SEPARAÇÃO DE BENS – ERROS DE INTERPRETAÇÃO

Admitir falhas não é fácil, assim como é difícil criticar erros alheios, em especial quando se trata de equívocos cometidos por colegas, no caso, notários e registradores.
Se o erro é escusável, o mesmo não se pode dizer de quem não observa a sua condição de profissional do direito responsável pela organização técnica e administrativa dos serviços destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos da Lei 8.935/94.

Não é possível conceber que o registrador civil emita uma certidão de casamento informando o regime da separação total de bens, quando se trata de separação obrigatória.

E com a informação equivocada, o tabelião, desatento, lavrou escritura pública de compra e venda pela qual um dos contraentes fez a aquisição de uma unidade imobiliária, consignando ser casado pelo regime da separação total. E a escritura foi registrada.

Verifica-se aí uma sequência de erros cometidos pelo registrador civil, pelo tabelião de notas, e por último, pelo registrador de imóveis.

Do primeiro, ao informar erradamente o regime. Do segundo, porque não atentou para o erro do primeiro. E do terceiro, que seguiu a literalidade da escritura pública, sem exigir prova da adoção do regime de separação total, o que somente se dá através de pacto antenupcial, sendo ainda necessário o seu registro.

Feito o imbróglio, fui procurado pelo adquirente com a ideia de vender o imóvel sem a participação do outro cônjuge, alegando que por ser casado pelo regime da separação total, não há que se falar em comunicação patrimonial (art. 1.687).

O casamento foi celebrado em 2001, quando o varão contava com 64 anos de idade, motivo pelo qual foi feito sob o regime da separação obrigatória – somente a partir de 2010 a idade limite foi aumentada para 70 anos, através da Lei 12.344/10 – e não da separação total, como foi certificado por erro do registrador civil.

O correto, portanto, uma vez que o imóvel foi havido no curso do casamento, é que passou a pertencer a ambos os cônjuges, meio a meio, em comunhão de aquestos, por força da Súmula 377, do STF, e não somente ao que constou no título como outorgado comprador.

Diante disso, penso ter feito um esclarecimento necessário, porque embora o tema possa parecer trivial aos que operam com notas e registros, não é o que a prática tem demonstrado, em grande número de casos.

Não é possível que justamente quem seja encarregado de aplicar a lei desconheça o seu significado e as suas consequentes implicações no mundo jurídico, em prejuízo da paz social.

Embora doloroso, às vezes é preciso colocar o dedo na ferida, como um alerta necessário.

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EXIBINDO 9 COMENTÁRIOS

  1. Paulo Ribeiro disse:

    Bom dia Dr. José Hildor,

    Excelente suas observações.
    Sou escrevente, e tenho me deparado com situações semelhantes, o que dificulta bastante nosso trabalho.
    Há muito acompanho suas publicações, que tem contribuído para meus conhecimentos.
    Grande abraço.
    Att, Paulo (Escrevente 8º Ofício de Notas de Goiânia)

  2. JOSE ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    SÓ POSSO CORROBORAR AS PALAVRAS DO PAULO, do 8º Oficio de Notas de Goiânia: “São enriquecedores os textos publicados pelo teor de conhecimento exarado em suas manifestações, verdadeiros ensinamentos”. E deixando a “babação de lado”, que não vem ao caso e o Dr. Hildor, meu especial amigo “mesmo na virtualidade”, não necessita, mas a gente não aguenta (hehehe), não só nesse caso, mas em várias outras situações, que os “advogados” minutam aos notários (???) e estes simplesmente, parafraseando Dr. Poisl “Copiam – ainda não sairam da idade das pedras e continuam a copiar e colar”, sem análise alguma. Não que ninguem erre é obvio, mas o que já encontrei de DISTRIBUIÇÃO DE HERANÇA, a noras e genros, é uma TEMERIDADE. Perfeito em toda sua explanação. Como Sempre. E atrasado, mas com o mesmo entusiasmo e intuito, lhe desejo Dr. Hildor, um ano de 2016, e todos os demais anos que venham subsequentes, bem como a sua familia, seus familiares, amigos e toda tua equipe do Serviço Notarial de Canela-RS, muita paz, saúde, felicidade, fortaleza, sabedoria, prosperidade, humildade e muita humanidade, pois necessitamos sempre de seus especiais ensinamentos e de todos os demais, bem como lhe sejam DERRAMADAS AOS BORBOTÕES, bençãos e mais bençãos do Pai Poderoso, e de seu filho JESUS, nosso verdadeiro MESTRE. Abraços, do fundo da alma e do coração, deste que mesmo não os conhecendo, os admira e é um verdadeiro amigo. JOSÉ ANTONIO – AMAPORÃ-PR.

  3. Carla Pereira Lima Brigliadori disse:

    Dr. José Hildor, sou tabeliã de notas e na prática acontece muito isso que foi falado pelo Senhor, tanto da parte dos próprios delegados públicos, quando da emissão das certidões, quanto da parte dos advogados, que muitos não sabem diferenciar os dois regimes da separação. Adorei seu artigo!

  4. J. Hildor disse:

    Colegas Paulo, José Antônio e Carla, que me honram com a leitura e comentários ao texto, de fato, estudar é preciso, e especialmente quem trabalha com notas e registros necessita diferenciar as causas e os efeitos dos diversos regimes de bens, sob pena de sérios prejuízos ao direito, pondo em risco o bom nome da categoria.

  5. Luciani Alves disse:

    Dr. José Hildor,
    sou Corretora de Imóveis, e nessa semana me deparei com a seguinte situação: A cliente (45 anos) adquiriu um imóvel em 2010 enquanto seu estado civil era “Separada judicialmente”; A mesma se casou em 2014 e optaram pelo regime de “separação total de bens”, inclusive realizaram escritura de Pacto antenupcial; Agora negociou a venda do imóvel em março/2016, esteve em um Tabelionato e outorgou SOZINHA a procuração para a venda do imóvel, ocasião em que o Oficial leu a procuração na presença do conjugue, explicando que não seria necessário a outorga uxória; procedi o recolhimento das custas e ITBI, agora o mesmo Tabelião me pede que AVERBE o pacto antenupcial na matrícula do imóvel. Está correto esse procedimento?

  6. J. Hildor disse:

    Luciani, sim, o procedimento está correto.
    O registro do pacto antenupcial é exigência de lei, assim como a averbação na matrícula dos imóveis.

  7. GISELLE MARIA DE SOUZA ALHO disse:

    Fugindo do tema em questão, peço sua orientação sobre um caso.
    Minha cliente, num processo de naturalização brasileira, recebeu o Certificado de Naturalização. Ao se dirigir ao setor de identificação do Estado para requerer a carteira de identidade, o certificado foi recusado pela autoridade, que informou à minha cliente que a mesma se dirigisse ao Cartório do Registro Civil da cidade para registrar o certificado no Livro Especial, que emitirá uma uma certidão. Já verifiquei na lei, no CNJ e não li nenhuma orientação nesse sentido, nem mesmo procedimento do processo de naturalização.
    Procede essa informação? Os certificados de naturalização devem ser registrados no Livro Especial?

  8. J. Hildor disse:

    Dra. Giselle, para produzir efeitos no Brasil, os assentos (nascimento, casamento, óbito) devem ser transcritos (trasladados) em livro especial, o chamado livro “E”, no cartório do registro civil.
    Há muitos anos não trabalho mais com registro civil, mas acho que lá pelo artigo 32 da Lei dos Registros Públicos encontrarás o embasamento legal.

  9. Antonio carlos disse:

    Boa noite J.Hildor ,não sou da área mas to com uma duvida ,tenho um terreno e um construtor quer me dar uns aps. em troca no local ,sem dinheiro so´aps. ,primeiro faço um contrato do que ? e daqui 5 meses tenho que assinar a escritura para ele poder financiar uma parte da construção ,como chamara essa escritura ? muito obrigado ………….

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