O TESTAMENTO DO LOBISOMEM

Para quem não acredita em lobisomem, recomendo ler Por que Acredito em Lobisomem, do Dr. Serafim Machado, relatando sobre um testamento pelo qual uma mulher muito rica, Auristela Pereira Alves, solteira, sem filhos, sem pais, muito doente, com idade mental de oito anos, destinou seus bens para pessoas estranhas, em detrimento dos herdeiros legais.

O fato é verídico, acontecido na minha Terra Natal.

Acho que em todas as cidades existe pelo menos um lobisomem, havendo vasta literatura sobre o assunto, como O Coronel e o Lobisomem, entre outras obras. Na música, Ney Matogrosso consagrou O Vira.

Quando era pequeno muito ouvi falar do Propício, um velho de noventa e tantos anos, que não morria, mesmo que estivesse sempre à beira da morte, porque ninguém queria aceitar o fado, como se dizia por lá, ou seja, enquanto não passasse o encargo para outro, o lobisomem não morria.

Depois, já trabalhando em cartório, eu próprio registrei o óbito do lobisomem, então com mais de 100 anos. Não sei quem ficou com o fado.

Tendo mudado para outra cidade, não imaginava eu que muito tempo depois da morte do Propício viesse a ser procurado pelo lobisomem – por outro, é claro – para fazer o seu testamento.

Havia pouco que tomara conhecimento de sua existência através de uma reportagem em um dos periódicos da região, justamente tratando de sua fama de lobisomem, como o fato de ser visto somente à noite, jamais de dia, quando dormia.

O homem, relativamente jovem, não aparentava nenhuma doença mental ou física, embora a palidez cadavérica e as unhas longas e afiadas. Tomadas todas as precauções exigidas para a validade ato, e certo da aptidão do indivíduo para testar, ao contrário de Auristela, tomei a termo suas disposições de última vontade, presentes duas testemunhas capazes.

Não possuindo ele herdeiros ascendentes ou descendentes, e nem cônjuge, companheira ou companheiro, lhe foi possível dispor da totalidade de seu patrimônio, a quem quisesse, e como bem entendesse. Por isso, determinou que toda a sua fortuna, aliás, bem polpuda, fosse destinada ao canil de sua cidade, para acolher todos os cães de rua, e bem tratá-los. Sobre o fado, nada dispôs.

Sendo o testamento guarnecido por sigilo, por força de norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, vedada a sua publicidade enquanto vivo o testador, tomo a liberdade de relatar o fato em razão da notícia da morte do lobisomem, dia desses.

Agora ando matutando, porque outra vez não sei quem ficou com o fado. Só posso jurar que não foi comigo.

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EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. MARCOS VINICIUS PACHECO AGUIAR disse:

    Dr. Hildor bom dia!! É impagável a leitura de seus contos. Saiba que também já fiz uma divisão amigável para um vampiro da minha cidade, onde por todos era assim conhecido.

    Como é sabido, no tabelionato existe uma proximidade maior entre usuário e tabelião, que não raro acabamos nos tornado amigos e em alguns casos até compadres. Mas nesse caso, o contato foi frio, a ponto de por medo.

    Um grande abraço Hildor!!
    Estou sempre na escuta de seus ensinamentos e contos verídicos de nossa atividade apaixonante.

  2. Ilceo Carlos Mergen disse:

    Caríssimo!
    Confirmo a veracidade da tua história. Acho que é minha obrigação, pelo fato de sempre abonares as minhas. Não preciso falar da qualidade dos teus relatos, associando teus conhecimentos jurídicos com a tua qualidade literária. Tu sabes minha opinião. Isso que não sou puxa-saco de ninguém (só da minha mulher). E olha só que casualidade! Também estou escrevendo um conto sobre coisas sobrenaturais, lá da minha Serrinha Velha, entre as quais está o lobisomem de lá, que todos viram, menos eu. Se morreu ou não, eu não sei. Nunca trabalhei em cartório e muito menos em cemitério, que por sinal ficava nas terras do meu tio Rafael, lá no potreiro aquele onde as vacas ficavam atoladas. Sabes, não é mesmo?

  3. Caroline Mirandolli disse:

    Muito bom o conto!!! Aliás, pela qualidade de tudo que já li das suas produções literárias sugiro a publicação de um livro para que outras pessoas tenham também tal privilégio!! Um abraço, Caroline.

  4. Surie disse:

    Dr. Hildor, o senhor sempre nos presenteando com tanta riqueza. Obrigada.
    Peço a licença de formular um questionamento que não guarda relação com o tema acima, mas aproveitando a sua disponibilidade em ajudar ao próximo, o faço na ânsia de mais uma vez me valer de seus conhecimentos e desde já agradeço a sua acessibilidade e por nos ofertar verdadeiras aulas magistrais com suas respostas.
    Estamos na expectativa de alteração da alíquota do ITCMD aqui em SP. No caso de um inventário feito por escritura pública e já devidamente assinada, em havendo bens a serem sobrepartilhados e no caso de haver majoração da alíquota estadual, qual será a (alíquota) aplicada aos bens sobrepartilhados após uma eventual mudança na lei?
    Será a alíquota da lei anterior (4%) levando-se em conta o óbito ou a abertura da sucessão como fato gerador ou a da lei posterior? o caso é de bens que foram sonegados/ omitidos…
    Muito Obrigada.

    Muito Obrigada sempre por sua valiosa ajuda.

    Abraço.

  5. J. Hildor disse:

    Antes de responder à Surie, gostaria de postar minha gratidão ao que disseram o colega Marcos Vinícius, que também já teve um lobisomem como cliente, ao grande amigo Ilceo, que se deparou com o lobisomem da Serrinha Velha, e da colega e querida amiga Caroline, jovem e brilhante notária.
    Sobre o questionamento da Surie, a quem também sou grato pela leitura e incentivo, cabe dizer que aplica-se a alíquota prevista na legislação tributária vigente na data do óbito, para fins do imposto de transmissão.

  6. J. Hildor disse:

    Agora também no Estado do Rio de Janeiro está vedado o fornecimento de certidão ou informação sobre testamento, enquanto vivo o testador, salvo ao próprio, ou procurador bastante.
    Segue:
    “CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
    CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para normatizar, coordenar, orientar, fiscalizar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
    CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
    CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2016-035309
    RESOLVE:
    Art.1º. Incluir o artigo 369-A na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça (parte extrajudicial):
    “Art. 369-A. O fornecimento de certidões ou informações de testamento somente se dará com a comprovação do óbito do testador. Enquanto vivo o testador, só a este, ou a procurador com poderes especiais, poderá ser fornecida certidão ou informação de testamento.”
    Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 18 de maio de 2016.
    MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
    Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro”

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