Ordenações Filipinas x Lei 8.935/1994

 

Regimento dos Tabelliães das Notas (Ordenações Filipinas – Edição 1833)

versus

Regulamento da atividade dos Tabeliães de Notas (Lei 8.935/1994)


Algumas similaridades entre as legislações. O que de fato mudou? 

Lex est quodcumque Notamus![1]

O Código de Justiniano, mais precisamente a Novela XLIV, expediu normas sobre a instituição do tabelionato.

A legislação de Justiniano determinava o local para o exercício da função notarial, o território de sua jurisdição, as competências, as obrigações administrativas dos notários perante o Ministério da Justiça, o nível jurídico indispensável para adquirir a qualidade de notário, o número de notários por região administrativa[2].

Justiniano determinou que nenhum tabelião pudesse delegar a um substituto, nem a seus discípulos as funções de estipulação dos atos e contratos, isto é, a lavratura do original ou minuta; e que mesmo não pudessem os seus ajudantes ou discípulos, fora de sua presença, completar os instrumentos, assim como exibi-los às partes[3].

Entretanto, quanto aos tabeliães de Constantinopla, permitiu que cada um deles tivesse um substituto, nomeado de acordo com o magister census, gestis solemniter celebratis, e somente ao qual podiam delegar as funções de lavrar os instrumentos. Melius sit pauca agere cautè quam multis interesse periculosè… et documenta sub cautela facient, dizia o imperador ao terminar o cap. I dessa Novella. 

Justiniano, melhor compenetrado do que seus predecessores de importância do oficio dos tabeliães, quis que estes fossem peritos no direito; concedeu aos tabeliães a faculdade de subscrever atos lavrados por seus escreventes (Novel. LXXIII, cap. VII, § 1.º) 

E precedentes indicam que o vocábulo notário era o temo significado genérico empregado para significar todos os escreventes que exerciam funções públicas ou oficiais. 

Voltando ao tema. Sempre tivemos a curiosidade de saber os dispositivos que disciplinava a atividade dos tabeliães de notas na época das Ordenações. 

As Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas têm em regra o mesmo conteúdo, diferenciando em poucos dispositivos – suprimidos ou acrescentados -, cujo objetivo dos Reis na época – com essas poucas alterações – era por sua alcunha.           

Segundo Venosa[4], em ordem cronológica, as Ordenações Afonsinas de 1446 determinavam a aplicação do Direito Romano nos casos não previstos na legislação, nos estilos da Corte, nos costumes ou no Direito Canônico. 

Sucedem-se as Ordenações Manuelinas, do início do século XVI, que mantiveram os princípios das Ordenações Afonsinas. 

As Ordenações Filipinas, de 11/01/1603, passaram a admitir a invocação do Direito Romano no silêncio da lei; no costume do reino ou estilo da Corte e em matéria que não importasse pecado. 

A Lei da Boa Razão, de 18/08/1769, promulgada pelo Marquês de Pombal, vedou a invocação do Direito Canônico no foro civil e considerou "boa razão" a decorrente do direito das gentes, como produto do consenso universal. 

No Brasil colonial, o referido autor informa que tinham plena vigência as leis portuguesas e, mesmo após a Independência, mantiveram-se elas em vigor. Uma lei[5] de 20/10/1823 mandou observar as Ordenações Filipinas no país, bem como as leis, regimentos, alvarás, decretos e resoluções vigentes em Portugal até a data da saída de D. João VI, isto é, 25/04/1821. A legislação da pátria-mãe teve vigência no Brasil até a promulgação do Código Civil, em 1º de janeiro de 1917. 

Os requisitos pormenorizados da escritura pública só vieram em 1981, com a Lei nº 6.952, de 6 de novembro do citado ano, que acrescentou os requisitos formais e materiais ao Código Civil de 1916. 

Clóvis Beviláqua – em seu projeto para o código civil de 1916 – não inserira os requisitos da escritura pública, diferentemente de Teixeira de Freitas, que baixou os requisitos da escritura em seu projeto, que infelizmente foi preterido – tendo sido aproveitado pelos argentinos em sua maior parte (aproximadamente 1.300 artigos), paraguaios e uruguaios. 

Do Brasil Império ao Brasil Democrático, a profissão do notário passou a ter status constitucional, conforme estampa o art. 236, da Constituição Cidadã de 1988. Seis anos depois veio a regulamentação da atividade notarial – conforme previa a Constituição – por meio da Lei nº 8.935/1994. 

Em 2002 foi aprovado o novo Código Civil, muitas mudanças e novidades vieram, mas o que toca aos requisitos da escritura pública – mera cópia do quanto foi acrescentado em 1981 no código de 1916. 

Passada essa breve cronologia, buscamos nas Ordenações Filipinas os dispositivos que tratavam do labor do Tabellião das Notas – como era chamado na época – e encontramos os requisitos da escritura pública, dos testamentos, dos inventários, etc. 

Tentaremos aqui, nesse despretensioso artigo, enlaçar os dispositivos das Ordenações Filipinas e das leis atuais que regem o Notariado brasileiro, tais como: a Lei 8.935/94, que regulamenta as atividades dos Notários e Registradores, o Código Civil e a Lei 11.441/07, que atribuiu (não tão) novas atribuições ao notário como veremos adiante, e assim, acompanhar a evolução legislativa dos requisitos da atividade e dos atos notariais no tempo. 

No Livro 1, Titulo 78, das Ordenações Filipinas há a secção Dos Tabelliães das Notas

Dos Tabelliães das Notas. 

Em qualquer Cidade, Villa, ou lugar, onde houver casa deputada[6] para os Tabelliães das Notas, starão nella pela manhã e á tarde, para que as partes, que os houverem mister para fazer alguma scriptura, os possam mais prestes achar. 

Lei Federal nº 8.935/1994[7]:

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. 

Nota: Nessa época havia um regramento quanto ao horário do expediente notarial para atendimento ao público que procuravam os serviços e os locais onde os tabeliães deveriam prestar os serviços. 

1. Mandamos, que onde houver dous Tabelliães das Notas, ou mais, nenhum delles faça scriptura alguma, sem lhe ser distribuida pelo Distribuidor. E fazendo o contrario, pola primeira vez será suspenso do seu Officio per seis meses, e pague dous mil reis para quem o accusar: E pola segunda privado delle. 

Nota: Não há similaridade com a legislação atual. Somente a legislação atinente ao protesto de títulos prevê a distribuição equitativa de títulos. Na época, nenhum tabelião de notas podia fazer escritura sem haver a prévia distribuição do instrumento (ato notarial) com a devida menção no ato, sob pena de ficar o tabelião suspenso por 6 meses, e em caso de reincidência, seria privado do Oficio.  

2. Outrosi, todos os Tabelliães serão diligentes em guardarem muito bem os livros das Notas em todos os dias da sua vida. E por sua morte seus herdeiro serão obrigados de os entregar per inventario ao successor do Officio; o qual será obrigado de os guardar até quarenta annos, contados do tempo, que as scripturas foram feitas, de maneira que quando forem requeridos para mostrarem as Notas, as mostrem sãs, limpas e encadernadas em pergaminhos, ou o que mais quizerem. E por seu trabalho de as buscar haverão aquillo, que lhes per Nós he taxado, sem pedirem, nem levarem por isso outras dadivas. E se não mostrarem as ditas Notas boas, sãs, e sem dúvida alguma e encadernadas, como dito he, todo o dano e perda, que se às partes disso seguir, pagarão per seus bens, e mais perderão seus Officios: não tolhendo porém de elles haverem as penas, que per Leis de nosso Reino e Direito devem haver.

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. 

Nota: A cautela com a guarda dos livros já era questão de ordem na época. Havendo a morte do tabelião, seus herdeiros eram obrigados a entregar os livros por inventário ao sucessor do Oficio. Este a partir da recepção deveria zelar os livros, e quando solicitados deveriam mostrar. Pelas buscas não poderiam cobrar mais do que era taxado, e se não mostrassem os livros com zelo, sem dúvida alguma e encadernados, respondiam por perdas e danos, com seus bens e perdiam o Oficio – e tudo indica que era assegurado o direito de defesa. 

Scripturas[8]. 

3. E serão diligentes, cada vez que forem chamados para irem fazer alguns contractos, ou testamentos a algumas pessoas honradas, ou enfermas, e molheres, que razoadamente não possam, nem devam com honestidade ir à dita Casa e Paço dos Tabelliães, que vão logo às casas, ou pousadas daquelles, a cujo requerimento forem chamados. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; 

Nota: Se as partes não pudessem comparecer ao tabelionato, o tabelião era obrigado a diligenciar até a casa delas. 

4. E screverão em hum livro, que cada hum para isso terá, todas as Notas dos contractos, que fizerem. E como forem scriptas, logo as leam perante as partes e testemunhas, as quaes ao menos serão duas. E tanto que as partes outorgarem, assinarão ellas e as testemunhas. É se cada huma das partes não souber assinar, assinará por ella huma pessoa, ou outra testemunha, que seja além das duas, fazendo menção, como assina pola parte, ou partes, porquanto ellas não sabem assinar. E se em lendo a dita Nota, for emendada, accrescentada per entrelinha, minguada, ou riscada alguma cousa, o Tabellião fará de tudo menção no fim da dita Nota, antes das partes e testemunhas assinarem, de maneira que depois não possa sobre isso haver dúvida alguma.

Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

 I – data e local de sua realização;

II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

 III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

 IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. 

Nota: Nota-se como requisito das escrituras a sua lavratura em livro próprio e não era permitido em folhas avulsas. Isso denota que já havia preocupação quanto à segurança do ato. A qualificação das partes continha apenas o nome completo. Compareciam duas testemunhas para assistir a solenidade do ato e assinavam-no junto com as partes. E se uma das partes não soubesse assinar, assinava por ela outra testemunha que não sejam as duas primeiras. Se houvesse alguma emenda, entrelinha ou rasura, o tabelião deveria de tudo fazer menção. A parte itálica não era requisito e foi acrescentada mais de 100 anos depois.

As testemunhas instrumentárias subsistiram nas escrituras públicas até ano de 1981, com a vigência da Lei nº 6.952, de 6/11/1981, inseriram-se os requisitos pormenorizados da escritura e em boa hora foram supridas as ditas testemunhas. Clóvis Beviláqua não inseriu no projeto do Código Civil que elaborava os requisitos da escritura, diversamente de Teixeira de Freitas, que havia regulado. 

5. E quando forem requeridos para fazerem alguma scriptura de qualquer contracto, ou firmidão entre partes, não as screvam em canhenhos[9], nem per emmentas, mas as notem logo em seus livros de Notas, como dito he. E as não dêm, nem passem sob seu signal público, nem privado, até serem perante as partes lidas e assinadas. 

Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

Nota: Como dito acima, as escrituras eram lavradas nos livros de notas e era vedada a entrega de traslados sem a devida leitura e assinaturas das partes.           

6. E se os ditos Tabelliães não conhecerem algumas das partes, que os contractos querem firmar, não façam taes scripturas: salvo se as partes trouxerem duas testemunhas dignas de fé, que os ditos Tabelliães conheçam, que digam que as conhecem. E no fim da Nota, os Tabelliães façam menção, como as ditas testemunhas conhecem a parte, ou partes, as quaes assi mesmo assinarão na Nota. 

Código Civil:

Art. 215, § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. 

Nota: Cremos que na época tal disposição era de plena utilização, pois o número populacional era em menor número. Nos dias de hoje é arriscado lavrar atos notariais sem identificação precisa das partes. Isto é, sem a apresentação de documentos oficiais. Isso gera insegurança e o tabelião pode recusar a lavratura do ato (art. 1º, da 8.935/94). 

7. E farão todos os testamentos, cedulas, codicillos, e quaesquer outras ultimas vontades, e todos os inventarios, que os herdeiros e testamenteiros dos defuntos e outras pessoas lhes quizerem mandar fazer, per qualquer maneira que seja: salvo os inventarios dos Menores, Orfãos, Prodigos, ou Desasisados, onde houver Scrivão de Orfãos, porque então os fará elle; e onde não houver o tal Scrivão, os farão os Tabelliães do Judicial. E postoque os inventarios hajam de ser feitos entre Maiores e Menores, Prodigos e Desasisados, mandamos que sempre o Scrivão dos Orfãos os faça. Nem farão assi mesmo os inventarios, que os Juizes de seu Officio mandarem fazer, de bens de pessoas absentes, ou que morrerem sem herdeiros: porque os taes inventarios devem fazer os Scrivães das audiencias, que perante elles screvem. 

Segue abaixo rol não taxativo de atos elencados no código civil que podem ser feitos por últimas vontades, ressalvando outras estampadas em leis esparsas:

Código Civil:[10]

Testamento público | Art. 1.864.

Aprovação dos Cerrados | Art. 1.868.

Codicilo | Art. 1.881.

Fundação | Art. 62.

Estipulações em Favor de Terceiro | Art. 438.

Seguro de Pessoa | Art. 791.

Administração do Condomínio | Art. 1.326.

Condomínio Edilício | Art. 1.332.

Constituição das Servidões | Art. 1.378.

Reconhecimento de Filho | Art. 1.609.

Nomeação de Tutor | Art. 1.634.

Bem de Família | Art. 1.711.

Efeitos do Legado e do seu Pagamento | Art. 1.930.

Partilha | Art. 2.018. 

Lei Federal nº 11.441/2007:[11]

Inventário | Art. 1º.

Divórcios | Art. 3º c/c EC nº 66/2010. 

Nota: Verifica-se que naquela época o tabelião podia fazer inventários e executar os testamentos, exceto quando houvesse menores. 

8. Item, os ditos Tabelliães das Notas farão todos os instrumentos das posses, que forem dadas, ou tomadas per poder e virtude das scripturas das vendas, escaimbos, aforamentos e emprazamentos, e de outros quaesquer contractos, segundo se contém no quarto Livro, no Titulo 58: Dos que tomam forçosamente a posse da cousa, que outrem possue. E quanto às posses, que forem tomadas per vigor de sentenças, ou mandados de Juizes, farão os instrumentos dellas os Tabelliães Judiciaes, como se dirá em seu Titulo 79. 

Código Civil:

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: 

I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. 

Nota: Nota-se que as escrituras tinham na época certa força coercitiva. 

9. E screverão os Tabelliães das Notas as receitas e despesas dos bens dos defuntos, que seus Testamenteiros recebem e despendem per vigor dos testamentos. E isto, quando os ditos defuntos em seus testamentos não ordenaram Scrivães certos para screver as ditas receitas e despesas; porque sendo per elles ordenados, esses Scrivães screverão as ditas receitas e despesas. Porém os Tabelliães das Notas farão as Cartas das vendas e rematações dos ditos bens. 

Nota: Não há similaridade com a legislação atual. Assegura-se que na época era lícita a abertura e execução de testamentos pelo tabelião. 

10. Outrosi farão quaesquer Cartas de vendas, compras, escaimbos, arrendamentos, aforamentos, ou soldadas, que se fizerem dos Orfãos e de seus bens, quando passarem de tres annos, ou os preços dos ditos arrendamentos, ou soldadas passarem de sessenta mil reis. Porque os arrendamentos até tres annos, e que não passarem de sessenta mil reis, ha de fazer o Scrivão dos Orfãos, como se contém em seu Titulo 89.

Nota: Não há similaridade com a legislação atual. Vejam que os tabeliães podiam expedir cartas (autorizações) para a negociação de bens. 

11. E assi farão os ditos Tabelliães quaesquer obrigações e contractos, que algumas pessoas fizerem, sendo presas, postoque taes scripturas se hajam de fazer per mandado, auctoridade e em presenca dos Juizes. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 6º Aos notários compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; 

Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Nota: Na época já havia certa liberdade contratual, porém, hoje ela é muito mais ampla. Dispunha o dispositivo: a pessoa presa que fosse parte em escritura deveria se apresentar ao juízo por mandado e autoridade.

12. Farão outrosi os instrumentos de emprazamento, obrigações, arrendamentos, alugueres de casas, e quaesquer outros contractos e convenças, que se fizerem entre partes, postoque as ditas scripturas de consentimento das partes, por maior firmeza, se hajam de julgar per sentença de alguns Julgadores.

Nota: Não há similaridade com a legislação atual.

13. E mandamos aos Tabelliães das Notas, que não façam contractos, nem convenças, em que as partes se obriguem per juramento ou boa fé, cumprir e manter os ditos contractos, sob pena de haverem as penas, se contém no Livro quarto, Titulo 73: Que se não façam contractos, nem distractos com juramento, etc.

Nota: Não há similaridade com a legislação atual. Essa disposição era imposição da Autoridade Eclesiástica na época. Hoje é o contrário: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, do Código Civil).

14. E não farão Carta alguma de venda, nem outro contracto de bens de raiz, nem de cousa alguma, de que se deva Sisa[12], sem primeiro as partes lhes presentarem certidão do Juiz do lugar, em que os taes bens de raiz stiverem, em que se declare, como pagaram a Sisa, e fica entregue ao Recebedor. Na qual certidão serão declarados os nomes dos contrahentes, e dos bens, que se vendem, e do preço, e em que parte stão, e o nome do Recebedor, e será feita pelo Scrivão das Sisas do tal lugar, e assinada per elle e pelo Juiz e Recebedor, e será incorporada de verbo ad verbum nos ditos contractos. E o Tabellião, que o assi não cumprir, perderá o Officio; e as scripturas, que se fizerem contra forma desta Ordenação, serão nullas e de nenhum effeito. E as proprias partes, ou seus herdeiros poderão annullar os ditos contractos, em qualquer tempo que quizerem, e cobrar as novidades das ditas propriedades, desdo tempo que assi contractaram. E não escusará aos Tabelliães da dita pena presentar as proprias certidões de como fica paga a Sisa, se não forem trasladadas nas scripturas. E isto mesmo se guardará nos bens, que se venderem em pregão; nos quaes os Scrivães que fizerem as rematações, serão obrigados do dia da rematação a tres dias, o fazerem screver no Livro das Sisas, e cobrar certidão do Scrivão dellas de como ficaram assentados. E o mesmo se guardará nas vendas e trocas, que se fizerem de Nàos, Navios, Barcas e Bateis. E na cidade de Lisboa se apresentará certidão do Scrivão das Sisas do ramo, a que pertencer, assinada per elle e pelo Almoxarife da Casa. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

Cremos que a Sisa seja o atual ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de competência de arrecadação dos municípios (Constituição Federal, art. 156, II) e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 147).

Em São Paulo-SP, no Decreto nº 51.357/10, que aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, verifica-se o seguintes:

Art. 115. O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 127. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.

Art. 128. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

Nota: Na época, a Sisa englobava o atual IBTI e ITCMD, tinha a alíquota de 10% e as isenções destinavam em grande maioria para os bens públicos. A Sisa era paga e então era emitida a certidão negativa em nome dos contratantes. Na ocasião da escritura a certidão era incorporada de verbo ad verbum nos atos. Corrobora a ideia dos atos notariais não conter anexos. 

15. E o Tabellião das Notas, que fizer instrumento de approvação em testamento, sem ser assinado pelo Testador e testemunhas, perderá o Officio. E no fazer dos testamentos terão a forma, que diremos no Livro quarto, no Titulo 80: Dos testamentos, e em que fórma se farão, sob as penas e clausulas nelle conteúdas. 

Código Civil:

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. 

Nota: A pena para o tabelião que fizesse o instrumento de aprovação sem assinatura do testador e testemunhas era a perda do tabelionato.  

16. E não farão contracto algum, de qualquer qualidade que seja, ou convença, em que intervenha dar, ou tomar dinheiro per moedas antigas, senão pelas moedas de ouro, prata, ou cobre, que no Reino correrem ao tempo do tal contracto, sob pena de perdimento dos Officios. 

Código Civil de 2002:

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. 

Decreto-Lei nº 857/69 (Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil).

Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

I – aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

IV – aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

V – aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.

Art 3º No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo 2º dêste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acêrto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente. 

Nota: Na época também era vedado o pagamento do preço nas escrituras com moedas cunhadas em outros países (estrangeiras). 

17. E darão as scripturas, que houverem de fazer, a seus donos, do dia, que as notarem, a tres dias, e só elles lhas pedirem. E sendo as scripturas grandes (porque as não podem em tão pouco tempo dar), dar-lhas-hão do dia que as pedirem, a oito dias. E não lhas dando no dito tempo, serão obrigados pagar à parte as perdas, danos e interesses, que pelo retardamento se lhe causarem. E mais lhe darão a scriptura de graça. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; 

Nota: Cremos que referida norma atual é destinada aos registradores. Os Tabelionatos de Notas tem prazo de 5 (cinco) dias para emitir certidões de seus atos (analogia ao art. 19, da Lei nº 6.015/73, que diz: a certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias). Para os demais atos notariais não há prazo fixados em lei, exceto os de praxe e razoáveis (costume). Ressaltamos que a Lei nº 6.015/73 não se aplica aos notários, pode sim ser utilizada analogicamente em determinados casos específicos. 

18. E fazendo algumas scripturas, que pertençam e devam ser dadas a ambas as partes, se huma dellas pedir cada huma scriptura, seja-lhe dada, ainda que a outra parte não peça a sua. 

            Nota: Não há similaridade com a atual legislação. A tabela de emolumento é regida pelos Estados-Membros e o Distrito Federal, cada qual tem competência própria para elaborar suas próprias tabelas (Lei Federal nº 10.169/2000). Na tabela de emolumentos paulista, aprovada pela Lei estadual 11.331/2002, as notas explicativas, mas precisamente na nota 4, prevê a emissão do primeiro traslado, bem como do adicional e não é clara a quem entregar (dependendo das partes envolvidas no ato): 4.1 – No preço das escrituras se compreende o primeiro traslado, devendo os demais ser cobrados observando-se o item 5 da tabela (Item 5. Certidão ou traslado ou pública forma: R$ 38,30). Mas quem tem direito ao primeiro traslado: comprador ou vendedor, doador ou donatário. Smj – entendemos que o traslado deve ser emitido para as partes envolvidas no ato, desimportando a quantidade. 

19. E em todos os contractos de obrigações, aforamentos, arrendamentos, compras, vendas, apenhamentos, e quaesquer outros semelhantes, em que alguma parte se obrigue a outra fazer, ou dar alguma cousa depois que o Tabellião huma vez der instrumento pela Nota à parte, a que pertencer, não lhe dará mais outro por nenhuma causa, nem razão, que lhe allegue, salvo havendo para isso nossa Carta. A qual lhe mandarão dar os Desembargadores do Paço, presentes as partes, e com salva na forma costumada. E fazendo o contrario, perderão os Officios, e mais haverão qualquer outra pena conteúda em nossas Ordenações. 

Nota: Não há similaridade com a atual legislação. 

20. E em cada Aldea, que tiver vinte visinhos, e, stiver afastada da Cidade, ou Villa huma legoa, haja huma pessoa apta para fazer os testamentos aos moradores da dita Aldea, que stiverem doentes em cama. E sendo feitos segundo forma de nossas Ordenações, ser-lhes-ha dada a fé e auctoridade, como que foram feitos per Tabellião das Notas. E os Officiaes da Camera poderão escolher a tal pessoa morador na dita Aldea, e servirá o dito Officio em sua vida, e dar-lhe-hão juramento scripto no livro da Camera, ao pé do qual deixará feito seu sinal público. E será obrigado ter hum quaderno bem cosido, em que screva os ditos testamentos, quando lhes mandarem fazer nas Notas. E commettendo nelles qualquer erro, incorrerá nas penas, em que incorrerá o Tabellião público, que o tal erro, ou falsidade commetter. E não tolhemos, que os moradores dessa Aldea possam fazer os testamentos, postoque doentes stêm, com os Tabelliães da Cidade, ou Villa, ou como quizerem, segundo forma de nossas Ordenações. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V – diploma de bacharel em direito;

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo. 

            Nota: Na época escolhia-se alguém do povo com aptidão para fazer os testamentos em certos povoados afastados da cidade. E sendo feitos na forma das Ordenações mereciam fé e autoridade, como se fossem feitos por Tabelião. Eram punidos em caso de erros. 

Salarios. 

21. E levarão da scriptura, que fizerem das Notas em papel, se for tal, que encha huma meia folha scripta de ambas as bandas, quarenta e quatro reis, e de sua Nota trinta e sete reis. E se for scripta de huma só banda, levarão vinte e dous reis, e da Nota dezanove reis, e dahi para baixo a este respeito: com tanto que em cada pagina haja vinte cinco regras, e em cada regra trinta letras, pouco mais, ou menos: de modo que contando as letras, de sete, ou oito regras, fiquem humas por outras de trinta letras. E não tendo a dita pagina tantas regras, como dito he, não lhe contarão as ditas paginas, senão às regras, a cinco regras por dous reis. E não sendo as regras de tantas letras, não lhe contarão dellas cousa alguma. E se forem fora da casa deputada, a fazer a tal scriptura, levarão mais sete reis da ida; e quando acabarem de screver as scripturas nas Notas, levarão o que nas ditas Notas se montar. E quando entregarem à parte as scripturas, que das Notas tirarem, então lhe pagarão o que se montar nellas. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício; 

Nota: As escrituras eram cobradas por página e não pelo valor do negócio entabulado. E quando assinadas em diligência era acrescido certo valor pelo deslocamento. 

22. E se fizerem scripturas outras, assi como inventarios, ou outros autos semelhantes, sejam-lhes contados às regras, assi como levam os outros Tabelliães dos processos. 

Nota: Registra-se que a tabela de emolumentos não era uniforme. A cobrança poderia basear-se em tabelas de outros Ofícios. 

23. Item, quando buscarem alguma Nota per seus livros, ou instrumentos, que das Notas tenham tirados, e não forem requeridos pelas partes, a que pertencia, de maneira que não steve pelo Tabellião, levarão sómente de busca ametade do que he ordenado de se levar de busca dos processos e outras scripturas, como se dirá no Titulo 84: Do que hão de levar os Tabelliães e Scrivães. 

Nota: Em São Paulo – para os Tabelionatos de Notas – não há previsão para a cobrança de pedido de buscas de atos. 

24. E o Tabellião, que não cumprir todo o conteúdo neste Regimento, e no Titulo 80: Das cousas, que são communs aos Tabelliães das Notas e aos do Judicial, perderá o Officio, e pagará o dano e perda às partes: salvo nos casos, em que logo he posta certa pena, porque nesses haverá a dita pena nelles declarada. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV – a violação do sigilo profissional;

V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I – repreensão;

II – multa;

III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV – perda da delegação.

Art. 33. As penas serão aplicadas:

I – a de repreensão, no caso de falta leve;

II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Art. 35. A perda da delegação dependerá:

I – de sentença judicial transitada em julgado; ou

II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

§ 2º (Vetado).

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor. 

Nota: Constata-se que a penalidade de perda do ofício era uma constante na época. O Tabelião que não respeitasse o Regimento perderia o Oficio e pagaria perdas e dano às partes: salvo nos casos em que logo foi imposta alguma pena, porque nesses casos haveria a dita pena neles declarada. 

O título LXXX rege das coisas que são comuns aos Tabeliães das Notas e aos do Judicial. 

Os Tabelliães das Notas e os do Judicial serão obrigados ao tempo, que levarem as Cartas de seus Officios, levar de nossa Chancellaria o Regimento cada hum de seu Officio, e este, que nesta Ordenação lhes damos. E os que forem das Notas e do Judicial juntamente, levarão ambos os Regimentos; os quaes sempre terão, para os poderem mostrar, quando lhes for requerido. E o que não levar os ditos Regimentos, por esse mesmo feito perca o Ofíicio, e nunca mais o haja, nem outro de Justiça. E pagará da cadea vinte cruzados, ametade para os Captivos, e a outra para quem o accusar. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

IV – manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

VII – afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. 

Nota: Em cada Oficio (tabelionato) deveria ter o Regimento arquivado, devendo mostrar quando fosse requerido. Quem não levasse os ditos Regimentos perdia o Oficio, nunca mais teria outro e pagava da cadeia vinte cruzados. 

1. E quando levarem as Cartas dos Officios, levarão nas costas dellas, per assinado e fé do Scrivão da Chancellaria, como nella tomarão juramento, sob pena de perdimento dos Officios. E assi levarão nas costas das Cartas certidão do Regedor, ou Governador da Relação, de cujo destricto for o Officio, como fizerão hum termo de sua letra e hum sinal publico, de que hão de usar no livro da dita Relação, que para isso nella stá ordenado. E sem a dita certidão, as Justiças lhes não darão posses dos Officios.

Nota: Hoje seria similar ao título de outorga de delegação expedida pelos tribunais de justiças aos titulares delegatários. 

2. E antes de começarem a servir, darão fiança scripta per Tabellião publico no livro das Notas, trasladada no livro da Camera, a todo o dano e perda, que a alguma parte se causar por sua malicia, ou culpa. A qual fiança será de trinta mil reis nas Cidades, e vinte mil reis nas Villas, e nos Concelhos de terras chãs dez mil reis; e servindo sem darem as ditas fianças, perderão os Officios. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. 

Nota: Atualmente a contratação de seguro de responsabilidade civil não é obrigatória, mas temos conhecimentos de notários que o fazem como meio cautelatório. Há projetos de leis cujo objetivo é obrigar os tabeliães a contratar tal seguro. 

3. E serão obrigados viver e morar continuadamente na Cidade, Villa, lugar, ou Concelho, em que assi forem Tabelliães das Notas, ou Judicial, sob pena de perderem os Officios. E não poderão ser Tabelliães em differentes Concelhos, Cidades, Villas, ou lugares; salvo se forem tão pequenos e assi conjunctos, que do lugar, onde o Tabellião morar, ao lugar, em que se fizerem as audiencias, não haja mais que duas legoas. E os Tabelliães do Judicial e Scrivães, que o forem em differentes Concelhos, irão a todas as audiencias, que nelles se fizerem, assentando com os Juizes os dias e horas, em que se hão de fazer, para que ao tempo, em que forem servir em hum dos ditos Concelhos, não sejam necessarios em o outro. E quando forem às audiencias de hum Concelho ao outro, não levarão do caminho dinheiro algum às partes. E quando forem Tabelliães em hum só Concelho, que tiver mais que hum lugar, morarão em hum delles, qual lhes aprouver, com tanto que não seja afastado do lugar, onde se fazem as audiencias, mais de duas legoas, sob a dita pena. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º (art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I – tabeliães de notas; II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III – tabeliães de protesto de títulos; IV – oficiais de registro de imóveis; V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII – oficiais de registro de distribuição).

Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. 

Nota: Não há qualquer vedação de os tabeliães morarem em outras cidades, contanto que cumpram suas rotinas tabelioas com periodicidade. 

4. E serão avisados, que em quanto servirem de Tabelliães das Notas, ou do Judicial, não tragão coroa aberta, grande, nem pequena. E fazendo o contrario, por esse mesmo feito, sem mais serem citados, percão os Officios, e nunca mais os hajão. 

Nota: Não há similaridade com a atual legislação. 

5. E não serão Juizes em nenhum tempo, que forem Tabelliães, nem advogarão, nem procurarão em Juizo por pessoa alguma, nem aceitarão procuração para per ella sobstabelecerem; salvo por seus feitos, ou dos que viverem continuadamente com elles em suas casas, sob pena de perderem os Officios. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. 

Nota: Naquela época já era vedada a acumulação do serviço notarial com o da advocacia. 

6. Outrosi mandamos, que fação as scripturas declaradas em seus Regimentos, e não tomem as scripturas, que pertencem a outros Officios. E o que fizer o contrario, seja preso e suspenso até nossa mercê. E pagará às partes o interesse e dano, que por isso receberem, e as scripturas sejão nullas. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º (art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I – tabeliães de notas; II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III – tabeliães de protesto de títulos; IV – oficiais de registro de imóveis; V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII – oficiais de registro de distribuição).

Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. 

Nota: O tabelião era proibido de lavrar atos de outros ofícios, sob pena de vê-los nulos. E ainda pagava as partes eventuais danos, seria preso e suspenso das atividades à mercê das autoridades locais. 

7. E nas scripturas, que fizerem, ponhão sempre juntamente o dia, mez e anuo do Nascimento de Nosso Senhor JESU CHRISTO, e não separado, como atéqui se fazia, e a Cidade, Villa, ou lugar e casa, em que as fizerem, e assi os seus nomes delles Tabelliães, que as fazem. 

Código Civil de 2002:

Art. 215, § 1º:

I – data e local de sua realização; 

Nota: Tudo leva a crer que em Portugal a Autoridade Eclesiástica tinha forte influência, inclusive nos regimentos esparsos, como dos tabeliães. E nas escrituras deveriam vir o nome do tabelião que a fez. 

8. E todos os Tabelliães sirvão per si seus Officios, e não ponhão nelles outras pessoas, que os sirvão por elles. E o que poser outrem em seu Officio, que por elle sirva, não tendo para isso nossa licença special, por esse mesmo feito perca o Officio, e a pessoa, que por elle servir, perca a stimação, ametade para quem o accusar, e a outra para nossa Camera. 

Nota: Na época também já era expressamente vedado o arrendamento. 

Instrumentos. 

9. E se alguma parte pedir instrumento de aggravo, por se sentir aggravada do Juiz, ou instrumento de qualquer outra protestação dante o Juiz para seu Superior, o Tabellião das Notas, ou do Judicial, ou Scrivão dos Contos, ou de outro qualquer Officio de nossa Fazenda, nos casos, em que cada hum delles o pode passar, ou Carta testemunhavel dante os Corregedores, Ouvidores, Contadores, ou quaesquer outros Officiaes e Justiças, dizendo que lhe não fazem direito, se o Julgador disser, que lhe seja dado instrumento, ou Carta com sua resposta, será obrigado responder em dous dias primeiros seguintes, contados de momento a momento, em que lhe o requerimento for feito per palavra. E se a parte fizer o requerimento per scripto, contar-se-hão os dous dias do momento, em que lhe for appresentado. E se a parte, a que tocar, quizer responder, responderá em outro tanto termo. E se o Requerente quizer replicar, e a outra parte treplicar, ou o Juiz, podel-o-hão fazer, em hum dia cada num, contado pela dita maneira. E o Tabellião, ou Scrivão será diligente em appresentar o requerimento ao Juiz na hora, que lhe for dado, e em pedir ao Juiz a resposta, ou á parte, e a treplica, no fim de cada hum dos ditos termos. E não lha dando cada hum dos sobreditos ao dito termo, o Tabellião, ou Scrivão passará o instrumento, ou Carta á parte, que lhe pedir, sem a resposta, replica, ou treplica, que lhe assi não for dada. E desta maneira o faça entre as partes, quando lhe alguma dellas pedir instrumento de requerimento, ou protesto, ou de outro qualquer acto fora de Juizo, se a outra parte lhe não dér resposta no dito termo de dous dias. Porque he de presumir, que o Juiz, ou a parte, que dilata dar resposta, o faz por alongar a demanda, e tolher ao requerente seu direito. 

Nota: Não há similaridade com a atual legislação. 

10. E farão outrosi os instrumentos de notificações, requerimentos, protestações, que algumas pessoas fazem a outras fora do Juizo, e de citações, que se fazem per nossas Cartas, ou de nossas Justiças, e de entregas de presos a alguns Juizes, ou Alcaides, que se delles dão por entregues, e de mandados e auctoridades de Juizes para alguns presos poderem fazer contractos nas cadeas, ou de certidões, como algumas Cartas nossas, ou Alvarás forão appresentados a alguns Juizes e Officiaes, ou a outras pessoas, ou de fé e certidão, como nossas Cartas, ou de nossas Justiças, ou dos Prelados, ou seus Vigarios forno fixadas nas portas das Igrejas, ou lugares publicos. E todas estas scripturas de semelhante qualidade farão os Tabelliães Judiciaes, ou das Notas, quaes as partes para isso escolherem. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 6º Aos notários compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. 

Nota: Pelas Ordenações, os instrumentos de protesto e de notificação eram privativos dos Tabeliães de Notas. Atualmente, os instrumentos de protesto são de competência privativa dos tabeliães de protesto de títulos (art. 3º, da Lei nº 9.492/1997). Já os instrumentos de notificação passaram a ser de competência dos oficiais de título e documentos em 1903, por meio da Lei Federal nº 973, de 2 de janeiro de 1903[13]. Depois veio o Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939, que disciplinou os títulos e documentos passíveis de registro. Em 1973, o seu texto foi em grande maioria incorporado à Lei 6.015, de 31 de dezembro do citado ano, a qual diz que: o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados (art. 160, da Lei nº 6.015/73). Ou seja, os oficiais têm competência para notificação somente quando a parte requer o registro. 

11. E o Tabellião, ou Scrivão assi da Justiça, como da Fazenda, que logo não dér o instrumento, ou Carta á parte, que lhe requerer, ao outro dia seguinte, depois de passados os ditos termos, ora seja com resposta do Julgador, ou da parte, ou sem ella, se no dito termo a não quizer dar, por esse mesmo feito perca o Officio, e nunca o mais haja, nem outro algum de Justiça, e seja preso, e da cadea pague vinte cruzados para a parte, se o quizer accusar e pedir. E não os querendo demandar, será ametade para os Captivos, e a outra para o accusador; e não havendo accusador, serão todos para os Captivos. O que cumprirão, sem embargo que pelos Desembargadores, que a alguma parte mandarmos, postoque Presidente levem, ou pelos Corregedores, Ouvidores, Juizes, Contadores e todos os outros Officiaes de Justiça, ou Fazenda, a que tocar, ou, ou pelas pessoas, que jurisdição tiverem nos lugares, onde se taes instrumentos requererem, lhes seja defeso, que os não dêm: E posto que os taes Officiaes da Justiça, ou Fazenda tenhão alçada no caso, porque todavia os darão sob as ditas penas, declarando como o dito Julgador lhe prohibia, e que elles per bem desta Ordenação lhe derão. E no caso, que algum instrumento for tirado dante alguns Desembargadores, que com alçada mandamos, o tal instrumento não irá a nenhuma das Relações, mas virá a Nós.

Nota: Não há similaridade com a atual legislação. 

12. E quando passarem alguns instrumentos ás partes, declararão toda a verdade dos autos, que pelas partes, ou pelo Juiz for apontada em seus requerimentos, ou respostas, sob pena de privação dos Officios, como se contém no terceiro Livro, no Titulo (74): Da maneira, que se terá, quando o Juiz não recebe a appellacão. 

Nota: Não há correlação, trata-se de instrumento dos tabeliães judiciais. 

13. E se depois que o Tabellião, ou Scrivao incorrer em as ditas penas, por denegar o instrumento á parte, fizer mais scriptura, ou outra alguma cousa, que a seu Officio pertença, mandamos, que seja preso, e da cadea pague vinte cruzados, ametade para os Captivos, e a outra para quem o accusar: e mais será degradado dez annos para o Brasil, e as partes os poderão demandar polo que lhes levar polas taes scripturas, e não serão valiosas. E aos Juizes e Officiaes, assi da Justiça, como da nossa Fazenda, defendemos, que com o tal Tabellião, ou Scrivão não fação cousa alguma, que a seus Officios pertença. E o que o contrario fizer, pague dous mil reis, ametade para os Captivos, e a outra para quem o accusar. 

Nota: Não há correspondência com a atual legislação. 

14. E mandamos a todos nossos Corregedores, Juizes e Officiaes de Justiça, e assi aos nossos Contadores, Almoxarifes, Juizes das Sisas e Officiaes de nossa Fazenda, Contadores dos Residuos, Ouvidores nossos e das terras dos Mestrados, e assi de Senhores de terras e Grandes de nossos Reinos e Senhorios, que quando quer que semelhantes requerimentos lhes forem feitos, e pedirem disso instrumentos, dêm sua resposta no tempo aqui declarado, e não a dilatem mais. E se passado o dito termo a não dérem, mandamos, que não impidão, nem tolhão aos ditos Tabelliães, ou Scrivães, que passem os ditos instrumentos, ou Cartas testemunhaveis, e lhes deixem fazer e dar ás partes, segundo a seus Officios pertence. E não sómente lhes não impedirão, mas serão obrigados a lhes fazer dar os ditos instrumentos, ou Cartas testemunhaveis nos termos acima conteúdos: sob pena de qualquer, que o contrario fizer, e o tal instrumento, ou Carta impedir, ou lhe não fizer dar, como dito he, perder por esse mesmo feito o Officio; e será inhabil para nunca mais ter Officio de Justiça, nem outro algum de Cidade, Villa, ou lugar, e mais pagará vinte cruzados á parte, se quizer accusar. E não accusando a parte, será ametade para quem o accusar, e a outra para os Captivos. E se mais usar do dito Officio sem Provisão nossa, haverá aquella pena, que haveria a pessoa, que sem nossa auctoridade servisse Officio de Justiça. E se o que tiver a jurisdição da terra, defender dar-se o tal instrumento, seja suspenso della, em quanto o Nós houvermos por bem. 

Nota: Não há correspondência com a atual legislação. 

15. E serão avisados os ditos Tabelliães, que os taes instrumentos fizerem, se os fizerem per petições, que lhes as partes derem, que tanto que as ditas petições forem per elles trasladadas, sejão lidas e concertadas perante as partes, se a isso quizerem ser presentes. E quando não forem presentes, sejão concertadas com outro Tabellião, o qual porá o concerto, e assinará de seu sinal raso. E não lhe pondo o dito concerto, será privado do Officio, e pagará á parte toda a perda, dano e custas, que por isso receber. 

Nota: Cremos ser a pública-forma. Extinta com a autenticação de cópias. 

16. E em todas as scripturas, que passarem ás partes, porão per sua letra as pagas, para se saber, se levão mais do que lhes he taxado. E nas scripturas, de que não houverem, ou não quizerem levar dinheiro, porão nihil. E fazendo o contrario disto, não pondo a paga, pola primeira vez tornem á parte todo o que levarão, e outro tanto paguem para os presos pobres: E pola segunda vez hajão a dita pena, e mais sejão suspensos dos Officios per seis mezes: E pola terceira sejão privados delles. E o Tabellião, que levar mais do que lhe he ordenado, haverá as penas contendas no quinto Livro, no Titulo (72): Da pena, que haverão os Officiaes, que levão mais do conteúdo em seu Regimento. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

Lei nº 11.331/ 2002 (Lei estadual paulista que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169/2000).

Artigo 14 – Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado. 

Nota: Os traslados levam obrigatoriamente a cotação do ato, como já se fazia nas Ordenações. 

17. E o que fizer scriptura falsa, ou auto falso, morrerá morte natural, e perderá toda sua fazenda, como se contém no Livro quinto, Titulo (52): Dos que falsificão sinal, ou sello delRei, etc. 

Nota: Atualmente, o tabelião de notas que assim agir, incorrerá nas penas estampadas na Lei Federal nº 8.935/1994 – mas não pagará com a própria vida, como dispunha as Ordenações. 

18. E o que levar mais que o conteúdo em seu Regimento, perderá o Officio, e mais haverá as penas, que se contém no Livro quinto, no Titulo (72): Da pena, que haverão os Officiaes, etc. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício; 

Lei nº 11.331/ 2002 (Lei estadual paulista que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169/2000).

Artigo 32 – Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP”s, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:

§ 3º – Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada. 

Nota: O recebimento de importância indevida ou excessiva levava os tabeliães das Ordenações a perder o cartório. Hoje estão sujeitos a infração disciplinar, multa e restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada. 

19. E o que servir sem Carta, seja degradado dez annos para o Brasil, e por esse mesmo feito perca o Officio, e nunca o mais haja, nem outro algum de Justiça, e pague da cadea vinte cruzados, ametade para os Captivos, e a outra para quem o accusar.

 Nota: Não há correspondência com a atual legislação. Ainda bem!

 20. E nenhum Tabellião poderá vender, nem renunciar o Officio em outra pessoa sem nossa special licença, nem o renunciará, quando stiver doente, ou tiver nelle feito alguns erros, como diremos no Titulo (96): Dos que vendem, ou renuncião os Officios sem nossa licença, e sob as penas hi conteúdas. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. 

Nota: Tudo leva a crer que os Ofícios podiam ser vendidos, com a devida autorização das autoridades locais. Hoje é expressamente vedado. 

21. E assi serão obrigados a se casarem, como se contém no Titulo (94): Que não tenhão Officios publicos os menores de vinte cinco annos, nem os homens solteiros. 

Lei Federal nº 8.935/1994:

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V – diploma de bacharel em direito;

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. 

Nota: Pelas Ordenações não podiam ser tabeliães os menores de vinte cinco anos, nem os homens solteiros. 

TITULO LXXXI. 

Que se não fação scripturas per Scrivães estrangeiros. 

Por se evitarem os grandes inconvenientes, que contra serviço de Deos e nosso se seguem de alguns Scrivaes Castelhanos e de outras Nações, que não são Portuguezes, e outras pessoas particulares, exercitarem nestes Reinos o Officio de Scrivães, sem o serem, passando certidões, e fazendo scripturas publicas e contractos entre Portuguezes e Castelhanos, e screvendo entre partes em cousas, que não tocão á milicia: e bem assi por se não dar occasião de demandas, que sobre a nullidade das taes scripturas se podem mover: mandamos ás ditas pessoas que não fação as ditas scripturas, sob pena de se proceder contra elles conforme a nossas Ordenações. E declaramos as taes scripturas, certidões, contractos e mais papeis, de qualquer qualidade que sejão, que atégora forem feitos antre partes, e os que ao diante se fizerem, ou sobscreverem pelos ditos Officiaes Castelhanos e de outras Nações, e per pessoas outras particulares, por nullos e de nenhum effeito e vigor. E mandamos, que delles se não possão as partes ajudar em tempo algum. E isto havemos assi por bem, sem embargo de quaesquer costumes e posses, em que stêm: e sem embargo de poderem allegar, que as palavras e clausulas das Cartas e Provisões de seus Officios se extendem a poderem nestes Reinos fazer as taes scripturas e papeis. Por quanto nossa tenção não foi essa, por serem as taes palavras e clausulas (se as houver) contra as liberdades destes Reinos, e em dano delle, e prejuizo da nossa Fazenda e das partes. 

Nota: Percebe-se que havia escrivães castelhanos de outros países que se instalavam no Reino fazendo escrituras entre portugueses e castelhanos. Para evitar inconvenientes e demandas as Ordenações determinavam que tais escrivães cessassem a lavratura de tais escrituras e se lavrassem tais escrituras eram nulas e de nenhum efeito. Além de incorrerem nas penas constantes das Ordenações. 

Breve Conclusão: 

Verifica-se que as Ordenações Filipinas eram demasiadamente rígidas. Não dispunham sobre os requisitos dos atos de forma detalhada e os tabeliães de notas não tinham formação técnica-profissional. 

Por outro lado, verifica-se que muitos dos dispositivos hoje existentes vieram das Ordenações. Cremos que foi um norte para a nossa atual legislação. 

Fonte: Ordenações e Leis do Reino de Portugal, recopiladas per Mandado DelRei D. Filipe O Primeiro | Tomo I | Primeiro Livro das Ordenações | Coimbra, na Real Imprensa da Universidade | 1833 |  Google Livros | acesso em 24/07/2010. 



[1] O texto notarial tem força de lei | Tudo o que escrevo é lei (encontrada duas traduções)

[2] João Figueiredo Ferreira. O Notário. www.2tab.not.br | acesso em 25/07/2010.

[3] João Mendes de Almeida Júnior, Professor Catedrático (1889-1916) e Ministro do Supremo Tribunal Federal (1916-1922). Orgams da Fé Pública, http://arisp.files.wordpress.com | acesso em 31/12/2007.

[4] Sílvio de Salvo Venosa. História do Direito Civil. www.silviovenosa.com.br | acesso em 25/07/2010.

[5] Pudemos verificar que tal lei trata-se da Lei de 20 de Outubro de 1823 (Apud, Código Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, ob. cit., pág. LXXV) Manda vigorar no Imperio as Ordenações, Leis e Decretos promulgados pelos Reys de Portugal até 25 de Abril de 1821; e, depois dessa epocha, as do Regente D. Pedro e as das Côrtes Portuguezas, enumeradas em huma tabella. D. Pedro I, por graça de Deos e unanime acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos fieis subditos, saúde. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem decretado o seguinte: A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil decretada:

Art. 1°- As Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos e Resoluções promulgadas pelos Reys de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava até o dia 25 de Abril de 1821, em que S.M. Fidelissima, actual Rey de Portugal e Algarves se ausentou desta Corte, e todas as que forão promulgadas daquella data em diante pelo Sr. D. Pedro de Alcantara como Regente do Brazil emquanto Reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigio em Imperio, ficão em inteiro vigor na parte em que não tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os negócios do interior deste Imperio, em quanto se não organisar hum novo Código, ou não fôrem especialmente alteradas.

Art. 2°- Todos os Decretos publicados pelas Côrtes de Portugal, que vão especificados na tabella junta, ficão igualmente valiosos emquanto não fôrem expressamente revogados.

Paço da Assembléa, em 27 de setembro de 1823.

Mandamos, portanto, à todas as autoridades civis, militares e ecclesiasticas que cumprão e fação cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os lugares á que se costumão remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos 20 dias do mez de outubro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

José Joaquim Carneiro de Campos.” (Maria Aline Araújo de Oliveira. Estudo Histórico da Escritura Pública de Compra e Venda em Barbacena, (Desde a Época de D. João até o Fim do Primeiro Reinado. http://www.revistapersona.com.ar/aline.htm)

[6] Local onde serviam os Tabelliães das Notas na época.

[7] Lei que rege a atividade dos Notários e Registradores no Brasil.

[8] Decreto n° 49, de 22 de Janeiro de 1856.

“Manda publicar o Art. 11 da Lei de 15 de Setembro de 1855, sobre a compra de bens de raiz por escriptura publica.”

“Circular n. º 2. – O Marquez de Paraná, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, recomenda aos Srs. Inspectores das Thesourarias da Fazenda, que deem a maior publicidade possível á disposição do Art. 11 da Lei n.º 840 de 15 de Setembro do anno passado, que manda que a compra e venda de bens de raiz, cujo valor exceder de 200$ seja celebrado por escriptura publica, sob a pena de nullidade; ordenando, outrosim, aos Chefes das Estações arrecadadoras da Renda nos diversos termos fóra das Capitaes das Provincias, que o mesmo fação nos seus respectivos districtos, por meio de editaes publicados nos periodicos, onde os houver, e affixados nos lugares mais publicos.

Thesouro Nacional em 22 de Janeiro de 1856. – Marquez de Paraná.” (Leis do Império do Brasil, cit., disponível em (http://www.irib.org.br/)) (Maria Aline Araújo de Oliveira. Estudo Histórico da Escritura Pública de Compra e Venda em Barbacena, (Desde a Época de D. João até o Fim do Primeiro Reinado. http://www.revistapersona.com.ar/aline.htm)

[9] Caderneta.

[10] Atos de última vontade no Código de Civil de 2002.

[11] Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

[12] Alvará de 3 de junho de 1809

“Crêa o imposto do siza da compra e venda dos bens de raiz e meia siza dos escravos ladinos”

 “Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem: que sendo necessário, e forçosos estabelecer novos impostos, para nas urgentes circumstancias, em que se acha o Estado, poder suprir-se as despezas públicas, que se tem augmentado: não podendo bastar os rendimentos, que haviam e que eram apropriados a outros tempos, e a mais moderada precisões: e convindo lançar mão dos que já são conhecidos desde o princípio da Monarchia, e que merecem preferencia por menos gravosos, e por terem methodo de arrecadação mais suave, e approvado pela prática e experiência, e tendo estas conhecidas vantagens a siza das compras e vendas, maiormente por se pagar em occasião menos penosa, e quando se transfere o domínio: desejando gravar o menos, que for possível, o livre gyro das transacções dos meus fiéis vassallos no trafico ordinário da vida civil, para que no uso do direito de propriedade tenham a maior liberdade que for compatível com o interesse da causa pública: tendo ouvido o parecer de pessoas doutas, e zelosas do meu real serviço: sou servido a determinar o seguinte.

