Permuta de valores desiguais

Samuel Luiz Araújo[i]

Discute-se em Minas Gerais acerca da permuta de imóveis de valores desiguais sem torna. O fato quase se tornou um imbróglio envolvendo registradores de imóveis e tabeliães da capital, aqueles pugnando pela exigência de recolhimento de ITBI ou ITCD, conforme o caso. Os colegas da diretoria do CNB-MG manifestaram o seu entendimento e robusteceram o tema.

Sem qualquer preocupação metodológica, gostaria de tecer algumas considerações a respeito do assunto.

Viu-se no dia 28 nov. 2017, no site do Colégio Notarial do Brasil, seção Minas Gerais, esmerado parecer da lavra de Karin Regina Rick Rosa e Luiz Carlos Weizenmann, que concluem pela ilegalidade da exigência registral de recolhimento de eventual diferença tributária.[ii]

Parece-me que a discussão deve ser aprofundada. A permuta é negócio jurídico oneroso, pelo qual um contratante negocia com outro a troca de um bem, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. O procedimento aplicável ao negócio jurídico é o constante dos artigos 481 e ss., Código Civil, com as cautelas do art. 533 do mesmo diploma.

Troca-se uma coisa por outra. Troca-se a Ferrari por um apartamento; uma casa por uma área de terras; direitos autorais por um Fiat 147 etc. Troca-se o que se quer, do modo que se quiser, desde que os contratantes o façam de modo lícito e atendidos ditames morais. Não se troca um apartamento por uma casa para aqui se instalar um prostíbulo, mencionando-se o fato no contrato. Em suma, é rígida a observância aos elementos essenciais do negócio jurídico, inclusive a sua causa (para os que a incluem entre os essentialia negotii).

Indo direto ao assunto, observe os casos:

  1. a) trocando-se um apartamento de R$1.000.000 por outro de R$1.000.000, recolhe-se o ITBI de cada um, isto é, um ITBI com base de cálculo de R$1.000.000 e outro ITBI com base de cálculo de R$1.000.000. Por conseguinte, não há torna.
  2. b) trocando-se um apartamento de R$1.000.000 por outro de R$1.500.000, recolhe-se o ITBI de cada um, isto é, um ITBI com base de cálculo de R$1.000.000 e outro ITBI com base de cálculo de R$1.500.000. Aqui, haverá torna de R$500.000, conforme convencionado entre os permutantes. Por óbvio, não se tributa a torna (nem com ITBI e tampouco com ITCD). Tributando-a, incorrer-se-ia em bis in idem tributário.
  3. c) o terceiro exemplo é o fato apresentado na capital. Troca-se um apartamento de R$1.000.000 por outro de R$1.500.000, sem torna. Entendo que aqui se recolhe um ITBI com base de cálculo de R$1.000.000 e outro ITBI com base de cálculo de R$1.500.000. Não há torna, conforme convenção entre os permutantes. A razão, que não importa ao tabelião e tampouco ao registrador, poderia ser, exemplificativamente, que o apartamento de R$1.000.000 é mais silencioso do que o de R$1.500.000 e a diferença, embora vultosa, se compensa pela tranqüilidade e sossego. Todavia, a meu ver, houve uma liberalidade e, como tal, faz incidir o ITCD sobre a diferença de valores, devendo ser recolhido o ITCD sobre a base de cálculo de R$500.000. Não haverá bis is in idem tributário, pois a base de cálculo do ITBI não interfere na liberalidade, assim como a base de cálculo da liberalidade não se apóia sobre o ITBI, mas sobre a diferença existente entre os bens, sejam eles móveis ou imóveis.

Nada impede que o contratante, albergado pelo princípio de autonomia privada – este que encontra suporte no constitucional de dignidade da pessoa humana -, queira se desfazer de um bem experimentando uma diminuição patrimonial. Nada impede que ele queira trocar o apartamento que tem um vizinho barulhento e vale R$1.500.000 por outro de menor valor, mas com vizinhos amistosos e silenciosos. A razão para a troca não interessa ao tabelião, nem ao registrador. Nós apenas fiscalizamos a incidência tributária e no caso houve uma liberalidade ao aceitar receber um bem de menor valor na troca, sem torna.

Concluindo, tendo havido liberalidade de um contratante ao aceitar permutar um bem de valor maior por outro de menor valor, incidir-se-á o ITCD e terá como base de cálculo a diferença existente entre os imóveis, conforme disciplina do art. 1º, III e § 3º, Lei Estadual 14.941, de 29 dez. 2003[iii], sem prejuízo do recolhimento do ITBI devido pelo ato oneroso.

 

[i] Doutor, mestre, especialista e bacharel em Direito. É tabelião do Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Sacramento/MG. Professor de Direito. É autor de “O princípio da igualdade e sua projeção no contrato de doação” (Núria Fabris, 2009).

[ii] Disponível em: <http://cnbmg.org.br/wp-content/uploads/2017/11/Image_00769-2-1.pdf>. Acesso em: 28 nov. 2017.

[iii] Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – incide:

 

III – na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;

 

  • 3º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada com encargo ou ônus.
Últimos posts

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *