IMPOSTO DE TRANSMISSÃO NA CESSÃO DA POSSE

Muito se discute sobre a constitucionalidade do imposto de transmissão na cessão de direitos de posse sobre imóveis. A questão necessita maior reflexão, uma vez que há sérias divergências legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

Primeiramente, é necessário investigar o que estabelece a Constituição Federal sobre o imposto de transmissão, de competência estadual, quando se trata de transmissão mortis causa ou doação, ou municipal, se a transferência for onerosa.

No âmbito estadual não há nenhuma dificuldade. O art. 155 (I), da CF, é extremamente simples: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos” (grifei).

É pacífico: na cessão gratuita do direito de posse sobre imóveis pode o estado exigir o recolhimento do imposto de transmissão. A posse é um direito que pode ser transferido a outrem, isto é, transmitido por ato entre pessoas vivas, ou causa mortis. Logo, a constituição federal autoriza a cobrança do imposto estadual na cessão de posse a título gratuito, equiparada à doação, ou na transmissão por herança.

Pacífico. Pacífico. Cumpre esclarecer que embora a constitucionalidade do imposto na cessão gratuita da posse, que é modo derivado de aquisição do direito sobre a propriedade, o mesmo não ocorre na usucapião, eis que em tal caso não há transmissão: a usucapião é modo originário de aquisição. A distinção é necessária, porque tanto nas esferas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, se nota haver confusão entre os institutos – cessão e usucapião – que são absolutamente diversos.

Ainda que sejam discutidas teorias pelas quais alguns entendem ser a posse um direito real, enquanto outros defendem que é um direito pessoal, isso não tem nenhuma relevância sobre o que se discute,  pois o imposto de transmissão a título gratuito ou mortis causa recai não somente sobre imóveis, mas também sobre móveis, semoventes, eletrodomésticos, e inclusive dinheiro. É preciso desmistificar a ideia de que o tributo incide apenas nas transmissões que envolvam direito real.

Mas, quando se trata de cessão por ato oneroso, hipótese de aplicação de lei municipal, pode se afirmar a mesma coisa?

Algumas peculiaridades devam ser examinadas, a começar pela abismal diferença entre as tantas leis municipais, tantas quantos são os municípios brasileiros. No mais das vezes o legislador quer ser diferente, mesmo ainda que procure adequar o antigo texto estadual anterior à CF/88 – até então o imposto era de competência exclusiva dos estados – e para isso inverte palavras, extirpa outras, inventa algumas, resultando numa absurda miscelânea. Alguns exigem o ITBI na cessão de direitos de posse, outros declaram que o imposto não incide na cessão, e outros ainda referem-se a usucapião, confundindo os institutos.

A competência municipal para tributar a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (grifei), vem esculpida no art. 156 (II) da carta maior. Talvez resulte daí o equívoco de que o imposto somente pudesse abarcar a transmissão objeto de direitos reais. A regra continua, e torna claro: "bem como cessão de direitos a sua aquisição". Recorde-se que a aquisição pode se dar de dois modos: a) por modo originário (usucapião); b) por modo derivado – cessão (gratuita ou onerosa) e herança.

No comparativo com a permissão dada aos Estados e ao Distrito Federal, que podem tributar a transmissão de quaisquer bens ou direitos, o principal diferenciador é que os Municípios podem somente instituir imposto sobre a transmissão de bens imóveis… bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

Assim, se a lei maior autoriza a municipalidade em tributar a transmissão onerosa da cessão de direitos à aquisição – o cessionário de direitos possessórios pode unir a sua posse à do antecessor, para os efeitos legais (Código Civil brasileiro, art. 1.207, última parte) – então o ITBI que não incide na aquisição por usucapião, que é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, pode ser exigível na cessão, modo derivado, que precede a usucapião.

Por fim, é certo que o tabelião de notas deve sempre encaminhar a guia informativa do imposto de transmissão ao fisco municipal, nas hipóteses de cessão onerosa de direitos de posse sobre imóveis, ou à Secretaria da Fazenda Estadual, se a transmissão for a título gratuito, ou por herança, para manifestação do ente público, seja para declarar a não incidência, seja para exigir o tributo.

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  1. MARCO ANTONIO disse:

    Muito esclarecedor o artigo. Fica realmente difícil refutar a conclusão alcançada. Mas, em respeito àqueles que defendem o contrário, trago à discussão o que entendo ter sido a intenção do legislador constitucional ao entender tributável a “cessão dos direitos à aquisição”: certamente imaginava-se a necessidade de tributar – a efetivamente comum – cessão de direitos de compromissário comprador. Muito provavelmente o constituinte não imaginou o problema da possível cessão de direitos possessórios (que por sua natureza jurídica é direito pessoal) e que o texto escrito poderia gerar este tipo de discussão que estamos realizando agora. Mas, como vale o que está escrito, eu, pessoalmente, concordo com o autor.
    Ou o STF se manifesta no sentido que a cessão de direitos à aquisição de direitos reais não implica na cessão de direitos possessórios, ou então os diferentes municípios deste país vão continuarão a tributar a cessão de direitos possessórios e nós, tabeliães, vamos continuar a exigir o recolhimento, independentemente do que acharmos correto ou justo. (Marco Antonio – Tabelião em Sousas – Campinas – SP)

  2. J . Hildor disse:

    A manifestação do Marco Antônio vem dar amparo ao que externei, ciente de estar “remando contra a maré”, considerando-se a maioria esmagadora da doutrina e da jurisprudência. Mas, dizem (não sou eu que digo), que a unanimidade é burra. Alguém precisa contrariar, e creio que está na hora de mudar paradigmas. O Direito não é estanque. O Direito é dinâmico.
    Claro, não há nenhuma pretensão, aqui, de mudar ideias ou ideais, mas apenas e tão somente propor um novo diálogo. Escrevo como penso, e penso o que escrevo.
    Alega-se que O STJ, repercutindo entendimento antigo do STF, tem jurisprudência de há muito pacificada no sentido de que o fato gerador do ITBI é o ato de registro (lato sensu) do título que formaliza a transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis (excluindo os de garantia) e a dos direitos à sua aquisição.
    Ora, para o STF, ou para o STJ, dois mais dois dá três, ou cinco, e dificilmente é quatro. Por exemplo: entendem por lá que no regime da comunhão parcial de bens um dos cônjuges é herdeiro do outro nos bens comuns (aquiestos), mesmo havendo herdeiros-filhos. A lei não pode ser mais clara, ao dizer que o cônjuge é herdeiro concorrente nos bens particulares do outro, não nos aquestos.
    Essa questão do ITBI somente incidir no ato do registro… Isso é coisa de 1960 e não sei quantos. A CF é de 1988, e não sugere essa história de direito real, de registro, etc. O CC é que fala nisso, mas o CC é outra aberração, que começou a ser escrito uns 20 anos antes da atual CF, e quando foi votado já de cara trazia artigos inconstitucionais, porque não houve a necessária revisão.
    Insisto com a lei que permite aos estados tributar, inclusive uma mesa, uma cadeira, qualquer coisa, e até dinheiro. Então, será necessário registrar a mesa, a cadeira, no registro de imóveis, para que o estado possa cobrar o tributo?
    Temos que ter a visão atual, a visão constitucional do que é possível tributar e do que não é. Potencialmente, os estados e municípios tem poder de tributar, sim, a cessão de posse, como escrevo no artigo em comento. Para mim isso é tão cristalino quanto o sol.
    O STF? Será que leram a CF, para dizer o que dizem? Ou continuam dizendo o que diziam nos anos 60 e poucos…?
    Acho que é de pensar.

  3. Márcia disse:

    Dr. Jose Hildor, como vai?

    Faz tempo que não lhe incomodo formulando questões, mas, para não perder o hábito aqui vai um questionamento (ao qual peço a gentileza de emitir sua sempre valiosa opinião):
    Ao consultar o site do CNB e mais especificamente o item serviços (para checar escrituras de inventários lavradas em cartórios de notas), constatei que aparece o nome de uma pessoa na condição de herdeira sendo que esta renunciou à herança antes de recebê-la. Pergunto isto é correto? O certo não seria o nome da renunciante não constar como herdeira uma vez em que renunciou à herança, portanto nada herdou e mais, abriu mão desta condição? É correto qualificá-la como herdeira, sendo que não foi ou é? É possível solicitar a retificação ou exclusão desta informação do site do CNB se o entendimento correto for que a pessoa não pode assim ser qualificada?. Desde já agradeço muitíssimo sua atenção.
    Abraço.

  4. Márcia disse:

    Só complementando a questão acima, a pesquisa que realizei fora feita no acesso rápido do site do CNB: ITENS: Centrais de Informações, Censeg, Cesdi.
    Grata.

  5. Márcia disse:

    Como perdi o sono aqui vai mais uma pergunta….
    Além do comparecimento presencial aos cartórios de notas e da pesquisa junto ao site do CNB, existe alguma outra forma de ter conhecimento sobre escrituras lavradas em cartórios de Notas que não foram registradas no RI?

    OBRIGADA.

  6. J. Hildor disse:

    Márcia, não é incômodo, nunca.
    Sobre renúncia de herança, embora o renunciante seja considerado como se não existisse, para efeitos sucessórios, é necessário, sim, que apareça o seu nome entre os herdeiros.
    E sobre a última questão, cada unidade da federação tem normas administrativas próprias. No RS, por exemplo, os tabelionatos divulgam as escrituras de inventário, e os divórcio num sítio do TJ.

  7. J. Hildor disse:

    Márcia, não é incômodo, nunca.
    Sobre renúncia de herança, embora o renunciante seja considerado como se não existisse, para efeitos sucessórios, é necessário, sim, que apareça o seu nome entre os herdeiros.
    E sobre a última questão, cada unidade da federação tem normas administrativas próprias. No RS, por exemplo, os tabelionatos divulgam as escrituras de inventário, e os divórcio num sítio do TJ.

  8. Márcia disse:

    Muito Obrigada pela informação, com a qual aliás pensando melhor agora concordo tendo e vista que na própria escritura de inventário o embora renunciante consta como herdeiro.
    Tentarei me informar sobre as formas de pesquisa aqui em SP.

    Grata. Um forte abraço!

  9. Anderson disse:

    Trago aqui o posicionamento do STF acerca da não incidência de ITBI sobre a Promessa de Compra e Venda:
    “(…) o STF assentou que os contratos de promessa não constituem fato gerador para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.” (RE 666.096-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 21-11-2012.) No mesmo sentido: AI 782.703-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-10-2013, Primeira Turma, DJE de 25-11-2013; AI 646.443-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 24-4-2009; AI 603.309-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 18-12-2006, Segunda Turma, DJ de 23-2-2007.

  10. Cristina disse:

    Dr. J. Hildor é possível realizar Permuta de imóveis e Doação na mesma Escritura pública? Meeira e herdeiros realizarão a troca de um imóvel (já de propriedade deles, inventário já realizado e registrado) por um apartamento (permuta com torna) e os herdeiros desejam no mesmo ato de permuta fazerem a doação de suas partes à meeira de forma que ela fique com o imóvel integralmente, inclusive com o valor da torna.
    Neste caso pagarão ITBI referente à permuta + ITCMD pelas doações das partes e do dinheiro (torna), correto? É feito somente um registro?
    Existe alguma forma mais simplificada de realizar a transação? Doar imóvel antes de fazer a permuta seria mais indicado?
    GRATA.

  11. Cristina disse:

    Dr. J. Hildor vale lembrar que estou em SP por isso mencionei ITCMD…Em valores:
    Permuta com torna : Imóvel de 700 mil em troca de apto de 450 mil, o permutante que recebe 700 mil paga ITBI sobre os 450 mil e a diferença de 250 tb é tributada? Nesta situação ainda dos 700 mil recebidos metade é da viúva e a outra metade (350 mil) lhe será doada…sobre os 350 mil incidirá o ITCMD (4% aqui em SP)…seja sobre a parte em dinheiro (torna), seja com relação às frações do imóvel doadas.
    Obrigada.

  12. CRISTINA disse:

    Dr. J. Hildor,

    Esclarecendo que a Permuta a que me refiro será entre viúva e herdeiros (donos da casa de 700 mil) e uma construtora (dona do apto de 450 mil) e as doações (de 350 mil) dos herdeiros para a viúva.
    Todos estes atos podem ser feitos na mesma Escritura??
    Desculpe, pois reli o que escrevi acima e achei que não fui clara.
    Grata.

  13. Pedro Martins disse:

    Com todo respeito à opinião do ilustre Dr. J. Hildor, penso que o colega poderia sustentá-la pelos argumentos em si, mas sem tachar aqueles que discordam – e são tantos, como o próprio articulista admite – de “unanimidade burra”, de juristas retrógrados, de congressistas ineptos e por aí vai.
    O Código Tributário Nacional, que é de 1966, é a ÚNICA norma, com força de lei complementar, a definir o fato gerador do ITBI, que é a TRANSMISSÃO de bens imóveis ou de direitos à aquisição destes. E ninguém jamais ousou dizer que o CTN, apenas pelo fato de ser pretérito a CF/88, por esta não foi recepcionado.
    Não é demais lembrar que o CTN, em seu artigo 110, remete à lei civil na definição de institutos que não podem ser desfigurados ou travestidos ao talante do legislador municipal, no caso do ITBI. Nem podem ceder ante o interesse de notários e registradores.
    Assim sendo, ninguém ignora que o termo “transmissão” é técnico no âmbito do Direito. No caso da “transmissão” de bens imóveis, regras elementares de Hermenêutica atraem a única forma admitida pela lei civil para tal mister, que é a transcrição do título aquisitivo perante o SRI. Esta é a única forma admitida para a “transmissão” de propriedade imobiliária ou de direitos à aquisição desta. (CC/02 art. 1245, art. 1227, art. 1417, entre outros). E no velho Código de 1916 não era diferente, à exceção da novidade do art. 1.417. Não por outro motivo, muitas pracinhas do coreto de pequenas cidades do interior tem um banco de cimento, em frente ao cartório, com o célebre ditado popular: quem não registra não é dono”. Vox populi, vox Dei?
    Perdoe-me o articulista, mas não me considero nem de longe burro ao aderir à maioria, senão à unanimidade. Talvez porque eu não tenha interesses conflitantes com aquilo que penso ou escrevo.

  14. Maria disse:

    Boa noite dr José Hildor
    Um assunto bem diferente,nao sei se seria aqui o lugar de pedir a informação, mas enfim.
    Faleceu o pai da minha cliente e ele divorciado já morava, fazia 30 anos, com outra mulher e com ela adquiriu uma casa em nome dela.Tiveram um filho .Agora ficaram sabendo que faz 4 anos ela transferiu essa casa para o filho deles.Sem anuência do companheiro pode? ela é solteira. Pode ser feito alguma coisa já que o pai da minha cliente declarava no imposto de renda essa casa.Esse negócio Jurídico aperfeiçoou?
    Obrigada e parabéns pelo blog

  15. derilson disse:

    Meu pai tinha um seguro de vida que vinha descontado na folha de pagamento de sua aposentadoria na fundação cesp, na época meus pais moravam juntos foram casados 25 anos legalmente, meu pai faleceu deixando este seguro em nome dela, eles atualmente eram separados judicialmente existe alguma coisa que impeça esse direito de minha mãe receber este seguro

  16. marcia disse:

    Dr. Jose Hildor, por gentileza uma informação:
    Quando um herdeiro renuncia à herança em Escritura Pública de inventário (renúncia pura e simples, abdicativa, antes da abertura da sucessão) será emitida DOI vinculada ao ao seu CPF de tal forma que constara da base de dados da RF informações sobre essa renúncia (numa pesquisa Infojud )por exemplo?
    Ou o renunciante será tratado como se nunca tivesse existido sendo as informações prestadas somente nos CPFs dos herdeiros que de fato realizaram operações imobiliárias, alienações, transmissão, transferências?
    Alguma informação quanto ao renunciante/renúncia será repassada à SRF por ocasião da DOI?
    Muito obrigada!!!

