O DEPOSITÁRIO INFIEL E O NOTARIADO

Negando provimento ao pedido, o STF ratificou entendimento, esposado internacionalmente, pelo conduto de normas como o “Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos”, especialmente a “Convenção Americana Sobre Direitos Humanos” veiculada pelo “Pacto de São José da Costa Rica”, que frontalmente no art. 7º, item 7, abjura a segregação penal em razão de dívida civil, exceto a de alimentos inadimplidos.
Apesar de ainda não ementado, o conteúdo do julgamento revoluciona por dois aspectos. Primeiro, porque consagra a tendência interpretativa de valorar supralegalmente o tratado internacional com conteúdo jurídico humanitário (i.e., que contenha objeto de direitos humanos), e que tenha sido votado mediante o quorum especial, emoldurado na EC 45, vigente desde 31.Dez.2004, que acresceu o § 2º ao art. 5º da Constituição de 1988. Segundo, porque – ainda mais do que erigir tais tratados a status supralegais – a decisão “excepciona a exceção” fraseada ao final do inciso LXVII do art. 5º da CF, que textualiza: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Noutras palavras: o conteúdo gramatical do art. 5º, LXVII, cedeu à norma diametralmente oposta, fincada em princípio jurídico internacional. E pode ter inaugurado no plano empírico a “ordem constitucional internacionalista”.
Daí temos que o notariado nacional dimensiona-se a partir deste novo cenário de modo novidadeiro e altaneiro. É que, enquanto atividade administrativa por excelência, o ato notarial desprende-se definitivamente da moldura férrea de validade da lei (em sentido estrito material), para ser encarado como sói: ato construído e interpretado à luz dos princípios constitucionais internacionalistas.
Pondere-se, que antes da EC 45, o Direito Notarial, enquanto ramo do Direito Administrativo no plano institucional, já estava, a toda evidência, submetido aos princípios constitucionais, dado que a normatividade baseada nos valores e princípios fundamentais, que centraliza o marco teórico na dignidade humana, é pedra angular do pós-positivismo. O que avulta, agora, é visão internacionalista do teor interpretativo constitucional, franqueando o intercâmbio de valores exógenos (via tratados) nas concretizações interpretativas. É uma nova e bem-vinda era. Especialmente a uma classe tão humilhada.
 

Últimos posts

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *