Inventário Extrajudicial – Parte I – Introdução

 INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (Parte I – noções introdutórias)

 Com o advento da Lei nº 11.441 de 2007, o Código de Processo Civil sofreu alterações possibilitando a realização de inventário e partilha por via administrativa (artigo 982 do CPC).

A Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou, no dia 5 de fevereiro de 2007, conclusões referentes à Lei nº 11.441/2007.

Ao elaborarmos um inventário extrajudicial devemos nos atentar, em especial, as normas públicas de ordem sucessória, previstas no Código Civil, as leis que regerão a sucessão a época do fato gerador, o que prevê a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça; as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado; e, as conclusões aprovadas pelo grupo de estudos da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituído pela portaria CG 01/2007, quanto à prática de atos notariais relativos à Lei Federal nº 11.441/2007; além das recomendações gerais do Colégio Notarial do Brasil.

A sucessão é regida pela lei vigente ao tempo de sua abertura (artigo 1.787 e 1.784 do Código Civil). Portanto, os óbitos anteriores à vigência do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), serão regulados pelo Código Civil de 1916. Vejamos alguns exemplos, para firmar a importância de se verificar a priori a data do óbito:

 

O falecido vivia em união estável – faleceu antes do advento da lei 8.971 de 1994, que incluiu o companheiro da ordem de vocação hereditária – neste caso, tem-se por excluído a sucessão entre companheiros.

 

 

 

O falecido vivia em união estável – faleceu no ano de 2000, aplicação da lei 9.278/1996 para definição da sucessão.

 

 

Em suma, segundo a Lei nº 8.961/1994, o companheiro concorrerá com os filhos, com os ascendentes e, na ausência deles, herdará a totalidade da herança, ressalvada, ainda, a meação, que não constitui herança. Já, a Lei nº 9.278/1996, concedeu ao companheiro, além dos direitos já consagrados pelo diploma anterior, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, enquanto não constituir nova união ou casamento, direito este já garantido aos cônjuges desde o Código Civil de 1916.

Veja o REsp 1203144 / RS – RECURSO ESPECIAL 2010/0127865-4, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento 27/05/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2014:

Ementa – DIREITO DAS SUCESSÕES E DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil. Precedentes. 2. É possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável. 3. No caso, a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. 4. Ademais, levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social. 5. Recurso especial desprovido. (grifo nosso)

Nesse sentido, também a notícia publicada no Boletim Eletrônico INR nº 6814 – 13/2/2015:

União estável: após morte de companheira, homem tem direito de continuar na casa em que viviam – (TJ-GO).

 Um viúvo conseguiu na justiça o direito de continuar a viver na casa em que morava com a companheira. Como eles não eram oficialmente casados, os filhos da mulher haviam despejado o homem, mas com a tutela antecipada deferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ele poderá ficar na residência até que seja julgada a ação declaratória de união estável post mortem. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

 Segundo a Lei nº 9.278/96, que dispõe sobre a união estável, o sobrevivente terá direito real de habitação na residência da família, enquanto viver ou não constituir novo casamento – normativa utilizada pela magistrada para reformar a decisão de primeiro grau, a favor do homem. “Tal direito está cristalinamente assegurado ao convivente supérstite (cônjuge que sobrevive). Na verdade, o instituto do direito real de habitação está calcado nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, ínsitos ao relacionamento estável. E mesmo que não concordem os herdeiros, esse direito fica assegurado ao companheiro”.

 Consta dos autos que o casal vivia em união estável numa casa no Condomínio Alphaville, em Goiânia, desde 2007. Com a morte da mulher, começou a briga judicial entre o homem e os filhos dela. Um dos herdeiros, inclusive, teria expulsado o viúvo da casa, impedindo-o de pegar seus bens que estavam no local.

 Em primeiro grau, na 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca, o pedido para retornar ao imóvel foi indeferido – o magistrado singular não havia vislumbrado provas de que o casal vivia na casa em união estável. Contudo, o autor do processo conseguiu reunir documentos e indícios de que o casal compartilhava o mesmo teto desde o início do relacionamento, terminando, apenas, com a morte da mulher. (Fonte: http://www.tjgo.jus.br – Data de Publicação: 12.02.2015).[1]

 

João casado – faleceu no advento do código civil de 1916 – cônjuge, nesta égide, não é considerado herdeiro necessário. Portanto, a depender do regime de bens, teria direito apenas a meação.

 

O artigo 1.784 do Código Civil vigente cuida do princípio da “Droit de saisine”, a sucessão abre-se com a morte, momento em que se transfere a posse e propriedade do acervo hereditário e fixa a legislação aplicável.

O artigo 1.829 do Código Civil de 2002 prevê a ordem de vocação hereditária na sucessão legitima (herdeiros designados pela lei). São herdeiros necessários: os descendentes; os ascendentes; e, os cônjuges (artigo 1.845 do Código Civil). Portanto, para excluir colaterais do direito a herança, basta testar os bens disponíveis.

Conforme explica Mauro Antonini, em Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência – Lei nº 10.406 de 10.01.2002 (p. 2.198):

[…] a sucessão legitima é estabelecida segundo uma ordem preferencial de classes de herdeiros, instituindo-se, dentro de cada classe, nova preferencia entre graus de proximidade com o autor da herança.

Assim, dispõe o artigo 1.829, inciso I do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Diante de nebulosa redação do artigo em comento, que dá margem a várias interpretações, não trazendo a segurança devida para prática do ato pelo notário, parece-nos que o melhor, após orientarmos os interessados dos diversos posicionamentos, seria adotarmos uma interpretação sistêmica, desde que todas as partes estejam em concordância.

PREMISSA BÁSICA: O cônjuge será herdeiro dos bens em que não tem direito a meação, em outras palavras, cônjuge não herda nos bens que tem direito a meação.

Longe de se ter um entendimento pacífico sobre a sucessão no regime da comunhão parcial, o Superior Tribunal de Justiça em precedente (REsp 954.567; REsp 975.964; REsp 1.117.563; REsp 1.111.095) decidiu que na comunhão parcial em que há bens particulares, o cônjuge tem meação nos bens comuns e cota hereditária nos particulares. O que vai ao encontro da intenção do legislador. Parecendo-nos a melhor posição a ser adotada.

Nesse sentido é o enunciado número 270 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.[2]

Portanto, se o autor da herança, casado no regime da comunhão parcial, não deixou bens particulares (bem adquirido antes do casamento; bem recebido por doação ou herança) o cônjuge sobrevivente terá direito apenas a sua meação.

Já, se houver bens particulares, o cônjuge sobrevivente herdara em concorrência com os descendentes, no caso do inciso I do artigo 1.829, e na proporção prevista pelo artigo 1.832 todos do Código Civil.

Prevê o artigo 1.832 do Código Civil:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Antes do advento da lei do divórcio, Lei nº 6.515/1977, que entrou em vigor em 27 de dezembro de 1977, o regime supletivo era o da Comunhão Universal de Bens. Já na vigência de referida lei, o regime legal é o da comunhão parcial de bens.

Portanto, casamentos lavrados após 27 de dezembro de 1977, em que os contraentes optem pelo regime da comunhão universal de bens, em regra, necessitam da lavratura de uma escritura de pacto antenupcial (artigo 1.653 do Código Civil).

Porém, vale destacar que há casos em que a habilitação para o casamento realizou-se anteriormente à vigência da Lei nº 6.515/77, onde foi escolhido o regime da comunhão universal de bens, mas a celebração se deu na vigência da lei em comento, e sem a lavratura da escritura pública de pacto antenupcial:

CSM|SP: Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de formal de partilha. Herdeiros casados na vigência da Lei do Divórcio pelo regime da comunhão de bens. Registro viável sem apresentação de pacto antenupcial, uma vez que a habilitação foi feita na vigência de lei anterior que não exigia tal formalidade quando adotado aquele regime. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 173-6/0, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada LUCIANE MARTINS ROMEIRA E SILVA. A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de maio de 2004. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator. V O T O Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de formal de partilha. Herdeiros casados na vigência da Lei do Divórcio pelo regime da comunhão de bens. Registro viável sem apresentação de pacto antenupcial, uma vez que a habilitação foi feita na vigência de lei anterior que não exigia tal formalidade quando adotado aquele regime. Recurso improvido. 1. Trata-se de apelação interposta por Ministério Público de São Paulo (fls.59/62) contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos (fls.52/56), que julgou improcedente a dúvida suscitada, autorizando o registro do formal de partilha, extraído do arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de André Martins Romeira. Sustenta, em síntese, o recorrente, que razão assiste ao Oficial, uma vez que os herdeiros Walter Martins Romera e Dovis Sales Romera casaram-se pelo regime da comunhão de bens depois de entrarem vigor a Lei6515/77, sendo necessário, portanto, o pacto antenupcial, ainda que a habilitação tenha sido feita na vigência da lei anterior. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls 137/139), porém, por fundamento diverso, qual seja, a existência de erro no formal de partilha consistente na menção de que o casamento dos herdeiros Odair Martins Romeira e Adelaide Pimenta Romeira ocorreu na vigência da Lei 6515/77, tendo sido realizado anteriormente a sua promulgação. É o relatório. 2. O recurso não comporta provimento. A apelante pretende o registro do formal de partilha dos bens deixados em razão do falecimento de André Martins Romeira, que foi negado pelo Oficial por entender que os herdeiros Walter Martins Romera e Dovis Sales Romera são casados pelo regime da comunhão de bens na vigência da Lei 6515/77, sendo, portanto, necessária a apresentação do pacto antenupcial. A requerente se insurgiu contra tal exigência, sustentando que a habilitação do casamento foi feita na vigência da lei anterior, a qual não exigia o pacto antenupcial para os casamentos a serem realizados pela comunhão universal de bens, posto que era esse o regime legal. Razão assiste à apelada, devendo ser procedido o registro. Com efeito, o casamento dos referidos herdeiros foi realizado em 07 de janeiro de 1978, já na vigência da Lei 6515/77, a qual entrou em vigor em 27 de dezembro de 1977, e a habilitação foi expedida em 17 de dezembro daquele ano, ainda na vigência da lei anterior. Foram muitos os casos em que o casamento se deu na vigência da nova lei e a habilitação ainda quando vigorava a anterior, sem realização do pacto antenupcial. Na época, o MM. Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos, após consulta do Terceiro Oficial de Registros de Imóveis da Capital, entendeu ser dispensável o pacto antenupcial, assim decidindo: “A questão é nova e propicia, realmente, certa perplexidade ao Oficial registrador. Já decidiu, e por mais de uma vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos tais pode-se suprir a falta do pacto antenupcial, constando o ato por averbação à margem do assento de casamento (Revista de Jurisprudência, vol. 72/42). O mesmo pensamento foi esposado no julgamento inserido na mesma Revista, vol. 67, p. 126. Julgando hipótese em que no assento do registro do casamento constou o regime da comunhão parcial, o mesmo Tribunal assim se pronunciou: Dos autos consta que antes do advento da Lei 6515, de 26.12.1977, os apelantes requereram a habilitação para o casamento que contraíram, mas se casaram em 14.1.78, sob império da mencionada Lei. Quando requereram a habilitação, os apelantes expressamente declararam que adotariam o regime da comunhão universal, e isto está dito a fls. 5. É certo que não foi celebrado pacto antenupcial, por escritura pública, mas a declaração verbal que fizeram, reduzida a termo, tinha plena validade, pois fora ela manifestada pelo regime legal, que no silêncio optavam pelo regime da comunhão universal, praticaram eles um ato jurídico perfeito, consumado, sendo todos os requisitos suficientes para o aperfeiçoamento do negócio, durante a vigência da Lei anterior. Sendo perfeito o ato jurídico, encontrava-se ele coberto da lei que veio alterar o regime legal de bens. Adotado o jurídico e bem lançado parecer do Procurador da Justiça, Dr. Márcio de Salles Penteado, dão provimento ao apelo interposto, para o fim de ser retificado o assento do casamento, ficando constando do mesmo ser o da comunhãatilde;o universal o regime de bens dos apelantes. Em casos tais, quando comprovado na habilitação, processada anteriormente à vigência da Lei 6515/77, que os noivos declararam-se pelo regime da comunhão universal e, realizado o casamento após a vigência daquela Lei, ficou constando do assento do registro civil, o regime da comunhão universal, a falta de pacto antenupcial poderá ser suprida por contrato posterior de ratificação. A solução, no entanto, se restringe a essa hipótese, justamente, quando do registro do pacto preliminar do regime de bens, por entenderem, à época, desnecessário, uma vez que já tinham declarado, por vontade, aquele regime, no processo de habilitação, anterior à nova sistemática “(processo nº 112/82). No caso em tela, os noivos escolheram na habilitação de casamento o regime legal que então vigorava, declarando expressamente que pretendiam se casar pela comunhão de bens. Em razão disso, foi dispensada a
elaboração de pacto antenupcial. Assim, deve prevalecer a vontade inequívoca dos nubentes de adotar o regime da comunhão de bens, o qual é o que sempre constou do respectivo assento, merecendo na hipótese a dispensa da apresentação do pacto antenupcial que não foi feito. Por outro lado, não há óbice ao registro do formal de partilha em razão de nele constar que o casal Odair Martins Romeira e Adelaide Pimenta Romeira casaram-se na vigência da Lei 6515/77. O princípio da continuidade não foi ofendido, ao contrário do que sustentou a ilustre Promotora de Justiça convocada pela Procuradoria Geral de Justiça. Preleciona Afrânio de Carvalho que: “O princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (“Registro de Imóveis”, 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 253). E acrescenta, mais adiante: “Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídico-reais” (op. cit., p. 254). O erro em tela se refere à qualificação dos herdeiros do detentor do domínio, pessoas que não figuram na matrícula, não havendo risco de ofensa ao princípio da continuidade. Além disso, a certidão de casamento apresentada à fls. 49 comprova que os referidos herdeiros casaram-se em 1971, muito antes da vigência da Lei do Divórcio. No formal de partilha constou o correto regime de bens adotado, sendo que a menção de que o casamento ocorreu na vigência daquela lei é erro material que não prejudica o ingresso do título no fólio real. Por fim, o registro seria de fato inviável em razão da não apresentação da certidão de casamento dos herdeiros Odair e Adelaide, porque somente assim se comprovou que o casamento se deu antes de 1978. Entretanto, não foi dada nova oportunidade à apelada para suprir tal falha, posto que na nota de devolução que originou a presente dúvida não constou tal exigência. Deveria o Oficial novamente ter devolvido o título para a juntada do documento, e aí sim, se ausente este, ter suscitado a dúvida também por esse motivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator. [3] (grifo nosso)

Conforme ensina Maria Helena Diniz (2005, p. 1.365):

Os nubentes poderão, por meio do pacto antenupcial, estipular que o regime matrimonial de bens será o da comunhão universal, pelo qual todos os seus bens (móveis ou imóveis) presentes e futuros e suas dívidas passivas, adquiridos antes ou depois do matrimônio, tornam-se comuns, constituindo uma só massa, instaurando-se um estado civil de indivisão, passando a ter cada consorte o direito à metade ideal do patrimônio comum e das dívidas comuns.

Neste caso, seguindo uma interpretação sistêmica, como sugerido acima, com exceção do que prevê o artigo 1.668 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente terá direito a meação dos bens deixados pelo autor da herança e, portanto, não herda com eventuais descendentes.

O regime da separação convencional de bens exige necessariamente um pacto antenupcial. Como premissa básica -no campo das sucessões-, optando por este regime não há que se falar em comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior a união, conforme prevê o artigo 1.687 do Código Civil.

Polêmico é a aplicação do referido regime no direito das sucessões. O artigo 1.829 do Código Civil introduziu a concorrência do cônjuge do falecido com os descendentes na ordem de vocação hereditária.

Em que pese às divergências, o cônjuge casado no regime da separação convencional de bens herda em concorrência com os descendentes. Uma vez que, seguindo uma interpretação sistêmica, nesse caso não há que se falar em meação. Os defensores desse posicionamento salientam que a redação do artigo 1.829, inciso I, equivoca-se ao mencionar ao artigo 1.640, parágrafo único, do Código Civil.

Vale ressaltar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de um caso peculiar, decidiu que:

O regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1829, inciso I, do Código Civil de 2002, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal, (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime da separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos portanto, o cônjuge não é herdeiro necessário (STJ, REsp 992.749/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2009, DJe 05.02.2010).

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu um acórdão no mesmo sentido (TJSP, Agravo de Instrumento 0007645-96.2011, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 04.10.2011).

Contudo, em julgamento no dia vinte e três de outubro de dois mil e quatorze, o Superior Tribunal de Justiça, por seu Ministro relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, no REsp 1472945/RJ -o qual se recomenda a leitura na integra- manifesta-se no sentido de que o cônjuge casado no regime da separação convencional de bens herda em concorrência com os descendentes:

(…) A mais adequada interpretação, no que diz respeito à separação convencional de bens, é aquela que entende ter o cônjuge direitos sucessórios em concorrência com os herdeiros do autor da herança, sendo essa, de resto, a interpretação literal, lógica e sistemática do próprio dispositivo, valendo consignar, por fim, que a lei que rege a capacidade sucessória é aquela vigente no momento da abertura da sucessão (art. 1.787 do CC).[4]

No referido julgado, o EXMO. SR. Ministro MOURA RIBEIRO, foi voto vencido, destacamos aqui parte de seu posicionamento:

(…) Não há que se confundir regime de bens e direito sucessório, mas há que se interpretar, de forma sistemática, os dispositivos legais que permitam a preservação dos fins da livre manifestação de vontade admitida pela lei. O regime da separação total de bens é obrigatório tanto por força do pacto antenupcial quanto por força de lei e os seus objetivos jurídicos devem preponderar. Interpretação diversa esvaziaria o art. 1.687 do Código Civil e, por consequência, a livre manifestação da vontade no momento crucial da morte de um dos cônjuges.[5]

A lei impõe, em alguns casos, o regime da separação de bens como obrigatório aos nubentes. Nesse sentido prevê o artigo 1.641 do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

A imposição se dá por razões de ordem pública e proteção aos envolvidos. Em que pese as divergências, prevalece que a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal permanece em vigor, cujo enunciado é: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Assim, estaríamos próximos ao regime da comunhão parcial. O Superior Tribunal de Justiça, em alguns de seus julgados, já se posicionou pela necessidade de prova do esforço comum para que surja o direito à participação do cônjuge na separação legal de bens, contudo, parece-nos tratar de exceção. O ideal é que no título aquisitivo já se fizesse expressa menção se a aquisição do bem é feita ou não com esforço comum das partes, prevenindo assim litígios futuros.

Assim, o cônjuge não será chamado a suceder, se, por ocasião da morte do autor da herança, estiver com ele casado sob o regime da separação legal de bens. O que, por óbvio, não prejudica o seu direito de meação se assim ocorrer, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Interessante, para corroborar nossos entendimentos, alguns das decisões do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE VISA À PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL FORMADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 258 DO CC/1916. ESFORÇO COMUM. SÚMULA Nº 377/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. A partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, a qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula nº 377/STF. Precedentes do STJ. 2. A necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e de outras garantias constitucionais de igual relevância vem mitigando a importância da análise estritamente financeira da contribuição de cada um dos cônjuges em ações desse jaez, a qual cede espaço à demonstração da existência de vida em comum e comunhão de esforços para o êxito pessoal e profissional dos consortes, o que evidentemente terá reflexos na formação do patrimônio do casal. 3. No caso concreto, a recorrente, ora agravada, foi casada com o agravante por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos pelo regime da separação legal de bens, por imposição do art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916, portanto, perfeitamente aplicável o entendimento sedimentado na Súmula nº 377 do STF, segundo o qual os aquestos adquiridos na constância do casamento, pelo regime da separação legal, são comunicáveis, independentemente da comprovação do esforço comum para a sua aquisição, que, nessa hipótese, é presumido. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1008684/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).

Interessante destacar como esse regime de bens interfere na outorgar uxória ou marital:

Processo REsp 1199790/MG RECURSO ESPECIAL 2010/0118288-3 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2011 RMDCPC vol. 40 p. 106. Ementa RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. FINALIDADE. RESGUARDO DO DIREITO À POSSÍVEL MEAÇÃO. FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. 2. Controvérsia sobre a aplicação da Súmula nº 377 do STF. 3. Casamento regido pela separação obrigatória. Aquisição de bens durante a constância do casamento. Esforço comum. Contribuição indireta. Súmula nº 7 do STJ. 4. Necessidade do consentimento do cônjuge. Finalidade. Resguardo da possível meação. Plausibilidade da tese jurídica invocada pela Corte originária. 5. Interpretação do art. 1.647 do Código Civil. 6. Precedente da Terceira Turma deste Sodalício: ‘A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1.647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula nº 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1.647 da lei civil’ (REsp nº 1.163.074, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 4-2-2010). 6. Recurso especial improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

O cônjuge será chamado a suceder quando o regime do casamento com o autor da herança for o da participação final nos aquestos.

Maria Helena Diniz (2005, p. 1.362) é categórica ao tratar do assunto:

[…] portanto, herda, também, se for casado sob o regime da separação convencional de bens e o de participação final nos aquestos, caso em que o sobrevivente continua tendo a titularidade de seu patrimônio, recebendo sua meação e participando como herdeiro necessário da herança deixada pelo de cujus, composta pela antiga ‘meação’ deste e de seus bens particulares, por força do art. 1.791 […].

Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput).

Neste regime não haverá comunhão jamais, e o cônjuge sobrevivente poderá ver-se sem qualquer patrimônio ao fim do casamento. É o regime próprio para um casal de empresários.

Conforme explica Flávio Tartuce (2012, p. 1.105):

Como regra fundamental do regime, durante o casamento há uma separação convencional de bens, e, no caso de dissolução da sociedade conjugal, algo próximo de uma comunhão parcial de bens. Finda a união, cada cônjuge terá direito a uma participação daqueles bens para os quais colaborou para a aquisição, devendo provar o esforço patrimonial para tanto […].

Portanto, no caso de dissolução da sociedade conjugal, e neste caso, incluímos o falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens que contribuiu para aquisição, devendo provar o esforço comum para comunicação. O que o difere da meação, em que não há necessidade de prova desse esforço.

Assim, com o falecimento de um dos cônjuges, casado por este regime de bens, deve-se apurar o montante dos aquestos (parte em que o cônjuge sobrevivente terá participação), excluindo-se os bens previstos no artigo 1.674 do Código Civil.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Prevalece o entendimento que neste regime segue-se a linha do regime da comunhão parcial de bens no caso de dissolução do casamento, portanto, o cônjuge concorrerá com os descendentes em relação aos bens particulares deixados pelo autor da herança.

O Código Civil em vigor trouxe importantes avanços na esfera do direito sucessório do cônjuge sobrevivente, contudo, o tema trouxe interpretações diferentes sobre alguns pontos que não ficaram totalmente expressos e esclarecidos, sendo certo que, enquanto a lei não for alterada para clarear o seu sentido é o princípio da proteção à família que deve nortear o aplicador da lei, pois, sem dúvida, é ele que possibilita ao direito sucessório as soluções mais justas.

Parece-nos obrigatório ao tecer comentários sobre o direito sucessório expor uma das decisões da Ministra Nancy Andrighi, que fortalece uma nova interpretação sobre aplicação do regime de bens escolhidos pelos nubentes no campo sucessório:

DECISÃO. Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns. O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na partilha dos bens particulares. Os ministros decidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, ‘o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes’. Bens exclusivos. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, ‘que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança’. A partir da vigência da Lei nº 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, ‘segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais’, afirmou. Segundo a ministra, essa mudança, que foi confirmada pelo CC/02, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial – sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança. Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, ‘o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro’. Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, ‘sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio’ (artigos 1.659 e 1.661 do CC). Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do CC é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, ‘porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio’. Melhor interpretação. Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa ‘a transmutação do regime escolhido em vida’. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade. Por fim, a ministra ressaltou que ‘afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas’: a meação e a herança. Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança ‘é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente’.[6]

Concluiu a ministra que na sucessão deve prevalecer a vontade que a pessoa falecida demonstrou em vida.

Destarte, nos casamentos sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite (sobrevivente), sucedendo em concorrência com descendentes, apenas herdará sobre os bens comuns (aqueles adquiridos na constância do casamento) em concorrência com os descendentes do de cujus (o falecido).

Vale salientar que o cônjuge faz jus aos bens comuns mesmo que não haja bens particulares, aqueles que o falecido possuía antes do casamento, sobre os quais ele não terá direito à herança, pertencendo na sua totalidade aos descendentes.

Logicamente também terá direito à meação (metade dos bens adquiridos na constância do casamento), que não se confunde com a herança.

Nessa linha de pensamento, no casamento sob o regime da separação de bens (legal ou convencional), o cônjuge supérstite, que não tem direito à meação, também não terá direito à herança tanto sobre os bens particulares quanto sobre os bens comuns. Retira-se, portanto, o cônjuge casado sob o regime da separação de bens, do rol de herdeiros necessários. Assim, todos os bens deixados pelo falecido (comuns e particulares) pertencerão aos seus descendentes.

O Professor Miguel Reale, em artigo publicado no Jornal O Estado de S. Paulo de 12 de abril de 2003, afirmou que o regime da separação obrigatória visa abranger tanto a separação imposta por lei como a convencional, pois prevalecendo a concorrência na separação convencional, seria esvaziado o artigo 1.687, que disciplina o regime da separação de bens, no momento crucial da morte de um dos cônjuges.

Na pratica, já podemos observar a lavratura de escritura de pacto antenupcial em que se faz opção pelo regime da separação convencional e  por vontade das partes, exclui-se da concorrência com os descendentes no caso de sucessão causa mortis.

Civilistas renomados alegam que tal cláusula na convenção de pacto antenupcial vai de encontro com o artigo 426 do Código Civil que veda contrato sobre herança de pessoa viva.

Parece-nos que a inserção de referida cláusula no pacto antenupcial não confronta com a intenção da vedação prevista no artigo 426 do Código Civil, uma vez que referida pactuação entre os nubentes não estimula o desejo pela morte de um deles.

No mais, a impossibilidade legal de se fazer valer a vontade das partes desestimula o casamento, e vai de encontro ao fim almejado pela Constituição Federal.

Contudo, a inserção desta cláusula na convenção de pacto antenupcial não é tão simples, como pode parecer. Não devemos nos olvidar de prever casos em que não haja descendentes nem ascendentes, e que o cônjuge herdaria sozinho com base no inciso III do artigo 1.829 do Código Civil.

A vontade dos nubentes poderia suplantar normas de direito sucessório, vista como normas de ordem pública? São teses e considerações que merecem ser analisadas.

Na falta de descendentes são chamados a sucessão os ascendentes (herdeiros de segunda classe) em concorrência com o cônjuge.

Dessa forma, dispõe o artigo 1.829, inciso II, do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.

Como se pode perceber, o artigo em questão não faz ressalva quanto ao regime de bens em que o cônjuge sobrevivente é casado com o autor da herança. Portanto, o cônjuge concorrerá com os ascendentes, independente do regime de bens que rege a relação conjugal, e sobre todos os bens, comuns ou particulares. Sobre determinados bens, poderá o cônjuge ter direito a meação e a uma cota hereditária, observada a proporção prevista no artigo 1.837 do Código Civil.

Muito cuidado devemos tomar ao aplicar as regras sucessórias perante os efeitos da renúncia na sucessão legítima. Até por se tratar de ato irrevogável (artigo 1.812 do Código Civil). Sobre o tema, prevê o artigo 1.810 do Código Civil:

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Considera-se o renunciante como pessoa inexistente (artigo 1.080 do Código Civil). Portanto, sua parte acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, se for ele o único da classe, aos herdeiros da classe seguinte.

Quando houver concorrência com o cônjuge, diante da ausência de previsão normativa, duas soluções são possíveis: a primeira, a renúncia de um filho não acresce a do cônjuge, pois esse é herdeiro em classe distinta. Assim, havendo outros filhos só a esses acresce, sendo o único, o acervo hereditário é transmitido para a segunda classe (ascendentes); a segunda, a renúncia de um filho acresce a dos outros e também ao quinhão do cônjuge.

Contudo, vale ressaltar, que havendo renúncia de todos os descendentes, o cônjuge não recolherá toda a herança. Sendo a herança devolvida aos ascendentes e em face de inexistência dos mesmos, aí sim, buscaríamos aquele que concorre na terceira classe da ordem de vocação hereditária (os cônjuges).

Diante da ausência de ascendentes e descendentes o cônjuge sobrevivente recolhe toda a herança independente do regime de bens.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

III – ao cônjuge sobrevivente.

Merece observância a previsão do artigo 1.830 do Código Civil, aplicável tanto na sucessão isolada do cônjuge como nos casos de concorrência (artigo 1.829, inciso I e II do Código Civil):

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Não podemos esquecer que no tocante à regulamentação da transferência do patrimônio, aplicar-se-á a legislação vigente ao tempo da abertura da sucessão. A título de exemplo, podemos considerar que tendo a sucessão sido aberta em 12 de dezembro de 2002, a cônjuge sobrevivente do autor da herança não poderá pleitear a condição de herdeira ao lado dos descendentes, uma vez que este direito só lhe foi conferido a partir da vigência do Código Civil de 2002.

Os colaterais são herdeiros de quarta e ultima classe na ordem de vocação hereditária, não se incluem, contudo, como herdeiros necessários.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

IV – aos colaterais.

São herdeiros colaterais os irmãos, os tios, sobrinhos, os primos, os tios-avôs e os sobrinhos netos.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Nesse caso, deve-se observar os artigos 1.840 a 1843. Se o autor da herança deixou irmãos vivos (colaterais de segundo grau), excluem-se os demais. A ressalva se dá se um dos irmãos for premorto e tiver deixado filhos (sobrinhos do autor da herança), nesse caso, esses receberão a cota que cabia ao seu pai, por força do direito de representação.

No mais, se o autor da herança deixar um irmão bilateral e um unilateral, o primeiro receberá 66,66% do acervo hereditário enquanto o segundo receberá 33,33%.

Previsto no artigo 1.790 do Código Civil, o companheiro não consta no artigo 1.829 que cuida da ordem de vocação hereditária. Conforme explanado na premissa básica, precisamos nos atentar para ocorrência do fato gerador, data do falecimento do autor da herança, para sabermos qual legislação aplicar.

A Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar e foi disciplinado a princípio pela Lei nº 8.971 de 29 de dezembro de 1994 e posteriormente pela Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996. Interessante à leitura do Recurso Especial nº 747.619-SP (2005/0074381-8) da Relatora Ministra Nancy Andrighi.

Por fim, para concluirmos o primeiro artigo sobre o tema inventário extrajudicial, vale algumas palavras sobre a sucessão no caso de união estável.

O Código Civil vigente nos termos do que prescreve o artigo 1.790, garante ao companheiro o direito hereditário, em concorrência com os descendentes, em relação aos bens onerosos adquiridos na constância da União Estável.

Não se trata de meação, aplicando-se o que prevê a lei independente do regime de bens adotado pelos companheiros.

Meação não se confunde com sucessão, portanto se o companheiro tiver direito a meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, esta será respeitada e a outra metade será destinada a sucessão e, neste caso, o companheiro será herdeiro nos termos do artigo 1.790.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A diferenciação entre cônjuge e companheiro no campo sucessório é gritante. Enquanto a inconstitucionalidade do artigo 1.790 não for definitivamente julgada, Mauro Antonini, em Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência – Lei nº 10.406 de 10.01.2002 (p. 2.145), nos ensina a interpretá-lo:

O inciso I prevê que o companheiro, se concorre com os filhos comuns, herda uma cota equivalente à dos filhos. Se são cinco os filhos comuns, por exemplo, o companheiro terá direito a uma cota igual, o que acarretará a divisão da herança em seis, atribuindo-se, assim, cotas iguais aos filhos e companheiros.

A doutrina se posiciona no sentido de interpretar o termo “filhos comuns” do inciso I, como “descendentes comuns”, ampliando-se a solução da norma para os demais casos que a lei não cuida de forma específica.

O inciso III altera substancialmente o regime da Lei nº 9.871 de 1994 pelo qual o companheiro tinha preferência diante dos parentes colaterais, herdando a totalidade da herança, na falta de descendentes e ascendentes. Da forma como ocorre com os cônjuges.

O inciso III abre a possibilidade do companheiro concorrer com herdeiro colateral até o quarto grau.

Em uma interpretação literal do artigo em comento, o inciso IV incidiria apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. O que também é extremamente criticado pela doutrina, devendo prevalecer que nestes casos devem-se abranger todos os bens, inclusive os particulares.

  

REFERÊNCIAS

 

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

CENEVIVA, Walter. Leis dos registros públicos comentada. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Tabelionato de notas e o notário perfeito. 6ª ed. Campinas: Millennium, 2010.

CÓDIGO CIVIL COMENTADO: doutrina e jurisprudência – Lei nº 10.406, de 10.01.2002 – contém o Código Civil de 1916. Cezar Peluzo (coord.). 6ª ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002). São Paulo: Saraiva, 2005.

Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 23ª ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. 6 vol.

ERPEN, Décio Antônio et al. Introdução ao direito notarial e registral. Ricardo Dip (coord.). Porto Alegre: IRIB Fabris, 2004.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

 REVISTA DE DIREITO NOTARIAL, vol. 3. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2012.

 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 5ª ed. Coleção Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2005. 7 vol.

 

 ———————————————————————————————————-Débora Fayad Misquiati

Oficiala do Registro Civil e Tabeliã de Notas do município de Arealva/SP

 Formação:

Superior Completo – Bacharel em Direito – ITE – Instituição Toledo de Ensino – Bauru-SP Conclusão: Dezembro de 2005.

 Pós-Graduação – LLM em Direito Público com ênfase em Direito Tributário Nível de Especialização – Instituição Toledo de Ensino – Bauru-SP

Período: 23/02/2007 à 10/02/2009

 Pós-Graduação – DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – Universidade Anhanguera – Uniderp – Campo Grande-MS

Período: de 22/10/2012 à 22/10/2013

 

[1] Disponível em:<http://www.gruposerac.com.br/5.asp?id=60498493>. Acesso em: 17 fev. 2015.

[2] Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2015.

[3] Disponível em: <http://blog.26notas.com.br/?p=4403>. Acesso em: 17 fev. 2015.

 [4] Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente= AT C&sequencial=38729951&num_registro=201303350033&data=20141119&tipo=51&formato P DF>. Acesso em: 12 fev. 2015.

[5] Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=AT C&sequencial=40773946&num_registro=201303350033&data=20141119&tipo=52&formato=PDF>. Acesso em: 12 fev. 2015.

[6]      Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398& tmp-.texto=111749>. Acesso em: 23 abr. 2013.

 

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  1. amorim O.A disse:

    Boa noite, Drª!!
    Primeiramente quero lhe parabenizar por compartilhar conosco seu admirável conhecimento. Pois bem, lhe apresento a seguinte situação, e se possível, peço vossa apreciação e orientação. A) Como proceder quando no trâmite do procedimento de inventário extrajudicial, já com escritura pública declaratória de nomeação de inventariante lavrada (com a presença de todos os herdeiros, bem como do advogado assistente), um dos herdeiros (que não é o inventariante) não mais concordar com a partilha? Pergunto, porque o consenso entre os herdeiros, é um dos requisitos essenciais à realização do procedimento…Logo, inexistindo consenso entre os herdeiros, faz-se necessário a via judicial. Já pesquisei e achei muitas informações acerca da conversão do inventário judicial para o extrajudicial, mas nada concernente à situação contrária… B) Como fica essa Escritura pública de nomeação de inventariante lavrada? O procedimento está paralizado na Serventia já por longa data, pois o Oficial do Cartório já tem conhecimento da discordância dos herdeiros…. C) No que tange ao advogado anteriormente designado pelos herdeiros como assistente no procedimento. Entende-se que a este foram outorgados poderes, independente da existência de instrumento procuratório? Sendo este o entendimento, seria prudente, este herdeiro enviar ao advogado um termo de revogação, destituindo o profissional da condição de seu assistente no procedimento? desculpe pelas inúmeras indagações…Desde já, meus agradecimentos!!

  2. Débora Fayad Misquiati disse:

    Boa noite,
    A escritura pública de nomeação autônoma de inventariante após elaboração, leitura e assinatura de todas as partes envolvidas encontra-se completa, válida e apta para produção de efeitos (princípio da unicidade instrumental do ato notarial).
    O que não impede que o inventário seja instaurado na via judicial, uma vez verificado o não preenchimento dos requisitos necessários para sua promoção extrajudicialmente.
    Portanto, mesmo com a escritura autônoma de nomeação de inventariante, não há impedimento legal para que se dê inicio ao inventário judicial, diante da constatação de inexistência de consenso dos herdeiros sobre a partilha.
    Para assistência de advogado, nos atos notariais em que sua presença é necessária não há exigência legal de apresentação de procuração, diferentemente do que ocorre na esfera judicial. Dessa forma, e diante de suas constatações, não vislumbro necessidade de termo de revogação.

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