Nervos de aço

Após assistir à continuação do julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça do Pedido de Providências nº 20090000000060 no último dia 12 de maio pensei muito, em certo momento, lembrei-me da música de Lupcínio Rodrigues, "nervos de aço".

Nervos de aço deve ter qualquer uma pessoa que se dedica ao estudo da atividade notarial e que presente ao julgamento estivesse, ouvindo alguns dos votos proferidos. Sim, porque somente sem sangue nas veias e sem coração é possível permanecer inerte aos contrassensos que o raciocínio desenvolvido por alguns dos membros conduz. 

Se é certo que os serviços de telefonia e notariais não podem ser comparados, argumento lançado para justificar que ambas atividades são públicas e exercidas por particulares e jamais foi questionada a questão do nepotismo na contratação de parentes no setor da telefonia. Dizer que não o são porque na telefonia o sujeito não é obrigado a contratar os serviços e na atividade notarial, nos casos em que a lei determina, a obrigação existe, é lamentável. Tenho convicção de que muitas pessoas passam a vida inteira sem entrar em um tabelionato, sem lavrar uma escritura ou reconhecer uma firma, mas essas mesmas pessoas, em algum momento de suas vidas, tiveram ou terão um telefone fixo ou móvel. As estatísticas, por sua vez, comprovam que a telefonia móvel e fixa em nosso país figura no ranking de réus campeões em litígios, dados estes divulgados pelo próprio governo. Assim, não se comparam, de fato, não. Mas não deixam de ser funções estatais que, por motivos que não interessam aqui discutir, o Estado não exerce, delegando-as a particulares.

Do mesmo modo, é juridicamente absurdo "temperar" a decisão, criando situação que viola a lei infraconstitucional no que tange ao preenchimento da vaga precariamente até que o Estado promova o concurso público previsto em lei. A lei determina que esta vaga seja preenchida pelo substituto mais antigo e por prazo também fixado em lei. Logo, não há sucessão alguma. O susbtituto responde, civil, criminal e administrativamente, a título precário, até que o Estado providencie o preenchimento da vaga por titular delegado, aprovado em concurso. E neste sentido, não custa lembrar que é a ineficácia do Estado em promover o concurso previsto em lei e na Constituição Federal, que cria as situações tão criticadas de "sucessão". 

Por fim, também não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3089, consolidou entendimento de que os notários e os registradores são profissionais privados, sujeitos ao pagamento do ISSQN.     

O julgamento ainda não terminou, diante de novo pedido de vista.

Isto significa que ainda há tempo para a reflexão, e para impedir que algo absurdo aconteça: para aquilo que lhe convém o Estado considerar os notários profissionais privados, e para outros casos, considerar-lhes servidores públicos.  

 

 

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  1. ROGERIO disse:

    Eis um paradoxo, ou um contrassenso? Chego-me a desanimar com a própria atividade, embora animo-me pela paixão dedicada anos a fios à atividade notarial e registral. Colegas, creiam que, na verdade, somos tidos como uma classe secundária. No Judiciário, somos vistos como servidores estranhos … Não sei se acontece com todos, mas sinto-me vítima, às vezes, quando preciso de me dirigir ao Juiz ou a Secretaria da Comarca. Fitam-me, todos os atendentes, com olhos refugiados, e, ali humildemente, aguardo um possível atendimento, ainda que friamente, pois precisaria sair dali com alguma resposta, que muitas das vezes, é de interesse da comunidade, e nada particular meu.
    Entre nós, como me reportei em alguns comentários, não é diferente. Um se esquiva de dialogar com o outro. Quando, então, um faz escritura do registro do outro, aí é aquela orgia de rejeição e de exigências das mais absurdas e impertinentes.
    Quanto ao aspecto da substituição, pasme-me, por aqui, se o substituto é esposa do titular, ou parente próximo, e se o mesmo for afastado, em procedimento disciplinar, faz-se designar um interventor estranho aos quadros. Oxalá, o parente é incestuoso para substituição precária.
    Em questões funcionais e disciplinares, o magistrado é julgado por sua própria categoria, o advogado, o ministério público, enfim, vários profissionais são julgados por seu próprio Conselho. E, assim, voltemos a refletir: – por quê não lutar pelo nosso próprio Conselho Federal e Regionais? Somos particulares em colaboração com o Poder Público, assim deveríamos ser considerados. Ou, seríamos particulares apenas para OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, e meros servidores públicos (CARIMBADORES) para quaisquer outros efeitos? Nada mais…

  2. Flávio Fischer disse:

    Infelizmente os julgadores não tem sido exemplo ultimamente. Exatamente os que estão no topo da pirâmide. Por vezes parece que nem tem noção exata do conteúdo do processo.
    Parece tão simples dizer “voto com o relator” (afinal ele, supostamente, leu…).
    Triste sina de nosso querido país, submetido a tantos desmandos em todas as esferas e ao julgamento visivelmente desconectado da Lei e da Constituição.
    Eu, que não tenho parente algum, de grau nenhum, em meu tabelionato, ainda assim, por princípio e por amor à Lei e ao Direito, fico decepcionado e descrente na Justiça.

  3. Luciano Alves disse:

    Eo xá pensava que nom esixtian mais abogados e profesores de “Direito” com ideário e valores solidários!

    Unha cosa boa en tempos de contrariedad!

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