Lei 11.441/07 – execução dos alimentos

O Projeto tramita desde 12/06/2007. Atualmente, encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, desde 16/12/2008, aguardando designação do Relator, Senador Demóstenes Torres, que já apresentou Relatório com voto pela aprovação do Projeto com seis Emendas apresentadas.

Mais importante do que alterar o artigo 585, II, do Código de Processo Civil, que já elenca a escritura pública (de qualquer natureza) como título executivo extrajudicial, para incluir especificamente a escritura pública que fixar pensão alimentícia, é a alteração dos artigos 732 e 733 do mesmo diploma, para incluir no procedimento de execução da verba alimentícia, com rito especial, a escritura pública, ao lado da sentença e decisão. Com esta modificação, o beneficiário da pensão alimentícia fixada em escritura pública de separação ou de divórcio teria a garantia e a segurança de poder utilizar-se do rito especial para o caso de descumprimento da obrigação pelo alimentante. O resto, é chover no molhado.

 

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  1. EDYANNE MOURA DA FROTA CORDEIRO disse:

    QUERIDA KAREN, sou eu, a colunista Edyanne quem te escreve. Ontem fui procurada aqui na minha serventia por uma conciliadora peruana e ela ficou impressionada que no Brasil não há esta póssibilidade! No Peru é plenamente permitido e els fazem bastantes execuções e transações de que trata o nosso projeto, que bom! Tomara que passelogo! Beijo

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