Documentos exigidos à lavratura de inventário extr
Deverão ser apresentados so seguintes documentos, para a lavratura de inventário e partilha:
– o recolhimento dos tributos incidentes;
– certidão de óbito do autor da herança,
– docmento oficial de identidade e CPF das partes e do autor da herança;
– certidão comprobatória de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
– certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
– certidão de propriedade dos bens imóveis e direitos a eles relativos;
– documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
– certidão negativa de tributos, e
– Certificado do Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
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Sem pretensão de completar o rol, porque cada caso sempre traz uma peculiaridade tal que exige mais este ou aquele documento, mas sugerimos:
– Comprovantes dos valores dos bens inventariados : IPTU ou certidão de valor venal do ano do falecimento do autor da herança, em relação aos imóveis urbanos; ITR (declaração completa, também relativa ao ano do óbito do autor da herança), em relação aos imóveis rurais; valor de mercado dos veículos (sugere-se tabela FIPE), sempre relativo ao ano do falecimento; extrato bancário de contas correntes e de poupança (que reflitam a situação das contas na data do falecimento); DMG – Declaração de movimento de gado, se houver, avaliado (em São Paulo) pela pauta do gado em vigor na data do falecimento; balanço de apuração de haveres no caso de haver quotas societárias, ou a avaliação da Bolsa de Valores no caso de ações; etc.
Ressalte-se que sempre haverá a necessidade de apuração do valor do patrimônio na data do óbito, e na data da lavratura da escritura, porque o valor dos emolumentos devem ser calculados pelo valor presente do patrimônio, ao passo que a tributação (ITCMD) deve ser calculada com os valores relativos à época do falecimento do autor da herança.
Temos levantado as certidões dos distribuidores forenses relativamente ao falecido, visando preservar os interesses dos herdeiros. Se surgir algum credor ulteriormente que venha a reclamar seu crédito dos herdeiros, estes terão em sua defesa que procuraram, à época da lavratura da escritura, eventuais credores. No mínimo, revelará a boa-fé dos herdeiros e da(o) viúva(o) meeira(o).
Mas, esta relação ainda está longe de ser definitiva ou completa, segundo a complexidade do inventário solicitado.
Prezada colega, Edyanne:
O seu artigo é bem esclarecedor. Eis um procedimento eficaz que veio tomado assento às nossas serventias, vindo para ficar, razão por que devemos abraçá-lo.
Vamos lutar mais ainda para que tenhamos outros procedimentos de jurisdição voluntária e os cautelares previstos no CPC. Sempre defendi a tese de que, por exemplo, poderia ficar a cargo do notário, a medida cautelar de produção antecipada de provas e tantos outros.
A nova Consolidação Normativa RJ, no que trata a atos notariais, vai de contramão a algumas medidas, que poderiam ser realizadas por meio de atas notariais. Bem, o que interessa mais é a normatização federal.
Retornando a Lei 11441/2007, que culmina o intuito de agilizar procedimentos, aqui no Rio de Janeiro, especialmente, na região norte-noroeste fluminense, tem gerado uma divergência entre notários, razão por que recorro à ilustre colega para dar-me um norte à dúvida. Ao receber as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal), bem ainda o comprovante do imposto pago (Guia ITD), verifico a autenticidade da guia no site da Receita Estadual, ainda assim precisamos aguardar a manifestação do Procurador do Estado em procedimento administrativo iniciado na Repartição Fazendária?
Aguardo sua manifestação a este respeito.
Gostaria de saber como obter pela internet uma certidão do valor venal de um imóvel referente ao ano do óbito.
Grato