SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E GRAVIDEZ

A Resolução nº 220, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, a qual, por sua vez, disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07, merece reflexão e algumas considerações por parte de quem labuta na área de notas e registros, em especial daqueles que praticam atos administrativos de separação e divórcio.

A primeira alteração diz respeito à vedação, aos tabeliães, de lavrar escrituras públicas de separação e divórcio, quando a mulher estiver grávida.

O art. 34 da Res. 35 passou a ter um parágrafo único, do seguinte teor: “As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.”

Há de ser reconhecida a razoabilidade da disposição, que vem de encontro ao que estabelece o art. 733 do Novo Código de Processo Civil, a permitir a escritura de divórcio consensual, separação e extinção de união estável por escritura pública, não havendo nascituro ou filhos incapazes. A lei, antes, não fazia referência ao nascituro.

O mesmo não se pode dizer quanto ao art. 47, que estranhamente, com a nova redação, passou a exigir que a escritura pública de separação consensual somente será feita por tabelião após um ano da realização do casamento, isso porque o novíssimo código processual não tem a previsão, além do que a Emenda Constitucional nº 66/10 aboliu a exigência de lapso temporal para o divórcio, o que por consequência deve se aplicar à separação.

Do exposto, é possível interpretar que para a separação e o divórcio, na via judicial, o fato de haver gravidez não vai impedir a sua decretação, pelo juiz, assim como não se exigirá prova de um ano de casamento. Por outro lado, não poderá o tabelião lavrar escritura pública de separação e divórcio, estando a mulher grávida, e nem escritura de separação se o casamento tiver ocorrido a menos de um ano.

É a mesma lei, com um peso e duas medidas?

Além de contrariar a permissão trazida no Código de Processo Civil, é no mínimo inconstitucional a resolução quanto ao lapso temporal para a separação administrativa, estranhando-se ainda o fato de não haver a mesma disposição para a escritura de divórcio.

Parece que alguma modificação deverá ser feita, com urgência.

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EXIBINDO 6 COMENTÁRIOS

  1. JOSE ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Pois é Dr. Hildor. Bem verificado em cada parágrafo. Quando parece que estamos “nas graças” dos nossos “corregedores”, aparece um fato novo, que não trás benefícios a ninguém, e ainda retira conquistas que foram e estão sendo EXCELENTEMENTE absorvidas tanto pelos Notários, como sua competência mais que conhecida e exaltada, quanto pelos USUÁRIOS, que são o nosso maior bem, e reconhecem a importância desse serviço que fazemos.
    Quiçá sejamos melhor compreendidos, pois entender não tem como entender…
    Abraços do amigo José Antonio – Amaporã-PR.

  2. J. Hildor disse:

    Eu não disse no texto, mas sei o motivo do ato falho, exigindo um ano a contar do casamento para a separação por escritura pública, esquecendo de fazer referência ao lapso temporal para o divórcio.
    Acontece que ao alterar o art. 37 da Resolução 35, não se deram conta que o dispositivo tratava somente da separação, isso porque as disposições sobre divórcio se encontram no art. 53.
    Mas, tenho convicção que mais dia, menos dia, haverá nova alteração, para incluir o divórcio no limite de tempo, ou até ampliá-lo para dois anos de comprovada separação, com era antes da EC 66/2010 (art. 53 da Resolução).

  3. Rosangela Yamamura disse:

    Boa noite Dr. J Hildor, preciso da sua ajuda.
    O meu sogro tem dois filhos, um do primeiro casamento e outro filho do segundo casamento, ele comprou um imóvel o o colocou diretamente no nome do segundo filho e doou um outro imóvel também a esse segundo filho, deixando o primeiro filho sem nada.
    Ao ficar sabendo de tal situação, o primeiro filho entrou em contato com esse irmão e o mesmo se prontificou a dividir corretamente o imóvel doado.
    Qual os passos que devemos dar? Reunir os dois irmãos no cartório?
    Podemos fazer essa transação sem a ajuda de um advogado? Esse irmão que tem os imóveis alega não ter dinheiro e não pode arcar com despesas com advogado.

  4. J. Hildor disse:

    Rosângela, se os irmãos chegaram a bom termo, o segundo deve fazer doação ao primeiro, de modo a igualar o valor recebido por cada um, e para o que não é necessária a assistência de advogado, podendo resolver-se pela presença dos dois em um tabelionato.

  5. Rosangela Yamamura disse:

    Boa noite Dr. J Hildo, o primeiro filho tentou um acordo, mas o segundo filho não quer saber de nenhum diálogo ou acordo, achando que foi justo, no começo disse que faria o acordo, mas agora voltou atrás e se nega a abrir mão de qualquer montante. Acha justo os dois imóveis estarem em seu nome. Ele alega que o apartamento que foi comprado diretamente em seu nome foi herança da mãe dele, que tinha uma união estável com o meu sogro a 30 anos, ou seja, esse dinheiro da compra do apartamento era do meu sogro também, visto que a mãe dele era uma pessoa doente e antes de adoecer tinha um emprego onde ganhava muito pouco para que se juntasse um montante desses.
    Conclusão: o segundo filho tem dois imóveis, um por compra direta em seu nome e o outro por doação, que foram comprados com recursos financeiros do meu sogro e o primeiro filho não tem nenhum.

    O que podemos fazer?

  6. J. Hildor disse:

    Rosangela, não havendo acordo, somente o juiz poderá decidir.

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