MAS POR QUE CESSÃO SOMENTE POR ESCRITURA PÚBLICA?

Porque o art. 1.793 do Código Civil brasileiro é muito claro: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

O dispositivo é enfático: “pode”, aqui, tem sentido diverso de faculdade, escolha, opção, pois impõe, restringe, ordena uma forma. Em última análise, “pode” significa “somente pode”. Então, a cessão de direitos à sucessão pode ser feita apenas por escritura pública.

Mas, por quê? E a permissão contida no art. 108 do mesmo diploma legal, admitindo o instrumento particular para os contratos que visem constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor até trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país?

Respondo: na cessão de direitos hereditários não se aplicam as exceções do art. 108, de caráter geral, prevalecendo as disposições do art. 1.793, específico, e isso ainda que a herança seja constituída sem um único imóvel, propriamente dito, como casa ou terreno, porque nos termos do art. 80, do código, o direito à sucessão aberta considera-se imóvel, para os efeitos legais. Assim, para os fins de herança, qualquer bem é imóvel, ainda que seja móvel, como um automóvel, ou semovente, como um elefante.

Alguns doutrinadores defendem que a expressão escritura pública tem, aqui, a significação de forma pública, modo que a manifestação perante o juiz do inventário, quando judicial o procedimento, e a exemplo do que ocorre na renúncia de herança, pudesse suprir o contrato feito nas notas do tabelião, por conter também forma pública. O entendimento é equivocado! Quando a lei quis excepcionar, permitindo outra forma que não a escritura feita por tabelião de notas, o fez claramente, como se verifica do permissivo à renúncia, contido no art. 1.806: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.

Logo, instrumento público é o mesmo que escritura pública, enquanto que termo judicial não tem o sentido de instrumento público, como permite entender o dispositivo citado, ao separar as expressões pela conjunção “ou”, dando-lhes significados diversos.

Fica cristalina a distinção de formas: cessão, por escritura pública, e só; renúncia, por escritura pública ou termo nos autos.

E o resto é blá-blá-blá…

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EXIBINDO 199 COMENTÁRIOS

  1. Julia disse:

    Fica caracterizado cessão só por escritura publica para efeitos do ato da renuncia pela escritura.

  2. online disse:

    ler todo o blog, muito bom

  3. Ricardo Mello disse:

    Tenho conhecimento de um instrumento particular de cessão de direitos hereditários sobre um apartamento, apresentado perante a administração de um condominio para garantia de vaga na garagem – que, por convenção, só poderia ser ocupada por proprietários.
    Por que alguém faria um instrumento particular de cessão de direitos hereditários e NÂO o acostaria aos autos do inventário? É certo que o juiz da Vara de Órfãos e Sucessões não aceitaria tal documento, mas, talvez, o objetivo fosse apenas fazer prova, diante de terceiros, de que seria detentor da perspectiva futura de propriedade do imovel e garantire direitos que, de outra forma, não teria, pois não era nem pretendia ser proprietário. A cessão ‘de gaveta’ serviu, apenas para iludir o condominio, mas, terminado o inventário, revelou-se que o pretenso cedente foi declarado o adjudicatário e em seguida, já como proprietário, vendeu o imovel a terceiro.

  4. Simone Pinho disse:

    Essas coisas são um pouco complicadas para mim e para os meus irmãos.
    Minha mãe faleceu em 21/11/2010 , deixando como bem um único carro fiat uno ano 95. Dei entrada no inventário, no poder público, visto que nem eu e enem os meus irmãos , temos condições financeiras para custear um advogado. A demora em todo o procedimento é enorme e nesse mês já completa os 60 dias. Ouvi dizer que já tenho que pagar a multa, porque falta um documento ( termo de renúncia de direitos hereditário) onde todos os 3 irmãos moram em outros estados.
    Todos os 3 irmão estão abrindo mão desse carro à meu favor, porque eu tomava conta de minha mãe ( acamada com insuficiência hepática grave) e por ter uma filha de 25 anos com cancer.

    O pensamento dos meus irmãos seria de que o carro me beneficiaria como transporte e/ou como dinheiro no caso de venda do mesmo.

    Só que esse termo de renúncia em Porto Velho onde residem 1 irmã e um irmão custa para cada 300,00 e os mesmos não possuem condições financeiras.

    Caso não haja essa renúncia o carro permanerá no nome de minha mãe ( falecida ) sem que eu possa vender, e ir envelhecendo tendo que ficar dentro da garagem da minha casa?
    Por favor, será que não exise uma forma menos complicada de poder resolver isso?
    Desde já agradeço a atenção prestada e fico no aguardo de uma orientação.
    Sem mais, Simone Pinho

  5. J. Hildor disse:

    A decisão abaixo vem dar inteira razão ao que foi exposto no texto.
    Extraído do Boletim do Irib: BE4044 – ANO X – São Paulo, 08 de fevereiro de 2011 – ISSN1677-4388
    “A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, consoante determina o artigo 1.793 do Código Civil de 2002″ (REsp. n. 1.027.884, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 6.8.2009).”
    (…) “O apelante alega, em apertada síntese, que o termo nos autos é suficiente para a cessão de direitos hereditários, em conformidade com o disposto no artigo 1806 do novo Código Civil. Assevera que celebrou a venda na vigência do Código Civil de 1916, onde não se previa solenidade específica para a cessão de direitos. Acrescenta, ainda, que efetuará o recolhimento dos tributos correspondentes, caso demonstrada sua necessidade. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença atacada. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou, superada a preliminar, pelo não provimento do recurso (fls. 87/88)” (…) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator…”

  6. J. Hildor disse:

    Outra decisão de real interesse, sobre a mesma matéria:
    •Agravo de instrumento – Cessão de direitos hereditários – Impugnação a decisão que indeferiu a adjudicação direta do bem imóvel ao cessionário tendo em vista que o instrumento de cessão de direitos hereditários não está revestido da forma prevista em lei – Cessão de direitos hereditários entabulada por meio de instrumento particular – Promessa de cessão – A chancela judicial não supre a falta da formalidade legal prevista no art. 1.793 do Código Civil – Decisão mantida – Agravo de Instrumento Improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
    EMENTA
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cessão de direitos hereditários. Impugnação a decisão que indeferiu a adjudicação direta do bem imóvel ao cessionário tendo em vista que o instrumento de cessão de direitos hereditários não está revestido da forma prevista em lei. Cessão de direitos hereditários entabulada por meio de instrumento particular. Promessa de cessão. A chancela judicial não supre a falta da formalidade legal prevista no art. 1.793 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0087317-56.2011.8.26.0000 – Pedreira – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. James Siano – Julgado em 17.05.2011)
    DECISÃO MONOCRÁTICA
    Inconforma-se o agravante com a decisão de f. 56 (f. 12 destes autos), que indeferiu a adjudicação direta do bem imóvel ao cessionário tento em vista que o instrumento de cessão de direitos hereditários não está revestido da forma prevista em lei.
    Sustenta que a cessão de direitos hereditários quando não formalizada por meio de escritura pública é promessa de cessão de direitos condicionada à chancela do juiz do inventário, sob pena de ineficácia do ato.
    Pleiteia, nesta sede, a sua inclusão na divisão dos bens, possibilitando a adjudicação do imóvel.
    É o relatório.
    Improcedem as razões recursais, admitindo-se o julgamento de plano, com fulcro nos artigos 527 cc 557 do Código de Processo Civil.
    A agravada ingressou com ação de arrolamento de bens com o fim de inventariar o único bem imóvel deixado por sua filha, sendo sua única herdeira (f. 02/05 – f . 17/21 destes autos).
    Requereu em 10 de fevereiro de 2009 a adjudicação do bem imóvel em favor de Edvaldo José Viaro, ora agravante, com base na cessão de direitos hereditários, firmada por meio de instrumento particular (f. 31/32 – f. 45/46 destes autos).
    A abertura da sucessão transmite a herança desde logo aos herdeiros. Nos termos do art. 80, II, do CC, consideram-se bens imóveis, os direitos à sucessão aberta.
    No caso vertente, a cessão de direitos hereditários se deu por meio de instrumento particular, quando a norma prevista no art. 1.793 do Código Civil exige que o negócio jurídico seja revestido de formalidade, qual seja, realizado por escritura pública.
    Como os direitos hereditários são considerados bens imóveis, nos termos do art. 80, II, do Código Civil, o negócio jurídico que tem por objeto a cessão desses direitos, após a abertura da sucessão e antes de concluída a partilha, deve ser realizado por meio de escritura pública.
    Neste sentido, julgados do nosso Tribunal:
    Adjudicação compulsória Cessão de direitos hereditários por meio de escritura pública com menção expressa da quitação do preço Alegação de meio processual inadequado Preliminar que se afasta Cedentes que não comprovaram a ausência da quitação do preço Ação julgada procedente Acerto da decisão. Recurso improvido. (Apelação n. 9069779-45.2007.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Quadros, j. 09.12.2010)
    Embargos de terceiro cessão de direitos hereditários instrumento público imprescindibilidade. Inoponobilidade dos instrumentos particulares frente ao credor que penhorou os direitos hereditários da herdeira/devedora. Apelo provido para julgar improcedentes os embargos. (Apelação n. 0116949-69.2007.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Testa Marchi, j. 28.09.2010)
    Ação indenizatória julgada procedente – Falecimento da co-autora – Termo de cessão de crédito hereditário – Necessidade de que a transferência dos direitos seja feita por escritura pública – Inteligência do artigo 1793 do Código Civil/2002 – Decisão reformada – Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 0196130-17.2010.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 03.08.2010)
    ARROLAMENTO – Rejeição do pedido de declaração de nulidade da cessão de direitos hereditários – Direito à sucessão aberta que se considera imóvel para efeitos legais – Inteligência do art. 44, III, do Código Civil de 1916 – Cessão de direitos hereditários celebrado por instrumento particular – Descabimento – Negócio que exige escritura pública – Nulidade verificada – Prescrição – Inocorrência – Decurso do prazo que não convalida o que nasceu inválido – Revogação do alvará expedido para venda do imóvel e reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores do processo incompatíveis com esta decisão determinados – Recurso provido, com observação. (Agravo de instrumento n. 0282187-72.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antônio Godoy, j. 25.05.2010).
    Agravo de Instrumento. Arrolamento. Instrumento particular de cessão de direitos hereditários. Negócio que reclama escritura pública. Inobservância de forma prevista em lei. Inteligência do art. 80, inc. II e art. 1793, ambos do CC/2002. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento n. 0116651-14.2006.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Stroppa, j. 16.03.2007)
    O instrumento trazido aos autos é mera promessa de cessão de direitos hereditários, a necessitar, em primeiro lugar, de formalização por meio do instrumento público, que lhe conferiria o valor para então possibilitar a inclusão do cessionário na partilha dos bens.
    Portanto, não é a chancela judicial que permite a adjudicação, nesta hipótese, mas sim a formalização do negócio jurídico por meio do instrumento público que irá conferir, de fato, os direitos hereditários cedidos pela agravada.
    Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
    JAMES SIANO – Relator.

    FONTE: Boletim Eletrônico INR 4642 – Jurisprudência (08/06/2011)

  7. J. Hildor disse:

    Em sentido contrário ao exposto no texto
    (Extraído do Boletim Eletrônico INR nº 5285 – Jurisprudência, desta data)
    •Agravo de instrumento – Inventário – Formal de partilha – Cessão de direito hereditário – Intenção das partes que deve prevalecer sobre o técnico linguístico – Art. 112 do CC – Cessão por instrumento público ou por termo nos autos – Art. 44, III, 134, II, e 1.078, do CC/1916 – Art. 1.792 e 1.806 do CC/2002 – Depoimento de testemunhas em audiência de justificação que não cumpre com a segurança jurídica necessária – Individualização da herança em cessão de direitos – Impossibilidade – Arts. 1.791 e 1.793, §§ 2° e 3°, do CC – 1. Válida a escritura pública de compra e venda de direito hereditários, se de seu teor e das circunstâncias que envolvem o caso se perceba o real intento das partes, qual seja, celebrar cessão de direitos de meação, o que se faz com base no art. 112 do Código Civil – 2. Tanto o Código Civil de 1916, em seus arts. 44, III, 134, II, e 1.078, como o Código Civil de 2002, em seus arts. 1.792 e 1.806, admitem a cessão de direitos hereditários por instrumento público ou por termo nos autos, sendo, neste último, necessária a presença do cedente ou de procurador com poderes específicos para tanto, aspecto imprescindível para garantir a segurança jurídica necessária – 3. Impossível a cessão de direitos hereditários com a individualização do bem, eis que a herança consiste em bem imóvel indivisível até a partilha, consoante arts. 1.791 e 1.793, §§ 2º e 3º, ambos do Código Civil – Recurso parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

    EMENTA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. INTENÇÃO DAS PARTES QUE DEVER PREVALECER SOBRE O TÉCNICO LINGUISTICO. ART. 112 DO CC. CESSÃO POR INTRUMENTO PÚBLICO OU POR TERMO NOS AUTOS. ART. 44, III, 134, II, E 1.078, DO CC/1916. ART. 1.792 E 1.806 DO CC/2002. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO CUMPRE COM A SEGURANÇA JURIDICA NECESSÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA HERANÇA EM CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSÍBILIDADE. ARTS. 1.791 E 1.793, §§ 2° E 3°, DO CC. 1. Válida a escritura pública de compra e venda de direito hereditários, se de seu teor e das circunstâncias que envolvem o caso se perceba o real intento das partes, qual seja, celebrar cessão de direitos de meação, o que se faz com base no art. 112 do Código Civil. 2. Tanto o Código Civil de 1916, em seus arts. 44, III, 134, II, e 1.078, como o Código Civil de 2002, em seus arts. 1.792 e 1.806, admitem a cessão de direitos hereditários por instrumento público ou por termo nos autos, sendo, neste último, necessária a presença do cedente ou de procurador com poderes específicos para tanto, aspecto imprescindível para garantir a segurança jurídica necessária. 3. Impossível a cessão de direitos hereditários com a individualização do bem, eis que a herança consiste em bem imóvel indivisível até a partilha, consoante arts. 1.791 e 1.793, §§ 2º e 3º, ambos do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0022807-13.2011.8.16.0000 – Coronel Vivida – 11ª Câmara Cível – Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende – DJ 08.03.2012)

  8. ana spengler disse:

    Caro Dr. Hildo.

    Primeiramente parabéns pelos artigos e pelas respostas inteligentes, esclarecendo tantas dúvidas.
    Tenho um Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários desde janeiro de 2008, assinada por todos os herdeiros.
    Lendo seus artigos, ficou bem claro que só vale na forma Pública para me habilitar no processo de inventário.
    Enviei cartas aos herdeiros solicitando:
    01 – para irmos ao cartório providenciar uma promessa pública;
    02 – sendo todos maiores, poderiam desistir da ação e realizar o inventário no cartório; e
    03 – irmos ao cartório providenciar uma Procuração em Causa própria, pois fui informada que os cartórios não mais providenciam uma Promessa Pública. Porém uma das herdeiras sempre me manda falar com os advogados do processo de inventário, nós divergimos até por telefone, imagine pessoalmente.
    Sou advogada, mas minha área é outra, consultei alguns colegas e recebi informações diversas, tais como:
    – Ação de Adjudicação Compulsória, mesmo sendo promessa particular;
    – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada;
    – Ação de adjudicação cumulada com danos morais, etc…..
    O processo de inventário se arrasta desde 1989, já foi arquivado, e agora, está com prazo para ser arquivado novamente.
    Estou desesperada, me ajude, por favor, pois o senhor me inspira confiança.
    A estória é longa, porém não quis cansá-lo, mas se precisar de mais esclarecimentos darei com prazer, só quero resolver e garantir o imóvel para meus filhos.
    Desde já obriga.
    Ana Spengler OAB-RJ 59.635

  9. J. Hildor disse:

    Dra. Ana, a cessão de direitos hereditários somente pode ser feita por escritura pública (art. 1.794, do CC), porém a promessa poderá ser celebrada por instrumento particular.
    No seu caso, há a promessa, válida, pendente de cumprimento.
    Não sou processualista, e por isso não saberia lhe dizer qual o melhor remédio jurídico para a busca de seus direitos, na pretensão de exigir dos promitentes o cuprimento da obrigação, mas acredito que poderias peticionar diretamente ao juízo do inventário, pleiteando a sua habilitação no processo pelo fato de haver a promessa de cessão.
    O CPC reconhece ao cessionário de direitos hereditários o direito inclusive de pedir abertura de inventário, dele participando como sucessor; será ao promitente cessionário também não cabe tal prerrogativa?
    No mais, agradeço suas gentis palavras, escusando-me por não ter a melhor resposta aos seus anseios, e desejando sucesso no seu pleito.

  10. Júlio César disse:

    Caro Sr. J. Hildor, é possível renúncia em favor de terceiro no bojo de inventário extrajudicial sem que haja prévia cessão de direitos hereditários? Explicando melhor, não houve lavratura de anterior escritura pública de inventário extrajudicial, portanto a partilha será efetivada no âmbito de inventário extrajudicial. Entendo em um primeiro momento que a partilha deve ser feita entre os herdeiros habilitados para, em um momento posterior, conseguinte ao registro da partilha nas matrículas envolvidas, resolver-se questões de interesse de terceiros, como é o caso de uma renúncia de cota parte em favor de terceiro não herdeiro, ou até mesmo eventual alienação de outra cota parte para outro terceiro (estranho à sucessão), permanecendo o quinhão em usufruto de um dos herdeiros. Rem resumo: faleceu A; B e C são herdeiros; B quer renunciar em favor de D (estranho à sucessão, ou seja, não-herdeiro); e E (outro não-herdeiro) pretende instituir usufruto em favor de A (herdeiro) – neste último caso, ou em ambos os casos, entendo que os negócios jurídicos somente podem ser entabulados após a partilha e registro da pública escritura de inventário. Qual a opinião do sr.?

    1. MARCO HENRIQ disse:

      Prezados, um imóvel foi comprado através de um contrato de gaveta, figurando como compradora minha mãe, representada por mim. O imóvel nunca foi transferido para o nome dela, constando, portanto, ainda no nome do proprietário anterior. Minha mãe faleceu cerca de dez anos depois e agora, dos sete filhos, quatro abrem mão de qualquer direito sobre o imóvel, em favor dos outros três. Pergunta: como pode ser formalizada esta renúncia?! O proprietário anterior ainda está vivo e concorda em assinar qualquer documento que seja necessário.

  11. J. Hildor disse:

    Prezado Júlio César, não pode haver renúncia de herança a favor de um estranho, não-herdeiro. Renúncia se dá somente a favor do monte.
    No caso que apresentas, tendo A falecido e deixado como únicos herdeiros B e C, se B renunciar a herança vai com isso beneficiar C, jamais D, um estranho. Para que D (estranho) receba o quinhão de B, terá que ser por cessão, gratuita ou onerosa, nunca por renúncia.
    Sobre a intenção de E (outro não-herdeiro) pretender instituir usufruto a favor de A (?) – “A” não é o morto, aqui? – também não é possível, porque E (estranho) não tem nenhuma legitimidade para isso. O que pode, isso sim, é o herdeiro ceder (gratuita ou onerosamente) os direitos hereditários para E, reservando-se usufruto.
    Se não forem feitos por cessão, antes ou no curso do inventário, os negócios poderão se efetivarem após a conclusão da partilha, então por doação, ou compra e venda.

  12. Ione souza disse:

    Boa Tarde, Dr. J. Hildor. Estou tentando resolver uma questão em relação a uma promessa de cessão de direito hereditários. Meu cliente tem o instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários sobre um imóvel, objeto de partilha entre os herdeiros no ano de 1991. Mas até a presente data ele não consegue transferir para seu nome o imóvel. Lendo o artigo, acredito que ele deva habilitar-se no inventário e solicitar que seja expedida escritura de cessão de direitos imobiliários. Mas depois de feito este procedimento o que se deve fazer?Obs: O cliente adquiriu este imóvel junto com seu irmão mas que faleceu. A parte do irmão deve passar para o nome da esposa do falecido. Obrigada

  13. norma o. reis disse:

    g0staria de saber o valor de um acordo particular de compra e venda ou melhor um contrato,perante a justiça tem valor legal .o casal já falecidos e o casal de herdeiros em acordos passaram o direto da herança a 3a pessoa isso é legal

    s

  14. J. Hildor disse:

    Dra. Ione, se há uma promessa de cessão, ela deverá ser cumprida, ou seja, os herdeiros que prometeram ceder, devem agora outorgar a escritura pública de cessão, se o preço já lhes foi pago, e de posse da escritura, os cessionários irão se habilitar no inventário.
    Se há um promitente cessionário falecido, e se os herdeiros (cedentes) concordarem, poderão fazer a cessão diretamente aos sucessores do morto (ou, se não tiver outros herdeiros necessários, para a viúva).
    Assim sendo feito, os cessionários participarão da partilha, no inventário, após o que deverão levar a registro os respectivos formais, quando então estará concluído o procedimento.

  15. J. Hildor disse:

    Prezada Norma, o compromisso particular de compra e venda poderá ter valor, ou não, tudo dependendo do exame do documento. Há contratos válidos, e contratos inválidos.
    Se o contrato for válido, e o preço já estiver pago, poderá o promitente comprador ingressar em juízo e solicitar a adjudicação compulsória do imóvel, mas para isso será preciso ingressar em juízo, através de advogado.

  16. Diego Cavalcante Cavaleiro disse:

    Prezado Dr. J. Hildor,

    Possuo uma cópia de um Instrumento Particular de Acordo e Cessão de Direitos Hereditários, do qual sou parte. O acordo foi firmado em 2000, e juntado ao processo de inventário do espólio de meu pai. Há época haviam três herdeiros menores: Eu e mais dois irmãos (por parte de pai). O processo de inventário foi julgado extinto por não recolhimento das custas. Há uma cláusula no acordo que especifica que a meeira deveria conseguir junto ao juízo, no prazo máximo de um ano, alvará judicial para transferência dos bens para o nome das partes, sob pena de indenizar aos herdeiros em moeda corrente. Passado 13 anos, até hoje os bens continuam em nome do inventariado. Hoje sou maior de idade e gostaria de acionar a meeira judicialmente para que cumpra o que foi acordado. Não há possibilidade de um novo acordo pois as partes não se falam… Precisaria resolver de modo judicial, infelizmente…
    Gostaria de que me esclarecesse qual seria a melhor opção a fazer neste caso? Não gostaria de abrir novo processo de inventário, pois demandaria muito mais tempo…

    Desde já agradeço sua gentileza em responder minha dúvida.
    Att,

    Diego.

  17. J. Hildor disse:

    Caro Diego, pelo fato de não haver acordo, a questão somente vai ser resolvida de modo judicial, como bem dissestes. E, em tal caso, não há como acabar com o problema a não ser reabrindo o processo de inventário.
    Assim, deves procurar um advogado para ingressar em juízo com o procedimento necessário. Não tem outro jeito.

  18. Denise disse:

    Boa Tarde!

    Um compromisso particular de compra e venda, não registrado, tem valor para fins de inventário?

  19. J. Hildor disse:

    Pois é… o STJ entendeu que mesmo para a renúncia, se se tratar de meação, e não de direitos hereditários, é obrigatória a escritura publica, conforme REsp 1196992. Fonte: STJ. (segue decisão):
    STJ- Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública
    20/08/2013
    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.
    O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.
    A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”.
    Entendimentos contrários
    No STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos autos do inventário.
    Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, de fato, o acórdão apontado reconheceu a possibilidade de a cessão da meação se dar por termo nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.
    No entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos instrumentos para sua formalização”.
    Posição do STJ
    Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.
    “Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra.
    “Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora.

  20. J. Hildor disse:

    Denise, a promessa de compra e venda, mesmo não registrada, pode fazer prova do negócio, e assim, deve ser levado a inventário e partilha o direito do promitente comprador, que faleceu, de modo que passe esse direito aos seus sucessores.
    Depois de formalizado o inventário, o herdeiro a quem coube o direito poderá pleitear junto aos promitentes vendedores o cumprimento da obrigação.

  21. ELICIO GUIMARAES disse:

    RECEBI DE HERNANÇA DE MEU PAI UMA CASA JUNTO COM MEUS IRMÃOS, CASA ESSA RECEBIDA POR MEU PAI EM HERANÇA DE UM IRMÃO DELE. TUDO FEITO EM INVENTARIO JÁ TERMINADO.ACONTECE QUE HJ DESCOBRIMOS QUE MEU TINHA TB TINHA METADE DE UM TERRENO, QUE NÃO FORA ARROLADO NO INVENTÁRIO DELE. PERGUNTO COMO FAÇO AGORA QUE OS INVENTÁRIO JÁ TERMINARAM.COMO OBTER ESSE IMÓVEL, POR FAVOR ME ORIENTE.

    DESDE JÁ GARTO.

  22. J. Hildor disse:

    Elício, deverá ser feita uma sobrepartilha.
    Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estando de acordo, e mesmo que tenha sido judicial o inventário, a sobrepartilha poderá ser feita por escritura pública, em tabelionato de notas.

  23. ELICIO GUIMARAES disse:

    muito obrigado pela dica, abrs

  24. ELICIO GUIMARAES disse:

    EM TEMPO, DOUTOR ESSA SOBREPARTILHA TEM QUE SER FEITA DO INVENTÁRIO DO MEU PARA O MEU PAI E DEPOIS DO MEU PAI PARA MIM.
    AGRADEÇO

  25. J. Hildor disse:

    Ihhh, Elício, agora complicou. Terás que ver com teu advogado a solução para o caso, mas ao que parece terá que ser pela via judicial.

  26. ANA disse:

    BOA TARDE!

    HÁ UM INVENTARIO COMPOSTO DE UMA MEEIRA E 2 HERDEIRAS SENDO UMA FILHA DA MEEIRA E A OUTRA NÃO, COM 3 IMÓVEIS E UMA QUANTIA EM DINHEIRO, PORÉM UMA DAS HERDEIRAS QUER ” CEDER ONEROSAMENTE” SEU DIREITO, FAZ A CESSÃO DOS IMÓVEIS E DINHEIRO? PODE SER UMA CESSÃO PARA MEEIRA, ESTANDO A OUTRA HERDEIRA EM COMUM ACORDO OU A CESSÃO SÓ SE DÁ DE HERDEIRA P/ HERDEIRA? QUAL MELHOR CAMINHO: SERIA UMA CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIOS MESMO; NESTE CASO DIRETO PARA MEEIRA, OU TEM QUE CONSTAR A OUTRA HERDEIRA. A HERDEIRA QUE DESEJA CEDER ONEROSAMENTE É CASADA, NÃO TEM FILHOS, MÃE VIVA, EXISTE ALGUM RISCO NO NEGÓCIO, NÃO QUEREMOS TER PROBLEMAS FUTUROS? O VALOR DA CESSÃO É PACTUADO LIVREMENTE ENTRE AS PARTES, OU SE FAZ PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, OU É O QUE CONSTA DECLARADO NO INVENTÁRIO

  27. GILBERTO disse:

    Boa Noite!
    Doutor, meus pais foram casados em comunhão universal de bens por 40 anos. Há quatro anos ela faleceu. Não foi feito inventário. Durante o casamento eles obtiveram uma casa (com título de compra e venda) ainda não regularizada no Registro de Imóveis (como propriedade), dois carros, um sítio e mais uma casa obtida junto à COHAB. Esta última casa foi registrada em cartório (título de propriedade) em nome do meu pai, há um ano. Por questões financeiras ele resolveu se desfazer desta casa. Ele pretende quitar algumas dívidas e dividir comigo e com meu irmão. Pergunto: ele pode realizar a venda direta deste bem? Precisa de algum documento de anuência dos dois filhos (maiores)? Ou deve ser feito primeiramente um inventário? Quais as implicâncias jurídicas nesse caso?

  28. J. Hildor disse:

    Ana, que bombardeio,mas vamos lá.
    A escritura poderá referir-se a totalidade dos direitos, seja casa, terra, dinheiro, carro… Não sendo discriminado o objeto da cessão, significa uq é tudo.
    Se a cedente for casada, o cônjuge deverá assinar também, exceto o se for regime da separação total de bens.
    O valor do negócio é aquele livremente convencionado pelas partes.

  29. patrícia disse:

    Boa Tarde Dr.,
    Efetuei a compra de um imóvel através de um contrato de gaveta de promessa de compra e venda, o qual foi pago em várias parcelas mensais, terminei de pagá-lo em julho/2013.
    Ocorre que um dos promitentes vendedores faleceu neste ano, com isso, gostaria de fazer a transferência do móvel ao meu nome, porém, fui informada que preciso fazer o inventário.
    Por ser o único imóvel que o de cujus possuia, e sendo que a cônjuge sobrevivente e o único herdeiro concordam em transferir este bem para o meu nome, como devo fazer para dar entrada no inventário extrajudicial?
    Dúvidas: posso ser o inventariante neste inventário extrajudicial? Tenho que fazer a escritura pública do inventário e junto com esta escritura eu faço a cessão de direitos hereditários? Ou seria renúncia? Lembrando que eu já efetuei o pagamento do imóvel.
    Precisa de alguma autorização judicial neste caso?
    Quais impostos devo recolher? Por fazer mais de 60 dias que o de cujus faleceu eu tenho que pagar alguma multa pelo fato de não ter dado entrada inda ao inventário?

  30. J. Hildor disse:

    Patrícia, como a promessa de venda foi feita ainda pelo falecido, isso poderá ser reconhecida pela meeira e único herdeiro, fazendo a escritura de compra e venda, outorgada pelo espólio, através do seu inventariante, inclusive pela forma administrativa, desde que o único herdeiro seja também maior e capaz.
    Claro, cada Estado tem normas administrativas diferentes, e tabeliães com diferentes interpretações.
    No Rio Grande do Sul isso é possível.

  31. J. Hildor disse:

    Sobre o título, “Mas porque cessão somente por escritura pública?”, veja-se a decisão do STJ.
    “A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial. Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro – a posse ou a propriedade dos bens do de cujus transmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine) –, a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento. Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, ainda que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação.
    REsp 1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013″.
    A decisão reforça o que foi exposto no texto, sobre a necessidade de escritura pública, não valendo se for feita por termos nos autos, diferentemente do que ocorre com a renúncia, como foi defendido no artigo.
    Só não concordo que quando se trate de cessão com valor não superior a 1 SM. Tratando-se de cessão, há expressa previsão de escritura pública, sem ressalva ao valor. O art. 108 permite o instrumento particular quando a lei não dispuser em contrário. E no caso, há disposição expressa exigindo escritura pública para a cessão.

  32. Dalva disse:

    Boa Tarde Dr.;
    Pretendo fazer um contrato de cessão hereditária(venda) de um bem que herdei de meu pai no Brasil, vou fazer parcelado para pagarem, se não pagarem tenho direito de anular o contrato?O bem voltaria ao cedente?Não conheço muito bem a Lei Brasileira por isso a dúvida, o Dr. desculpe-me.Obrigada

  33. Débora disse:

    O que fazer quando a Cessão do Crédito Hereditario é proveniente de um imóvel que não possui escritura? Os Cartórios têm se negado a fazer a escritura competente, alegando a falta do regsitro no RGI. Neste caso, pode ser conferido ao instrumento particular a mesma eficácia?

  34. J. Hildor disse:

    Dalva, perdão pelo atraso, mas não recebi sua mensagem em minha caixa, somente agora verificando-a.
    Sobre a cessão, pode ser feita com cláusula resolutiva expressa, e se não houver pagamento, o negócio será resolvido (desfeito).

  35. J. Hildor disse:

    Débora, confesso que não entendi o questionamento. Terias como reformulá-lo, explicando mais detalhadamente a situação?

  36. EDNA MARIA LOPES SAMPAIO disse:

    Boa tarde,
    J. Hildor

    A minha sogra ficou viuva hah mais de 20 anos e somente agora eh que vai fazer o inventarioh. Tenho 03 filhos maiores, e tambem viuva. Eu gostaria de saber se somos obrigados a pagar advogado para nos representar.Eh que meus filhos,passaram procuracoeh particulares reconhecidas em cartorioh, me dando todos os poderes. Como se trata de cessaoh de herancah,estas procuracoesh tem que ser publicas… Atenciosamente,Edna

  37. J. Hildor disse:

    Edna, se são todos maiores e capazes, e se estão todos de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública, em tabelionato, com a presença de um único advogado, que pode assistir todos os sucessores.
    Por outro lado, se os seus filhos não puderem estar presentes ao ato, deverão outorgar procuração pública a um terceiro, que pode ser você, para que os represente no inventário.

  38. Solange disse:

    Boa noite
    Primeiramente, parabéns pelo blog.
    Meu pai adquiriu um imóvel rural, em 1991, através de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Os herdeiros nunca abriram o inventário, um dos proprietários já era falecido desde 1952. Agora uma irmã quer comprar do meu pai este imóvel. Como ela poderia documentar essa transferência? Através de contrato de cessão de direitos ou compra e venda? Seria possível registrar esse contrato ou até fazer uma escritura pública? Desde já agradeço

  39. J. Hildor disse:

    Solange, seu pai tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, e é isso que deve ser feito, mesmo contra a vontade dos herdeiros.

  40. claudio mariano disse:

    por favor!! me tire uma dúvida!! tenho dois irmãos sou inventariante do espólio dos meus pais..fiz uma cessão de direitos entre nós no particular, mas não colocamos todos os imoveis que estão no inventario, meus irmãos já venderam uma casa sem a minha autorização,, e quer colocar uma torre de telefonia no quintal dele a onde eu fiz a sessão de direito e não quer que eu participe do contrato para receber juntos com ele..eu tenho direito a receber junto com eles mesmo a torre sendo no quintal que eles estão? e posso anular a sessão de direitos pra que eles não vendam nenhum imovel sem a minha autorização?

  41. J. Hildor disse:

    Cláudio, o texto acima deixa bem claro: cessão de direitos hereditários somente tem valor se for feita por escritura pública.

  42. valéria fernandes disse:

    bom dia!!primeiramente agradecer pelo excelente blog..pôs é de muita importância para esclarecermos sobre nossas dúvidas á respeito das novas lei..por favor!! sou inventariante dos bens de meus pais e fiz uma cessão de direitos particular entre eu e meus três irmãos..mas sinto que fiquei em desvantagem no que eu cedi para eles..e eles não querem que eu faça outra..eu posso anular? e se puder como eu faço? se não levamos nada ao conhecimento do juiz?

  43. J. Hildor disse:

    Valéria, a cessão feita por instrumento particular é nula de pleno direito. O que é preciso fazer é o inventário, judicial, se não houver acordo entre vocês.

  44. marcia oliveira disse:

    bom dia!! por favor peço-lhe uma orientação! fiz uma cessão de direitos no instrumento particular com os meus dois irmãos, sendo que a parte que eu cedi a eles dois, tem uma loja, quando a loja estava alugada sem essa cessão de direitos eles dividia o aluguel entre nós três, agora depois que fiz esse documento eles me disseram que eu não tenho mais direito a receber, porque a loja ficou do lado deles, por favor! pode me orientar se realmente eu não tenho o direito de receber? e se tiver? o que devo fazer?

  45. Rosani abreu disse:

    Bom dia!!uma pergunta meu esposo tem uma casa que por herança foi deixada para 6 filhos,meu esposo estava internado numa clinica pisiquiatria minha cunhada queria ir no hospital pegar assinatura dele pedi a ela esperar ele sai rporque sairia naquela semana,ela veio em casa com um papel dizendo que era inventario que teriamos de assinar e tal…so que neste papael estava escrito cessao de direitos,e pesquisando no google o nome dela vi que o inventario ja foi feito incrusive ja até vendeu a casa….sendo que não tinhamos concordado com ela,pois meu esposo esta doente com hepatite c grave e com cirrose,e sem contar que tem 2 cunhados meus que vivem na rua não sei como ela conseguiu pegar as assinaturas deles tambem,ja arrumei uma advogada e ela vai pedir anulação do inventario…tem como anular este inventario???na epoca meu marido não estava em sua faculdades normais para assinar um papel pois estava a base de medicamentos pesados…e sem contar que eu tambem estava tomando medicação para depressão…por favor me ajude porque até a casa ela ja comprou com a herança de todos que assinaram ela usou de má fé mentindo…e dizendo que o tal papel era entrada para o inventario desde ja agradeço

  46. Gláucia disse:

    Bom dia Dr. Hildor!
    Estamos diante de uma dificuldade. Minha mãe era casada com meu pai com Regime de Comunhão de Bens (assim consta na certidão). Meu avô, pai de minha mãe, faleceu em 21 de janeiro deste ano e logo em seguida em 25 de janeiro de 2014, meu pai veio a falecer. Os bens pertencentes ao meu avô: Com a morte de meu pai, nós filhos (3 filhos) herdamos a parte que caberia a ele. O inventário está correndo administrativamente, por decisão dos irmãos de minha mãe. Após conversa com meus irmãos decidimos por fazer Cessão de Direitos em favor de minha mãe. Como o inventário está correndo em outro estado (Espirito Santo) estamos conversando com o Cartório por telefone. Acontece que o substituto disse que não é viável fazer isso agora. Uma vez que se assim o fizer os bens deverão ser avaliados pela Fazenda Pública, isso traria transtorno financeiro para o inventário, pois os bens seriam avaliados com preço de mercado. Só que nós queremos que prevaleça a nossa vontade, pois essa será a garantia de vida para nossa mãe, sendo que ela hoje está viúva e tem 66 anos. Mas se assim entendi, pode ser feito uma escritura de Cessão de Direitos e e anexado ao inventário. Como faço isso daqui no meu estado (RJ)? Posso procurar o Cartório de minha cidade e na companhia de meus irmãos fazer essa escritura e enviar para o Cartório de Espirito Santo para que seja cumprida a nossa vontade em ser anexada ao inventário, antes do término. Pois o conselho dado pelo substituto é que depois de tudo pronto, ai recorreremos a essa vontade.
    Se precisar de outros detalhes posso enviar por e-mail
    Cordialmente,
    Gláucia

  47. J. Hildor disse:

    Rosani, tanto o inventário quanto os atos subsequentes poderão ser anulados, por vício de consentimento, e até porque cessão de direitos hereditários não tem valor jurídico se não for feita por escritura pública.
    Acredito que estejas no caminho certo, por já ter contratado uma advogada e estar pleiteando a anulação dos atos.
    Sorte!

  48. J. Hildor disse:

    Gláucia, a transmissão dos bens para sua mãe poderá ser feita antes, durante (ato contínuo) ou após a conclusão do inventário.
    Como para o inventário é necessária a assistência de advogado, o mais aconselhável é conversar como esse profissional, para com ele discutir qual a melhor forma e momento mais oportuno para a transmissão.
    Depois, o advogado deverá encaminhar a decisão ao tabelionato, de modo que se cumpra o que for ajustado.
    Em resumo, tudo é possível, sendo interessante ver o que ficará melhor para todos.

  49. evandro disse:

    Bom dia !
    Pode-se fazer um contrato de cessão de direito a terceiro, aonde a 1º pessoa rebeu o direito através de um contrato de cessão de direito também?

  50. J. Hildor disse:

    Evandro, a cessão trata de que tipo de direito? Se forem direitos hereditários, o contrato somente terá validade de for feito por escritura pública, não valendo de outra forma.

  51. Rosani disse:

    obrigada pela resposta dr so mais uma pergunta..sei que nada tem haver com bens imoveis,mas tire a minha duvida…meu irmão que mora aqui nos fundos foi motivado de um avc,a filha dele o colocou num asilo tipo uma clinica so que alugamos a casa dos fundos para pagar a fisio dele,e agora ela esta arrumando encrenca diz entrar com uma ação contra nos porque meu irmão é herdeiro e o dinheiro deveria ir nas mãos dela sendo que ela não quer tirar ele de lá ele rescebe 1.500 de aposentadoria e paga nesta clinica 1.700 os irmãos dela não quer nem saber do pai,a casa aqui é minha e do meus 3 irmãos contando este que foi motivado de avc,ela me ligou hoje dizendo que vai entrar na justiça para querer a venda da casa sendo que esta casa é usufrutos eu e meus irmãos,posso entrar na justiça para querer a guarda do meu irmão e tirar ele daquela clinica?e processar esta minha sobrinha por danos morais pq a clinica ela paga com o dinheiro dele da pensão,quando vivia com a mãe dela que eles são separados eles judiavam dele deixava passar fome,ele dormia no chão então ele veio morar aqui onde é dele por direito,a casa não tem inventario feito o que ela pode fazer contra nos??posso tirar meu irmão deste asilo??ela é tutora dele recebe do inss o dinheiro dele posso pedir a prestação de contas o que esta sendo feito do dinheiro dele???por favor dr onde devo procurar e que devo fazer desde ja agradeço

  52. J. Hildor disse:

    Rosani, se a curadora do seu irmão tem agido com desídia quanto às obrigações para com o interditado, o caso deve ser denunciado ao Ministério Público, que saberá tomar as devidas providências, se restar comprovada a denúncia.

  53. Elaine disse:

    Prezado Dr.J.Hildor,

    Existe um inventário correndo em Juízo, referente ao falecimento da minha mãe. Foi deixado 03 herdeiros, eu, minha irmâ e meu irmão. Meu pai é meeiro. Só que preciso passar um imóvel para meu nome, já fazendo a escritura do mesmo, antes do formal de partilha. Todos os herdeiros são capazes e maiores e eles estão em pleno acordo, pois todos meus irmãos e meu pai, sabem que a casa antes do falecimento da minha mãe foi eu quem comprei, porém não pude fazer o registro em meu nome, por que meus esposo estava com dívidas federais e aí achei por bem passar em nome de meu pai. Mas, como infelizmente minha mãe faleceu pretendo com urgência legalizar. Favor me orientar, como devo proceder.

    Obrigada,

    Elaine

  54. J. Hildor disse:

    Elaine, somente através de alvará judicial será possível a transmissão do imóvel antes do inventário ser concluído.
    Fale com o seu advogado para ver sobre a possibilidade.

  55. Maria disse:

    Prezado Dr.J.Hildor,

    Compramos um terreno parcelado no inventário atraves de um contrato de gaveta da filha do falecido.
    Pagamos a metade das parcelas (69 parcelas) e até o momento não saiu o formal de partilha.
    O correto era ter feito uma escritura de cessão de direitos hereditarios na epoca da compra, porém foi feito somente este contrato de gaveta.

    Agora queremos regularizar a situação e os irmãos da filha que vendeu para nós, não querem assinar a escritura de cessão de direitos no cartorio.
    O que o Dr. pode sugerir para regularizar a situação?
    Estamos muito aflitos.

  56. ALAIRTON disse:

    Boa Tarde Dr estou em um lema meu pai comprou um imovel em Sergipe e recentemente faleceu mas este imovel só tem o documento de compra e venda e a alguns dias meu irmão nos contatou e nos disse o que poderiamos fazer para vender o imovel e repartirmos o dinheiro da venda mas estamos com um problema eu moro no Rio de Janeiro e minhas irmas em São Paulo pois bem gostariamos de saber se poderiamos vender este terreno sem precisar abrir inventario ja que demora muito para emissão do formal de partilha e não temos recursos para custear os onus do perido que estiver tramitando as documentaçõs do inventario Por favor me oriente se houver um meuo de vendermos o imovel sem a necesidade de fazermos o inventario de antemão agradeço ATT Alairton

  57. Claudeth disse:

    Caro Dr. Hildor, vejo que é muito esclarecido e tem muita experiência nesta área…Estou com uma dúvida e não consigo achar jurisprudência nesse sentido, quando acho, e segredo de justiça e não consigo ler…

    A cessão de direitos hereditários onerosa, feita p esc. pública, de imóvel adquirido por um dos herdeiros em relação aos outros, todos maiores e consentindo, se comunica na comunhão parcial de bens? Ao tempo da cessão o qdquirente era casado sob o referido regime e, agora, ex-esposa , divorciada quer partilhar os bens. Teria ela direito a meação desse bem, cedido de forma onerosa? Providenciada a habilitação da cessão em inventário em andamento já. Se puder me ajudar agradeço…

  58. J. Hildor disse:

    Maria, leve o contrato que possuis até um advogado, de preferência especialista na área contratual, para ver da possibilidade de sucesso numa eventual lide judicial.

  59. J. Hildor disse:

    Alairton, há possibilidade de ser feita cessão de direitos hereditários,de modo que o cessionário fique subrogado nos direitos dos herdeiros, buscando ele próprio a abertura de inventário, mas isso passa, necessariamente, pela aceitação do adquirente, o que, em muitos casos, torna desinteressante o negócio.

  60. J. Hildor disse:

    Claudeth, a resposta é afirmativa: no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens havidos a título oneroso.
    Assim, o percentual do imóvel havido por legítima pertence apenas ao herdeiro (filho), mas o que foi havido dos demais herdeiros, por aquisição onerosa, vai caber ao casal.
    A mulher, portanto, tem direito na partilha, com relação ao imóvel, cabendo-lhe a metade do que foi havido por cessão onerosa.

  61. Alcides Alberto disse:

    Bom dia , minha mae faleceu a 10 anos e nos herdeiros ainda nao fizemos Inventario , por que ela nos deixou 2 terrenos mas apesar de estarem todos pagos ela nao fez a Escritura Definitiva ,ficando os terrenos ainda no nome do antigo dono que tambem faleceu , a mais ou menos 4 anos atras. Fiz uma busca no inventario dele e nada consta sobre estes terrenos , agora queremos passar os terrenos para os nossos nomes , temos todos os documentos dos terrenos quitados ,ccertidao de promessa de compra e venda , translado , recibo assinado pelo ex dono ,promissoriias registradas do terreno vinculada nos pagamentos junto ao registro de imoveis , Tudo queda quitacao do terreno para a nossa mae ,So nao temos a carteira de identidade ORIGINAL dela para dar andamento neste processo Extra Judicial no Cartorio , como faco.? .alcides.alberto@bol.com.br

  62. J. Hildor disse:

    Alcides, em tal caso não há como fazer o inventário administrativo.
    Contrate um advogado para requerer inventário judicial.

  63. Monica Lima disse:

    Prezado Dr. José Hildo,
    Boa Tarde!
    Primeiramente, parabéns pelo blog!
    Gostaria que me ajudasse em encontrar um caminho para o meu questionamento. Meu pai faleceu, em 1985, deixando um imóvel, que está arrolado no Espólio de meu pai. Ocorre que ao longo do inventário (que ainda não terminou), por questões financeiras, em 1999, minha mãe (falecida) fez uma cessão de direitos hereditários desse imóvel, por instrumento público. O cessionário se habilitou no espolio do meu pai, juntando somente o Contrato de cessão realizado. Um ano depois o cessionário faleceu, deixando herdeiros, os quais jamais se habilitaram no espolio de meu pai.
    Pois bem. O espolio do meu pai está sendo executado com dívidas de condominio, IPTU e taxa de incêndio, não pagas, todas as dívidas montam desde o período em que o cessionário era vivo, ou seja, há 15 anos atrás. O imóvel encontra-se abandonado desde o seu falecimento, pois seus herdeiros não assumiram as dívidas. Minha dúvida: posso tomar posse desse imóvel, assumindo as dívidas do r. imóvel, já que as chaves do mesmo se encontram na portaria do condomínio deixadas pela viúva do cedente? O que devo fazer para ter esse imóvel de volta?
    Desde já agradeço sua atenção!

  64. Francini disse:

    Olá, tenho uma dúvida e espero que consiga me ajudar. Meu pai possui um terreno e quer formalizar a doação para o meu irmão, o que ocorre que este terreno objeto de doação não possui registro no cartório de imóveis e meu irmão por sua vez já construiu casa e esta morando neste terreno. Que forma ele poderá legalizar esta situação já que o terreno mesmo sem registro pertence ao meu pai, mas quem se “adonou” foi meu irmão?
    Aguardo resposta.
    Atenciosamente.

  65. Láis disse:

    Bom dia J. Hildor, estou com uma duvida em um caso de estagio.
    meu cliente compro um imovel de seus primos que foi de herança, o dono da terra(Manoel) faleceu deixando para 7 filhos, esses por sua vez fizeram uma escritura particular de cessão de direitos hereditarios, meu cliente precisa da escritura da terra, nem mesmo o falecido(Manuel) tinha, o que eu faço para ele conseguir?

  66. J. Hildor disse:

    Mônica, essa questão deverá ser tratada com o advogado que a representa no inventário. Não é minha especialidade.

  67. J. Hildor disse:

    Francine, depois de um certo tempo o possuidor passa a ser possuidor da coisa.
    Se a intenção é discutir a posse, consulte um advogado, de preferência com especialidade na área.

  68. J. Hildor disse:

    Desculpas, o certo é que depois de um certo tempo o possuidor passar a ter direitos sobre a coisa, inclusive para buscar o título de propriedade por usucapião.

  69. J. Hildor disse:

    Láis, se o seu cliente tem a posse mansa e pacífica do imóvel, e conforme o tempo dela, poderá buscar o título de propriedade através de usucapião.

  70. lucimayre disse:

    Boa Noite!
    Meu marido fez uma compra de um imóvel desde 2008 e somente hoje descobrir que o documento e uma escritura publica de e cessão direitos hereditários e teria que ser aberto inventario e não foi feito. Gostaria de saber qual o procedimento que tenho que tomar,pois não tenho conhecimento referente a este tipo de documentos.Obrigada

  71. Wagner disse:

    Boa noite, Dr. José Hildo,
    Estou prestes a comprar um terreno, mas olhando os documentos, deparei-me com as seguintes situações:
    1)O Terreno Foi passado atravez de uma “escritura” particular de cessão e transferência de direitos hereditários da uma meeira para um terceiro (obs: Somente a meeira, a qual possui 3 filhas, assinou esse documento);
    2)Este terceiro passou o terreno atravez de uma “escritura” particular de subssão para outra pessoa( o atual dono que quer me vender);
    3)Funcionários do cartório informaram que o inventário já está em reta final e que, o mesmo sendo concluído, passaria para o meu nome.
    Gostaria de saber se existe alguma chance deste negócio sair dentro da lei? Há alguma chance de comprar esse terreno com todas as garantias?
    Desde já agradeço e o parabenizo pelo blog.

  72. J. Hildor disse:

    Lucimayre, se há uma escritura pública de cessão de direitos hereditários, menos mal, porque ela habilita o cessionário a se habilitar no inventário, ou mesmo pedir a sua abertura.
    Contrate um advogado para dar solução ao negócio.

  73. J. Hildor disse:

    Wagner, se o pessoal do cartório diz que o inventário está em fase final, é uma boa notícia.
    Procure um advogado para auxiliá-lo, buscando a escritura definitiva junto aos herdeiros.

  74. Wagner disse:

    Vou fazer isso. Muito obrigado.

  75. Beatriz disse:

    Meus pais eram casados em comunhão universal.Em 2013, meu pai veio a óbito, fizemos o inventário extrajudicialmente.Agora 2014, descobrimos que ele não havia registrado um ímóvel que recebeu de herança do pai dele, todavia está na nossa posse(intramuros). Queremos fazer a cessão de direitos para nossa mãe.Para isso teremos que pagar ITCMD E ITBI na sobrepartilha da herança que nos pertence antes de abrir novamente o inventário? E sobre a parte da meação incide algum imposto para registrar o bem no nome dela ? O objetivo final é retificar uma área do imóvel registrada a menor.
    Obrigada.

  76. E. Martins disse:

    Boa noite Dr. Hildor,

    Adquiri um imóvel mediante cessão de direitos hereditários (instrumento particular), assinado por apenas um dos herdeiros, já que os demais assinaram termo de renúncia em seu favor (instrumento particular). O inventário já terminou, logo tenho o formal de partilha (ainda não registrado). Ocorre que alguns dos herdeiros faleceram. A dúvida é: após registrar o formal de partilha posso ingressar com ação de adjudicação compulsória (tendo por base a cessão particular de direitos hereditários) para suprir a assinatura dos herdeiros?
    Grato.

  77. Lucia disse:

    Olá! Gostaria de saber como agir para regularizar documentação de compra de imovel, uma vez que comprei casa por Escritura de Cessão de Direitos Hereditários há 6 anos, mas não consigo mais localizar os cedentes. O que posso fazer juridicamente para regularizar minha propriedade sobre a casa? Aguardo resposta, obrigada!

  78. J. Hildor disse:

    Beatriz, em tal caso há necessidade de sobrepartilha, e se todos forem maiores e capazes, pode ser feita em tabelionato, com muito mais rapidez.
    A questão tributária deverá ser vista conforme for a Unidade da Federação onde se encontra o imóvel.

  79. J. Hildor disse:

    Martins, a cessão de direitos hereditários somente tem valor quando for feita por escritura pública.
    Cessão de direitos hereditários feita por instrumento particular é nula, não tem valor jurídico.
    Igualmente, a renúncia de herança necessita de escritura pública, ou termos nos autos do processo, lavrado pelo escrivão judicial e assinado pelo juiz.
    Para melhor entender a situação, leve os documentos que tens a um cartório e solicite um exame deles, bem como a orientação sobre o que deve ser feito.

  80. J. Hildor disse:

    Lúcia, se há uma escritura pública de cessão de direitos hereditários, isso a habilita a requerer a abertura de inventário.
    Para tanto, contrate um advogado para dar início ao processo. Ele saberá como proceder.

  81. Valkiria Borba disse:

    Dr. Hildor, boa noite… meu irmão faleceu e deixou alguns bens imóveis. Ele não tinha herdeiros e nossos pais são falecidos, de modo que eu e meus irmãos somos os herdeiros. Em comum acordo, dividimos os imóveis, de modo que cada um de nós ficamos com um imóvel. O que eu fiquei, só tenho uma cópia da Cessão de Direitos, de quando meu irmão adquiriu o terreno. Como poderei passar esse imóvel para o meu nome? Não fizemos inventário. O senhor poderia me responder por aqui, pelo blog? Desde já meus agradecimentos.

  82. Cesar disse:

    Dr. Hildor, com um acordo em uma ação de manutenção de posse, um advogado adquiriu como honorário advocatício uma parcela das terras pelas quais litigava. Tais terras eram pertencentes a um grupo de irmãos posseiros que por sua vez receberem como direito hereditário do pai, e estes assinaram um contrato de Promessa de Cessão de Bens Imovéis em favor do advogado que patrocinou a ação. Acabei por comprar tais terras e entrei com ação de usucapião, obtendo a sentença para registro no cartório de imóveis. Desde então construi minha casa neste local e moro lá, a mais de 10 anos. Posteriormente (depois de 4 anos), alguns dos irmãos se sentiram lesados e ingressaram com ação anulatória do acordo antes fechado. Eu ingressei com uma ação de oposição anexando os contratos particulares e o registro do usucapião. Qual horizonte o Sr. vislumbra?

  83. J. Hildor disse:

    Valkíiria, o inventário precisa ser feito, de modo a regularizar a siruação.
    No seu caso, haverá necessidade de dois inventários, pois seu falecido irmão era cessionário na herança de outro morto, e assim, terás que buscar habilitação também naquele outro inventário.

  84. J. Hildor disse:

    César, essa área processual não é minha especialidade.
    O que posso dizer é que posse é situação de fato, e se tens a posse do imóvel há mais de 10 anos, de boa fé, mansa e pacífica até agora, e inclusive já tendo usucapido o bem por decisão judicial, creio que podes ficar tranquilo.
    Em todo caso, e como é sabido que o Direito não socorre os que dormem, é bom ficar atento.

  85. Priscila Moraes disse:

    Boa tarde. Meu pai tem um papel instrumento particular de sessão de credito e direitos de ação desde 1999 com este papel conta que ele cedeu e o transferiram o credito no valor $$$ tal do terreno , ficando cessionario da ação executiva por titulo extrajudicial ficando o referido credor cessionario co-depositario deste credito no imovel enfim….
    Gostaria de saber como faço pra ver se ele tem direito deste terreno?
    nos papel nao indica o tamanho do terreno somente a gleba IV
    Na época meu pai comprou o terreno da fazenda Itaquere no nome de carlos que o dono da fazenda estava em divida com CArlos(entendo que foi um agiota) entao ele vendeu pra todas as pessoas como parte de garantia da dividas do dono as terras da fazena Itaquere de Santo Antonio de Posse, portanto gostaria de recorrer esse terreno, mais nao sei se esta legalizado, tem gente nesta fazenda morando, mais acho que esta tudo sem escritura,
    desde ja grata

  86. Carla disse:

    Dr. J. Hildor, estou comprando um imóvel urbano (lote + casa) que inicialmente foi adquirido por um casal, ele viúvo com filhos e ela solteira sem filhos casados através de regime de comunhão de bens em 1970, onde deste casamento não tiveram filhos. Em 06/2000, o esposo faleceu. Em 07/2000, a viúva vendeu a metade deste lote que até então o comprador não registrou a escritura em cartório, e mais, vendeu a terceiro este imóvel através de contrato de compra e venda. Em 2014, a viúva faleceu, deixando como herdeiros seus enteados e sua irmã. O processo dos inventários, considerando que quando o esposo faleceu não foi feito inventário, será iniciado com a venda deste imóvel por questões de ausência de recursos por parte de herdeiros. Minha dúvida é como devo proceder nesta compra para amenizar os riscos de perda considerando que um dos herdeiros não está concordando em assinar os documentos de venda. Devo fazer um contrato particular de compra e venda, ou cessão de direitos hereditários com escritura pública? Minha proposta de compra é dar um sinal de 10% do valor do imóvel na assinatura do contrato ou na cessão de direitos hereditários e o restante no final do inventário, que ainda para ficar devidamente regularizado deverá ser feito instituição de condomínio, pelo fato que o imóvel ficou com metragem inferior ao permitido pela prefeitura local. O que me sugeri para evitar problemas no futuro?

  87. Glaucia disse:

    Dr. J. Hildor, adquiri uma fração de um imóvel rural (comprei uma fração da matrícula) através de um Contrato Particular de Cessão e Transferência de direito hereditário. A dúvida é como posso transferir esse imóvel para meu nome? qual o melhor caminho? Posso fazer por escritura pública? Senão, qual a melhor solução para meu caso. Agradeço a atenção

  88. Franciele disse:

    Dr, J. Hildo após ter entrado com ação de inventário, uns anos depois foram cedidos e transferidos todos os direitos de herança a um terceiro por meio de escritura pública, pergunto, o processo de inventário pode ser extinto por ter perdido o objeto?

  89. Andressa disse:

    Boa tarde dr. Hildo! Tenho em mãos uma cessão de direitos hereditários feito por escritura pública na Argentina. Já está devidamente traduzida e ela fará parte de uma ação de usucapião que estou desenvolvendo em que os herdeiros cederam o imóvel situado no Brasil à viúva que vendeu ao meu cliente e que até hoje, 17 anos depois, não registrou a venda no cartório de registro de imóveis. Ela voltou pra Argentina e ficou por isso mesmo. A pergunta é: esses documentos valem se arrolados alegando a regra do locus regit actum ou precisa de alguma chancela brasileira?
    Forte Abraço, muito obrigada!

  90. J. Hildor disse:

    Priscila, leve esse documento até um tabelionato da sua cidade, para que verifiquem a sua validade ou não.

  91. J. Hildor disse:

    Carla, nesses casos o que pode garantir o negócio é o instrumento público, feito por tabelião. Não vacile em procurar um cartório para ter a melhor orientação.

  92. J. Hildor disse:

    Gláucia, sinto, mas esse documento particular não tem valor para buscar a transferência do imóvel para si.
    Se os herdeiros ainda se dispuseram a assinar a escritura pública, vá com eles imediatamente a um tabelionato, para que seja feita a necessária escritura pública.

  93. J. Hildor disse:

    Franciele, não. A cessão apenas possibilita que o cessionário se habilite no inventário, ocupando o lugar dos herdeiros que fizeram a cessão.
    O inventário deve seguir até o final, e depois do recebimento do formal, levá-lo a registro.

  94. J. Hildor disse:

    Andressa, essa documentação deve ser levada ao juízo do inventário, que após o exame do título vai se manifestar. Não há como saber qual será o entendimento do juiz.

  95. Thais disse:

    Boa noite, Dr. José Hildor.
    Meu avô faleceu em 1995 e o direito sobre todos os seus bens foram cedidos onerosamente pelos herdeiros para uma de suas filhas (Elza – solteira, sem filhos e pais falecidos).
    Quando da assinatura da cessão em meados de 2004, Alice (irmã de Elza) era viúva (casada sob o regime universal de bens) e, portanto, seus filhos assinaram a cessão de direitos na condição de representantes do espólio de seu pai.
    Ocorre que queremos dar entrada no inventário de meu avô, contudo Ronaldo (um dos filhos de Alice) faleceu em 2013 e deixou filha de 14 anos.
    A pergunta é a seguinte: considerando que em 2004 Ronaldo assinou a cessão de direitos, podemos abrir inventário extrajudicial ou assim mesmo teremos que movê-lo judicialmente ante a idade de sua filha?
    Obrigada!!!

  96. Marcio fabio disse:

    Bom dia, Dr. José HIldor.
    Meu pai faleceu em 13 de março de 1997 e em janeiro desse mesmo ano antes de falecer vendeu um imóvel rural com contrato particular sem testemunhas e sem registrar no cartório de imoveis de 498 tarefas ao Sr. joão amigo dele que mora em são Paulo. Acontece que o imóvel é maior em 60 tarefas fora da escritura, perfazendo a somatória de 498 +60=558 tarefas. Essa diferença o comprador Sr. joão sabia e em 2010 entrou com o usucapião extraordinário do imóvel do meu pai e de mais dois imoveis vizinhos e colocou dentro do usucapião desse processo as 60 tarefas que pertencia a família não desmembrando tais tarefas. O juiz sentenciou e julgou procedente o usucapião em 01.10.2012.
    OBS: a família ficou sabendo por terceiros da ação de usucapião
    ninguém fora citado, nem minha mãe nem nós filhos
    não fora feito inventário
    era único imóvel
    Sou Bacharel de Direito e gostaria de saber o que eu devo fazer e qual a ação que deverei usar?
    Grato a espera de resposta.

  97. Claudeth disse:

    Caro Dr. Hildor,

    Gostaria de saber se é possível fazer testamento público relativo a bens que existem, porém, são de aquisição possessória, sem escritura ou contrato de compra e venda. A posse é muito antiga de mais de 30 anos.
    Não há interesse na usucapião apenas em resguardar, separar o que é de quem para q não haja briga entre irmão e cônjuge.

    Agradeço antecipadamente

  98. Vanesa disse:

    Caro Dr. Hildor,

    o pai do meu marido faleceu, e o irmão dele o convenceu a abrir mão da herança, onde ditou o que ele deveria escrever, no sentido de que, para fins de inventário, ele abria mão da herança para a sua mãe e assinou. Ocorre que, hoje ele se arrepedeu e não quer mais abrir mão de sua parte. Sendo que até a presente data ainda não foi dado entrada no inventário. Esse documento tem valor jurídico. Ele pode desistir?

  99. cleber gabriel disse:

    Dr. Hildor, Passei um instrumento particular de cessão de direitos hereditários e uma procuração publica, depois o cessionário fez sozinho uma escritura publica de cessão de direitos hereditários, fazendo do seu modo a escritura, mas nao me pagou todo o imóvel, depois ainda passou por instrumento particular e procuração para uma terceira pessoa, nao abriram o inventario, fiquei sabendo , entao abri o inventario e fiz o registro do imóvel. Agora esta terceira pessoa moveu acao de adjudicação compulsória contra o espolio, no processo em tramite o cessionário e sua esposa faleceram, perdendo valor jurídico sua procuração que foi passada para os terceiros. Pergunta: Esses terceiros com apenas instrumento particular de cessao , com clausula de arrependimento, e agora procuração invalidada com a morte do cessionário tera êxito nesta acao?

  100. J. Hildor disse:

    Thaís, se Ronaldo cedeu todos os direitos na herança, a filha dele não vai participar da sucessão dos avós, e assim o inventário poderá se dar na via administrativa.

  101. J. Hildor disse:

    Márcio, não sou processualista, mas pelo que sei, para a usucapião todos os confrontantes devem ser citados.

  102. J. Hildor disse:

    Claudeth, é possível, mas não se pode descuidar de manter a posse, que é fato, depois da morte do atua posseiro.

  103. J. Hildor disse:

    Vanessa,o documento particular não vale nada. A renúncia de herança necessidade escritura pública, ou então ser feita nos autos do inventário, na presença do escrivão judicial.

  104. J. Hildor disse:

    Cléber, em casos assim tudo vai depender das provas produzidas em juízo. Depois desse chamado processo de conhecimento é que o juiz, depois de restar convencido de que lado está o direito, vai sentenciar.

  105. Fernando Ferreira disse:

    Prezado Dr. J.Hildor, primeiramente parabéns pelo blog e pela boa vontade em ajudarnos.

    Por gentileza, estou com uma dúvida aqui na família. Meu avô, falecido em 86, detentor de único imovel, deixou no inventario como Meeira minha avó, (50%), e 16,66% para cada um de seus 3 filhos. Dessa forma é que aparece no formal de partilha, compondo os 100%.

    Pois bem, posteriormente um deles ( meu tio), faleceu no ano 2000, e seu filho, herdeiro direto, faleceu em 2012. Hoje.minha avó quer ceder, via certidão pública, seus 50% de meeira para minha tia, que a sustenta. Minha mae concorda em tudo. Mas seria necessário o consentimento da viúva do meu tio ( nora)? Perante a lei, ela tem direito aos 16,66% citado no formal de partilha de 1987, mesmo com meu tio falecido, e seu único filho idem, e minha avo ainda viva? No aguardo. Grato

  106. Alex disse:

    Prezado Dr. J. Hildor, boa tarde!
    Estou com um problema e gostaria muito de sua orientação.
    Estou comprando um terreno de um senhor, porem a esposa dele faleceu ha alguns meses e não fizeram o inventário. Ele possui duas filhas que já falaram que vão renunciar a parte delas na herança. Não sei o regime de casamento dele, mas já verifiquei que a renuncia só pode ocorrer mediante escritura publica e como as duas renunciarão, o regime de casamento não pode ser de divisão universal de bens, senão os filhos delas e quem serão os próximos na linha sucessória. Mas o problema maior e o seguinte: Eles vão dar entrada no inventario extrajudicial e o terreno e o único bem a ser inventariado, porem existe uma divida considerável de IPTU que ainda não foi p a divida ativa e eles não tem o dinheiro para pagar. Então eu vou dar um sinal para que com este valor eles possam regularizar o terreno e estava pensando em fazer um contrato de promessa de compra e venda com o viuvo para que assim q fosse finalizado o inventario eu tivesse a garantia da venda. Esta certo dessa forma? O que o Doutor sugere que eu faça para não ter problemas? Não queria perder o negocio, pois tenho muito interesse no terreno e tenho medo de depois de regularizado eles resolvam vender para outro, mesmo devolvendo o sinal. E caso elas não possam fazer a renuncia eu faria um contrato em nome dos três? Fico no seu aguardo e agradeço antecipadamente. Abraços!

  107. J. Hildor disse:

    Alex, o melhor é fazer o negócio com o meeiro e as duas filhas, formalizando-o através descritiva pública, com o que restarás habilitado a fazer a adjudicação do único imóvel a ser inventariado, pela via administrativa.

  108. J. Hildor disse:

    Perdão, Alex: através de escritura pública.

  109. J. Hildor disse:

    Fernando, pelo que entendi o inventário do seu avô foi concluído antes da morte do seu tio, pois falas em formal de partilha.
    Assim, quando da morte do seu tio, a herança dele transmitiu-se ao filho e pode ser que também tenha beneficiado a mulher, mas para saber isso é necessário esclarecer qual o regime de bens no casamento.
    Depois, com a morte do seu primo, filho do seu tio, se ele não possuía descendentes ou cônjuge, a herança caberia para a mãe dele, a viúva de seu tio.
    Porém, ela (nora) não é herdeira de sua avó.

  110. Elisabete disse:

    Prezado Dr., Estou interessada em comprar parte de um terreno, porém esbarrei com alguns problemas nos documentos que me foram apresentados: 1) O terreno está registrado num todo, não foi desmembrado em lotes; 2) O proprietário que consta dos registros já é falecido; 3) Herdeiros vivos tem um filho os outros herdeiros já são netos; 4) Não existe inventário; 5) Consta apenas uma planta que divide o terreno em lotes, mas não tem assinatura. 6) Na Prefeitura além de ter débitos de IPTU, os lotes não são registrados. Se eu firmar um Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários, onde conste a assinatura de todos os herdeiros vivos e seus cônjuges com reconhecimento de firma, este instrumento terá validade jurídica? Vou poder construir minha casa e legaliza-la? Ou corro sérios riscos de perder tudo inclusive de ter minha obra embargada pela Prefeitura uma vez que não tenho nenhum registro oficial. Por favor Dr. Hildor aguardo anciosa uma resposta.

  111. Camille Rangel disse:

    Olá, quero vender meu apartamento que possuo através de documento de promessa de cessão de Direitos Hereditários.
    Como devo proceder para efetuar a venda do mesmo?
    Que documentos preciso para agilizar a venda sendo que 50% é meu do cedente ( eu paguei pela parte do cedente) e os outros 50% tenho direito como também meus dois irmãos. Porém os dois já me passaram a parte, todavia não tenho isto por escritura. Como proceder para adquirir este documento, para assim ter a posse total do meu bem.

  112. J. Hildor disse:

    Elisabete, com respeito a primeira pergunta, é possível afirmar que a cessão de direitos hereditários por instrumento particular não vale, é nula. Em tal caso, a escritura pública é da essência do ato.
    Também, não será possível regularizar a casa se o terreno não estiver legalizado.
    Pense bem antes de fazer o negócio, e especialmente busque assistência jurídica, para não haver arrependimento posterior.

  113. J. Hildor disse:

    Camille, o primeiro passo a ser dado é proceder o inventário, de modo a regularizar a situação, além de valorizar o imóvel.
    Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, isso se resolve rapidamente, pela via administrativa.

  114. Ivone Coutinho disse:

    Boa noite! A mãe do meu namorado faleceu tem 21 dias e estamos em vias de entrar com o processo de inventario. Ela deixou alem da casa (nao está legalizada) um terreno, cujo esse tereno ela tinha um documento de cessão de direito. Nesse terreno tem uma benfeitoria e o primo dele mora lá há mais de 5 anos e não foi feito nenhum documento. Minhas perguntas são: ouvi dizer que quando morre a pessoa da cessão de direito, morre também cessão e não passa aos herdeiros. O que ouvi é que a cessão de direito hereditário não existe mais e nesse caso os herdeiros perdem o terreno? E o primo se entrar com usucapião o terreno fica para ele?

  115. neviton disse:

    Caro Hildor, comprei parte de um imóvel rural coisa de 5.000metros tenho um contrato de compra e venda não registrado em cartório mas com forma reconhecida com propietário que morreu logo após a venda.

    os filhos não querem abrir o inventário para que me dar a ecritura, como procedo?
    Eu entro com o inventário? se sim quem paga os custos?
    ou entro com uma ação judicial pedindo a transferencia por alvará

  116. J. Hildor disse:

    Ivone, toda a documentação existente precisa ser examinada, sem o que fica impossível dar qualquer orientação.
    Procure um advogado de confiança, para dar início ao inventário, e a partir daí ver com ele a real situação do imóvel.

  117. J. Hildor disse:

    Neviton, tratando-se de imóvel rural é um pouco complicado legalizar uma área com essa dimensão, uma vez que o INCRA estabelece regras de parcelamento, estabelecendo as chamadas frações mínimas de parcelamento.
    Procure um tabelionato de sua cidade para que melhor lhe orientem sobre isso, e conforme o caso, qual o procedimento a seguir, com base no contrato que existe.

  118. cleydiomar disse:

    Meu pai tinha uma escritura publica de cessão de direito hereditário não averbada no registro de imóvel , ele e minha mãe faleceram, o cedente (espolio ) abriu inventario e registrou a partilha do imóvel sem a participação do cessionário ( meu pai ). Pergunta : Esta escritura ainda tem valor, mesmo depois do imóvel já ter sido partilhado entre os herdeiros? Posso entrar com ação de adjudicação compulsória para colocar o imóvel em meu nome ,onde sou único herdeiro do cessionário ? Comprei um imóvel por instrumento particular de cessão de direito com uma procuração publica integrada, a pessoa que me vendeu tinha uma escritura publica de cessão de direito hereditário, esta pessoa juntamente com sua esposa vieram a falecer. Fiquei sabendo que o espolio do dono do imóvel fizeram o inventario e partilha registrado no registro de imóvel. E agora !? Posso entrar com adjudicação compulsória do imóvel, para passar para meu nome, mesmo depois de já ter sido feito a partilha?

  119. marisa disse:

    Tem valor uma escritura publica de cessão de direito hereditário onde os herdeiros fizeram inventario e partilha e não habilitaram o cessionário com sua escritura na partilha?

  120. J. Hildor disse:

    Cleydiomar, somente com um exame detalhado de todos os papéis que possuis, públicos e particulares, será possível opinar sobre o caminho a ser seguido, em busca de seus direitos.
    O conselho possível a lhe dar é que encontres um bom advogado, para bem orientá-lo.

  121. J. Hildor disse:

    Marisa, sim, tem valor, mas há uma série de fatores a serem considerados.
    Procure um advogado para orientá-la e ver o melhor remédio jurídico a ser adotado para salvaguarda de seus direitos.

  122. Cleber da Silva disse:

    Entrei com um processo chamado adjudicacao compulsoria contra herdeiros, mas nao quitei totalmente o imovel, ficou faltando muito pouco, nao averbei o meu instrumento particular no registro de imovel e no mesmo consta uma clausula de arrependimento, terei alguma chance de obiter o imovel ja que me encontro morando nele a 10 anos?

  123. J. Hildor disse:

    Cléber, a sua situação precisa ser apreciada mediante o exame dos documentos relativos ao negócio, ara o que deves consultar pessoalmente um tabelião, ou advogado.

  124. marisa disse:

    Escritura publica de cessão de direito hereditário pode ser revogada? Quantos anos dura sua validade? Com a morte do cessionário a escritura ainda tem valor?

  125. Edna disse:

    Adjudicação compulsória de imóvel tem que estar o preço totalmente pago? Um imóvel onde o valor era R$ 53.500 e eu paguei R$ 53.165, vou ter problema na adjudicação compulsória onde o meu instrumento e particular?

  126. Cleydiomar disse:

    Tenho uma clausula de arrependimento no meu contrato particular de cessão de direito, posso ter problema com esta clausula?

  127. Eloino vaz disse:

    Boa Tarde! Senhor HIldor, tudo Bem? Cessionário me cedeu seus direitos hereditários, logo depois de algum tempo veio a óbito, então descobri que sua cessão de direito hereditário tinha vícios como: data do óbito do proprietário e não tinha nada dos documentos pessoais do proprietario, CPF , RG, onde faleceu e agora? Posso ir no cartório pedir para retificar, colocando os dados do proprietário falecido ?

  128. J. Hildor disse:

    Marisa, a escritura não tem prazo de validade, e continua válida mesmo depois da morte de qualquer das partes. No caso da morte do cessionário, os herdeiros dele passam a ter os direitos que eram do falecido, devendo fazer parte do inventário.

  129. J. Hildor disse:

    Edna, sobre isso somente quem pode decidir é o juiz.
    O seu advogado pode buscar a adjudicação em seu nome, e depois atender o que for despachado judicialmente.

  130. J. Hildor disse:

    Cleydiomar, se há cláusula prevendo arrependimento, o direito de arrepender-se pode ser exercido até o cumprimento da obrigação.

  131. J. Hildor disse:

    Eloíno, não há como retificar a escritura unilateralmente.
    Para fazer valer seus direitos como cessionário, deves obter os documentos faltantes para o processo de inventário, sendo obrigatória a certidão de óbito e CPF do autor da herança.

  132. Luciana disse:

    Boa tarde,

    Estou negociando a compra de uma parte de um sítio (imóvel rural), o vendedor possui um documento lavrado no tabelia de notas e de protesto de letras e títulos e diz “translado de Escritura de cessão onerosa de direitos possessórios”. O que isso significa? como devo proceder? devo fazer um documento igual? isso me dá alguma garantia? meu medo é que depois de algum tempo o dono ou herdeiros não considerem esta venda e eu perca o valor investido no imóvel.
    Agradeço antecipadamente.

  133. Renan disse:

    Eu me divorciei e estou adquirindo 50% do imóvel. Já dei entrada na financeira e já foi emitido um aditivo de contrato, esclarecendo ela como cedente e eu cessionário.
    Para esse caso, ao emitir a guia do ITBI para pagamento, solicita a natureza da transação.
    Para essa natureza, seria correto afirmar qual opção?
    2 – Cessão de Direitos em compromisso de compra e venda;
    8 – Cessão de Direitos a sucessão; ou
    9 – Cessão de Direitos ao adjudiciário???

    Opções da Natureza, no link: https://www3.prefeitura.sp.gov.br/damsp_itbi/forms/frm_sql.aspx?Tipo=Sql

    E também fui orientado à realizar informar que o valor a ser recolhido será sobre o valor pendente de quitação do imóvel. Assim, entendo que estarei pagando o ITBI além dos 50% que estarei adquirindo.

    Se puder me ajudar, ficaria muito agradecido.

  134. Jose Rui disse:

    Quando do falecimento de meu pai, o qual deixou um terreno com uma casa, onde minha irmã morava com minha mãe, fiz a renuncia da minha parte da herança. Meus filhos hoje contestam a minha decisão, pois não foram consultados. Há possibilidade deles anularem essa renuncia, para obter parte da herança

    Se puder me ajudar, agradeço.

  135. Jose Rui disse:

    Desculpe, pois deixei de informar, que nesse caso tenho 2 irmãs maiores e com filhos, sendo a que morava com minha mãe, faleceu, ficando minha mãe na casa da outra irmã, e meu sobrinho na casa. Como deverá ser feito a divisão do terreno e da casa,

    Atenciosamente,

    José Rui

  136. J. Hildor disse:

    Luciana, ao que parece a pessoa com quem estás negociando não possui tītulo de propriedade do imóvel, mas mera posse, havida de outro possuidor.
    Procure saber se a posse é mansa e pacífica, se é duradoura – há quantos anos ē exercida – se não existem outras pessoas na posse, enfim, vários cuidados devem ser tomados.
    Consulte o tabelião de sua cidade, ou busque orientação de um advogado, para evitar dissabores futuros.

  137. J. Hildor disse:

    Renan, sinto não poder ajudá-lo, pois cada ente municipal possui legislação própria sobre ITBI.
    O advogado que o assiste ou representa no divórcio poderá melhor esclarecer as suas düvidas.

  138. J. Hildor disse:

    José Rui, se houve renúncia de sua parte, os beneficiados com ela são os seus filhos, e não os seus irmãos.

  139. Melk disse:

    A 12 anos atrás eu e meu irmao éramos menores de idade e só tinha nossa mãe ela faleceu e deixou uma casa na cohab que aparentemente tinha dívidaspois ela ficou doente e não pagou fizemos sinistro e agora queremos fazer inventario. O que realmente temos direito terei que pagar com juro essa dívida tenho que pagar essa dívida ?mesmo sendo incapazes.e ainda posso fazer inventario?mesmo depois de 12 anos?ficamos sobre a guarda dos meus tios

  140. José Rui disse:

    Bom dia,
    Dr.José Hildor,

    Agora coom o falecimento de meu pai,mãe e minhã irmã, o advogado que está cuidando do inventário, comunicou que não tenho direito, pois fiz a renuncia no passado, fato este constestado pelos meus filhos,como já expliquei anteriormente dia 18 de Junho.
    Então quando da minha renúncia o correto é que meus filhos seriam os beneficiados, por não te-los consultados na época.

    Grato,

  141. J. Hildor disse:

    Melk, não há como orientá-la sem conhecer os termos do contrato que foi assinado por sua mãe, por ocasião da aquisição do imóvel.
    Para fins de inventário teu irmão e tu devem ser assistidos por advogado, ou pela Defensoria Pública. O contrato será examinado por quem vai fazer a assistência (ou representação), de modo a adotar as medidas compatíveis, orientando-os sobre o que fazer, e como fazer.

  142. J. Hildor disse:

    José Rui, peço desculpas pelo equívoco na primeira resposta, causada quem sabe pelo cansaço.
    A lei dispõe que a renúncia beneficia os herdeiros da mesma classe, e assim, havendo irmãos, caberá a eles o direito do renunciante.
    A única hipótese da renúncia beneficiar os filhos, dá-se quando não existem herdeiros da mesma classe, passando para a classe subsequente (filhos).
    Para a renúncia não há necessidade de consulta aos filhos. A renúncia é ato personalíssimo.
    Assim, como se vê, o advogado está correto, e reitero sincero e humilde pedido de desculpas pela primeira resposta, totalmente equivocada.
    Claro, está saber se foi seguida a lei, quando houve a renúncia, que exige escritura pública, ou então ser feita pessoalmente perante o juízo onde tiver trâmite o inventário.
    Para melhor compreensão do tema, podes ler outro artigo que escrevi, aqui no blog notaria, intitulado “A quem beneficia a renúncia de herança?”
    E outra vez, perdoe-me por induzi-lo a erro.

  143. Amelia disse:

    Preciso de uma explicação comprei 2 cessões de direito de meuá irmãos uma fiz a cessão e outra só tenho instrumento particular habilitado no inventário pá advogado disse q eu não precisava fazer a sessão pé ele já havia habilitado o instrumento no inventário e seguro desta forma ou posso ter problemas com a parte q não fiz cessão de direito mais o instrumento esta autenticado pelo cartório

  144. J. Hildor disse:

    Amélia, a lei exige escritura pública parada validade da cessão de direitos hereditários.
    Se a forma não foi seguida, certamente poderá haver prejuízo futuro.

  145. Thaisi Andia disse:

    Doutor, boa tarde! Por gentileza, a escritura pública de doação pode ser transformada em cessão de direitos após tramitação de inventário e sentença transitada em julgado?

  146. Marcos disse:

    Boa tarde.
    Estou com uma dúvida, foi registrado uma escritura em que a empresa (dona do loteamento) vendeu para “João” casado pelo regime da comunhão parcial de bens, após a Lei n° 6.515/77 com “Maria” um lote de terreno, tem uma escritura agora em que consta só “João” vendendo, no estado civil de divorciado, e em sua escritura de divórcio consta que eles declararam não possuir bens em comum, sendo que ele adquiriu o imóvel anteriormente por instrumento particular não levado a registro, e na escritura de divórcio consta isso e que ele quitou o imóvel antes da lavratura da escritura, sendo assim, a mulher comunica ou não? Eu entendo que sim, pois o instrumento não esta registrado na escritura, foi feita a escritura e “passado” direto como casados, só não comunicaria se fosse o caso de doação não?

  147. J. Hildor disse:

    Thaisi, não. Porém, a cessão gratuita equipara-se à doação.

  148. J. Hildor disse:

    Marcos, a princípio também entendo ter havido comunicação, mas isso é caso de ser levado a juízo, pois somente através do necessário processo de conhecimento será possível ao juiz decidir e dizer o Direito.

  149. Heloisa disse:

    Prezado Dr. Hildor Boa tarde,
    Sou advogada em um processo de inventário, mas não sou da área. Preciso de sua ajuda! No processo há uma viuva meeira e 6 herdeiros. Destes, 2 herdeiros estão fora do Brasil e não foi possível localizar o endereço deles e por isso no processo eles estão assistidos por um advogado que atua como curador. O espólio é composto de 4 imóveis. O processo está arquivado por ausencia de pagamento de ITCMD e IPTU dos imóveis. Como essa situação está assim há mais de 10 anos, e ng tem dinheiro o Juiz expediu alvará para venda de 1 imóvel, mas não se consegue vende-lo. Como estes imóveis estão se deteriorando e as dividas de IPTU só aumentando, os herdeiros decidiram partilhar os bens extrajudicialmente e para isso me convocaram para fazer a minuta, ignorando o inventario. Tb existe um comprador interessado em um imovel que não aquele objeto do alvará. Minhas duvidas são :

    1- É possível fazer essa minuta partilhando os bens na forma que eles desejam, e depois retomar o inventário para que o Juiz homologue a partilha ? (isso claro depois do pgto dos debitos e ITCMD) .

    2- E no caso destes herdeiros que estão fora do Brasil ? Eles poderiam reclamar algo posteriormente ? Poderia ser feito com o deposito do valor correspondente em uma conta bancaria ?

    3- É possível vender este bem ( q não possui alvará para venda ), mediante promessa de cessão de direitos hereditarios, já que pela sua brilhante explanação, só é possível fazer a cessão com escritura publica ?

    4- De posse dessa promessa, o promitente comprador deverá habilitar no inventario e requerer a outorga da escritura pelos promitentes vendedores, é isso ? E se eles não cumprirem….o Juiz pode suprir caso eles não cumpram a promessa ?

    5- Depois de conseguir a escritura, devo pedir ao Juiz do inventario seja o bem adjudicado em nome do comprador ?

    Muito obrigada. Sei que as perguntas parecem obvias, mas estou muito insegura e em dificuldades de resolver isso para nao causar problemas ainda maiores neste inventario ja tão tumultuado e senti muita confiança em todas suas respostas.

  150. J. Hildor disse:

    Heloísa, para haver partilha extrajudicial será necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e estejam presentes,p pessoalmente ou por procurador, o que não é possível em face de dois herdeiros se acharem em lugar incerto e não sabido, no exterior.
    Assim, acredito que a única solução para a venda de um imóvel seja o alvará judicial, que deverá ser solicitado nos autos do processo em curso.

  151. solange orgeira disse:

    Boa tarde tenho dois enteados que são filhos do meu esposo e ele é divorciado a 15 anos e meu esposo já deixou um patrimônio a eles e ele e eu começamos do zero ,compramos um terreno e construimos tudo de volta ,e tenho agora uma filha de oito anos. E queria saber se acontecer algo com meu marido eles tem parte na herança´do nosso patrimônio, pois sou casada no regime de comunhão parcial de bens.E não gostaria de dividir com eles . Gostaria de ver se a uma lei me amparasse porque esses dois são muito ambiciosos e avarentos preciso de ajuda por favor.Desde já muito obrigado.

  152. J. Hildor disse:

    Solange, seus enteados não são seus herdeiro, mas de seu marido.
    Assim, se vier a falecer o seu marido, os bens que ele tiver caberão ao dos os herdeiros.
    Se ele quiser deixar um patrimônio maior para a sua filha, pode utilizar a via testamentária.

  153. Maria dos Santos disse:

    Dr. Hildon, obrigada pelo seu blog e tempo disponibilizado.
    Existe um inventário em juízo referente ao falecimento da minha mãe. Existem 3 herdeiros (filhos) e o meeiro (meu pai). Não sabemos a totalidade de bens, mas uma coisa é certa: as dívidas são muitas, de tal forma que um dos herdeiros (meu irmão), não quer mais fazer parte do invertário para não ter “dor de cabeça”, por isso tem a intenção de abrir mão de sua parte.
    Como proceder para que ele faça isso e uma vez feito não volte mais atrás? Grata.

  154. SIMONE OLIVEIRA disse:

    Minha mãe casou com meu padastro em regime de separação total de bens,porém,ele antes de falecer fez uma cessão de direitos hereditários (50%) do imóvel que pertencia a ele para ela.Como não possuia nenhum herdeiro entende-se que os 50% que pertencia a ele agora é dela.Somos dois herdeiros apenas dela,ou seja não temos nenhuma ligação com o próprio.Ela pode verder este imóvel sem nossa permição?

  155. J. Hildor disse:

    Maria, o seu irmão poderá renunciar à herança, por escritura pública, ou então por termo nos autos do inventário.
    A renúncia, depois de feita por uma das duas formas legais, acima citadas, não admite retratação, ou seja, é definitiva.

  156. J. Hildor disse:

    Simone, se o marido da sua mãe não tinha herdeiros descendentes, ou ascendentes, ela é a sua única herdeira, independentemente do regime de bens.
    E ela pode vender o patrimônio dela, a estranho, sem consentimento de ninguém.

  157. Ana disse:

    Dr. Estou com uma dúvida que está tirando meu sono…em 2006 fiz um instrumento particular de cessão de direitos hereditários e ação de herança esse documento foi reconhecidos em cartorio a assinatura deles e com testemunha somos no total de 3 herdeiros fiz o pagamento aos minha duas irmãs valor proporcional a parte que caberiam a elas,o fato que uma das minha irmãs pouco antes de ser feita a escritura publica veio a falecer assim como meses depois meu cunhado deixando eles 3 filhos sendo que ninguém havia mexido comigo nesses anos todos,agora recentemente me separei e vivo hoje com minha filha menor a cerca de uns 5 meses fiz uma doação de parte do imóvel a minha filha mas velha que não e filha do meu ex marido ele não gostou da atitude que eu tomei e contou a ela que por causa do falecimento da minha irmã meu documento não tinha mas valor e por causa de um fato aqui minha filha com ódio de mim contou a minha irmã e os filhos da falecida que a casa ainda pertence a eles agora estou sofrendo ameaças por partes dos filhos da que esta viva e da minha própria filha eles dizem que vão me jogar na rua por ter enganado eles sendo que um dos filhos da falecida me garantiu que não quer mexer com isso pois foi feita a vontade dos pais dela o que eu faço eu corro o risco de perder minha casa onde fui nascida e criada casa onde era dos meus pais o que posso fazer a respeito do documento de doação que fiz para essa filha ingrata já que ela alega que meu documento não tem valor o dela menos ainda ne afinal a herdeira legitima sou eu,mas ela fez uma reforma na casa que ela esta morando e está me coagindo a pagar tudo que ela gastou com a reforma estou com 50 anos de idade estou com problemas de pressão arterial sistólica minha casa esses dias foi vandalizada pelo meu genro que quebrou os vidros da minha janela da cozinha e banheiro cortou o fio do meu chuveiro, entupiu minha fossa coloquei um placa de MDF na janela da cozinha e do banheiro por medo fico em casa eu e minha filha de treze anos vivendo em um verdadeiro pânico deles fazerem algo com a gente aqui por favor alguém pode me ajudar nessa questão o que devo fazer….Muito obrigado desde já pela atenção….

  158. J. Hildor disse:

    Ana, deves procurar um advogado, ou então a Defensoria Pública, para buscar em juízo os seus eventuais direitos.

  159. Marco disse:

    Boa noite!

    Eu, meu irmão, meu primo, minha prima, uma tia e seus dois filhos maiores herdamos uma casa no bairro do Engenho Novo no Rio de Janeiro.

    A casa está em péssimas condições e ninguém quer ficar com a casa.

    Todos, exceto eu, quero ficar com a cassa e reconstruí-la uma vez que, fui criado nela e não gostaria de ver o patrimônio desabando.

    Existem inventários que nunca foram iniciados.

    No caso dos demais renunciarem seus quinhões, seria uma forma mais fácil de se resolver os problemas?

    Como ficariam os respectivos impostos?

    Como ficariam os respectivos inventários?

    Qual o primeiro passo que eu preciso tomar após as renúncias?

    Grato antecipadamente,

    Att.

    Marco Veiga.

    21-994-980-097 Oi

  160. DENISE disse:

    Boa tarde, preciso urgentemente de uma explicação. São 4 herdeiros só que um é falecido, portando os filhos destes tornam seus representantes.São colaterais. Acontece que todos são maiores e capazes e fizeram inventario extrajudicial, foi inventariado 2 imóveis.Um deles o de cujus morava o outro a sobrinha dele que é filha do falecido(herdeiro).Antes de ser registrada a escritura pública, notificaram esta sobrinha a desocupação do imóvel por cartório sendo assinado pelo inventariante, o advogado e alguns dos herdeiros (todos fazendo parte do inventário) pois bem a sobrinha assinou a venda do imóvel junto com os outros herdeiros e recebeu a parte dela, após 1 ano a sobrinha que tbem era herdeira viu que a notificação era inválida por causa do art. 1793 a 1794 do cc. Pode ela anular a venda do imóvel e requerer a posse pela ma fé, abuso de direito dos outros herdeiros?

  161. J. Hildor disse:

    Marco, se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, com exceção de um, este restará como único sucessor, podendo buscar a adjudicação dos bens do espólio.
    Em caso de renúncia não incide imposto de transmissão.
    Após as renúncias feitas, o primeiro passo é providenciar o inventário, para o que deverá ser contratado um advogado.

  162. J. Hildor disse:

    Denise, havendo ilegalidade, é sempre possível que se busque a reparação dos danos em juízo.

  163. Luciana disse:

    Boa tarde. Primeiramente, parabéns pelo Blog! Além de útil, é muito instrutivo e um exemplo de cidadania! Solicito, se possível, o seguinte esclarecimento: meu pai adquiriu “direitos hereditários e de meação sobre todos os imóveis do espólio” por Escritura Pública de Cessão, na qual não há impedimento para também ceda a outrem. Dessa forma, cedeu parte desses direitos ao meu tio por “Instrumento Particular”. Meu pai já havia pedido nos autos do inventário sua habilitação como terceiro interessado, mas ainda não foi admitido; meu tio pretende fazer o mesmo, mas isso será possível tendo apenas o instrumento particular de cessão de meu pai para ele? Muito grata.

  164. carlos disse:

    Boa tarde,
    Fiz uma compra de um imóvel em inventario, foi realizado uma cessão de direito hereditário publica, o documento foi ajuntado aos auto para ser adjudicado o o imóvel diretamente para mim. O inventario finalizou e a sentença do juiz alegou que a cessão estava ineficaz pois não tinha autorização judicial, e de ser tratar de uma venda individualizado, e foi adjudicado a unica herdeiro.
    So que agora o Herdeiro não quer transferir o imóvel para mim, ofereceu a devolver o dinheiro que foi pago na época que se passa 7 anos. E eu gostaria de ficar com imóvel. Qual procedimento eu posso tomar?
    Agradeço desde já.

  165. ALEXSANDRA disse:

    Bom dia,

    Fiz a compra de um imóvel no valor de R$ 100.000,00 em 2013,da viuvá do dono no qual está na escritura,quando comprei foi feito por escritura particular por cessão de direitos hereditários no qual as filhas assinaram abrindo mão para a mãe vender e assim eu comprei,só que o imóvel não tem inventario e gostaria de ter a escritura de RGI em meu nome,como faço para ter esta escritura?Só a escritura de Cessão de direitos hereditários me são garantido o imóvel ?e se tiver que ter inventario quem arca com as despesas e qual o valor destas despesas?
    O que devo fazer para ter garantia que futuramente não terei problemas com as herdeiras?
    Grata,
    Alexsandra Gonçalves.

  166. JULIANA disse:

    Bom dia,
    Meu pai faleceu e deixou alguns bens, inclusive um que está em meu nome e sendo contestado para que entre na partilha. Todavia, embora aberto o inventário, o processo está parado até resolver essa situação. Contudo, uma herdeira manifestou intenção em fazer acordo e não quer saber de processo nem nada, só quer o dinheiro e assina qualquer documento. Fui ao cartorio para fazer a cessao de direitos hereditários de maneira generica, sem especificar quais bens entrariam na partilha, ate porque não sei ao certo o que entrará, mas a tabeliã se nega a fazer. quero saber o que fazer? Acordo extrajudicial resolve se for reconhecido firma e depois apresentado aos autos de inventario atraves de procuração pública? Quero firmar esse acordo logo.
    Obrigada

  167. J. Hildor disse:

    Luciana, a cessão necessita da forma pública para ter validade.
    Isso é lei.
    Mas confesso que já vi sua aceitação em juízo mesmo tendo a forma particular.
    Então, o que posso lhe dizer?

  168. J. Hildor disse:

    Carlos, eu não quis dizer antes, na resposta para a Luciana, mas na verdade há juízes que sabem, e outros que não.
    Mas, sempre há remédio jurídico para atacar as decisões equivocadas.
    Não sou processualista, mas seu advogado poderá encontrar a solução para o caso.

  169. J. Hildor disse:

    Alexsandra, veja a resposta acima, dada para a Luciana.
    Sobre as despesas, tudo vai girar em torno do valor do bem.

  170. J. Hildor disse:

    Juliana, procure outro tabelião.
    É claro que pode ser feita a cessão de direitos hereditários envolvendo a universalidade dos direitos.

  171. ana Maria disse:

    Olá meu pai faleceu em abril de 2000, foi realizado formal de partilha transitado e julgado em setembro de 2000; foi deixado de herança um imovel para 7 filhos. porem este ano uma das herdeiras solicitou aos demas que comprei sua parte 1/7, todos concordaram com a compra, porem nao sabemos qual o caminho juridico necessario. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA E
    CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ou Escritura pública.
    Agradecida.

  172. J. Hildor disse:

    Ana Maria, escritura pública.
    Basta procurar um tabelionato de notas em sua cidade, para o encaminhamento.

  173. Kelly disse:

    Oi, comprei 2 frações de terras por cessão de direitos hereditário, para juntar a um terreno que eu já tinha…
    Eu posso vender essas frações junto com meu terreno antes de ficar pronto o inventário? ??

  174. Rachel disse:

    Meu pai faleceu há alguns anos e o inventário não foi realizado. Não tinha bens em seu nome. Pois o patrimônio era de minha mãe. Eram casados em comunhão de bem, portanto eu e minha irmã teríamos direito a herança. Porém não queremos nossa parte nestes imóveis. Como foram adquiridos por nossa mãe, gostaríamos de abrir mão a seu favor.
    É possível fazer isto, sem abertura de inventário, por meio de escritura ou algum outro instrumento? Nossa mãe quer vender um dos imóveis e encontrou comprador rapidamente, porém o processo de inventário ainda que extra judicial, pode levar alguns meses. Por esta razão gostaríamos de encontrar uma forma de mantê-la como única dona destes bens sem o inventário

  175. S.C.Silva disse:

    Boa Tarde Dr. Hildor

    Agradeço desde já o espaço. Tenho uma dúvida:
    Um senhor adquiriu em 2006 um imóvel que estava em um processo de inventário desde 1998. Essa aquisição se deu por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários, onde foi acordado o valor de 140 mil reais, sendo que 20 mil foram pagos no ato do instrumento e, o restante ficou de ser pago ao final do inventário.

    Nesse inventário existem 20 herdeiros, e entre eles um incapaz representado por seu curador.

    Não está sendo possível encontrar os demais herdeiros para que o inventário passe a próxima fase.

    Nesse sentido, qual a melhor solução que o Dr. vê para o deslinde desse problema? O texto é claro ao dizer que a cessão de direitos hereditários somente pode ser feita através de instrumento público e, que é nula sendo feita por instrumento particular.
    Com isso, como fica a situação daquele que adquiriu a coisa e quer pagá-la? Qual seria a solução jurídica para tanto?
    É possível habilitação no inventário para consignar o restante do valor, ainda que não tenha passado pelas primeiras fases do inventário, e nem ter sido ao menos avaliado o imóvel? Pelo tempo que já passou desde a compra e a data atual seria possível entrar com a usucapião?
    A posse desse senhor nunca foi contestada por meio de nenhuma ação.

    Ainda nesse sentido, a cessão de se deu pela Inventariante nomeada legalmente no inventário.

    Mais uma coisa, essa cessão realizada pela inventariante não foi autorizada pelo juiz do inventário. Nesse caso, há uma nulidade??? Vale dizer, ela nunca deveria ter cedido o imóvel sem antes pedir ao juiz?Tirando a hipótese da usucapião, esse negócio não se convalida? Nem mesmo quando o “contrato faz lei entre as partes”?

    Agradeço imensamente as informações.

    P.S: Postei esse mesmo comentário em um outro texto do Dr. Desculpe.

  176. J. Hildor disse:

    Kelly, somente será possível fazer a venda depois da conclusão do inventário. Até lá os negócios serão de cessão.

  177. J. Hildor disse:

    Rachel, se os seus pais eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, todo, patrimônio é comum, ou seja, de ambos, ainda que o registro conste em nome de um só deles.
    Assim, se os herdeiros desejam que todo o patrimônio fique com a mãe, precisarão fazer uma cessão a favor dela.
    Também será possível que sua mãe faça cessão ao interessado na aquisição de um imóvel, o qual participará do inventário, para receber o bem em seu nome.
    Seu advogado saberá bem orientar sobre isso.

  178. J. Hildor disse:

    S. C. Silva, a resposta findada hoje, no texto instilado “Adjudicação de bens do espólio por cessionário”.

  179. Patricia leoni disse:

    Boa tarde!!
    Se a esposa recebe um imóvel na constância do casamento por herança de seu pai, no caso o marido por causa de uma divida teve este imóvel penhorado, a esposa pode entrar com embargos de terceiro? E ela iria alegar que o imóvel é todo dela, ou pode ser penhorado a parte do marido?
    desde já eu agradeço.
    obs: comunhão parcial de bens.

  180. Alexandre disse:

    Dr., boa tarde.

    Caso o Sr. tenha tempo gostaria de tirar uma dúvida pois estou no processo de venda de um imóvel em inventário e 2 advogados me disseram coisas divergentes.

    Minha esposa possui é herdeira de um imóvel e é a única herdeira. No processo de inventário tradicional, foi homologado o formal de partilha em 2013 faltando neste momento o recolhimento do ITD.

    O Advogado da imobiliária diz que bastaria uma promessa de cessão para que o possível comprador tome posse do imóvel. Já o Advogado do possível comprador, diz que pelo fato de já haver um formal de partilha homologado, que a Promessa de cessão não teria validade pois ela só teria força se fosse feito ANTES da homologação do formal de partilha e que neste caso, ele recomendaria que minha esposa recolhesse o ITD e posteriormente se fizesse um contrato de compra e venda.

    Qual seria o correto?
    Um abraço
    Alexandre

  181. J. Hildor disse:

    Patrícia, essa parte processual não é minha especialidade.
    Para tanto, consulte um advogado que poderá melhor orientá-la.

  182. karla gois disse:

    Tudo bem? Queria tirar uma duvida, minha mãe faleceu e deixou um imóvel para 3 irmãos, não fizemos inventario, vendemos pela cessão de direito particular e uma procuração publica, o cessionário não me pagou o combinado e ainda fez uma cessão de direito hereditário publica com a procuração que passei para ele, não conseguindo fazer o inventario por falta de documentos este vendeu para outra pessoa por cessão de direito particular e procuração, então fiquei sabendo e fiz o inventario e a partilha, o cessionário faleceu antes de receber o total do pagamento do imóvel agora esta terceira pessoa ajuizou uma adjudicação compulsória, terá exito sendo que sua procuração perdeu a validade e não quitou o imóvel.

  183. J. Hildor disse:

    Karla, cessão de direitos hereditários por instrumento particular não tem valor legal, e procuração não serve para vender, mas para representação, somente.
    Sobre o êxito ou não na demanda somente o juiz que tiver conhecimento do processo poderá dizer, pois tudo depende de uma série de circunstâncias que precisam ser verificadas à luz do direito.

  184. Vilma Santos disse:

    Dr. bom dia, como vê até agora não consegui dormir fiz uma cessão de direitos hereditários pública e uma procuração publica passando meus direitos de herança para uma prima, ela dividiu o pagamento em 04 vezes, mas me arrependi e n quero mais o negócio, percebi depois q dei um valor baixo e tive prejuízo, fui ao cartório para desfazer do negócio, mas não consegui. Eu posso anular essa sessão de direitos hereditário e a procuração? Por favor, me ajude estou desesperada.
    Aguardo resposta

  185. ILSON VITÓRIO DE SOUZA disse:

    Uma questão que necessito de esclarecimentos para não restar prejuízos futuros é a seguinte:
    A viúva supérstite, pretende passar com usufruto em se favor, para uma de suas filhas, sendo que os demais 9(nove) irmãos pretende renunciar o quinhão que lhes cabe em favor de sua irmã, sem qualquer oposição, pergunta-se: é possível realizar esta manifestação de vontade através de que forma? Por óbvio não poderá ser por termo jurídico, uma vez estar incluso doação, que segundo as explicações acima, há que ser e somente só por meio de escritura pública, procede? e quanto os demais atos, por exemplo o de renuncia pelos irmão, estará revestido de legalidade ou restará algum vício em prejuízo da irmão que recebeu a doação da mãe e simultaneamente com a renúncia dos irmão em seu favor.
    Desde já agradeço

  186. J. Hildor disse:

    Vilma, os negócios celebrados por escritura pública são guarnecidos pela validade e eficácia formal, não podendo ser desfeitos por mero arrependimento.
    Lamento informá-la, mas nesse caso o ato está feito e acabado.

  187. J. Hildor disse:

    Ilson, se todos os demais herdeiros renunciarem à herança por morte do pai, aquela herdeira que não não renunciou será a única beneficiada.
    Porém, não existe herança de pessoa viva, e nem será possível a renúncia dessa herança que não existe, assim como não há previsão na lei para que os demais filhos dêem anuência na cessão gratuita, que se equipara a doação de ascendente a descendente.
    Para segurança do negócio, a meeira deve ceder a todos os filhos, e estes, por sua vez, também deverão ceder os direitos que receberam da mãe, a favor da irmã.

  188. Cassia disse:

    Dr. Boa noite.
    Gostaria de saber se uma escritura pública de cessão de herança pode colocar uma cláusula assim: é parte integrante do objeto desse contrato todos os demais direitos hereditários da promitente vendedora decorrente do falecimento da sua mãe …. Ainda q aqui n especificados como imóveis, dinheiro, ações, cessão de direito, aplicações e seguro e etc., promete e se obriga a passar ou ceder aos promitentes compradores dando plena e geral quitação irretratável e irrevogável qto ao valor total a receber.
    Pode existir dessa forma, colocando bens q n esteva especificado?
    E se tiver cláusula desse jeito, pode ser anulado?
    Obrigada desde já

  189. Cassia disse:

    Dr. Boa noite.
    Gostaria de saber se uma escritura pública de cessão de herança pode colocar uma cláusula assim: é parte integrante do objeto desse contrato todos os demais direitos hereditários da promitente vendedora decorrente do falecimento da sua mãe …. Ainda q aqui n especificados como imóveis, dinheiro, ações, cessão de direito, aplicações e seguro e etc., promete e se obriga a passar ou ceder aos promitentes compradores dando plena e geral quitação irretratável e irrevogável qto ao valor total a receber.
    Pode existir dessa forma, colocando bens q n esteva especificado?
    E se tiver cláusula desse jeito, pode ser anulado?
    Obrigada desde já

  190. J. Hildor disse:

    Cássia, existe possibilidade da cessão de todos os direitos hereditários, sem especificação de quais sejam.
    No momento do inventário, quando serão arrolados os bens, e que se determinará o que caberia ao cedente, que caberão ao cessionário.

  191. ANTÔNIO DA FONSECA B. ATIPOS disse:

    Senhor José Hildor Leal,

    uma pessoa que registrou uma MARCA NO INPI veio a falecer recentemente.

    Antes, porém, negociou a venda, ou seja, a cessão da marca para uma empresa. O falecido havia pedido o registro e o devido registro da marca está no nome da empresa, que sinal está SUSPENSA pela Receita Federal.

    Ele ou um contador fez o contrato que assinou, como pessoa física e não mencionou a sua empresa e a representante da empresa que comprou também assinou.

    Foi pedido a transferência da titularidade da marca. Agora o INPI quer que a apresentação de um contrato de empresa para empresa, assinado pelos representantes. Só que o CEDENTE morreu, o que vendeu.

    Como fazer? Tem que fazer um CONTRATO NO CARTÓRIO assinado pelos possíveis herdeiros? Favor explicar. Meu e-mail: fonsecapvh@gmail.com, de Porto Velho,Rondônia.

  192. Thiago Cardozo disse:

    Boa noite,
    Estou adquirindo um veículo antigo e de baixo valor, mas que é bem integrante de inventário. Todos os herdeiros estão de acordo com a venda, porém tenho receio de pagar o carro e efetuar melhorias no mesmo e futuramente alguém desistir do negocio e eu me prejudicar. O que devo fazer para ter resguardado meu direito a propriedade sobre o bem adquirido do espolio? E mais, há alguma possibilidade de antes do término do processo de inventário eu conseguir transferir esse carro p/ o meu nome?
    Desde já agradeço pela atenção dispensada.

  193. J. Hildor disse:

    Antônio, essa questão requer um exame mais detalhado dos papéis existentes.
    Mas, acredito que se fará necessária intervenção judicial para autorizar a cessão.

  194. J. Hildor disse:

    Thiago, a solução se dará por escritura pública de cessão de direitos hereditários, na qual todos os herdeiros participem, cedendo os direitos que lhes cabe na herança, comnrelacao ao veículo.
    Feito isso, deveras buscar habilitação no inventário, para ter o título definitivo de transferência do carro.

  195. cleber gabriel disse:

    Imovel com adjudicação compulsoria, tramitando na justiça ,não estando a matricula bloqueada, posso averbar comtrato de compra e venda para outra pessoa para cancelar a adjudicação compulsoria feita contra mim. Esta pessoa que movel esta ação de adjudicação consiguirá ter exito se eu passar o imovel para outra pessoa por contrato particular averbado no registro de imovel?

  196. Airton Júnio do Nascimento disse:

    Bom dia Dr.
    Estou tentando negociar um imóvel herdado.

    A de cujus faleceu em 1993 onde estava ainda pagando as parcelas do financiamento.
    A posse do imóvel ficou com os filhos.

    Os filhos concordam em vender o imóvel;
    Não houve a abertura de inventário na época do falecimento;

    Estive no Cartório de Notas onde consta o registro da matrícula do imóvel e fui informado que a propriedade do imóvel não foi registrado no nome da falecida depois do evento da morte e sim continua no nome da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso (COHAB), não sendo possível processar via cartório o inventário e a cessão de direitos hereditários. A atendente frisou que somente via judicial é possível resolver a questão.

    O advogado dos herdeiros me propôs pactuar um instrumento particular contratual de promessa de venda e compra de cota-parte de bem Imóvel urbano herdado.

    Pergunto:
    Dr. Existe possibilidade de realizar o referido negócio desta forma proposta pelo advogado dos herdeiros;
    qual a segurança jurídica de que terei ao final a propriedade do imóvel, até porque após a assinatura do referido instrumento os herdeiros já querem receber o valor da venda.

    Ou existe outro caminho que me cerca de mais segurança!

  197. Airton Júnio do Nascimento disse:

    Bom dia Dr.
    Estou tentando negociar um imóvel herdado.

    A de cujus faleceu em 1993 onde estava ainda pagando as parcelas do financiamento.
    A posse do imóvel ficou com os filhos.

    Os filhos concordam em vender o imóvel;
    Não houve a abertura de inventário na época do falecimento;

    Estive no Cartório de Notas onde consta o registro da matrícula do imóvel e fui informado que a propriedade do imóvel não foi registrado no nome da falecida depois do evento da morte e sim continua no nome da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso (COHAB), não sendo possível processar via cartório o inventário e a cessão de direitos hereditários. A atendente frisou que somente via judicial é possível resolver a questão.

    O advogado dos herdeiros me propôs pactuar um instrumento particular contratual de promessa de venda e compra de cota-parte de bem Imóvel urbano herdado.

    Pergunto:
    Dr. Existe possibilidade de realizar o referido negócio desta forma proposta pelo advogado dos herdeiros;
    qual a segurança jurídica de que terei ao final a propriedade do imóvel, até porque após a assinatura do referido instrumento os herdeiros já querem receber o valor da venda.

    Ou existe outro caminho que me cerca de mais segurança!

    Obrigado

  198. SABINO CORREIA FILHO disse:

    Boa noite, Dr.
    Meus avós por parte da minha mãe faleceram, e deixaram uma propriedade, sendo dividido para 10 irmãos dariam 43 tarefas pra cada um. Minha mãe tem mais de 70 anos,é viúva, está super lúcida, entende tudo, está precisando vender a parte dela, só que não está partida a terra. Se por acaso ela vender esse direito, é preciso partilhar com os filhos maiores o valor de venda? Ela pensa em investir em um empreendimento que servirá para todos os filhos. que deve ser feito? Ela devera fazer a sessão de direito para o herdeiro que tiver interesse? mediante pagamento, o valor é tão pouco, meu direito já abri mão, ela merece.
    Agradeço pela resposta
    o

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