PACTO ANTENUPCIAL NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Muito se discute no dia-a-dia notarial e registral sobre a possibilidade da lavratura de escritura pública de pacto antenupcial para o caso de adoção do regime legal/supletivo, isto é, o regime da comunhão parcial de bens previsto nos artigos 1.658 à 1.666 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Dias atrás, lavrei uma escritura pública nestes moldes e afirmo, com absoluta certeza, que nada há de ilegal neste ato! Muito pelo contrário: é até altamente recomendável tal prática no caso do futuro casal ter amealhado patrimônio, em conjunto, durante o namoro/noivado, mas que, por questões de conveniência, o seu registro ter sido feito apenas em nome de um deles.

Analisemos a legalidade e absoluta conveniência de tal prática: o artigo 1.639 do Diploma Civilista estabelece que: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Pois bem: “… estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver inclui, por óbvio, a possibilidade de se definir, no pacto, que um determinado imóvel, adquirido antes do casamento pelo futuro casal, passe a pertencer, com o matrimônio, à ambos, ainda que registrado em nome de apenas um deles. Neste caso, é cristalino que não se deve exigir dos nubentes que se casem no regime da comunhão universal de bens, nem que um deles transfira 50% (cinquenta por cento) do bem para o outro (com incidência do ITBI sobre a fração transmitida). Basta que na escritura pública de pacto antenupcial conste uma cláusula com o seguinte teor: “… Pela presente escritura pública, como prescreve o artigo 1.653, primeira parte, do Código Civil Brasileiro de 2002 e na melhor forma de direito, vêm adotar, como de fato e na verdade adotado têm, para o casamento civil entre ambos ajustado, o “REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS”, para regular as relações patrimoniais que existirão entre ambos, nos termos dos artigos 1.658 à 1.666 do Código Civil Brasileiro de 2002, com a única exceção adiante convencionada, conforme lhes faculta a lei, sendo que referido pacto deverá ser também consignado no respectivo processo de habilitação e termo de casamento à ser lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Pelos outorgantes e reciprocamente outorgados me foi dito que: a) o regime de bens que adotarão para o casamento é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, porém, com exceção do seguinte bem imóvel: … descrição pormenorizada do bem, inclusive com número da matrícula e título aquisitivo…; e, b) a(o) segunda(o) outorgante e reciprocamente outorgada(o), por força do regime matrimonial e da presente convenção antenupcial, à partir do casamento, terá participação na propriedade do imóvel acima mencionado, à título de meação, juntamente com o(a) primeiro(a) outorgante e reciprocamente outorgado(a).” E, como consequência lógica da lavratura deste pacto, a escritura pública correlata deverá ser registrada no Livro n.º 03 de Registro Auxiliar pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal do casal e averbado na matrícula correspondente ao bem imóvel que integrará a comunhão.

Esta escritura pública evitará, com certeza, qualquer questionamento judicial à respeito do titular do bem e atingirá a finalidade precípua do Tabelião de Notas, que é garantir a paz social e a certeza quanto aos efeitos de um negócio/ato jurídico!

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  1. maria elisa alves nunes disse:

    O artigo em questão foi muito elucidativo e de grande valia para os estudiosos do Direito.Parabéns ao colunista.

  2. Luís Ramon Alvares disse:

    Prezado Dr. Tarcisio,

    Gostei do artigo! Simples e direito. Parabéns! Posso publicá-lo no Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br, site que organizo)?

    Atenciosamente.

  3. Tarcisio Alves Ponceano Nunes disse:

    Bom dia, Luís!

    Fique à vontade!

    Abraços!

  4. Alessandro Notari Godoy disse:

    Muito interessante o artigo. Esta possibilidade e importante, uma vez que muitos futuros casais adquirim bens antes do casamento somente em nome de um deles. Isso aconteceu comigo e com sua prima Lucimara.Adquirimos nossa casa antes do casamento, contudo, foi registrada somente em meu nome. Brinco co que se ela quiser se divorciar de mim, a casa não será partilhada.(rsrsrs). Parabéns pelo artigo e pelos pactos realizados. Abraços
    Alessandro

  5. Tarcisio Alves Ponceano Nunes disse:

    Boa tarde, Alessandro!

    Muito obrigado! Mas, respeito com a minha prima, hein!!!

    Abraços!

  6. Márcia disse:

    Dr. Muito Boa Noite, por gentileza gostaria de saber se é possível aos nubentes maiores de 70 anos (portanto, sujeitos ao regime compulsório da separação obrigatória) elaborar um pacto antenupcial tendo em vista que já vivem em união estável há 17 anos? Eles gostariam de oficializar o casamento porém não concordam em se submeterem ao regime imposto pela lei…no caso de união estável também estariam adstritos ao ardiloso regime e à Súmula 377.
    Muito Obrigada.

  7. Tarcisio Alves Ponceano Nunes disse:

    Bom dia, Márcia!

    Eu acho que, se os nubentes tiverem algum documento anterior (p. ex. uma escritura declaratória reconhecendo a união estável lavrada antes da assunção dos 70 anos) fica mais fácil defender o ato… aí, até a união estável não estaria sujeita ao regime obrigatório.

    Abraços!

  8. Márcia disse:

    Dr. Tarcísio muito obrigada pela resposta, ótimo esclarecimento com dica especial que somente alguém de seu gabarito e competência poderia fornecer.

    Abraço.

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