INVENTÁRIO SEM ASSISTÊNCIA CONJUGAL AO HERDEIRO

Um assunto que tem gerado interpretação desencontrada, entre notários e registradores, além de outros profissionais do direito, refere-se à necessidade ou não de vênia do cônjuge do herdeiro, nos inventários feitos por escritura pública.

Os que entendem ser sempre indispensável haver a participação do cônjuge do herdeiro, para anuir no ato, o fazem com fulcro nas disposições do art. 1.647, do Código Civil brasileiro, ao estabelecer que nenhum dos cônjuges, exceto no regime da separação de bens, pode praticar os atos ali elencados sem vênia conjugal.

Para esses, não havendo a intervenção do cônjuge, por denegação do consentimento, sem motivo justo, ou pela impossibilidade de anuir, a escritura somente pode ser feita com suprimento judicial, com fundamento no art. 1.648 da lei civil.

A resposta, porém, contrária a essa tese, se encontra na Resolução n° 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, com força normativa em todo o País, ao dispor que “os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der no regime da separação absoluta” (art. 17).

Assim, se o herdeiro não for casado pelo regime da separação absoluta, será exigida a outorga do cônjuge apenas quando houver renúncia de herança, ou partilha que importe em transmissão, sendo dispensada nas demais hipóteses.

Logo, ao tratar-se de escritura de inventário pelo qual o herdeiro vai receber quinhão igual ao dos demais co-herdeiros, não havendo renúncia e nem partilha que importe em transmissão, é absolutamente dispensável a vênia do cônjuge do herdeiro, qualquer que seja o regime de bens.

Contrariamente, se o herdeiro renunciar aos seus direitos na herança, ou se fizer cessão, gratuita ou onerosa, total ou parcial, ou ainda, que a partilha envolva algum tipo de transmissão, então se fará obrigatória a anuência do cônjuge, ressalvadas as exceções de lei.

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  1. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    IRRETOCÁVEL. “PARECE REPLAY”. HEHEHEHE. ABRAÇOS. AMIGO JOSÉ ANTONIO – AMAPORÃ – HOJE PARTICIPANDO COM O IRPEN – INSTITUTO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DO DIA DO “SIM”, EM NOSSA CIDADE. E COMEMORANDO “60 ANOS DE EXISTÊNCIA DA SERVENTIA DE AMAPORÃ – REGISTRADO A VIDA DA COMUNIDADE DE AMAPORÃ, DO NASCER AO PARTIR. ABRAÇOS.

  2. J. Hildor disse:

    Parabéns ao registrador de Amaporã, pelos 60 anos, não dele, que ainda vai demorar a chegar lá, mas do cartório.

  3. amorim. O.A disse:

    Boa noite, Dr. José Hildor!!
    Primeiramente quero lhe parabenizar por compartilhar conosco seu admirável conhecimento. Pois bem, lhe apresento a seguinte situação, e se possível, peço vossa apreciação e orientação. A) Como proceder quando no trâmite do procedimento de inventário extrajudicial, já com escritura pública declaratória de nomeação de inventariante lavrada (com a presença de todos os herdeiros, bem como do advogado assistente), um dos herdeiros (que não é o inventariante) não mais concordar com a partilha? Pergunto, porque o consenso entre os herdeiros, é um dos requisitos essenciais à realização do procedimento…Logo, inexistindo consenso entre os herdeiros, faz-se necessário a via judicial. Já pesquisei e achei muitas informações acerca da conversão do inventário judicial para o extrajudicial, mas nada concernente à situação contrária… B) Como fica essa Escritura pública de nomeação de inventariante lavrada? O procedimento está paralizado na Serventia já por longa data, pois o Oficial do Cartório já tem conhecimento da discordância dos herdeiros…. C) No que tange ao advogado anteriormente designado pelos herdeiros como assistente no procedimento. Entende-se que a este foram outorgados poderes, independente da existência de instrumento procuratório? Sendo este o entendimento, seria prudente, este herdeiro enviar ao advogado um termo de revogação, destituindo o profissional da condição de seu assistente no procedimento? desculpe pelas inúmeras indagações…Desde já, meus agradecimentos!!

  4. J. Hildor disse:

    Amorim, agradeço sua elogiosa manifestação, e de fato, sendo a Lei 11.441/07 relativamente nova, há situações ainda não tratada na doutrina, ou decidida nos tribunais.
    Com relação à hipótese que levantas, ao menos no Rio Grande do Sul existe uma norma administrativa, determinando que a partir da data em que for feita a escritura pública de abertura de inventário e indicação de interessado com poderes de inventariante, a partilha será ultimada no prazo de 60 dias, e se tal não acontecer, deve o tabelião comunicar o juízo competente, para a tomada das providências que julgar necessárias.
    O certo é que o ato administrativo de inventário e partilha somente poderá ser feito como consenso de todos os sucessores, sendo imperioso adotar a via judicial em caso de discórdia entre os herdeiros.

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