  17. Gustavo. disse:

    Nobres colegas, tenho um caso que gostaria da opinião dos senhores, por gentileza. O caso é o seguinte: uma pessoa tinha um terreno, estipulou contrato de promessa de compra e venda e procuração pública dando amplos poderes para o segundo registrar o imóvel para ele e quem desejasse, ou seja, cedendo direitos de propriedade. Esse segundo, através de substabelecimento público, passou o imóvel para um terceiro com os mesmos poderes. O terceiro, através do substabelecimento público passou o imóvel para o último adquirente que foi até a Receita Municipal emitir a guia para pagar o ITBI, e assim, registrar o imóvel, contudo, ao solicitar o ITBI, se surpreendeu pelo fato do Município lhe cobrar três ITBI’s, ante as cessão de direitos havidas entre os instrumentos públicos. Inconformado com as três cobranças, o último adquirente, impetrou Mandado de Segurança pedindo Tutela Antecipada com o fim de que fosse cobrado só um ITBI, A TUTELA foi deferida, sob argumento de que os contratos de Promessa de Compra e Venda não são fatos geradores do ITBI, somente o Registro, seguindo a corrente do STJ e STF. Irresignado, o Município agrava, requerendo liminar de efeito suspensivo. A legislação municipal prevê a possibilidade do fato gerador do ITBI incidir sobre cessão de direitos relativos à transmissão. A Constituição Federal também prevê tal possibilidade em seu art. 156, II. O CTN, art. 35, III, também prevê a possibilidade. Penso que a decisão de primeira instância deva ser reformada, o que os senhores acham?

  18. Dr. J. Hildor disse:

    Felizmente o Direito prioriza a hermenêutica na questão controversas , a questão do ITBI não pode ser tratada fora do ordenamento jurídico, afinal é o que temos, assim entendo, data venia, que a pacificada jurisprudência vem decidindo corretamente no sentido de que não há a menor dúvida da INOCORRÊNCIA de ITBI nos contratos de compra e venda sem o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    O próprio CTN em seu art. 110 remete ao C.C. as questões controversas , prevalecendo as questões civis em face das tributárias.
    Temos ainda que o ITBI é constituido e cobrado em razão do Fato Gerador objetivamente considerado, o que só corre com o registro no cartorio do bem transmitido, em principio sua incidência não visa buscar a capacidade contributiva do contribuinte
    Assim, a melhor interpretação a luz do Direito indica que aos contribuintes, infelizes pagadores de impostos, restam sim as decisões das estâncias máximas constituidas no estado democrático de direito.

    Eliezer Andrade

    ,

  19. Michele disse:

    Preciso de uma ajuda. Tenho um imóvel que esta usufruto da minha mãe e queremos vender , eu e ela. Mas como os compradores vai fazer financiamento o banco não faz com o usufruto. Eu teria que renunciar e devolver o apto para minha mãe. Minha pergunta e: se eu for no cartório e fazer a renúncia vai geral algum imposto ? Aguardo obrigads

  20. J. Hildor disse:

    Michela, é o contrário. Quem deve renunciar ao usufruto é sua mãe, de modo que assim a propriedade vai se consolidar em teu nome.
    Sobre tributo a incidir ou não vai depender da legislação tributária do estado onde se localiza o imóvel.
    Busque informações mais seguraras em um tabelionato de sua cidade.

  21. Vânia disse:

    Dr. José Hildor, boa tarde.
    Tenho uma dúvida com relação a posse, e gostaria do seu esclarecimento, se possível.
    Estou fazendo um divórcio com partilha, sendo que o objeto é uma fazenda, composta por 10 lotes, duas posses e os demais com título registrado. Porém o que eles tem em seu nome é apenas um contrato particular. A propriedade e as posses, junto ao INCRA, estão em nome de terceiros, cuja cadeia eles detém.
    Inclusive no contrato, a descrição dos lotes que tem título registrado é precária, não possuindo nele o número das matrículas.
    Pergunto: é possível fazer a partilha apenas do direito de posse adquirido através do contrato particular? inclusive sem a apresentação de CCIR e ITR, haja vista que estaria definindo apenas a partilha do direito de posse? ainda que alguns lotes tenham título registrado em nome de terceiros?

  22. J. Hildor disse:

    Vânia, o CCIR é documento indispensável para a partilha, e a negativa do ITR para provar a quitação do tributo.
    Posse é fato, no entanto as questões fiscais e trinutárias precisam ser resolvidas.

  23. DNP disse:

    Prezado, Dr. José Hildor;
    Estou com um caso que permeia o assunto brilhantemente exposto por V. Sa.
    Um senhor faleceu deixando esposa e filhos, o único bem que é uma casa, está em nome do antigo proprietário.
    A mais de trinta anos a família mantem a posse do imóvel.
    Pergunta-se: posso declarar e recolher o ITCD, porém não seria melhor simplesmente fazer a usucapião?
    O que o Sr. acha mais viável?
    Obrigado.

  24. J. Hildor disse:

    ANP, deve ser feito o inventário, cabendo os direitos de posse aos sucessores e viúva, que em seguida devem buscar o título de domínio através de usucapião.

  25. Silverio A. Flora Filho disse:

    Dr. José Hildor boa tarde;
    Meu sogro faleceu em outubro de 2005. Deixou duas famílias e alguns imóveis. O inventário até hoje não foi concluído. Devido a divergências com os demais herdeiros, em outubro de 2013 minha esposa e eu fizemos uma escritura pública de renúncia de herança. Agora estamos sendo cobrados pelo Estado a recolher o ITCMD sobre a parte da herança a que teríamos direito. Está correta essa cobrança?
    Obrigado.

  26. sivana disse:

    Boa noite, meus pais faleceram e deixaram um total de 08 filhos porém deixaram a casa e esta está com iptu em nome do meu pai no entanto a casa não tem documento e o que tem é apenas um recibo em nome do meu avô e que tinha meu pai e minha mãe como filhos e o desejo do meu pai era que eu ficasse com a casa uma vez que foi eu que a reformei me ajude me orientando o devo fazer.
    Um abraço e obrigada.
    Silvana

  27. J. Hildor disse:

    Silvério, no caso de renúncia de herança é como se o herdeiro não existisse, e assim, não pode ser cobrado imposto de transmissão.
    Portanto, a cobrança não tem fundamento jurídico, sendo ilegal.

  28. J. Hildor disse:

    Sivana, se não há testamento deixado por seu pai, o patrimônio dele deverá ser repartido igualmente entre todos os herdeiros.

  29. Maria José disse:

    Imóveis relativos a uma doação e posteriormente a um inventário extra-judicial por morte do pai e esposo, gerou pagamento de ITCDs . A doação e o inventário iforam registrados com imóveis com frações ideais conforme orientação do cartório de notas.
    Os herdeiros solicitaram a individualização dos imóveis e foram surpreendidos pela prefeitura cobrando ITBI. A bi- tributação é devida, já que é o termo exigido pelo Cartório de registro agora é ” Permuta de partes ideais” e permuta cobra ITBI.

  30. J. Hildor disse:

    Maria José, de fato, se o negócio for permuta (ato oneroso), haverá incidência de ITBI, por haver transmissão recíproca.
    Mas, no exemplo que destes, deve ter havido engano, porque na verdade o ato seria de divisão, e não permuta. E na divisão, se cada um receber o que lhe cabe por direito, não incide ITBI, por não haver transmissão.

  31. Thatiane disse:

    No litoral paulista é comum haver transação imobiliária por meio de transferência de posse, uma vez que não há matrícula do imóvel, apenas uma Escritura Pública de Cessão e Transferência de posse.

    Estou com um caso, no qual, foi pactuado compromisso de transferência onerosa dessa posse em favor de terceiro (que atualmente ocupa o imóvel) antes do falecimento da pessoa registrada em Escritura Pública de posse. Os herdeiros ratificaram a manifestação de vontade do de cujus. A Escritura ainda está em nome do falecido, devendo ser feita a transferência depois de todo o valor do imóvel ser pago à viúva (pagamento parcelado).

    No inventário, estou em dúvida se incidirá ITCMD sobre o valor a receber em razão do compromisso (fazendo uma analogia ao compromisso de compra e venda), configurando direito dos herdeiros, ou se incidiria apenas o ITBI quando for feita a transferência da posse ao comprador.

    E como seria feita a transferência dessa posse junto ao Tabelionato de Notas diante do compromisso de transferência onerosa firmada antes do falecimento ao terceiro “comprador”? Poderia ser feira diretamente do de cujus ao comprador em razão do compromisso de transferência onerosa?

    Será que conseguiria me explicar? Desde já agradeço!

  32. J. Hildor disse:

    Thatiane, essa questão passa pela legislação tributária paulista, que desconheço.
    Desculpe por não poder ajudá-la.

  33. Jose Hildor disse:

    Bom Dia!!

    Tenho duas dúvidas.
    Na cessão de direitos possessórios pode incidir ITBI??
    Por colocar usufruto na escritura é correto pagar o ITBI em dobro??

  34. Madalena disse:

    Desculpe, meu nome é Madalena. E gostaria que o se possivel me ajudasse a esclacer as dúvidas acima.

  35. J. Hildor disse:

    Madalena, o ITBI é de competência municipal, e assim sendo, cada cidade tem a sua próprias legislação, que deve ser consultada para verificar em que tipo de transmissões é exigido o recolhimento.
    Mas, sim, pode incidir ITBI (salvo se não houver incidência na lei municipal) sobre a cessão dos direitos de posse, porque estará havendo transmissão do direito sobre o imóvel.
    A questão do usufruto é mais complicada, devendo se saber se é reserva de usufruto, ou se é instituição de usufruto, e sendo ato gratuito, a competência será estadual, e não municipal.

  36. Maria José disse:

    Postado por: Maria José

    Imóveis relativos a uma doação e posteriormente a um inventário extra-judicial por morte do pai e esposo, gerou pagamento de ITCDs . A doação e o inventário foram registrados com imóveis com frações ideais conforme orientação do cartório de notas.
    Os imóveis em questão são 04 casas (em comum com 05 filhos) e terras em percentuais para serem divididas com 05 filhos e a mãe (viúva meeira) . O cartório de registro questiona que as casas são matriculas diferentes e para que haja individualização , o termo exigido pelo cartório é “Divisão a partir de permuta de partes ideais”.
    E constando a palavra permuta na guia de informações, a prefeitura está cobrando o ITBI.
    Pagar o ITBI é a única opção que nos é oferecida comprando e vendendo ,e ou permutando ou doando as partes com nossos irmãos(Podendo gerar IRPF e ou tornas), sendo que queremos unicamente individualizar os bens.
    Existe jurisprudência a respeito?
    O entendimento da prefeitura e dos cartórios estão corretos?
    Caso contrário como podemos proceder?

  37. José Antonio disse:

    Prezado Dr.
    É obrigatório realizar inventários quando o falecido deixou como bem apenas direitos de posse sobre um bem imóvel ? O bem imóvel ele adquiriu por compromisso de compra e venda. A regularização do imóvel depende de usucapião. Pergunta-se: os herdeiros podem fazer o usucapião direto partilhando no processo de usucapião a parte cabente a cada um para declaração do domínio? Exemplo requerem o usucapião a viúva com 50% e os dois herdeiros com 25% cada um ?

    grato

  38. J. Hildor disse:

    Maria José, divisão é uma coisa, e permuta, outra coisa.
    Está parecendo uma pouco confusa a interpretação que lhe foi passada.
    Quem sabe, procure a opinião de outro tabelião da sua cidade, ou próximo dela.

  39. J. Hildor disse:

    José Antônio, é possível, sim.

  40. S.V.A disse:

    Existindo imóvel em nome de terceiro, o qual não foi transferido ao extinto através de escritura, no inventário há incidência de ITCM sobre ele?
    E sobre direito de posse sobre sobre bens imóveis do Estado e da União?

  41. J. Hildor disse:

    S. V. A.
    Se o imóvel foi havido por contrato, pelo falecido, os direitos contratuais devem ser inventariados entre os herdeiros, que depois poderão buscar a escritura em seu nome.
    Sobre a questão tributária, depende de lei estadual e municipal, que são diferentes em todas as unidades da federação, e em todos os municípios brasileiros, razão porque deves ver isso com o advogado que atuar no inventário.

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