RENÚNCIA DE PROPRIEDADE – DOUTRINA DIVERGENTE

A renúncia da propriedade imóvel é possível, quando a coisa não interessar ao seu dono. O Código Civil brasileiro, no art. 1.275, II, trata da perda da propriedade por renúncia.

Tratando-se de imóvel, a renúncia não é tão simples de se fazer, a começar que não basta abandonar o bem, sendo necessária a escritura pública para sua formalização, nos termos do art. 108 do mesmo diploma; é ato unilateral de vontade, ou seja, não é feita a favor de ninguém. O renunciante simplesmente não quer a coisa.

Mas não é suficiente a escritura válida, exigindo-se o seu registro para a eficácia definitiva, junto ao cartório de imóveis da situação da propriedade que não se quer continuar possuindo.

Feito o registro, o imóvel passa a ser coisa de ninguém, ou "res nullius", como leciona Francisco Eduardo Loureiro – Código Civil comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso.

Não é o que pensa Maria Helena Diniz. Para a festejada doutrinadora (Código Civil Anotado, 10ª edição, p. 916) “a renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, expressamente, sua intenção de abrir mão de seu direito sobre a coisa em favor de terceira pessoa, que não precisará manifestar sua aceitação. Tal renúncia para transferir o domínio do bem de raiz requer o assento do ato renunciativo no Registro local do imóvel”.

Não é possível concordar com essa afirmativa. A renúncia não pode ser a favor de determinada pessoa, porque em tal caso haveria uma alienação camuflada de renúncia. E a alienação, que também é causa de perda da propriedade (art. 1.275, I), somente se dá por doação, venda ou dação em pagamento, por ato bilateral, ou seja, com a manifestação de duas vontades distintas, uma de transmitir, outra de receber.

Inacreditável, ainda, que a doutrina em comento sequer cogita da necessidade de aceitação, tornando dispensável o que é imperioso para a validade do ato jurídico.

A título de esclarecimento reitera-se que o estudo trata da renúncia de propriedade imóvel, não de renúncia de outras coisas, ou de outros direitos, não podendo também ser confundida com renúncia de herança, ainda que o direito à sucessão aberta seja considerado imóvel, para efeitos legais. Enquanto a renúncia da propriedade não é favor de ninguém, a renúncia de herança beneficia os demais herdeiros da mesma classe do renunciante, por força de lei.
 

Últimos posts

EXIBINDO 5 COMENTÁRIOS

  1. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    “Enquanto a renúncia da propriedade não é favor de ninguém, a renúncia de herança beneficia os demais herdeiros da mesma classe do renunciante, por força de lei”.
    Muito bom. Mas agora partirei daqui, dessa afirmativa onde num “caloroso debate” onde tomei o caminho de vossa Senhoria (hehehe), mas aos demais debatedores, ficou o outro caminho, onde na RENÚNCIA DA HERANÇA (mesmo sabendo que o seu artigo nao o está a debater mas gostaria de pormenores), nada se clareou. OU SEJA: FAZER O INVENTÁRIO DO “DE CUJUS”, que tem 4 filhos tendo um deles falecido, o que obviamente segue aos netos do FALECIDO, os quais RENUNCIARAM , ou seja, OS NETOS DO FILHO FALECIDO, onde entendo e quero acreditar que EM RENUNCIANDO ELES, ENCERRA-SE AI NA MESMA CLASSE DOS RENUNCIANTES, ou seja, filhos do FALECIDO, indo ao MONTE e ficando aos 3 filhos sobrevivos, a herança, o que não foi desposado pelos demais, inclusive com citações, onde nelas não encontrei “apoio e entendimento” suficiente para mudar de opinião. Assim, ficamos ainda em dúvida quanto a essa questão. A qual muito gostaria de ter elucidado para o BEM DA CATEGORIA, que precisa de concreticidade nos atos que praticamos e UNICIDADE especialmente, para que um não faça algo e outro outra, dando a entender que a “casa é da mãe joana” (hehehe). Abraços Dr. Hildor. Premiando-nos sempre com seus artigos, debates, e especialmente sua amizade mesmo virtual.

  2. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    “Enquanto a renúncia da propriedade não é favor de ninguém, a renúncia de herança beneficia os demais herdeiros da mesma classe do renunciante, por força de lei”.
    Muito bom. Mas agora partirei daqui, dessa afirmativa onde num “caloroso debate” onde tomei o caminho de vossa Senhoria (hehehe), mas aos demais debatedores, ficou o outro caminho, onde na RENÚNCIA DA HERANÇA (mesmo sabendo que o seu artigo nao o está a debater mas gostaria de pormenores), nada se clareou. OU SEJA: FAZER O INVENTÁRIO DO “DE CUJUS”, que tem 4 filhos tendo um deles falecido, o que obviamente segue aos netos do FALECIDO, os quais RENUNCIARAM , ou seja, OS NETOS DO FILHO FALECIDO, onde entendo e quero acreditar que EM RENUNCIANDO ELES, ENCERRA-SE AI NA MESMA CLASSE DOS RENUNCIANTES, ou seja, filhos do FALECIDO, indo ao MONTE e ficando aos 3 filhos sobrevivos, a herança, o que não foi desposado pelos demais, inclusive com citações, onde nelas não encontrei “apoio e entendimento” suficiente para mudar de opinião. Assim, ficamos ainda em dúvida quanto a essa questão. A qual muito gostaria de ter elucidado para o BEM DA CATEGORIA, que precisa de concreticidade nos atos que praticamos e UNICIDADE especialmente, para que um não faça algo e outro outra, dando a entender que a “casa é da mãe joana” (hehehe). Abraços Dr. Hildor. Premiando-nos sempre com seus artigos, debates, e especialmente sua amizade mesmo virtual.

  3. J. Hildor disse:

    Estimado colega José Antônio, tenho intenção de tratar do assunto no próximo texto a ser publicado nesse espaço. O tema é de interesse para a classe notarial e registral, merecendo ser tratado com toda a responsabilidade que o caso exige. É o que faremos.
    Grato pela sua sempre honrosa participação nos debates.

  4. Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza disse:

    Hildor,

    é inacreditável o que consta do livro da Maria Helena Diniz. Seria importante seu texto chegar à autora, para que corrija tamanha aberração.
    Abraço,
    Eduardo

  5. J. Hildor disse:

    Assim como o Eduardo, todos estamos incrédulos com o entendimento firmado pela consagrada doutrinadora. Sem dúvida, um vacilo, que certamente será reparado, assim que percebido.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *