DA DOAÇÃO CONJUNTIVA À MARIDO E MULHER

Reza o parágrafo único do artigo 551 do Código Civil Brasileiro de 2002 “in verbis” que: Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo (grifei). Trata-se, na hipótese, da chamada doação conjuntiva feita à marido e mulher, com direito de acrescer. E referida doação acaba interferindo, decisivamente, nos inventários à serem lavrados nos Tabelionatos de Notas do País. O direito de acrescer da doação conjuntiva opera “ex vi legis” nos casos em que os beneficiários são marido e mulher. Assim, imaginemos um exemplo hipotético: marido e mulher recebem a doação de um bem imóvel; referido bem imóvel acaba se constituindo em todo o patrimônio do casal donatário; aqui, pouco importa o regime de bens do enlace matrimonial ou se o casal tem ou não filhos; morto um dos cônjuges, tal bem não deverá ser inventariado; sua quota-parte acrescerá à parte do cônjuge sobrevivente. Neste ponto mora o perigo para nós, Notários, que temos o dever legal de adequar a vontade das partes aos dispositivos legais existentes. Um olhar menos atento à situação fática poderá ocasionar graves prejuízos ao cônjuge sobrevivo. Uma vez que o bem doado conjuntamente ao marido e à mulher não integra o monte mor do falecido, no exemplo acima aventado, resta ao Tabelião orientar a parte de que deve ela, munida do original ou de cópia autenticada da Certidão de Óbito de seu falecido consorte, requer, ao Oficial de Registro Imobiliário competente, a averbação do falecimento e a aplicação dos efeitos do parágrafo único do artigo 551 do Código Civil Brasileiro de 2002; poderá o Tabelião, ainda, orientar a parte interessada da possibilidade de se lavrar o inventário negativo do falecido, inventário este, que poderá ser útil ao sobrevivente em diversos momentos de sua vida (veja-se, por exemplo, que o inventário negativo evitará a aplicação da causa suspensiva prevista no inciso I do artigo 1.523 do Código Civil Brasileiro de 2002 caso o sobrevivente venha a convolar novas núpcias). Por fim, interessante notar a forma como foi instrumentalizada a vontade do(s) doador(es) e, consequentemente, redigida a escritura pública de doação para verificação da incidência, ou não, do retro citado parágrafo único do artigo 551 do Diploma Civil Brasileiro: é necessário que a doação tenha sido, efetivamente, feita à ambos os cônjuges, que compareceram e anuíram expressamente à ela (“… DOA, como de fato ora DOADO fica, o imóvel acima descrito à FULANO e sua mulher SICRANA…”); se a doação, entretanto, tiver sido feita e instrumentalizada somente à um deles, segue-se a regra geral, devendo o bem imóvel ser levado ao inventário do beneficiado (“… DOA, como de fato ora DOADO fica, o imóvel acima descrito à FULANDO, casado com SICRANA…).

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