Mudança de Regime de Bens -advento da lei 12344/10

Enfim, a idéia do legislador, foi ao menos, seguir a coerência da idade máxima obrigatória de se permanecer no serviço público civil, pois se a pessoa tem capacidade mental de exercer suas atividades laborativas até os 70 anos de idade, por que não poder escolher o regime de bens que irá se casar?  Realmente fere, a meu ver, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e como também o recente denominado direito fundamental à felicidade – direito de sexta geração – para aqueles que entendam que a escolha do regime de bens interfere nesta seara.

Para os que se encontram em processo de habilitação e contam com a idade entre 60 e 70 anos incompletos, e desejam escolher outro regime que não o da separação legal, com muito mais razão deve ser aplicada a nova regra de direito material, pois nada obsta no art. 1525 CC, e ainda, o prazo de 90 dias contados da lavratura do certificado de habilitação sem que haja o casamento, faz perder a eficácia da habilitação, segundo reza o art. 1532 CC, são instrumentos de se casar nestes novos moldes e ainda, para os que já se casaram antes da alteração legislativa e desejam altear, a saída é dada pelo art. 1639, § 2º, do código civil, que prevê a possibilidade de se requerer judicialmente a mudança de regime de bens.

 

 

 

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  1. marcia disse:

    Dra, Aproveito o espaço para solicitar esclarecimento sobre um tema: Súmula 377 +separação obrigatória+ esforço comum +testamento, tema este, que causa grande dúvida no meio jurídico e a mim particularmente enorme tormento. Seu parecer seria de grande valia.
    Tenho um caso de aquisição de bens na constância do casamento (qdo ainda vigorava a idade de 60 anos e cujo cônjuge antes de falecer fez testamento afirmando que tais bens foram adquiridos somente com recursos da legatária (cônjuge) e que no caso da aplicação da Súmula 377 a parte a ele PORVENTURA cabente deverá ficar para a legatária, a esposa). Ele deixou filhas herdeiras ( necessárias). Será que tal feito será considerado válido (em tendo provas da aquisição com dinheiro unicamente da legatária e sem oposição das herdeiras)?
    Tenho visto decisões do STJ que não exigem mais esforço comum (financeiro…afirmam que o esforço decorre da vida cotidiana e que é presumido). Ainda se considera o esforço comum (financeiro)?
    Grata.

  2. marcia disse:

    Dra, Aproveito o espaço para solicitar esclarecimento sobre um tema: Súmula 377 +separação obrigatória+ esforço comum +testamento, tema este, que causa grande dúvida no meio jurídico e a mim particularmente enorme tormento. Seu parecer seria de grande valia.
    Tenho um caso de aquisição de bens na constância do casamento (qdo ainda vigorava a idade de 60 anos e cujo cônjuge antes de falecer fez testamento afirmando que tais bens foram adquiridos somente com recursos da legatária (cônjuge) e que no caso da aplicação da Súmula 377 a parte a ele PORVENTURA cabente deverá ficar para a legatária, a esposa). Ele deixou filhas herdeiras ( necessárias). Será que tal feito será considerado válido (em tendo provas da aquisição com dinheiro unicamente da legatária e sem oposição das herdeiras)?
    Tenho visto decisões do STJ que não exigem mais esforço comum (financeiro…afirmam que o esforço decorre da vida cotidiana e que é presumido). Ainda se considera o esforço comum (financeiro)?
    Grata.

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