ITCMD

O ITCMD é o imposto que incide sobre doações e transmissões causa mortis, aquelas que ocorrem em inventários, os quais podem ser feitos por escritura pública.

No Estado de São Paulo, a alíquota do imposto é de 4%, havendo rumores de que pode ser aumentada. Alega o governo que o ITCMD no Brasil é barato, se comparado a países desenvolvidos. Esquece, no entanto, que nos citados países a carga tributária é reduzidíssima ao longo da vida, havendo uma compensação no evento morte (nem vamos falar na infraestrutura básica ofertada à população). Aqui se paga na vida e na morte! Logo, não duvido criem-se mecânicas de cobrança no além!

Questão tormentosa, quando o assunto é ITCMD, é a sua base de cálculo no caso de transmissão de bens imóveis. Isso porque pairam dúvidas quanto ao que pode ser considerado como “valor de mercado”, o qual deve ser utilizado como parâmetro para o recolhimento do imposto.

Alguns defendem que o “valor de mercado” é aquele estampado no carnê de IPTU, chamado de venal. Esse “valor venal”, do carnê de IPTU, nada tem de venal! O significado de “valor venal” é “valor de mercado”; no entanto, ao longo dos anos, dado ao sucateamento de citado valor pelos Municípios, expressões sinônimas passaram a ser tratadas como antônimas.

Outros defendem uma apuração mais real do que seria “valor de mercado”, utilizando, por exemplo, o critério de atualizar em UFESPs o valor da aquisição do falecido ou até mesmo avaliações por imobiliárias.

Recomenda-se a utilização de um valor real, de mercado, principalmente por ser a posição do Fisco, e consequentemente a mais segura. Tal valor pode gerar economia àqueles herdeiros que pretendam vender a herança, reduzindo o lucro imobiliário, cuja alíquota é mais elevada do que a do ITCMD.

“Um homem que trabalhou com inteligência, competência e sucesso, vê-se obrigado a deixar tudo em herança a outro que em nada colaborou” (Livro do Eclesiastes). Se o herdeiro recebe algo que não contava em sua vida, que o faça da maneira mais segura.

 

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