O ‘Cartório’ e a transferência de veículos

 Recentemente aos Tabeliães de Notas, e aos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, do Estado de São Paulo, foi imposta mais uma obrigação, qual seja a de “fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio”1. Com isso, a partir do dia 23 de julho de 2014, segundo o Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, os tabeliães deverão enviar gratuitamente à Secretaria da Fazenda (“Sefaz/SP”) os dados das transferências de veículos automotores registradas em seus livros, efetuando assim a chamada “comunicação de venda”, que até então era realizada pelo vendedor, que remetia ao Detran cópia do Certificado de Registro de Veiculo (CRV) devidamente preenchida e contendo o reconhecimento de firma por autenticidade.

Diploma legal como este, em que os tabeliães de notas devem informar sobre a transferência de veículos automotores realizadas em suas notas, não é exclusividade do Estado de São Paulo. Na verdade, apresenta-se como uma tendência a ser seguida por todos os Estados da Federação, fator que já pode ser visto com a edição recente da Lei Estadual 4.556/2014, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul2, e ainda Lei nº 6.723/2014 do Estado do Rio de Janeiro.

 
Se por um lado tais diplomas, assim como outros (a exemplos da Lei 11.4401/07, Provimento CG/SP 31/2013 etc) manifestam a excelência e segurança dos serviços prestados pelos tabeliães de notas e registradores, que são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro3, por outro lado não se pode ignorar que tal obrigação acaba por exigir de tais profissionais a disposição de numerário e pessoal qualificado para implantação e operação de tal sistema, e tudo isso sem ônus algum para os usuários. 
 
Diante de tal situação, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ) ingressou com uma Representação por Inconstitucionalidade, com pedido liminar (Processo 00272380420148190000 TJ/RJ), pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.723/2014, do Estado do Rio de Janeiro, de modo que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, suspendeu os efeitos da lei estadual (RJ) nº 6.723/2014, que obriga os cartórios de notas a comunicar ao Detran a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para o usuário4. A suspensão, em caráter liminar, vale até o julgamento do mérito da ação de representação por inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e Registradores do Estado. Conforme notícia veiculada no site do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro5, e também no site do Colégio Notarial do Brasil – Colégio Federal6, a Anoreg/RJ, em seu pedido, argumentou que a lei, que entrou em vigor em 24 de junho, impôs aos cartórios a criação de um serviço público gratuito, sem indicar fonte de custeio, ferindo o artigo 122, § 2º, da Constituição daquele Estado (RJ). Ainda segundo a Anoreg-RJ, a Lei 6.723/2014 (RJ) gera risco de dano irreparável, pois os cartórios teriam de arcar com despesas elevadas para a implantação de um sistema informatizado compatível com o serviço a ser prestado. 
 
Ao que parece, dispositivos como os aqui tratados vão na contra mão do que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a lei federal prevê em seu artigo 134 que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
 
Conforme bem esclarece o Código de Trânsito Brasileiro, se o antigo proprietário do veículo deixar de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo legal, a cópia autenticada do comprovante de transferência, correrá o risco de ser responsável solidário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência.
 
Por sua vez, nos termos do Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, caso os Tabeliães de Notas, e os Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, deixarem de enviar (ou enviarem de forma inexata ou incompleta) logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor, ou ainda no prazo 72 horas, quando optarem por fazer o envio por lote, as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo, e a cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV preenchido e com firmas reconhecidas por autenticidade, estarão sujeitos a imposição da multa prevista no número III do artigo 39, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 20087, ou seja,  a 30 (trinta) UFESPs por veículo – atualmente R$ 604,20 (seiscentos e quatro reais e vinte centavos).
 
Em decorrência da obrigatoriedade da comunicação, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), visando orientar seus associados na realização de atos de reconhecimento de firma por autenticidade em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores, divulgaram orientação sobre o Decreto nº 60.489/14, onde ficaram vinculadas duas opções de envio da cópia do Certificado de Registro de Veículos (CRV) à Sefaz/SP, sendo a 1ª através do procedimento de tirar cópia do CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), e autenticar fisicamente a cópia com o selo, digitalizar, assinar digitalmente e enviar à Sefaz/SP; e a 2ª maneira, através do procedimento de digitalizar o CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar digitalmente pela Central de Autenticação Digital (Cenad) e enviar à Sefaz/SP, sendo que, nos termos da orientação, em ambas as opções é obrigatória a cobrança de duas autenticações (frente e verso) 8.
 
Todo esse novo aparato, trata-se de uma maravilhosa notícia para os proprietários de veículos automotores, haja vista que a comunicação de venda será feita diretamente pelo Tabelião, dirimindo assim que o antigo proprietário seja responsabilizado por infrações cometidas após a transação. A medida garante mais segurança a compradores e a vendedores.
 
Conforme entrevista do vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Ubiratan Guimarães, ao Jornal Estadão9, todos os cartórios estão preparados para atender às normas do novo decreto. Há ainda a possibilidade do usuário requerer junto ao notário a emissão de um documento que comprove a transferência – tal documento, quando emitido, para fins de cobrança, ao que tudo indica, deve ser entendido como “certidão” (R$ 47,00 – item 5 – Tabela de Emolumentos e Custas dos Tabelionatos de Notas – vigência 2014 – UFESP: R$ 20,14 – em vigor desde 8/1/2014). “Esse documento é facultativo e serve como uma cópia da operação”, sustenta Guimarães.
 
Conclui-se de tudo isso, de forma cristalina, que os usuários do serviço serão beneficiados por mais essa atuação dos Tabeliães de Notas, e dos Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, que tem agora mais uma maneira, aliada às inúmeras que já desempenham, de contribuir com o pacífico convívio social, e que por sua vez devem, como de costume, estar atentos a tal obrigação, sob consequência de suportar efeitos legais e normativos, seja através de eventuais sanções administrativas, seja arcando com o pagamento de multa(s), ou, seja ainda suportando responsabilidade no âmbito civil. 
 
