DOAÇÃO E DIREITO DE ACRESCER ENTRE CÔNJUGES

A doutrina nacional é pacífica quanto ao artigo 551, do Código Civil brasileiro, dispondo que salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo tem gerado equívoco, ao estabelecer que em tal caso, sendo marido e mulher os donatários, a doação subsistirá na totalidade para o sobrevivo. Em outras palavras, falecendo um deles, a sua parte acresce à cota do supérstite, não constituindo patrimônio do espólio, tratando-se de exceção ao Princípio da Saisine, qual seja, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784), em prejuízo a estes.

Na prática, considerando-se o parágrafo único do artigo 551, havendo a morte de um dos donatários, o bem recebido em doação não vai incorporar o patrimônio do espólio e nem constituir legítima, bastando simples averbação na matrícula do imóvel, através de requerimento do interessado com a prova do óbito (certidão), para efetivar o direito do sobrevivo, podendo o registrador imobiliário, a seu critério, exigir ou não comprovação quanto ao aspecto tributário.

Para que se dê o direito de acrescer entre cônjuges três exigências devem se completar, além da morte de um deles: a) donatários casados entre si, qualquer que seja o regime de bens; b) os dois tenham comparecido ao ato, aceitando-o. c) não tenha sido estipulada a participação de cada um – em caso de constar o percentual, restará inequívoca a vontade do doador em afastar o direito de acrescer.

Não basta, portanto, que ao ato compareça somente um dos cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, ainda que seja feita a sua completa qualificação na escritura. A lei exige doação a ambos para que ocorra o direito de acrescer.

Diferentemente, o estudioso registrador gaúcho de Sapucaia do Sul, João Pedro Lamana Paiva, entende que haverá direito de acrescer mesmo que tenha havido doação a somente um dos cônjuges, desde que o regime patrimonial seja da comunhão universal de bens, em vista da sua peculiaridade.

E eis a controvérsia. O próprio Lamana Paiva reconhece as opiniões contrárias, citando Francisco Rezende, Pablo Stolze e Antônio Herance Filho.

Cabe ao tabelião de notas, como bom conselheiro e agente da paz social, consultar o doador acerca de sua real vontade, e se a intenção for beneficiar o casal, solicitar a presença de ambos ao ato, como donatários, restando indubitável o direito de acrescer, qualquer que seja o regime patrimonial.

Se, por outro lado, a liberalidade deva alcançar somente um dos cônjuges, não custa ao tabelião consignar na escritura que fica afastado o direito de acrescer previsto no artigo 551 do Código Civil brasileiro.

 

 

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  1. Gustavo disse:

    Prezado José Hildor,
    Sou obrigado a concordar com o Lamana Paiva. Com todo o respeito, na hipótese tratada, não me parece necessária uma manifestação adicional do doador e tampouco o comparecimento de ambos os cônjuges donatários, de resto nem sempre possível ou conveniente. É inerente ao regime da comunhão universal de bens a comunicação dos bens doados a um só dos cônjuges, de tal modo que a doação a um deles implicará necessariamente a propriedade comum do casal, em proporção igual. Se não for essa a vontade do doador, não creio que uma manifestação genérica e adicional a respeito seja a ação correta, mas, sim, a instituição de cláusula de incomunicabilidade, que existe precisamente para limitar a doação a um só dos cônjuges. Em outras palavras: doação para casados em comunhão universal de bens, sem a previsão de cláusula de incomunicabilidade, será sempre uma doação conjuntiva à qual se aplica o previsto no parágrafo único do art. 551 do Código Civil. Por fim, parece-me importante ressaltar que embora o STJ tenha decidido, na década de 1990, pela necessária presença de ambos os cônjuges em tais casos, o STF havia decidido de forma contrária na década de 1980 (na mesma linha do que pensa o Lamana Paiva). Desconheço que essa divergência jurisprudencial tenha sido superada, dada a ausência de novas decisões a respeito, tanto do STJ quanto do STF, razão pela qual creio que a questão permaneça em aberto e reclame um exame mais detido pelos Tabeliães, sobretudo, em tempos de inventários feitos por escrituras públicas, onde essa questão necessariamente irá se colocar para ser decidida.

  2. Gustavo disse:

    Prezado José Hildor,
    Sou obrigado a concordar com o Lamana Paiva. Com todo o respeito, na hipótese tratada, não me parece necessária uma manifestação adicional do doador e tampouco o comparecimento de ambos os cônjuges donatários, de resto nem sempre possível ou conveniente. É inerente ao regime da comunhão universal de bens a comunicação dos bens doados a um só dos cônjuges, de tal modo que a doação a um deles implicará necessariamente a propriedade comum do casal, em proporção igual. Se não for essa a vontade do doador, não creio que uma manifestação genérica e adicional a respeito seja a ação correta, mas, sim, a instituição de cláusula de incomunicabilidade, que existe precisamente para limitar a doação a um só dos cônjuges. Em outras palavras: doação para casados em comunhão universal de bens, sem a previsão de cláusula de incomunicabilidade, será sempre uma doação conjuntiva à qual se aplica o previsto no parágrafo único do art. 551 do Código Civil. Por fim, parece-me importante ressaltar que embora o STJ tenha decidido, na década de 1990, pela necessária presença de ambos os cônjuges em tais casos, o STF havia decidido de forma contrária na década de 1980 (na mesma linha do que pensa o Lamana Paiva). Desconheço que essa divergência jurisprudencial tenha sido superada, dada a ausência de novas decisões a respeito, tanto do STJ quanto do STF, razão pela qual creio que a questão permaneça em aberto e reclame um exame mais detido pelos Tabeliães, sobretudo, em tempos de inventários feitos por escrituras públicas, onde essa questão necessariamente irá se colocar para ser decidida.

  3. J. Hildor disse:

    Muito boa a contribuição trazida pelo Gustavo, a demonstrar seu interesse na efetiva prestação de um serviço seguro aos usuários de nossos serviços, e a diversidade de entendimentos quanto ao tema tratado.
    O texto buscou justamente provocar a discussão, tratando do assunto não somente entre os notários, mas também entre os registradores de imóveis, em razão dos inventários e partilhas feitos pelos primeiros e dados a registro no album imobiliário, de modo que precisam ser lançadas mais luzes e ser buscado mais aprofundamento no estudo do tema.
    Mantenho a convicção com relação ao que escrevi, mormento em face da moderna doutrina e das recentes decisões dos tribunais, inclusive do STJ, no sentido – e não poderia ser diferente – que o direito de acrescer somente se dá quando a doação for feita a favor dos dois cônjuges, não a um único, independente do regiem de bens.
    O que não se pode é confundir direito de acrescer com comunicação de aquestos.
    Na doação feita a um só dos cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, se não foi estipulada incomunicabilidade, vai haver comunicação, isto é, o bem passará a ser patrimônio comum do casal. Isso é uma coisa.
    E outra coisa se dará se falecer um deles, quando então não haverá direito de acrescer, e o patrimônio comum será inventariado entre os herdeiros, ressalvada a meação.
    A decisão que segue bem demonstra perfeitamente a situação tratada. Vale a pena a leitura, tratando-se de verdadeira aula de Direito, capaz, acredito, de modificar entendimento diversos.
    “PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
    Proc. CG nº 958/2006
    (169/2007-E)
    REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, que manteve a recusa do Oficial e indeferiu a pretensão de averbar na matrícula o óbito do marido da recorrente, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, com o fim de subsistir a seu favor a parte ideal correspondente a 1/5 da nua propriedade do imóvel doado por seus pais. Doação feita apenas à recorrente. Não incidência da regra do parágrafo único do art. 551 do Código Civil, que reclama a doação a ambos. Necessidade de inventariar e partilhar a parte ideal do bem imóvel doado, para que os herdeiros do cônjuge falecido recebam a legítima, preservada a meação da recorrente. Recurso não provido.
    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
    Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do Juízo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca, que indeferiu a pretensão de averbar na matrícula nº 27.029 o óbito do marido da recorrente, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, com o fim de subsistir a seu favor a parte ideal correspondente a 1/5 da nua propriedade do imóvel doado por seus pais, sob o fundamento de que a doação foi feita a um dos cônjuges apenas e que o direito de acrescer, previsto no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil em vigor, e que corresponde ao artigo 1.178, parágrafo único, do Código Civil revogado, somente tem aplicação na hipótese de figurar como donatários ambos os cônjuges.
    A recorrente sustenta, em síntese, que por se tratar do regime da comunhão universal de bens, o que um adquire por doação a ambos pertence, e, deste modo, não há que falar em partilha, porque a meação que tocou a um não lhe foi transmitida, o que dispensa a abertura de inventário.
    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
    É o relatório.
    Opino.
    Cumpre observar, inicialmente, que embora interposto recurso de apelação contra a r. decisão que denominou este procedimento como de dúvida, cuida-se, na realidade, de recurso interposto contra decisão administrativa que negou a pretensão de averbação, e que, portanto, não se refere a ato de registro em sentido estrito e não se trata de dúvida.
    Assim sendo, o recurso deve ser recebido como recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado.
    A recorrente era casada sob o regime da comunhão universal de bens, e, de acordo com o que consta no “R.2” da matrícula nº 27.029 (fls. 26vº/27) seus pais doaram o imóvel aos filhos apenas e não aos respectivos cônjuges, os quais estão qualificados nesta condição (de cônjuges) e não como donatários.
    Embora a recorrente sustente que esta peculiaridade é indiferente, pois, sob sua ótica, o que importa é o regime de bens do casamento que vigora entre os cônjuges dos donatários, não é este o raciocínio que leva ao correto desate da questão.
    Com efeito, para fins de aplicação ou não do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil em vigor, cuja regra estava prevista no artigo 1.178, parágrafo único, do Código Civil revogado, é preciso distinguir as situações de doação feita a ambos os cônjuges daquela feita a um só deles e que implica na comunicabilidade no caso de o regime do casamento ser o da comunhão universal de bens.
    O bem lançado parecer do digno Promotor de Justiça designado em 2º grau, Doutor Luiz Antonio Orlando, traz, com a costumeira proficiência, esta distinção, baseado na melhor doutrina e jurisprudência, motivo pelo passo a transcrever os principais trechos que bem analisam e esgotam a questão, com o fim de demonstrar que a recorrente não tem razão.
    O referido parecer assim dispõe:
    “Na exata dicção do v. acórdão relatado pelo eminente Des.Theodoro Guimarães (AI nº 161.245.4/8), juntado por cópia a fls.41/47, doação a um cônjuge não é o mesmo que doação a ambos os cônjuges. ‘No primeiro caso, somente há um donatário. O outro é cônjuge-meeiro pela comunhão (comunicação). No segundo caso, ambos são donatários’. Somente nesta última hipótese é que haverá o direito de acrescer.
    Tal entendimento, aliás, vem sendo albergado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, merecendo, neste particular, colacionar a seguinte passagem do didático voto proferido pela eminente Min. Nancy Andrigui por ocasião do julgamento Recurso Especial nº 324.593:
    ‘Interpretando-se o parágrafo único do art. 1178 do CC, conclui-se que a possibilidade de subsistência da doação para o cônjuge sobrevivo depende exclusivamente do fato de terem figurado no contrato como donatários tanto o marido quanto a mulher, independentemente do regime de bens adotado no matrimônio e da existência ou não da cláusula de comunicabilidade no contrato de doação.
    ‘Por um lado, se são donatários marido e mulher, na ocorrência da morte de um deles, o objeto da doação passa ao domínio exclusivo do cônjuge supérstite. Na prática, a medida permite que os cônjuges sejam beneficiados com a doação em detrimento de seus respectivos herdeiros.
    ‘Por outro lado, se na doação figura como donatário somente o marido ou a mulher, em razão de sua morte serão os seus herdeiros beneficiados. Nessa hipótese, poderá o cônjuge supérstite, caso exista, ser ou não beneficiado em razão do regime de bens adotado no matrimônio.
    ‘Adotado o regime de comunhão de bens, o bem doado acrescerá a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 263, II do CC, se no contrato de doação não restou lançada cláusula de incomunicabilidade.’
    Referido julgado tem forramento no magistério doutrinário de Pontes de Miranda, transcrito na r. decisão recorrida.
    O mesmo entendimento é também perfilhado por Carlos Roberto Gonçalves (“Direito Civil Brasileira”, Saraiva, 2004, vol.lll, p. 267, que ao discorrer sobre as várias espécies de doação, adverte, quanto aquela feita em comum a mais de pessoa (conjuntiva): “ ‘Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher’, a regra é o direito de acrescer: ‘subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo’, em vez de a parte do falecido passar aos seus herdeiros (CC, art.551, parágrafo único). Não assim, se foi feita a um só dos cônjuges, mesmo no regime da comunhão universal’ (grifei).
    O mesmo doutrinador, em nota de rodapé, lembra que ‘O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, decidiu pela inaplicabilidade da norma que estabelece o direito de acrescer entre cônjuges quando a doação é recebida por apenas um dos cônjuges, que veio a falecer, restringindo a sua incidência às hipóteses em que ‘figurarem como donatários ambos os cônjuges. Quando, no entanto, somente um deles aceitou a doação, há comunicabilidade do bem doado no monte hereditário, para a composição da meação e da legítima dos herdeiros, em caso de morte e qualquer dos cônjuges’ (Resp 6.358-SP, 3ª T., rel. Min. Dias Trindade, DJU, 17-6-1991’).
    Hugo Nigro Mazzilli e Wander Garcia, em comentário ao art. 551, parágrafo único, do Código Civil, anotam, com base na lição de Pontes de Miranda, ‘que a doação a uma só pessoa casada, seja qual for o regime de bens, não está disciplinada nesta norma, que cuida da doação a marido e mulher’.”
    Conclui-se, pois, que não se aplica ao caso em tela o direito de acrescer previsto no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, porque a doação foi feita somente à recorrente, o que reclama, em decorrência da morte de seu cônjuge, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, e em razão da comunicabilidade, que seja levado ao inventário a fração ideal de 1/5 doada pelos seus pais, a fim de que os herdeiros recebam a parte que Ihes cabe, preservada a meação da recorrente.
    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.
    Sub Censura.
    São Paulo, 4 de junho de 2007.
    ANA LUIZA VILLA NOVA
    Juíza Auxiliar da Corregedoria
    DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 15.6.2007. – (a) – GILBERTO PASSOS DE FREITAS – Corregedor Geral da Justiça.
    Diário Oficial do Estado (Judiciário) de 29.06.2007″

  4. J. Hildor disse:

    Muito boa a contribuição trazida pelo Gustavo, a demonstrar seu interesse na efetiva prestação de um serviço seguro aos usuários de nossos serviços, e a diversidade de entendimentos quanto ao tema tratado.
    O texto buscou justamente provocar a discussão, tratando do assunto não somente entre os notários, mas também entre os registradores de imóveis, em razão dos inventários e partilhas feitos pelos primeiros e dados a registro no album imobiliário, de modo que precisam ser lançadas mais luzes e ser buscado mais aprofundamento no estudo do tema.
    Mantenho a convicção com relação ao que escrevi, mormento em face da moderna doutrina e das recentes decisões dos tribunais, inclusive do STJ, no sentido – e não poderia ser diferente – que o direito de acrescer somente se dá quando a doação for feita a favor dos dois cônjuges, não a um único, independente do regiem de bens.
    O que não se pode é confundir direito de acrescer com comunicação de aquestos.
    Na doação feita a um só dos cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, se não foi estipulada incomunicabilidade, vai haver comunicação, isto é, o bem passará a ser patrimônio comum do casal. Isso é uma coisa.
    E outra coisa se dará se falecer um deles, quando então não haverá direito de acrescer, e o patrimônio comum será inventariado entre os herdeiros, ressalvada a meação.
    A decisão que segue bem demonstra perfeitamente a situação tratada. Vale a pena a leitura, tratando-se de verdadeira aula de Direito, capaz, acredito, de modificar entendimento diversos.
    “PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
    Proc. CG nº 958/2006
    (169/2007-E)
    REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a r. decisão do Juízo Corregedor Permanente, que manteve a recusa do Oficial e indeferiu a pretensão de averbar na matrícula o óbito do marido da recorrente, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, com o fim de subsistir a seu favor a parte ideal correspondente a 1/5 da nua propriedade do imóvel doado por seus pais. Doação feita apenas à recorrente. Não incidência da regra do parágrafo único do art. 551 do Código Civil, que reclama a doação a ambos. Necessidade de inventariar e partilhar a parte ideal do bem imóvel doado, para que os herdeiros do cônjuge falecido recebam a legítima, preservada a meação da recorrente. Recurso não provido.
    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
    Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do Juízo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca, que indeferiu a pretensão de averbar na matrícula nº 27.029 o óbito do marido da recorrente, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, com o fim de subsistir a seu favor a parte ideal correspondente a 1/5 da nua propriedade do imóvel doado por seus pais, sob o fundamento de que a doação foi feita a um dos cônjuges apenas e que o direito de acrescer, previsto no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil em vigor, e que corresponde ao artigo 1.178, parágrafo único, do Código Civil revogado, somente tem aplicação na hipótese de figurar como donatários ambos os cônjuges.
    A recorrente sustenta, em síntese, que por se tratar do regime da comunhão universal de bens, o que um adquire por doação a ambos pertence, e, deste modo, não há que falar em partilha, porque a meação que tocou a um não lhe foi transmitida, o que dispensa a abertura de inventário.
    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
    É o relatório.
    Opino.
    Cumpre observar, inicialmente, que embora interposto recurso de apelação contra a r. decisão que denominou este procedimento como de dúvida, cuida-se, na realidade, de recurso interposto contra decisão administrativa que negou a pretensão de averbação, e que, portanto, não se refere a ato de registro em sentido estrito e não se trata de dúvida.
    Assim sendo, o recurso deve ser recebido como recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado.
    A recorrente era casada sob o regime da comunhão universal de bens, e, de acordo com o que consta no “R.2” da matrícula nº 27.029 (fls. 26vº/27) seus pais doaram o imóvel aos filhos apenas e não aos respectivos cônjuges, os quais estão qualificados nesta condição (de cônjuges) e não como donatários.
    Embora a recorrente sustente que esta peculiaridade é indiferente, pois, sob sua ótica, o que importa é o regime de bens do casamento que vigora entre os cônjuges dos donatários, não é este o raciocínio que leva ao correto desate da questão.
    Com efeito, para fins de aplicação ou não do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil em vigor, cuja regra estava prevista no artigo 1.178, parágrafo único, do Código Civil revogado, é preciso distinguir as situações de doação feita a ambos os cônjuges daquela feita a um só deles e que implica na comunicabilidade no caso de o regime do casamento ser o da comunhão universal de bens.
    O bem lançado parecer do digno Promotor de Justiça designado em 2º grau, Doutor Luiz Antonio Orlando, traz, com a costumeira proficiência, esta distinção, baseado na melhor doutrina e jurisprudência, motivo pelo passo a transcrever os principais trechos que bem analisam e esgotam a questão, com o fim de demonstrar que a recorrente não tem razão.
    O referido parecer assim dispõe:
    “Na exata dicção do v. acórdão relatado pelo eminente Des.Theodoro Guimarães (AI nº 161.245.4/8), juntado por cópia a fls.41/47, doação a um cônjuge não é o mesmo que doação a ambos os cônjuges. ‘No primeiro caso, somente há um donatário. O outro é cônjuge-meeiro pela comunhão (comunicação). No segundo caso, ambos são donatários’. Somente nesta última hipótese é que haverá o direito de acrescer.
    Tal entendimento, aliás, vem sendo albergado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, merecendo, neste particular, colacionar a seguinte passagem do didático voto proferido pela eminente Min. Nancy Andrigui por ocasião do julgamento Recurso Especial nº 324.593:
    ‘Interpretando-se o parágrafo único do art. 1178 do CC, conclui-se que a possibilidade de subsistência da doação para o cônjuge sobrevivo depende exclusivamente do fato de terem figurado no contrato como donatários tanto o marido quanto a mulher, independentemente do regime de bens adotado no matrimônio e da existência ou não da cláusula de comunicabilidade no contrato de doação.
    ‘Por um lado, se são donatários marido e mulher, na ocorrência da morte de um deles, o objeto da doação passa ao domínio exclusivo do cônjuge supérstite. Na prática, a medida permite que os cônjuges sejam beneficiados com a doação em detrimento de seus respectivos herdeiros.
    ‘Por outro lado, se na doação figura como donatário somente o marido ou a mulher, em razão de sua morte serão os seus herdeiros beneficiados. Nessa hipótese, poderá o cônjuge supérstite, caso exista, ser ou não beneficiado em razão do regime de bens adotado no matrimônio.
    ‘Adotado o regime de comunhão de bens, o bem doado acrescerá a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 263, II do CC, se no contrato de doação não restou lançada cláusula de incomunicabilidade.’
    Referido julgado tem forramento no magistério doutrinário de Pontes de Miranda, transcrito na r. decisão recorrida.
    O mesmo entendimento é também perfilhado por Carlos Roberto Gonçalves (“Direito Civil Brasileira”, Saraiva, 2004, vol.lll, p. 267, que ao discorrer sobre as várias espécies de doação, adverte, quanto aquela feita em comum a mais de pessoa (conjuntiva): “ ‘Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher’, a regra é o direito de acrescer: ‘subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo’, em vez de a parte do falecido passar aos seus herdeiros (CC, art.551, parágrafo único). Não assim, se foi feita a um só dos cônjuges, mesmo no regime da comunhão universal’ (grifei).
    O mesmo doutrinador, em nota de rodapé, lembra que ‘O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, decidiu pela inaplicabilidade da norma que estabelece o direito de acrescer entre cônjuges quando a doação é recebida por apenas um dos cônjuges, que veio a falecer, restringindo a sua incidência às hipóteses em que ‘figurarem como donatários ambos os cônjuges. Quando, no entanto, somente um deles aceitou a doação, há comunicabilidade do bem doado no monte hereditário, para a composição da meação e da legítima dos herdeiros, em caso de morte e qualquer dos cônjuges’ (Resp 6.358-SP, 3ª T., rel. Min. Dias Trindade, DJU, 17-6-1991’).
    Hugo Nigro Mazzilli e Wander Garcia, em comentário ao art. 551, parágrafo único, do Código Civil, anotam, com base na lição de Pontes de Miranda, ‘que a doação a uma só pessoa casada, seja qual for o regime de bens, não está disciplinada nesta norma, que cuida da doação a marido e mulher’.”
    Conclui-se, pois, que não se aplica ao caso em tela o direito de acrescer previsto no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, porque a doação foi feita somente à recorrente, o que reclama, em decorrência da morte de seu cônjuge, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, e em razão da comunicabilidade, que seja levado ao inventário a fração ideal de 1/5 doada pelos seus pais, a fim de que os herdeiros recebam a parte que Ihes cabe, preservada a meação da recorrente.
    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.
    Sub Censura.
    São Paulo, 4 de junho de 2007.
    ANA LUIZA VILLA NOVA
    Juíza Auxiliar da Corregedoria
    DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 15.6.2007. – (a) – GILBERTO PASSOS DE FREITAS – Corregedor Geral da Justiça.
    Diário Oficial do Estado (Judiciário) de 29.06.2007″

  5. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Sabe, aqueles vícios que temos de ler os e-mails a toda hora. É dar uma sobradinha de tempo, e lá tamos nós. Ufff. E entrar no site do COLEGIO NOTARIAL (já gravado nos “favoritos”), é um desses vicios. (bons é claro). PESSOAL. NEM VOU COMENTAR NADA, SÓ DIZER: COPIEI, COLEI, GRAVEI NO COMPUTADOR E NO MEU CD. Uma aula dessas, desde o “intróito”, como diz o Dr. João ensinando como lavrar uma escritura pública, até os finalmente (decisão do Corregedor), é algo para se guardar a sete chaves. PARTICIPEM, LEIAM, APRENDAM, E DEPOIS… NOS ENSINEM É CLARO.
    Um abraço como sempre Dr. Hildor, felicissimo na sua pontual confecção desse texto. Parabens, do sempre amigo (virtual por enquanto), JOSÉ ANTONIO – Aqui de Amaporã-PR, terra da “Chuva Bonita”.

  6. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Sabe, aqueles vícios que temos de ler os e-mails a toda hora. É dar uma sobradinha de tempo, e lá tamos nós. Ufff. E entrar no site do COLEGIO NOTARIAL (já gravado nos “favoritos”), é um desses vicios. (bons é claro). PESSOAL. NEM VOU COMENTAR NADA, SÓ DIZER: COPIEI, COLEI, GRAVEI NO COMPUTADOR E NO MEU CD. Uma aula dessas, desde o “intróito”, como diz o Dr. João ensinando como lavrar uma escritura pública, até os finalmente (decisão do Corregedor), é algo para se guardar a sete chaves. PARTICIPEM, LEIAM, APRENDAM, E DEPOIS… NOS ENSINEM É CLARO.
    Um abraço como sempre Dr. Hildor, felicissimo na sua pontual confecção desse texto. Parabens, do sempre amigo (virtual por enquanto), JOSÉ ANTONIO – Aqui de Amaporã-PR, terra da “Chuva Bonita”.

  7. Roberta disse:

    Do you recognize that it is the best time to get the home loans, which can realize your dreams.

  8. Roberta disse:

    Do you recognize that it is the best time to get the home loans, which can realize your dreams.

  9. Sebastião Cunha disse:

    CARO JOSÉ HILDOR, O STF, através do Recurso Extraordinário 92.911/RS interpretou o artigo 1.178/16,e seu paragrafo único, hoje no CC de 2002 substituído pelo artigo 551 paragrafo único. Achei de grande valia e poe em desate qualquer duvida na aplicação do mesmo pelos RIs. de nosso Pais.

  10. Sebastião Cunha disse:

    CARO JOSÉ HILDOR, O STF, através do Recurso Extraordinário 92.911/RS interpretou o artigo 1.178/16,e seu paragrafo único, hoje no CC de 2002 substituído pelo artigo 551 paragrafo único. Achei de grande valia e poe em desate qualquer duvida na aplicação do mesmo pelos RIs. de nosso Pais.

  11. J. Hildor disse:

    O RE 92911/STF, a que se refere o Sebastião, é de 1980, tendo inclusive havido referência a ele (ver comentário do Gustavo).
    O próprio Gustavo referiu, também, que na década de 90 o STJ julgou em sentido contrário ao STF.
    Independente das decisões dos dois tribunais superiores, uma contradizendo a outra, reitero como definitiva a lição do TJ/SP, cujo teor consta acima (post de 19/11/2010).

  12. J. Hildor disse:

    O RE 92911/STF, a que se refere o Sebastião, é de 1980, tendo inclusive havido referência a ele (ver comentário do Gustavo).
    O próprio Gustavo referiu, também, que na década de 90 o STJ julgou em sentido contrário ao STF.
    Independente das decisões dos dois tribunais superiores, uma contradizendo a outra, reitero como definitiva a lição do TJ/SP, cujo teor consta acima (post de 19/11/2010).

  13. Jean Karlo Woiciechoski Mallmann disse:

    Concordo com J. Hildor e com o acórdão do CGJ/SP apresentado nas respostas.
    Entendo, com todo o respeito (diga-se!), que muitos estudiosos confundem “alhos com bugalhos”.
    Entre cônjuges, há direitos decorrentes do Direito de Família; e outros decorrentes do Direito das Sucessões.
    Aqui cabe um exemplo: no caso de um casal cujo matrimônio se deu sob o regime da comunhão universal de bens, do Direito de Família decorre a comunicabilidade dos bens adquiridos por um e outro, o que se dá automaticamente (interpretação “contrario sensu” do art. 1668, I, CC). Essa comunicabilidade enseja que, ainda que apenas um dos cônjuges receba uma doação (salvo cláusula expressa de incomunicabilidade, claro!) e figure sozinho no Registro de Imóveis como proprietário de determinado imóvel, ambos os cônjuges sejam donos do imóvel em igual proporção. Disso decorre, havendo falecimento de um dos cônjuges, a meação do sobrevivente (direito decorrente do Direito de Família).
    Por sua vez, utilizando-se do mesmo exemplo, do Direito das Sucessões decorrem, em caso de morte de um dos cônjuges, outros direitos. Na situação em tela, em havendo herdeiros descendentes, o cônjuge sobrevivente (que era casado no regime da comunhão universal de bens com o “de cujus”) sequer será herdeiro (art. 1.829, I, CC), ou seja, não lhe socorrerá parte no monte-mor decorrente de herança (direito decorrente do Direito das Sucessões), mas tão somente, repise-se, a meação (direito que, conquanto tenha reflexos no Direito das Sucessões, decorre do Direito de Família). Nesse caso, o único direito decorrente do Direito das Sucessões será eventual direito real de habitação (art. 1.831, CC).
    Pelo exposto, “data vênia”, também não vislumbro correto o entendimento do saudoso LAMANA PAIVA (o qual, conforme o texto: “entende que haverá direito de acrescer mesmo que tenha havido doação a somente um dos cônjuges, desde que o regime patrimonial seja da comunhão universal de bens, em vista da sua peculiaridade”). Direito de Família é uma coisa, Direito das Sucessões é outra coisa, e aqui – importante ressaltar – a regra está no campo do Direito das Obrigações (e é regra especial que em nenhum momento discrimina regime de bens para ser aplicada).
    Ademais, no meu entender, a situação de ser casado pelo regime da comunhão universal é fato que na prática muito mais afasta essa possibilidade do que a aproxima. Isso porque, em havendo descendentes do autor da herança, haveria flagrante inversão da ordem de vocação hereditária – e como dito: o cônjuge nesse caso é apenas meeiro e não herdeiro -, uma vez que os reais herdeiros (descentes) seriam preteridos em seu direito de recebimento dos quinhões hereditários.
    As demais hipóteses decorrem do Direito das Sucessões (art. 1.829, II e III, CC, etc.)
    Assim, concluo, da mesma forma que J. Hildor (em seu ótimo texto), que, s.m.j., para que o cônjuge sobrevivente tenha direito de acrescer, a doação terá de ser conjuntiva (a ambos os cônjuges) e em mesma proporção – leitura integrada do “caput” e do parágrafo único do art. 551 do CC.

  14. Jean Karlo Woiciechoski Mallmann disse:

    Concordo com J. Hildor e com o acórdão do CGJ/SP apresentado nas respostas.
    Entendo, com todo o respeito (diga-se!), que muitos estudiosos confundem “alhos com bugalhos”.
    Entre cônjuges, há direitos decorrentes do Direito de Família; e outros decorrentes do Direito das Sucessões.
    Aqui cabe um exemplo: no caso de um casal cujo matrimônio se deu sob o regime da comunhão universal de bens, do Direito de Família decorre a comunicabilidade dos bens adquiridos por um e outro, o que se dá automaticamente (interpretação “contrario sensu” do art. 1668, I, CC). Essa comunicabilidade enseja que, ainda que apenas um dos cônjuges receba uma doação (salvo cláusula expressa de incomunicabilidade, claro!) e figure sozinho no Registro de Imóveis como proprietário de determinado imóvel, ambos os cônjuges sejam donos do imóvel em igual proporção. Disso decorre, havendo falecimento de um dos cônjuges, a meação do sobrevivente (direito decorrente do Direito de Família).
    Por sua vez, utilizando-se do mesmo exemplo, do Direito das Sucessões decorrem, em caso de morte de um dos cônjuges, outros direitos. Na situação em tela, em havendo herdeiros descendentes, o cônjuge sobrevivente (que era casado no regime da comunhão universal de bens com o “de cujus”) sequer será herdeiro (art. 1.829, I, CC), ou seja, não lhe socorrerá parte no monte-mor decorrente de herança (direito decorrente do Direito das Sucessões), mas tão somente, repise-se, a meação (direito que, conquanto tenha reflexos no Direito das Sucessões, decorre do Direito de Família). Nesse caso, o único direito decorrente do Direito das Sucessões será eventual direito real de habitação (art. 1.831, CC).
    Pelo exposto, “data vênia”, também não vislumbro correto o entendimento do saudoso LAMANA PAIVA (o qual, conforme o texto: “entende que haverá direito de acrescer mesmo que tenha havido doação a somente um dos cônjuges, desde que o regime patrimonial seja da comunhão universal de bens, em vista da sua peculiaridade”). Direito de Família é uma coisa, Direito das Sucessões é outra coisa, e aqui – importante ressaltar – a regra está no campo do Direito das Obrigações (e é regra especial que em nenhum momento discrimina regime de bens para ser aplicada).
    Ademais, no meu entender, a situação de ser casado pelo regime da comunhão universal é fato que na prática muito mais afasta essa possibilidade do que a aproxima. Isso porque, em havendo descendentes do autor da herança, haveria flagrante inversão da ordem de vocação hereditária – e como dito: o cônjuge nesse caso é apenas meeiro e não herdeiro -, uma vez que os reais herdeiros (descentes) seriam preteridos em seu direito de recebimento dos quinhões hereditários.
    As demais hipóteses decorrem do Direito das Sucessões (art. 1.829, II e III, CC, etc.)
    Assim, concluo, da mesma forma que J. Hildor (em seu ótimo texto), que, s.m.j., para que o cônjuge sobrevivente tenha direito de acrescer, a doação terá de ser conjuntiva (a ambos os cônjuges) e em mesma proporção – leitura integrada do “caput” e do parágrafo único do art. 551 do CC.

  15. J. Hildor disse:

    Ótima a participação do Jean Karlo, engrandecendo o debate. Muita oportuna a contribuição.

  16. J. Hildor disse:

    Ótima a participação do Jean Karlo, engrandecendo o debate. Muita oportuna a contribuição.

  17. Nadia disse:

    Parabéns pelo artigo comentado

  18. Nadia disse:

    Parabéns pelo artigo comentado

  19. Jorge disse:

    Ilustre J. Hildor, e no caso da doação ser feita assim: COMO OUTORGADOS DONATARIOS: FULANO DE TAL,…….., casado pelo regime parcial de bens com, SICRANA DE TAL….. Sendo que o FULANO é filho do doador, e FULANO venha a falecer, a sua esposa SICRANA DE TAL que compareceu no cartorio de notas e assinou a escritura, tem o direito de acrescer., ou ela concorre como as ascedentes (doadores que ainda estão vivos). nos termos do art 1829, II c/c 1837.

  20. Jorge disse:

    Ilustre J. Hildor, e no caso da doação ser feita assim: COMO OUTORGADOS DONATARIOS: FULANO DE TAL,…….., casado pelo regime parcial de bens com, SICRANA DE TAL….. Sendo que o FULANO é filho do doador, e FULANO venha a falecer, a sua esposa SICRANA DE TAL que compareceu no cartorio de notas e assinou a escritura, tem o direito de acrescer., ou ela concorre como as ascedentes (doadores que ainda estão vivos). nos termos do art 1829, II c/c 1837.

  21. J. Hildor disse:

    Jorge, se a intenção dos doadores era transmitir o imóvel ao filho e à nora, então a escritura foi mal redigida. Em tal caso, a doação teria que ser feita a Fulano e Sicrana, e não a Fulano, casado com Sicrana.
    E se a escritura foi feita a Fulano, casado com Sicrana, então Sicrana não teria que assinar o ato.
    Há erro, e grave.

  22. J. Hildor disse:

    Jorge, se a intenção dos doadores era transmitir o imóvel ao filho e à nora, então a escritura foi mal redigida. Em tal caso, a doação teria que ser feita a Fulano e Sicrana, e não a Fulano, casado com Sicrana.
    E se a escritura foi feita a Fulano, casado com Sicrana, então Sicrana não teria que assinar o ato.
    Há erro, e grave.

  23. carlos disse:

    sou casado em comunhão parcial de bens, tenho duas filhas menores. o fato é que morava em uma casa de minha propriedade, porém minha esposa recebeu uma doação de sua avó, um imóvel. fiz inumeras benfeitorias na casa doada. não há nenhum litigio, é só esclarecimento. qual meu direito nesta propriedade? se daqui alguns anos minha esposa falecer primeiro do que eu eu teria direito no imóvel. qual seria a ordem de sucessão. quando ela transferir o imovél para o seu nome como somos casados em separação parcial de bens eu não passo a ter direito sobre a propriedade?

    desde já, muito obrigado

  24. carlos disse:

    sou casado em comunhão parcial de bens, tenho duas filhas menores. o fato é que morava em uma casa de minha propriedade, porém minha esposa recebeu uma doação de sua avó, um imóvel. fiz inumeras benfeitorias na casa doada. não há nenhum litigio, é só esclarecimento. qual meu direito nesta propriedade? se daqui alguns anos minha esposa falecer primeiro do que eu eu teria direito no imóvel. qual seria a ordem de sucessão. quando ela transferir o imovél para o seu nome como somos casados em separação parcial de bens eu não passo a ter direito sobre a propriedade?

    desde já, muito obrigado

  25. J. Hildor disse:

    Carlos, no caso de morte de sua mulher, em razão das disposições da lei civil sobre a sucessão dos cônjuges casados pelo regime da comunhão parcial de bens, tu serás herdeiro dela, com relação aos bens particulares, em concorrências com as duas filhas, cabendo 1/3 a cada um.

  26. J. Hildor disse:

    Carlos, no caso de morte de sua mulher, em razão das disposições da lei civil sobre a sucessão dos cônjuges casados pelo regime da comunhão parcial de bens, tu serás herdeiro dela, com relação aos bens particulares, em concorrências com as duas filhas, cabendo 1/3 a cada um.

  27. vania disse:

    Boa Tarde,
    Primeiramente Parabéns pela bela matéria é sempre bom aprender. Gostaria, se possível de uma ajuda de vcs. Em um inventario: Uma filha comprou um imóvel e fez a doação para os pais ela tem um irmão. O pai faleceu e a viúva no inventário requereu a doação de sua parte para filha com anuência do filho. Pagou os impostos sobre a doação e o ITCMD. Em despacho foi informado que “não deverá ser feito a partilha do imóvel adquirido por ambos os conjuges, art. 551, par. único do CPC). O que fazer?
    Muito obrigado.

  28. vania disse:

    Boa Tarde,
    Primeiramente Parabéns pela bela matéria é sempre bom aprender. Gostaria, se possível de uma ajuda de vcs. Em um inventario: Uma filha comprou um imóvel e fez a doação para os pais ela tem um irmão. O pai faleceu e a viúva no inventário requereu a doação de sua parte para filha com anuência do filho. Pagou os impostos sobre a doação e o ITCMD. Em despacho foi informado que “não deverá ser feito a partilha do imóvel adquirido por ambos os conjuges, art. 551, par. único do CPC). O que fazer?
    Muito obrigado.

  29. J. Hildor disse:

    Vânia, pelo que entendi a filha doou um imóvel para os pais, tendo o casal assinado a escritura, aceitando a liberalidade, e assim estando formalizado o ato nos moldes do art. 551, par. único, como refere o texto acima.
    Agora, tendo havido o falecimento do marido, foi equivocadamente arrolado esse imóvel no inventário, estando correto o despacho do juiz, pois bastará averbar o óbito do marido, na matrícula do imóvel, que ficará cabendo na totalidade para a viúva.
    O que tem que ser feito, portanto, é um simples requerimento dirigido ao registrador de imóveis, solicitando a averbação do óbito, e que seja acrescida a parte do falecido (metade do imóvel) à parte da viúva (outra metade), ficando o imóvel de propriedade exclusiva da mulher.

  30. J. Hildor disse:

    Vânia, pelo que entendi a filha doou um imóvel para os pais, tendo o casal assinado a escritura, aceitando a liberalidade, e assim estando formalizado o ato nos moldes do art. 551, par. único, como refere o texto acima.
    Agora, tendo havido o falecimento do marido, foi equivocadamente arrolado esse imóvel no inventário, estando correto o despacho do juiz, pois bastará averbar o óbito do marido, na matrícula do imóvel, que ficará cabendo na totalidade para a viúva.
    O que tem que ser feito, portanto, é um simples requerimento dirigido ao registrador de imóveis, solicitando a averbação do óbito, e que seja acrescida a parte do falecido (metade do imóvel) à parte da viúva (outra metade), ficando o imóvel de propriedade exclusiva da mulher.

  31. gabriela disse:

    Boa tarde, tenho uma dúvida, meu pai e minha mae receberam uma fazenda por doaçao, se meu pai vier a falecer, essa fazenda é da minha mae ou vai dividir com os herdeiros (eu e minha irma)?

  32. gabriela disse:

    Boa tarde, tenho uma dúvida, meu pai e minha mae receberam uma fazenda por doaçao, se meu pai vier a falecer, essa fazenda é da minha mae ou vai dividir com os herdeiros (eu e minha irma)?

  33. J. Hildor disse:

    Gabriela, a resposta está na escritura que foi feita. Se os dois compareceram ao ato, como do donatários, haverá direito de acrescer. Se, porém, a doação foi feita a Fulano, casado com Beltrana, deverá haver inventário.

  34. J. Hildor disse:

    Gabriela, a resposta está na escritura que foi feita. Se os dois compareceram ao ato, como do donatários, haverá direito de acrescer. Se, porém, a doação foi feita a Fulano, casado com Beltrana, deverá haver inventário.

  35. Selma Seródio disse:

    Minha sogra doou em partes iguais uma propriedade para 6 filhos e duas netas havidas de outro filho falecido. Após a doação um dos filhos faleceu e a viúva fez inventário mas não arrolou os bens doados porque entendeu que já pertenciam a ela ja que era casada em regime de comunhão de bens, entretanto não fez o pedido para acrescer os bens doados. Estamos necessitando urgente vender essa propriedade, será que a viúva terá que fazer novo inventário ou ela pode ir ao cartório para acrescer o bem doado e assim podermos vender a propriedade? Quando houve a doacao ela participou do ato e assinou a doação mesmo tendo figurado somente como esposa do donatário falecido que era casado com ela em regime de comunhão universal de bens.

  36. Selma Seródio disse:

    Minha sogra doou em partes iguais uma propriedade para 6 filhos e duas netas havidas de outro filho falecido. Após a doação um dos filhos faleceu e a viúva fez inventário mas não arrolou os bens doados porque entendeu que já pertenciam a ela ja que era casada em regime de comunhão de bens, entretanto não fez o pedido para acrescer os bens doados. Estamos necessitando urgente vender essa propriedade, será que a viúva terá que fazer novo inventário ou ela pode ir ao cartório para acrescer o bem doado e assim podermos vender a propriedade? Quando houve a doacao ela participou do ato e assinou a doação mesmo tendo figurado somente como esposa do donatário falecido que era casado com ela em regime de comunhão universal de bens.

  37. J. Hildor disse:

    Selma, meu entendimento, expresso no texto, é sobre a necessidade de doação conjunta, ao casal, para haver direito de acrescer.
    No caso que relatas, embora a mulher tenha assinado o ato – deve ter sido para manifestar anuência, ainda que sem fundamento legal – a doação foi feita somente ao marido, filho dos doadores.
    Mas, há entendimentos contrários ao meu, como podes ver no artigo que escrevi. O Direito é assim, sempre dando margem para interretações diferentes.

  38. J. Hildor disse:

    Selma, meu entendimento, expresso no texto, é sobre a necessidade de doação conjunta, ao casal, para haver direito de acrescer.
    No caso que relatas, embora a mulher tenha assinado o ato – deve ter sido para manifestar anuência, ainda que sem fundamento legal – a doação foi feita somente ao marido, filho dos doadores.
    Mas, há entendimentos contrários ao meu, como podes ver no artigo que escrevi. O Direito é assim, sempre dando margem para interretações diferentes.

  39. Ricardo disse:

    tenho um apartamento e sou casado em comunhao parcial de bens mas so vou fazer a escritura agora e nesta escritura vou constar q este apt é proveniente de uma casa que foi construida com uma doacao da minha mae de 110 mil e de um seguro deixado por meu pai de 48 mil no qual comprei um apt menor q foi vendido para terminar esta casa q foi trocada neste apt maior no qual vou fazer a escritura em meu nome e colocar uma ressalva de q foi objeto de sub-rogação. os imoveis q deram origem a este apt nao tinham escritura publica. posso fazer a escritura publica deste apt com a ressalva de como foi adquirido (doaçao) e numa possivel separação nao terei q dividir com minha esposa? ao fazer esta escritura tenho obrigaçao de comunica-la ou não? obrigado por tirarem minhas duvidas!

  40. Ricardo disse:

    tenho um apartamento e sou casado em comunhao parcial de bens mas so vou fazer a escritura agora e nesta escritura vou constar q este apt é proveniente de uma casa que foi construida com uma doacao da minha mae de 110 mil e de um seguro deixado por meu pai de 48 mil no qual comprei um apt menor q foi vendido para terminar esta casa q foi trocada neste apt maior no qual vou fazer a escritura em meu nome e colocar uma ressalva de q foi objeto de sub-rogação. os imoveis q deram origem a este apt nao tinham escritura publica. posso fazer a escritura publica deste apt com a ressalva de como foi adquirido (doaçao) e numa possivel separação nao terei q dividir com minha esposa? ao fazer esta escritura tenho obrigaçao de comunica-la ou não? obrigado por tirarem minhas duvidas!

  41. Fabio Caetano disse:

    Boa Tarde,
    Dúvida : Imóvel que foi adquirido pelo filho e mãe em 1984, atraves do SFH, no contrato de compra e venda, constou apenas o percentual de composição de renda familiar, onde constou 53,97% para Mãe ( casada) e 46,03% para o filho ( solteiro) . Mãe divorciou, o marido doou sua parte para mãe ( regime comunhão universal de bens) .
    Levou-se a carta de sentença a registro, mas o oficial argumentou que não constava a proporcionalidade de cada parte e deveria ser aditado a carta de sentença para fazer constar o quinhão de cada parte.
    Dúvida é : deverá mesmo ser retificado a carta de sentença do divorcio para que conste a proporção de cada parte, ou seja, filho 50% , Mãe 25% e marido 25% doando este 25% à conjugê?
    obrigado.

  42. Fabio Caetano disse:

    Boa Tarde,
    Dúvida : Imóvel que foi adquirido pelo filho e mãe em 1984, atraves do SFH, no contrato de compra e venda, constou apenas o percentual de composição de renda familiar, onde constou 53,97% para Mãe ( casada) e 46,03% para o filho ( solteiro) . Mãe divorciou, o marido doou sua parte para mãe ( regime comunhão universal de bens) .
    Levou-se a carta de sentença a registro, mas o oficial argumentou que não constava a proporcionalidade de cada parte e deveria ser aditado a carta de sentença para fazer constar o quinhão de cada parte.
    Dúvida é : deverá mesmo ser retificado a carta de sentença do divorcio para que conste a proporção de cada parte, ou seja, filho 50% , Mãe 25% e marido 25% doando este 25% à conjugê?
    obrigado.

  43. J. Hildor disse:

    Ricardo, a escritura pode ser feita com a declaração que o imóvel está sendo adquirido em subrogação.
    Para plena validade a sua mulher deve participar do ato, concordando, e caso não o faça, poderá futuramente discutir a questão em juízo, em caso de haver dissolução do matrimônio, por exemplo.

  44. J. Hildor disse:

    Ricardo, a escritura pode ser feita com a declaração que o imóvel está sendo adquirido em subrogação.
    Para plena validade a sua mulher deve participar do ato, concordando, e caso não o faça, poderá futuramente discutir a questão em juízo, em caso de haver dissolução do matrimônio, por exemplo.

  45. J. Hildor disse:

    Fábio, se há exigência do registro de imóveis, há duas opções, quais sejam, cumpri-la, ou então suscitar dúvida, para que o juiz decida.

  46. J. Hildor disse:

    Fábio, se há exigência do registro de imóveis, há duas opções, quais sejam, cumpri-la, ou então suscitar dúvida, para que o juiz decida.

  47. Mariluce disse:

    Prezados, Bom Dia!

    Sou casada há nove anos em comunhão parcial de bens e não tenho filhos.
    Os Pais do meu esposo doou a laje para agente fazer a casa, e agora é que vamos regularizar o imóvel, vamos fazer um instrumento de doação para ser registrado em cartório, a minha pergunta é: Se meu esposo venha a falecer vou ter direito a casa? No instrumento de doação terá que constar o meu nome também?

    Obrigada.

  48. Mariluce disse:

    Prezados, Bom Dia!

    Sou casada há nove anos em comunhão parcial de bens e não tenho filhos.
    Os Pais do meu esposo doou a laje para agente fazer a casa, e agora é que vamos regularizar o imóvel, vamos fazer um instrumento de doação para ser registrado em cartório, a minha pergunta é: Se meu esposo venha a falecer vou ter direito a casa? No instrumento de doação terá que constar o meu nome também?

    Obrigada.

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