de Imóveis.

Não há problema em que os depoimentos sejam tomados em datas diversas, uma vez que a ata notarial poderá ser lavrada posteriormente, quando o material estiver completo, ou o mais completo possível, fazendo menção expressa à data em que cada depoimento foi tomado.

Dessa forma, e considerando não somente que a ata notarial para fins de usucapião será essencial na aquisição originária da propriedade por meio do novel instrumento instituído pelo art. 1701 da Lei 13.105/2015, como também a própria complexidade do ato, deverá ela ser considerada ato com conteúdo financeiro.

 

 

* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É professora da pós-graduação da Faculdade Milton Campos e autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG.

 

** Sílvia Paulino Franco Xavier é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2000), atuando desde 2007 como Procuradora da Fazenda Nacional.

 
 


[1] Através da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, entrando em vigor em 31 de dezembro de 2010, alterou-se a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passando a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.” Assim o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 passou a denominar-se “LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO" e não mais Lei de Introdução do Código Civil.

 

[2] A Lei 11.441/07, conhecida como "Lei da Separação e do Divórcio Extrajudiciais", apesar de ser lei de grande repercussão, entrou em vigor na data de sua publicação, o que demonstra que o legislador não vem considerando o art.  da Lei Complementar nº 95/98.

 

[3] Determina o art. 132 do Código Civil:

“Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

 

 

 

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