Considerações sobre a Medida Provisória 507/2010

A proteção representada pelo sigilo fiscal no Brasil é contestável, ou seja, não é absoluta, sobretudo considerando a vulnerabilidade dos sistemas construídos para essa finalidade, haja vista a facilidade com que se invadem os dados que em tese são protegidos.

 

O lado fraco do sistema de proteção dos dados revela que o sigilo fiscal, em dadas circunstâncias, inexiste.

 

Os dados protegidos devem ser mantidos em segredo, logo, não podem ser revelados a quem quer que seja, salvo se houver autorização expressa do contribuinte, a quem se referem as informações sigilosas, ou em cumprimento de determinação judicial.

 

Até o advento da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, era possível, por instrumento de mandato particular, a outorga de poderes pelo contribuinte a terceiros (advogados, contadores, entre outros), para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública mesmo aqueles que implicassem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

 

A partir de então, contudo, a procuração há de ser específica e lavrada por tabelião de notas, vedado, inclusive, o seu substabelecimento por instrumento particular.

 

A matéria foi disciplinada, no âmbito da Receita Federal do Brasil, pela Portaria RFB nº 1.860, de 13 de outubro de 2010, que trouxe regras pontuais a serem observadas.

 

Nos termos de futura regulamentação, deverá ser efetuada a transmissão eletrônica, para a RFB, do extrato da procuração pelo tabelião que a tiver lavrado, sob pena do instrumento ter a sua autenticidade verificada pelo órgão fazendário como condição para conclusão do atendimento desejado.

 

Todavia, o que importa considerar nesta oportunidade é que as medidas introduzidas pela MP nº 507/2010, pese embora ainda não tenham sido bem compreendidas pelas pessoas obrigadas ao seu cumprimento, representam importante avanço nas relações do contribuinte com o Fisco, mormente no tocante à segurança desse relacionamento.

 

Com efeito, não mais será possível a utilização de dados sigilosos por pessoas não autorizadas pelo contribuinte, nem o manuseio, por servidores, de informações protegidas sem motivação comprovada.

 

Mas, como sempre ocorre quando novidades são introduzidas no ordenamento jurídico, especialmente quando elas impõem novas obrigações a seus destinatários, estamos assistindo, desde a data de publicação da MP nº 507/2010, à chamada síndrome da rejeição, fenômeno que tende a desaparecer à medida que os resultados positivos passem a ser obtidos e notados.

 

Aqueles que, hoje, demonstram inconformismo com a nova disciplina, em curto espaço de tempo, conseguirão ver que o maior beneficiado com as novas regras é seu próprio cliente, de modo que, todas as reações externadas e providências precipitadamente tomadas mostrar-se-ão descabidas.

 

Destarte, em respeito à segurança jurídica dos atos praticados pelos mandatários, em nome de seus constituintes, e dos atos praticados pelos Notários em razão de seu ofício, é fundamental que todos os envolvidos no assunto aguardem que o tempo mostre o verdadeiro valor e significado das novas regras, a fim de que, os direitos do contribuinte sejam todos rigorosamente observados, independentemente de interesses políticos ou corporativos.

 

Enquanto isso, de um lado os advogados, contadores e demais constituídos por contribuintes devem providenciar a lavratura de procuração pública destinada à prática dos atos já aqui, por vezes, referidos e, de outro, os Notários devem observar a disciplina trazida pela MP nº 507 e pela Portaria RFB nº 1.860, ambas de 2010, a fim de que se possa aferir a real utilidade das novas regras.

 

Pensemos, pois, no cidadão – contribuinte -, em primeiro lugar, priorizando a busca de garantia de que seus dados sigilosos não cairão nas mãos de indivíduos inescrupulosos.

 

Últimos posts

EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. J. Hildor disse:

    Muita bem feita a explanação, pelo articulista, que conseguiu sintetizar toda a ação e reação da nova medida tomada pela RFB. De fato, num primeiro momento as novidade não são bem entendidas pelo público, de modo geral. O tempo, com certeza, se encarregará de demonstrar o acerto da medida.
    Especialista no assunto, Antônio Herance Filho consegue antever os benefícios que as novas regras vão trazer num futuro próximo, em especial por tratar da segurança jurídica.
    Parabéns ao autor.

  2. J. Hildor disse:

    Muita bem feita a explanação, pelo articulista, que conseguiu sintetizar toda a ação e reação da nova medida tomada pela RFB. De fato, num primeiro momento as novidade não são bem entendidas pelo público, de modo geral. O tempo, com certeza, se encarregará de demonstrar o acerto da medida.
    Especialista no assunto, Antônio Herance Filho consegue antever os benefícios que as novas regras vão trazer num futuro próximo, em especial por tratar da segurança jurídica.
    Parabéns ao autor.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *