Certidões Extrajudiciais Gratuitas – Parte II

 Um colega ao ler o último artigo que este colunista fez publicar neste blog  (Certidões Extrajudiciais  Gratuitas. Breve Análise Crítica)  e fazer a comparação com outro texto escrito pelo autor (Da desnecessidade da duplicação de registros e partilhas e inventários conjuntos) fez um comentário algo desafiador  “Não entendo a lógica do colunista. Em um momento defende posição que representa perda de receita para o registrador imobiliário e em outro a compensação por atos praticados gratuitamente”, lançando em seguida uma questão provocadora:  será que apenas a certidões notariais deveriam ser compensadas?

Em resposta ao comentário e ainda para sanar alguma dúvida que eventualmente possa existir entre os raros leitores que insistem em conhecer os textos deste escrevente (na verdade, tabelião, mas que adora escrever e que, portanto, nunca deixará de ser um escrevente) se faz publicar este novo texto, que não se define como continuação do anterior, mas como desenvolvimento de novas ideias com ele relacionado.

Ao contrário do que afirma o colega, existe lógica e coerência na postura de quem defende a compensação por atos que notários e registrados praticam sem remuneração (não existe almoço grátis!  Esta graciosa afirmação dos economistas é o fundamento da última coluna, não sendo necessária a repetição) e que ao mesmo tempo defende a total desnecessidade da prática de atos inúteis e onerosos para os usuários, seja pelo registrador ou pelo tabelião.

No texto acima referido (uma pequena monografia, disponibilizada  em http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTUxOQ ), o que se defende é a ideia de que a eficiência e a ética, que devem nortear a atuação profissional dos titulares da delegação recebida do Estado, não comportam formas de interpretações de normas e regulamento feitas apenas para aumentar a receita dos cartórios.

Naquele artigo é defendido o fato, evidente para este tabelião, de que um inventário conjunto deve ser objeto de um único registro no cartório de Registro de Imóveis.  A conjunção de duas sucessões em um único processo, ou uma única escritura de partilha, é medida expressamente prevista pela lei processual com vistas à economia para todos os interessados.

Detalhe fundamental para entender tal afirmação é a existência de princípio legal que determina ser o direito de propriedade adquirido pelo registro do título no cartório imobiliário apenas quando a transmissão dela ocorre por ato intervivos. Ou seja, o registro, neste caso, é constitutivo do direito.

Diferentemente do que ocorre na transmissão intervivos, na sucessão pela morte, por uma escolha jurídica de tradição centenária, a transmissão da propriedade ocorre no exato momento em que o proprietário vem a falecer. O inventário e partilha é necessário, mas o registro posterior desta partilha tem caráter publicitário e não constitutivo do direito.

Em consequência, não há quebra da continuidade registraria quando o espólio do proprietário transmitir diretamente para terceiros a propriedade do imóvel,  ainda quando tendo ocorrido duas ou mais sucessões por falecimento de herdeiros direitos dele, que por sua vez tenham sido substituídos por seus próprios herdeiros  (para aprofundar a explicação e esclarecer eventuais dúvidas recomenda-se a leitura  do artigo citado).

Entretanto, uma verdade inconveniente não pode ser ignorada.

Torturar e distorcer interpretações de normas e procedimentos para assim incrementar rendimentos nunca foi exclusividade de registradores. Tabeliães também o fazem. É hábito fácil de adotar e difícil de abandonar.

Um exemplo: Quando se apresenta em tabelionato, para a lavratura de escrituras ou procurações, vias originais de documentos  cujas cópias devem ficar arquivadas em tabelionato (Contrato Social, Certificados de Cadastro Rural, Inscrição de Pessoa Jurídica etc) é dispensável autenticação notarial formal, que tem custo para a parte e que, em vários Estados da Federação, devem receber selo de autenticidade.

De fato, para o arquivo do tabelionato deve ser dispensada a autenticação formal de cópias extraídas no próprio cartório e mencionadas na escritura ou procuração lavrada. Realizar o instrumento formal de autenticação – e cobrar emolumentos pela prática deste ato – neste caso, é algo totalmente desnecessário e apenas representa ônus para o usuário e algum ganho extra para o tabelionato.

Sobre o exemplo formulado,  é prudente fazer uma ressalva questionadora:  A conduta acima citada, acaso representaria sempre um erro do tabelião, uma forma indevida de majorar a cobrança de emolumentos?  A resposta é pela negativa.

Pode ocorrer do próprio cliente/usuário ter apresentado a cópia previamente autenticada pelo próprio tabelião e, neste caso este documento é que deverá ser arquivado no tabelionato, sendo desnecessária a reapresentação da via original do documento em caso idêntico ao que acontece quando o quando o tabelião dispensa a exibição de documento de identificação pessoal das partes, quando estas são suas conhecidas.

Na modesta visão deste tabelião, o que nunca deve ocorrer nos serviços delegados de notas ou registros, é exigir do usuário a pratica de atos sem necessidade alguma, sejam onerosos ou não. Tal procedimento ofende a ética profissional e igualmente em nada contribui para a eficiência da prestação do serviço público delegado.

Sobre gratuidades em si, todas as especialidades convivem com ela.

Mas no momento atual, no Estado de São Paulo, certamente é o tabelionato de protesto o maior exemplo de como pode ser sofisticada a manutenção econômica dos serviços delegados.

Talvez algum leitor desconheça, mas nas terras bandeirantes, todo apontamento para protesto é gratuito e não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nenhuma despesa haverá para o apresentante e o instrumento de protesto será expedido gratuitamente.

Se por um lado, protestar é de graça, não será gratuita a desistência ou retirada do título pelo apresentante. Bem como, no cancelamento do protesto lavrado (evento futuro e incerto)  será devido o pagamento dos emolumentos e custas pelo próprio ato lavrado e até mesmo pelo procedimento de cancelamento.

Em razão deste sistema inteligentemente concebido e aplicado, a especialidade não é deficitária e consegue se manter prestando um bom serviço para seus usuários. Mas o que aparenta ser gratuito, na verdade não é assim.  O trabalho realizado sem remuneração representa a crença de que, no futuro, o ato haverá de ser pago pelo interessado em seu cancelamento.

No Registro Civil de Pessoas Naturais também existe a prática de atos gratuitos para o usuário (muitos!) mas que são ressarcidos posteriormente por um Fundo Especial criado por Lei Estadual. O valor apurado pelo referido fundo é custeado pelos usuários de todas as outras especialidades, ou seja, retirou-se uma parcela da renda dos notários e dos outros registradores (5%)  para assim garantir a viabilidade e uma renda mínima necessária para a continuidade da prestação do serviço de registro civil no Estado.

Enfim, se no ser humano um dos órgãos mais sensível é o bolso, nas organizações empresariais (incluindo-se entre elas os cartórios brasileiros) um setor igualmente delicado é o caixa. É legítimo e necessário pugnar pela manutenção das receitas, melhor ainda buscar formas de aumenta-las, contanto que nesta busca não se venha a sacrificar a ética e a obediência aos princípios e normas que regem o serviço público delegado a particulares.

 

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