1 Art. 1º – Decreto nº 60.489, de 23 de maio de 2014. Disponível em:  http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2014/decreto-60489-23.05.2014.html. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 

2 Cartórios devem informar ao Detran de MS transferência de veículos, diz lei. Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI5NA==. Acesso em: 21 de jul. 2014.

 
3 Art. 3º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).
 
4 Processo nº: 0027238-04.2014.8.19.0000 – Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700044. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
5  Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa – Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/173101. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
6 TJ/RJ – Lei que obriga cartórios a informar transferência de veículos ao Detran é suspensa – Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDI5Mw==. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
7 Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 – Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2008/lei-13296-23.12.2008.html. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
8 Arpen-SP e CNB-SP divulgam ORIENTAÇÃO sobre o Decreto nº 60.489/14 que trata da comunicação de transferência de veículos – Disponível em: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=20831. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 
9 Cartórios passam a avisar Detran de vendas – Disponível em: http://www.estadao.com.br/jornal-do-carro/noticias/servicos,cartorios-passam-a-avisar-detran-de-vendas,19726,0.htm. Acesso em: 21 de jul. 2014.
 

Últimos posts

EXIBINDO 39 COMENTÁRIOS

  1. SÉRGIO MALDONADO RIBEIRO disse:

    Está confuso, o cartório deve enviar arquivo após o reconhecimento do vendedor, porém no paragrafo 2 do Artigo 2 fala-se de informação após reconhecimento do comprador.

    Pergunto:

    Como procede se as assinaturas são feitas em cartórios diferentes?

    E se o comprador não proceder com a transferência e não reconhecer firma.

    Não deveria valer apenas a informação do vendedor, afinal é uma COMUNICAÇÃO DE VENDA e não de compra.

  2. FRANK WENDEL CHOSSANI disse:

    Prezado Sérgio Maldonado Ribeiro:
    O “caput” do artigo 2º (Dec. 60.489/2014 – SP) trata do envio das informações ao fisco quando do reconhecimento de firma do transmitente. Por sua vez, como você bem mencionou, o § 2º do artigo 2º aborda sobre o envio das informações quando o reconhecimento da firma do adquirente/comprador ocorrer em momento “posterior” ao reconhecimento da firma do vendedor.
    Em que pese a premissa de que “a lei não contem palavras inúteis”, a aplicação da boa hermenêutica leva-nos a interpretação de que as informações com relação ao comprador sempre serão enviadas quando o reconhecimento de firma deste, ocorrer em momento “diverso” ao do vendedor (o que não é necessariamente “posterior”).
    Portanto, se as firmas são feitas em cartórios diferentes, ambos os notários (ou Registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma) tem a obrigação de prestar as informações sobre a transação, enviando na oportunidade a cópia digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro do Veículo – CRV.
    No que diz respeito ao comprador, se o mesmo não proceder ao reconhecimento de firma e a transferência, e restar provado que o veiculo, de fato, foi “entregue” a ele (uma vez que a transferência dos bens móveis opera-se pela tradição – art. 1226 Código Civil) suportará todas as consequências legais (nesse sentido – Superior Tribunal de Justiça (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 452332 RS 2013/0412548-8). Não devemos esquecer que o próprio Fisco, assim que receber os dados, enviará as informações de comunicação de venda do veículo ao Detran.
    Por último, ao que parece, o sentido da norma é também fazer o cruzamento de informações relativas a transações (o que é interessante ao fisco), o que acaba por legitimar o envio de informações só do adquirente, quando do reconhecimento em momento diverso do vendedor; assim, talvez, diante do decreto, o melhor termo a ser utilizado é “comunicado de venda (ou compra)” a depender de quem é o signatário presente.
    Espero ter ajudado.
    Deus te abençoe!

  3. marcia disse:

    Certa vez tive um caso de veículo não incluído em inventário e que constava no nome da meeira, não tendo sido partilhada a outra meação do cônjuge falecido em inventário ( por conta do regime da comunhão universal). Ela vendeu o carro e só depois se soube que o bem deveria ter sido inventariado. Não foi recolhido o imposto.
    A partir da obrigatoriedade dessa comunicação à Sefaz será possível que a Fazenda do Estado identifique tal irregularidade qdo do reconhecimento das firmas e mediante as informações fornecidas pelos cartórios???
    Se uma pessoa vender um veículo (que está apenas em seu nome) sem que tenha sido devidamente inventariado, a Fazenda conseguirá checar esta sonegação a partir da simples comunicação de venda feita pelos tabelionatos?
    GRATA.

  4. FRANK WENDEL CHOSSANI disse:

    Prezada Marcia – bom dia! Obrigado pela pergunta.
    O cruzamento de dados é uma tendência crescente. No entanto, no que diz respeito a comunicação à Sefaz, certamente o órgão, ao menos agora, não terá como observar situações como a que por você narrada. Na realidade, nem mesmo a “Serventia”, por ora, possui um meio eficiente de verificar se aquele reconhecimento de firma envolve uma situação de “sonegação” ou não. Explico: se do CRV consta o nome da viúva, e se a mesma não indicar essa situação (falecimento do seu cônjuge), o Tabelião não terá elementos para que oriente a usuária sobre a necessidade da realização do inventário, ou da sobrepartilha, como na situação apontada pela colega. Na prática, observo ainda, que muitas pessoas são orientadas (mau orientadas) a não mencionar, quando no balcão do “Cartório”, a questão do falecimento do seu cônjuge, justamente com a intenção de evitar o regular procedimento para a transferência do bem – tal situação não é aceitável, até porque o ato pode ser impugnado posteriormente por eventuais herdeiros. O Tabelião deve sempre orientar os usuários, e dispensar toda a sua cautela e experiência na prestação do serviço, mas se a omissão ocorrer (por parte da viúva, por exemplo), provavelmente o reconhecimento de firma ocorrerá, respondendo a “parte” pelas consequências advindas da sua omissão. Cabe sempre o apelo a boa-fé. Amiga Marcia o tema é sensível. Espero ter ajudado. Tenha um excelente dia e que Deus te abençoe.

  5. Marcia disse:

    Muito Obrigada mais uma vez Dr!!!
    A relevância de seu parecer é enorme…talvez o senhor nem saiba o quanto pratica o bem ao dispender tempo e responder sempre de forma responsável e atualizada às questões.
    Creio que sua missão em ajudar ao próximo esteja presente também aqui participando do blog.
    Parabéns pelo grande coração e por ser disponível, generoso…certamente uma pessoa iluminada!
    Desejo-lhe muita paz, uma ótima semana e que Deus continue lhe guiando nesta prática abençoada, inerente a pessoas tão raras quanto o senhor.
    Obrigada sempre.
    Abraço.

  6. MARLI FERREIRA LIMA disse:

    Vendi veiculo para uma pessoa que reside em area rural em Amparo-SP. Não existe um cep para a estrada e neste caso foi colocado no recibo o CEP da cidade. O cartorio se recusa a reconhecer minha assinatura afirmando que o CEP não valida no site dos correios. Consultei a secretaria da Fazenda e os mesmos dizem que na impossibilidade do envio, o cartorio deve reconhecer a firma e eu devo comparecer no DETRAN para comunicar a venda. O cartório não aceita e virou um circulo vicioso. Acho injusto o cartorio não reconhecer firma, ate porque apresentei ate contas de luz comprovando a existencia da Estrada e ate uma tela da Prefeitura de Amparo. O que fazer numa situação desta?

  7. FRANK WENDEL CHOSSANI disse:

    Prezada Marli – bom dia! Obrigado pela pergunta.
    Toda essa situação da comunicação pelos cartórios à Sefaz ainda está sendo aprimorada, então, de fato, situações como a por você trazida, tem ocorrido. O reconhecimento de firma deve ocorrer sim – até porque, para evitar infrações de trânsito, dito reconhecimento deve ser feito no prazo hábil de transferência (30 dias). O procedimento a ser adotado pelo cartório é a realização do reconhecimento por autenticidade (presencial), e após o reconhecimento, você deve requerer uma cópia autenticada do CRV e comparecer pessoalmente ao Detran para comunicar a venda. Sugiro ainda que você apresente ao Detran cópia do comprovante de endereço. Caso o reconhecimento de firma seja recusado, sugiro à você que converse pessoalmente com o Tabelião, de modo que, caso ainda reste dúvida, ele ligue diretamente para o departamento jurídico do CNB-SP, que tem esclarecido diariamente situações como esta. O Tabelião pode ainda, caso queira (embora, na minha humilde opinião, não seja necessário), reter uma cópia do CRV, bem como do comprovante de endereço constando o CEP geral, se assim entender obter maior segurança para a realização do ato, de modo a precaver-se do recolhimento de eventual multa. Fique tranquila… explique em detalhe a situação ao colega Tabelião, que é profissional qualificado, e certamente, após tomadas as orientações mencionadas, o reconhecimento ocorrerá, salvo outros impedimentos. Espero ter ajudado. Tenha um excelente dia, e que Deus te abençoe.

  8. Gabriel disse:

    Boa tarde. Moro em uma cidade no interior do Estado de São Paulo, aonde a mesma, possui um Tabelionato de Notas e um Cartório de Registro Civil.

    Tenho uma indagação: o Cartório de Notas não realiza a comunicação e bem como não tira e cobra a cópia autenticada de quando o comprador realiza o reconhecimento de sua firma por autenticidade; entretanto, o Cartório de Registro Civil realiza a comunicação da venda (vendedor) e também realiza a comunicação da compra (comprador), tirando e cobrando em ambos os casos, a cópia autenticada (frente e verso) tanto do vendedor quanto do comprador quando não estão presentes.

    Como tenho estacionamento, sinto-me um pouco inseguro em realizar o reconhecimento de firma quando estou adquirindo o veículo no Tabelião de Notas, entretanto, este me sai mais barato por não me cobrarem as cópias autenticadas.

    O que o Doutor me sugere ?

    Desde já, muito grato pela atenção.

  9. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezado Gabriel – bom dia! Perdoe-me pela demora.
    Desde 2008, já existe no Estado de São Paulo, a obrigação dos notários de fornecer ao fisco informações sobre transações com veículos perante eles realizadas (Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 – art. 37, inciso VI). Da mesma forma, o Decreto 60.489/2014 estabelece a necessidade de informação à Sefaz (Secretaria da Fazenda), no caso de reconhecimento de firma do transmitente/vendedor (art. 2º), através de cópia digitalizada frente e verso do CRV (art. 2º inciso II).
    O parágrafo 2º do art. 2º do Decreto, estabelece ainda que, “caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento de firma do transmitente, os notários deverão enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo.”
    Pois bem: a necessidade de envio das informações compete tanto ao Tabelião de Notas, como ao Registrar Civil das Pessoas Naturais que possuem atribuição de reconhecimento de firma – diante de tal premissa, constata-se que ambos os cartórios, por você referidos, devem enviar a comunicação.
    Todavia, da interpretação do Decreto 60.489/2014 compreende-se que, no que tange ao reconhecimento da firma do comprador/adquirente, a comunicação deverá ser feita tão somente se o mesmo reconhecer sua firma em momento posterior ao transmitente/vendedor. Exemplificando: Você (Gabriel) vende um automóvel pra mim (Frank) e me entrega o CRV para que eu reconheça firma antes mesmo que você. Como eu (comprador) estou reconhecendo firma em momento anterior a você (vendedor) não é necessário que o cartório efetue o envio de informações a Sefaz. Todavia, se eu (comprador) reconheço a minha firma em momento posterior ao reconhecimento da sua firma (vendedor), aí sim será necessária a comunicação. Lembro apenas que se o vendedor e o comprador comparecerem na mesma oportunidade, basta apenas uma comunicação.
    Amigo Gabriel, você pode realizar a consulta sobre a efetivação do registro de comunicação de venda, mas para isso deve acessar no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/ , e estar “logado” (link – veículo – acompanhamento de serviço de veículos).
    Como você tem estacionamento, é bem interessante que fique atento a algumas orientações dadas pela Secretaria da Fazenda, sobre o assunto – para tanto, indico a leitura: http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/Perguntas_e_respostas_atualizadas_transferencia_de_veiculos.pdf
    Prezado Gabriel, espero ter ajudado, e disponha sempre que necessário.
    Obrigado pela pergunta, e Deus te abençoe!

  10. Everton Benedito disse:

    Boa Noite

    Vendi o meu carro no Estado de São Paulo sendo Preenchido no nome do comprador e assinado pelo vendedor reconhecido firma no mesmo, e o documento é do Estado do Parana. Como Procede a comunicação dessa venda do veiculo para o Detran do Parana pelo Cartório. Pois essa Lei é Federal e valida para todos Estados e Municípios

  11. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezado Everton Benedito – bom dia!
    O Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo obriga tão somente os notários e registradores com atribuições notariais deste Estado a promover a informação ao fisco sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos. Para tanto, os veículos devem estar registrados no Estado de São Paulo, de modo que os automotores registrados em outros Estados estão dispensados da comunicação pelos tabeliães paulistas. Assim, meu caro Everton, você deve procurar a repartição de trânsito competente do Estado do Paraná, já que o veículo lá está registrado, e promover a devida comunicação, a fim de evitar futuros problemas.
    Obrigado pela pergunta, e espero ter ajudado.
    Deus te abençoe!

  12. Leandro disse:

    Boa tarde Dr. Frank, sou funcionário de um Cartório e nos surgiu uma indagação hj de um cliente, seguinte:
    Onde está determinado que o Cartório é obrigado a extrair cópia do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e autenticar para envio a SEFAZ, tanto no ato da venda como no ato da compra, indiferente?
    Nós imprimimos e entregamos o Decreto 60.489/2014 e também as Perguntas e Respostas do site da SEFAZ/SP. e grifamos no Decreto o Art.1º §1º alínea b e nas Perguntas e Respostas as perguntas 2 e 18 e mesmo assim, nos disse que o núcleo jurídico de sua empresa disse que é interpretativo e por isso não devíamos cobrar as autenticações, caríssimo Dr. Frank, gostaria que nos esclarece-se essa dúvida praticada por um cliente.
    Obrigado desde já.
    Leandro

  13. Frank Wendel Chossani disse:

    Bom dia prezado Leandro – obrigado pela pergunta.

    O art. 134 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” – note: cópia autenticada.
    Diante de tal previsão, considerando o Decreto nº 60.489/2014 – que estabeleceu a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres, verifica-se que em nada o Decreto alterou a previsão da Lei ordinária nº 9.503/97 (CTB) – nem poderia. Assim, em que pese a comunicação da transferência seja feita agora pelo Tabelião, continua vigente a previsão do artigo 134 do CTN, por óbvio a necessidade da cópia autenticada.
    Quando o comprador comparece sozinho para reconhecer sua firma, não é necessário que o Tabelião envie a informação ao Sefaz, pois, se já constar o reconhecimento do vendedor, presume-se, observados os requisitos, que a comunicação já tenha ocorrido. Caso não conste o reconhecimento de firma do vendedor, a comunicação será feita quando do reconhecimento da firma deste (pergunta 18).
    É bem verdade que a comunicação realizada pelo notário é feita a Secretaria da Fazenda, que por sua vez, disponibiliza a mesma ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, que promove as atualizações necessárias.
    Diante de todo o exposto, é de fácil compreensão a exigência da cópia autenticada, nos termos da lei ordinária.
    Lembro ainda ao colega que a Arpen-SP e o CNB-SP divulgaram orientação sobre o Decreto bandeirante nº 60.489/14, no sentido de que os associados, quando da comunicação da realização de atos de reconhecimento de firma por autenticidade em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores, façam a comunicação a Sefaz remetendo cópia digitalizada da cópia do CRV autenticada fisicamente, ou ainda façam a autenticação digitalmente. Em ambas as opções é obrigatória a cobrança de duas autenticações, considerando a frente e o verso do CRV (vide: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=20831). Sobre a cobrança das cópias, interessante é a recente decisão da 2ª Vara de Registros Públicos, cuja leitura indico – Processo 0043091-49.2014.8.26.0100 – (vide: http://cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=8874&TipoCategoria=1).
    O núcleo jurídico da empresa do usuário (por você mencionado) deve estar atento ao fato de que a interpretação do artigo 134 do CTB é objetiva, o que nos leva a compreensão de que, independente de considerar interpretativa (segundo o usuário) ou não o Decreto nº 60.489/2014 (art. 1º § 1º alínea “a”), bem como as perguntas e respostas 2 e 18 – divulgadas pela Sefaz, a cópia autenticada deve ser feita, e a cobrança é legitima e obrigatória, considerando que o tabelião não fará cobrança de emolumentos adicionais para a comunicação da transferência de veículo à Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, mantendo-se os emolumentos cobrados – quais sejam, a cópia autenticada obrigatória para a comunicação, em consonância ao CTB.
    Espero ter ajudado.
    Deus te abençoe!

  14. Cesar disse:

    Boa noite Dr. Frank ,
    Tenho uma duvida, como não tenho copia do crv para a comunicação de venda que por sua vez foi realizada em 2011, fiz uma solicitação ao cartorio para uma certidão de comparecimento. Ao retirar a certidão no cartorio fui até o detran para fazer a comunicação mas, lá me informaram que preciso da copia simples do crv pois, somente a certidão não basta…
    MInha pergunta é:
    – Seria possivel o cartorio emitir uma copia do crv? acredito que para fazer esta certidão precisa da copia do crv arquivada nos registros do cartorio, certo?
    Grato,

  15. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezado César – boa noite! No ano de 2011 os cartórios paulistas ainda não efetuavam a comunicação de venda de veículos a Secretaria da Fazenda (Sefaz), de modo que a comunicação era providenciada diretamente pelo próprio vendedor, razão pela qual os colaboradores (funcionários) do cartório costumavam a orientar o vendedor a manter arquivada em seu poder uma cópia autenticada do CRV, visando evitar que o vendedor fosse responsabilizado por eventuais multas e infrações cometidas pelo comprador. Em tal época, diante da falta de necessidade do cartório comunicar a Sefaz, não era arquivada na serventia nenhuma cópia do CRV, diferente do que tem ocorrido hoje. Por assim ser, o cartório emite a certidão que você mencionou, e elabora a mesma com base nos dados constantes do livro de reconhecimento de firma por autenticidade ( também conhecida como reconhecimento de firma por “verdadeira”), e não através da cópia do recibo, pois dita cópia nem existia na ocasião, o que naturalmente impede a emissão da mesma. O procedimento que tem tem sido adotado em tais casos ( inexistência da cópia do CRV) é justamente aquele feito por você, ou seja, apresenta a certidão emitida pelo Tabelião, diretamente ao DETRAN; ocorre todavia que nem sempre o órgão de trânsito adota uma postura uniforme, o que faz com que o procedimento seja suficiente em algumas cidades, mas em outras não. Se me permite, minha sugestão é que você converse diretamente com o diretor responsável pelo órgão de trânsito, explicando toda a situação é apresentado a certidão. Espero ter ajudado. E lembre-se sempre de pedir uma cópia autenticada, quando da próxima venda de seu veículo, isso pode evitar alguns problemas. Muito obrigado pela pergunta é que Deus te abençoe.

  16. Cesar disse:

    Boa noite Frank,
    Farei oque me sugeriu e vou até detran conversar…Muito obrigado pela atenção e desejo todo sucesso para ti!

    grato,

  17. francisco disse:

    Boa tarde, Dr. Frank,
    No caso de constar no CRV como vendedor uma pessoa jurídica X deve-se anotar no livro de comparecimento que compareceu Y (pessoa física), representante legal da vendedora? Vale dizer, deve o Tabelião fazer a qualificação notarial para verificar se o comparecente, cuja firma é reconhecida, representa a sociedade/tem poderes para alienar o veículo – E nesse caso arquivar os atos constitutivos/alterações que provem essa condição? Ou basta dizer que reconhece a firma de Y(pessoa física), cabendo aos órgãos competente aferir se quem assinou representava ou não a sociedade para fins de alienação do veículo?

  18. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezado Francisco – boa noite! Você está correto: no livro de comparecimento de reconhecimento de firma por autenticidade é declarado que a pessoa natural é representante da pessoa jurídica. Detalhe interessante, em que pese opiniões contrárias, é que tal informação ocorre tão somente a título de declaração, pois não é o Tabelião o responsável por verificar, em tal caso, se de fato aquela pessoa natural possui poderes de representação da pessoa jurídica, cabendo tal análise ao órgão de trânsito competente. É sempre aconselhável que o signatário do CRV compareça ao cartório já munido do documento legal que confere os poderes de representação (contrato social, estatuto, procuração etc) para que no momento do reconhecimento de firma, imediatamente providencie cópia autenticada do documento com atribuição de poderes, uma vez que tem sido indispensável a apresentação da cópia autenticada quando do momento da transferência. É importante ainda, que o Tabelião e seus colaboradores esclareça o usuário sobre as responsabilidades que podem decorrer de sua conduta, caso não seja o verdadeiro representante legal, e se faça passar pelo mesmo. Por derradeiro mostra-se prudente, antes de gastos com emolumentos e custas, que maiores informações sejam requeridas diretamente ao órgão de trânsito da localidade em que a transferência ocorrerá, tendo em vista que nem sempre o procedimento adotado por tais órgãos têm sido unânime. Desde já agradeço pela pergunta, e espero ter ajudado. Deus te abençoe!

  19. Alessandra disse:

    Olá, boa noite.
    Gostaria de saber se sou obrigada a ficar com a cópia autenticada do CRV depois de reconhecido firma.

  20. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezada Alessandra – boa noite!
    Você não é obrigada a ficar com a cópia autenticada do CRV após o reconhecimento de firma. Na verdade o que é obrigatório é o fato do Tabelião e (ou) o Registrador a ele equiparado, por força do Decreto nº 60.489/2014 do Estado de São Paulo, ter que efetuar à Secretaria da Fazenda (Sefaz) a comunicação do ato de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos. Conforme a Portaria CAT 90/14, artigo 1º, inciso II – a comunicação deve ser feita através de “cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos”, e por tal previsão, é que os tabeliães informavam os usuários sobre a necessidade da cópia autenticada, de modo que os usuários pagavam pelo reconhecimento de firma por autenticidade e pelas cópias autenticadas, restando ao tabelião ainda a obrigação de digitalizar o documento e fazer o envio das informações. Agora, contudo, a Corregedoria Geral da Justiça emitiu um comunicado dizendo que em razão do decidido nos autos nº 2015/21991, o Notário ou o Registrador a ele equiparado não pode, salvo se o serviço for solicitado, impor ao usuário a extração de cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículos quando do reconhecimento de firma para a transferência da propriedade junto aos órgãos administrativos. Por derradeiro, minha opinião é no sentido de que você tenha sempre uma cópia autenticada do CRV após o reconhecimento de firma (e guarde bem guardado tal cópia), pois já presenciei inúmeros casos em que o órgão de trânsito requisitou tal documento (por diversos motivos), de modo que o antigo proprietário do veículo teve que comparecer ao cartório e requerer uma certidão que comprovou que ele de fato reconheceu firma do relativo veículo – resumindo: o antigo proprietário teve um gasto maior ao solicitar a mencionada certidão, além de dispensar um maior tempo para tomar as devidas providências. Pense nisso! Obrigado por sua pergunta, e espero ter ajudado. Deus te abençoe!

  21. Katia Aparecida disse:

    Olá

    Gostaria de sanar uma dúvida. Como proceder no caso do cartório não realizar a comunicação de venda.
    Veja o meu caso, em 24 de abril de 2015, realizei a transferência de um veículo e qdo foi em setembro notei que o comprador cometeu várias infrações. Consultado o site do DETRAN não constava a comunicação de venda. Entrei em contato com o Cartório e ele admitiu que ao encaminhar para a Secretaria da Fazenda houve inconsistência nas informações (o cartório digitou o CNPJ da compradora erroneamente). Logo após regularizou a questão e atualmente já consta no site do DETRAn a comunicação de venda.
    Ocorre que necessito tirar essas pontuações das infrações q não cometi. Resumindo, por um erro do Cartório, fui prejudicada.

  22. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezada Katia – boa noite!
    Sua situação realmente é bem atípica, e acredito demandar algum trabalho. Sugiro que você identifique inicialmente qual o órgão autuador, uma vez que as multas nem sempre são aplicadas pelo Detran. Após a identificação do órgão, consulte qual procedimento deve ser adotado. Sugiro ainda que você converse de forma detalhada com o titular da Serventia responsável pela transmissão das informações ao órgão de trânsito, pois certamente ele te auxiliará no procedimento necessário para que tudo seja finalmente resolvido. Detalhe importante ainda é que o comprador do veículo não estará isento da responsabilidade pela prática das multas, ainda que não constava a atualização dos dados quando do cometimento (mas isso é um assunto longo…). Diante do exposto, fica a dica: converse de maneira detalhada e tranquila com o responsável pelo “cartório”, pois ele certamente verificará em detalhes toda a situação, de modo que tudo será resolvido ao final. Muito obrigado pela pergunta, e perdoe-me se não pude responder de maneira mais concreta. Que o Senhor Deus te abençoe!

  23. Reine Maria disse:

    Olá, bom dia!
    Minha dúvida é : sou do Rio de Janeiro,e vendi um carro comparecendo no cartório para tirar a firma por autenticidade minha (vendedora),e a forma do comprador.Na hora que saímos do cartório pedi ao comprador que me desse uma cópia autenticada para que eu fosse ao Detran RJ comunicar a venda.Na ocasião o comprador me disse estar muito atrasado para chegar ao trabalho,e que eu não me preocupasse que ele faria a comunicação de venda,e assim fiquei apenas com uma “xerox” CRV com fimas reconhecidas,mas sem autenticação.
    Passaram-se 4 meses e nada do comprador transferir,e quando tentei comunicação ele mesmo por telefone me disse que “vendeu o carro para outra pessoa”,de forma que têm vindo multas para meu endereço,inclusive.
    Fui a um posto do Detran aqui no RJ e lá me informaram que não posso comunicar a venda do carro porque a minha cópia está sem a autenticação.
    O comprador se recusa a me dar a cópia autenticada,e nunca me atende,dá desculpas que saiu ,etc.. e estou nervosa pois não vejo amparo nessa situação.
    Existe alguma forma do cartório que registrou os reconhecimentos de firma por autenticidade (de ambos) me fornecer algum documento comprobatório de que eu estive lá e vendi o carro para o comprador,e asism apresentar no posto do Detran RJ?

  24. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezada Reine Maria – boa noite!
    O reconhecimento de firma por autenticidade em documento de registro de veículo leva algumas informações para um livro chamado “livro de reconhecimento de firmas por autenticidade”. Em tal livro verifica-se a data do reconhecimento da assinatura, a qualificação dos signatários, e um apanhado de dados do documento assinado – no seu caso o certificado de registro do veículo. Diante da situação narrada, aconselho que você requeira ao Tabelião a expedição da certidão do ato constante no livro de reconhecimento por autenticidade; peça para constar o maior número de elementos possíveis em tal certidão – o documento comprovará a sua presença no cartório. Sugiro ainda que antes de requerer a expedição da certidão, compareça primeiro a um posto do Detran/RJ e certifique-se de que tal instrumento será de fato útil para a sua pretensão. Já observei muitas situações em que a certidão mencionada foi suficiente – faço votos para que seja o seu caso. Agradeço pela pergunta, e desejo que seja bem sucedida. Deus te abençoe!

  25. Edson disse:

    Comprei um carro com placas do E.Santo, mas o vendedor está no Pará. Eu moro em Minas Gerais. Ele pode reconhecer firma do documento de transferência no Pará e eu reconhecer a minha aqui em Minas?

  26. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezado Edson – boa tarde!
    É perfeitamente possível que o vendedor reconheça a firma dele no Pará, e você reconheça a sua firma em Minas Gerais. Sugiro apenas que você verifique no órgão de trânsito de MG, sobre a eventual necessidade do reconhecimento do sinal público do tabelião que assinou o reconhecimento da firma do vendedor (Pará) – tal requisito costuma ser exigido. Se for necessário, basta que você, na ocasião em que solicitar o reconhecimento da sua firma, solicite também ao cartorário que reconheça o sinal público do tabelião do Pará, que assinou o ato de reconhecimento do vendedor. Espero que ter ajudado. Obrigado pela pergunta. Deus te abençoe!

  27. Simara disse:

    Boa tarde,
    Primeiramente muito obrigada pela atenção, realizei a compra de um veículo, e quando fui ao cartório o funcionário prendeu o comprovante alegando que o documento tinha sido reconhecido firma, mas o responsável pela venda não tinha firma aberta aonde foi iniciado os trâmites, isso é possível? O cartório pode cometer esse tipo de erro?
    Fico no aguardo.

  28. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezada Simara – boa tarde!
    Ocasião ou outra, o “cartório” se depara com situações de fraudes em documentos, sendo que uma delas é o falso reconhecimento de firma. Notadamente, para que a firma seja reconhecida, é necessário a confrontação da assinatura lançada no documento, e a assinatura arquivada em cartório. No que diz respeito ao CRV – Certificado de Registro de Veículo, geralmente tal reconhecimento é feito por autenticidade, de modo que a pessoa que lança a assinatura, deve estar presente no cartório, onde assinará, inclusive, um termo – razão pela qual, obviamente, se a pessoa não tem a assinatura arquivada na serventia, o arquivamento ocorrerá naquela oportunidade, para que posteriormente o reconhecimento seja feito. No caso concreto, o cartorário, ao verificar a situação (o responsável pela venda não tinha firma aberta), reteve, por cautela, o documento, para uma melhor análise dos acontecimentos, uma vez que, a depender do que aconteceu, comunicará a autoridade policial, bem como a Corregedoria da Justiça, de modo a evitar maiores dissabores, zelando até para que seus direitos sejam preservados. Sugiro que você converse com o cartorário, para que esclareça, de forma detalhada, quais serão as medidas a serem adotadas no caso concreto, para que você saiba exatamente qual procedimento adotar. Muito obrigado pela questão, e espero ter ajudado. Deus te abençoe!

  29. Joao disse:

    Por favor, gostaria de sanar algumas dúvidas. Tenho procuração pública de um veículo, com poderes específicos para venda (inclusive para mim), entre outros. O CRV está preenchido com os dados de um comprador, de uma venda que não foi realizada. Agora, quero transferir a propriedade para outra pessoa. Tenho firma reconhecida em alguns cartórios. Gostaria de saber se posso assinar o CRV antes de levá-lo ao cartório onde tenho firma já reconhecida e com um documento corrigindo os dados do comprador. Estou na cidade X e o comprador, na cidade Y. O veículo está licenciado na cidade X. Enviaria para o CRV comprador na cidade Y, para que ele reconheça firma, tb. Agradeço sua atenção

  30. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezado João – boa tarde!
    O CRV deve ser assinado na presença do cartorário. Caso o documento já esteja assinado, aquele solicitará que seja assinado novamente, agora na sua presença, em razão do tipo de reconhecimento necessário (reconhecimento por autenticidade/verdadeira). Você pode fazer o reconhecimento da sua firma no cartório X, e a outra parte no cartório Y – não há problema, independentemente do local de licenciamento do veículo. Chamo a atenção ao fato de que, se porventura, o reconhecimento ocorrer em Estado diverso daquele do licenciamento (ex. licenciamento ocorre no Estado de SP, e o reconhecimento ocorreu em MG), será necessário o reconhecimento do sinal público do tabelião ( ou oficial, se for o caso) do Estado diverso. Quanto ao fato do CRV estar preenchido em nome de um terceiro que não faz parte da transação, a solução pode variar. Explico: o CRV, em regra, como os demais documentos, não pode conter rasura. O preenchimento equivocado, pode não configurar a rasura, propriamente dita, e sob tal fundamentação, é que já vi, na prática, o órgão de trânsito (Detran) aceitar uma declaração de preenchimento equivocado, com firma reconhecida por autenticidade. É preciso esclarecer ainda, que em casos análogos, o mesmo órgão já rejeitou tal declaração. Minha dica: vale a pena consultar o órgão de trânsito do local em que a transferência ocorrerá. Espero ter ajudado, e agradeço pela pergunta. Grande abraço e que Deus te abençoe.

  31. Vitor disse:

    Prezado Dr., bom dia.
    O Cartório, conforme decreto supracitado é obrigado a oficiar o Detran-SP da transferência de propriedade. No entanto, isso desobriga o comprador, no prazo de 30 dias, a realizar a transferência do veículo junto ao Órgão executivo de trânsito? Pergunto isso conforme art. 233 do CTB.
    Cordialmente.

  32. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezado Vitor – bom dia!
    O Decreto nº 60.489/2014–SP estabelece que os tabeliães do Estado de São Paulo, devem enviar à Secretaria da Fazenda (Sefaz/SP), as informações sobre os atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos (art. 1º). Conforme se verifica, a comunicação não é enviada ao DETRAN-SP, e sim a SEFAZ/SP. Por sua vez, a Secretaria da Fazenda disponibilizará as informações ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP (art. 3º). A regra exposta não influi em nada na previsão do art. 233 do CTB, e isso pelo fato de que o último trata da transferência (art. 123, inciso I), junto ao órgão de trânsito, que deve ser efetuada no prazo de trinta dias. A atividade do Tabelião será restrita ao envio da informação ao SEFAZ/SP – e isso se possível, considerando que em algumas situações, como a de número ilegível no CRV (por exemplo), o interessado deve fazer a comunicação diretamente no órgão de trânsito, conforme orientação da própria Secretaria da Fazenda – fator que ainda parece ser desconhecido de algumas unidades do Detran/SP. De todo modo, a conclusão é a de que o comprador continua com a responsabilidade de efetuar a transferência no prazo estabelecido.
    Muito obrigado pelo contato, e espero ter ajudado. Grande abraço e que Deus te abençoe! Cordialmente.

  33. Mauro disse:

    Olá Dr. Bom dia!
    Moro no interior de SP e estou vendendo meu carro. Porém preciso ficar algumas semanas em MG. Se nesse período, caso apareça um comprador, eu poderia assinar o CRV em um cartório de MG e enviar via correio para que minha esposa acompanhe o comprador até um cartório e o mesmo assine o documento em SP? O cartório de SP deve fornecer a cópia autenticada do CRV assinado?

  34. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezado Mauro – boa tarde!
    Você pode sim reconhecer firma em MG. Atenção ao fato de que o documento (CRV) deve estar completamente preenchido para que o reconhecimento da assinatura seja possível, de modo que, caso apareça um comprador, você terá que lançar todas as informações dele (comprador) no recibo do veículo antes do reconhecimento pretendido. Depois, o comprador pode comparecer, munido dos documentos de identidade e do CRV, num cartório para reconhecer a firma dele (comprador). A peculiaridade da situação diz respeito a comunicação da venda, à Secretaria da Fazenda (Sefaz-SP), que por sua vez repassa as informações ao departamento de trânsito competente (no caso: Detran-SP). Se o reconhecimento da sua assinatura ocorresse no Estado de São Paulo, o Tabelião faria a comunicação, nos moldes citado. No entanto, se o reconhecimento ocorrer em MG, é necessário que você, compareça ao posto do Detran-SP mais próximo, e comunique a venda. Verifique ainda a possibilidade de fazer a informação através do site do órgão de trânsito. Havia informação de que isso era possível. Não custa verificar. Sugiro também que você tenha uma cópia autenticada do CRV – pois pode ser que seja requisitado quando da comunicação. O cartório não pode exigir e nem tem a obrigação de fornecer a cópia autenticada, mas você pode solicitar a mesma. A regra de SP (que não se aplica a MG), é que a transmissão da Comunicação de Venda só deve ser realizada no momento do reconhecimento de firma apenas do vendedor ou do comprador e vendedor juntos. Como o reconhecimento da sua assinatura já terá ocorrido, não tem o tabelião de SP, a obrigação de comunicar, no momento do reconhecimento da firma do comprador. Lembro ainda que você poderá obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran-SP. Espero ter ajudado! Obrigado pela pergunta. Deus te abençoe!

  35. Fábio Cecato disse:

    Caro Dr. Frank
    Boa tarde. Gostaria de um esclarecimento a respeito da venda de meu carro. Moro no interior de São Paulo e em janeiro vendi meu carro. Fui ao cartório com o comprador e realizamos o reconhecimento de firma do CRV. O comprador não fez a transferência do veículo no prazo de 30 dias a partir do reconhecimento de firma e no mês passado faleceu.
    O veículo foi transferido com o reconhecimento de firma ou ainda está no meu nome? O que deve ser feito agora?
    Muito obrigado pela ajuda.

    1. Frank Wendel Chossani disse:

      Prezado – Fábio Cecato – boa noite!
      O reconhecimento de firma não tem o poder de realizar automaticamente a transferência do veículo para o seu nome. É sempre necessário promover a transferência. No caso, como o comprador faleceu, existem algumas possibilidades:
      – Se feito inventário extrajudicial (em regra – procedimento mais rápido do que o judicial), é possível nomear de forma autônoma um inventariante (esposa ou filho, por exemplo) para que promova a transferência do veículo para o nome do falecido (apresentando o documento que comprova a condição de inventariante). Quando a transferência for concluída, o bem deve ser elencado junto com os demais bens que o falecido possuía (é o inventário) – e finalmente partilhado entre os herdeiros. Esse procedimento pode ser feito também através de alvará (geralmente mais moroso).
      Na prática – temos observado que é comum que se requeira a segunda via do RECIBO DO VEÍCULO e reconheça firma direto no nome de quem efetivamente vai ficar com o veículo. Insisto: o procedimento ordinário é o apontado acima (inventário e partilha), mas na prática tem sido muito comum a segunda informação. Como o bem de fato pertencia ao falecido, o inventário (em regra) é o procedimento legal, sendo que a informação prática reflete apenas o que temos visto no dia-a-dia da atividade, de modo que esclareço que não se trata de incentivo à medida. Oriento ainda, se necessário. que requeira algumas informações no órgão de trânsito de sua cidade quanto à transferência, pois a prática tem revelado também alguns procedimentos divergentes a depender do local. De todo o modo o procedimento ordinário agora você já sabe. Espero ter ajudado, e agradeço pela pergunta. Muito obrigado e que Deus te abençoe. Atenciosamente. FRANK WENDEL CHOSSANI

  36. Frank Wendel Chossani disse:

    Prezado – Fábio Cecato – boa noite!
    O reconhecimento de firma não tem o poder de realizar automaticamente a transferência do veículo para o seu nome. É sempre necessário promover a transferência. No caso, como o comprador faleceu, existem algumas possibilidades:
    – Se feito inventário extrajudicial (em regra – procedimento mais rápido do que o judicial), é possível nomear de forma autônoma um inventariante (esposa ou filho, por exemplo) para que promova a transferência do veículo para o nome do falecido (apresentando o documento que comprova a condição de inventariante). Quando a transferência for concluída, o bem deve ser elencado junto com os demais bens que o falecido possuía (é o inventário) – e finalmente partilhado entre os herdeiros. Esse procedimento pode ser feito também através de alvará (geralmente mais moroso).
    Na prática – temos observado que é comum que se requeira a segunda via do RECIBO DO VEÍCULO e reconheça firma direto no nome de quem efetivamente vai ficar com o veículo. Insisto: o procedimento ordinário é o apontado acima (inventário e partilha), mas na prática tem sido muito comum a segunda informação. Como o bem de fato pertencia ao falecido, o inventário (em regra) é o procedimento legal, sendo que a informação prática reflete apenas o que temos visto no dia-a-dia da atividade, de modo que esclareço que não se trata de incentivo à medida. Oriento ainda, se necessário. que requeira algumas informações no órgão de trânsito de sua cidade quanto à transferência, pois a prática tem revelado também alguns procedimentos divergentes a depender do local. De todo o modo o procedimento ordinário agora você já sabe. Espero ter ajudado, e agradeço pela pergunta. Muito obrigado e que Deus te abençoe. Atenciosamente. FRANK WENDEL CHOSSANI

  37. Sara disse:

    Olá Frank, o cartório tem obrigação de saber ou não se um documento de veiculo é falso? Se eu receber o Dut registrado por um cartório e tiver problema com o mesmo, posso cobrar algo do cartório por ter reconhecido um documento falso?

    1. notariado disse:

      A atuação do notário, no caso, tem a função de dar fé sobre quem é de fato o signatário do documento (já que o reconhecimento de firma ocorre na modalidade autenticidade/verdadeira). Não há como atribuir ao notário a responsabilidade quanto a verificação da veracidade do documento, considerando ainda que, infelizmente, as falsificações são cada vez mais aprimoradas. Sendo assim, em que pese o dissabor da situação, o tabelião deu fé quanto ao verdadeiro signatário, e portanto cumpriu com seu papel (deu publicidade de quem realmente assinou o recibo do veículo), de modo que não tem responsabilidade em relação a origem e veracidade do documento,. É preciso compreender que o documento, com a firma reconhecida (no caso) é robusta prova à amparar as medidas legais em face dos eventuais fraudadores. Muito obrigado pela pergunta. Espero ter esclarecido. Atenciosamente. Frank Wendel Chossani.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *