MULTIAFETIVIDADE E NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO

Outro dia andei relatando sobre o trio que procurou-me com o propósito de fazer, em notas tabelioas, uma escritura declaratória de união homoafetiva, a três. Diante da recusa, com ameça de processo por discriminação, prometeram voltar.

Pois voltaram.

Em verdade voltou um, somente – aquele com uma orelha sem penduricos – portando pedido de desculpas, em seu nome e dos demais, pelos exageros do outro dia, por que, entendesse eu, assim como eles perceberam depois, a negativa era razoável, em razão das circunstâncias.

Com gentileza, educação e cavalheirismo, mostrou cópia de uma notícia extraida do site “Espaço Vital” (www.espacovital.com.br), agora, de 14 de setembro, pela qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, em caso mais ou menos análogo, envolvendo três pessoas – um homem e duas mulheres, ao contrário deles, dois homens e uma mulher – que “o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu de caráter de entidade familiar”, e que “não é somente emprestando ao direito velho uma roupagem de moderno, que tal valor social estará protegido, sendo necessárias reformas legislativas”. (Resp. nº 912926)

Relatou que residem em outra cidade, mas sendo livre a escolha do tabelião, pensaram em formalizar por aqui a tríplice união, tendo optado pela serra gaúcha para a “lua de mel”.

Bacharel em Direito, demostrou conhecer a moderníssima doutrina sobre liberdade, igualdade, homoafetividade, e até multiafetividade, que resulta da união de mais de duas pessoas, do mesmo ou de diversos sexos.

Já de saída, informou que a mulher está grávida, motivo pelo qual resolveram apressar a documentação, e que pretendem depois registrar o rebento em nome dos três.

Despediu-se, cordialmente, prometendo voltar com os outros para a realização do ato. Agora não me sai da cabeça aquela orelha sem penduricalhos (por quê, por quê, afinal?) e deixando-me atônito com as novidades, que podem ser maiores se nascerem gêmeos, ou o que seria a suma realização dos três – trigêmeos!

Sem dúvida, é preciso que sejam feitas reformas legislativas, urgentemente.

Até lá, e por que o registro civil é obrigatório, vem por aí um novo imbroglio para decisão nos tribunais, pois embora o Poder Jurisdicional tenha autorizado, em alguns casos, o registro de crianças por dois homens, ou por duas mulheres, duvido que algum registrador vá fazer o assento, sem determinação judicial, com uma mãe e dois pais, afora os seis avós.

Act of god!

 

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EXIBINDO 18 COMENTÁRIOS

  1. REGIS ILHA disse:

    Não vejo porque não fazer o registro em nome dos três, ou quatro …
    Qual a razão de impedir? Não é moral? Mas o que é moral? Se dois homens podem registrar ou duas mulheres, porque não três? Se não está na lei, é só mudar. O que é família? Não temos mais paradigma. Está aberto o caminho para a poligamia e o Estado não pode querer barrar por puro preconceito. NÃO SEJAMOS MILTIFÓBICOS, um abraço.

  2. REGIS ILHA disse:

    Não vejo porque não fazer o registro em nome dos três, ou quatro …
    Qual a razão de impedir? Não é moral? Mas o que é moral? Se dois homens podem registrar ou duas mulheres, porque não três? Se não está na lei, é só mudar. O que é família? Não temos mais paradigma. Está aberto o caminho para a poligamia e o Estado não pode querer barrar por puro preconceito. NÃO SEJAMOS MILTIFÓBICOS, um abraço.

  3. J. Hildor disse:

    Pois o Regis Ilha tinha razão. Já há a escritura de união multiafetiva.
    O colega Paulo Ferreira, do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, acabou de divulgar no grupo CartórioBR o que segue (há uns dois anos eu havia recusado-me a fazer tal ato, conforme artigo escrito neste mesmo blog, sob o título “União Estáveis a Dois… ou a Três?”.
    Segue o texto divulgado pelo Paulo:

    “Tava escrito,
    Enquanto o Hildor pensa se vai lavrar a tal escritura união estável de três viventes, já aconteceu:
    1. Os clientes dele, no caso a prenda, já engravidou.
    2. Outra tabeliã decidiu antes dele.
    3. Eu estou com inveja desta tabeliã. Porque o pessoal aqui em S Paulo é tão conservador?!!
    Abs,
    Paulo Ferreira, tabelião
    P.S.: Parabéns Cláudia!!
    Escritura reconhece união afetiva a três
    21/08/2012
    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
    Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
    Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
    Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
    Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
    A escritura
    “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
    A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.

  4. J. Hildor disse:

    Pois o Regis Ilha tinha razão. Já há a escritura de união multiafetiva.
    O colega Paulo Ferreira, do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, acabou de divulgar no grupo CartórioBR o que segue (há uns dois anos eu havia recusado-me a fazer tal ato, conforme artigo escrito neste mesmo blog, sob o título “União Estáveis a Dois… ou a Três?”.
    Segue o texto divulgado pelo Paulo:

    “Tava escrito,
    Enquanto o Hildor pensa se vai lavrar a tal escritura união estável de três viventes, já aconteceu:
    1. Os clientes dele, no caso a prenda, já engravidou.
    2. Outra tabeliã decidiu antes dele.
    3. Eu estou com inveja desta tabeliã. Porque o pessoal aqui em S Paulo é tão conservador?!!
    Abs,
    Paulo Ferreira, tabelião
    P.S.: Parabéns Cláudia!!
    Escritura reconhece união afetiva a três
    21/08/2012
    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
    Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
    Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
    Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
    Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
    A escritura
    “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
    A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.

  5. J. Hildor disse:

    Outra interpretação (extraída do site Migalhas):
    ‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico
    Regina Beatriz Tavares da Silva
    quarta-feira, 3/10/2012
    Um homem e duas mulheres declararam em cartório a existência de união estável entre eles, em escritura lavrada no Tabelionato de Tupã/SP, após terem procurado diversos tabeliães de notas, que se recusaram a fazê-lo. Constou dessa escritura: “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade”.

    Como argumentos a favor da chamada união “poliafetiva”, citou-se tratar de “união estável”, o que afastaria os entraves legais existentes no casamento, bem como que tal conduta estaria de acordo com o direito à liberdade e à dignidade dos outorgantes e respectivamente outorgados.

    Em Indaiatuba/SP foi noticiado que um homem está vivendo com quatro mulheres, tendo celebrado contrato particular de união estável, ele seria um cover de Elvis Presley.

    Surge o seguinte questionamento central: por se tratar de fatos da vida real, devem, necessariamente, ser reconhecidos como válidos e eficazes a escritura pública e o contrato particular que reconhecem como relação de família tais situações? A resposta, adianta-se, é negativa.

    No Brasil, o tema, em ficção, já foi versado no romance Dona Flor e seus dois maridos, de Jorge Amado. Na minissérie Rabo de Saia, o personagem Quequé levava sua vida de polígamo sem problemas, até as mulheres descobrirem a existência uma da outra — do que decorreu a sua prisão. Na novela Avenida Brasil, o personagem Cadinho mantém um relacionamento com três mulheres ao mesmo tempo, com divisão do seu tempo entre as três parceiras, o que, face ao natural desgaste dessa relação, culmina com grave declínio em sua vida pessoal e profissional.

    De volta à realidade, o trio de Tupã buscou o reconhecimento notarial de suposta união estável entre um homem e duas mulheres, com efeitos de entidade familiar, regime da comunhão parcial de bens, dever de assistência, dever de lealdade (ou fidelidade) e administração dos bens pelo marido. Entretanto, importante destacar que tal trio discrepa a não mais poder da realidade brasileira.

    No tal quarteto de Indaiatuba, além de discrepar também da nossa realidade, ocorreram, segundo a Delegada de Polícia local, maus tratos físicos e morais praticados pelo homem contra uma das suas mulheres.

    Com esse exemplo, deve ser notada a sedução que reside na utilização de expressões como “poliamor” ou “poliafeto”. Não se nega o agradável sentimento que decorre da expressão afeto. Contudo, a expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica.

    Esse tipo de relação é palco propício a deixar mazelas nas pessoas que, excepcionalmente, assim convivem.

    Com efeito, não há como se admitir, observados os contornos sociais e jurídicos brasileiros, que o casamento e a união estável deixaram de ser monogâmicos. Em países africanos, como na Tanzânia e em Guiné, ou, ainda, em países de religião muçulmana, há a aceitação da poligamia, mas seus costumes são muito diversos dos brasileiros.

    A escritura lavrada em Tupã de nada servirá a essas três pessoas. É inútil porque não produz os efeitos almejados, uma vez que a Constituição Federal, a Lei Maior do ordenamento jurídico nacional, atribui à união estável a natureza monogâmica, formada por um homem ou uma mulher e uma segunda pessoa (CF, art. 226, § 3º).

    O reconhecimento notarial afronta a dignidade das três pessoas envolvidas (CF, art. 1º, III), servindo como elemento de destruição da família, que é considerada elemento basilar da sociedade brasileira (CF, art. 226, caput).

    A bigamia constitui crime, tipificada como o novo casamento realizado por pessoa casada (Código Penal, art. 235). Logo, se o direito brasileiro não tolera o casamento bígamo, por semelhante razão — embora sem a tipificação criminal porque o diploma penal é anterior à consideração constitucional da união estável — não se admite entidade familiar formada por três ou mais pessoas.

    A escritura do trio não tem eficácia jurídica, viola os mais básicos princípios familiares, as regras constitucionais sobre família, a dignidade da pessoa humana e as leis civis, assim como contraria a moral e os costumes da nação brasileira.

    Até mesmo em termos obrigacionais entre os componentes do trio, a escritura não tem maior valor: se um desses membros contribuir para que outro compre um bem imóvel ou móvel e não vier a constar expressamente como condômino nessa aquisição patrimonial, terá de fazer prova em juízo da sociedade de fato, de sua contribuição em capital ou trabalho para essa compra.

    Não parece possível utilizar a referida escritura perante terceiros, entes públicos ou privados, uma vez que estes não têm obrigação legal de estender eventual benefício de entidade familiar à união poligâmica.

    O contrato de união estável do quarteto de Indaiatuba já demonstrou as anomalias dessa relação.

    Com efeito, lembremo-nos de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento pacífico de que poligamia não gera efeitos de direito de família, seja em caso de amantes escondidos ou de amantes conhecidos e consentidos.

    ____________

    Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Comissão de Direito de Família do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e advogada.

  6. J. Hildor disse:

    Outra interpretação (extraída do site Migalhas):
    ‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico
    Regina Beatriz Tavares da Silva
    quarta-feira, 3/10/2012
    Um homem e duas mulheres declararam em cartório a existência de união estável entre eles, em escritura lavrada no Tabelionato de Tupã/SP, após terem procurado diversos tabeliães de notas, que se recusaram a fazê-lo. Constou dessa escritura: “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade”.

    Como argumentos a favor da chamada união “poliafetiva”, citou-se tratar de “união estável”, o que afastaria os entraves legais existentes no casamento, bem como que tal conduta estaria de acordo com o direito à liberdade e à dignidade dos outorgantes e respectivamente outorgados.

    Em Indaiatuba/SP foi noticiado que um homem está vivendo com quatro mulheres, tendo celebrado contrato particular de união estável, ele seria um cover de Elvis Presley.

    Surge o seguinte questionamento central: por se tratar de fatos da vida real, devem, necessariamente, ser reconhecidos como válidos e eficazes a escritura pública e o contrato particular que reconhecem como relação de família tais situações? A resposta, adianta-se, é negativa.

    No Brasil, o tema, em ficção, já foi versado no romance Dona Flor e seus dois maridos, de Jorge Amado. Na minissérie Rabo de Saia, o personagem Quequé levava sua vida de polígamo sem problemas, até as mulheres descobrirem a existência uma da outra — do que decorreu a sua prisão. Na novela Avenida Brasil, o personagem Cadinho mantém um relacionamento com três mulheres ao mesmo tempo, com divisão do seu tempo entre as três parceiras, o que, face ao natural desgaste dessa relação, culmina com grave declínio em sua vida pessoal e profissional.

    De volta à realidade, o trio de Tupã buscou o reconhecimento notarial de suposta união estável entre um homem e duas mulheres, com efeitos de entidade familiar, regime da comunhão parcial de bens, dever de assistência, dever de lealdade (ou fidelidade) e administração dos bens pelo marido. Entretanto, importante destacar que tal trio discrepa a não mais poder da realidade brasileira.

    No tal quarteto de Indaiatuba, além de discrepar também da nossa realidade, ocorreram, segundo a Delegada de Polícia local, maus tratos físicos e morais praticados pelo homem contra uma das suas mulheres.

    Com esse exemplo, deve ser notada a sedução que reside na utilização de expressões como “poliamor” ou “poliafeto”. Não se nega o agradável sentimento que decorre da expressão afeto. Contudo, a expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica.

    Esse tipo de relação é palco propício a deixar mazelas nas pessoas que, excepcionalmente, assim convivem.

    Com efeito, não há como se admitir, observados os contornos sociais e jurídicos brasileiros, que o casamento e a união estável deixaram de ser monogâmicos. Em países africanos, como na Tanzânia e em Guiné, ou, ainda, em países de religião muçulmana, há a aceitação da poligamia, mas seus costumes são muito diversos dos brasileiros.

    A escritura lavrada em Tupã de nada servirá a essas três pessoas. É inútil porque não produz os efeitos almejados, uma vez que a Constituição Federal, a Lei Maior do ordenamento jurídico nacional, atribui à união estável a natureza monogâmica, formada por um homem ou uma mulher e uma segunda pessoa (CF, art. 226, § 3º).

    O reconhecimento notarial afronta a dignidade das três pessoas envolvidas (CF, art. 1º, III), servindo como elemento de destruição da família, que é considerada elemento basilar da sociedade brasileira (CF, art. 226, caput).

    A bigamia constitui crime, tipificada como o novo casamento realizado por pessoa casada (Código Penal, art. 235). Logo, se o direito brasileiro não tolera o casamento bígamo, por semelhante razão — embora sem a tipificação criminal porque o diploma penal é anterior à consideração constitucional da união estável — não se admite entidade familiar formada por três ou mais pessoas.

    A escritura do trio não tem eficácia jurídica, viola os mais básicos princípios familiares, as regras constitucionais sobre família, a dignidade da pessoa humana e as leis civis, assim como contraria a moral e os costumes da nação brasileira.

    Até mesmo em termos obrigacionais entre os componentes do trio, a escritura não tem maior valor: se um desses membros contribuir para que outro compre um bem imóvel ou móvel e não vier a constar expressamente como condômino nessa aquisição patrimonial, terá de fazer prova em juízo da sociedade de fato, de sua contribuição em capital ou trabalho para essa compra.

    Não parece possível utilizar a referida escritura perante terceiros, entes públicos ou privados, uma vez que estes não têm obrigação legal de estender eventual benefício de entidade familiar à união poligâmica.

    O contrato de união estável do quarteto de Indaiatuba já demonstrou as anomalias dessa relação.

    Com efeito, lembremo-nos de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento pacífico de que poligamia não gera efeitos de direito de família, seja em caso de amantes escondidos ou de amantes conhecidos e consentidos.

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    Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Comissão de Direito de Família do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e advogada.

  7. J. Hildor disse:

    Publicado no Boletim INR 5490, do colega blogueiro Antônio Herance Filho, em 03/10/2012
    •A invalidade da escritura pública que declara união estável poliafetiva – Christiano Cassettari
    O autor é Doutorando em Direito Civil pela USP, Mestre me Direito Civil pela PUC-SP, Coordenador da ENNOR mantida pela ANOREG-BR, Advogado, parecerista, professor e Colunista do Boletim Eletrônico INR.
    http://www.professorchristiano.com.br
    profcassettari.wordpress.com
    Fan Page no Facebook: profcassettari
    Twitter: @profcassettari
    Nota da Redação INR: os editores das Publicações INR –Informativo Notarial e Registral alertam que os direitos relativos ao artigo opinativo publicado nesta edição foram adquiridos onerosamente por meio de contrato de cessão celebrado com o autor, e que a sua reprodução, em qualquer meio de comunicação, é terminantemente proibida.
    Foi divulgado recentemente pela mídia, que a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, lavrou a primeira Escritura Pública de União Poliafetiva de que se tem notícia no Brasil. Nas reportagens a tabeliã explicou que:
    “Três indivíduos (duas mulheres e um homem), viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato.”[1]
    Na reportagem ela contou, também, que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratavam de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio, pois, no sentir dela, não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos.
    Foi citado na reportagem um texto que teria sido retirado da escritura, vejamos:
    “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.”
    A frase acima, retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva, pode dar a entender que as partes desejaram tornar pública uma relação que consideram ser um modelo de família e que a mesma se assemelha a uma união estável, pois, noticiou-se que a mesma trata dos direitos e deveres dos conviventes, tais como as relações patrimoniais entre o trio e a forma de dissolução dessa união.
    Entendo que o modelo brasileiro de família, construído a séculos e retratado em nosso ordenamento jurídico, e atualizado constantemente pela nossa jurisprudência, não abarca a hipótese de três ou mais pessoas estabelecerem um relacionamento afetivo que possa produzir consequências jurídicas como se família fosse.
    Com relação ao casamento o nosso sistema é monogâmico, pois o Código Civil não admite o casamento entre três ou mais pessoas e nem o casamento de quem já é casado pelos seguintes motivos:
    a) o inciso I do art. 1.566 determina ser um dever do casamento a fidelidade recíproca, logo, nunca poderá haver um casamento que envolva três ou mais pessoas, sem mudança legislativa.
    b) o inciso VI do art. 1.521 determina que não podem casar as pessoas casadas, de modo que não é permitido o segundo ou terceiro casamento sem a extinção do (s) anterior (es).
    c) o inciso II do art. 1.548 estabelece que é nulo o casamento de quem é casado e ainda não se divorciou ou enviuvou.
    Igual será a resposta para o caso de união estável.
    Apesar do legislador não ter incluído expressamente a fidelidade como um dos deveres da união estável, entendo que ele o fez implicitamente ao determinar, no art. 1.724 do Código Civil, que as relações pessoais entre os companheiros obedecerá ao dever de lealdade.
    Também neste sentido, Zeno Veloso[2]: “O dever de lealdade implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural”.
    O STJ já se pronunciou contrariamente a existência de uniões paralelas, ou seja, mais de uma simultaneamente, vejamos:
    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PARALELISMO DE UNIÕES AFETIVAS. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. CASAMENTO VÁLIDO DISSOLVIDO. PECULIARIDADES.
    (…)
    – Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.
    – As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses.
    – Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.
    – Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.
    (REsp 1157273 / RN, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, 3º Turma, j. 18/05/2010, DJe em 07.06.2010)
    No primeiro parágrafo citado acima da ementa, verificamos que, para o STJ, a monogamia é a pedra fundamental dos relacionamentos afetivos em nosso país, inclusive na união estável, onde se constata, expressamente, a frase de que o dever de fidelidade integra o de lealdade.
    Há outras decisões do mesmo STJ nesse sentido:
    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1358319 / DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4º Turma, j. 03.02.2011, DJe em 11/02/2011)
    Assim, mesmo não afirmando expressamente, acreditamos que o STJ também acredita que a união afetiva não pode ser formada por mais do que duas pessoas, pois mesmo sendo diferentes, os casos acima foram decididos com base nas mesmas premissas.
    Mas, mesmo com esse cenário, gostaria de ressaltar a coragem da tabeliã Cláudia Domingues, haja vista que se a jurisprudência do STJ for modificada, teriam as partes a chance de conseguir a produção dos efeitos desejados.
    Cumpre lembrar que o primeiro tabelião que lavrou uma escritura de união homoafetiva, há uns 10 anos atrás, também foi muito criticado. Como na escritura dela verifica-se que a tabeliã consignou no ato e deixou claro a todos que o documento poderá não produzir os efeitos almejados, a mesma pautou o seu trabalho no princípio da boa-fé objetiva, respeitando o dever anexo da informação.
    Por esse motivo, não concordo que a ela deva sofrer algum tipo de punição, até porque isso poderia inibir o trabalho do notariado brasileiro, que, diga-se de passagem, a cada ano que passa melhora muito a sua qualidade. Por ser a escritura um ato declaratório, não crucifico a tabeliã por tê-la lavrado, mesmo com os seus termos eu não concordando.

    Notas
    [1] Texto extraído de notícia publicada no meu blog profcassettari.worpress.com e na minha fan page do facebook: profcassettari
    [2] VELOSO, Zeno. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 129. Vol. XVII.

  8. J. Hildor disse:

    Publicado no Boletim INR 5490, do colega blogueiro Antônio Herance Filho, em 03/10/2012
    •A invalidade da escritura pública que declara união estável poliafetiva – Christiano Cassettari
    O autor é Doutorando em Direito Civil pela USP, Mestre me Direito Civil pela PUC-SP, Coordenador da ENNOR mantida pela ANOREG-BR, Advogado, parecerista, professor e Colunista do Boletim Eletrônico INR.
    http://www.professorchristiano.com.br
    profcassettari.wordpress.com
    Fan Page no Facebook: profcassettari
    Twitter: @profcassettari
    Nota da Redação INR: os editores das Publicações INR –Informativo Notarial e Registral alertam que os direitos relativos ao artigo opinativo publicado nesta edição foram adquiridos onerosamente por meio de contrato de cessão celebrado com o autor, e que a sua reprodução, em qualquer meio de comunicação, é terminantemente proibida.
    Foi divulgado recentemente pela mídia, que a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, lavrou a primeira Escritura Pública de União Poliafetiva de que se tem notícia no Brasil. Nas reportagens a tabeliã explicou que:
    “Três indivíduos (duas mulheres e um homem), viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato.”[1]
    Na reportagem ela contou, também, que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratavam de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio, pois, no sentir dela, não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos.
    Foi citado na reportagem um texto que teria sido retirado da escritura, vejamos:
    “Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.”
    A frase acima, retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva, pode dar a entender que as partes desejaram tornar pública uma relação que consideram ser um modelo de família e que a mesma se assemelha a uma união estável, pois, noticiou-se que a mesma trata dos direitos e deveres dos conviventes, tais como as relações patrimoniais entre o trio e a forma de dissolução dessa união.
    Entendo que o modelo brasileiro de família, construído a séculos e retratado em nosso ordenamento jurídico, e atualizado constantemente pela nossa jurisprudência, não abarca a hipótese de três ou mais pessoas estabelecerem um relacionamento afetivo que possa produzir consequências jurídicas como se família fosse.
    Com relação ao casamento o nosso sistema é monogâmico, pois o Código Civil não admite o casamento entre três ou mais pessoas e nem o casamento de quem já é casado pelos seguintes motivos:
    a) o inciso I do art. 1.566 determina ser um dever do casamento a fidelidade recíproca, logo, nunca poderá haver um casamento que envolva três ou mais pessoas, sem mudança legislativa.
    b) o inciso VI do art. 1.521 determina que não podem casar as pessoas casadas, de modo que não é permitido o segundo ou terceiro casamento sem a extinção do (s) anterior (es).
    c) o inciso II do art. 1.548 estabelece que é nulo o casamento de quem é casado e ainda não se divorciou ou enviuvou.
    Igual será a resposta para o caso de união estável.
    Apesar do legislador não ter incluído expressamente a fidelidade como um dos deveres da união estável, entendo que ele o fez implicitamente ao determinar, no art. 1.724 do Código Civil, que as relações pessoais entre os companheiros obedecerá ao dever de lealdade.
    Também neste sentido, Zeno Veloso[2]: “O dever de lealdade implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural”.
    O STJ já se pronunciou contrariamente a existência de uniões paralelas, ou seja, mais de uma simultaneamente, vejamos:
    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PARALELISMO DE UNIÕES AFETIVAS. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. CASAMENTO VÁLIDO DISSOLVIDO. PECULIARIDADES.
    (…)
    – Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.
    – As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses.
    – Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.
    – Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.
    (REsp 1157273 / RN, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, 3º Turma, j. 18/05/2010, DJe em 07.06.2010)
    No primeiro parágrafo citado acima da ementa, verificamos que, para o STJ, a monogamia é a pedra fundamental dos relacionamentos afetivos em nosso país, inclusive na união estável, onde se constata, expressamente, a frase de que o dever de fidelidade integra o de lealdade.
    Há outras decisões do mesmo STJ nesse sentido:
    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1358319 / DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4º Turma, j. 03.02.2011, DJe em 11/02/2011)
    Assim, mesmo não afirmando expressamente, acreditamos que o STJ também acredita que a união afetiva não pode ser formada por mais do que duas pessoas, pois mesmo sendo diferentes, os casos acima foram decididos com base nas mesmas premissas.
    Mas, mesmo com esse cenário, gostaria de ressaltar a coragem da tabeliã Cláudia Domingues, haja vista que se a jurisprudência do STJ for modificada, teriam as partes a chance de conseguir a produção dos efeitos desejados.
    Cumpre lembrar que o primeiro tabelião que lavrou uma escritura de união homoafetiva, há uns 10 anos atrás, também foi muito criticado. Como na escritura dela verifica-se que a tabeliã consignou no ato e deixou claro a todos que o documento poderá não produzir os efeitos almejados, a mesma pautou o seu trabalho no princípio da boa-fé objetiva, respeitando o dever anexo da informação.
    Por esse motivo, não concordo que a ela deva sofrer algum tipo de punição, até porque isso poderia inibir o trabalho do notariado brasileiro, que, diga-se de passagem, a cada ano que passa melhora muito a sua qualidade. Por ser a escritura um ato declaratório, não crucifico a tabeliã por tê-la lavrado, mesmo com os seus termos eu não concordando.

    Notas
    [1] Texto extraído de notícia publicada no meu blog profcassettari.worpress.com e na minha fan page do facebook: profcassettari
    [2] VELOSO, Zeno. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 129. Vol. XVII.

  9. J. Hildor disse:

    Para os que pensavam que não era sério o que eu havia escrito…
    O texto que escrevi em 2010 não foi inventado, não. É apenas o retrato de uma nova realidade.
    E segue o meu medo de ser processado pela recusa.
    AM: Justiça reconhece união estável de um homem com duas mulheres
    09/04/2013
    A Justiça do Amazonas reconheceu nesta segunda-feira a união estável de um homem com duas mulheres, que agora poderão receber seus direitos previdenciários e também resolver questões patrimoniais.
    O processo é de 2008, e foi aberto cerca de dois anos após o falecimento do envolvido na relação com as duas mulheres. A decisão abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça. Ainda cabe recurso da sentença.
    O homem, que já tinha sido casado, teve filhos com a esposa e, após separar-se, foi morar com uma das conviventes, com quem teve um casal de filhos. Enquanto estava vivendo com esta última, teve mais dois filhos com a outra mulher.
    Após a morte do companheiro, as duas mulheres ficaram impedidas de receber os direitos previdenciários e de resolver questões patrimoniais. A partir de agora, uma vez a sentença transitada em julgado, as duas poderão requerer esse direito.
    Durante as audiências com o testemunho das duas mulheres e dos interessados – filhos do falecido -, além de depoimentos de vizinhos, colegas de trabalho e conhecidos dos envolvidos no caso, ficou claro ao magistrado que as duas mulheres não tinham conhecimento da existência uma da outra e nem dos filhos gerados nesses relacionamentos.
    De acordo com o juiz responsável pela sentença que reconheceu a união, Luís Cláudio Cabral Chaves, da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família, antes entendida como aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento, regulado pelo Estado.
    “A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade”, explicou.
    Ainda de acordo com o juiz, o reconhecimento de famílias paralelas é uma questão que deve ser enfrentada pelo Judiciário “Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal”, acrescentou.
    Fonte: Anoreg/BR

  10. J. Hildor disse:

    Para os que pensavam que não era sério o que eu havia escrito…
    O texto que escrevi em 2010 não foi inventado, não. É apenas o retrato de uma nova realidade.
    E segue o meu medo de ser processado pela recusa.
    AM: Justiça reconhece união estável de um homem com duas mulheres
    09/04/2013
    A Justiça do Amazonas reconheceu nesta segunda-feira a união estável de um homem com duas mulheres, que agora poderão receber seus direitos previdenciários e também resolver questões patrimoniais.
    O processo é de 2008, e foi aberto cerca de dois anos após o falecimento do envolvido na relação com as duas mulheres. A decisão abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça. Ainda cabe recurso da sentença.
    O homem, que já tinha sido casado, teve filhos com a esposa e, após separar-se, foi morar com uma das conviventes, com quem teve um casal de filhos. Enquanto estava vivendo com esta última, teve mais dois filhos com a outra mulher.
    Após a morte do companheiro, as duas mulheres ficaram impedidas de receber os direitos previdenciários e de resolver questões patrimoniais. A partir de agora, uma vez a sentença transitada em julgado, as duas poderão requerer esse direito.
    Durante as audiências com o testemunho das duas mulheres e dos interessados – filhos do falecido -, além de depoimentos de vizinhos, colegas de trabalho e conhecidos dos envolvidos no caso, ficou claro ao magistrado que as duas mulheres não tinham conhecimento da existência uma da outra e nem dos filhos gerados nesses relacionamentos.
    De acordo com o juiz responsável pela sentença que reconheceu a união, Luís Cláudio Cabral Chaves, da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família, antes entendida como aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento, regulado pelo Estado.
    “A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade”, explicou.
    Ainda de acordo com o juiz, o reconhecimento de famílias paralelas é uma questão que deve ser enfrentada pelo Judiciário “Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal”, acrescentou.
    Fonte: Anoreg/BR

  11. J. Hildor disse:

    E enquanto isso…

    “Comissão aprova suspensão de resolução do CNJ que autoriza casamento civil gay
    21/11/2013
    A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados aprovou há pouco o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 871/13, do deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ), que suspende a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu espaço para os cartórios aceitarem a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo e a conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
    A rejeição foi pedida pelo relator, deputado Pastor Eurico (PSB-PE), que, assim como o autor do projeto, defendeu que “a resolução do CNJ extrapolou as competências do órgão e avançou sobre as prerrogativas do Poder Legislativo”.
    A Resolução 175/13 determina que cartórios brasileiros não podem recusar a “habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”. A recusa implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
    O projeto será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para exame do Plenário.
    Direitos previdenciários
    Na mesma reunião, a comissão rejeitou o Projeto de Lei 6297/05, do ex-deputado Maurício Rands (PE), que permite a inclusão de companheiros gays como dependentes, para fins previdenciários. Os deputados acompanharam o parecer do relator, deputado Pastor Eurico, que pediu a rejeição da proposta.
    No extenso parecer apresentado contra o projeto, o deputado defende que “haja observância das razões históricas e fáticas que fazem a família ser base da sociedade e digna de usufruir proteção especial do Estado”.
    Fonte: Site da Câmara dos Deputados

  12. J. Hildor disse:

    E enquanto isso…

    “Comissão aprova suspensão de resolução do CNJ que autoriza casamento civil gay
    21/11/2013
    A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados aprovou há pouco o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 871/13, do deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ), que suspende a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu espaço para os cartórios aceitarem a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo e a conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
    A rejeição foi pedida pelo relator, deputado Pastor Eurico (PSB-PE), que, assim como o autor do projeto, defendeu que “a resolução do CNJ extrapolou as competências do órgão e avançou sobre as prerrogativas do Poder Legislativo”.
    A Resolução 175/13 determina que cartórios brasileiros não podem recusar a “habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”. A recusa implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
    O projeto será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para exame do Plenário.
    Direitos previdenciários
    Na mesma reunião, a comissão rejeitou o Projeto de Lei 6297/05, do ex-deputado Maurício Rands (PE), que permite a inclusão de companheiros gays como dependentes, para fins previdenciários. Os deputados acompanharam o parecer do relator, deputado Pastor Eurico, que pediu a rejeição da proposta.
    No extenso parecer apresentado contra o projeto, o deputado defende que “haja observância das razões históricas e fáticas que fazem a família ser base da sociedade e digna de usufruir proteção especial do Estado”.
    Fonte: Site da Câmara dos Deputados

  13. J. Hildor disse:

    Desculpem, mas como eu ia dizendo… (ver parte final do texto acima, sobre os 6 avós no registro de nascimento). Como dizem, o diabo não sabe por ser diabo; sabe por ser velho:
    “Uma rede de afetos 11/09/2014 | 20h22
    Juiz concede o direito de duas mães e um pai constarem na certidão de nascimento de recém-nascido
    Registro de multimaternidade desde o primeiro documento oficial é inédita no país
    Igor Müller
    igor.muller@diariosm.com.br
    Em decisão inédita no país, o juiz diretor do Fórum de Santa Maria, Rafael Pagnon Cunha, garantiu a uma menina que veio ao mundo no dia 27 de agosto o direito de ter, em sua certidão de nascimento, os nomes do pai e das duas mães. Sim, duas mães. O inédito desta decisão de multimaternidade é que a criança terá, desde o seu primeiro documento oficial, os nomes de todas as pessoas que a amam – seus pais e avós. A conquista dos pais e familiares deve ser materializada em um documento na tarde desta sexta-feira.
    Na visão do magistrado, segundo a decisão expedida na tarde desta quinta-feira, o que os pais querem é “admiravelmente assegurar à sua filha uma rede de afetos. (…) E ao Judiciário, Guardador das Promessas do Constituinte de uma sociedade fraterna, igualitária, afetiva, nada mais resta que dar guarida à pretensão – por maior desacomodação que o novo e o diferente despertem.”
    Depois dos obstáculos jurídicos, o que ainda atrasa o registro é uma questão técnica:
    _ Nós avisamos ao cartório hoje (quinta-feira) sobre a decisão, mas, como o sistema de registro só permite um pai e uma mãe e apenas dois pares de avós, será necessária uma adaptação _ explica a advogada Bernadete Santos.
    Casadas há pouco mais de dois meses, Fernanda Batagli Kropenscki, 26 anos, e Mariani Guedes Santiago, 27, vivem um amor há quatro anos. Há tempos, elas nutriam um desejo de serem mães. E foi da amizade com Luis Guilherme Canfield Barbosa, 27 anos, que o desejo se tornou realidade. O rapaz fez uma única exigência: ser registrado como pai.
    Fernanda deu à luz Maria Antônia no dia 27 de agosto, mas a luta contra o tempo para garantir que o nome de todos os pais constassem no documento começou um mês e meio antes. Foi a “fada madrinha” Bernadete dos Santos que realizou o pedido do trio. O processo deu entrada na comarca de Santa Maria na metade de agosto, com um pedido de urgência – para que a criança não ficasse sem registro. Com a decisão favorável do juiz e o promotor abrindo mão de pedir o recurso, em pouco menos de 15 dias, o pedido está assegurado por lei.
    _ Ninguém se opôs, por isso, foi muito rápido _ explica a advogada.
    Além de rápida e inédita, a decisão abre precedentes para outros casais que vivem a mesma situação. A conquista de Fernanda, Mariani, Luis e Maria Antônia (a família é grande!) é vista como uma conquista dos direitos e uma ampliação do conceito de família, comemora Fernanda, que, enquanto concedia entrevista ao Diário por telefone, tentava alimentar a bebê.
    A família será oficializada “de papel passado” nesta sexta-feira. Um avanço e uma conquista de toda a sociedade, afirmam a advogada, as duas mães e o pai de Maria Antônia”.
    Fonte: DIÁRIO DE SANTA MARIA (RS).

  14. J. Hildor disse:

    Desculpem, mas como eu ia dizendo… (ver parte final do texto acima, sobre os 6 avós no registro de nascimento). Como dizem, o diabo não sabe por ser diabo; sabe por ser velho:
    “Uma rede de afetos 11/09/2014 | 20h22
    Juiz concede o direito de duas mães e um pai constarem na certidão de nascimento de recém-nascido
    Registro de multimaternidade desde o primeiro documento oficial é inédita no país
    Igor Müller
    igor.muller@diariosm.com.br
    Em decisão inédita no país, o juiz diretor do Fórum de Santa Maria, Rafael Pagnon Cunha, garantiu a uma menina que veio ao mundo no dia 27 de agosto o direito de ter, em sua certidão de nascimento, os nomes do pai e das duas mães. Sim, duas mães. O inédito desta decisão de multimaternidade é que a criança terá, desde o seu primeiro documento oficial, os nomes de todas as pessoas que a amam – seus pais e avós. A conquista dos pais e familiares deve ser materializada em um documento na tarde desta sexta-feira.
    Na visão do magistrado, segundo a decisão expedida na tarde desta quinta-feira, o que os pais querem é “admiravelmente assegurar à sua filha uma rede de afetos. (…) E ao Judiciário, Guardador das Promessas do Constituinte de uma sociedade fraterna, igualitária, afetiva, nada mais resta que dar guarida à pretensão – por maior desacomodação que o novo e o diferente despertem.”
    Depois dos obstáculos jurídicos, o que ainda atrasa o registro é uma questão técnica:
    _ Nós avisamos ao cartório hoje (quinta-feira) sobre a decisão, mas, como o sistema de registro só permite um pai e uma mãe e apenas dois pares de avós, será necessária uma adaptação _ explica a advogada Bernadete Santos.
    Casadas há pouco mais de dois meses, Fernanda Batagli Kropenscki, 26 anos, e Mariani Guedes Santiago, 27, vivem um amor há quatro anos. Há tempos, elas nutriam um desejo de serem mães. E foi da amizade com Luis Guilherme Canfield Barbosa, 27 anos, que o desejo se tornou realidade. O rapaz fez uma única exigência: ser registrado como pai.
    Fernanda deu à luz Maria Antônia no dia 27 de agosto, mas a luta contra o tempo para garantir que o nome de todos os pais constassem no documento começou um mês e meio antes. Foi a “fada madrinha” Bernadete dos Santos que realizou o pedido do trio. O processo deu entrada na comarca de Santa Maria na metade de agosto, com um pedido de urgência – para que a criança não ficasse sem registro. Com a decisão favorável do juiz e o promotor abrindo mão de pedir o recurso, em pouco menos de 15 dias, o pedido está assegurado por lei.
    _ Ninguém se opôs, por isso, foi muito rápido _ explica a advogada.
    Além de rápida e inédita, a decisão abre precedentes para outros casais que vivem a mesma situação. A conquista de Fernanda, Mariani, Luis e Maria Antônia (a família é grande!) é vista como uma conquista dos direitos e uma ampliação do conceito de família, comemora Fernanda, que, enquanto concedia entrevista ao Diário por telefone, tentava alimentar a bebê.
    A família será oficializada “de papel passado” nesta sexta-feira. Um avanço e uma conquista de toda a sociedade, afirmam a advogada, as duas mães e o pai de Maria Antônia”.
    Fonte: DIÁRIO DE SANTA MARIA (RS).

  15. J. Hildor disse:

    E agora o STF pontificou o entendimento ao admitir o registro de nascimento com dois pais e uma mãe, como pode ser visto no link a seguir:
    http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/certidao-de-nascimento-passa-a-admitir-dois-pais-e-uma-mae
    A possibilidade de duas mães também parece tranquila.

  16. J. Hildor disse:

    E agora o STF pontificou o entendimento ao admitir o registro de nascimento com dois pais e uma mãe, como pode ser visto no link a seguir:
    http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/certidao-de-nascimento-passa-a-admitir-dois-pais-e-uma-mae
    A possibilidade de duas mães também parece tranquila.

  17. J. Hildor disse:

    Parece que havia razão ao negar a lavratura da escritura, ainda no ano de 2010.
    Agora, seis anos depois, o Ofício-Circular nº 99/2016-CGJ/RS veio recomendar aos tabeliães de notas gaúchos que não lavrem escrituras de “uniões poliafetivas”, até que o CNJ se manifeste quanto a sua possibilidade ou não.
    O tema é, de fato, polêmico.

  18. J. Hildor disse:

    Parece que havia razão ao negar a lavratura da escritura, ainda no ano de 2010.
    Agora, seis anos depois, o Ofício-Circular nº 99/2016-CGJ/RS veio recomendar aos tabeliães de notas gaúchos que não lavrem escrituras de “uniões poliafetivas”, até que o CNJ se manifeste quanto a sua possibilidade ou não.
    O tema é, de fato, polêmico.

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