Constelação familiar como método mediador de resolução de conflitos
Mediação é um método de resolução de conflitos, em que uma terceira pessoa, o mediador, escolhido pelas partes envolvidas no conflito, atua como facilitador do diálogo entre as partes. A função do mediador é conduzir os litigantes a uma compreensão das respectivas posições e interesses para que, de forma cooperativa, encontrem as melhores soluções de forma a preservar o relacionamento. Nessa medida, a mediação é bem utilizada em relações continuadas no tempo em que ambas as partes tenham interesse de resolver a questão em desentendimento.
O Mediador busca sempre ser imparcial e neutro, estabelecendo atitudes de respeito e cooperação entre as partes, de maneira que estas possam criar, avaliar e escolher as melhores alternativas para a solução do conflito. IMA – Instituto de Mediação e Arbitragem. Conceito de Mediação. Disponível em: http://www.imapr.com.br/conceito-de-mediacao/. Acesso em 24 jun 2019.
Todos nós possuímos características e cargas emocionais inconscientes resultadas de nossos sistemas familiares que nem sempre sabemos ou compreendemos a sua origem ou o motivo que faz nos sentir assim. A constelação é uma técnica que atua nessas dificuldades, pois auxilia a pessoa a compreender a origem familiar desse conflito que muitas das vezes é colocado como um problema no outro gerando desentendimentos.
Esse método explica que há uma repetição de comportamentos, de acordo com gerações, mesmo que de uma maneira inconsciente. IBC – Instituto Brasileiro de Coaching. O que é constelação familiar. Disponível em: https://www.ibccoaching.com.br/portal/o-que-e-constelacao-familiar/: Acesso em: 24 jun 2019.
Em visita ao ilustre juiz de direito que revolucionou o modo de abordagem para resolução de conflitos no Poder Judiciário do Brasil, por ser o profissional de justiça pioneiro na aplicação das constelações familiares no sistema de justiça brasileiro, Dr. Sami Storch, na cidade em que atua, Itabuna na Bahia, pude fazer parte das vivências em constelação familiar como método de resolução de conflitos e percebi que o método realmente funciona também no Poder Judiciário e é seguido à risca pelo que foi desenvolvido por Bert Hellinger.
O Dr. Sami, uma vez por mês, permite ao público apresentar as questões processuais para serem consteladas. Assim, após aplicada a técnica, percebi que o litigante compreende a origem do conflito o que facilita o diálogo entre as partes.
Hoje no Brasil, profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia, dentre outros, já utilizam esse método, tanto que, no mesmo dia, encontrei com membros do Ministério, Defensoria e OAB. Inclusive, pude conversar com a advogada presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB/BA Karla Menezes que disse utilizar do método de abordagem porquanto percebeu que obteve mais resultados satisfatórios e a diminuição da rejudicialização – reiteração de processos judiciais por conta de não ter sido satisfatória a decisão judicial.
Dr. Sami mencionou que esteve no congresso do Mercosul de Direito de Família e percebeu que a visão geral do modelo de justiça já não é mais a de entrar com processo em que um faz prova contra o outro para que o juiz decida quem está com a razão. A visão contemporânea é a de que o juiz também pode auxiliar os demandantes a encontrarem a solução, decidindo nos casos em que não exista interesse de acordo apesar das tentativas apresentadas.
Dr. Sami declarou ainda que “o vínculo básico é o pai, a mãe e o filho. A partir daí todos estão vinculados entre si, ou seja, os irmãos entre eles e com os pais, com os avós, com bisavós, etc.” Enfim, que existe toda uma ancestralidade e cada indivíduo pode se sentir como uma sequência, uma continuidade da família.
É a partir desse movimento da ancestralidade da família que dá origem ao que somos. O que dá satisfação para alguém na vida é ser feliz com o que é e decorrente da ancestralidade que ele possui. Todos esses membros do sistema familiar precisam ser reconhecidos como pertencentes do sistema familiar para que o indivíduo se sinta no seu íntimo uma pessoa plena.
E exemplificou da seguinte forma:
“num processo judicial em que um filho é negado ao pai ou à mãe, o filho quer honrar aquele que foi excluído. Assim, o filho cresce como se tivesse faltando algo fundamental para ele. Então ele cresce e estabelece um relacionamento desequilibrado porque ele não consegue reconhecer a importância do relacionamento porquanto ele não reconhece a importância do relacionamento dos seus pais. Não reconhece como o relacionamento de seus pais foi perfeito no sentido de que foi o único relacionamento possível que deu origem a esse filho.”
Esse seria um exemplo de conflito, mas existem diversas outras questões cuja origem decorre de algo inconsciente decorrente do âmbito familiar, inclusive nas empresas, com casos de falências, etc. Então compreender essa ordem faz com que se compreenda uma forma de seguir adiante de maneira harmoniosa.
A Lei 13.140/15 dispõe sobre mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Por sua vez, o Provimento nº 67/2018 disciplina conciliação e mediação em cartórios e prevê que é facultativo àqueles que tenham interesse na sua implementação.
Acredito que CNJ, sabendo que o mediador deve atuar como facilitador da interação e do diálogo entre as partes percebeu que obrigar as serventias extrajudiciais a trabalharem com essa ferramenta talvez não alcançaria o objetivo principal que é permitir que os demandantes se entendam.
Nessa busca pela harmonia entre as partes a constelação familiar tem sido uma técnica de resolução de conflitos com excelentes resultados. Grande parte dos processos constelados pelo Dr. Sami Storch chegam a um acordo. Sendo assim, se implementadas por mediadores também nas serventias extrajudiciais, teríamos mais uma ferramenta positiva de desjudicialização.
Referências Bibliográficas
IBC – Instituto Brasileiro de Coaching. O que é constelação familiar. Disponível em: https://www.ibccoaching.com.br/portal/o-que-e-constelacao-familiar/: Acesso em: 24 jun 2019.
IMA – Instituto de Mediação e Arbitragem. Conceito de Mediação. Disponível em: http://www.imapr.com.br/conceito-de-mediacao/. Acesso em 24 jun 2019.
Autora:
Marla Camilo – Tabeliã da Comarca de Vitória – Espírito Santo – Conciliadora/Mediadora especializada nas técnicas implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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