Parabéns 11.441!

Há aproximadamente dez anos entrava em vigor a Lei Federal n° 11.441/07, autorizando a realização de separações, divórcios e inventários por escritura pública.

A lei foi um divisor de águas na atuação dos tabeliães de notas, até então, presentes de maneira significativa majoritariamente em negócios patrimoniais. Com as novas atribuições, passou a haver uma participação dos notários em atos relevantes da vida íntima das pessoas, afinal de contas, o desfazimento de uma relação ou a divisão dos bens de entes queridos são atos sensíveis, que demandam o envolvimento de profissionais preparados.

Pode-se afirmar que os tabeliães atenderam as expectativas do legislador, com a realização das escrituras num prazo rápido e com excelente custo benefício. A cada ano, mais pessoas procuram os cartórios de notas para realizar as citadas escrituras, reduzindo sensivelmente o número de ações judiciais.

As restrições ao uso da escritura pública vêm diminuindo. Atualmente é possível realizar um inventário com testamento, desde que haja autorização do Poder Judiciário. Além disso, escrituras de separação e divórcio poderão ser lavradas, ainda que o casal possua filhos menores, desde que comprovada a resolução prévia e judicial das questões inerentes aos filhos, como guarda, visita e alimentos.

O Novo CPC previu a realização de dissoluções de união estável por escritura pública, equiparando o ato às separações e divórcios. Importante haver consenso e presença do advogado, marcas dos atos criados pela Lei n° 11.441.

Esperamos avanços no baile de debutantes da 11.441, quem sabe com a autorização da realização de inventários com testamentos, sem necessidade de autorização judicial, ou ainda, de separações, divórcios e dissoluções de união estável com a presença de filhos menores, sem excluir eventual participação do Ministério Público; são avanços que caminham ao encontro dos anseios da sociedade, ávida por rapidez, sem perder de vista a segurança jurídica, marca registrada da atividade notarial!

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