DAÇÃO EM PAGAMENTO – USO EQUIVOCADO

Há uso inadequado do instituto da dação em pagamento no meio notarial e de registros, na formação de diversos contratos imobiliários, em especial nas hipóteses que envolvem a entrega de terreno, pelo proprietário, para receber do incorporador, em troca, área construída no local.

Alguns tabeliães têm formalizado tais acordos por meio de escritura pública de compra e venda com promessa da dação em pagamento, a ser cumprida na conclusão do empreendimento, quando compra e venda não pode ser, e sendo troca, o instituto que melhor reflete o negócio entabulado pelos contratantes é a permuta.

Não pode ser compra e venda porque esta exige pagamento em dinheiro, conforme dispõe o Código Civil brasileiro, art. 481: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

Também não pode ser dação em pagamento porque esta pressupõe sempre um contrato não cumprido. Outra não é a interpretação lógica do art. 356 do código, quando estabelece que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Portanto, a dação em pagamento, ou datio in solutum, é modalidade extintiva de obrigação, não sendo admissível na formação do contrato, mas apenas e tão somente na sua conclusão, quando o devedor for inadimplente com relação à dívida assumida, e para cumprir a prestação oferece ao credor outra coisa, móvel ou imóvel, ficando ao critério deste aceitar ou não a oferta (art. 313), podendo recusá-la, ainda que mais valioso o bem oferecido, e exigir o pagamento pela forma originalmente ajustada.

Aliás, tanto se dá razão ao exposto que a forma dos negócios vem disciplinada no título que trata das várias espécies de contrato, no Código Civil, a partir do art. 481, e a dação em pagamento se encontra no título que cuida do adimplemento e extinção das obrigações. Assim, sequer se pode chamar a dação em pagamento de contrato inominado.

Não sendo compra e venda, por não haver pagamento em dinheiro, e nem dação em pagamento – ainda que se possa aplicar a ela os princípios da compra e venda, e muito menos doação,  por não ser gratuito, sem dúvida que o negócio entabulado é de permuta, pois como dizem os próprios contratantes, na linguagem coloquial, o proprietário “dá em troca” o terreno. E a troca, ou permuta, se dá pela entrega de bem atual por bem futuro, e sendo certo ainda que à troca, ou permuta, aplicam-se as regras da compra e venda (art. 533), então é certo também que “pode ter por objeto coisa atual ou futura” (art. 483). Concluída a obra, será necessária nova escritura, podendo ser nominada como “escritura de contraprestação de permuta”.

Aos contratantes, experts nos negócios, mas leigos quanto aos aspectos técnicos do direito contratual, não interessa o meio pelo qual seja formalizado o acordo. Aos tabeliães, porém, como profissionais do direito responsáveis pela organização técnica e admnistrativa dos serviços, objetivando segurança, validade e eficácia dos negócios jurídicos, incumbe a correta prática dos atos que lhe são confiados.

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EXIBINDO 505 COMENTÁRIOS

  1. Flávio Fischer disse:

    Caro professor Hildor (até rimou). Exatamente como penso e como pratico desde que me defrontei com o primeiro caso similar, há trinta anos passados, ou mais…(ufa to ficando passado mesmo…).
    Cheguei a pensar, e acho até que fiz, uma escritura de permuta de terreno por “área construída futura” – explicitando que, portanto, a permuta se dava de, p.ex., 85% de um terreno (fração ideal) por materiais e mão de obra na construção de uma ou mais unidades no empreendimento tal….(descrevia as características). Cumprimentos por tua participação tão ativa e competente, diária, em nossas discussões e aprendizados. Espero que tu, Karin, Edyanne, Paulo e alguns mais, efetivamente, possibilitem levarmos em frente o projeto da sistematização (em papel e em meio eletrônico) dessas participações tão úteis a todos. Contem comigo.

  2. ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA disse:

    Prezados colegas:
    Interessante o debate do tema, não devendo trocar alhos por bugalhos, utilizando dação em pagamento no lugar de permuta. Quanto aos empreendimentos imobiliários, primeiramente deve-se verificar se o Projeto da Incorporação está devidamente registrado no Registro Imobiliário, prevenindo-se, assim, inúmeras situações desagradáveis, especialmente da inadimplência do incorporador, como o caso da Encol.
    Para a situação vislumbrada, feito o registro, atualmente o Código Civil trouxe um instituto novo que pode perfeitamente ser aplicado no embate da questão, que é o DIREITO DA SUPERFÍCIE, feito apenas por ESCRITURA PÚBLICA. Já utilizei em caso semelhante.
    Vamos aprofundar o tema. Quanto ao convite do Presidente Fischer, permita-me ser incluído neste projeto de sistematização.

  3. JOÃO SOUTO MAIOR NETO disse:

    Caros Colegas:

    Sou Escrevente do 7º Ofício de Notas de Campina Grande-PB, e estou me deparando com uma questão dessas. Um cliente do nosso cartório está trocando um terreno por apartamentos que serão construídos no local, porém o Cartório de Registro de Parnamirim, exigiu uma escritura de Compra e venda com promessa de dação em pagamento, utilizando-se da justificativa de que o comprador, recolheu o ITIV sobre o valor total do terreno, qdo deveria ter recolhido proporcional a área que estava sendo permutada(neste caso seria permuta). Argumentei ao cartório que não poderia ser, mas continuam exigindo, neste caso procurei a internet para ver se estávamos errado… Por favor espero respostas e comentários…

  4. ANDRE DIAS disse:

    Pois é.

    Tenho visto várias escrituras intitulando tal negociação como dação em pagamento. Até informo que com pagamento de itbi sobre as unidades futuras. Achei absurdo mas foi lavrada e registrada. Nestes casos, seria uma escritura de permuta normal. O itbi incidente somente sobre o imóvel já existente, e quando da tr/ansmissão dos futuros aí sim o itbi sobre estes. Na matrícula deste imóvel que foi dado na permuta e que nele será construído, não deveria constar que tais unidades estão reservadas para o outro permutante

  5. MARTELENE CARVALHAES disse:

    Realmente temos nos deparado constantemente com este tipo de escritura, que além de não retratar o negócio juridico corretamente tem riscos tributarios. A Receita Federal é informada das escrituras através do DOI e não consegue identificar esta operação nos registros contábeis das empresas, uma vez que não houve nenhum pagamento, pois em muitos casos a construção nem começou.

  6. RICARDO MACHADO ALVARENGA disse:

    Prezados, descumpem a ignorância, mas a par das discussões acerca da teoria dos contratos e suas modalidades, a troca da escritura de dação em pagamento por permuta ou vice e versa, gera efeitos tributários diversos para o incorporador e para a outra parte no negócio jurídico?

    A preocupação da colega Martelene Carvalhães suscitou esta dúvida.

  7. J. Hildor disse:

    A dúvida do Dr. Ricardo tem procedência. De fato, os efeitos tributários são diversos, considerando-se os atos de dação em pagamento e de permuta.
    Na dação empagamento, que é modo extintivo de outra obrigação, de outro contrato (o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida) e considerando-se o ITBI, por exemplo, vai haver incidência sobre o imóvel dado em pagamento, enquanto que na permuta o imposto vai incidir sobre os bens permutados, e com relação às unidades futuras (como no exemplo estudado) sobre todos os bens permutados – sobre as unidades futuras, conforme alguns municípios o imposto somente será recolhido no ato da contraprestação, com a conclusão definitiva do negócio.

  8. LUIS MÁRCIO disse:

    Prezado Hildor,
    Parabéns pelos seus excelentes artigos aqui publicados! Tenho lido e aprendido bastante aqui!
    Quanto ao presente artigo, trago algumas indagações:
    A LRP prevê a registrabilidade das permutas. Tratando-se de escritura de permuta, nesse caso, haveria necessidade de a incorporação já estar aprovada para a celebração desse negócio? Como seria feito o registro quanto às unidades futuras, se ainda inexistentes no Registro Imobiliário? Como você disse que depois seria necessária uma “escritura de contraprestação de permuta”, seria possível fazer, em vez de escritura de permuta, uma escritura de promessa de permuta?
    Desde já obrigado!

  9. J. Hildor disse:

    Não há necessidade de aprovação da incorporação para que seja feita a escritura de permuta, e com relação ao registro das unidades futuras, então, sim, somente será procedido depois de registrada a incorporação.
    A escritura de promessa de permuta também é possível.
    As respostas às questões brilhantemente trazidas pelo Luís Márcio podem ser encontradas no artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, que fiz publicar no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).

  10. josé fidelis braga disse:

    Prof. J.Hildor,
    Gostaria de ter acesso ao texto do seu Artigo:”Incorporação Imobiiária e Instrumentalização do Negócio Juridico – Aspectos Controvertidos” , se possivel via meu e.mail.

    Se lhe dever por isso, acertarei conforme sua instrução.
    Meus agradecimentos.

  11. J. Hildor disse:

    O artigo solicitado foi remetido diretamente, por e-mail, ao Dr. José Fidelis Braga, que deve somente a leitura, com o que fico honrado.

  12. Marcos Willig disse:

    Também gostaria de ter acesso ao texto do seu Artigo:”Incorporação Imobiiária e Instrumentalização do Negócio Juridico – Aspectos Controvertidos” , se possivel via meu e.mail.

    Desde ja agradeço!

  13. J. Hildor disse:

    Foi enviado ao e-mail pessoal, para apreciação e crítica do prezado Marcos, o artigo solicitado.

  14. antonio carlos gonçalves disse:

    Jose Hildor!

    Estou no ramo imobiliario ha 30 anos, lendo seu comentário entendi como correto, contudo, segundo informações a permuta só tem valor jurídico se for feita através de escritura pública, ou seja, antes de chegarmos ao Cartório temos que fazer um instrumento particular em nossos escritórios para garantir o negócio e nossos honorários, como fazer nesse caso, porque se houver uma inadimplencia contratual, devemos fazer instrumento particular que seja aceito no Registro de Imóveis e não sendo questionado judicialmente. Poderia enviar no meu email uma minuta de contrato para esses casos de permuta do terreno com aptos no local para entrega futura.
    Obrigado
    Antonio Carlos Gonçalves
    Gonçalves Imoveis

  15. Antonio Carlos Gonçalves disse:

    Tambem gostaria de ter acesso ao texto do seu artigo “Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” , tambem se possível via meu email.
    Desde já agradeço!

    Antonio Carlos Gonçalves
    Gonçalves Imóveis.

  16. J. Hildor disse:

    Os registradores de imóveis têm registrado as promessas feitas por meio de instrumentro particular, qualquer que seja o valor do negócio (discordo, ao entender que a promessa registrada constitui direito real, e para isso a lei exige escritura pública desde que o valor seja superior a 30 SM, mas isso é outra história). Portanto, sendo feita uma promessa de permuta, provavelmente será registrada.

  17. larissa sousa disse:

    Boa tarde, se alguem puder me ajudar… desde ja agradeco a atencao de todos.

    Tenho uma empresa construida em um terreno muito valorizado; uma construtora me ofereceu, como permuta, um outro terreno (em lugar menos valorizado), porem farao toda a construcao da minha empresa. Neste meu terreno eles contruiram apartamentos (mas nao irei ficar com nenhum). Fizemos o contrato de permuta.

    Agora, a construtora quer me passar a escritura do lote deles e eu passaria a escritura do meu lote para o nome deles. Dizendo a construtora eles precisam por o meu lote no nome deles para eles construirem o predio de apartamentos.

    Isso e correto? E se eles nao construirem a sede da minha empresa no terreno que eram deles?

    Posso fazer uma escritura de permuta com alienacao fiduciaria?

    Qual o melhor jeito de se fazer a escritura??

    Obrigada, Larissa

  18. J. Hildor disse:

    Prezada Larissa, na verdade creio que não foi feito contrato de permuta, mas de promessa de permuta, muito provavelmente, e a intenção agora é fazer o documento definitivo, ou seja, a permuta propriamente dita.
    Cada caso é um caso, cada negócio tem as suas próprias peculiaridades, e assim o melhor é conversar dietamente com o tabelião que deverá fazer a escritura, apresentando-lhe os documentos para instrução (contrato, matrícula dos imóveis, etc.) e posterior orientação sobre o melhor caminho a tomar.

  19. Walfrido Kohler Junior disse:

    Muito útil e esclarecedor este debate. Estou justamente passando por esta situação de receber imovel em permuta por construção futura e por isso o interesse na matéria.
    Se possivel, gostaria de ter acesso ao texto do seu artigo “Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” , tambem se possível via meu email.
    Desde já agradeço!

    Att
    Walfrido

  20. Letícia Jacob disse:

    Boa noite.
    Gostaria de saber se há alguma garantia, no caso de Escritura de Compra e Venda com cláusula que garante o pagamento com dação em pagamento de unidades imobiliárias, de restituição da propriedade do terreno aos proprietários no caso de não conclusão do empreendimento. Seria mais prudente ou mais “garantido” lavrar Escritura de Permuta? Também gostaria muito de receber em meu email o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).
    Obrigada.

  21. J. Hildor disse:

    A Letícia apresenta uma situação que bem demonstra o equívoco com relação ao que seja dação em pagamento, ao relatar uma hipótese de “compra e venda” para pagamento através de dação. O caso não é compra e venda, e nem de dação, mas sim de permuta de terreno por unidade a ser construída no local.
    Sobre as garantias, sim, são possíveis, inclusive a cláusula resolutiva expressa.
    O trabalho acerca da instrumentalização dos negócios de incorporação imobiliária será repassado diretamente ao e-mail índicado.

  22. Letícia Jacob disse:

    J. Hildor, obrigada pela atenção!

  23. junia disse:

    favor não publicar o email.
    E como fica no caso de uma pessoa ter 100% de um imovel e entrega para a imobiliária 90% deste imóvel permanecendo com 10% e recebendo apartamentos como pagamento? Considero permuta? e qual a base de cálculo?
    obrigada.
    aguardo

  24. J. Hildor disse:

    Aí está uma coisa com a qual não concordo, mas que parece ser corriqueiro, no Brasil, ou seja, permuta somente de fração ideal de imóvel, quando deveria ser pela totalidade do terreno.
    Ora, se a pessoa possui 100% da propriedade (terreno) onde vai ser incorporado um edifício, deve transferir 100% para receber em troca um, dois ou mais apartamentos, conforme enfim for ajustada a permuta, e não somente 90% ou qualquer outro percentual, porque o edifício não será construído sobre fração ideal de terreno (ressalva-se a hipóte-se de imóvel divisível), mas sobre o terreno como uma coisa única (100%). Claro, à cada unidade vai pertencer fração ideal no terreno e nas demais coisas de uso comum. Essa é a forma correta, segundo entendo, e não aquela.
    Então, prezada Júnia, o negócio é efetivamente de permuta.
    Não entendi a pergunta sobre “qual a base de cálculo”. Como assim?

  25. Marcos Aversari disse:

    Bom dia!
    Fiz uma permuta de terreno por dois apartamentos a serem construídos na área, e nesta permuta não foi atribuído valores. Hoje o prédio esta concluído, e as chaves me foram entregues . Como devo proceder para pagamento do ITBI e escritura, já que não existe valor para ser calculado o percentual para pagamento?
    Desde já agradeço sua atenção e fico no aguardo das respostas;
    Marcos Aversari

  26. Tiago disse:

    Professor,

    Na condição de Procurador Municipal, me deparei agora com a seguinte situação: As partes firmaram contrato de permuta, no qual uma transmitiu fração de imóvel para fins edificação e receberá (futuramente) em contrapartida unidades construídas. Segundo informações do Cartório, já foi registrada a incorporação para fins de comercialização.
    Assim, pergunto se no entendimento do Professor, haveria incidência neste momento de ITBI na permuta (futuras unidades para proprietário do imóvel) e alienação das futuras unidades pelo proprietário do imóvel para terceiros.
    Tiago

  27. J. Hildor disse:

    Custo a crer, embora o Marcos Aversari assim informe, que um tabelião tenha feito uma escritura pública de permuta sem atribuição de valores aos bens permutados. Não pode ser.
    Nos negócios jurídicos que não sejam gratuitos, para sua validade e eficácia é fundamental que se tenha a coisa, e o preço.
    O art. 533 do CC dispõe que “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda…”
    Em caso de permuta, se forem iguais os valores dos bens trocados, não haverá reposição de valores, a chamada torna, que ocorrerá caso sejam diferentes os valores, e daí ser fundamental a atribuição do preço a cada bem.
    Por isso, acredito, esteja havendo algum equívoco na formulação do questionamento, coisa que deve ser esclarecida para a tomada de posição.

  28. J. Hildor disse:

    Longe de ser professor, mas sempre estudante, é importante tornar a dizer, Dr. Tiago, o que foi dito na resposta acima, no dia 11/02/2012, estranhando essa “febre brasileira” em permutar fração ideal de terreno, quando o que se deve permutar é o próprio terreno, porque a edificação não vai se dar sobre “fração ideal”, mas sobre um imóvel concreto.
    Afora isso, no aspecto prático, uma vez que já esteja registrada a incorporação, as unidades já têm existência jurídica, podendo ser comercializadas, sendo passíveis de avaliação, pelo fisco, e cobrança do imposto de transmissão.
    A resposta ao questionamento, portanto, é sim.

  29. Marcos Aversari disse:

    Prezado Professor, apesar de sua admiração foi justamente o que ocorreu, foi feita uma escritura de permuta sem atribuição de valores aos bens permutados, simplesmente foi colocada na mesma a permuta do terreno por dois apartamentos a serem construídos no local, e que hoje estão prontos e precisando serem escriturados, só não sei como vai ser cobrado o ITBI. A prefeitura irá atribuir tal valor? Um detalhe o habite-se do prédio ja saiu.
    Um abraço, e aguardo respostas;
    Marcos Aversari

  30. Shirley Marinho disse:

    Bom-dia gostaria d eter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Obrigada.
    Shirley

  31. Ana Carolina Nogueira disse:

    Prezado J. Hildor, muito interessante toda a discussão e de grande utilidade. Gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).
    Obrigado!
    Carolina

  32. Rochelle Ricci disse:

    Há um julgado da CGJ/SP (Acórdão DJ 480-6/1) no qual é citado o seguinte trecho do livro de Orlando Gomes: “O preço [no contrato de compra e venda] é a ‘quantia’ que o comprador se obriga a pagar ao vendedor. Elemento natural do contrato, ‘sine pretio nulla venditio’, dizia Ulpiano. Deve consistir em ‘dinheiro’. Se é outra coisa, o contrato define-se como ‘permuta’ ou ‘troca’. Não se exige, contudo, que seja exclusivamente dinheiro, bastando que constitua a parcela principal. Para se saber se é ‘venda’ ou ‘troca’, aplica-se o princípio ‘major pars ad se minorem trahit’; venda, se a parte em dinheiro é superior; troca, se é o valor do imóvel.” (Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 245 e ss.). Como é que lidamos como a situação em que a parte em dinheiro a ser paga é superior ao valor do imóvel, se não se trata de uma troca? Como compra e venda na qual a contrapartida de preço implica pagamento em dinheiro e entrega de um imóvel? E como é tratada esta entrega, se não estamos diante do caso em que o credor aceita receber o imóvel em lugar do dinheiro e sim do caso em que a prestação sempre foi o imóvel, embora como parte do todo (preço) e uma parte em valor inferior àquela que será paga em dinheiro?

  33. J. Hildor disse:

    A resposta já foi dada por ti mesma, prezada Rochelle: compra e venda, se a parte em dinheiro for superior a 50% do valor do negócio; e permuta, se a parte em dinheiro, no caso chamada “torna”, for inferior a 50% do valor ajustado.
    Na primeira hipótese (compra e venda) não há que se falar em dação em pagamento, posto que o imóvel faz parte do pagamento, sem ser caso de dação.
    O ato pode ser assim descrito: o preço da compra e venda é 100, sendo 60 em espécie (dinheiro) e 40 representado pela transmissão do imóvel tal.

  34. Divina Silva disse:

    Gostaria do acesso ao texto “Incorporação Imobiliaria Instrumentalização do negócio Juridico”,desde já agradeço.

  35. Roseli Garcia disse:

    Dr.J.Hildor, inicalmente, o Sr. poderia me encaminhar por e-mail a publicação : Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).
    Abs.
    Roseli

  36. Flavia machado disse:

    Boa tarde.

    também, estou passando pela mesma situação e gostaria de tere acesso a matéria ” incorporação imobiliária e instrumentalização do negócio jurídico- aspéctos controvertidos” diários das leis.

    Por gentileza, poderia me explicar a aplicação dos tributos?? fiquei um pouco confusa, eu nunca vi um contrato de promessa de permuta.

  37. Julio Carlos disse:

    Dr. José Hildo Leal,
    Concordo com o senhor. Há uso inadequado do instituto da dação em pagamento e o senhor foi mais que brilhante em sua exposição. A escritura deveria se chamar o que ela efetivamente é, como aveio do acordo ou da vontade das partes, “uma troca ou permuta”, uma espécie da compra e venda, apenas uma das partes se obriga a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro (na definição de BEVILÁQUA). Aproveitando a deixa da Dra. Rochelle Ricci do Acórdão DJ 480-6/1 e do trecho do livro de Orlando Gomes), há no ato da escritura e daí a compra e venda a entrega de uma coisa por outra, ou seja, uma coisa sai das mãos e poder de uma pessoa e entra nas mãos e no poder de outra pessoa.
    Efetivamente, “O preço [no contrato de compra e venda] é a ‘quantia’ que o comprador se obriga a pagar ao vendedor. Elemento natural do contrato, ‘sine pretio nulla venditio’, dizia Ulpiano. Deve consistir em ‘dinheiro’. Se é outra coisa, o contrato define-se como ‘permuta’ ou ‘troca’. Não se exige, contudo, que seja exclusivamente dinheiro, bastando que constitua a parcela principal. Para se saber se é ‘venda’ ou ‘troca’, aplica-se o princípio ‘major pars ad se minorem trahit’; venda, se a parte em dinheiro é superior; troca, se é o valor do imóvel.” (Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 245 e ss.).
    Não há promessa de permuta de uma ou mais unidade, pois assim fosse, não se teria uma contra prestação de venda do terreno do terreno.
    Na compra e venda, o terreno vai para o nome ou poder ou titularidade do terreno, e embora em ficção, a(s) unidade(s) permutada(s) irão necessariamente para o nome ou poder ou titularidade do(s) credor da(s) unidade(s), queira ou não o comprador do terreno. É mais que um direito real a par do disposto no art.32, § º, da Lei 4.591/64.
    Acho que a titularidade do terreno, enquanto não perfectibilizada permuta, será tanto do dono do terreno quanto do dono da futura unidade, sob pena de descaracterizar a compra e venda pura.
    Peço que o senhor, se puder, responda sobre esse entendimento.
    É bem de ver, na lição de BEVILÁQUA, uma coisa vai e uma coisa vem, de dinheiro ou de dinheiro + objeto, na equivalência, na igualdade, na compra e na permuta, uma espécie da compra. Do contrário, o que entraria para pagamento da compra não entrou para a compra, ipso facto, não entrou, não comprou, apenas prometeu.

  38. julio carlos disse:

    Dr. José Hildo Leal,
    Concordo com o senhor: há uso inadequado do instituto da dação em pagamento e o senhor foi mais que brilhante em sua exposição. A escritura deveria se chamar o que efetivamente ela é, como adveio do acordo ou da vontade das partes, “uma escritura de troca ou de permuta”, uma espécie da compra e venda.
    Uma das partes se obriga a dar uma coisa por outra que não é somente dinheiro (na definição de BEVILÁQUA).
    Aproveitando a deixa da Dra. Rochelle Ricci do Acórdão DJ 480-6/1 e do trecho do livro de Orlando Gomes, a meu ver, há no ato da escritura e dessa espécie de compra e venda a entrega de uma coisa por outra, ou seja, uma coisa sai das mãos e poder de uma pessoa e entra nas mãos de outra pessoa. É assim em toda venda e em toda permuta.
    Efetivamente, o preço [no contrato de compra e venda] é a ‘quantia’ que o comprador se obriga a pagar ao vendedor, um elemento natural do contrato, ‘sine pretio nulla venditio’, como dizia Ulpiano. Deve consistir em ‘dinheiro’ e se é outra coisa o contrato define-se como ‘permuta’ ou ‘troca’.
    Não se exige que seja exclusivamente dinheiro, basta que este constitua a parcela principal.
    Para se saber se é ‘venda’ ou ‘troca’, aplica-se o princípio ‘major pars ad se minorem trahit’; venda, se a parte em dinheiro é superior; troca, se é o valor do imóvel.” (Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 245 e ss.). Porém tudo é compra e venda, em gênero.
    Desculpe-me, porém não acho que há promessa de permuta de uma ou mais unidades, pois assim fosse, não se teria uma contra prestação de venda de terreno, e sim, de uma promessa de venda de terreno.
    Na compra e venda, o terreno vai para o nome, o poder e o domínio do comprador, quando é passada a titularidade do terreno, e, embora em ficção, a unidade ou unidades permutada vão, no mesmo momento, para o nome, o poder e a titularidade do comprador da unidade ou das unidades.
    É mais que um direito real a par do disposto no art.32, § º, da Lei 4.591/64, pois trata-se de uma entrega efetiva, apenas em condição resolutiva.
    Do mesmo modo, a compra e a titularidade exclusiva do terreno, pois enquanto não perfectibilizada permuta será dono tanto o dono do terreno quanto do dono da futura unidade ou futura unidades, sob pena de descaracterizar a compra e venda pura dos objetos permutados.
    Ou se permutou ou não se permutou, me permita, deu-se mutuamente uma coisa por outra ou não se deu, apenas se prometeu mutuamente.
    Indo mais além, verifiquei que, segundo outro doutrinador, que no momento do registro do memorial se perfaz a mútua transferência com a identificação das unidades vinculada a fração ideal.
    Peço minhas escusas pela intromissão.
    É bem de ver, da lição de BEVILÁQUA, uma coisa vai e uma coisa vem, de dinheiro ou de dinheiro + objeto, na equivalência, na igualdade, na mesma proporção, tanto na compra, como na espécie permuta.
    Do contrário, o que entraria para pagamento da compra não entrou, não integralizou para a compra, ipso facto, se não entrou não comprou, apenas se prometeu.

  39. J. Hildor disse:

    Que valorosa a contribuição do Julio Carlos, com ricas e oportunas informações.
    Só resta agradecer a participação.

  40. Sergio Mayer Dias disse:

    Prezados srs.
    Muito interessante o debate. Tenho algo a acrescentar. Em minha experiência como profissional da área imobiliária, já vi a utilização indevida da dacao em pagamento. Porém, em outros casos, ela é juridicamente perfeita. Cito, p.ex. uma incorporadora adquire por compra e venda o imóvel e ajusta o pagamento do preço mediante entrega de nota promissória em caráter pro soluto, que representa o pagamento do preço em dinheiro e em ato continuo lavra escritura de confissão de divida, novação e promessa de dacao em pagamento, das unidades imobiliárias que serão erigidas no terreno. Juridicamente possível e perfeito.

  41. ana azevedo disse:

    Prezado J. Hildor, muito interessante toda a discussão e de grande utilidade. Gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).
    Obrigado!
    Ana Azevedo

  42. J. hildor disse:

    Mesmo com a máxima boa vontade não consigo concordar com o Sérgio, e a minha justificativa se encontra no próprio texto:
    “… a dação em pagamento, ou datio in solutum, é modalidade extintiva de obrigação, não sendo admissível na formação do contrato, mas apenas e tão somente na sua conclusão, quando o devedor for inadimplente com relação à dívida assumida, e para cumprir a prestação oferece ao credor outra coisa, móvel ou imóvel, ficando ao critério deste aceitar ou não a oferta (art. 313), podendo recusá-la, ainda que mais valioso o bem oferecido, e exigir o pagamento pela forma originalmente ajustada”.
    É como penso, respeitando demais as opiniões em contrário, sempre salutares para o aprendizado do direito, em especial para aqueles, como eu, eternos aprendizes.

  43. J. Hildor disse:

    Prezado Ana, enviei o texto diretamente para o seu e-mail.
    Obrigado pela leitura.

  44. Sergio Mayer dias disse:

    Sr J. Hildor
    Realmente a discussão jurídica nos traz muito aprendizado, continuo e permanente. Respeito vossa opinião e apenas acrescento que nossa legislação privilegia o negocio juridico licito e no caso que citei, há a quitação do preco pelo titulo de credito autônomo e a divida é novada no vencimento ou apos esse com a aceitação do credor, que aceita receber o valor em unidades.
    Reitero, que respeito a vossa opinião.
    Att.
    Sergio

  45. Sergio Mayer dias disse:

    Em complemento, ressalvo que nao e feita apenas a venda e compa com a dacao e sim duas escrituras, sendo que numa delas é feita a venda e compra e a quitação do preco e noutra a confissão da divida da Np a novação e a promessa de dacao.

    Abraços!

  46. Denise Coelho disse:

    Prezado Sr. J. Hildor,
    Obrigada pelos esclarecimentos e gostaria de ter acesso ao texto sobre incorporação imobiliária. Desde já obrigada, Denise

  47. Rodrigo Figueiredo disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,
    Parabéns pelo trabalho e pelo alto nível da discussão. Gostaria de dizer que também respeito a opinião do Sr. Sérgio, mas tenho que concordar com o Dr. Hildor. E, aproveitando o ensejo, gostaria também de receber a publicação: Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Desde já, agradeço a atenção dispensada.
    Cordialmente, Rodrigo Figueiredo.

  48. J. hildor disse:

    Agradeço as suas palavras, Rodrigo.
    O trabalho solicitado vai direto para seu e-mail.

  49. Marcel Albuquerque disse:

    Dr.J.Hildor,
    parabenizando-o pela qualidade e juridicidade das lições divulgadas neste espaço, gostaria de solicitar que V. Sa. encaminhasse por e-mail a publicação : Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).
    Grato pela atenção.

  50. J. Hildor disse:

    Estou encaminhando, caro Marcel. Grato pela leitura e apoio.

  51. Alice Sampaio disse:

    Caro Dr. J. Hildor,

    De pronto, gostaria de elogiar o seu trabalho, e agradecer imensamente por compartilhar conosco os seus conhecimentos. No meu Cartório estou enfrentando um problema desta natureza. O cidadão possui um terreno, e iria permutar com uma empresa/incorporadora por unidades a serem construídas no mesmo terreno. Neste caso, acredito que a Promessa de Permuta seria o contrato adequado. Ocorre que houve mudança na negociação, e a incorporadora resolveu construir por meio de condomínio – os interessados no projeto (prédio comercial) contratarão diretamente a construtora. Acredito que a intenção foi evitar o registro da incorporação. Agora, me surge o problema: Como será feito o contrato com o dono do terreno? Ele ainda receberá pagamento em unidades a serem construídas, mas agora todos os condôminos precisam ser coproprietários do terreno. Estou correta? Qual o instrumento adequado? Aguardo resposta, que será muito apreciada. Se possível, também gostaria de ter acesso ao seu trabalho “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, pois estou sentindo a necessidade de me aprofundar no assunto. Desde já muito obrigada pela atenção.

  52. J. Hildor disse:

    Alice, cara colega, estou enviando diretamente ao seu e-mail o trabalho solicitado. Acho que a leitura do artigo vai responder os questionamentos.
    Boa leitura, e obrigado pela participação.

  53. Leonard disse:

    Dr.J.Hildor,
    Parabéns pelo texto, além de escrever muito bem seus argumentos são relevantes e muito bem colocados.
    Estou tentando entender por qual motivo as incorporadoras “parecem” preferir fazer escritura de compra e venda + dação em pagamento do que a permuta. Seria por questão tributária?

    Peço também a gentileza de me encaminhar por e-mail a publicação : Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).
    Obrigado.

  54. J. Hildor disse:

    Acredito que o modo equivocado como se utiliza a dação em pagamento não seja outro que não o entendimento deturpado do instituto, caro Leonard. E como um erro puxa outro, e vai se disseminando, começa a virar costume.
    No mais, obrigado pelas palavras. O trabalho solicitado segue para o seu e-mail.

  55. Karin Meyer Brink disse:

    Prezado Dr J. Hildor,

    Gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).
    Obrigada!

    karin

  56. Jorge disse:

    Bom dia

    Como discente do curso de pós-graduação em direito imobiliário da FGV – SP, também estou interessando no artigo “incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico”. por favor, se possível, me encaminhe também.

  57. Talita disse:

    Dr. J. Hildor,

    Quero saber sua opinião sobre a possibilidade e a legalidade no caso de uma venda de um imóvel no qual o comprador implantará um loteamento, e pela venda o comprador pagará parte em dinheiro e parte com “o direito a alguns lotes desse futuro loteamento”. Seria possivel a compra e venda com promessa de permuta também, sem que isso caracterize crime da lei de parcelamento de solo quanto à venda ou promessa de venda de lote de loteamento ainda não registrado? O tabelião pode lavrar a escritura dessa forma, sem mais problemas?

  58. Luana disse:

    Dr. José Hildo,

    Vendi um terreno, no qual serão construídos 10 imóveis, e em troca o construtor me “dará” 1 unidade e mais uma parte em dinheiro (menos de 50%). Fizemos contrato de compromisso de compra e venda e agora precisamos fazer a escritura, para que ele possa começar a construir. Poderia me explicar como devo proceder no cartório para me garantir? Devo enviar o contrato e demais documentos ao Tabelião e explicar a operação para que conste na escritura que a venda estará satisfeita com a entrega da unidade e pagamento do preço? Poderia enviar um modelo de escritura?
    Aproveito para pedir a gentileza de enviar o seu artigo “incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico”.

    Obrigada!

  59. Aldolino Vavassori disse:

    Lendo os comentários acima fiquei com algumas dúvidas a respeito de negócio que estou prestes a fechar com construtora e incorporadora. Estamos efetuando uma permuta (é isso mesmo?) de um terreno (100%) por apartamentos prontos. Estamos discutindo a forma para fechar o negócio e estudando o contrato e a escritura pública de permuta com as devidas garantias tanto para o meu lado, como proprietário do terreno, bem como para a incorporadora. A Imobiliária, que está intermediando o negócio, diz que basta a escritura pública de permuta com a cláusula resolutiva – que seriam as minhas garantias em caso de inadimplência da construtora.
    Gostaria que alguém me orientasse e, se possível, mandar um modelo de contrato para a escritura pública do negócio.
    Agradeço se alguém puder me ajudar.

  60. J. Hildor disse:

    O negócio entabulado é efetivamente de permuta de bem atual por bem futuro, ou seja, do terreno por unidades do empreendimento a ser incoporado, no próprio local, prezado Adolino.
    A cláusula resolutiva expressa é uma garantia eficaz, pois não havendo a construção, o negócio poderá ser desfeito.
    Para maior segurança, procure o tabelião de sua cidade, que poderá melhor informá-lo. A escritura pública, sugerida pela imobiliária, é de fato o caminho mais seguro.

  61. J. Hildor disse:

    Aldolino, meu caro, por favor, perdoe-me pelo erro de digitação no seu nome, e aproveitando a oportunidade para redimir-me, estarei enviando ao seu e-mail pessoal, em breve, um artigo que escrevi sobre incoporração imobiliária e instrumentalização do negócio jurídico.

  62. Aldolino Vavassori disse:

    Fico imensamente agradecido ao ilustre Dr. Hildor pelas informações prestadas e pelo envio do seu prestigiado artigo sobre “Incorporações Imobiliárias e Instrumentalização dos Negócios Jurídicos”. Vou ler com muito prazer hoje mesmo, com certeza me auxiliará no meu negócio.
    Eu fico realmente abismado com o poder e o alcance da Internet, especialmente quando este poderoso instrumento é utilizado para o bem das pessoas.
    Obrigado Dr. Hildor.

  63. Luana disse:

    Dr. José Hildo,

    Não recebi o artigo. Poderia, por gentileza, enviar para esse outro e-mail?

    Obrigada!

  64. J. Hildor disse:

    O artigo foi reenviado para o novo e-mail informado.

  65. Daniel Herzmann disse:

    Prezado Professor, trabalho em uma empresa loteadora que utiliza o sistema de permuta para implantação dos seus empreendimentos. Ocorre que em determinados negócios, o parceiro recebe, no ato da transmissão da gleba, uma quantia em dinheiro, o que, obviamente, acarreta na redução do percentual de contraprestação ao final, caracterizando, assim, uma permuta mista. Sendo assim, questiono se mesmo havendo contraprestação em dinheiro, ainda que parcial, o negócio poderia ser intitulado como permuta ou se estaria caracterizada a compra e venda.

    Desde já, agradeço a atenção dispensada.

  66. J. Hildor disse:

    A doutrina é pacífica quanto tema, caso Daniel, no sentido de que na compra e venda o preço é a ‘quantia’ que o comprador se obriga a pagar ao vendedor. Elemento natural do contrato, ‘sine pretio nulla venditio’, dizia Ulpiano. Deve consistir em ‘dinheiro’. Se é outra coisa, o contrato define-se como define-se com ‘permuta’ ou ‘troca’. Não se exige, contudo, que seja exclusivamente em dinheiro, bastando que constitua a parcela principal. Para se saber se é ‘venda’ ou ‘troca’, aplica-se o princípio ‘major pars ad se minorem trahit’; venda, se a parte em dinheiro é superior; troca, se é o valor do imóvel.
    Assim, será compra e venda se a parcela em dinheiro for maior que 50% do preço, e permuta, se o percdentual for menor.

  67. J. Hildor disse:

    Apenas para complementar ao resposta ao Daniel, chama-se permuta com torna, quando os valores são desiguais. A quantia em dinheiro é chamada “torna”, servindo para tornar iguais os valores permutados.

  68. Herdy Oliveira Jr disse:

    Caro Dr. J. Hildor,
    Seu conhecimento, clareza e deduções lógicas são admiráveis. Esse tema muito me interessa. Com o intuito de construir, como Pessoa Física, um prédio em um terreno cujo valor de venda é R$ 700 mil, negociei com o proprietário uma permuta nas seguintes condições: 70% de um dos apartamentos (101) a ser construído e torna de R$ 200 mil. Partindo da premissa que o instrumento correto é a Escritura Pública de Permuta, pergunto: Pago o ITBI sobre R$ 700 mil? O terreno “passa” efetivamente para meu nome? O senhor teria um modelo dessa escritura que pudesse me enviar? Tenho “esgrimado” com o Cartório nesses últimos dias e certamente sua análise será determinante. Aproveito para me inserir em sua longa lista de admiradores e pedir que me envie seu artigo
    ” Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Obrigado.

  69. JOSÉ NIRVANDO SOARES LEAL disse:

    parabenizo-o pelo relevante trabalho de elucidação sobre temas tão polêmicos e necessito também de receber a publicação: Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, pois tenho certeza que será de grande valia no exercício de minhas atividades profissionais (auditor fiscal da Fazenda Municipal/Olinda(PE).
    Desde já, agradeço pelo esclarecimento prestado e pela atenção dispensada.
    Cordialmente, José Nirvando.

  70. J. Hildor disse:

    Ao Herdy, agradeço as elogiosas palavras, ao tempo em que cumpre esclarecer que na permuta há duas incidências de ITBI, uma para cada imóvel.
    Com certeza desde logo incide ITBI sobre o valor do terreno (R$ 700.000,00) – passando o terreno para o seu nome – e poderá ser agora, ou depois, na incorporação, ou somente na conclusão da obra, conforme for a legislação municipal do ITBI, a cobrança do ITBI sobre o apartamento (coisa futura) objeto de permuta, ao qual foi atribuído, para efeitos da troca, o valor de R$ 500.000,00 (igualando o valor permutado pela torna de R$ 200.000,00).
    A princípio, como não há incorporação registrada, será necessária uma segunda escritura, quando do registro da incorporação, ou da conclusão da obra, que poderá ser denominada como “escritura pública de contraprestação de permuta”, e então sim será pago o ITBI sobre o apartamento.
    Certo, também, que sobre a torna não incide ITBI, que alcança somente a transmissão de imóveis.
    O trabalho solicitado segue para o e-mail pessoal.

  71. J. Hildor disse:

    Ao prezado José Nirvando os agradecimentos pela participação, que me honra, antecipando o envio do trabalho solicitado, e esperando que de fato lhe seja útil.

  72. Daniel Herzmann disse:

    Prezado Professor, conforme já informado acima, trabalho em uma empresa loteadora e, recentemente, temos recebido bens imóveis a título de pagamento da entrada do financiamento, os quais são imediatamente escriturados em nome da vendedora, embora a escritura do imóvel objeto do compromisso de compra e venda venha a ser escriturado tão somente após a conclusão do parcelamento. Entrei em contato com o tabelionato de minha cidade, cujo tabelião sugeriu transferir o imóvel por escritura de compra e venda, porém, tendo em vista que nesse negócio, a loteadora figuraria como compradora do imóvel dado a título de pagamento, o que não faz sentido, entendo que a escritura de compra e venda não seja a forma mais adequada de transferir o referido bem.

    Sendo assim, questiono se isso está correto, bem como qual o procimento jurídico mais adequado.

    Fico no aguardo e agradeço desde já sua atenção.

    Att., Daniel

  73. J. Hildor disse:

    A informação que lhe foi postada anteriormente define o que sejam permuta e compra e venda, caro Daniel.
    Mas, para o caso exposto agora, creio que aquele que adquire um imóvel, da loteadora onde trabalhas, muitas vezes dá como entrada do preço um imóvel, podendo ou não caracterizar permuta, conforme for o preço do imóvel oferecido em pagamento pelo comprador: se maior que 50%, será permuta.
    Muitas vezes, não sendo caso de permuta, é feito o negócio como dação em pagamento, embora essa forma não seja correta, salvo havendo contrato anterior não cumprido.
    Assim, o negócio pode ser mesmo de compra e venda, se o valor do imóvel dado na troca for menor que 50%.
    Tens razão em tuas dúvidas. Há situações, por vezes, em que a própria lei não consegue abranger o ato negocial com um nome típico que lhe seja adequado ao tipo.

  74. Rita de Cássia disse:

    Caro Dr. Hildor

    O debate em questão é de grande valia. Fiz algumas vezes permuta com a reserva de fração e pelo que vi acima o correto é transferir o imovel todo e depois fazer uma escritura de cumprimento da permuta, quero aprofundar mais no assunto gostaria de receber o artigo por e-mail. Desde já agradeço.

  75. Murillo Vidal disse:

    Caro Dr. Hildor,
    Parabéns pela iniciativa de colocar em discussão este tema.
    Obs.: meu teclado esta disconfigurado quanto a acentuacao, me desculpe.
    Bela explicacao a cerca do tema, cocordo com sua posicao, embora concorde tembem com a posicao do Sr. Sergio Mayer, sobre a qual passo a discorrer: Entendo ser legalmente possivel a Compra e Venda em um ato, a confissao com promessa de dacao em pagamento em outro, haja vista, que alem das condicoes que vou expor abaixo, referido negocio para fins tributarios tem amparo nos moldes da instrucao normativa da RF n. 107 de 04-7-1988, secao III, que ampara a compra e venda nos moldes da permuta, que diz no item 4.1 o seguinte `São aplicáveis às operações quitadas de compra, e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos e
    normas constantes das Seções I e II desta Instrução Normativa`; ou seja, pode o comprador (devedor da obrigacao de fazer ou pemutante incorporador) comprar o imovel recebendo quitacao do vendedor (para que o mesmo possa – incorpora e livremente junto a bancos constituir garantias para finalizar a obra), e posteriormente lavrar escritura de confissao de divida lastreada em NP emitida em favor do vendedor no valor convencionado, confessando dever referido titulo que prometera pagar em dinheiro, e que para saldar referida divida (ja vencida) propoe atraves de promessa de dacao em pagamento, salda-la, oferecendo coisa diversa da prometida (unidades) em pagamento; veja bem, nao estou falando da seguranca juridica que envolve os contratantes e sim da possibilidade tecnica da operacao, que neste sentido, nao vejo impedimento.
    Dr. Hildor, no caso em tela, considerando esta forma correta, a propriedade plena fora transferida a epoca para o incorporador; a obra foi concluida e estao no ponto de lavrar a escritura de dacao; o registrador pode exigir o registro da confissao de divida com promessa de dacao em pagamento?; pode ele registrador alegar obrigatoriedade desse registro?; no meu entendimento, quando a LRP diz devera ser registrado no CRI os titulos que transmitam, modifiquem….., e tao somente para aqueles que querem ter a seguranca da publicidade e nao para aqueles que admitem correr riscos com terceiros, ou seja, facultativa;
    Agradeco a oportunidade, e gostaria de receber via e-mail seu artigo sobre “Incorporações Imobiliárias e Instrumentalização dos Negócios Jurídicos”, obrigado.

  76. J. Hildor disse:

    Poxa, que bela colaboração ao debate trazida pelo atento Murillo, lembrando a disposição da IN/SRF 107, que trata, equivocadamente, de dação em pagamento como contrato, quando em verdade é forma extintiva de obrigação.
    Como se vê, o próprio fisco corrobora para que os negócios sejam feitos sem a necessária observância à melhor técnica jurídica.
    Sobre as exigência do registrador de imóveis abstenho-me de opinar, por não ser minha área de atuação. E sempre cabe o direito de pedir a suscitação de dúvida, ao juízo competente.
    A trabalho solicitado segue para o e-mail particular.

  77. Tatiana Almeida disse:

    Prezado Dr J. Hildor, boa tarde!
    Gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Obrigada Tatiana

  78. J. Hildor disse:

    O artigo foi encaminhado ao e-mail pessoal.

  79. jair disse:

    Caro Dr J. Hildo, boa tarde!

    Estou em negociação num terreno( sou o proprietário), onde farei um negócio de incorporação, para receber 40% dos lotes depois de prontos. o negócio a mim apresentado foi o de Compra e venda com dação em pagamento. seria formada uma sociedade em conta de participação, com 3 empresas, onde 1 será a ostensiva 2 participantes e eu entraria tambem como sócio participante.há uma cláusula que diz que não realizado o negócio por algum motivo, seria retornado o imóvel a meu nome. desejaria saber quais os riscos inerentes a um acordo desse tipo e se o Sr poderia me enviar o artigo de sua autoria para me aprofundar no assunto.
    grato.

  80. J. Hildor disse:

    O estudo que envio ao seu e-mail particular, caro Jair, poderá esclarecer a respeito daquilo que entendo ser correto em negócios de tal natureza.
    Grato pela participação no blog notarial, e tenha uma boa leitura.

  81. Gabriela Pinheiro disse:

    Prezado J. Hildor, parabéns pela disposição em trazer ao debate esse tema tão controvertido, mas de maneira tão clara. Obrigada pelo texto esclarecedor. Gostaria de receber pelo email o seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Desde já, agradecida, Gabriela.

  82. J. Hildor disse:

    Dra. Gabriela, obrigado pelas bondosas palavras, e em especial pela participação no blog notarial.
    O trabalho segue pelo e-mail indicado.

  83. vitorio disse:

    Prezado J. Hildor,
    Parabenizo-lhe pela suas valiosas informações sobre tema, na prática, ainda tão controverso e manifesto meu desejo de receber seu trabalho contido no estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Antecipadamente agradeço.

  84. J. Hildor disse:

    Caro Vitório, não consegui acessar o seu e-mail para dar retorno (acredito que tenha sido detectado como spam).
    Por favor, queira reenviá-lo para que eu possa atender a sua solicitação do artigo.

  85. Ronaldo Bertoncini disse:

    Prezado Dr J. Hildor, boa tarde!
    Gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Grato, Ronaldo.

  86. Loroethe Carreo disse:

    Prezado Dr J. Hildor,
    Gostaria de receber o texto “Incorporações Imobiliárias e Instrumentalizaçao do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Desde já agradeço. Loroethe

  87. Loroethe Carreo disse:

    Prezado Dr J. Hildor,
    Gostaria de receber o texto “Incorporações Imobiliárias e Instrumentalizaçao do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Desde já agradeço. Loroethe

  88. J. Hildor disse:

    Enviado para o e-mail pessoal.

  89. Alexandra disse:

    DAÇÃO EM PAGAMENTO – USO EQUIVOCADO

  90. Marcia Rubia Souza Cardoso Alves disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, bom dia!
    fiquei maravilhada com os ensinamentos escritos nesta página. Realmente, são de grande valia para qualquer profissional. Gostaria muito se o senhor me enviasse o seu artigo de Aspectos Controvertidos. Estou com um caso em meu escritório de uma cliente que está vendendo seu imóvel e caso a compradora não consiga pagar a compra (em parcelas), que dará em garantia seu outro imóvel em dação de pagamento. Não sou da área, mas fiquei meio preocupada com o artigo 357 do CPC. O que o senhor me diz? obrigada e parabéns pelo grande conhecimento e entrega para nós, o que somente vem nos abrilhantar. Parabéns!!! 2615068

  91. J. hildor disse:

    Dra. Márcia Rúbia, agradeço a sua leitura e a importante participação no no blog notarial, ferramenta tão útil para a troca de informações nesse intrincado mister de buscar a melhor solução e segurança jurídica aos negócios imobiliários, seja por notários e registradores, seja por outros profissionais, especialmente os advogados que se dedicam a esse importante ramo do Direito.
    E procede a sua preocupação, porque de fato não parece o melhor remédio nominar como dação em pagamento a garantia que será oferecida, por outro imóvel do comprador; acredito que a escritura a ser feita deva ser de compra e venda com garantia hipotecária, dentre outras possibilidades, e não compra e venda com promessa de dação em pagamento.
    De resto, agradeço as suas bondosas palavras.

  92. gilca evangelista disse:

    Caro Dr. Hildor

    Parabéns pelo brilhante artigo e disposição em dividir um conhecimento tão grande conosco, principalmente em uma seara tão penosa e, penso, pouco conhecida.
    Seria possível o envio de seu art. Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos para meu e-mail?

    obrigada

    Gilca Evangelista
    advogada

  93. Jessica disse:

    Prezado Dr. Hildor,

    gostaria de parabenizá-lo pela forma esclarecedora com que abordou o tema.
    Se possível, gostaria que me orientasse em uma situação em que me encontro.
    Minha família tem uma área em um ponto da cidade e há algum tempo fomos procurados por um corretor de imóvel local, interessado em fazer a intermediação entre as partes, terreneiros e incorporadora interessada. Inicialmente, pediram que nós dessemos a eles uma autorização para que fizessem um estudo de viabilidade do empreendimento (seria um condomínio fechado), mas no decorrer das reuniões, nos apresentaram um contrato de compra e venda do imóvel, sem maiores detalhes. A partir daí, não concordamos em assinar o contrato, pois nele não aparecia o nome da incorporadora. Ao meu ver, assinando aquele contrato, estaríamos autorizando a imobiliária a comercializar o imóvel. Solicitamos então que eles reformulassem o contrato, deste ponto em diante, o incorporador foi apresentado e sugeriu a permuta, mas ainda assim, insistem que para darmos prosseguimento às negociações o contrato deverá permanecer como autorização para compra e venda, pois sem essa garantia eles não conseguem dar a segurança necessária aos envolvidos.
    Não estamos nos sentido seguros com a situação! Como deveria ser o contrato para que nós fiquemos seguros de que eles não poderão vender ou fazer qualquer intervenção na área sem a nossa autorização?

    Desde já, agradeço muito!

  94. J. Hildor disse:

    Dra. Gilca, por algum motivo que desconheço não consegui acessar o seu e-mail, para retornar com o artigo.
    Por isso solicito que tornes a enviar uma mensagem informando o seu e-mail.
    De resto, fico lisonjeado com a sua participação no blog notarial.

  95. J. Hildor disse:

    Prezada Jéssica, se o negócio entabulado é o terreno em troca de unidades futuras, construídas no próprio local, trata-se de permuta.
    O melhor a fazer é procurar um tabelionato na sua cidade, para fazer a instrumentalização do negócio por escritura pública. O tabelião poderá melhor orientá-los, indicando o caminho a seguir, com a necessária segurança jurídica.
    E com certeza tens razão nos seus temores. Assinar documentos, em especial pela forma particular, sem um aconselhamento de um profissional do direito (advogado, tabelião), é sempre um risco muito grande.

  96. Jessica disse:

    Prezado Dr. Hildor,

    Irei seguir as orientações!! Agradeço muito a atenção!

  97. João Bosco Barbalho disse:

    Gostaria de receber o texto “Incorporações Imobiliárias e Instrumentalizaçao do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Desde já agradeço.

  98. gilca evangelista disse:

    confirmação de e-mail – grata

  99. J. Hildor disse:

    Ótimo, Dra. Gilca, agora posso enviar o trabalho.
    Boa leitura, e obrigado pela paciência.

  100. J. Hildor disse:

    Dr. João Bosco, assim como ocorreu com o 1º e-mail da Dra. Gilca (ver acima), também não recebi o seu – desconheço os motivos – razão pela qual solicito que o reenvie, para que eu possa retornar-lhe com o artigo.

  101. gilca evangelista disse:

    Muito obrigada pela forma atenciosa e gentil, continuo acompanhando seu trabalho, é ótimo. Parabéns!

  102. C. Campos disse:

    Estou numa situação em que o incorporador pagará, por uma área a ser construído algumas torres de aptos residenciais, 80% do valor da mesma em moeda corrente e o saldo de 20% será dado 3 aptos da incorporação futura. Gostaria, se possível, que me orientassem sobre o tipo de documento (Contrato e escritura) a ser utilizado….. Desde já agradeço.

  103. C. Campos disse:

    Dr. Hildor, muito esclarecedor em todos seus posicionamentos.
    Ontem pedi uma ajuda neste espasso espondo uma situação inerente ao assunto abordado.
    Embora o incorporador quem tratará do contrato e escritura, eu como intermediador do negócio acompanhanrei a confecção dos mesmos. Na ocasião oportuna, estarei sendo ascessorado por meu advogado, porém, se possivel, gostaria que me orientasse, pois, foi mencionado, por ele, a “Dação como pagamento do saldo devedor”.
    Mas como o valor que será pago em moeda corrente nacional está além dos 50% e pelo exposto neste espaço, entendo que não cabe a “Dação como forma de pagamento”, e sim um Contrato de Compra e venda, mencionando a transmissão “FUTURA” dos apartamentos. É ISSO?
    Grato

  104. J. Hildor disse:

    Estimado C. Campos, segundo a doutrina majoritária, sim, é isso mesmo. Já que 80% do preço será representado por dinheiro, trata-se de compra e venda, e não permuta, e muito menos dação em pagamento.
    Embora não exista previsão em lei sobre a correta nomenclatura do instrumento futuro (relativo a entrega dos outros 20%, representados por unidades a serem edificadas no próprio local – seria um contrato inominado?) acho que poderia ser designado como escritura pública de cumprimento contratual, ou enfim, qualquer título que não seja contraditório ao tipo negocial, sendo certo que não é caso de dação em pagamento.
    Porém, tenho percebido que na prática tem sido dado a denominação equivocada de dação em pagamento, para casos assim, e ainda que não seja o correto, também não há prejuízo se assim for feito, pela aceitação de tais contratos nos cartórios de registro de imóveis.
    O Direito, meu amigo, é realmente complicado.

  105. C. Campos disse:

    Prezado Dr. Hilton; Foi o que imaginei….. Agradeço muito a sua atenção e gentileza. grato, Cláudio.

  106. Cabral disse:

    Boa tarde Doutor, gostaria de receber o texto “Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Obrigado
    Cabral

  107. José Carlos disse:

    Prezado Dr. J.Hildor, parabéns pelas explicações acima, gostaria de receber o Artigo Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio jurídico;
    Antecipadamente agradeço sua atenção
    J.Carlos

  108. J. Hildor disse:

    Aos prezados Cabral e José Carlos enviei o artigo solicitado, com desejo de boa leitura.

  109. Antonio Rios disse:

    Prof. J.Hildor,

    Tenho uma área e uma incorporada tem interesse de fazer uma parceria para construção de um condomínio fechado. Será criada uma empresa onde terei participação societária de 45%. O que devo fazer para ter um amparo jurídico nesse negocio e quais os deveres e obrigações que devem ser listados com relação ao incorporador?

    Gostaria de receber via e.mail seu Artigo:”Incorporação Imobiiária e Instrumentalização do Negócio Juridico – Aspectos
    Meus agradecimentos.

  110. André Chernicharo disse:

    Caro Professor,

    Adorei sua publicação, sou Assessor Jurídico na Procuradoria do Município de Queimados, entendi perfeitamente seu parecer sobre a matéria e pratico justamente desta forma a alguns anos aqui na nossa cidade, recebendo em dação e pagamento, lotes de terrenos ou áreas inteiras de nossos devedores como pagamento de dívida de IPTU.
    O problema foi que verificando as legislações que autorizaram a municipalidade em receber em dação em pagamento lotes de terrenos de um determinado devedor, me deparei com uma dúvida sobre como confeccionar este contrato, sendo a dação feita da seguinte forma:

    Em 1996 foram entregues em dação em pagamento, 290 lotes de terrenos para pagamento de uma dívida de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais) até a data de hoje não foram feitas as escrituras para serem levadas a registro, a lei prevê que poderão ser feitas escrituras particulares.

    Mas surgiram duas dúvidas, quais sejam:

    1 – eu posso registrar por instrumento particular a dação em pagamento?
    2 – a lei que autorizou a entrega dos lotes diz do valor de quinhentos mil reais por todos os lotes, eu posso fazer por instrumento particular, os contratos, divindo o valor total pelo numero de lotes, e dando a cada lote o valor encontrado, para nao atingir o valor de trinta salarios com estipulatdo no artigo 1417 do CC, para registro de instrumento particular?

    Não consigo encontrar uma solução legal!

  111. João Vitor disse:

    Prezado Prof. José Hildor.
    Parabéns pelo artigo e pelos esclarecimentos prestados.

    Se possível gostaria de receber o seu artigo “Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Um grande abraço.

    João Vitor

  112. J. Hildor disse:

    Prezado Antônio Rios, por algum motivo (antispam?) não recebi o seu e-mail enviado via blog (colégio notarial).
    Favor retornar o pedido.
    Att

    J. Hildor

  113. J. Hildor disse:

    Dr. André, fico feliz em saber que gostastes da publicação, e espero que lhe seja útil.
    Sobre as dúvidas, o instrumento particular de dação em pagamento somente poderá ser utilizado para imóveis com valor não superior a 30 salários mínimos. A partir daí a escritura pública é da substância do ato.
    No caso, porém, pelo que entendi, um único devedor pretende dar diversos lotes em dação em pagamento ao município, e em tal caso deve ser feito o ato através de escritura pública – observe que a lei municipal que permite escritura particular não tem o condão de afastar a regra imposta por lei de caráter geral (Código Civil).
    Por fim, estou enviando para seu e-mail particular o artigo que trata sobre a instrumentalização do negócio jurídico entre proprietário e incorporador.

  114. J. Hildor disse:

    Estimado João Vitor, assim como tem acontecido em outros casos (ver acima), não recebi o teu e-mail.
    Acredito que seja algum filtro detectando vício a partir da origem, porque outras mensagens, como a Dr. André, chegam perfeitamente.
    Assim, se possível, retornes o pedido verificando não haver algum problema no seu e-mail.

  115. Patricia disse:

    Bom dia a todos!
    (Ajuda a uma estudante). Para conclusão de uma pesquisa sobre “dação em pagamento” acabei acessando e conhecendo este sítio, assim, me deparei com questões sobre esse negócio que sequer podia imaginar. Agradeço a todos, foi quase uma “Pós-graduação” no assunto. Muito obrigada novamente. Patricia Ribeiro

  116. Patricia Ribeiro disse:

    Além das valiosas considerações já lançadas, se possível, apreciaria imensamente o auxilio dos participantes para que me auxiliem no seguinte: – Trata-se de negócio havido em 1996 entre a Incorporadora XY e as pessoas de José e Maria (pai e única filha) no qual a Incorporadora pagou o imóvel de José e Maria com 2 aptos em construção, em empreendimento com obras já adiantadas; – Foi lavrada em Cartório Escritura de Confissão de Dívida e Promessa de Dação em Pagamento que foi aditada, após 4 meses, com a concordância de todos os signatérios, acordando que quando da entrega dos imóveis a Incorporadora lavraria escritua definitiva do apto 1 à Maria e do apto 2 à Aparecida (neta de José e filha de Maria). Em 2012 Aparecida solicitou a lavratura da Escritura Definitiva do apto 2. Esse aditamento tem força perante o cartório para lavratura de escritura definitiva? Lavraria uma Escritura de Permuta em nome de Aparecida, nos termos da Escritura lavrada em 1996? AGRADEÇO MUITÍSSIMO SE PUDEREM ME AJUDAR. Atenciosamente, Patricia Ribeiro

  117. Patricia Ribeiro disse:

    Além das valiosas considerações já lançadas, se possível, apreciaria imensamente o auxilio dos participantes para que me auxiliem no seguinte: – Trata-se de negócio havido em 1996 entre a Incorporadora XY e as pessoas de José e Maria (pai e única filha) no qual a Incorporadora pagou o imóvel de José e Maria com 2 aptos em construção, em empreendimento com obras já adiantadas; – Foi lavrada em Cartório Escritura de Confissão de Dívida e Promessa de Dação em Pagamento que foi aditada, após 4 meses, com a concordância de todos os signatérios, acordando que quando da entrega dos imóveis a Incorporadora lavraria escritua definitiva do apto 1 à Maria e do apto 2 à Aparecida (neta de José e filha de Maria). Em 2012 Aparecida solicitou a lavratura da Escritura Definitiva do apto 2. Esse aditamento tem força perante o cartório para lavratura de escritura definitiva? Lavraria uma Escritura de Permuta em nome de Aparecida, nos termos da Escritura lavrada em 1996? AGRADEÇO MUITÍSSIMO SE PUDEREM ME AJUDAR. Atenciosamente, Patricia Ribeiro

  118. Antônio Rios disse:

    Prof. J.Hildor,

    Conforme solicitado, retorno novamente pedido.

    Queria muito uma opinião se possível sobre formas legais para resguardar em contrato o proprietário de um imóvel ou área que entrará em sociedade com uma incorporadora ??

    Aguardo retorno.

    Att.

  119. J. Hildor disse:

    Prezado Antônio Rios, segue para o seu e-mail o artigo solicitado.
    Sobre a forma do negócio (o seu ingresso em uma sociedade a ser criada – possivelmente dando o imóvel para integralização de capital) é uma questão a ver com seu advogado, pois foge ao tema tratado.
    Att

    J. Hildor

  120. J. Hildor disse:

    Prezada Patrícia, obrigado, pela participação no blog, e disponha sempre.

  121. Patricia disse:

    Caro Prof. Hildor,
    Alguma orientação quato a minha última postagem?
    Agradecida,
    Patricia Ribeiro

  122. J. Hildor disse:

    Prezada Patrícia, para haver permuta é necessário que os permutantes sejam titulares dos bens a serem trocados, e no caso apresentado, Aparecida não detinha nenhum direito no imóvel.
    Na verdade houve permuta entre o proprietário do imóvel e o incorporador.
    Assim, o que deveria ter sido feito, seria uma cessão de direitos contratuais, e não aditamento.
    O melhor, em tal caso, é consultar com o tabelião onde será feita a escritura.

  123. Patricia Ribeiro disse:

    Muito obrigada Professor Hildor

  124. Caro Professor Hildor disse:

    Gostaria de receber teu artigo ” Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Quanto ao registro da Escritura Publica de Permuta de terreno(100%) por unidades futuras a serem construidas sendo partes o proprietário do terreno e a Incorporadora que construirá as futuras Unidades. Pergunto: é necessário concomitante registro da Incorporação e da Escritura de Permuta e como deverá ser o recolhimento do ITBI.
    ntecipadamente grata,
    Sandra Calente Ferreira

  125. Diego Russi disse:

    Prezado Dr J. Hildor,
    O blog deixa extremamente transparente que o Direito é, de fato, uma ciência social. Mais que isso. É de desenvolvimento social. Não apenas por entender e solucionar as relações jurídicas históricas, apresentando-as ao tratamento mais moderno que possam ter.
    É de desenvolvimento social porque, além de congregar os estudiosos de vários temas (específicos como o caso em apreço) – e nisso também há nítida evolução pessoal e profissional -, traz consigo a evolução da própria boa-fé, marca daqueles que procuram realizar os atos e negócios jurídicos dentro da mais perfeita e segura conformação jurídica, especialmente na área imobiliária, onde os “contratos de gaveta” ainda reinam, por absoluta ignorância, cabendo a nós, operadores do direito, posteriormente, “nadar contra a maré” e convencer aos i. Magistrados de que o nosso cliente, apesar do instrumento particular, procurava atender ao que ditava a lei.

    No mais, parabenizo-o pelo alto tom do debate e solicito humildemente o texto “Incorporações Imobiliárias e Instrumentalizaçao do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Desde já agradeço. Dr. Diego Russi

  126. Palmyra disse:

    Prezado Dr. José Hildor,
    Parabenizo-o pelo debate provocado e peço a gentileza de encaminhar, se possível, o seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico.”

  127. Filipe disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, primeiramente parabéns pelo blog.
    Aproveitando, gostaria de receber o artigo: “Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Desde já agradeço sua atenção.
    Filipe

  128. José Roberto Ramalho disse:

    Caro Dr. Hildor: meu cliente vai celebrar uma parceria para loteamento em gleba que lhe pertence, recebendo pela permuta 40% dos lotes. Estou encontrando dificuldades na elabaoração do contrato para espelhar essa permuta. Li seu artigo e o achei primoroso, porisso acho que o sr. poderia me ajudar a encontrar uma minuta para o contrato de permuta que eu possa usar como fonte de pesquisa. Agradeço, dsde já, a sua inestimável colaboração.

  129. NARA disse:

    Gostaria do acesso ao texto “Incorporação Imobiliaria Instrumentalização do negócio Juridico”,desde já, manifesto meus agradecimentos.

  130. J. Hildor disse:

    Prezada Sandra, por algum motivo não estou recebendo alguns e-mail, de modo a não ter como retornar com o artigo solicitado. Peço, por isso, que reenvies o pedido diretamente para o e-mail: tabelionatocanela@terra.com.br
    Sobre a pergunta, vai depender da interpretação do registrador de imóveis. Alguns fazem o registro da permuta sem o registro da incorporação, e outros não.
    E acerca do ITBI, depende da legislação municipal.

  131. sandra maria calente ferreira disse:

    Prezado prof. Hildor,
    Muitíssmo grata pela atenção.
    Solicitarei teu texto pelo e-mail que me foi informado.Aínda assim deixo aqui meu e-mail para possível envio do texto:criachaves@hotmail.com.
    Atencioamente,
    Sandra.

  132. Igor disse:

    Prezado Prof. Hildor,
    primeiramente lhe parabenizo pela inestimável colaboração e esclarecimentos prestados sobre um tema atualmente em evidência. Fascinante discussão. Se possível gostaria de receber seu artigo completo, bem como um modelo de minuta de contrato de compra e venda com permuta em unidades atualmente utilizado. Parabéns e obrigado. Igor Marques

  133. J. Hildor disse:

    Aos estimados Diego Russi, Palmyra, Filipe, José Roberto Ramalho e Nara, solicito o reenvio de e-mail, paras que possa lhes dar retorno com o artigo solicitado.
    Ao Igor e Sandra já foi remetido.
    Obrigado a todos pela compreensão.

  134. jose henrique araujo disse:

    O meu filho Alexandre está entrando no ramo da construção civil. Fui por ele consultado de como fazer para construir em um terreno de terceiro 8 (oito) casas (Minha Casa, Minha Vida), sendo que o proprietário fixa o valor do terreno em R$ 90.000,00. Qual o procedimento a ser adotado?

  135. Denise disse:

    Prezado Dr. Hildor, parabenizo-o pela clareza de seus ensinamentos.
    Peço a gentileza de enviar o seu artigo”Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Parabéns e agradeço sua atenção.
    Denise

  136. J. Hildor disse:

    Ao prezado José Henrique enviei para o e-mail pessoal um artigo que pode melhor elucidar o tipo negocial a ser feito.

  137. J. Hildor disse:

    Agradeço a Dra. Denise pelas palavras de incentivo, e por sua participação no blog notarial.
    O artigo está sendo enviado ao seu e-mail pessoal.
    Att

    J. Hildor

  138. Fábio disse:

    Prezado Dr. Hildor,

    Por gentileza, gostaria de receber o artigo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Segue o e-mail: fabinho_db@hotmail.com

    Não obstante, me surgiu também uma dúvida, é possível a dação em pagamento de bem imóvel que esteja hipotecado (com parcelas a serem pagas) por meio da assunção da dívida pelo credor das parcelas faltantes?

    Ou seja, o devedor dará um bem imóvel para quitação da dívida, mas este imóvel está alienado, e o credor concorda em aceitar o imóvel como pagamento e assumir as parcelas restantes.

    Exigirá necessariamente forma pública, ou pode se dar em um primeiro momento através de um “Instrumento Particular de Dação em Pagamento e Assunção de Dívida” (se é que este seria o nome correto a ser dado a esse instrumento particular).

    Antecipadamente agradeço.

  139. lidiane Brunhara Coelho Faggiani disse:

    Gostaria muito de ter acesso ao artigo Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos, publicado no Boletim Direito Imobiliário – Negocio das Leis

  140. J. Hildor disse:

    Prezado Fábio, poderá ser feita escritura de dação em pagamento, mesmo que o imóvel esteja hipotecado, havendo ainda assunção de dívida pelo credor, com relação ao remanescente da dívida.
    O artigo segue para seu e-mail.

  141. J. Hildor disse:

    Prezada Lidiane, o artigo foi encaminhado.
    Boa leitura.

  142. ANDRE SILVA disse:

    Primeiramente, parabenizar a todos pelo ótima debate, e as bela explicações.
    E peço se alguém pode me mandar uma minuta dessa espécie de escritura. (permutar uma área, tendo como pagamento lotes futuros dessa área a ser loteadas).

  143. RENATO GOMES disse:

    Prezado Dr J. Hildor, boa tarde!
    Gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Obrigado.
    Att,
    Renato Gomes

  144. J. Hildor disse:

    OK, Renato, vai para o seu e-mail.
    Aproveito e envio também o artigo ao André – não disponibilizo minutas.
    Boa leitura, e grato pela partiicpação no blog notarial.

  145. Sérgio Mayer disse:

    Boa tarde Dr. J. Hildor, gostaria de receber o texto “Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Muito obrigado!

    Att.
    Sérgio

  146. Sérgio Mayer Dias disse:

    Prezado Dr.Murilo Vidal
    Agradeço o seu comentário acerca de minha manifestação e com relação ao vosso questionamento, tomo a liberdade de me manifestar, o registrador não pode exigir o assento do título, salvo para registro de outro título e assim formação da cadeia dominial em atendimento do princípio da continuidade registrária. O registro ou não de qualquer escritura pública que transfere direitos reais é facultativo, porem, todos nós sabemos das consequências jurídicas de quem não registro o título. Espero ter ajudado.

    att.
    Sérgio

  147. J. Hildor disse:

    Prezado Sérgio, enviei para o seu e-mail.
    Grato pela participação no blog, e boa leitura.

  148. Sílvio J. Santos disse:

    Prezado J. Hildor, muito interessante toda a discussão e de grande utilidade. Gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).
    Obrigado!
    Sílvio J. Santos

  149. Leonardo disse:

    Prezado Dr J. Hildor,
    Parabéns pela iniciativa e enorme contribuição aos operadores do Direito. Gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Obrigado.
    Att,
    Leonardo.

  150. J. Hildor disse:

    O texto solicitado foi enviado ao Leonardo, a quem agradeço a leitura e a participação no blog notarial.

  151. J. Hildor disse:

    Com pedido de perdão ao Leonardo, esclareço que o texto foi enviado ao Sílvio J. Santos.
    Ao Leonardo solicito que reenvie o pedido, informado o seu e-mail para a remessa, porque por algum motivo que desconheço não tenho recebido todos os e-mail, verificando-os somente pelo acesso ao blog, em alguns casos.

  152. Socorro Moura disse:

    Caro professor Hildor
    Gostaria de receber em meu e-mail acima indicado o seu texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis), pois trabalho nesse ramo que está sempre crescendo e sendo inovado. Agradeço desde já.

  153. J. Hildor disse:

    Prezada Socorro, estou enviando o texto diretamente para o seu e-mail, agradecendo a leitura, e em especial a sua participação no blog notarial.

  154. Lorena disse:

    Prezado Professor. Gostaria de saber se ha impedimento legal para realização de permuta entre bem imovél que tenha clausula de alienação fiduciária. Meu vizinho propos uma permuta entre garagens (de mesmo valor declarado), sendo que a dele possui essa claúsula. No caso, eu terei que contar com a a anuencia do banco ou o vizinho terá poderes de realizar a permuta sem maiores restricoes.
    Agradeço desde já a atenção.

  155. Tiago Amorim da Silva disse:

    Professor,

    Na conclusão da minha pós-graduação pretendo escrever um TCC sobre permuta por área construída e ITBI, seria possível ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. O senhor teria outros artigos ou livros para indicar acerca do tema?

  156. Camila disse:

    Prezado Professor

    Também estou fazendo o meu trabalho de conclusão da pós-graduação nessa área. Podes enviar o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos? Tens outros materiais para indicar? Desde já agradeço pela atenção.

  157. Aldo disse:

    Boa Tarde.
    Em estudo para a realização da melhor forma de proceder a um negócio jurídico de permuta de terreno por imóvel, solicito se possível o encaminhamento do artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos, o qual certamente sera fundamental para o esclarecimento da situação.
    Grato pela atenção.

  158. Paula disse:

    Prezado Hildor,

    Se possivel, gostaria de ter acesso ao texto do seu artigo “Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” , também se possível via meu email.

    Desde já agradeço!

  159. J. Hildor disse:

    Não recebi o e-mail do Tiago, e tampouco do Aldo, pelo que solicito que retornem o pedido, para que eu possa enviar o artigo a ambos.
    Para a Paula e a Camila estou enviando o texto, nesta data.

  160. lidiane brunhara coelho faggiani disse:

    Bom dia,
    Seria possível receber o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negocio Jurídico”.
    Muito Obrigada
    Lidiane

  161. Ronaldo Pires Góes disse:

    Prezado J. Hildor, parabéns pela disposição em trazer ao debate esse tema tão controvertido, mas de maneira tão clara. Obrigada pelo texto esclarecedor. Gostaria de receber pelo email o seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Antecipadamente agradeço.

  162. J. Hildor disse:

    As solicitações dos Drs. Lidiane e Ronaldo foram encaminhas, nesta data.

  163. Ronaldo Pires Góes disse:

    Prezado Hildor,
    Parabéns pelos seus excelentes artigos aqui publicados! Tenho lido e aprendido bastante aqui!
    Quanto ao presente artigo, trago a seguinte indagação:
    Em se tratando de permuta de área de terras urbanas por participação em 50% de loteamento, sendo o primeiro permutante o proprietário da área e o segundo permutante responsável pela incorporação do loteamento sobre a área objeto da permuta, poderá ser registrado o loteamento separando-se a propriedade de 50% lotes para uma parte e de 50% para outra parte, ou somente na proporção de 50% da fração ideal de cada lote para as partes? Em alguma das hipóteses acima descrita, caberá a incidência de ITBI além da gerada pela transmissão de propriedade da área?

  164. Nayane das Neves disse:

    Bom dia. Extremamente interessante o tema aqui debatido, posto que no Brasil esta em ascensão a construção civil. Questiono quanto ao melhor contrato a ser firmado no caso de concessão do terreno para construção através de incorporação e pagamento ao proprietário do terreno por meio de dinheiro. É costumeiro os bancos realizarem o pagamento do terreno direto ao proprietário e a construção ao incorporador. Neste caso como seria o contrato compromissário? Compra e venda ou permuta? Ainda solicito por gentileza que envie por e-mail o artigo Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Desde já agradeço a atenção dispensada.

  165. J. Hildor disse:

    Com relação ao ITBI, assunto trazido pelo Ronaldo, vai depender da legislação de cada município, por ser de competência municipal legislar sobre o imposto de transmissão por ato oneroso.
    A forma de fazer o contrato – que pode, sim, ser do modo sugerido, ou seja, com a definição, desde logo, dos lotes que caberão a cada um dos permutantes – e a leitura da legislação pertinente, conforme onde se situe o imóvel objeto da permuta, é que vai definir incidência ou não do ITBI.

  166. J. Hildor disse:

    Nayane, se o preço vai ser pago em dinheiro, não haverá que se falar em permuta: o negócio será de compra e venda.
    Em seguida estarei remetendo o artigo solicitado, esperando que seja de algum proveito.

  167. IVONE ANTONIA MARTINS SOARES disse:

    Gostaria do acesso ao texto “Incorporação Imobiliaria Instrumentalização do negócio Juridico”. Antecipadamente agradeço.

    Ivone

  168. Anderson disse:

    Olá Dr. J. Hildor,
    Parabéns pela excelente espaço destinado ao aprendizado.
    Gostaria, se possível de receber o artigo “”Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negocio Jurídico”
    Obrigado

  169. J. Hildor disse:

    Prezado Anderson, assim que “voltar” – estou aproveitando o feriadão – vou remeter o artigo solicitado.
    Tenhas uma Feliz Páscoa!

  170. J. Hildor disse:

    Ivone, não recebi o seu e-mail, o que impede remeter-lhe o artigo solicitado.
    Por favor, retornes o pedido, inclusive informando diretamentebo seu e-mail aqui, nesse espaço, se isso não lhe for inconveniente.
    Tenhas, também, uma Feliz Páscoa!

  171. Ana disse:

    Prezado J. Hildor,
    Parabéns pelo artigo esclarecedor. Estou assessorando uma empresa em situação semelhante, e ao buscar informação em alguns cartórios de minha cidade, me deparei com respostas de que a escritura de compra e venda com dação em pagamento seria uma boa opção. Afirmo que li todos os comentários anteriores, e ainda assim, pergunto-lhe:
    1) Caso o imóvel dado ao incorporador seja um terreno, contendo uma casa residencial de alto valor (a ser demolida), para fins de construção de um edifício de apartamentos, a primeira escritura de permuta deverá se referir apenas ao valor do terreno ou de todo o imóvel (casa + terreno), para fins de tributação?
    2) Qual seria a melhor forma de garantir o cumprimento da permuta, neste caso (em que há uma casa edificada no terreno) – cláusula resolutiva, com possibilidade de perdas e danos; pacto adjeto de hipoteca; ou confissão de dívida com garantia hipotecária? Estes dois últimos são a mesma coisa?
    3) Caso haja contrato particular de opção de compra antes da primeira escritura de permuta, o qual preveja a possibilidade de cessão dos direitos de construção a outra incorporadora, uma eventual hipoteca dada pela primeira empresa cairia por terra? Como perpetuar uma garantia como essa, em havendo cessão na permuta por parte da incorporadora para outra incorporadora?
    Muito grata pela atenção. Desculpe o incômodo e a ignorância.
    Ana

  172. andrew disse:

    New York City. April 18.2012.

    Professor Leal,
    Googlando, encontrei o seu blog, nao so e impressionante as suas conclusoes pessoais, como tambem, a legiao de comentarios e pedidos de e-mail para que possa acessar o texto do material de “Incorporacao Imobiliaria e instrumentalizacao do Negocio Juridico”.
    Gostaria muito de recebe-lo, para aprimorar ou enriquecer-me dos seus conhecimentos, traduzidos em avancos academico, sobre esta materia.
    Desde do principio de sua narrativa, percebe-se de ser um texto claro e conciso e de um conteudo de “Expert”, sobre o tema versado.
    Aguardo com ansiedade de ler seu ponto de vista e, na esperanca, de seu um trabalho ser suscetivel a controversias ou levantar criticas construtivas.
    Pois o merito de seu brilho, reside sempre em ser comentado ou referido em debates de ampla abragencia.
    Muito obrigado pelo seu trabalho e agradecido PROFESSOR por aumentar o nosso universo de conhecimento como aluno.
    Andrew Ting

  173. J. Hildor disse:

    Prezada Ana:
    1. Se a casa vai ser demolida depois da permuta, quem vai proceder a demolição é o incorporador – a casa não pode ficar “no ar”, em nome do proprietário primitivo – e a tributação do ITBI se dará sobre o todo.
    Se for demolida antes, evidentemente que a permuita será somente do terreno pelas unidades futuras.
    2. Também vai depender da vontade, ou do acordo, entre os permutantes.
    3. Desculpe-me, mas não entendi a pergunta.

  174. J. Hildor disse:

    Caro Andrew, grato pelas generosas (e imerecidas) referências, e em especial por sua participação no blog.
    No máximo até segunda-feira estarei enviando o artigo solicitado – não tenho acesso a ele através do computador que ora utilizo – desde logo desejando uma boa leitura

  175. Alisson 2501 disse:

    Ótimo artigo sobre dação em pagamento. Gostaria que me responda o seguinte: Em um caso hipotético Ciclano e Beltrano possuem cada um 50% do imóvel A e do imóvel B, os quais são de igual valor. Eles resolvem fazer uma permuta sem torna, para que Ciclano seja dono de 100% do imóvel A e Beltrano passe a ter 100% do imóvel B, então é correto afirmar que nesse caso o ITBI incidiria apenas sobre o 50% de cada imóvel?

  176. andrew disse:

    New York City. April 24./12
    Professor Leal.
    Recebi o conteudo, como estamos no Horario de verao aqui ( anoitencer mais tardio), a leitura fica mais proveitosa com a amenidade do tempo.
    Temos o costume de analisar o conteudo de cada pagina, para tentar alcancar o que intrisicamente reflete a sua visao.
    A utilizacao correta do negocio juridico a ser escriturada, evita a possibilidade de uma margem de erro da sua uma classificacao almejada ou um tratamento juridico tributario indesejavel.
    e possivel inserir a exigencia de uma clasula de afetacao do patrimonio, por parte do Titular do imovel a ser alienado? e nao pelas instituicoes financeira, como forma decisiva para que a opcao ou contrato , seja de carater irretratavel ou irredutivel.
    observo muito no Brasil, Contratantes ou partes, alegar que fazem contratos ” blindados” vangloriandos desta faceta, ora ” bolas”, em um mercado globalizado, altamente interagido, em busca do lucro sem fronteira fisicas. Quando elaboramos uma, minuta, regra cardinal, se quiser ” blindar-lo” como forma assecutoria de imprevisibilidade ou ate impossibilidade remota. NUNCA mencionamos como blindado, simplesmente para nao alerta o outro participe ou perder a sua ” blidangem”, inserida sutilmente no contrato.
    Creio que a definicao pos 88, de Negocio juridico e comparavel ao Direito norte -americano, por ser pouco compreensivel no Brasil, necessita do selo de aprovacao de interpretacao dos tribunais, conforme no texto recebido e as decisoes do tribunal do que e taxativo ou exemplificativo no rol da lei de registro, obviamente, ADEQUANDO as leis Brasileira, todavia com o mesmo efeito juridico.
    Quando inserido erroneamente no cadastro registral um contrato que nao e TECNICAMENTE ou legalmente uma coisa e sendo outra , o passo para ” consertar-los” e so atravel por via Judicial? e nao registral?
    quais sao as modalidades , se existem , de assegurar ou melhor GARANTIR o titular do imovel , de desagravel acontecimento que poderam surgir, pois vendo os comentarios, da maioria esmagadora, operario do direito, que representam o titular do imovel , e nao o incorporador e ou construtor. Pela analise observada, o incorporador e muito confundido, com sendo necesseriamente o construtor ao mesmo tempo, uma “licao ” esquecida do caso da Encol no Brasil.
    Professor o seu trabalho sobre a materia INSTIGA, a curiosidade, dai surgei a vontade de ficar recapitulando cada paragrafo.
    Obridago, por sua atencao INDIVISIVEL e desculpe se houver algum erro tecnico sobre o assunto, tratando-se em direito reais e realmente complexo.
    thank you.

    Andrew Ting

  177. andrew ting disse:

    Andrew
    Professor, Quando ha permuta da aerea TOTAL, propriamente dita, sem Torna.
    Com objeto de uma porcentagem de unidade a serem construida futuramente, no local ou outro empreendimento, sem envolver quantia em Dinheiro. ex. 10% de cem unidades a serem construidas, dando 3 ja prontos em outra aerea, e 7 a serem construida no futuro.
    Como e apurado o valor do ITBI municipal para o seu pagamento?
    para isto, tera que por uma denominacao em valores em real da Permuta, para calculo de ITBI? apesar de nao ter recebido em Dinheiro?
    Quanto ao Imposto de Renda da Uniao, e dado um valor sem correcao do imovel a cada uma fracao ideal do imovel, para a apuracao do lucro imobiliario e isto so sera recolhido , apos uma eventual alienacao do atp ou unidades que lhe foram dado pela permuta?
    desculpe por tanta perguntas, como havia afirmado, a sua visao, instiga a curiosidade de muitos comentaristas, em consenquencia, amplia o universo a ser debatido.

    Again, thank you.

  178. valdir Macedo disse:

    Prezado Dr J. Hildor,
    Parabéns pela iniciativa e enorme contribuição aos operadores do Direito. Gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Obrigado.
    Desde já agradeço!
    Att,
    valdir Macedo

  179. J. Hildor disse:

    Alisson, perfeito, já destes a resposta correta.
    Como cada um dos condôminos possui 50% de cada um dos dois imóveis, estarão permutando suas frações ideais, sem torna, ou reposição, porque atribuem igual valor a ambos os bens.
    O ITBI vai incidir somente sobre a metade de cada imóvel, porque a outra metade já é do respectivo adquirente.

  180. J. Hildor disse:

    Andrew, quando há permuta do terreno por área construída no próprio local, entendo que o ITBI incidirá de imediato sobre o valor atribuído pelo fisco municipal ao terreno, enquanto quer o ITBI sobre o valor de cada uma das unidades futuras dadas em troca somente vai ser apurado (e cobrado) a partir do registro da incorporação e individualização das unidades, que passarão desde logo a ter existência jurídica.
    Assim, se a permuta ocorrer antes do registro da incoporação, o ITBI das unidades futuras deverá ser recolhido em ato posterior, que poderá ser denominado “escritura pública de contraprestação de permuta”.

  181. J. Hildor disse:

    Ainda ao Andrew, desculpas por não ter respondido a segunda pergunta, mas não no mérito da questão do luivro imobiliário, por não ter nenhuma relação com a atividade tabelioa.
    Por não conhecer o assunto, prefiro não dar palpites.

  182. J. Hildor disse:

    Valdir, por favor reenvie seu pedido diretamente para meu e-mail pessoal, josehildorleal@gmail.com (isso porque não tenho recebido algumas mensagens diretamente na minha caixa de mensagens, tal como não recebi a sua, e assim não tendo como responder).
    Desculpas pelo transtorno.

  183. Graciele disse:

    Caro Dr. J.Hildor,
    excelente explanação, agradeço pela oportunidade de elucidar minhas dúvidas. Aproveito a oportunidade e peço acesso ao texto Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Desde já agradeço.

  184. Alexandre disse:

    Caro Prof. J Hildor, estou diante de uma incorporação,onde darei um terreno em troca de apartamentos que serão construídos no futuro, onde a construtora pretende fazer uma “Escritura Pública de Confissão de Dívida, de Promessa de Dação em Pagamento e outras avenças”. Pelo que entendi do texto acima, não é o correto. Gostaria, se possível, de saber a razão e quais seriam os prejuízos possíveis para o proprietário( no caso, eu) do terreno a ser incoporado e que receberá como troca apartamentos.
    Se possível, gostaria, ainda, de receber o texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Desde já agradeço.
    Alexandre

  185. J. Hildor disse:

    Graciele, obrigado pela participação no blog notarial.
    O artigo segue para o seu e-mail pessoal.

  186. J. Hildor disse:

    Alexandre, acredito que os motivos estão explanados no texto acima. Porém, sendo feito o ato de modo incorreto, mas se atingir os seus objetivos, acredito não haver prejuízo a ninguém.
    O que defendo, na verdade, é que tabeliães e registradores, como responsáveis pelos atos que celebram, os façam segundo a melhor técnica.
    E a forma que citas não evidencia a melhor técnica, de modo algum.

  187. Adriano M. disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,
    lí seu artigo DAÇÃO EM PAGAMENTO – USO EQUIVOCADO e todas as mensagens e respostas sobre ele, o que me esclareceu muito a respeito do tema. Nobre sua intenção em dividir conhecimento e admirável sua paciência e cortesia ao esclarecer as dúvidas surgidas.
    Gostaria, se possível, de receber o texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, o que agradeço antecipadamente.

  188. Alexandre disse:

    Obrigado, Prof. J Hildor! Ajudou a esclarecer algumas dúvidas. Agradeço também o texto enviado. Muito obrigado.
    Alexandre.

  189. J. Hildor disse:

    Adriano, sua mensagem não chegou em meu e-mail (isso tem acontecido em alguns casos, não sei por qual motivo), e através do blog não tenho acesso ao seu endereço eletrônico.
    Por isso, e para que possa ser remetido o artigo solicitado, encaminhes novo e-mail, diretamente para josehildorleal@gmail.com
    Desculpe pelo transtorno, e grato pela participação no blog notarial.

  190. Roberto Leite disse:

    Caro Professor J. Hildor,
    Parabéns, parabéns e mais parabéns pelo ótimo texto e excelentes comentários !!!!!!
    Sou Advogado e tenho uma pequena construtora e estou prestes a fechar um negócio, mas antes preciso de suas orientações.
    Em resumo a situação é a seguinte:
    – Estarei trocando um apartamento que construirei (em um prédio que terá um total de 09 nove apt’s), por um lote (onde irei erguer o prédio).
    – Não farei a incorporação, somente construirei o prédio, sendo que dele darei um dos apt’s ao proprietário do lote.
    – Qual ou quais contratos devo fazer ?? Primeiro um de Promessa de permuta de lote (assim, registrando o lote em meu nome) ??? E depois, quando o prédio for construido, que contrato farei para passar o apartamento ao ex dono do lote ?????
    – Que valores devo atribuir ao lote para constar no Cartório de Registro de Imóveis (o que consta do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – pois o lote foi adjudicado através de adjudicação pelo ex dono = R$ 82.500,00) OU o que consta na Certidão de Matrícula (= R$ 8.000,00) OU o que consta no carnê de IPTU (=avaliação da Prefeitura = R$ 16.500,00) ??????
    Em tempo: Gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, por favor encaminhe para meu e-mail.
    Desde já agradeço a atenção e orientações.
    ATT,
    Roberto Leite

  191. J. Hildor disse:

    Dr. Roberto, agradecendo pela especial participação no blog notarial, estou remetendo para o seu e-mail o artigo solicitado.

  192. Felipe kerche do amaral martin disse:

    Prezado Professor José Hildor

    Muito bom este artigo! Meus Parabéns!!

    Gostaria de ter acesso ao texto:

    “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário.

    Att.

  193. andrew ting disse:

    Professor Hildor.
    Agradeco pelo esclarecimentos e pela franqueza da colocacao da segunda resposta, pois nao sendo de inteiro conhecimento da materia, o senhor declinou com uma honesta resposta.
    semana que vem retornarei ao Brasil, e com muita satisfacao por ter-lo, por alguns momento como um educador, nesta material notarial.

    THANK YOU , SO MUCH .
    I REALLY DO APPRECIATED IT.

    ANDREW TING

  194. solange ribeiro disse:

    boa tarde prof. HILDOR, sou corretora de imoveis, estou fazendo uma negociaçao de 100% de troca de area, qual seria a garantia para o meu cliente caso o construtor nao entregue a obra, qual o tipo de contrato, ou escritura?, peço tb se possivel ter acesso ao texto incorporaçao imobiliaria
    e instrumentaçao de negocios juridicos – aspectos controver.
    obrigado.

  195. Marcos disse:

    sou corretor de imóveis em Santos e estou tentando fazer uma troca de área para construção de um prédio de 5 andares e gostaria de saber como proceder nesta transação. Gostaria de receber um modelo de contrato de permuta e / ou como proceder, que tipo de garantia pode ser dada pela construtora ao proprietário, se não houver garantia que tipo de contrato ou escritura pode ser feito ?

  196. veruska disse:

    Perfeito os comentários, gostaria de ter acesso ao texto:
    Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário.

  197. J. Hildor disse:

    Prezados Solange, Marcos e Veruska, amanhã estarei postando ao Marcos o artigo que trata da incorporação imobiliária.
    Solange e Veruska, por favor reenviem o pedido, porque não recebi as mensagens em meu e-mail, e assim não tenho como retornar.
    De preferência informem o e-mail na mensagem, porque então, mesmo não chegando em minha caixa, terei como acessar pelo blog.
    Desculpem o transtorno, mas por algum motivo que desconheço não tenho recebido algumas mensagens.

  198. Camilo Matos disse:

    Prezado J. Hildor, boa noite.
    Sua contribuição para o melhor desenvolvimento dos temas, seja de ordem acadêmica, seja de ordem prática, é realmente louvável. Sempre com muita presteza, desprendimento e dedicação. Muito obrigado!
    Quando tiver disponibilidade, apreciaria ler seu texto.
    Saudações,
    Camilo Matos

  199. J. Hildor disse:

    Grato, Dr. Camilo, pelas palavras de incentivo ao blog notarial.
    O artigo está sendo enviado.

  200. Marcos disse:

    Prezado Dr. Hildor, boa tarde.

    Parabéns pelo artigo e pelos comentários feitos no blog (de grande valia aos operadores do direito e de toda a sociedade).
    Gostaria muito de receber o artigo ” Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” para aprofundar meus conhecimentos sobre o assunto.
    Atenciosamente,
    MARCOS

  201. Patricia Aguiar disse:

    Prezado Senhor.

    Estou justamente passando por esta situação de receber um percentual de 10% sob o total da incorporação por construção futura de um shopping em meu terreno, por isso gostaria de orientação a respeito de qual forma do negocio juridico adequado ao meu caso.
    Se possivel, gostaria de ter acesso ao texto do seu artigo “Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” , tambem se possível via meu email.
    Desde já agradeço!

    Att
    Patricia Aguiar

  202. J. Hildor disse:

    O artigo está encaminhado, Dra. Patrícia.

  203. Richard Sippli disse:

    Prezado Dr Hildor,
    Parabéns por dividir seus conhecimentos !
    permutei um terreno por 9 apartamentos a serem construídos no local. Feito o registro da incorporação, a construtora fez em cartório a dação da unidades (identificadas). Este documento de dação dos apartamentos não deve ser registrado no RGI de imediato para me dar segurança ou não é necessário ? Pretendo colocar as unidades à venda e quero evitar que os potenciais compradores fiquem receosos de comprá-los. Se possível, gostaria também de ter acesso ao texto “incorporaçao imobiliaria
    e instrumentaçao de negocios juridicos – aspectos controversos”
    Agradeço antecipadamente pela atenção. Atte, Richard Sippli

  204. J. Hildor disse:

    Caro Richard, se já houve a escritura de contraprestação da permuta, sim, ela deve ser registrada o quanto antes possível. Há uma velha máxima cartorial que diz: “quem não registra não é dono”.
    O artigo solicitado está sendo remetido.

  205. Willian Souza disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Parabéns pelo trabalho esclarecedor, mas em um ponto tenho dúvidas e ficaria grato se pudesse tirá-las. Sou um jovem advogado e tenho a seguinte situação. Há a intenção de permuta de um terreno avaliado no ano de 2010 em 24 mil a ser permutado por 50% (89 lote para cada parte) dos lotes do loteamento a ser implantado no terreno. Em instrumento particular tenho o valor do terreno (24 mil), mas não dos lotes futuros. Como formalizar o contrato? E a desproporcionalidade de valores após efetivação da permuta? qual instrumento público neste caso deve ser tomado??

    Dr. JOSÉ HILDOR, ajude-me, to quebrando a cabeça!!!
    grato

  206. J. Hildor disse:

    Dr. Willian, o valor dos lotes urbanizados, a serem recebidos como contraprestação da permuta, deverá ser acordado desde o início entre os contratantes. Se issonão constou do contrato já formalizado, há erro evidente, posto que para a permuta será sempre necessário atribuir-se o valor dos bens permutados, e não de um deles, somente.
    O melhor a fazer é buscar desde logo a orientação pessoal do tabelião que for de sua confiança, em sua cidade, até porque o negócio terá que ser feito necessariamente por escritura pública, para ingresso no registro imobiliário.

  207. ELISABETE BREDA disse:

    Bom-dia gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Mais uma informação quais são as tributações que deverão ser pagas por incorporadora que permuta bem imóvel de sua propriedade, pronto para comercialização e que permuta por terreno com pessoa física para entrega futura. Quem deve tributar, quais valorespercentagens, em que momento tributar?
    Parabéns pelas explicações e pela dedicação na profissão de MESTRE.

  208. Glaciana Canova disse:

    Olá, Dr. Hildor, boa tarde.

    Lendo sua explanação quanto ao tema, diga-se de passagem muito esclarecedora e útil, me deparei com uma dúvida quanto à DOI. Nestes casos de promessa de permuta de terreno por unidades a serem construídas, como fica a DOI? O tabelionato deve fazer o envio da DOI já na promessa de permuta? Ou somente quando houver a definitiva? Questino, pois a obra pode não ser concluída e a promessa não ser cumprida.

    At
    Glaciana Canova

  209. Glaciana Canova disse:

    Ainda Dr. Hildor, gostaria de receber o texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos’.

    Desde já agradeço.

    Att
    Glaciana Canova

  210. J. Hildor disse:

    Dra. Elisabete, não tenho como enviar-lhe o artigo solicitado, por não ter recebido em minha caixa de mensagens o seu e-mail. Por favor, envies o pedido para o e-mail “josehildorleal@gmail.com.br”.
    Sobre o imposto que incide na permuta é o ITBI, cobrados pelos municípios, eis que a permuta é ato oneroso.
    Cada município tem legislação própria, e por isso não tenho como responder-lhe sobre o restante.

  211. J. Hildor disse:

    Dra. Glaciana, o artigo foi enviado ao seu-mail.

  212. roberval formigli alves disse:

    Tenho uma firma ME que possui 03 lotes registrados com benfeitorias porém sem habites. Estou vendendo a Razão Social e quero transferir estes lotes para o meu nome como proceder. Fazia o diário mesmo sem a obrigatoriedade até 2009, onde apresentou um lucro acumulado de R$ 249.000,00 que não aparece na declaração de IR da firma(ME) e os valores dos lotes de R$ 45.000,00. Seria dação em pagamento? qual o valor que coloco no contrato? existe tributação de IR e ITBI?
    obrigado

  213. J. Hildor disse:

    Prezado Roberval, o assunto merece um enfoque maior, e foge de minha especialidade, razão pela qual acredito que devas consultar um contador, ou alguém com maior conhecimento de direito comercial e tributário.
    Escusas pelo desconhecimento do tema, e grato pela participação no blog notarial.

  214. Igor Barbosa disse:

    Boa tarde, Dr.

    Suas publicações são de grande valia. Parabéns pelo site.
    Gostaria de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos’.

    Obrigado!

  215. J. Hildor disse:

    O texto foi enviado, caro Igor.
    Boa leitura.

  216. Adriana BOrges disse:

    Boa tarde, Dr.

    Também gostaria de receber e apreciar o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos’.

    Obrigada!

  217. J. Hildor disse:

    OK, Dra. Adriana. Acabei de enviar o artigo.

  218. Roberta Corrêa disse:

    Prezado Dr J. Hildor, boa tarde!
    Gostaria de ter receber o texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Tenho uma dúvida: Realizada uma promessa de permuta, intitulado de promessa de compra e venda, registrado na matrícula do imóvel. Está previsto no instrumento a promessa de entrega de X unidades à promitente quando da conclusão do empreendimento através de escritura de compra e venda definitiva. No caso da comercialização de unidades ainda em fase de construção, figurará como vendedora aos adquirentes finais a promitente vendedora, correto?

    Obrigada!

  219. Elcio Pereira disse:

    Boa tarde, Professor.
    Gostaria de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Obrigado.

  220. Mari Pinheiro disse:

    Prezado Dr J. Hildor
    Boa tarde,
    Recebi uma proposta de compra e venda onde trocaria o meu terreno por um apartamento que nele será construído. A questão é que o contrato de compra e venda tem um valor de R$ 340.000,00, onde receberia R$ 20.000,00 para pagar a imobiliária e o restante R$ 320,000.00 apartamento lembrando que o meu terreno tem valor venal de R$ 60.000,00.
    A escritura seria lavrada pelo valor do terreno e quando a unidade ficasse pronta, seria vendida pelo construtor, depositado numa conta em seu nome,mas eu deteria uma procuração para fazer a retirada do dinheiro recebido pela venda. A questão é como justificar a RF, que eu vendi um terreno no valor de R$ 60.000,00 e recebi por exemplo um valor de R$ 280.000,00? Tenho medo de correr o risco.
    Por favor me ajude nessa questão se possível.
    Também gostaria de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Desde já agradeço.

  221. Caio Bastiani disse:

    Caro Dr. J. Hildor,
    sou advogado, e fui consultado sobre um negócio jurídico nesse sentido, de permuta entre imóveis.
    O proprietário de um terreno, o entregou para uma imobiliária, em troca de R$ 500.000,00 de entrada, e de 17 apartamentos a serem construídos.
    O negócio foi feito em 26/10/2011, e foi acordado um prazo de 12 meses, a partir daquela data, para que a imobiliária apresentasse os documentos (alvará de construção, certidões, etc). A imobiliária apresentou os documentos no prazo estipulado (26/11/2012), lançou a obra ao público agora em março de 2013 e tem como previsão o início das obras para setembro/2013.
    A questão é que o proprietário do terreno está se achando prejudicado, pois entende que a imobiliária demorou muito para lançar a obra, e começar as obras. Para ele vai até que ele receba os 17 apartamentos, e ele entende que o terreno já vale mais do que o preço que eles acordaram quando da permuta.
    Então ele queria uma forma de rescindir o contrato, devido a demora da imobiliária em começar as obras e consequentemente entregar os apartamentos.
    Minha grande dúvida é, existe algum prazo nesse sentido? Por que entre as partes só foi estipulado um prazo de 12 meses para que a imobiliária apresentasse os documentos (alvará) mas não foi acordado prazo para que eles começassem as obras e depois entregassem os apartamentos.
    O alvará de construção foi emitido em 26/10/12 e concedeu à imobiliária um prazo de 4 anos para construção.
    Desde já obrigado.
    Att..

  222. J. Hildor disse:

    Élcio, o artigo está seguindo.

  223. Debora Magalhães disse:

    Profº Dr Hildo

    Encontrei seu blog fazendo pesquisa na internet e estou passando por uma situação de permuta de meu terreno em troca de um apartamento, estou com várias dúvidas, mas neste momento não as colocarei em pauta, uma vez que terei que fazer um breve resumo.

    Gostaria de receber os seus ensinamentos “INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO” – depois que ler e estudar, tirarei minhas dúvidas com o Senhor, que são muitas.

    Parabéns por este blog tão esclarecedor e que tem ajudado muita gente – inclusive de todos os Estado de nosso Brasil e fora dele.

    Agradeço a atenção dispensada

    Debora Magalhães

  224. Dr Jose Hildor Leal disse:

    Profº Dr Hildor

    Por favor, me envie cópia de seu Trabalho sobre “INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO”.

    Penso que não fiz os procedimentos corretamente para enviar-lhe meu pedido.

    Sds

    Debora Magalhães

  225. J. Hildor disse:

    Roberta, na minha opinião o procedimento não está correto, e assim não há como opinar sobre o instrumento adequado para o negócio.
    Tudo passa necessariamente pelo entendimento do registrador de imóveis local.

  226. J. Hildor disse:

    Mari, entendo que o modo como está sendo feito o negócio está incorreto.
    Não consigo enviar-lhe o artigo, porque não recebi seu e-mail na minha caixa.
    Favor reenviar a solicitação.

  227. J. Hildor disse:

    Dr. Caio, a questão dos prazos foge do meu conhecimento, e não gostaria de dar palpite fora da minha especialidade. Não sou processualista.

  228. J. Hildor disse:

    Débora, com dia!
    O artigo foi enviado.
    Obrigado pela participação e boa leitura.

  229. Thomaz Henrique Monteiro Whately disse:

    Prezado Dr. J. Hildo, boa tarde!

    Gostaria que o senhor me enviasse o artigo de sua autoria relativo aos riscos da utilização de SPC em contratos de incorporação imobiliária. Estou analisando um contrato de um cliente que será sócio participante que já contribuiu com parte do terreno e pagará mais um percentual determinado para as despesas necessárias a conclusão da obra. Em contrapartida receberá no futuro a atribuição de uma unidade autônoma. O contrato não diz qual o formato, mas entendo que somente poderia ser mediante dação em pagamento, ainda que tal instrumento não seja o mais adequado tecnicamente. Grato.

  230. J. Hildor disse:

    Dr. Thomaz, estou enviando para seu e-mail pessoal o artigo que escrevi sobre a correta instrumentalização do contrato (na minha ótica), nos casos de permuta de bem atual por bem futuro, para fins de incorporação.
    Não possuo outros escritos acerca do tema.
    Boa leitura, e obrigado pela participação no blog notarial.

  231. Júlio disse:

    Caro Dr. Hildor,

    Na vossa opinião, há a possibilidade de aplicação (analógica) do artigo 39 da Lei n. 4.591/64 aos casos de parcelamento do solo urbano [loteamento (Lei 6.766/79)]?
    Desde já, muito obrigado!

    p.s. Gostaria, também, de ser contemplado com a tão comentada publicação de vossa autoria, se possível.

  232. J. Hildor disse:

    Júlio, para opinar com segurança sobre o teu questionamento seria necessário um estudo mais aprofundado, e meu tempo anda escasso.
    Envio para o teu e-mail o artigo solicitado.
    Boa leitura.

  233. Júlio disse:

    Não se preocupe, Dr. Hildor. Eu havia perguntado por desencargo de consciência mesmo, apenas, pois recebi, em nosso Ofício de RI, uma “escritura pública de compra e venda com permuta por lotes”, a qual, ao nosso ver e salvo melhor juízo, deveria ser denominada de “compra e venda com obrigação de fazer”.
    Mas minha pesquisa ainda não terminou. Em breve terei uma solução ao caso concreto supra.
    Forte abraço!

  234. J. Hildor disse:

    Júlio, eu não havia percebido do que tratava o assunto.
    Tenho feito escrituras públicas de permuta de bem atual por bem futuro (art. 483 c/c art. 553 do CC), pelas quais um dos permutantes dá o imóvel ao outro, que vai efetivar o loteamento e dar em troca unidades urbanizadas, quando concluído o empreendimento.
    Há, implícita ou expressa, uma obrigação de fazer, o que não descaracteriza o contrato como sendo de permuta.
    Trata-se de negócio com cláusula resolutiva, podendo ser expressa, ou tácita.

  235. Júlio disse:

    Caro Dr. Hildor,

    E quando, nestes casos de permuta de bem atual por bem futuro, há uma reserva em favor do primeiro permutante/vendedor?
    Explico-lhe melhor: o segundo permutante/comprador adquire uma fração de 80% do terreno onde será edificado futuro loteamento, por exemplo.
    Tal fato, sim, descaracteriza, por si só, a permuta, não? Uma vez que subsistirá, ali, um condomínio ordinário, concorda?
    Grato pela atenção.

  236. J. Hildor disse:

    Nada impede que o proprietário permute o bem, na sua totalidade, ou em parte, localizada (quando possível o desdobro) ou não, ficando em condomínio.
    Nesse caso prático, onde o proprietário deu em permuta uma fração ideal correspondente a 80% do bem, entendo que o loteamento poderá ser feito sobre a totalidade do imóvel, havendo, depois de concluído o empreendimento, para o qual o loteador ficou autorizado inclusive ao acesso, obras, etc. dentro do todo, por exemplo, uma escritura de divisão, localizando os lotes de cada parte.

  237. Júlio disse:

    Perfeito.
    Finalizando, a questão de ser uma venda e compra ou uma permuta, vai depender da parcela principal do pagamento, pois, conforme preceitua Orlando Gomes, “para se saber se é ‘venda’ ou ‘troca’, aplica-se o princípio ‘major pars ad se minorem trahit’; venda se a parte em dinheiro é superior; troca, se é o valor do imóvel” (trecho retirado do artigo INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ASPECTOS CONTROVERSOS; José Hildor Leal).
    Muito obrigado pelas orientações, Professor.
    Forte abraço.

  238. J. Hildor disse:

    Maravilha, Júlio. É isso mesmo, colega.

  239. Laura Maria Jordão de Miranda Ferreira disse:

    Dr. J. Hildor, parabéns pela iniciativa de nos ajudar. Enfim, acho na internet um blog de pessoas que realmente falam a mesma língua, sem críticas e sem brincadeirinhas de mal gosto!!! Gostaria ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Na figura de incorporadora, estou realizando uma parceria com um proprietário de terras, onde darei parte dos lotes empreendidos para ele. Aprendi lendo os comentários anteriores, que devo fazer uma escritura pública de permuta, e após o registro do empreendimento, a escritura de contraprestação de permuta. Minha questão é: no caso, realizando a escritura pública de permuta, e levando tal escritura para registro no CRI local, o imóvel passa para o nome da incorporadora, é isso? pois eu preciso do imóvel no meu nome para proceder com toda a burocracia e trâmites de aprovação de um loteamento, correto? Para assegurar o proprietário da terra, com cláusula resolutiva, correto? e depois que o empreendimento estiver pronto, faço uma nova escritura de contraprestação de permuta, essa escritura para quais os imóveis? apenas para os imóveis do proprietário da terra? ou para todos? Desde já agradeço muitíssima a atenção dispensada. Abraço.

  240. J. Hildor disse:

    Laura Maria, correta a sua interpretação. Ao final, deverá ser passada escritura relativa aos bens que couberem na permuta ao anterior proprietário, porque desde a primeira escritura o imóvel ficou pertencendo para a incorporadora, a quem cabe, ao fim, fazer a contraprestação, como foi ajustado.
    No mais, agradeço a sua participação no blog notarial.
    Em seguida estarei repassando o artigo solicitado.

  241. Marto Nunes Apolinario disse:

    Caro Dr. José Hildor, parabéns pelo excelente artigo, muito esclarecedor, porém no meu caso persiste algumas duvidas que ficaria muito grato se dignar-se a me esclarecer. Recentemente, meu sócio, fez aprovar e incorporou em um terreno de sua propriedade, um projeto com 8 unidades imobiliárias, restando a nossa construtora a sua execução. Foi firmado um contrato de permuta do terreno por uma unidade imobiliária a construir neste terreno, restando as demais (7) unidades imobiliárias incorporadas em posse de nossa empresa, a meu ver, é claro tratar-se de uma permuta, porém o cartório quer fazer uma escritura de dação, onde apenas a parte permutada sera a do terreno por materiais, tendo nossa empresa que emitir uma Nota Fiscal de Serviços por conta da Mão de Obra contra o meu sócio, sendo que além disto, deveremos pagar o ITBI por conta da transferência das unidades imobiliárias para a empresa, onerando ainda mais esta operação. A minha pergunta: É correto o entendimento do cartório sobre esta operação? Se negativo, Qual o procedimento correto para efetivar esta operação? Gostaria ainda se possível de receber a sua publicação “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” e se não for pedir demais, um modelo de permuta que se aplicaria corretamente ao meu caso em questão. Bem compreendo pela data de publicação deste artigo, que este é um assunto que demanda horas de estudo para cada caso que lhe é apresentado e se de alguma forma for devedor, peço por favor, utilizar-se do e-mail para tanto. Desde já, antecipo meus mais sinceros agradecimentos pela consultoria ora pedida. Atenciosamente:Marto

  242. Juçara disse:

    Caro Prof. Hildor

    Gostaria de receber seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”., no meu e-mail

    Aproveitando para sanar algumas dúvidas:
    Um condomínio começou a ser construído por uma construtora que veio a falir. A construtora transferiu o terreno através de escritura pública de compra e venda para uma Comissão de Representantes. A comissão concluí a construção das unidades, fez a incorporação e registrou todas as unidades em nome do condomínio. Qual a melhor forma de transferir essas unidades para os condôminos sem a incidência de Imposto de Renda?

  243. J. Hildor disse:

    Marto, no texto acima teço comentários sobre o uso equivocado da dação em pagamento, segundo a minha ótica. Pode haver entendimentos contrários, que devem ser respeitados. Aliás, o direito é sempre um campo minado, próprio de interpretações variadas.
    Por isso, não posso afirmar que não seja correto o entendimento do cartório da sua cidade. Apenas pensamos de modo diferente.
    Sobre o pedido de minuta não posso atendê-lo, porém é com satisfação que estarei encaminhando, ao seu e-mail pessoal, o artigo onde trato da instrumentalização do negócio jurídico, em casos como o que apresentastes a exame.

  244. J. Hildor disse:

    Juçara, essa questão do imposto de renda deve ser vista com um contador, de preferência especializado no assunto. Como não sou dessa área, não posso dar palpite sobre aquilo que não conheço.
    Em seguida estarei enviando ao seu e-mail pessoal o artigo solicitado.

  245. Maria Cristina Torres disse:

    Boa tarde.

    Por favor, me envie o seu artigo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Obrigada,

    Cristina.

  246. J. Hildor disse:

    O artigo foi enviado, Maria Cristina.

  247. Adriano Melo disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,

    Parabéns pela qualidade do material e das discussões colocadas a disposição neste blog!
    Sou advogado e tenho um cliente que esta assinando uma escritura pública de permuta, seguindo as sugestões obtidas acima e em consonância com as orientações de um dos Tabeliões de nossa cidade.
    A fim de trabalhar melhor a segurança jurídica e orientar meu cliente, seria possível o encaminhamento de seu artigo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Desde já agradeço a atenção e disponibilidade.

    Adriano Melo

  248. J. Hildor disse:

    O artigo foi enviado, Dr. Adriano.
    Boa leitura.

  249. Maria Elena Blau disse:

    Boa tarde.

    Por favor, me envie o seu artigo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Obrigada

  250. J. Hildor disse:

    Prezada Maria Elena, já fiz o envio do artigo solicitado.

  251. Marco Jussiani disse:

    Prezado J. Hildor,
    Na leitura de postados, por vezes, a escritura de permuta contém a cláusula resolutiva, caso em que, a construtora/incorporadora não cumprisse o aventado, o terreno volta para o permutante proprietário.
    Não obstante, questiono:
    Na hipótese de iniciadas as vendas das unidades e, a incorporadora sumisse/falisse /etc, e não tendo iniciada as obras, como ficará o permutante proprietário?, e se, houvesse iniciado mas não concluído o edifício?
    Quais seriam as consequências para aquele que deu o terreno em permuta? Mormente para com aqueles compromissários adquirentes das unidades.
    Teria alguma forma, p. ex. ele (dono do terreno) proteger-se, e pegar como garantia de que a incorporadora cumprisse o acordado na permuta, um bem da incorporadora ou de terceiro?, por meio de alienação fiduciária, isto porque, acredito ser melhor do que a hipoteca, certo?
    Aproveitando o ensejo, rendo-lhe meus parabéns pela discussão do tema e, por gentileza, desejo receber por e-mail o seu artigo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).
    Desde já, grato.
    Marco Jussiani

  252. Ewerton Renato da Silva disse:

    Prezado J.Hildor,
    Parabenizo-o pelo fórum de elevada contribuição jurídica.
    Sou advogado e recebi um caso. Meu cliente, tem a intenção de comprar um apartamento de alto padrão que ainda vai ser construído pela incorporadora a preço de custo; ou seja, com o dinheiro dos condôminos. Porém, a maior parte do pagamento das parcelas será feita através da entrega de 3 apartamentos que meu cliente já possui. Ele pediu que eu efetivasse um bom negócio para garantí-lo contra a quebra ou inadimplemento da incorporadora. Pelo que vi nesse fórum o melhor jeito de se realizar o contrato é o de Troca com cláusula resolutiva expressa e registrar esse contrato em cartório para que a cláusula possua efeito erga omnes. E ainda, no contrato atual de troca já passaria o domínio dos apartamentos do meu cliente para a incorporadora para ela já poder vender “fazer dinheiro”; e, colocar uma cláusula que exigiria posteriormente a “escritura pública de contraprestação de permuta” quando a incorporadora terminar o apartamento prometido. Estou correto em meu entendimento??? Aguardo resposta e desde já agradeço. Peço também que, Por favor, me envie o seu artigo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

  253. J. Hildor disse:

    Prezado Marco Jussiani, tratando-se de negócio para cumprimento futuro sempre haverá o risco.
    Uma solução poderia ser, quem sabe, o patrimônio de afetação, com o que ficariam garantidos os adquirentes das unidades futuras.
    O artigo solicitado foi para o seu e-mail.

  254. J. Hildor disse:

    Dr. Ewerton, o seu raciocínio está correto.
    O artigo solciitado segue para o sei e-mail.

  255. Dalila Wagner disse:

    Caro J. Hildor,
    Poderia me enviar seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”?
    Muito obrigada

  256. Rubia Rodrigues disse:

    Parabéns professor!!!
    Gostaria de receber o e-mail.

  257. Rubia Rodrigues disse:

    receber por e-mail o artigo.

  258. Odilon Monteiro disse:

    Prezado Prof. J. Hiltor,

    Sou proprietário de uma Construtora e Incorporadora.
    Realizamos a permuta de um terreno por apartamentos a serem construídos.
    Fizemos o contrato, registramos a incorporação, estamos edificando os edifícios, já com mais de 60% das obras construídas e, agora, estamos assinando com a Caixa Econômica Federal o financiamento. Com o contrato feito a Caixa entende que vai repassar o valor correspondente à fração de terreno aos proprietários do terreno. Isto traria para eles bastante transtorno visto que teriam que receber cada parcela e nos repassar, além de assinar todos os contratos, com o agravante que um deles reside no exterior. Conversamos com eles e os mesmos concordaram em nos passar a escritura definitiva do terreno.
    Consultamos o Cartório de Registro de Imóveis e o mesmo ficou em dúvida se poderia fazer o registro ou se teria que esperar o final da construção para fazê-lo, quando as unidades já estivessem sido instituídas em Condomínio.
    Consultamos outros amigos, titulares de CRI de outras cidades e tiveram posição diversa, achando possível a lavratura da escritura e competente registro pois é liberalidade das partes alterarem o que quiserem desde que não fira direito de outros e, no caso, estaria se aumentando o direito dos outros adquirentes e eles, proprietários do terreno estão se dando por satisfeitos. Ou seja, por liberalidade deles estariam outorgando a escritura, considerando-se satisfeitos e seguros em receber suas unidades no final.
    Gostaria de saber seu posicionamento a respeito.
    Sentir-me-ia honrado em receber seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”..
    Atenciosamente
    Odilon

  259. J. Hildor disse:

    Foi enviado o artigo solicitado por Dalila e Rúbia.

  260. J. Hildor disse:

    Odilon, não vejo problema em fazer o negócio da forma sugerida.
    O artigo segue para o seu e-mail pessoal.
    Boa leitura.

  261. Juliana disse:

    Prezado Prof. Hildor,

    Parabéns pelas excelentes aulas. Certamente ajuda muitas pessoas a fazerem os negócios de forma mais correta.
    Gostaria muito de receber seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Desde já agradeço a atenção.

    Atenciosamente

  262. J. Hildor disse:

    Juliana, o artigo foi enviado.
    Grato pela participação no blog notarial, e boa leitura.

  263. Amauri disse:

    Prezado Dr. José Hildor Leal, parabens pelo artigo! e dedicação nas resposntas.
    Estive lendo as perguntas e respostas e não consegui ver nada que respondesse minha duvida:
    Tenho um imovel dado como garantia em um emprestimo bancario. Porem gostaria de saber se para efetuar a Substituição desta garantia, incidiria ITBI. Se sim, o ITBI seria sobre o imovel atual ou sobre o futuro imovel que daria em garantia? (ou dobre os dois?). Desde de ja agradeço.

    Att.

  264. J. Hildor disse:

    Amauri, não incide ITBI na substituição de garantia.

  265. IRANI BRANDÃO BUENO disse:

    PREZADO PROF. J. HILDOR
    Parabéns pela qualidade do material e das discussões colocadas a disposição neste blog!

    Li todos os exemplos nos caso de permuta ou dação em pagamento, mas ainda tenho uma dúvida; quando ha um pagamento de 56% do imóvel em troca de toda implantação da infra estrutura de um loteamento, neste caso pode ser feita por escritura de permuta, ja que a troca será entre bem imóvel e prestação de serviço; neste caso o recolhimento do ITBI será sómente sobre o bem imóvel. Posso colocar a clausula resolutiva?
    Gostaria muito de receber seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos
    Desde já agradeço a atenção.

    Atenciosamente

  266. IRANI BRANDÃO BUENO disse:

    PREZADO PROF. J. HILDOR
    Parabéns pela qualidade do material e das discussões colocadas a disposição neste blog!

    Li todos os exemplos nos caso de permuta ou dação em pagamento, mas ainda tenho uma dúvida; quando ha um pagamento de 56% do imóvel em troca de toda implantação da infra estrutura de um loteamento, neste caso pode ser feita por escritura de permuta, ja que a troca será entre bem imóvel e prestação de serviço; neste caso o recolhimento do ITBI será sómente sobre o bem imóvel. Posso colocar a clausula resolutiva?
    Gostaria muito de receber seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos
    Desde já agradeço a atenção.

    Atenciosamente

  267. Aldo de Souza Filho disse:

    Caro prof. J. Hildor
    Se possível gostaria de receber o seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”
    Desde já agradeço a atenção.

  268. Josiane Camargo disse:

    Prezado J. Hildor, parabéns pela disposição em trazer ao debate esse tema tão controvertido, mas de maneira tão clara. Obrigada pelo texto esclarecedor. Gostaria de receber pelo email o seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Antecipadamente agradeço

    Jcamargo@jslc.com.br

  269. J. Hildor disse:

    Prezados Irani, Aldo e Josiane, o artigo foi encaminhados aos seus respectivos e-mail.
    Desculpem a demora, mas ando com o tempo cada vez mais escasso.

  270. Eliana disse:

    Prezado J. Hildor, sou discente no curso de direito e passo no plano pessoal com problemas dos tipos alencados acima e gostaria imensamente de receber em meu email seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Antecipadamente agradeço e parabenizo o senhor professor pelo forum que é muito esclarecedor.

  271. J. Hildor disse:

    Prezada Eliana, estou enviando o artigo solicitado.
    Obrigado pela leitura, e especialmente pela participação no blog notarial.

  272. Santos Corretor de Imóveis disse:

    Bom dia Caro Professor, sou estudante do caso e gostaria de me aprofundar sobre determinado assunto. A Dação em Pagamento não é garantido que o vendedor estará resgardado perante a uma possível falência numa determinada incorporação, e sendo assim terá seus direitos garantidos quanto a obrigação primitiva, conforme art. 359 do C.C, e no caso da Permuta, iria gerar um transtorno grande quanto a não concretização das obrigações ora assumidas?

    Desde já, agradeço a atenção

    Santos – formando em Gestão de Negócios imobiliários

  273. Santos Corretor de Imóveis disse:

    E se possível gostaria de receber em meu email o seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Antecipadamente agradeço

    Santos – formando em Gestão de Negócios Imobiliários

  274. J. Hildor disse:

    OK, Santos. O artigo está sendo enviado para o seu e-mail.
    Creio que a leitura do texto poderá responder outras questões acerca do tema.

  275. Fernanda Coelho disse:

    Caro Professor,
    Meu pai está fazendo um contrato de permuta com uma construtora e agradeceria imensamente se me enviasse o seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. , para que eu pudesse me aprofundar no assunto.
    Grata.

  276. J. Hildor disse:

    Fernanda, o artigo foi encaminhado.
    Boa leitura.

  277. Alda Monho disse:

    Bom dia Professor,
    Agradeceria o envio do seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico! ao meu email.
    Abraços!!!!

  278. J. Hildor disse:

    Prezada Alda, o artigo está a caminho, com votos de boa leitura.

  279. Ricardo disse:

    Prezado José Hildor, vosso artigo, escrito com propriedade e clareza, contribuiu em muito com a análise de um caso prático em nosso escritório. Muito Obrigado. se não for pedir muito gostaria também de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Desde já agradeço. Atenciosamente. Ricardo.

  280. Rodrigo Ribeiro disse:

    Boa Tarde pessoal, bem mais entendido! rsrs

    Queria muito tirar uma dúvida aqui sobre a dação em pagamento.
    O caso é o seguinte: Eu e meu sócio encerramos nossa empresa (eramos apenas em 02) , a qual já passou pela fase de liquidação e está atualmente extinta.
    No distrato social ficou ajustado que ele receberia suas quotas em dinheiro, e eu um imóvel que foi comprado pela sociedade.

    Chegando no registro de imóveis o Cartório falou que teria de ser feita uma Escritura Pública de Dação em Pagamento, e não poderia apenas averbar em meu nome o imóvel.

    Contudo, já está estabelecido no Distrato, minha dúvida paira se realmente precisa fazer esta escritura publica?

    Obrigado

  281. José Carlos Gama disse:

    Fort, 17/10/13
    Dr. José Hildor Leal,
    Boa noite!
    Sou empresário da construção (engenheiro e advogado) e aprecio muito suas colocações. Gostaria de receber por e-mail, se possível, o seu trabalho intitulado: ” Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico- Aspectos Controvertidos” Desde já agradeço a atenção dispensada.
    Gama

  282. J. Hildor disse:

    Ricardo, fico feliz em saber que contribuiu para esclarecimentos.
    O artigo foi enviado.
    Boa leitura.

  283. J. Hildor disse:

    Rodrigo, a lei permite que seja feita por instrumento particular a integralização de capital – Lei 8.934/94. No entanto, para a dissolução é exigida escritura pública (art. 108, do Código Civil).

  284. J. Hildor disse:

    José Carlos, o artigo foi enviado.
    Boa leitura.

  285. Marcos Antonio Ayres disse:

    Labuto no mercado imobiliário a muitos anos,também gostaria de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e instrumentalização do negócio jurídico Aspectos controvertidos.

  286. Jaqueline C Carvalho disse:

    Boa Tarde,
    Sou titular de Cartório de Registro de Imóveis e gostaria de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Desde já agradeço.
    Jaqueline Carvalho

  287. Jorge Menezes disse:

    Prezado Dr. Hildor,

    Por gentileza, gostaria de receber o artigo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Tenho um terreno e uma incorporadora me ofereceu unidade no local, em permuta. Tenho receios de problemas futuros junto a terceiros, uma vez que a lei compara em certos casos. o terreneiro ao incorporador no caso de responsabilidades a terceiros futuros adquirentes.

    O senhor teria um modelo de contrato, ou sabe onde encontro, na internet, pelo qual o dono do terreno fique blindado totalmente, principalmente conta terceiros, na permuta onde o incorporador negligencia a obra e/ou o contrato, ou mesmo lhe é pedido a falência, etc, etc????

    Tem alguma lei, algum amparo legal para o dono do terreno não ter problemas mais à frente com terceiros adquirentes que tenham problemas junto à incorporadora?

    Muito Obrigado.

    Abraços,

    Jorge Menezes.

  288. J. Hildor disse:

    Prezados Marcos Antônio, Jaqueline (colega) e Jorge, o artigo foi enviado a todos.
    Ao Jorge, é possível dizer que na permuta do terreno por unidade futura e responsabilidade pela obra não é do (ex) proprietário do terreno, que vai receber unidades futuras em troca do lote.
    O problema que existe é que muitas vezes a permuta é somente de parcela do terreno, ou seja, o proprietário reserva uma fração ideal do terreno, à qual corresponderão unidades futuras. Em tal caso, sim, seria possível a responsabilização solidária.
    O correto – ao menos sob meu enfoque – é a troca do terreno, todo, ou 100% dele, e não somente fração ideal, pelas unidades futuras. Em tal caso, não haverá nenhuma responsabilidade por parte do (ex) proprietário do lote.

  289. Jorge Menezes disse:

    Prezado Dr Hildor.

    Agradeço pelos esclarecimentos e quem dera, eu já tivesse encontrado esse forum com suas elucidações, para que tomasse uma decisão, e que passarei a faze-la agora, depois de mais um questionamento, pedindo desculpas, desde já pela exploração.

    Vou copiar abaixo, o que a incorporadora coloca, e perguntar-lhe, se esses 20%, dos quais ela se refere, e que o senhor disse acima, aqui entre parênteses (O problema que existe é que muitas vezes a permuta é somente de parcela do terreno, ou seja, o proprietário reserva uma fração ideal do terreno, à qual corresponderão unidades futuras.) se aplica a uma reserva de fração do terreno, e sendo assim, me colocando como solidário. E se for, o que colocar ao invés de 20%?

    Eis abaixo o que a incorporadora coloca em documento:

    b. Os PRIMEIROS PERMUTANTES, por sua vez, desejam permutar o IMÓVEL e receber em contrapartida, unidades imobiliárias que integrarão o edifício a ser construído no local, unidades que correspondam a 20% (vinte por cento) das áreas privativas do empreendimento residencial a ser construído no terreno supra, aproximadamente 04 (quatro) unidades privativas com 04 (quatro) vagas de garagem. Os PRIMEIROS PERMUTANTES receberão as unidades que lhe caberão inteiramente concluídas, construção e acabamentos conforme Memorial Descritivo.

    Pergunto: Fica caracterizada como uma parcela do terreno ou do terreno no seu todo, me deixando livre perante problemas que poderão advir do incorporador com os futuros adquirentes?

    Muito obrigado e me perdoe pelo abuso. Que Deus o proteja e a todos nós.

  290. Cesar Moneratti disse:

    Prezado dr Hildor ..

    No que tange ao “patrimonio de afetação”e “SPE”, em contrato de pemuta com unidades em troca no local do terreno, existe preferencia pela maioria dos incoporadores e dos bancos pela modalidade “SPE”.

    Daí minha dúvida entre uma e outra, uma vez que tenho proposta ao meu terreno, onde me propuseram 18,99% das quantidades construídas no meu terreno, constituindo uma “SPE” me dando ciencia dela. No caso de eu aceitar esse percentual de 18,99% sobre as unidades a serem construídas, significa que automaticamente, eu estarei incluído nessa SPE? Eu peferiria o “patrimonio de afetação”, mas a incorporadoa não aceita. Pretendo fazer o negócio. Que caminho o senhor me aconselha? Posso ficar fora da “SPE”, uma vez que só me interessa a troca do meu terreno pelas unidades de apartamentos.?
    Pode haver uma “SPE” especificada no contrato e que fique expresso nesse contrato, que eu não terei participação e nem responsabildades junto a terceiros? Isso por si já me garantiria?Como o participante acima, o Jorge, eu quero ficar isento de responsabilidades junto a futuros compradores.

    Obrigado.
    Cesar.
    PS: Gostaria de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e instrumentalização do negócio jurídico Aspectos controvertidos.

  291. J. Hildor disse:

    Prezado Jorge, ao que parece a permuta foi de toda a área, e não de parte ideal. Pelo que foi possível deduzir, os 20% referem-se às unidades a serem dadas em permuta, não ao terreno. Com isso, estaria correto o contrato.

  292. J. Hildor disse:

    Caro César, sem dúvida que o patrimônio de afetação oferece maior garantia ao adquirente de unidade na planta. Porém, a sociedade de propósito específico – SPE, é largamente utilizada, com boa aceitação.
    Claro, o melhor é não fazer parte da SPE, porque em caso de participação na sociedade, as obrigações também seriam inerentes.
    O artigo solicitado vai para o seu e-mail pessoal.

  293. Cesar Moneratti disse:

    Caro dr Hildor,

    Na minuta do contato de pemuto, tem uma cláusula que diz: “O primeiro pemutante (eu) tem ciencia de que para esse emprrendimento haverá de ser constituída uma SPE”.

    Não falam que eu farei parte, motivo também da minha dúvida. Pelo fato de me darem ciencia em contrrato,, significa que eu já faço parte da mesma, automaticamente e por ter um percentual na permuta?

    Se assim for, vou pedir um seguro garantia no valor da obra, pois se for só do valor do terreno, como indenizar terceiros, caso haja problemas da incorporada com os adquirentes?

    Meu muito obrigado.

    Abs,

    Cesar.

  294. Rosana Allemand disse:

    Caro Dr. Hildor

    Parabéns por nos proporcionar com seu conhecimento tão interessante debate. Sou advogada e atuante no mercado imobiliário. Gostaria muito de receber seu artigo:
    “Incorporação Imobiliária e instrumentalização do negócio jurídico Aspectos controvertidos.”
    Desde já lhe agradeço.

  295. Marcia H B Souza disse:

    Gostaria se possóvel esclarecimento urgente, tenho um terreno no qual me foi feito uma proposta: permuta, sendo a construção de duas casas geminadas, uma fica pra o construtor e outra pra mim, a outra parte é pessoa física, fizemos um contrato e nele diz que todos os impostos são por conta dele, não registramos na época 2011, por sermos parentes, mas declaramos no imposto de renda de cada um , o que constava no contrato.as duas casa ficaram prontas, vendi a minha, e agora tenho que passar a escritura de permuta para a outra parte, fomos ao cartório e els querem fazer a escritura de compra e venda, citando os valores que a pessoa gastou pra construir, como se ele estivesse me pagando em moeda corrente, citando conforme contrato firmado em 2011, isso não vai me gerar imposto sobre lucro imobiliário? eles dizem que , o fato de não termos feito a permuta escriturada no começo, agora não pode mais ser assim , o que o senhor me aconselha? aguardo , e desde já agradeço.

  296. Queila Mattos disse:

    Prezado Dr. Hildor,

    Concordo plenamente com suas colocações acerca dos equívocos cometidos por alguns profissionais na formalização do instrumento contratual, os quais não se atentam à natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes.

    Parabéns por motivar tão importante discussão, de grande valia aos profissionais que atuam na área do Direito Imobiliário!

    Gostaria de ter acesso ao seu material intitulado “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” ,através do meu email.

  297. J. Hildor disse:

    Dra. Rosana e Dra. Queila, o artigo foi enviado aos seus respectivos e-mail.
    Grato pela participação no blog notarial.

  298. Weber Pelegrineti Rezende Valias disse:

    Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelos excelentes artigos escritos e publicados no Blog do Colégio Notarial, são de extrema ajuda e orientação.

    Em especial o artigo Dação em Pagamento – Uso equivocado – Publicado em 24/10/2009 – que serviu como norte para a lavratura da escritura que segue em anexo no seu email que gentilmente queria que o Sr. apreciasse, uma vez que em levantamento de dúvida junto ao Sindicato houve posição contrária argumentando que juridicamente não existe essa possibilidade uma vez que a permuta por coisa futura não é cabível no caso em tela.

    O artigo 483 que prevê a compra e venda pode ter por objeto futuro, coisa atual ou futura, juntamento com o art. 583 determinando que utiliza-se na permuta as mesmas regras daquela operação foram alegados como fundamentação jurídica, todavia a representante do sindicato afirmou que não é possível essa interpretação no caso específico.

    A solução oferecida foi realizar uma compra e venda com garantia hipotecaria ou até mesmo com alienação fiduciária ou um contrato na área das obrigações, contrato de prestação de serviços, onde posteriormente uma escritura de dação em pagamento seria lavrada em favor da empresa prestadora onde lotes com a infraestrutura seria transferido a empresa para pagamento do serviços prestados.

    O que venho pedir ao senhor é que analisa-se a escritura em anexo e manifesta-se apresentando um parecer para que possamos com a sua vasta experiencia nos conduzir a um senso comum e correto para segurança jurídica neste instrumento.

    Na certeza de ser atendido por vossa senhoria.
    Presto minhas sinceras estimas e considerações.
    Att.
    Fábio Calil
    Esc. Juramentado do 2º Tabelionato de Notas de Elói Mendes/MG

  299. Adriano Manzeppe disse:

    Saudações.

    Descobri este link em pesquisas na internet, haja vista ter me deparado com uma situação análoga às aqui apresentadas. Sou Auditor Fiscal de Tributos e preciso emitir parecer acerca de uma escritura pública de permuta, com entrega de fração ideal do lote sob obrigação de pagamento em unidades prontas.

    A propósito, peço a gentileza do envio do artigo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Agradeço a oportunidade.

  300. J . Hildor disse:

    Weber, agradeço as palavras elogiosas, bem como a paciência na leitura dos meus textos, onde procuro ser breve para não chatear em demasia.
    Sobre a questão de dúvida junto ao “sindicato”, confesso que não se do que se trata. Dúvida se suscita ao juiz, e não´pelo tabelião, mas pelo registrador de imóveis.
    Por outro lado, não gostaria de entrar no mérito do contrato feito, porque cada tabelião (ou registrador) tem autonomia para entender do modo pelo qual restar convencido ser o correto. Minha preocupação, aqui, é lançar questões para se discutir, e não em apresentar soluções, até por faltar-me capacidade para isso.
    Vá em frente, e estando convencido sobre a legalidade do ato feito, pratique-o, e se o registrador tiver dúvida, deverá suscitá-la ao juiz.

  301. J . Hildor disse:

    Adriano, o artigo está sendo enviado.
    Boa leitura!

  302. Juliana disse:

    Boa tarde Dr. José Hildor

    Agradeço a oportunidade de conhecimento e gostaria de ter acesso ao seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Desde já agradeço

    Juliana

  303. Fernando Consul disse:

    Professor, talvez aqui no Blog Notarial não seja o local mais apropriado, mas ainda assim farei esta pergunta caso possa me responder.
    Com efeito, é bastante comum a permuta de imóvel por área construída em futuro empreendimento imobiliário -sendo operalicionalizada por promessa de permuta. Questiono: A promessa de permuta pode ter acesso ao fólio real? Seria possível fazer uma interpretação sistemática do NJ da compra e venda e sua aplicabilidade ao caso em tela (art. 533cc), ou deveria ser efetuada nota devolutiva por não existir previsão de registro para a promessa de permuta no artigo 167, I, LRP? Saudações.

  304. J . Hildor disse:

    Juliana, estou enviando o artigo.

  305. J . Hildor disse:

    Fernando, há os que entendem que as disposições de lei são meramente enunciativas, e outros que não, que são taxativas. Assim, os operadores do direito dão enfoques diferentes ao tema tratado, alguns registrando a promessa de permuta, e outros não.
    Embora a permuta seja desde logo possível, mas se por algum motivo for feita a promessa, acredito que deva ser registrada, ainda que não tenha previsão no artigo em comento.

  306. Cesar Augusto Bianchi disse:

    Peço a gentileza do envio do artigo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Prezado professor Hildor, estou com um grave problema jurídico neste sentido. Uma incorporadora adquiriu um imóvel terreio, fazendo uma troca por base na clausula da dação em pagamento. a incorporadora forneceu uma sala com uma vaga e para os demais proprietários, na mesma situação, a incorporadora forneceu uma sala e varias vagas de garagens.
    oque poderia ser feito para quebrar esta dação em pagamento para regular e situação atenciosamente . Cesar

  307. Liza Bernardi disse:

    Dr. J. Hildor,
    Boa noite,
    Estou com duvidas a respeito de uma parceria a ser realizada (loteador e incorporadora) e apreciei muito suas colocações no Blog. Gostaria de receber por e-mail, se possível, o seu trabalho intitulado: ” Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico- Aspectos Controvertidos” Desde já agradeço a atenção dispensada.
    Liza Bernardi

  308. Anderson disse:

    Olá Dr. J. Hildor,
    Parabéns pela excelente espaço destinado ao aprendizado.
    Gostaria, se possível de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negocio Jurídico”
    Obrigado

  309. J. Hildor disse:

    Prezados Cesar, Liza e Anderson, o artigo foi enviado.
    Acredito que as dúvidas possam ser dissipadas com a sua leitura.
    Grato a todos pela participação no blog notarial.

  310. Claudia Helena disse:

    Parabéns pelo blog.
    Gostaria, se possível de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negocio Jurídico”
    Obrigado

  311. J. Hildor disse:

    Prezada Cláudia, o artigo foi enviado.
    Grato pela participação no blog notarial.

  312. Leandro Viana disse:

    Parabéns pelo belo trabalho.

    Gostaria, se possível de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negocio Jurídico”
    Obrigado

  313. J. Hildor disse:

    Leandro, o estudo foi encaminhado.
    Boa leitura!

  314. manoel gonsalves disse:

    Sou Escrevente no Tabelionato de Itapoá/SC, bem interessante o esclarecimento, porém se a construtora ou incorporadora precisar pleitear empréstimo bancário para a construção o imóvel não tem que estar totalmente livre de quaisquer ônus e o domínio em sem nome? Também gostaria, se possível de receber o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negocio Jurídico”

  315. Francileide disse:

    Boa tarde Dr. José Hildor

    Gostaria de ter acesso ao seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Desde já agradeço

    Francileide

  316. J. Hildor disse:

    Manoel e Franciele, o artigo foi enviado.
    Boa leitura, e grato pela participação no blog notarial.

  317. Fabio Albuquerque disse:

    Ilustríssimo Professor.

    Estou analisando um contrato intitulado CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BENS IMÓVEIS, COM DAÇÃO EM PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS, SOB CONDIÇÕES RESOLUTIVAS”, entretanto entendo também não estar presente os requisitos da Dação em pagamento. O presente contrato prevê pagamentos em dinheiro e um valor representado por uma porcentagem de área privativa. prevê também que:
    “exclusivamente de venda e compra, constará que o pagamento do saldo remanescente do preço, correspondente ao valor atribuído Dação em Pagamento, mencionada na Cláusula 3.1, “c”, será efetuado por meio de emissão, em favor dos VENDEDORES, de uma nota promissória em caráter “pro soluto”.”” e a cláusula posterior “Concomitante à escritura de venda e compra acima, a mencionada nota promissória será devolvida pelos VENDEDORES à COMPRADORA e inutilizada, de modo que o seu valor se tornará objeto de novação, formalizado por Escritura Pública de Novação e Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento de Futuras Unidades Autônomas, outorgada em favor dos VENDEDORES.”. Neste sentido, pelo mesmo entendimento exposto por Vossa Senhoria, ente que não é dação e pagamento e sim permuta. Diante disso, como ficaria o presente contrato? CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BENS IMÓVEIS, COM PERMUTA E OUTRAS AVENÇAS, SOB CONDIÇÕES RESOLUTIVAS? Quanto a nota promissória não seria “pro solvendo”, pois somente extinguirá a obrigação com o pagamento da nota ou na escritura pública que no caso seria de Permuta de Futuras Unidade Autônomas? Agradeço antecipado, e aproveito para solicitar, se possível que me envie seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negocio Jurídico”

  318. Fabio Albuquerque disse:

    Ilustríssimo Professor:

    Reiterando o posicionamento acima, no presente caso, por se tratar de apenas uma parte menor do pagamento não ser em dinheiro, estaríamos realizando uma simples Compra e Venda?

  319. Fabio Albuquerque disse:

    Sr.Weber Pelegrineti Rezende Valias, Cristino Chaves de Farias em sua obra “Curso de Direito Civil, 4ª edição, 2014, Contratos, fls. 652, espoem sobre a possibilidade da Permuta de bens futuros. “Até mesmo os bens futuros podem ser objeto da permuta. Logo, a permuta a non domínio é válida e eficaz entre as partes se for o caso, também entre terceiros. Trata-se, inclusive, de situação corriqueira nos negócios imobiliários, quando o proprietário de um terreno veleira com uma construtora ou incorporadora uma avença, recebendo em contrapartida unidades habitacionais, que serão edificadas naquele solo, em determinado período de tempo.”

  320. J. Hildor disse:

    Fábio, a doutrina entende que quando o valor em dinheiro é maior que 50%, trata-se de compra e venda (que parece ser o caso relatado), e não de permuta.
    Com relação as notas promissórias, com certeza deveriam ter caráter “pro solvendo”, porém nada impede que o credor as receba como “pro soluto”.
    Parabéns pelo estudo. O tema é interessante.
    O artigo solicitado está sendo enviado ao seu e-mail particular.

  321. Fabio Albuquerque disse:

    Dr. J. Hildor, bom dia! Obrigado pela atenção e pelo artigo.

  322. Francileide disse:

    Dr.Hildo, agradeço pelo envio do arquivo.
    Aproveito para tirar uma dúvida quanto o artigo. Quando Há uso inadequado do instituto da dação em pagamento no meio notarial e de registros, na formação de diversos contratos imobiliários, em especial nas hipóteses que envolvem a entrega de terreno, pelo proprietário, para receber do incorporador, em troca, área construída no local, o que deve ser feito? É possivel uma retificação? Quais são as implicações do registro inadequado?
    Obrigada

  323. J. Hildor disse:

    Francileide, embora a melhor técnica notarial e registral pareça ser aquela que defendo, o certo é que os negócios tem se concretizado, em muitos casos, por forma equivocada.
    Minha manifestação é simplesmente de alerta, mas claro, se houver interesse das partes em utilizar a correta nomenclatura, o remédio passa pela rerratificação.

  324. Rosa Araújo disse:

    Contrariamente a tudo que foi exposto tenho um problema com um ajuste em que alguém contratou uma prestação de serviço em que o pagamento se daria com um pequeno imóvel, terreno nu. Houve um contrato formal que falava em dação em pagamento, portanto foi utilizada a forma equivocada.
    O serviço foi prestado corretamente e agora pretende uma das partes que para passar a escritura com o fim ao registro de imóveis , o prestador, que é PJ, emita uma Nota Fiscal. Isso seria correto?

  325. Irais Peluso disse:

    Boa noite Dr. José Hildor

    Parabéns pelo belo trabalho!
    Gostaria de ter acesso ao seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Seria possível envia-lo via e-mail?
    Antecipadamente, agradeço pela atenção.
    Irais

  326. SILVIA disse:

    Bom dia Dr. José Hildor
    Agradeço pelo seu honroso trabalho, que muito nos ajuda.
    Peço por gentileza se possível me envie o seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, através de meu e-mail.
    Agradeço sua atenção.
    Silvia Regina

  327. Silvia Letícia disse:

    Dr. José Hildor.

    Parabéns por seus artigos, principalmente pela forma clara e objetiva dos textos!
    Seria possível me encaminhar por e-mail o artigo de sua autoria intitulado de: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”?
    Grata pela atenção,

  328. J. Hildor disse:

    Prezada Rosa, a nota fiscal não serve para transmitir imóvel. Será necessária escritura pública.

  329. J. Hildor disse:

    Prezados Irais, Sílvia e Sílvia Letícia, o estudo solicitado está sendo remetido por seus respectivos e-mail.
    Agradeço a todos pela leitura.

  330. Juraci Altino de Souza disse:

    Prezado Doutor J. Hildor,
    Lí o seu artigo, bem como os inúmeros comentários sobre eles, e fiquei vivamente interessado sobre o assunto.
    Sou advogado e tenho me defrontado com algumas questões nessa área.
    Gostaria de ter acesso ao trabalho de sua lavra, referido pelo Senhor em uma de suas respostas neste blog, com o título ” “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    O caro Doutor poderia fazer a gentileza de encaminhar referido artigo para o meu e-mail?
    Muito obrigado pela sua atenção.

  331. J. Hildor disse:

    Dr. Juraci, grato pela leitura.
    O artigo está sendo encaminhado ao seu e-mail pessoal.

  332. Edson Anjos disse:

    Dr. José Hildor.
    Parabéns pela matéria.
    Gostaria se possível ler o artigo de sua autoria: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”
    Agradeço antecipadamente.

  333. Edson Anjos disse:

    Caro professor José Hildor:
    A minha dúvida seria se ao utilizar o instituto da permuta, possa gozar do beneficio fiscal previsto no Item 4 da Instrução Normativa nº 107/1988 da SRF, já que tal previsão menciona a compra e venda seguida de confissão de dívida e promessa de pagamento, mediante instrumento público.
    É claro que a discussão é sobre matéria de direito no aspecto técnico, sendo que não podemos deixar de considerar as questões fiscais e de garantias reais.
    Sendo permuta, qual seria a garantia para quem está transferindo o domínio com a promessa de receber coisa futura, ainda mais, seria possível a permuta com garantia hipotecária na contraprestação futura?
    Gostaria de sua opinião sobre o assunto.
    Grato mais uma vez pela atenção.

  334. Aline de Quadros disse:

    Dr. José Hildor,
    Recebi uma proposta de permuta por área construída, onde receberei 2 aptos (prazo 2 anos p/ construção e aluguel pago pela construtora até a entrega ) e como ainda não foi solicitada a DM, nem foi aprovado projeto, gostaria de pedir-lhe se teria um modelo de contrato de permuta de imóvel por área construída, que observasse todos os detalhes tão importantes (não aprovação de projeto, prazos e obrigações não cumpridos, etc) para quem vai negociar seu único imóvel.
    Caso a construtora deseje assinar somente um instrumento particular e solicitar uma procuração em meu nome para encaminhar todo o empreendimento, poderia me acarretar algum problema posterior em relação à tributações? (não declaro imposto de renda!)
    Grata pela sua atenção e desculpe-me a ignorância em relação ao assunto!

  335. SUELI MARIA DE BARROS LEITE disse:

    Dr. José Hildor.

    Eu e meus irmãos, temos um terreno e temos a intenção de permutar por unidades de apartamentos que serão construidos no local. Na minha parte do terreno tem um imóvel construido, que acredito não será demolido, e sim aproveitado como área comum do condomínio, pretendo fazer a proposta de receber o valor da construção em dinheiro, pergunto: o terreno ocupado pela construção da casa, já está incluso no vr. do m2 que cobrarei pela área construída?
    Está certo eu valorar a construção da casa, tipo terreno é terreno, casa é casa. Desculpe-me se não fui clara, se possível gostaria de obter modelo de contrato onde se tem permuta por unidades construídas e parte em dinheiro. Parabéns pelo seu artigo, sua contribuição é de grande valia, grata pela generosidade de compartilhar seus conhecimentos.
    Gostaria se possível ler o artigo de sua autoria: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”
    Agradeço antecipadamente.

  336. Flavia disse:

    Caro professor José Hildor:

    Apos leitura atenta do seu artigo, bem como dos comentarios seguintes, compreendi que o negocio realizado por minha familia, foi de uma permuta. Trocamos um terreno por 05 apartamentos. Os apartamentos já estão prontos e estivemos no cartorio, onde registramos uma escritura de compra e venda. Nesta, vendemos o terreno à construtora e o preço ajustado para pagamento é ref. ao valor venal do terreno e representado pelos apartamentos.
    Recebi nesta data um pedido de retificação da escritura onde se altera o” preço ajustado” por “valor pago com dação em pagamento”.
    Acrescentam ainda uma clausula onde “que inobstante a promessa de dação em pagamento damos plena e irrevogavel quitação do preço”
    Entendo que a retificação está equivocada, bem como o proprio contrato deveria ser “escritura de contraprestação de permuta”.
    Qual a implicação da clausula de quitação do preço?
    Poderia nos auxiliar?
    Gostaria se possível ler o artigo de sua autoria: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”
    Agradeço antecipadamente e o parabenizo pelo excelente blog

  337. Iara Garcia disse:

    Dr. J. Hildor,
    Atualmente estudo um caso de permuta de fração de imóvel, por unidades de apartamentos a serem construídos em incorporação imobiliária. Meu interesse é na incidência tributária sobre os fatos decorrentes desse tipo de operação: ITBI nas duas pontas da permuta? ISS na prestação de serviços? Momento da ocorrência dos possíveis fatos geradores?
    Também tenho dúvidas sobre a legalidade da permuta de somente parte do terreno, com reserva da propriedade de fração para o proprietário original, já que a construção, obrigatoriamente, ocorrerá sobre a totalidade desse imóvel.
    O post “Dação em Pagamento – Uso Equivocado” e a discussão em torno dele, estão sendo de grande valia na minha pesquisa sobre o assunto e gostaria de enriquecê-la com a leitura do seu texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Agradeço, desde já, se o senhor puder enviá-lo para meu e-mail.
    Atenciosamente,
    Iara Garcia.

  338. J. Hildor disse:

    Edson, Sueli, Flávia e Iara, o texto solicitado foi encaminhado aos seus respectivos e-mail.
    Boa leitura!

  339. Yuri Garakis disse:

    Dr. J.Hildor

    Já assinamos um contrato de compra e venda com dação em pagamento com permuta 100% em futuras unidades ( apartamentos ) , e nesse contrato particular existe uma cláusula :

    DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO

    6) A escritura pública de compra e venda com dação em pagamento, referente aos imóveis mencionados na cláusula primeira, deverá ser outorgada em favor da COMPRADORA para efetivação da incorporação, em um prazo não superior a 30 (trinta) dias, resguardando, porém, em nome dos VENDEDORES as suas respectivas frações ideais da área total do terreno e que corresponderão aos bens ofertados como DAÇÃO EM PAGAMENTO pela COMPRADORA (apartamentos e garagens).

    Observando seu artigo e as diversas perguntas dos colegas, vejo que por ser um instrumento particular e maior que 30 salários minímos, ficaremos apenas resguardados na escritura pública, confome cláusula citada.Agora pergunto ao Dr. vossa opinião de como ser possível resguardar em nosso nome uma coisa futura ( apartamentos )? Devemos pedir uma confissão de dívida em paralelo para maior segurança? Ficaria muito grato se o Dr. poder nos orientar e enviar seu texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Agradeço, desde já.

  340. J. Hildor disse:

    Yuri, poderá ser assinada a escritura pública de permuta de bem atual (terreno) por bem futuro (unidades a serem construídas), inclusive com cláusula resolutiva, ou outra garantia que se entender necessária.
    Depois do registro da incorporação poderá ser feita a escritura de contraprestação da permuta.
    O artigo solicitado vai diretamente para o seu e-mail.

  341. Plínio Paranhos disse:

    Caro Professor J. Hildor!

    Parabéns pela lição bastante esclarecedora. Percebo que, comumente, muitos Notários se utilizam das Escrituras de Compra e Venda de forma equivocada.

    Também gostaria de ler seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Se puder enviar para meu e-mail, agradeço desde já!

    Saudações.

    Plínío

  342. Ana Carolina disse:

    Prezado Prof. J. Hildor,

    Caso eu tenha lavrado uma escritura de venda e compra com garantia hipotecária e a tenha registrado na matrícula do imóvel, posso aditá-la para alterar a negociação para permuta com reserva de fração? O que ocorre com o ITBI já quitado?

    Terei que quitar novamente?

    Obrigada!

  343. Mariane Kunan disse:

    Caro,

    Estamos fechando uma parceria por SCP com uma empresa, esta detentora de uma area ja desmenbrada e registrada em quadras. A aprovacao deste loteamento ocorreu em 1971.

    Para efetuar o registro desta parceria o cartório não aceita apenas o contrato de SCP(Sociedade de cotas e participacao), não serão nominados os lotes.

    A pergunta e , ha como fazer uma escritura de permuta apenas de um % e nao de unidades especificas?

    Desde ja agradeco o retorno.

  344. Fabio de Moraes Barra disse:

    Prezado Professor J. Hildor!

    Parabéns, não sei nem como agradecê-lo. O Sr é uma pessoa muito boa. O Brasil precisa de pessoas assim.

    Gostaria de ler seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Se puder, obrigado.

    Abraço.

    Fábio

  345. Fabio de Moraes Barra disse:

    Minha mãe quer fazer um negocio com uma construtora. A casa dela é fruto de muito sacrifício e ela é uma pessoa muito humilde. Estamos efetuando uma permuta (é isso mesmo?) de uma casa num terreno de 400 metros quadrados por 3 apartamentos de 100 metros quadrados em Goiânia. Estamos discutindo a forma para fechar o negócio e estudando a minuta do contrato.
    Gostaria que alguém me orientasse e, se possível, mandar um modelo de contrato para a escritura pública do negócio. A cláusula resolutiva expressa e qual seria um exemplo? Obrigado.

    Agradeço se alguém puder me ajudar.

  346. José Nivaldo Andrade disse:

    Prezado Professor J. Hildor!

    Estou com um terreno onde uma construtora me me ofereceu X% dos lotes em permuta de toda a infraestrutura (Água,Esgoto, Luz, asfalto) de acordo com as exigências da Prefeitura Local e nesse caso foi me fariam um contrato de promessa de venda futura dos lotes aos quais eu terei direto após a execução do loteamento (nesse caso já indicaria quais os lotes terei o direito) e eu passaria uma escritura do terreno para que seja feito o registro do loteamento em nome da Construtura.
    Depois do loteamento pronto, seria passado as escrituras referentes aos lotes aos quais eu terei direito.
    Pelo que li nos comentários acima seria um contrato de permuta e não um contrato DAÇÃO e acho que muito menos esse contrato de promessa de venda futura, será que seria possível me enviar por email um modelo(exemplo) desse tipo de contrato de permuta para que eu ficasse seguro e caso as obras não sejam executadas, como já passei a escritura do terreno, teria como eu obter o terreno de volta para que eu não fique no prejuizo ou um outro tipo de garantia ?
    Caso seja possível, poeria enviar no meu email e gostaria também de receber o texto do seu Artigo:”Incorporação Imobiiária e Instrumentalização do Negócio Juridico – Aspectos Controvertidos”

    Desde já agradeço,

  347. F Ferreira Santos disse:

    Primeiramente, muito grata pelas pertinentes informacoes.
    Seria possivel nos enviar o texto do Artigo Incorporacao Imobiliaria e Instrumentalizacao do Negócio Jurídico e uma minuta da permuta sem torna? O primeiro Compromisso de Permuta sem Torna bem como o Documento para o Cartório e Registro.

  348. Valério Rodrigues disse:

    Prezado Professor J. Hildor,

    Gostaria primeiramente de parabenizá-lo pelo trabalho, que está sendo de grande valia.

    Gostaria, se possível, de ler seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Desde já agradeço!

    Valério.

  349. Valério Rodrigues disse:

    Prezado Professor J. Hildor,

    Gostaria primeiramente de parabenizá-lo pelo trabalho, que está sendo de grande valia.

    Gostaria, se possível, de ler seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Desde já agradeço!

    Valério.

  350. Moisés Santos da Silva disse:

    Postado por: Moisés Santos da Silva
    Caro Professor J. Hildor,

    Gostaria primeiramente de parabenizá-lo pelo seu trabalho, que está sendo muito útil.

    Gostaria, se possível, de ler seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Desde já agradeço!

    Moisés

  351. Jaqueline Carvalho disse:

    Prezado Dr. José Hildor,
    Sou titular do Cartório de Registro de Imóveis de Goianinha-RN.
    Gostaria que, se possível, o senhor me enviasse o seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Pois será de grande valia para o exercício de minhas atribuições.
    Agradeço antecipadamente,
    Jaqueline Carvalho

  352. Clarice Ribeiro dos Santos disse:

    Olá Dr. Hildor,

    Parabéns pela matéria.
    fui Escrevente de Tabelionato por cerca de 34 anos, atualmente professora.
    Essa matéria “Incorporação Imobiliária” é realmente um desafio aos estudiosos do direito, sua linha de interpretação é sem dúvida a mais adequada, porém, há uma dificuldade imensa em harmonizar essa interpretação. Muitas vezes o Tabelião até faz o instrumento adequado, porém, o Registrador competente não pactua do mesmo entendimento, aí começam as dificuldades.

    Gostaria de saber como posso ter acesso as suas matérias pois tudo o que o Doutor escreve oxigena nosso entendimento.
    Agradeço
    Clarice R. Santos

  353. Andrea Maria disse:

    Prezado Dr. Hildor!
    Muito didático o seu texto, obrigada por compartilhar.
    Também gostaria de ter acesso ao “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, diante de tantos pedidos, ouso sugerir uma republicarão do artigo, o que achas?

    Cordialmente,
    Andrea

  354. Mônica Helena disse:

    Prezado Dr. Hildo,
    Gostaria de ter sua opinião sobre a melhor forma de elaborar uma escritura pelo qual o proprietário de um terreno faz a permuta por lotes. Creio que haja diferença das permutas em que há uma incorporação, pois o loteamento tem que ser aprovado em nome do proprietário da área e, para que o loteador possa aprová-lo em seu nome, o terreno deverá ser transferido antes da aprovação do projeto, o que praticamente impossibilita a escritura de permuta por lotes, pois não há como definir os lotes que serão recebidos pelo proprietário da área.
    O que se costuma fazer é um contrato inter partes pelo qual se fixam os percentuais para cada parte e, erga omnes, é feita uma escritura de compra e venda simulada, para que o lotoeador possa dar andamento ao empreendimento. Contudo, na minha opinião essa solução é inadequada em razão dos custos e dos riscos imputados aos terceiros adquirentes dos lotes, pois já participei de um caso em que foi determinada a anulação do registro da escritura de compra e venda e, em consequencia, os demais (registro do loteamento e abertura de matrículas filhas).
    Gostaria de receber o seu artigo sobre “Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, por e-mail. Obrigada

  355. Patricia disse:

    Prezado Dr. Hildo,
    Sou advogada atuante na área imobiliária e, pesquisando sobre o assunto, me deparei com o seu blog e esse texto que ajudou no esclarecimento do caso que estou enfrentando. Também gostaria de ler ler seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Poderia me enviar por e-mail? Agradeço.

  356. Eduardo Lopes disse:

    Prezado Dr. Hildo, Sou advogado e gostaria de ler ser artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Poderia me enviar por e-mail? Agradeço. A minha dúvida é a seguinte: Um permutante oferece um terreno em permuta por 6 unidades, mas não haverá incorporação imobiliaria visto que o a época da realização do contrato de permuta, o compromissário construtor terminou de realizar a obra que já estava parcialmente concluida e não incorporou.
    Entendo assim e inclusive fui consultar o RI que não ´há como fazer uma escritura de permuta, e sim de compra e venda. Como a transação foi há muitos anos, o terreno estava lançado contabilmente muito barato e hoje o valor das unidades (6) que a permutante receberá em troca superam muito o valor atribuido anteriormente. O cartorio de notas disse que so faz neste caso escritura de compra e venda. Existe um termo de acordo entre as partes atribuindo a realização de benfeitorias para valorar o valor das unidades no balanço, em virtude do lançamento muito baixo do terreno. Enfim, qual a saida para haver o minimo de tributação e quais documentos (escrituras) devem ser produzidas para que haja registro. grato. Eduardo

  357. Eric disse:

    Prezado Dr. Hildo, estou negociando um imóvel em construção, cujo vendedor era o dono do terreno onde está sendo construído o empreendimento. Ele me apresentou uma “Escritura de novação, confissão de dívida com promessa de dação em pagamento”. Sei que para este documento ter validade, ele precisa estar registrado na matrícula do empreendimento. No entanto quais outros cuidados devo ter ao fechar o negócio? a formalização se dá através de uma ‘promessa de cessão de direitos’? Pretendo financiar parte do imóvel, essa cessão tem valor perante aos agentes financeiros?

  358. regina aparecida miguel disse:

    Prezado Dr. Hildo.
    Excelente artigo sobre a dação em pagamento.
    Estou prestes a comprar um apartamento, cujo pagamento na proporção de 60%será feito em dinheiro. O restante 40% em coisa, ou seja, pela transmissão de um lote de terreno ao vendedor do apartamento.
    O ato jurídico, portanto, é de compra e venda, posto que o valor em numerário é maior.
    Pergunto: O tabelião deverá lavrar uma única escritura de compra e venda, descrevendo o pagamento na forma acima mencionada ?
    A única escritura servirá para pratica de dois atos, quais sejam, registro de compra a compradora do apartamento e também para registro do lote de terreno ao vendedor do apartamento?
    Por favor, se puder mande a resposta no meu e-mail.
    Gratidão.
    Regina Miguel

  359. Luiz Eduardo disse:

    Dr. Hildo,
    Sou escrevente, parabenizo pela iniciativa e externo minha profunda admiração e respeito pela forma que trata e conduz com maestria tantas opiniões e dúvidas diversas. Gostaria de receber o seu artigo sobre “Incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, por e-mail.

  360. J. Hildor disse:

    Prezados Plínio, Ana Carolina, Mariane, Fábio, José Nivaldo, F. Ferreira, Valério, Moisés, Jaqueline, Clarice, Andrea, Mônica Helena, Patrícia, Eduardo, Eric, Regina Aparecida e Luiz Eduardo, a matéria segue para os seus respectivos e-mail, com pedidos de desculpas pela demora.

  361. leonardo disse:

    Dr. Hildor,
    Sou engenheiro e incorporador, parabenizo pelo profundo conhecimento da materia , sempre estamos realizando permuta em terrenos de terceiros com entrega de unidades futuras. Tenho algumas duvidas e gostaria de receber ser artigo.
    Atenciosamente,
    Leonardo

  362. douglas lopes disse:

    Prezado dr. Hildor!
    Gostaria de receber o seu artigo sobre “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, por e-mail.
    Muito obrigado.

  363. J. Hildor disse:

    Caros Leonardo e Douglas, o artigo está sendo enviado.
    Grato pela participação de ambos no blog notarial.
    Att

    J. Hildor

  364. Cristiane Gonçalves disse:

    Prezado Dr. Hildor
    Gostaria de receber o seu artigo sobre “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, por e-mail.
    Muito obrigada!

  365. J. Hildor disse:

    Cristiane, o texto foi enviado ao seu e-mail.
    Boa leitura!

    J. Hildor

  366. Cristiane Gonçalves disse:

    Bom dia Dr. Hildor
    Por favor me desculpe, errei ao digitar meu e-mail. Considere este o correto.
    Parabéns por compartilhar conosco seus conhecimentos.
    Agradeço pela atenção.

  367. Mariza Silva Wandaleti disse:

    Bom dia, Dr J. Hildor

    Gostaria se possível que o senhor me enviasse o seu artigo sob “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, por e-mail.
    Muito obrigada!

  368. Laene Gonçalves disse:

    Dr. José Hildor,

    Bom dia,

    Gostaria de receber via e-mail o artigo ” Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. .

    Grata,

  369. Carlos Roberto Marcon disse:

    Boa noite, Dr José Hildor

    Gostaria de receber via email o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.

    Grato,

  370. J. Hildor disse:

    Prezados Cristiane, Mariza, Leane e Carlos Roberto, o texto foi enviado.

  371. Meire Regina disse:

    Boa tarde!
    Prezado
    Gostaria de receber o artigo:
    “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.

  372. Meire Regina disse:

    Boa tarde!, Dr J. Hildor

    Gostaria de sua ajuda! Sou bacharel em direito meu marido tem uma pequena construtora . Precisamos fazer uma escritura para aquisição de um terreno a qual será dado uma unidade no local para o proprietário do terreno como forma de pagamento , mas isso futuro . Quando a unidade estiver pronto. o escrivão fez uma minuta de compra e venda com cláusula resolutiva e eu levei ao registro pra ver se e desta forma.
    Mas ao ler o blog fiquei com duvida . A escritura seria de permuta de terreno por unidade a ser construída no local. Ou compra e venda com cláusula resolutiva ? Aguardo se possível. Sua ajuda.

  373. Meire Regina disse:

    Boa tarde!, Dr J. Hildor

    Gostaria de sua ajuda! Sou bacharel em direito meu marido tem uma pequena construtora . Precisamos fazer uma escritura para aquisição de um terreno a qual será dado uma unidade no local para o proprietário do terreno como forma de pagamento , mas isso futuro . Quando a unidade estiver pronto. o escrivão fez uma minuta de compra e venda com cláusula resolutiva e eu levei ao registro pra ver se e desta forma.
    Mas ao ler o blog fiquei com duvida . A escritura seria de permuta de terreno por unidade a ser construída no local. Ou compra e venda com cláusula resolutiva ? Aguardo se possível. Sua ajuda.

  374. Meire Regina disse:

    Boa tarde!, Dr J. Hildor

    Gostaria de sua ajuda! Sou bacharel em direito meu marido tem uma pequena construtora . Precisamos fazer uma escritura para aquisição de um terreno a qual será dado uma unidade no local para o proprietário do terreno como forma de pagamento , mas isso futuro . Quando a unidade estiver pronto. o escrivão fez uma minuta de compra e venda com cláusula resolutiva e eu levei ao registro pra ver se e desta forma.
    Mas ao ler o blog fiquei com duvida . A escritura seria de permuta de terreno por unidade a ser construída no local. Ou compra e venda com cláusula resolutiva ? Aguardo se possível. Sua ajuda.

  375. Jonatas Vaz disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,

    Se possível gostaria de receber o famigerado artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.”

    Muito obrigado!

  376. Milena disse:

    Prezado Dr. Hildor, e colegas,

    Gostaria do artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.”. Sou advogada e estou com uma dúvida: tenho um cliente que está vendendo um imóvel há uma empresa. Esta empresa está comprando o terreno da minha cliente, dando um valor em dinheiro (valor menor) e um apartamento (valor maior). Este apartamento já está pronto, mas o habite-se ainda não saiu. No entanto, a empresa que está dando esse imóvel é outra empresa, embora sejam da mesma família a titularidade das empresas (entrando como interveniente anuente esta segunda empresa que está dando o imóvel no negócio).

    Tenho duas dúvidas:
    1) Qual o nome do contrato? Contrato de permuta? Mesmo que a empresa que esteja dando o apartamento (interveniente anuente) não seja a empresa compradora?
    2) Como incidirá os impostos nesse caso? Porque estou para assinar o contrato a qualquer momento, e o contrato está com o nome “Contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, com parte de recursos próprios e parte com dação de bem imóvel”. Desta forma como ficarão os impostos? E se ficar com o nome de permuta, como ficarão os impostos?

    Obrigada se alguém puder me auxiliar.
    Att,

  377. J. Hildor disse:

    Jonatas, seu e-mail não chegou na minha caixa de mensagens, com o que não consigo enviar o texto.
    Seria possível reencaminhar o pedido?
    Para Meire e Milena o texto foi encaminhado.

  378. CRISTINA GOMES disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Estou em vias de fazer uma parceria, de um terreno de minha propriedade com um loteador, ele faria todo o loteamento e em troca ficaria com lotes na proporção de 50%. O contrato de permuta seria o mais indicado, como já mencionado. Pergunto a Dação em Pagamento “pro soluto” não e viável, por se tratar de uma forma de cumprir uma obrigação, e poderia incidir imposto imediato; pois imagina-se que o negocio esta concluído? Agradeço se puder dar uma ajuda.

  379. Oscar Benício disse:

    Prezado Prof. Hildor,
    Ficaria grato se me enviasse o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.”
    Atenciosamente,

  380. Jorge Lopes disse:

    Duro. J. Hildor

    Achei muito interessante essa matéria, gostaria de receber no meu e-mail o artigo. incorporação imobiliaria e instrumentação do negócio Jurídico.
    Meus parabéns pela matéria, será de grande uso no meu trabalho.
    Até. Jorge Lopes
    Avaliador judicial – CNAI 011513

  381. CARLOS ROBERTO SCHETTI LAVAGNOLLI disse:

    Prezado Prof. Hildor

    Vendi meu imóvel da seguinte maneira:
    .Parte em R$ e,
    .Parte com um imóvel entrando como pagamento do saldo restante.

    Minha duvida é como faço a escritura deste imóvel recebido?? Qualquer cartório da cidade de São Paulo, está capacitado para lavrar esta modalidade de transação??

    Atenciosamente.
    Carlos Roberto

  382. Fernando Brandão disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,

    Peço a gentileza de me enviar o seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, que fiz publicar no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis)”.

    Por favor, encaminhe ao meu email.

    Obrigado e parabéns.

    Fernando

  383. J. Hildor disse:

    Oscar, Jorge, Fernando, o texto foi enviado.
    Grato pela participação no blog notarial, e boa leitura a todos.

  384. J. Hildor disse:

    Cristina, como foi exposto no estudo, o negócio é mesmo de permuta – bem atual por bem futuro.

  385. J. Hildor disse:

    Carlos Roberto, sim, qualquer cartório de notas estará apto a fazer a escritura.

  386. Renato Pelagali disse:

    Prezado e Ilustre Professor ,

    Gostaria de ter acesso ao texto do seu Artigo:”Incorporação Imobiiária e Instrumentalização do Negócio Juridico – Aspectos Controvertidos , por email !!

    Meus Agradecimentos .

  387. Clóvis Costa disse:

    Caro Professor,

    Também gostaria de receber o seu artigo “Incorporação Imobiiária e Instrumentalização do Negócio Juridico – Aspectos Controvertidos”.

    Obrigado.

    Clóvis Costa

  388. Wilson Paredes disse:

    Prezado Prof. Hildor,
    Gostaria muito de receber se possível, o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.” por e mail.
    Atenciosamente,
    W.PAREDES

  389. Noemia Pereira disse:

    Professor Hildor,

    Peço a gentileza de me encaminhar seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.”

    Desde já agradeço,
    Noemia Pereira

  390. Daniel Ribeiro disse:

    Peço a gentileza de me encaminhar seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.”

    Desde já agradeço,

  391. Marcelo disse:

    Fiz um contrato de permuta entre um terreno e um apartamento, mas o adquirente do terreno registrou errado como compra e venda em 2012 ao invés de permuta, eu assinei, pois não sabia, agora, em 2014, fui me informar como registrar o apartamento, fazer a declaração IR, e descobri o equivoco, ele já vendeu outros três apartamentos. Como fazer para regularizar agora? Já que na venda do lote, como foi feito registro de compra e venda, eu deveria ter pago o imposto de ganho de capital em até 180 dias, contudo, como o negócio acertado em contrato era de permuta, o que me isentava de tal imposto e não há prazo legal. Faço o registro do apartamento também de compra e venda? e o imposto gerado pelo equivoco dele, ele tem obrigação de pagar por contrariar o contrato? Como eu assinei sem conferir, também tenho esta obrigação ou ela é só minha? Ou, apesar do registro ter ficado errado da trasferencia de posse do terreno, eu registro a aquisição do apartamento como permuta e declaro que dei o terreno em permuta e recebi o apartamento em permuta, me valendo do contrato como prova para a receita, caso caia na malha fina?

  392. Cibele disse:

    Professor Hildor,

    Peço a gentileza de me encaminhar seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.”

    Grata.

  393. Cibele disse:

    Professor Hildor,

    Preciso elaborar um contrato em que as partes querem entabular a negociação da seguinte forma: A parte A possui um empreendimento, com 4 blocos incorporados, sendo 2 blocos com especificação de condomínio registrados e com matrículas individualizadas e os outros 2 blocos, que são o objeto da negociação, encontram-se com obras a concluir. O lado B quer assumir a conclusão da execução da obra e em contrapartida ficará com 1 Bloco como parte de pagamento. Esse contrato seria uma contraprestação de permuta ou poderia ser feito um contrato de prestação de serviços de construção por empreitada e outras avenças? Fiquei na dúvida. Obrigada, desde já, pela atenção.

  394. Ilson disse:

    Prezado Prof Hildor
    Sou advogado e aluno de pós-graduação em direito imobiliário e, gostaria, se possível, de ler o artigo de sua autoria: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”
    Agradeço antecipadamente e o parabenizo pelo excelente blog.
    Atenciosamente,
    Ilson

  395. Romario Selbmann disse:

    Ilustre professor, sou advogado iniciando ao direito imobiliário.
    Seria possível enviar-me seu artigo intitulado ” Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos controvertidos”.

    Att.
    Romario

  396. Andre disse:

    Ilustre professor, sou escrevente de um cartório no litoral paulista e tenho encontrado várias situações de permuta de fração ideal por unidades a serem construídas, bem como, cessão destas unidades com terceiros.
    Seria possível enviar-me seu artigo intitulado ” Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos controvertidos”.

  397. J. Hildor disse:

    Prezados Renato, Clóvis, Wilson, Noêmia, Daniel, Cibele, Ilson, Romário e André, o artigo está sendo enviado aos seus respectivos e-mail, com pedidos de mil desculpas pela demora no atendimento.

  398. Ricardo disse:

    Prezado Dr. José Ildo, gostaria de parabenizá-lo pelos excelentes comentários sobre o tema e também gostaria de receber seu artigo “incorporação Imobiliaria e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Gostaria que o ilustre mestre me tirasse uma dúvida quanto a presente negociação: um proprietário de um imovel urbano pretende permutar com uma construtora o seu terreno por lotes do loteamento a ser feito, mas tem dúvidas quanto ao procedimento e as garantias, então pergunto ao senhor se é possível a lavratura da escritura sem o registro do loteamento? A Escritura correta seria de permuta ou promessa de permuta? Como garantia para o proprietário do terreno poderia colocar a cláusula resolutiva expressa na escritura? Na escritura seria cobrado o ITBI tanto sobre a transmissão do terreno quanto dos lotes, que também terão valor atribuído na escritura. Desde já agradeço pela informação!

  399. Luiz Malta Montenegro disse:

    Caro José Hildor, tanto o texto quanto a discussão aqui instaurada foram de excelente valia. Parabéns pelo trabalho e pela disponibilidade em atender a todos os questionamentos. Gostaria de pedir-lhe a gentileza de me encaminhar, por e-mail, o seu artigo, já inúmeras vezes citado, “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Agradeço-lhe, de logo, a atenção. Forte abraço.

  400. Vicente Neto disse:

    Prezado Dr. J. Hildor:
    Ao pesquisar sobre o tema permuta de terreno por área construída me deparei com este instrutivo e tão útil blog, o qual tem me auxiliado na conclusão de um contrato de permuta de terreno por área construida. Agradeço muito os conhecimentos transmitidos pelo nobre Dr., bem como pelos colegas comentaristas, apesar de discordar de alguns deles e ficar confuso com o senhor, em alguns comentários, a exemplo do postado por Odilon Monteiro , pois fiquei confuso com sua resposta, no caso dos apartamentos ainda não estarem prontos e, mesmo assim, “passar a escritura definitiva do terreno”. Neste caso, o senhor afirma ser possível pelo estagio das obras? Gostaria imensamente de ser agraciado com mais deleite de aprendizado, através da oportunidade de leitura de seu trabalho intitulado “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Desde já, agradeço.
    Att. Vicente Neto

  401. Sonia Lima disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,

    Estou impressionada com a quantidade de esclarecimentos que obtive em um único local e agradeço imensamente a prestação de serviços que o sr. oferece aos interessados, profissionais da área ou não.

    Peço gentilmente que me envie o seu trabalho “Incorporacão Imobiliária e instrumentalização do Negócio Juridico”.

    Gostaria imensamente de recebe-lo para aprimorar meus conhecimentos.

    Muito Obrigada!

    Atenciosamente,

    Sonia Lima

  402. Stefanie Campos disse:

    Caro professor J. Hildor,

    Também gostaria de ter acesso ao seu artigo “Incorporação Imobiliária e instrumentalização do negócio jurídico”. Agradeço desde já sua atenção.

    Abs.,

    Stefanie

  403. Nathalia disse:

    Prezado Dr. Hilton, primeiramente, parabéns pelo brilhante texto, certamente de muito esclarecedor para os operadores do direito.
    Estou com uma dúvida em uma compra e venda pessoal, buscando auxílio.
    Um familiar está realizando a compra de uma casa e como parte do pagamento está entregando sua atual residência (junto a quantia em dinheiro e financiamento imobiliario), o tabelião -ou elaborar a minuta de contrato – fez constar que se tratava de dação em pagamento. Em dúvida com tal denominação, e em razão de não ter contato com direito imobiliário, busco saber se está correto.

    Obrigada desde já e parabéns pelo brilhante artigo.

  404. Jorge disse:

    Prezado Dr. Hilton, meus cumprimentos pelo empenho em esclarecer nossas dúvidas.
    Peço gentilmente que me envie o seu trabalho “Incorporacão Imobiliária e instrumentalização do Negócio Juridico”
    Agradeço sua prestimosa atenção.

  405. Evelyn de Almeida Carlini disse:

    Prezado Dr J Hildor… Que transparência e profundidade o assunto tratado! Agradeço pelo ensinamento e peço a gentileza de me encaminhar o seu artigo “Incorporação Imobiliária e a Instrumentalização do negócio jurídico”. Att

  406. Maria Catelo Teixeira disse:

    Prezado Dr. José Hildor Leal, sou advogada, e proprietária do imóvel, estou fazendo uma parceria, para construção de prédios no imóvel, sendo que a minha parceira é proprietária da Construtora, bem como, da Incorporadora, a parceria, sera feita para pagamento em unidades, contudo, não é um simples contrato de compra e venda de imóvel, mas sim, contrato no qual eu tenho que passar o meu imóvel, para essa incorporadora, e o pagamento será feito por ela através de unidades, por favor Doutor o Sr. tem um modelo de contrato, para me enviar, bem como gostaria de receber o seu artigo “Incorporação Imobiliária e a Instrumentalização do negócio jurídico”.. através do e-mail, não sei qual o valor mas por favor estou no aguardo de uma posição, pois, necessito urgente desse modelo, podemos nos falar através do e-mail
    Att.
    Dra. Maria Castelo –

  407. Silvio Cintra Santos disse:

    Ilustre Dr J Hildor,

    Seus esclarecimentos acerca do assunto neste blog abordado, são esclarecedores. o Ilustre mestre presta um serviço notável àqueles que
    buscam sanar suas duvidas. Gostaria que o senhor me enviasse o respeitável artigo “Incorporação Imobiliária e instrumentalização do negócio jurídico” Antecipo aqui meus agradecimentos.

  408. Andréa Piloni disse:

    Bom dia, Sr. J. Hildor

    Gostei muito dos seus comentários sobre o assunto. Mas ainda tenho uma dúvida: Tenho um cliente que é Construtora e Incorporadora. Ele está fazendo um loteamento (todos os gastos são por conta dele) em um terreno de terceiro, e em troca, ficará com 50% dos lotes para venda. O proprietário do terreno fez uma Escritura de Dação em Pagamento da metade desses lotes (o que pelo visto, não seria o correto, mas sim, de Permuta). Bem, não sei como contabilizar esses terrenos no Ativo Circulante da empresa, já que não haverá pagamento: Já foi gasto na obra um total de R$ 100.000,00 (que está lançado no Ativo Circulante, como Obras em Andamento), e a escritura saiu no valor de R$ 340.000,00.
    Desde já agradeço pela atenção, e parabéns pelo excelente trabalho !!

  409. Flavio Viana disse:

    Ilustre Dr J. Hildor

    Tenho um terreno é uma construtora propos fazer uma permuta por área construida. Sugeri fazer uma escritura de permuta por área construida com cláusula resolutiva, porém não aceitaram, argumentando que precisariam financiar parte da obra e o agente financeiro não aceitaria a escritura com cláusula resolutiva. Pergunto ao Dr. Existe outra forma, além da cláusula resolutiva, para que possa fazer a escritura tendo uma garantia robusta, caso a obra não seja concluída?
    Não querendo abusar da sua boa vontade, gostaria também de solicitar que me enviasse cópia do seu importante artigo ” Incorporação Imobiliária e instrumentalização do negócio juridico”
    Desde já agradeço ao sua atenção, muito obrigado.

  410. J. Hildor disse:

    Caríssimos Ricardo, Luiz, Vicente, Sônia, Stefanie, Nathalia, Jorge, Evelyn, Maria, Sílvio, Andréa e Flávio, o texto foi enviado, com pedido de desculpas aos pedidos mais antigos, pela demora.
    Também foram respondidas nos respectivos e-mail as questão formuladas.
    Boa leitura a todos.

  411. Adelaide Jardim disse:

    Gostaria de lhe colocar a seguinte situação: uma empresa tem um imóvel, entrega para outra empresa, que vai edificar casas residenciais e em contrapartida recebe da construtora, metade ideal das frações ideais dos terrenos que serão vendidos. Não receberá nada em área edificada. Pode ser enquadrada em uma Escritura Pública de Permuta? Desde já lhe agradeço o esclarecimento da possibilidade ou não? O Registro de Imóveis fará uma averbação desse pagamento futuro pela venda dessa fração ideal dos terrenos?

  412. Francisco Sérgio Camacho Calvo disse:

    Prezado Dr. José Hildor Leal, poderia por gentileza enviar o e-mail sobre a “Dação em pagamento – Titulo Equivocado, desde já agradeço pela atenção e colaboração.

  413. Maria Renata Mota disse:

    Prezado Dr. José Hildor, boa tarde.
    Poderia me ajudar em uma dúvida?
    Me encontro dando nós na cabeça de tanto pensar a respeito.
    Estou analisando um documento e sua caracterização. A minha empresa realizou uma escritura pública de dação em pagamento, ou seja, recebeu de um cliente um imóvel por uma quantia devida. Esse imóvel esta arrendado por 2 anos e nas clausulas da escritura publica de dação em pagamento há essa informação. Ou seja, não podemos vender o imóvel durante esse período. O que está me gerando um nó na verdade é que além de não poder vender o imóvel há uma escritura de compromisso de venda e compra com cláusula resolutiva e outras avenças em nome do arrendatário. Minha dúvida é, a escritura de compromisso de venda e compra com cláusula resolutiva de outras avenças é uma PREFERÊNCIA ou uma VENDA COM RESERVA DE DOMINIO?

  414. Charles Matos disse:

    Prezado professor José Hildor,
    Parabéns pela bela explanação!
    Após ler o seu artigo me veio uma dúvida a respeito de qual instituto usar para a transferência de bem imóvel do sócio participante para o sócio ostensivo para compor o fundo social de uma sociedade em conta de participação. Me indicaram fazer uma escritura de permuta ou de dação em pagamento. Procede? Pesquisei na internet e não encontrei nada. Ninguém falando sobre esse assunto. Desde já agradeço a atenção. Abs.

  415. JAMILLE disse:

    Caro professor J. Hildor,
    Parabéns pela clareza na explanação de tema tão delicado. Também gostaria de ter acesso ao seu artigo “Incorporação Imobiliária e instrumentalização do negócio jurídico”. Agradeço desde já sua atenção.

    Abs.,

    Jamille

  416. Heitor disse:

    Prezado professor Hildor,

    Peço a gentileza de me encaminhar seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.”

    Desde já agradeço,
    Heitor.

  417. PAULO ISRAEL FILHO disse:

    Prezado Dr. José Hildor,
    Boa Noite !Poderia me ajudar em uma dúvida.

    Qual modelo de escritura devo fazer mediante a seguinte questão:
    Na minha cidade 10 pessoas registraram um loteamento de 300 lotes, todos já com matriculas, como os mesmos não tinham condições financeiras para bancar a infra estrutura do referido loteamento, deram 120 lotes em troca do pagamento para a referida empresa. Pergunto: qual seria o melhor contrato entre as partes para dar segurança. Atenciosamente.

  418. Luzia de Castro dos Santos disse:

    Estou em duvida em relação a confecção de um contrato.
    Se é permuta ou se é compra e venda.
    A negociação consiste em : Sera trocado um imovel pelo outro,contudo o preço de um imovel é 400.000,00 e o outro é 300.000,00.
    A proprietária do imovel de R$300.000,00 entrará com este imovel como parte de pagamento e 100.000,00 em dinheiro para adquirir o imovel de R$ 400.000,00.
    O contrato a ser feito é de permuta ou de compra e venda?
    Obrigada, e aguardo com urgência sua resposta.

  419. Norberto França Silveira disse:

    Parabéns Dr. José Hildor Leal pelo abordagem de tema tão usual mas como visto, tão controvertido. Proporcionou brilhante debate muito esclarecedor a todos que militam nesta área. Com profícuas contribuições. Cabe agradecer a todos e em especial a V. Sa.,
    Peço, se ainda possível, o artigo sobre aspectos controvertidos da Incorporação Imobiliária.
    Grato.
    Norberto França Silveira.
    Advogado

  420. Cristiano Estrasulas Jardim disse:

    Prezado professor Hildor,

    Parabéns pelos esclarecimentos. Peço a gentileza de me encaminhar seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, para conhecimento.

    Obrigado desde já!

    Abraço

    Cristiano Estrasulas Jardim
    Advogado

  421. Ricardo Vieira disse:

    Boa noite,

    Professor José Hildor, eu gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Desde já agradeço, o debate é muito útil e esclarecedor!

    Grato.

    Ricardo Vieira

  422. Tina Gust disse:

    Trabalho em um SRI e gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Desde já agradeço, e os temas abordados são muito úteis e esclarecedores.
    Grata
    Tina Gus

  423. Paulo disse:

    Meu caso é “tortuoso”; pois não sei como agir.

    Eu tinha um crédito com uma empresa de 300 proveniente de um acordo nos autos de uma falência. Pois bem. Parcelamos em 8 vezes. Ocorre que, logo após, adquiri dela própria um área de 3 ha, ínsita numa maior de 15 – que estava HIPOTECADA. Ainda assim, meu crédito era maior. Ou seja, ela me devia 300 e eu 100.
    Tal é a minha surpresa, no entanto, quando descubro que a minha devedora deu em pagamento (dação em pgto) a área total de 13 sem nenhuma ressalva de que tinham vendido 3 para mim !!! E registraram, ainda, a extinção da aludida hipoteca CRI. ah e dentro do termo legal da falência …..faço o quê?? AÇÃO ANULAT´RIA PARCIAL DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA?? AÇÃO ANULATÓRIA DE EXTINÇÃO DA DAÇÃO EM PGTO??? Sou estagiário e tenho dez dias para dar um parecer para meu chefe. Algum colega pode me dar uma sugestão ? Obrigado !!

  424. Lucas Carvalhaes disse:

    Bom dia, Professor José Hildor, eu gostaria por gentileza de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Desde já agradeço, o debate é muito útil para as pessoas em âmbito geral.

    Lucas

  425. Isaac disse:

    José Hildor Leal,
    Muito interessante o texto em discussão. Tão interessante que foi postado em 24/10/2.009 e até hoje tem repercussão e comentários. Parabéns pela brilhante ideia de nos trazer um material excepcional.
    Estou analisando um caso que será aplicado o Instituto da Permuta. As partes formularam um “Contrato Particular de Promessa de Permuta para Constituição de Loteamento Urbano”, onde A cede o terreno para B fazer um Loteamento Urbano e após conclusão A dará em Permuta pelos serviços alguns lotes.
    Gostaria aproveitar para solicitar ao Sr. que por gentileza, se for possível, envie por e-mail a publicação : Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, publicado no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis).
    Se houver mais materiais e for possível enviar ficarei imensamente agradecido.
    Que Deus continue o abençoando

  426. Cláudia disse:

    Prezado Dr. José Hildor Leal

    Gostaria de receber o texto do seu Artigo: “Incorporação Imobiiária e Instrumentalização do Negócio Juridico – Aspectos Controvertidos” , se possível via e-mail.

    Agradeço antecipadamente a atenção dispensada.

    Att.

    Cláudia Maria Renó Gomide de Sousa Prince
    Escrevente Autorizada
    1º Tabelião de Notas de Araraquara-SP.

  427. J. Hildor disse:

    Prezados Adelaide, Francisco Sérgio, Maria Renata, Charles, Jamille, Heitor, Paulo Israel, Luzia, Norberto, Cristiano, Ricardo, Tina, Paulo, Lucas, Isaac e Cláudio, desculpas pela demora.
    Aos que solicitaram, segue o texto nos respectivos e-mail.
    Grato pela compreensão e pela leitura do blog notarial.

  428. J. Hildor disse:

    Adelaide, trata-se de permuta de terreno por urbanização de lotes.
    No em tanto, veja com os colegas de sua cidade como tem sido o procedimento em casos assim, uma vez que existem interpretações diferentes.

  429. J. Hildor disse:

    Maria Renata, o negócio é de compromisso, que pode ou não ser cumprido. Seria interessante dialogar com os envolvidos no negócio, para tentar uma solução possível.

  430. J. Hildor disse:

    Charles, a escritura deve refletir a realidade negocial. Converse com seu contador para ver qual a melhor forma da transmissão.

  431. J. Hildor disse:

    Paulo Israel, o negócio é de permuta (terreno em troca por lotes urbanizados).
    No entanto, verifique com os colegas de sua cidade como tem sido o procedimento em casos assim, pois existem interpretações divergentes.

  432. J. Hildor disse:

    Luzia, desculpas pela demora.
    O negócio é de permuta, com torna em dinheiro.

  433. J. Hildor disse:

    Paulo, não sou processualista, razão pela qual não tenho condições de responder o seu questionamento.

  434. Paulo Portes disse:

    Prezado Professor J. Hildor,
    Estou dando um apto no valor de R$ 220 mil e apanhando um ouro no valor de R$ 555 mil, dando R$ 335 mil em espécie. Por favor:
    1- É permuta ? ou Compra e Venda?
    2- Como deve ser descrito o negócio?
    2- Quem está apanhando o meu (de menor valor) me pede uma procuração, com poderes para vender, visto que só está apanhando para viabilizar a venda do dele, diz que não pretende registrar no nome dele, alias pensa em nem pagar o ITBI. É possível isso?
    Muitíssimo obrigado.

  435. Arnaldo de Lima Junior disse:

    Prezado Prof. J. Hildor
    Se possível, gostaria de receber cópia de seu artigo intitulado “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspéctos Controvertidos”. Desde já lhe agradeço.

  436. Jessica disse:

    Boa tarde!!

    Quero fechar um contrato de permuta, mas antes gostaria de ter acesso ao texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. O meu e-mail consta acima.

    Desde já agradeço.
    Att,
    Janice

  437. J. Hildor disse:

    Paulo, em tal caso o negócio é de compra e venda.
    Sobre a procuração, pode ser feita, mas não é aconselhável, porque não está refletindo a realidade negocial.

  438. J. Hildor disse:

    Arnaldo e Jéssica, o texto foi encaminhado.
    Boa leitura.

  439. Marcello Machado disse:

    Prof. J.Hildor,
    Gostaria de ter acesso ao texto do seu Artigo:”Incorporação Imobiiária e Instrumentalização do Negócio Juridico – Aspectos Controvertidos” , se possivel via meu e.mail.

    Desde já agradeço.
    Att,
    Marcello

  440. Debie disse:

    Prof. J.Hildor,
    Gostaria de ter acesso ao seu Artigo:”Incorporação Imobiiária e Instrumentalização do Negócio Juridico – Aspectos Controvertidos” , se possível.

    Desde já agradeço.
    Att,
    Debie

  441. Cris disse:

    Prezado Professor J. Hildor, e colegas,
    Boa tarde, se possível me auxilia em uma dúvida: é possível ( e legal) o permutante do terreno ( que receberá 2 unidades de apartamentos) vender uma unidade antes de concluída a obra e ainda sem registro da incorporação, exigindo a anuência da incorporadora? ( quais as consequências para a incorporadora? uma ver que não pode vender sem a incorporação, isso se estende para a anuência também, não é?) seria a melhor solução a cessão de direitos sobre fração ideal de terreno e unidade autônoma a ser construída e a incorporadora como anuente?) Obrigada

  442. Julio Cezar Fidelis disse:

    Prezado Prof. J. Hildor:
    Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida: Vendi um imóvel há algum tempo que foi pago com uma carta de crédito de consórcio. Porém a pessoa que comprou o imóvel, não teve condições de pagar o saldo da referida carta de crédito, sendo que eu assumi o pagamento da mesma, até o final. Tendo quitado o imóvel e o liberado no Registro de Imóveis, a pessoa que o comprou concorda em devolvê-lo sem Nenhum problema. Como poderia fazer a transferência desse imóvel para o meu nome?
    a) Simular a venda simples do mesmo. Nesse caso, acho que teria problema para justificar a fonte do dinheiro para essa compra, por ocasião da minha declaração do Imposto de Renda, não é mesmo?
    b) Fazer a doação do mesmo registrada em cartório. Nesse caso, a incidência do ICD no município, é de 6% sobre o valor venal do imóvel, o que onera demais a transação.
    c) Receber o imóvel como forma de pagamento de dívidas pessoais – dação em pagamento (datio in solutum).
    Nesse caso, gostaria de saber: Se isso é possível; Se há necessidade de a dívida pessoal ter constado em declarações anteriores do IRPF; Se há incidência do ITBI e qual a alíquota e quais os procedimentos para
    essa transação.
    Agradeço antecipadamente.

  443. Manuela disse:

    Prezado Prof. Hildor.
    O senhor poderia me esclarecer uma dúvida?
    Foi realizada uma escritura de permuta, na qual foi permutado um terreno por uma unidade futura do empreendimento que ali será construído. Porém, não foi feita a incorporação, visto que não se pretendia alienar as unidades antes da conclusão da obra. Além disso, não restou estabelecida na instituição do condomínio (já averbada no Registro de Imóveis) qual unidade será destinada ao cumprimento da obrigação. A dúvida é a seguinte: qual o instrumento hábil para estabelecer que a unidade “X” sirva para adimplir da obrigação contraída na permuta? Seria uma escritura de contraprestação de permuta, conforme o senhor aborda no texto acima? Ou uma escritura de transferência de unidade?
    Aguardo resposta.
    Desde já, agradeço.

  444. Daniel disse:

    Bom dia Dr. J. Hildor. Solicito a gentileza de enviar-me seu artigo intitulado “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Grato.

  445. helena disse:

    tenho uma dúvida que não to conseguindo achar uma solução. Comprei um imovel e meu sogro outro no mesmo prédio. Ocorre que resolvi trocar meu apartamento pelo dele, e registrei o contrato de permuta em cartorio de registro pagando o itbi por essa permuta. So que quando foi agora o fisco municipal está me cobrando o itbi do registro do contrato de compra e venda que efetuei no momento do registro do contrato de permuta. Eu vou ter que pagar dois ITBI’s ?? nao to acreditando nisso, alguem me ajuda

  446. Danilo disse:

    Prezado professor Hildor,

    Peço a gentileza de me encaminhar seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.”

    Desde já agradeço,

    Danilo

  447. Patricia disse:

    Prezado professor Hildor,
    Tenho uma dúvida quanto a um contrato de parceria de negócios na construção futura de um imóvel residencial. Estou fazendo um contrato para a minha empresa onde temos um lote residencial urbano localizado num condomínio fechado de lotes residenciais o qual estamos cedendo o lote para outra empresa construtora para construir uma casa por sua total conta, e após concluída como parceiros do negócio venderemos o lote com a casa construída. Pergunta: Como devo proceder na averbação desta casa, sendo que o lote está em nome da minha empresa e a casa foi construída por outra empresa? Como será na hora da venda em que tiver que escriturar o lote e a casa em nome de quem for comprar? Como ficará junto ao cartório de registro e a tributação pertinente? Sei que contrato de parceria de negócios já é aceita pela Receita Federal como argumento de divisão das receitas oriundo da negociação. Aguardo seu retorno.
    Muito grata pela atenção.
    At. Patrícia.

  448. Ana Maria Lopes disse:

    Prezado Professor J. Hildor,

    Estou com uma area rural e estou fazendo uma parceria, com uma incorporadora em que o meu terreno sera dividio por lotes, loteamento a ser feito, e receberei uma percentagem da comercialização desses lotes (repasse/pagamento em dinheiro) mas tenho dúvidas quanto ao procedimento e as garantias.
    A empresa incorporadora apresentou-me CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP, O imóvel será transferido sob o título de dação em pagamento. Apos ler o seu artigo, que agradeço imenso todas as explicações inerentes ao assunto, depreendo que o negocio deverá ser de permuta e não Dação. Gostaria muito que me elucidasse sobre o assunto. Aproveito parasolicitar o envio de seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos.”

    Obrigado
    Att
    Ana M Lopes

  449. Cleide disse:

    Prof. J.Hildor:
    Gostaria de ter acesso ao texto do seu Artigo: “Incorporação Imobiiária e Instrumentalização do Negócio Juridico – Aspectos Controvertidos” , se possivel via meu e-mail.

    Muito obrigada.

    Cleide

  450. Antonio Jairo Passos disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,
    Parabéns pelo seu artigo DAÇÃO EM PAGAMENTO – USO EQUIVOCADO e pela sua brilhante discussão neste blog. Gostaria, se possível, de receber o texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, o que agradeço antecipadamente

  451. Carlos Horacio Santos Fo. disse:

    Prezado Dr. J. Hildor
    Estou concretizando a venda de um imóvel.
    Os adquirentes (um casal) irá pagar com dois imóveis, de propriedade de cada um, mais uma parcela em dinheiro.
    A parcela em dinheiro é inferior a 50% do valor do imóvel que estou vendendo.
    Neste Caso é um contrato de permuta com torna?
    Não seria um contrato de Compra e Venda com permuta e torna. Correto ?
    Quanto a questão tributaria a incidência se dará tão somente na parte em dinheiro ?
    Agradeço antecipadamente a sua atenção.

  452. Carlos Horacio Santos Fo. disse:

    Postado por: Carlos Horacio Santos Fo.
    Prezado Dr. J. Hildor
    Estou concretizando a venda de um imóvel.
    Os adquirentes (um casal) irão pagar com dois imóveis, de propriedade de cada um, mais uma parcela em dinheiro.
    A parcela em dinheiro é inferior a 50% do valor do imóvel que estou vendendo.
    Neste Caso é um contrato de permuta com torna?
    Não seria um contrato de Compra e Venda com permuta e torna. Correto ?
    Quanto a questão tributaria a incidência se dará tão somente na parte em dinheiro ?
    Agradeço antecipadamente a sua atenção.

  453. Almeida disse:

    Caro Dr. Hildor
    Estou intermediando uma área para construção de um futuro empreendimento vertical. Esta área é composta por diversos imóveis residenciais que pertence a diversas pessoas físicas.
    Como devo proceder contratualmente caso a negociação seja feita com 50% em dinheiro e 50% em permuta física no local.
    Gostaria, se possível, de receber o texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”

    Desde já agradeço por sua atenção.

  454. Andrezza disse:

    Caro Dr. Hildor,
    Estou intermediando a alienação/permuta de um terreno na proporção de 50% pertencente ao filho e 50% a mãe, interditada.
    Há uma proposta de aquisição por terceiro que pretende pagar cerca de 20% do valor do imóvel em dinheiro e o restante em permuta com uma fração ideal da área construída no imóvel ( ou seja ” permuta com unidades futuras”). Esse terceiro é pessoa física, mas trabalha em parceira com uma construtora ( investigamos e ele já fez outros empreendimentos dessa forma).Assim, não há nenhuma incorporação imobiliária, registro do empreendimento, etc. Só a expectativa da construção. Contudo, será garantido por promissórias da pessoa física do adquirente, avalizado pela pessoa jurídica. Enfim, a negociação será assegurada.
    Para alienação da parte da mãe , interditada, teremos que solicitar um alvará e definir exatamente como deve constar a negociação, pois o cartório só registra na forma ” ipsis literis” na qual constar do alvará.
    Dessa forma , solicito sua orientação no sentido do pedido: se peço um alvará para venda com promessa de permuta de parte do imóvel ou aldo diverso. Até porque, a forma como será celebrado terá reflexos tributários e os vendedores querem se planejar quanto ao ganho de capital a ser pago.
    Peço, ainda, a gentileza do envio de seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negocio Jurídico”.
    Agradeço antecipadamente.

  455. J. Hildor disse:

    Cris (pergunta feita em 17/08/2015), a venda não pode ser feita sem o registro da incorporação, sem o que o imóvel não tem sequer existência jurídica, muito menos física.

  456. J. Hildor disse:

    Júlio Cezar, a dação em pagamento parece possível, nesse caso. O ITBI é cobrado conforme a lei do município onde se situa o imóvel.

  457. J. Hildor disse:

    Manuela, o correto é que se faça a escritura de contraprestação.

  458. J. Hildor disse:

    Daniel, o texto foi enviado.

  459. J. Hildor disse:

    Helena, cada um dos milhares de municípios brasileiros tem legislação própria sobre ITBI.
    E nem sempre as leis são constitucionais.
    Procure um bom advogado para examinar o caso específico.

  460. J. Hildor disse:

    Danilo, o texto foi enviado.

  461. J. Hildor disse:

    Patrícia, não tenho conhecimento sobre esse tipo de parceria.
    Desculpe não poder ajudá-la.

  462. J. Maranhão disse:

    Prezado Dr. J. Hildo,
    Parabéns pelo artigo e pela sua dedicação em elucidar as dúvidas de tantos colegas.
    Sou engenheiro, novato na área de Incorporações Imobiliárias e gostaria de tirar algumas dúvidas sobre a permuta sem torna de um terreno em área a ser construída.

    Este é o cenário:
    – Maria, pessoa física, é proprietária de um terreno em área urbana;
    – A Incorporadora X, pessoa jurídica, pretende incorporar e construir um edifício no terreno de Maria.
    – Ambos chegam a um acordo de permuta física, sem torna. A Incoporadora X ficará com o 100% do terreno, e em troca, Maria terá direito a um apartamento no empreendimento que será edificado no terreno;
    – A Incorporadora X opera no regime de lucro presumido;
    – O terreno de Maria está declarado em seu IRPF com valor de R$ 10.000,00;
    – O apartamento que Maria receberá da Incorporadora X no acordo de permuta possui um valor de mercado de R$ 500.000,00. O custo de construção deste apartamento é de R$ 300.000,00.

    Diante deste cenário, as dúvidas são:
    1) Considerando a permuta sem torna, quais serão os tributos desta operação para ambas as partes?
    2) Maria pagará ganho de capital sobre a diferença entre os valores do terreno e do apartamento?
    a. Caso sim, o ganho de capital será de R$490.000,00 (valor de mercado do apartamento subtraído do valor declarado do terreno), ou será de R$ 290.000,00 (valor de custo do apartamento subtraído do valor declarado do terreno)?
    b. Caso não, o apartamento será declarado por R$ 10.000,00 no IRPF de Maria devido a permuta sem torna?
    3) A Incorporadora X pagará PIS, COFINS, CSLL e IRPJ sobre o valor do apartamento permutado com Maria?
    a. Caso sim, o imposto incidirá sobre o valor de custo do apartamento (R$300.000,00), ou sobre o valor de mercado (R$ 500.000,00)?

  463. Sergio disse:

    Gostaria, se possível, de receber o texto “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”

  464. Nicholas Meira disse:

    Prezado professor,

    Tenho dúvida semelhante à postada pelo senhor Eduardo, que transcrevo:

    “Prezado Dr. Hildo, Sou advogado e gostaria de ler ser artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Poderia me enviar por e-mail? Agradeço. A minha dúvida é a seguinte: Um permutante oferece um terreno em permuta por 6 unidades, mas não haverá incorporação imobiliaria visto que o a época da realização do contrato de permuta, o compromissário construtor terminou de realizar a obra que já estava parcialmente concluida e não incorporou.
    Entendo assim e inclusive fui consultar o RI que não ´há como fazer uma escritura de permuta, e sim de compra e venda. Como a transação foi há muitos anos, o terreno estava lançado contabilmente muito barato e hoje o valor das unidades (6) que a permutante receberá em troca superam muito o valor atribuido anteriormente. O cartorio de notas disse que so faz neste caso escritura de compra e venda. Existe um termo de acordo entre as partes atribuindo a realização de benfeitorias para valorar o valor das unidades no balanço, em virtude do lançamento muito baixo do terreno. Enfim, qual a saida para haver o minimo de tributação e quais documentos (escrituras) devem ser produzidas para que haja registro. grato. Eduardo”

    Se possível, muito também me interessa o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negocio Jurídico”. Agradeço pelas postagens e respostas dadas e pelas postagens no blog, de extrema utilidade.

  465. Norberto França Silveira disse:

    Caro Professor J. Hildor

    Sou advogado, e nas vésperas de tecer e redigir um contrato sobre uma transação similar, busquei atualizar e reafirmar o que sei, muito pouco, sobre tão importante e complexo assunto, a fim de melhor equacionar e garantir os interessados nos termos e caminhos instrumentais. Deparei-me com sua muito oportuna página.
    Excelente material, colocações muito claras, logicas, sequencias, deu para entender e aprender perfeitamente a matéria.
    Entendo, modestamente, que a contribuição de Sérgio Mayer Dias, atinge também o objetivo final, licita e eficazmente.
    E ainda por final, Murilo Vidal, ratificando, completa as reflexões e ensinamentos sobre o assunto, sem encerrá-lo, por certo.

    Ficaria muito grato, e honrado, se pudesse mandar-me o seu trabalho “Incorporação imobiliária e instrumentalização do Negócio Jurídico.” para norbertofranca@terra.com.br ou norbertofrancasilveira@gmail.com.
    Att.

    Norberto França Silveira.
    Porto Alegre/Rs.

  466. J. Hildor disse:

    Prezados Sérgio, Nicholas e Norberto, o texto foi enviado.

  467. A.B.Ferreira disse:

    Estou com uma dúvida, tenho um cliente que esta recebendo uma dívida com dação em pagamento um terreno. Portanto ele esta questionando se pode receber este ben ja em nome de uma empresa o qual ele esta constituído como integralização de capital. Isto é, poderia com apenas uma tranação cartorial transferir este bem para o nome da empresa como integralização de capital?

  468. Heitor disse:

    Professor,
    É possível transferir a um credor um crédito existente em uma prefeitura através de escritura pública de dação em pagamento?
    Sou credor do município e devo a uma pessoa igual valor, gostaria de transferir tal crédito para quitação desse débito.

  469. Poliana Gomes Teixeira disse:

    Boa tarde Professor,
    Excelente artigo. Gostaria de receber o artigo Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”, que fiz publicar no Boletim de Direito Imobiliário (Diário das Leis)., pois não consegui acessar por completo.
    Outra dúvida. No contrato de permuta de um terreno, por unidades a serem construídas ( no caso o empreendimento será feito em todo o terreno), é necessário que o dono do terreno passe a escritura do terreno para o construtor, antes de se efetivar a permuta? Não compreendo isso. O construtor irá financiar a obra com a caixa econômica, mas é necessário que o terreno esteja de imediato no nome do construtor? Pergunto porque estou fazendo um contrato de permuta deste terreno em troca de um apartamento. Não entendi qual a difrença de uma promessa de permuta e uma contrato de permuta. Ambos tem que ser em forma de escritura pública? Obrigada.

  470. Annelise Rocha disse:

    Boa tarde,
    O Senhor pode me enviar o artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”,pois não consegui acessar por completo no boletim de direito imobiliário, mesmo depois de cadastrada no site…

  471. Renata Zanchi Bitencourt disse:

    Professor,
    Boa Tarde!

    Tema de extrema importância ao mundo jurídico esse que o senhor nos instiga. Parabéns pelo seu brilhantismo e obrigada por contribuir aos ensinamentos dessa jovem (e cheia de dúvidas) advogada.
    Solicito gentilmente o envio do seu artigo “incorporação imobiliária e instrumentalização do negócio jurídico- aspéctos controvertidos”, ao e mail informado.
    Muito Obrigada

  472. Juliano Andrade disse:

    Bom dia!!!

    Para o caso onde um empresário constitui uma sociedade empresária, e se dispõe pelo Contrato Social a integralizar o Capital Social com alguns bens imóveis, sendo que, para essa transferência queira ser por “DAÇÃO”. Além de formalizar junto ao Cartório, em quais outros órgãos deverá ser regularizado.

    Desde já fico grato.

  473. Luís Júnior disse:

    Prezado Dr. Hildor.
    Também quero cumprimentá-lo expressamente pelo excelente artigo e pelos muitos esclarecimentos tão solicitamente prestados. Sou advogado em São Paulo (atuo na área contratual) e as vossas ponderações me foram muitíssimo esclarecedoras! Se possível, peço-lhe a gentileza de encaminhar a mim também o artigo denominado “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”; fiquei bastante interessado! Muito obrigado desde já e PARABÉNS!!! Saudações.

  474. Natália disse:

    No início do ano passado fui procurada por um corretor sobre o interesse de um comprador para meu terreno. Esse comprador, empresário no ramo imobiliário, apresentou-me o projeto de um apartamento ainda na planta (esse como terceiro proprietário). Interessei-me, então fechamos o tal apartamento em troca da permuta do terreno mais 30 mil reais, já pagos. Na permuta, está escrito que eu e minha mãe somos as permutantes vendedoras do terreno, o comprador uma construtora, que não a mesma do ap, e esse empresário aparece como anuente.
    Por fim, o apartamento que seria nosso não será mais construído. Minha dúvida é, eu tenho direito ao meu terreno e aos 30 mil de volta?

    Estou questionando isso porque fazem mais de um ano que estou solicitando minha cópia do contrato de permuta assinado pelo anuente e até hoje recebi apenas uma foto da primeira e da penúltima folha da permuta. Eles alegam que eu não posso ter o terreno e o dinheiro de volta porque a construtora compradora já investiu em projetos para a construção e que terei que ficar com a cobertura do prédio e ainda pagar mais valor para o tal anuente.
    Sei que tem alguma maldade envolvida, pois estão “me enrolando” há mais de 1 ano para devolverem a permuta que assinei.

    Vocês poderiam “me dar uma luz”?

  475. Denise disse:

    Prezado Dr. Hildor,
    Peço a gentileza de me ser enviado o seu artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico” para nise.fernandes@gmail.com, pois trabalho em uma Construtora e estou com dúvidas na melhor forma de instrumentalizar uma negociação que estamos tratando.
    Desde já agradeço,
    Att

  476. J. Hildor disse:

    Ferreira, se o credor da dívida é ele, e não a empresa, o crédito deverá ser pago a ele, não à empresa.

  477. J. Hildor disse:

    Heitor, é possível, com a participação do devedor.

  478. J. Hildor disse:

    Poliana, a permuta pode ser feita desde logo, envolvendo bem atual, o terreno, em troca de coisa futura, as unidades a serem construídas.
    Em seguida estarei enviando o artigo solicitado, para melhor compreensão.

  479. Thaís Peixoto disse:

    Boa tarde, Dr. Hildor!
    Solicito o envio do artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico”.
    Agradeço desde já.
    Atenciosamente,
    Thaís Peixoto

  480. Debora disse:

    Dr. Hildor, boa tarde!
    Uma empresa está prestando serviços para uma construtora, sendo que a construtora apresentou para essa empresa um contrato de prestação de serviços. Nas condições de pagamento desse contrato consta que será entregue pela construtora um imóvel de sua propriedade em dação em pagamento pelos serviços prestados pela empresa.
    Acompanhando os debates do seu artigo, entendo que não é caso de dação em pagamento, pois, ainda não há débito oriundo de outro contrato para que o devedor (construtora) pudesse dar em pagamento o imóvel à agência.
    No entanto, fiquei em dúvida com relação a possibilidade de fazer um contrato de permuta nesse caso, tendo em vista que o objeto de permuta não é o mesmo dos dois lados, pois, a empresa presta o serviço e recebe em troca o imóvel.
    Desde já agradeço!
    Att.

  481. Augusto disse:

    Caro professor J. Hildor
    Excelente artigo , gostaria de receber seu artigo que trata sobre a instrumentalização do negócio jurídico entre proprietário e incorporador e, se possível me tirasse uma dúvida: seria possível o registro de uma escritura de dação em pagamento onde o credor não teria vinculo com o cedente na dação , ou seja A deve a B e C que não faz parte da dívida vem e dá em pagamento a B?

  482. EDUARDO LINS disse:

    Caro professor J. Hildor
    Se possível me der uma orientação.Recentemente fiz uma permuta com uma construtora, onde lhe entreguei meu terreno e estou recebendo em troca oito apartamentos. como deve ser calculado os itbi desses apartamento?o ITBI terá como base de cálculo o valor venal do terreno da época da transação?qual a modalidade que o itbi é mais em conta?
    Grato,
    Eduardo Lins

  483. J. Hildor disse:

    Thaís, assim que possível estarei enviando o artigo.

  484. J. Hildor disse:

    Débora, essa questão é bem complicada, porque a princípio a permuta envolve a troca de um bem material por outro bem material.
    Então não seria possível a troca de um bem por serviços?
    Confesso que não tenho a resposta no momento, mas se pesquisarmos por certo encontraremos a melhor definição para o negócio proposto.

  485. J. Hildor disse:

    Augusto, assim que possível enviarei o artigo.
    Sobre a questão proposta, o caso poderá se resolver processão de crédito com assunção de dívida,talvez.
    Somente diante do caso concreto para saber a melhor solução.

  486. J. Hildor disse:

    Eduardo, na permuta há incidência de ITBI sobre cada um dos imóveis permutados.
    Nos casos de permuta de terreno por unidades futuras, o ITBI e devido desde logo com relação ao terreno, sendo que sua incidência sobre as unidades futuras somente poderá ocorrer depois de registrada a incorporação, que é quando passarão a te existência jurídica.
    Normalmente o ITBI das unidades é pago por ocasião da escritura de contraprestação da permuta.
    Mas, como o ITBI é tema de lei municipal, e sabendo-se que uma lei diferente em cada um dos municípios brasileiros, o correto é consultar o que estabelece a lei municipal do lugar dos imóveis envolvidos na operação.

  487. Maurilio Silva Cardoso disse:

    Solicito o envio do artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico -Aspectos Controvertidos”. Obrigado.

  488. Cláudia disse:

    Prezado J. Hildor, sempre muito valorosas suas publicações. Estou precisando me aprofundar no assunto para elucidar um caso concreto a mim apresentado, gostaria de ter acesso ao artigo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico”. Muito Grata.

  489. Luiz Antônio Almeida Liberato disse:

    Caro Dr. Hildor, é impressionante como seu trabalho resiste e perdura incólume no tempo. Isso significa cientificidade. Parabéns pelo conteúdo… aliás, em minhas pesquisas vez ou outra deparo com excelentes textos de sua autoria que bem complementam meus estudos. Em relação ao tema é curioso observar como a dita promessa de dação e pagamento ainda é utilizada na prática notarial, a despeito de tecnicamente não merecer ingresso no RI. Isto sem falar em decisões que sequer reconhecem a existência do dito negócio jurídico, por terem como pressuposto do mesmo a imediatidade da dação, sob pena de desnaturação em novação (afinal, extinção da obrigação por outra de cumprimento diferido).
    Se possível, gostaria de obter uma cópia do seu artigo sobre Incorporação Imobiliária e instrumentalização do negócio jurídico para meu acervo doutrinário. Grande abraço. Att. Luiz Liberato

  490. Carlos Campos disse:

    Caro professor J. Hildor
    Se possível me der uma orientação. Recentemente fiz uma permuta com outra pessoa física, onde lhe entreguei minha casa e estou recebendo em troca um apartamento pronto e financiado pelo mesmo, já que minha casa não poderia ser financiada no momento por problemas de documentação (inventario) daí concordamos em ele financiar um apartamento de meu interesse e assim fizemos a permuta, como esse negocio é de longa duração qual melhor modelo de contrato se enquadraria nessa transação que já esta em andamento e até já ressarci a ele 20% do valor por motivo do apartamento ter um valor superior a minha casa.
    E mais outra pergunta, caberia registrar esse instrumento uma vez q os bens possuem pendencia e alienação?

    Muito grato,

  491. lauro emrich campos disse:

    Prezado José Hildor Leal: Sou advogado e estou cuidando de interesse cliente que envolve o debate debatido. Após leitura do seu texto ‘dação em pagamento – uso equivocado’ firmei a minha convicção sobre a matéria. Gostaria de receber por email o seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” para ampliar o conhecimento sobre o tema. Parabéns pela clareza e objetividade no esclarecimento das dúvidas e antecipados agradecimentos. Lauro E. Campos

  492. Emerson Stevanato disse:

    Boa tarde Professor.

    Gostaria de receber por e-mail o seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” para ampliar o conhecimento sobre o tema.

    Obrigado

  493. Dario disse:

    Prezado Professor,
    Estamos fazendo uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) para execução de um Loteamento, em que o Sócio Participante (terreneiro) transmitirá sua propriedade ao Sócio Ostensivo (Incorporadora). O terreno, é a contribuição do sócio participante na SCP. Por seu turno, a incorporadora (sócia ostensiva), fará as suas expensas o loteamento com toda sua infraestrutura. Pela transmissão do Terreno, o sócio participante receberá um percentual de participação na Sociedade, com recebimento de valores pela venda futura dos lotes. Dúvida: a transmissão do terreno para sócia ostensiva é feita por permuta ou dação em pagamento? Muito grato.

  494. cleber westin disse:

    Gostaria de receber por email o seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” para ampliar o conhecimento sobre o tema, uma vez que me surgiu a possibilidade de fazer um loteamento de parceria.
    Esta foi a proposta que recebi, mas pela falta de conhecimento, estou com duvidas.
    CARTA DE INTENÇÃO DE NEGÓCIOS Carmo do Rio Claro – MG, 02 de junho de 2016 A/C: Sr. Cleber Ref.: Área: 144.000 m² Matricula: 35.836 Após análise dos documentos apresentados pela parte supracitada, referente à área em Serrania (MG), a empresa SKY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, voltada exclusivamente para o segmento de incorporações e loteamentos, decide realizar proposta oficial de parceria, nos seguintes termos:
    1) DO CONCEITO
    Loteamento residencial e comercial com aprovação através da lei federal 6766/79. A infraestrutura contará com: • Sistemas de drenagem • Esgotamento sanitário • Abastecimento de água potável • Guias e Sarjetas padrão SUDECAP • Asfaltamento padrão CBUQ • Eletrificação • Praça pública com pista de caminhada e playground, além de paisagismo concebido por gabaritado profissional.
    2) DO PROJETO
    Lotes com metragem padrão de 160m² (8×20), no intuito de alcançar ao mercado de cunho popular. É válido ressaltar que o tamanho dos lotes pode variar de acordo com a viabilidade de aprovação nos órgãos públicos. Dado o tamanho da área a ser loteada, a empresa deseja aprovar o projeto de uma só vez, fazendo entre tanto cronograma de obras de execução e vendas para 2 etapas, de forma que não haja excesso de ofertas de lote do empreendimento na cidade, fazendo com que o preço de vendas dos mesmos possa cair.
    3) DAS PARTICIPAÇÕES
    Proprietário – 33% Intermediários – 2% Loteador – 65%
    4) DA PERSONALIDADE JURÍDICA
    Aprovação do empreendimento em nome da Pessoa Jurídica já constituída pelo Proprietário, com criação de SCP (Sociedade em Conta de Participação) com a Loteadora ou divisão de lotes com dação em pagamento.
    5) DO TOTAL DE LOTES
    Analisando o aproveitamento de 50% da área total, ou seja, de 72.000m², previamente calcula-se a viabilidade da concepção de aproximadamente 450 lotes no empreendimento. Aguardamos parecer dos senhores, e reiteramos nossa vontade e capacidade técnica e financeira de realizar a implantação do referido loteamento, nos termos acima descritos. Sendo o que se apresenta,
    SKY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

    No aguardo.
    Atenciosamente.
    Cleber

  495. Toni Grangea disse:

    Prezado Professor Dr. J. Hildor
    Não é minha matéria, mas gostaria de aprender um pouco mais com V. Exª para auxiliar um amigo intencionado em permutar um terreno de sua propriedade. Verifico nos textos de leis abrangentes que sua figura (dele) se confunde com outras no contrato e poderá assumir responsabilidades futuras como se incorporador fosse. Ficaria muito honrado e agradecido em poder receber por email o seu estudo “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” para ampliar o conhecimento sobre o tema, aproveitando quem sabe para ampliar os conhecimentos absolvidos nos doutos comentários elevados ao senhor, pessoa muito amável e acessível. Sou advogado, vindo de polícial civil por 30 anos e não domino o imobiliário. Grato.

  496. Toni Grangeia disse:

    Correção no nome

  497. Toni Grangeia disse:

    Em tempo, o senhor pode me enviar um modelo desse contrato de permuta?

  498. Juliana disse:

    Prezado Dr. J. Hildor. Tudo bem?
    Artigo muito esclarecedor que me veio em boa hora! Pelos comentários, pude verificar que o Doutor tem disponibilizado um material de estudos “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” . Tenho interesse em recebê-lo, como posso fazer? Muito Obrigada.

  499. Thaís disse:

    Prezado Professor,
    Ótimo texto! Parabéns pela forma clara e objetiva que abordou o assunto. Também desejo receber por e-mail o material para estudos “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”. Desde já, muito obrigada!

  500. Júlia Vieira disse:

    Prezado Professor,
    Agradeço a disponibilidade para compartilhar seus conhecimentos.
    Para aprofundamento da matéria solicito o encaminhamento do texto: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos”.
    Obrigada!

  501. Júlia Vieira disse:

    Prezado Professor:

    Gostaria de receber o estudo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” .
    Desde já, agradeço!

  502. Robson de Souza Carrijo disse:

    Prezado Professor:
    Gostaria de receber o estudo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” .
    Desde já, agradeço!

  503. SIMAO CARLOS ALVARENGA PEREIRA disse:

    Bom dia Professor!

    Gostaria de receber o estudo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” . Como faço para receber? Posso colocar meu e-mail aqui no comentário? Muito Obrigado.

    Em tempo, tenho dúvidas de como fica a questão de impostos quando eu, proprietário do terreno, dou esse terreno e em troca recebo 50% do liquido em lotes.

    Desde já agradeço!

  504. SIMAO PEREIRA disse:

    Bom dia Professor!

    Gostaria de receber o estudo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” . Como faço para receber? Posso colocar meu e-mail aqui no comentário? Muito Obrigado.

    Em tempo, tenho dúvidas de como fica a questão de impostos quando eu, proprietário do terreno, dou esse terreno e em troca recebo 50% do liquido em lotes.

    Desde já agradeço!

  505. Alice Silva Aranjues disse:

    Caro professor gostaria de receber o estudo: “Incorporação Imobiliária e Instrumentalização do Negócio Jurídico – Aspectos Controvertidos” . Como faço para receber? Posso colocar meu e-mail aqui no comentário?

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