I. De todas as compras, vendas e arrematações de bens de raiz que se fizerem em todo este Estado e Dominios Ultramarinos, se pagará siza para a minha Real Fazenda, que será de dez por cento do preço da compra, sem que desta contribuição se entenda por isenta pessoa ou corporação alguma, por mais caracterizada ou privilegiada que seja a que intervier em semelhantes contratos; em conformidade do que se acha estabelecido nos Alvarás de 24 de Outubro de 1796 e 8 de julho de 1800.

II. Pagar-se-há tambem em todo este Estado do Brasil para a minha Real Fazenda meia siza, ou cinco por cento do preço das compras e vendas de escravos ladinos, que se entenderão todos aquelles que não são havidos por compra feita aos negociantes de negros novos, e que entram pela primeira vez no paiz, transportados da Costa de Africa.

III. Para arrecadação da siza dos bens de raiz proporão as Camaras tres pessoas das mais abonadas que houver, para se escolher uma para Recebedor ou Thesoureiro nesta Corte e Districto da Capitania do Rio de Janeiro pelo Conselho da minha Real Fazenda, e nas demais Capitanias pelas Juntas da Administração e Arrecadação della; por maneira que haja um em cada Cidade e Villa em que houver Camaras; e os Officiaes dellas ficarão e os seus herdeiros responsáveis pelas faltas das pessoas, que propuzerem e que forem approvadas.

IV. Os recebedores nomeados receberão as sizas que lhes forem as partes a pagar, carregando-las em receita os Escrivães das Camaras, que hei por bem que sirvam de Escrivães das Sizas, sendo juizes dellas ou mesmo juizes de Fora, onde os houver, e os Ordinários em cada uma das Villas respectivas. Para esta carga haverá um livro rubricado pelos Ouvidores das Comarcas, nas Villas em que forem Juizes das Sizas os Ordinários, e nas demais pelos mesmos Juizes de Fora: e perceberão, o Escrivão um por cento pelo feitio e escripturação das certidões, e o Thesoureiro também um por cento pela guarda do dinheiro, sem mais ordenado ou emolumento algum.

V. No fim de cada tres mezes, e nos primeiros oito dias seguintes, se remeterá ao meu Real Erario o que se tiver arrecadado nesta Corte e Província, com o competente conhecimento extrahido do respectivo livro assignado pelo Juiz, Recebedor, e Escrivão, dando-se a necessária quitação para ressalva do referido Recebedor com as clarezas precisas. Nas Capitanias deste Estado e dos Dominios Ultramarinos se fará a remessa às Juntas da Administração e Arrecadação da minha Real Fazenda, por onde se expedirá a respectiva quitação.

VI. A meia siza que se deve pagar na venda dos escravos ladinos se arrendará a quem mais der, fazendo-se as arrematações na forma dos mais Contratos nesta Corte e Provincia , no Conselho da minha Real Fazenda, e nas referidas Capitanias nas Juntas da Administração e Arrecadação della.

VII. Emquanto porém não se arrematam, ou por não ser o tempo próprio e opportuno, ou por parecer conveniente administrar por algum tempo para se regular melhor o preço das arrematações, arrecadar-se-há pelo mesmo Recebedor das sizas dos bens de raiz da mesma forma acima prescripta, havendo porém diverso livro em que se lancem as verbas pelo mesmo Escrivão, especificando-se o dia, mez e anno, os nomes dos vendedores e compradores, o nome e a nação do escravo, e o preço da venda, para delle se extrahir o conhecimento que deve acompanhar as remessas e competentes certidões que se devem dar às partes quando as vendas se fizerem por escriptura publica. Quando porém forem feitas por escriptos particulares, nelles declarará o Escrivão das sizas, que foi paga a daquella venda, e que fica encarga ao Recebedor, assignando esta declaração e conservando-se em mão do comprador o titulo da compra; o apresentará quando lhe for exigido incorrendo nas penas deste Alvará quando o não mostrar com a competente verba.

VIII. Todas as compras e vendas de bens de raiz, de que se não houver pago a respectiva siza, serão nullas e de nenhum effeito e vigor, e as proprias partes contratantes, ou seus herdeiros poderão defazel-as em qualquer tempo, e os Escrivães ou Tabelliães que fizerem as escripturas sem certidão do pagamento da siza, com as clausulas determinadas no cap. 20 do Regimento dos encabeçamento das sizas e do § 14 da Ord. liv.I . Tit.78, incorrerão na pena do perdimento do Officio, na fórma da mesma Lei e Regimento.

IX. Na mesma pena de nullidade incorrerão as vendas dos escravos ladinos que se fizerem sem o pagamento da meia siza, e serão além disto multados os vendedores e compradores em igual parte na perda do valor do escravo, sendo a metade para o denunciante, se o houver, e a outra, ou toda, não o havendo, para a minha Real Fazenda. E além de admittirem os Juizes das Sizas e ou Ouvidores das Comarcas denuncias das vendas que assim se fizerem sem o pagamento da siza, ou com diminuição do verdadeiro preço, perguntarão nas devassas geraes e nas de correição de cada um anno por este artigo. E isto se entenderá nas vendas, que forem feitas da data deste Alvará em diante, admittindo-se as provas legaes dos que se quizerem escusar com esta defesa, e decidindo os Juizes das sizas com assistencia do Procurador da Fazenda respectivo, e podendo as partes interpor o competente recurso nesta Corte e Província do Rio de Janeiro para o Conselho da minha Real Fazenda, e nos mais logares para a Relação do Districto. E nesta mesma pena incorrerão os que fizerem vendas de bens de raiz ou os arrematarem sem o pagamento da siza ou com diminuição do preço, guardando-se e praticando-se em tudo as mesmas disposições acima decretadas.

X. Os Ouvidores nas devassas de correição examinarão os livros das receitas das sizas das Villas em que só há Juizes Ordinarios e proverão no que for necessario corrigir ou emedar, pronunciando o Juiz e o Escrivão sendo culpados: e nas devassas das residencias que tiverem os sindicantes dos Juizos de Fóra e Ouvidores, perguntarão pelo modo com que se houveram na fiscalisação deste ramo das minhas rendas Reaes, dando-se-lhes em culpa as prevarições ou omissões que houverem comettido.

E este se cumprirá, como nelle se contém: pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor das J   ustiças; e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará o cumpram e guardem, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1809.

PRINCIPE com guarda. Conde de Aguiar

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem determinar que se pague a siza de dez por cento das compras e vendas de bens de raiz, e meia siza de cinco por cento nas que se fizerem de escravos ladinos em todo o Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; estabelecendo a fórma da arrecadação deste imposto e determinando as penas em que incorrem os que a não pagarem; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Manoel Martins da Costa o fez.” (Leis do Império do Brasil, cit., disponível em http://www.irib.org.br/) (Maria Aline Araújo de Oliveira. Estudo Histórico da Escritura Pública de Compra e Venda em Barbacena, (Desde a Época de D. João até o Fim do Primeiro Reinado. http://www.revistapersona.com.ar/aline.htm)

[13] Art. 1º O registro facultativo de títulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º, da Lei 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabeliães de notas, ficará na Capital Federal a cargo de um official privativo e vitalicio, de livre nomeação do Presidente da República, no primeiro provimento; competindo aos tabeliães sómente o registro das procurações e documentos a que se referirem as escrituras que lavrarem e que, pelo art. 79, parágrafo 3º, do decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de incorporar nas mesmas.

 

 

 

Últimos posts

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *