DIREITO DAS SUCESSÕES E O NOVO CÓDIGO CIVIL

DIREITO DAS SUCESSÕES E O NOVO CÓDIGO CIVIL: ALGUMAS LINHAS SOBRE A NOVA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO

 

1.      Importantes inovações operadas pelo novo ordenamento civil brasileiro

 

Em vigor desde 11 de janeiro de 2003 (art. 2.044), a Lei Federal n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Diploma Civil brasileiro, trouxe importantes e profundas inovações em nossa legislação civil. Engana-se quem imagina ou propaga o contrário. Basta ter em mente a transformação principiológica operada pelo novo Estatuto Privado: hoje, o Direito Civil brasileiro baseia-se em uma visão voltada para a satisfação do direito social e não mais para a satisfação do direito individualista, que reinava com a codificação anterior (Lei Federal n.° 3.071, de 1.° de janeiro de 1916). Mas não é só. Diversas foram as modificações operadas com a entrada em vigor de nosso novo Código Civil. Citaremos algumas delas, a título meramente exemplificativo, sem a menor pretensão de esgotarmos a matéria:

1-) Substituição do substantivo ‘homem’ pelo substantivo ‘pessoa’ em seus diversos dispositivos, notadamente em seu art. 1.° (“toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” – grifamos), a fim de adaptar o Código Civil de 2002 ao princípio constitucional da igualdade, princípio este, esculpido no art. 5.°, “caput”, e seu inciso I, de nossa Lei Maior;

2-) Redução da maioridade civil para os 18 (dezoito) anos de idade completos (art. 5.°, “caput”), em contraposição aos 21 (vinte e um) anos exigidos pelo Código Civil revogado;

3-) Inclusão do vício social da simulação como hipótese de nulidade do negócio jurídico (art. 167, “caput”) e não mais como causa de anulabilidade do mesmo, como prescrevia o revogado art. 147, II, quarta figura, do Código Civil de 1916;

4-) Adoção pelo novo Estatuto Civil da denominada ‘teoria da empresa’ (arts. 966 e seguintes) em atendimento ao clamor doutrinário e jurisprudencial que pedia a substituição da, até então vigorante, ‘teoria dos atos de comércio’;

5-) Exclusão da enfiteuse do rol taxativo dos direitos reais (art. 1.225);

6-) Limitação ao grau de parentesco na linha colateral até o 4.° grau (art. 1.592) e não mais até o 6.°, como dispunha o Código de 1916 em seu art. 331; e,

7-) Possibilidade de alteração do regime de bens dos cônjuges durante a vigência do vínculo matrimonial, “… mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros” (§ 2.° do art. 1.639 do Código em vigor), em contraposição à imutabilidade do regime de bens prevista no Código de 1916 (art. 230); dentre inúmeras outras.

E isso não foi diferente com relação ao Direito das Sucessões, igualmente objeto de sensíveis alterações com a entrada em vigor do Código de 2002. Ao que nos interessa mais de perto, passaremos a analisar as profundas modificações que se verificaram no tocante à ordem de vocação hereditária (subitem 2.1. infra) e à sucessão do companheiro (subitem 2.2. infra) com a entrada em vigor do novo Código Civil brasileiro, sem não antes analisarmos superficialmente alguns conceitos básicos do direito sucessório (item 2 infra).

 

2.      Sucessão: aspectos gerais

 

O vocábulo ‘sucessão’, do verbo ‘suceder’, significa a transferência de direitos e obrigações de um titular ao outro. Esta transferência tanto pode se dar por ato “inter vivos” (compra e venda, doação, sucessão de empresas, desapropriação, etc.) quanto por ato “causa mortis”. A segunda espécie de sucessão, isto é, a sucessão “causa mortis” é a que ora nos interessa. E sucessão “causa mortis” pode ser definida como sendo a transferência de direitos e obrigações que se opera em virtude do falecimento do titular dos mesmos. Esta transferência é regulada pela Lei, que define os legitimados a receber os bens (a chamada ‘capacidade sucessória passiva’) e a forma como se dará tal transmissão.

Preliminarmente é importante esclarecermos uma questão que ainda causa sérias dúvidas entre os notários, registradores, prepostos e demais operadores do direito. Meação não se confunde com sucessão. Meação é a simples atribuição de bens a cada um dos cônjuges quando da dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial. Meação, portanto, é a metade do patrimônio que já pertence ao cônjuge por direito próprio e não sucessório. A par desta diferenciação, entretanto, nos formais de partilha ou escrituras públicas de inventário e partilha de bens revela-se obrigatório que se proceda ao arrolamento da totalidade dos bens e ao pagamento da meação ao cônjuge sobrevivente. Isto, inclusive, já foi pacificado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, conforme se verifica das Ementas abaixo:

 

“Meação. Partilha. Dúvida inversa. 1. O quinhão do meeiro não deve ser extremado antes da partilha, que deve ser do todo. 2. Admite-se a figura da dúvida inversa. 3. A decisão no procedimento de dúvida não se vincula aos motivos deduzidos pelo registrador, mas não se autoriza julgamento fora do pedido” (grifamos). (Apelação Cível n.º 17.289-0/7, Campinas-SP, julgada em 06/08/1993, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, publicada no D.O.E. em 26/08/1993).

 

“Registro de Imóveis. Dúvida. Pretendido registro de carta de adjudicação referente a metade ideal de bem imóvel deixado por cônjuge falecido. Arrolamento que deixa de lado a meação do cônjuge sobrevivo. Violação dos artigos 1.771 do Código Civil e 993, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dados qualificativos da cônjuge, ademais, ausentes do fólio real. Princípios da continuidade e da especialidade. Registro inviável. Decisão mantida” (grifamos). (Apelação Cível n.º 36.052-0/5, Atibaia-SP, julgada em 30/12/1996, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, publicada no D.O.E. em 24/02/1997).

 

“Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em autos de inventário. Necessidade de se arrolar a totalidade dos bens. Recurso provido para reformar a sentença que autorizou o registro da adjudicação da metade ideal dos bens” (grifamos). (Apelação Cível n.º 404-6/6, São Paulo-SP, julgada em 08/09/2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, publicada no D.O.E. em 25/10/2005).

 

Devidamente esclarecida esta questão preliminar, passaremos à análise de alguns aspectos iniciais da sucessão “causa mortis”.

O momento da abertura da sucessão “causa mortis” se dá no instante mesmo do falecimento do autor da herança. Neste exato momento já se opera automaticamente a transmissão de todo os bens, direitos e obrigações do espólio aos herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, tudo em obediência ao “Droit de Saisine” (art. 1.784 do Código Civil de 2002). Deste conceito já se extrai que “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade” (art. 1.786 do Diploma Civil), isto é, que a sucessão pode ser legítima ou testamentária, sendo que a primeira é subsidiária em relação à segunda (art. 1.788 do Código Civil). Finalmente, deve-se frisar que o testamento deve sempre preservar a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), à luz do prescrito nos arts. 1.789 e 1.845, ambos do Código de 2002.

 

2.1.       Sucessão legítima

 

Sucessão legítima é aquela que se opera nos termos da lei. Ela independe de qualquer manifestação de vontade do autor da herança. Embora subsidiária em relação à sucessão testamentária (art. 1.788 do Código de 2002), que prevalece sobre ela, a lei civil prevê diversos mecanismos que fazem com que a sucessão legítima, em determinadas hipóteses, seja resguardada da liberalidade ilimitada do pretenso testador. Em resumo: o ordenamento jurídico protege certas categorias de pessoas que ele, ordenamento, não aceita ver excluídos da sucessão. São os chamados ‘herdeiros necessários’ (arts. 1.789 e 1.845 e seguintes, todos do Código Civil de 2002), a saber: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente.

Uma vez regulada pela lei, estabelece esta a ordem de chamamento à sucessão, ou a ordem de vocação hereditária para ser mais preciso, definindo a seqüência de pessoas legitimadas a receber, em face da lei, todo o acervo patrimonial do defunto ou mesmo parte dele.

Neste campo, surge uma das principais inovações do Código de 2002, que será objeto de estudo próprio no subitem seguinte, a chamada ‘concorrência sucessória’, que vem regular as hipóteses em que descendentes e ascendentes concorrem, dentro de suas próprias classes, com o cônjuge sobrevivente.

Dois são os artigos que tratam da ordem de vocação hereditária em nosso Código Civil, são eles: os arts. 1.829 e 1.844, este último, regulando a hipótese de herança vacante.

Tais artigos definem a seqüência legal dos legitimados à suceder o “de cujus”:

 

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais”.

 

“Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal”.

 

2.1.1.         Concorrência sucessória

 

A principal inovação do Código de 2002, dentro do tema da ordem de vocação hereditária, refere-se à chamada ‘concorrência sucessória’. Ela encontra-se prevista nos incisos I e II do art. 1.829 do Estatuto Civil. Preliminarmente cumpre esclarecer que a concorrência sucessória pode se dar entre descendentes e cônjuge sobrevivente (inciso I do art. 1.829) ou entre ascendentes e cônjuge sobrevivente (inciso II do art. 1.829).

No que se refere à concorrência sucessória entres descendentes e cônjuge sobrevivente, três são as hipóteses legais para a configuração, a saber:

1-) Quando o casamento do “de cujus” com o cônjuge sobrevivente se realizou no regime da separação convencional de bens (arts. 1.687 e 1.688, ambos do Código Civil de 2002), mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial (arts. 1.639, “caput”, e 1.640, parágrafo único, ambos do Código de 2002). Neste caso específico, não há meação entre os cônjuges, não incidindo à espécie, inclusive, a Súmula 377 do STF
[1]. Cada qual, portanto, é proprietário exclusivo de seus bens, tenham sido eles adquiridos antes ou na constância da sociedade conjugal. Como forma de resguardar o cônjuge sobrevivente da falta de recursos para se manter após a morte de seu consorte, a lei civil passa a aquinhoá-lo com parte da herança dos bens do mesmo. O cônjuge sobrevivente, neste caso, recebe parte do acervo patrimonial do defunto em face do direito sucessório, e não em virtude de direito próprio (como ocorre nos casos de meação);

2-) Quando o casamento do “de cujus” com o cônjuge sobrevivente se realizou no regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 e seguintes do Código de 2002), desde que existam bens particulares do falecido a serem partilhados (art. 1.659 do novo Código Civil). Entretanto, não havendo bens excluídos da comunhão, não há herança a ser recebida pelo cônjuge sobrevivente, somente meação que, como visto, o sobrevivente recebe em virtude de direito próprio, e não sucessório; e,

3-) Quando o casamento do “de cujus” com o cônjuge sobrevivente se realizou no regime da participação final nos aqüestos (art. 1.672 e seguintes do C&oacoacute;digo Civil de 2002), mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial (arts. 1.639, “caput”, e 1.640, parágrafo único, ambos do Código de 2002), somente com relação aos bens exclusivos do “de cujus” (art. 1.673, “caput”, do Estatuto Privado).

São estas as três únicas hipóteses de concorrência sucessória entre descendentes e cônjuge sobrevivente. Não há qualquer outra. Portanto, não há concorrência sucessória entre descendentes e cônjuge sobrevivente quando o casamento, entre este e o falecido, se deu pelos regimes da comunhão universal de bens (art. 1.667 e seguintes do novo Código Civil), separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código de 2002) ou comunhão parcial de bens (art. 1.658 e seguintes do Código de 2002), neste último caso, quando não existir bens particulares do “de cujus”.

Mas, de que forma se dá a participação do cônjuge sobrevivente na herança do falecido? Três são as hipóteses previstas na lei civil, a saber:

1-) Quando os descendentes do “de cujus” não o forem também do cônjuge sobrevivente, este recebe por cabeça, isto é, recebe quinhão igual aos dos demais herdeiros do falecido. Exemplo prático: ‘A’ é casado com ‘B’ no regime da separação convencional de bens, mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial. ‘A’ e ‘B’ não têm filhos comuns entre si. ‘A’, entretanto, tem 4 (quatro) filhos advindos de uma união anterior. ‘A’ vem a falecer. Não há meação entre os cônjuges, em virtude do regime de bens adotado por eles quando de seu casamento. ‘B’ receberá 1/5 da herança e cada um dos filhos de ‘A’ também (art. 1.832, primeira parte, do Código Civil de 2002);

2-) Quando os descendentes do falecido também forem descendentes do cônjuge sobrevivente, a lei civil garante à este, no mínimo, ¼ da herança de seu consorte. Exemplo prático: ‘A’ é casado com ‘B’ no regime da separação convencional de bens, mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial. Desta união advêm 4 (quatro) filhos. ‘A’ vem a falecer. Não há meação entre os cônjuges, em virtude do regime de bens adotado por eles quando de seu casamento. ‘B’ receberá ¼ da herança e cada um dos filhos em comum, 3/16 ávos da herança (3/4 dividido por 4), tudo em obediência ao art. 1.832, segunda parte, do Código de 2002. Mas, e se dá união entre ‘A’ e ‘B’ tivessem nascido apenas 2 (dois) filhos? Aí, atendendo à “ratio legis” de se resguardar o cônjuge sobrevivente de eventual infortúnio financeiro oriundo da morte de seu consorte, cada um dos herdeiros (cônjuge sobrevivente e filhos) receberia por cabeça, isto é, cada um teria direito à 1/3 da herança do falecido; e,

3-) A terceira hipótese não conta com previsão específica da lei e, portanto, exige certo esforço hermenêutico do intérprete, isto é, quando alguns dos descendentes do falecido também o são do cônjuge sobrevivente e outros não. Exemplo prático: ‘A’ é casado com ‘B’ no regime da separação convencional de bens, mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial. Desta união advêm 4 (quatro) filhos. ‘A’, entretanto, tem mais 4 (quatro) filhos de uma união anterior. ‘A’ vem a falecer. Pergunta-se: como fica a divisão da herança? A lei não prevê, de forma explícita, esta hipótese. Mas, analisando-se o teor do retro citado art. 1.832 do Código Civil de 2002, obtêm-se, até com certa facilidade, a resposta para tal questionamento. Senão vejamos: o art. 1.832 do Código Civil em vigor estabelece “in verbis” que “em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (grifamos). A lei, portanto, garante ao cônjuge sobrevivente, quando em concorrência com os descendentes em comum, um mínimo de ¼ na herança. Assim sendo, a lei já lhe garantiu uma parte certa e mínima na herança de seu consorte (¼), pouco importando que alguns dos demais herdeiros não sejam seus descendentes. Assim, em nosso exemplo hipotético, ‘B’ receberia ¼ da herança e os 8 (oito) filhos do defunto, 3/32 ávos cada um (3/4 dividido por 8).

Por seu turno, no que se refere à concorrência sucessória entres ascendentes e cônjuge sobrevivente, sempre haverá a chamada concorrência sucessória entre eles, independentemente do regime de bens adotado no matrimônio. Quando isso ocorrer, basta analisar de que forma o cônjuge sobrevivente participará da sucessão de seu consorte falecido. E 3 (três) são as hipóteses legais que disciplinam a matéria, a saber:

1-) Em concorrência com ascendentes de 1.° grau do falecido (pais do falecido, portanto), o cônjuge receberá sempre 1/3 da herança. Os outros 2/3 serão divididos, em partes iguais, entre os ascendentes de 1.° grau do “de cujus” (art. 1.837, primeira parte, do Código de 2002);

2-) Em concorrência com somente 1 dos ascendentes de 1.° grau (pai ou mãe) do falecido, ao cônjuge sobrevivente tocará a metade da herança, cabendo ao ascendente sobrevivente a outra metade (art. 1.837, segunda parte, primeira figura, do Estatuto Civil); e,

3-) Em concorrência com ascendentes de grau superior ao primeiro (avós, bisavós, etc.), ao cônjuge sobrevivente tocará a metade da herança, devendo os demais herdeiros dividirem entre si, a outra metade do acervo patrimonial (art. 1.837, segunda parte, segunda figura, do Estatuto Civil).

 

2.2.       Sucessão do companheiro

 

Outro tema inovador trazido à lume pelo Código de 2002, refere-se à sucessão do companheiro. Deixando de lado as questões referentes à suposta inconstitucionalidade das normas do Código Civil atual que tratam deste tema, em obediência ao princípio da presunção de legitimidade e de constitucionalidade das leis, passaremos ao estudo do dispositivo legal que trata deste novo e intrigante tema.

Prescreve a lei civil, em seu art. 1.790, “in verbis” que “a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.

Tomando-se por base o artigo acima citado, podemos chegar às seguintes conclusões referentes ao tema ora tratado:

1-) A sucessão prevista no art. 1.790 da Lei Civil, acima citado, independe do regime de bens adotado pelos conviventes, podendo ele tanto ser o da comunhão parcial de bens, que é o regime legal, quanto qualquer outro porventura escolhido pelos companheiros com a assinatura de um contrato escrito (art. 1.725 do Código de 2002);

2-) A herança da companheira ou do companheiro defere-se somente em relação aos bens comuns dos conviventes, isto é, em relação aos bens adquiridos onerosamente pelos mesmos na vigência da união estável. Neste caso, o convivente supérstite, além de receber a meação destes bens em virtude de direito próprio e não sucessório (direito este, garantido pelo art. 3.° da Lei Federal n.° 8.971, de 29 de dezembro de 1994), receberá também parte da herança sobre os mesmos sob a forma e condições previstas nos 4 (quatro) incisos do art. 1.790;

3-) 4 (quatro) são as hipóteses de concorrência do convivente supérstite com os demais herdeiros do falecido. São elas:

a. Concorrendo com filhos comuns, terá direito a uma quota igual à que por lei for atribuída ao herdeiro filho;

b. Concorrendo com filhos somente do “de cujus”, terá direito à metade da quota que, por lei, for atribuída àqueles;

c. Concorrendo com os demais parentes sucessíveis do falecido, terá direito à 1/3 da herança; e,

d. Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança;

4-) Em relação à última hipótese, acima citada, importante frisarmos que a totalidade da herança a que se refere o inciso IV do art. 1.790 do Código de 2002, não se restringe, como se parece em uma primeira leitura apressada e equivocada do referido artigo, somente aos bens comuns dos conviventes. Isto porque, referido artigo deve ser lido e interpretado conjuntamente com o art. 1.844 do Estatuto Civil que prescreve “in verbis” que “não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal” (grifamos). Assim sendo, a herança somente será considerada vacante se inexistir companheiro ou algum parente sucessível do defunto; a contrário senso, havendo companheiro ou parente sucessível do falecido, estes receberão “in totum” a herança do falecido, independentemente do espólio referir-se somente a bens comuns dos conviventes ou, além destes, abranger também bens exclusivos do autor da herança; e,

5-) Por fim, importante esclarecermos que os bens particulares do falecido somente serão herdados pelo convivente supérstite na hipótese acima citada, isto é, quando não existir nenhum parente sucessível do “de cujus”.

 

3.      Conclusão

 

O Código Civil brasileiro de 2002 inovou, e muito, em diversos aspectos relacionados ao Direito das Sucessões. Entre as principais alterações legais, destacam-se o surgimento do instituto da concorrência sucessória, que vem resguardar o cônjuge sobrevivente de eventuais infortúnios financeiros oriundos da morte de seu consorte, e a regulamentação da chamada sucessão do companheiro.

Estes temas, ainda que complexos e um pouco desconhecidos da maior parte da comunidade jurídica, merecem especial atenção dos notários, registradores e seus prepostos, principalmente agora que foi transferido à esfera extrajudicial, com o advento da Lei Federal n.° 11.441, de 04 de janeiro de 2007, parte da competência para a lavratura de inventários e partilhas. Entender e dominar com perfeição estes temas pode vir a ser o diferencial que separa um ótimo prestador de um serviço público delegado e aquele que vive somente de modelos pré-determinados e pouco engajado com as mutações legislativas atuais.

Conhecer a nova ordem de vocação hereditária e a sucessão do companheiro é compromisso que todos os notários, registradores e seus prepostos assumiram desde a entrada em vigor da Lei Federal n.° 11.441, de 04 de janeiro de 2007. Conhecer os temas acima estudados, portanto, é conhecer e fazer aplicar um direito constitucionalmente garantido, isto é, o direito à herança (art. 5.°, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988).

 


“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

 
[2] Duas outras teorias aplicam de forma diversa e antagônica o preceito contido na norma do art. 1.832 do Código de 2002. A primeira delas entende que o cônjuge sobrevivente deve receber por cabeça, em condições de igualdade com os demais herdeiros, sejam eles seus descendentes ou não. Assim, de acordo com esta teoria, em nosso exemplo hipotético, ‘B’ e os demais herdeiros do falecido receberiam, cada um, 1/9 da herança do falecido. Não nos parece correta esta teoria já que, à evidência, deixa de aplicar a parte final do retro citado art. 1.832 do Código Civil, que garante ao cônjuge sobrevivente, em situações análogas à ora estudada, um mínimo de ¼ da herança do “de cujus”. A última teoria, por sua vez, manda aplicar ao caso uma complexa formula matemática, aparentemente de difícil compreensão, o que nos parece, com todo o respeito, incorreto, já que a função do profissional do direito é aplicar o mesmo aos fatos concretos e não elaborar cálculos matemáticos inteligíveis e de difícil aplicação.

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  1. Samuel Luiz Araújo disse:

    Parabéns pelo novo texto, Tarcísio.
    Gostaria de conhecer o seu posicionamento acerca do chamado Direito Civil Constitucional e sua implicações acerca do assunto. Mais especificamente da postura do tabelião de notas frente a um caso concreto de herança de cônjuge e companheiro.
    Eu sou ambíguo com relação à sucessão do companheiro. Como professor, prego a equivalência, aplicando-se-lhe o 1.829, CC. Como tabelião, preso que sou à letra da lei, aplico o 1.790, CC.
    Qual o seu posicionamento? E os demais colegas, têm uma opinião formada a respeito disso?

  2. Tarcisio Alves Ponceano Nunes disse:

    Boa tarde, Samuel!

    Eu sou da corrente que não vê inconstitucionalidade no art. 1.790 do CC. Afinal, a CF/88 não equiparou, de forma absoluta, o casamento e a união estável.

    Abraços!

  3. Samuel Luiz Araújo disse:

    Ok, Tarcisio! Gostaria de conhecer a opinião dos demais. Eu sinceramente lamento o fato do pessoal ler os textos e não os comentar. Parece que escrevemos para o vento. Veja o seu texto: percebe-se que deu trabalho para escrever, você pesquisou e apresentou aos colegas um material seguro e útil. No entanto, ninguém comenta. Essa postura está me fazendo rever o interesse em continuar participando da coluna. Aliás, está parecendo mesmo uma coluna (imóvel, muda, que não avança).
    Ninguém escreve para dizer: “nossa, escrevi!”. Escreve-se para ver a repercussão do seu texto. Dizendo de um modo científico, escreve-se para colaborar com a sociedade, apresentar uma solução para um problema, ou então mostrá-lo etc. Escreve-se para ser replicado, citado, comentado, na esperança de ver que o seu texto pode colaborar de algum modo, seja fomentando a discussão, seja espancando uma dúvida geral, seja simplesmente trazendo a notícia de algo relevante para um determinado seguimento.
    É isso. Desculpa o desabafo.
    E repito os meus sinceros cumprimentos pela qualidade do texto.

  4. Tarcisio Alves Ponceano Nunes disse:

    Bom dia, Samuel!

    Eu concordo com você… a passividade em nossa classe é muito desestimulante. Vou te confessar uma coisa: este texto havia escrito para ser publicado em uma edição de um livro sobre o Projeto Educartório da CGJ-SP. Preparei o texto logo após uma palestra que eu fiz, em 2007 ou 2008 (não lembro ao certo), em Itanhaém. Até hoje o tal livro não saiu e eu fiquei com o texto ‘morto’ em meu computador. Achei melhor divulgá-lo aqui para que todos o conhecessem…

    Abraços!

  5. Cristina disse:

    Peço a gentileza de um esclarecimento. Segundo se depreende da leitura de seu excelente texto, a companheira no caso do artigo 1790 e entendimento do cartório concorre à sucessão com outros parentes suscetíveis. Fiz uma partilha em 2010 e o juiz atribui a totalidade da herança à companheira, mesmo existindo irmãos do de cujus.
    Agora diante da necessidade de se fazer sobrepartilha de um bem que se encontrava financiado em uma eventual sobrepartilha em cartório qual seria o entendimento? daria se continuidade ao entendimento do juiz (atribuindo a totalidade tb deste bem à companheira) ou haveria conflito tendo em vista entendimento contrário do cartório (de que os irmãos seriam herdeiros de parte do bem)?

  6. Cristina disse:

    CONTINUANDO…No caso de uma sobrepartilha os valores pagos até o óbito serão partilhados, bem como as dívidas (razão pela qual o bem não foi incluído na partilha pq as dívidas eram maiores q o valor efetivamente pago..). Os irmãos se considerados herdeiros não queriam assumir…poderiam ceder os direitos e deveres, mas tb não queriam gastar dinheiro à época com advogados, etc. Se a sobrepartilha for feita hj o valor a ser partilhado será o pago até o óbito e como ficariam as dívidas que estão sendo suportadas somente pela companheira desde 2010, assim como reformas e benfeitorias feitas na casa….?
    GRATA.

  7. Tarcisio Alves Ponceano Nunes disse:

    Bom dia, Cristina!

    Situação bem peculiar a sua! Até porque o item 112 do Capítulo XIV de nossas Normas de Serviço impede que lavremos inventário se não houver outros herdeiros, além do convivente. Veja:

    “112. O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”.

    Eu, particularmente acho o seguinte: se houve o reconhecimento judicial da união estável até daria para fazer… o problema maior, ao meu ver, refere-se ao princípio da legalidade, da qual não podemos nos afastar: os irmãos são herdeiros… aí, devem receber a sua parte, entende?
    Quanto às dívidas, elas também devem ser partilhadas… assim, sugiro uma solução para você: os irmãos não querem assumir as dívidas, não é? Faça eles renunciarem aos seus direitos na sobrepartilha. Aí, a companheira recebe tudo, o bem e a as dívidas (estas, até as forças da herança).

    Abraços

  8. Edson Vanderlei de Souza disse:

    Tarcisio, como o seu texto se adequa ao Quadro do STJ proferido pela Ministra Nancy Andrighi sobre a concorrência dos cônjuges e companheiros na sucessão hereditária. Estendo o questionamento ao querido professor Samuel Luiz Araújo, com quem tive o prazer de ter aula no curso de pós-graduação em direito notarial e registral NR8 em Balneário Camboriú-SC, forte abraço!

  9. VOLMAR disse:

    Boa tarde.
    Lendo o comentário do Samuel fiquei na obrigação de comentar o artigo (rsrs ou kkk), mas concordo plenamente é necessário que dialogamos para trocar informações, tirar dúvidas.
    No tocante a sucessão do companheiro, fizemos várias partilhas onde havia participação de herdeiros além do companheiro, na maioria das vezes um ascendente, sendo que em todas houve a participação do companheiro e do ascendente na forma do entendimento do Tarcísio, sempre é claro quando os bens foram adquiridos onerosamente. Há casos porém onde o bem era particular e deixou companheiro, nestes até fizemos várias vezes a participação do companheiro apenas renunciando ao direito real de habitação (escritura separada).
    Mas a preocupação maior e com relação ao entendimento da Min. Nanci Andrighi que entendeu que a sucessão do cônjuge no regime da comunhão parcial ocorre na mesma forma da União Estável, ou seja, independentemente de haver bens particulares (4ª Corrente). Qual o entendimento dos Nobres Tabeliães?
    Att. Volmar Bortoli – Assessor Jurídico Notarial

  10. VOLMAR disse:

    Resolvi transcrever a notícia relacionada ao questionamento do Resp
    REsp nº 1377084 / MG (2013/0083914-0) autuado em 29/04/2013 .
    Att.Volmar.

    DECISÃO
    Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
    O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele.

    A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na partilha dos bens particulares.

    Os ministros decidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”.

    Bens exclusivos

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança”.

    A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou.

    Segundo a ministra, essa mudança, que foi confirmada pelo CC/02, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial – sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança.

    Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”.

    Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, “sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do CC).

    Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do CC é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, “porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”.

    Melhor interpretação

    Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade.

    Por fim, a ministra ressaltou que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas”: a meação e a herança.

    Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.

  11. Samuel Luiz Araújo disse:

    Prezados Edson e Volmar,
    Em primeiro lugar, agradeço de coração as gentis palavras do Edson. O prazer é nosso de encontrar pessoas de expressão como vocês.
    Serei breve na exposição do que eu penso, pedindo licença ao Tarcísio para usar do seu espaço.
    1) cônjuge e companheiro têm o mesmo peso. Logo, em Direito de Família/Sucessões, onde se lê cônjuge, leia-se também companheiro. Não há razão jurídica para o discrímen.
    2) Por consequência, os direitos (e os deveres) são absolutamente iguais para ambos. O art. 1.790 deve ser suprimido do Código Civil. É uma verdadeira teratologia.
    3) Eu entendo que a concorrência do 1.829, I, CC, deve ser resolvida desta maneira: nos casos em que o cônjuge/companheiro for meeiro, não será herdeiro. Observe então que receberão herança somente nos bens particulares, o que pode se dar em todos os regimes, até mesmo na Com. Universal de Bens (1.668, CC).
    É o que penso, respeitando-se opiniões divergentes.
    Um forte abraço a todos.

  12. Viviane gerth disse:

    Por gentileza, gostaria de saber como agir perante situação a qual me encontro. Sou separada juridicamente tenho dois filhos, meu companheiro é divorciado e tem 3 filhos, compramos a dois anos um apartamento financiado pela CEF somente no nome dele, por ter 17 anos a mais existindo seguro se algo acontecesse me deixaria sem a dívida do imóvel. Quando divorciou vendeu o imóvel que tinha e comprou outro em nome dos filhos. Isto ocorreu, já estávamos juntos. O fato é que fizemos união estável constando que estamos juntos desde 2005, na época da compra do imóvel. Gostaria de saber se teria como fazer um documento onde registrasse tal vontade dele qdo comprado o imóvel. Que não faça parte de divisão?

  13. Viviane gerth disse:

    Por gentileza, gostaria de saber como agir perante situação a qual me encontro. Sou separada juridicamente tenho dois filhos, meu companheiro é divorciado e tem 3 filhos, compramos a dois anos um apartamento financiado pela CEF somente no nome dele, por ter 17 anos a mais existindo seguro se algo acontecesse me deixaria sem a dívida do imóvel. Quando divorciou vendeu o imóvel que tinha e comprou outro em nome dos filhos. Isto ocorreu, já estávamos juntos. O fato é que fizemos união estável constando que estamos juntos desde 2005, na época da compra do imóvel. Gostaria de saber se teria como fazer um documento onde registrasse tal vontade dele qdo comprado o imóvel. Que não faça parte de divisão?

  14. Viviane gerth disse:

    Por gentileza, gostaria de saber como agir perante situação a qual me encontro. Sou separada juridicamente tenho dois filhos, meu companheiro é divorciado e tem 3 filhos, compramos a dois anos um apartamento financiado pela CEF somente no nome dele, por ter 17 anos a mais existindo seguro se algo acontecesse me deixaria sem a dívida do imóvel. Quando divorciou vendeu o imóvel que tinha e comprou outro em nome dos filhos. Isto ocorreu, já estávamos juntos. O fato é que fizemos união estável constando que estamos juntos desde 2005, na época da compra do imóvel. Gostaria de saber se teria como fazer um documento onde registrasse tal vontade dele qdo comprado o imóvel. Que não faça parte de divisão?

  15. Viviane gerth disse:

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  16. Viviane gerth disse:

    Por gentileza, gostaria de saber como agir perante situação a qual me encontro. Sou separada juridicamente tenho dois filhos, meu companheiro é divorciado e tem 3 filhos, compramos a dois anos um apartamento financiado pela CEF somente no nome dele, por ter 17 anos a mais existindo seguro se algo acontecesse me deixaria sem a dívida do imóvel. Quando divorciou vendeu o imóvel que tinha e comprou outro em nome dos filhos. Isto ocorreu, já estávamos juntos. O fato é que fizemos união estável constando que estamos juntos desde 2005, na época da compra do imóvel. Gostaria de saber se teria como fazer um documento onde registrasse tal vontade dele qdo comprado o imóvel. Que não faça parte de divisão?

  17. Viviane gerth disse:

    Por gentileza, gostaria de saber como agir perante situação a qual me encontro. Sou separada juridicamente tenho dois filhos, meu companheiro é divorciado e tem 3 filhos, compramos a dois anos um apartamento financiado pela CEF somente no nome dele, por ter 17 anos a mais existindo seguro se algo acontecesse me deixaria sem a dívida do imóvel. Quando divorciou vendeu o imóvel que tinha e comprou outro em nome dos filhos. Isto ocorreu, já estávamos juntos. O fato é que fizemos união estável constando que estamos juntos desde 2005, na época da compra do imóvel. Gostaria de saber se teria como fazer um documento onde registrasse tal vontade dele qdo comprado o imóvel. Que não faça parte de divisão?

  18. Viviane gerth disse:

    Por gentileza, gostaria de saber como agir perante situação a qual me encontro. Sou separada juridicamente tenho dois filhos, meu companheiro é divorciado e tem 3 filhos, compramos a dois anos um apartamento financiado pela CEF somente no nome dele, por ter 17 anos a mais existindo seguro se algo acontecesse me deixaria sem a dívida do imóvel. Quando divorciou vendeu o imóvel que tinha e comprou outro em nome dos filhos. Isto ocorreu, já estávamos juntos. O fato é que fizemos união estável constando que estamos juntos desde 2005, na época da compra do imóvel. Gostaria de saber se teria como fazer um documento onde registrasse tal vontade dele qdo comprado o imóvel. Que não faça parte de divisão?

  19. Tarcisio Alves Ponceano Nunes disse:

    Bom dia, Viviane!

    Desculpe pela demora na resposta. Pois bem: situação bem difícil a sua. Veja bem: o imóvel que vocês compraram é, meio-a-meio de vocês, não importa se comprado só no nome dele. O que vale é que, quando da compra, vocês viviam em união estável. O problema maior é que, não obstante vocês serem meeiros no imóvel, seus filhos e os filhos dele são seus herdeiros necessários e, assim, quando de seus falecimentos, terão direito às suas respectivas heranças. Entendeu?

    Abraços!

  20. Berenice disse:

    Boa noite,

    Estou numa situação bem complicada e gostaria que me dessem uma luz…rs. Minha mãe conviveu em 40 anos com meu padrasto no regime de união estável. Ele faleceu esse ano e não deixou bens em nome dele, pois os imóveis e a fabrica está ja existia quando se envolveram, tudo foi passado para empresas que estão em nome dos 2 filhos dele. Minha mãe hoje encontra se em “estado de incapaz”, está com Alzheimer e meu irmão tem sua tutela. Mamãe continua morando no apartamento de aluguel em que vivia com ele, até o mês passado a filha dele estava pagando as despesas, e também a enfermeira que cuida dela 24hs. Ela alega que minha mãe não tem direito a nada e estou preocupada porque não tenho condiçoes de arcar com essas despesas para que minha mae tenha uma vida menos sofrida. Existe um apartamento em Guaruja que o falecido colocou no nome da empresa dos filhos e ele e mamae ficaram como usufrutuarios. A fabrica hoje vale 50 por cento mais que 40 anos atras. Minha mae tem algum direito sobre essa fabrica ?

    Desde já, obrigada pela atenção.

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