TESTAMENTO E LEGÍTIMAS

O Código Civil brasileiro disciplina que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789).

Dia desses um tabelião foi procurado para fazer um testamento no qual o testador, tendo como únicos herdeiros necessários os pais, pretendia que no caso de sua morte somente o genitor recebesse a totalidade da herança, excluindo a mãe da sucessão.

Preocupado em não praticar ato nulo, anulável, ineficaz ou inválido, o notário formulou consulta aos colegas de classe. E daí que ao contrário de ter sanadas as dúvidas, as teve aumentadas. Para alguns, o escriba deveria tomar por termo as declarações, fazendo o ato segundo a vontade do testador. Para outros, a lei precisa ser cumprida, sob pena inclusive de ser responsabilizado o agente que instrumentalizar o ato.

Curiosamente, de certa feita andei perguntando, sob o título “A legítima dos herdeiros necessários é intocável?”, e eu próprio respondi, no mesmo ato, aqui no blog notarial, sobre assunto similar, mesmo que fosse outro, mas é interessante observar que também naquela ocasião já se percebia o enfoque diferente dado por cada um dos operadores do direito, e falava sobre as idiossincrasias do direito notarial.

Como não sou de ficar em cima do muro, e sendo certo que tenho opinião formada, desde logo a revelo. O ato não deve ser feito pelo modo solicitado.

Ora, a vontade do testador vai até o limite permitido em lei imperativa, e não pode avançar nem um milímetro além disso, sem trazer consequências à validade do ato, que restará viciado se a norma for descumprida.

O texto legal não deixa nenhuma margem para interpretação diferente, sendo cristalino como a luz solar: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O art. 1.846 declara que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Então, o testador só poderá dispor da metade, nada além da metade.

E ainda, para arrematar, o art. 1.857, no seu § 2º, fulmina de morte qualquer intenção em contrário: “A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

Claro, a própria lei prevê exceções, podendo o herdeiro necessário ser afastado da sucessão por indignidade (art. 1814 e seguintes) ou ser deserdado (art. 1.961 e seguintes).

Portanto, para o caso em comento, não pretendendo o testador se valer dos institutos de indignidade e deserdação, poderá dispor somente da metade de seu patrimônio, por disposição de última vontade, com o que o seu pai poderia receber ¾ dos bens da herança, e a mãe ¼, e não da totalidade, como pretendido, pois a legítima dos herdeiros necessários, além de ser intocável, não poderá ser incluída em testamento.

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  1. Eduardo disse:

    Hildor, de pleno acordo. Não lavro testamentos que afrontam a lei.
    Abraço,
    Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

  2. Samuel Luiz Araújo disse:

    Hildor, você me orgulha! Digo com segurança que faço parte de um notariado sério e eficaz. Parabéns e obrigado por toda a contribuição à classe notarial.

  3. JOSÉ ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    Só com essa frase: “
    “Como não sou de ficar em cima do muro, e sendo certo que tenho opinião formada”. Complemento mais … “sobre tudo”… denota-se o quanto és APAIXONADO pelo Notariado e pela função que a exerce. Segurança é tudo. Sem questionamentos. Só parabenizá-lo para aumentar o “rol” dos elogiosos e admiradores de seus trabalhos e ensinamentos.” Do também não menos “orgulhoso” amigo, JOSÉ ANTONIO – AMAPORÃ – PR.

  4. Victor de Oliveira Maia disse:

    Boa Tarde Dr José Hildor
    Por favor veja se o senhor pode me ajudar, estou fazendo um inventário e não consegui encontrar a certidão de casamento dos meus pais, já fui no cartório de treis municipios proximo de onde nasci, pois o municipio que nasci nao tem cartório, fui na delegacia onde se tira carteira de identidade, TRE e tudo mais que o senhor imaginar, a data de casamento deles eu imagino que tenha sido em 1947, resumindo não consegui encontrar, o inventario parou por causa desta certidao, como posso proceder?
    agradeço.
    Dirce Panza

  5. J. Hildor disse:

    Orgulhoso fico eu, com a manifestação dos colegas.

  6. J. Hildor disse:

    Victor, procure informação junto ao cartório que registrou o óbito de seus pais, porque normalmente é apresentada a certidão de casamento para o registro, e essa informação fica consignada nos arquivos, até pelo fato que os cartórios que fazem o registro de óbito comunicam os cartórios que realizaram o casamento, para anotar as informações sobre a morte.
    Aqui no Rio Grande do Sul o próprio Tribunal de Justiça pública edital de busca de atos não localizados pelas partes, para fins de busca junto aos cartórios gaúchos. Veja se no seu Estado também não há essa modalidade de serviço ao cidadão.

  7. Ana Paula disse:

    José Hildor,

    No testamento é obrigado a figura do testamenteiro? Seria possível o senhor colocar um modelo de testamento.

    Obrigada.

  8. GISELLE MARIA DE SOUZA ALHO disse:

    Prezado José Hildor, boa tarde.

    Sou advogada e orientando minha filha no seu trabalho de conclusão de curso sobre Direito Notarial deparei-me sem respostas após questionamento dela acerca dos livros notariais com relação a testamento. Em caso de do testador procurar o Cartório de Notas para aditar um testamento lavrado anteriormente, em qual livro deverá ser lavrado o ato? No livro de testamento e averbado à margem do testamento original o aditamento, como no caso de revogação ou no livro de Notas e após averbado o aditamento à margem do testamento original? pode ser feito aditamento e retificação de testamento? Onde leio isso? pesquisei e não encontrei a resposta, embora ache que seja lavrado no livro de testamento. Mas como se trata de um trabalho de conclusão de curso, quero aprender e orientar a forma correta.

    Obrigada.

  9. GISELLE MARIA DE SOUZA ALHO disse:

    Prezado José Hildor, boa tarde.

    Sou advogada e orientando minha filha no seu trabalho de conclusão de curso sobre Direito Notarial deparei-me sem respostas após questionamento dela acerca dos livros notariais com relação a testamento. Em caso de do testador procurar o Cartório de Notas para aditar um testamento lavrado anteriormente, em qual livro deverá ser lavrado o ato? No livro de testamento e averbado à margem do testamento original o aditamento, como no caso de revogação ou no livro de Notas e após averbado o aditamento à margem do testamento original? pode ser feito aditamento e retificação de testamento? Onde leio isso? pesquisei e não encontrei a resposta, embora ache que seja lavrado no livro de testamento. Mas como se trata de um trabalho de conclusão de curso, quero aprender e orientar a forma correta.

    Obrigada.

  10. J. Hildor disse:

    Ana Paula, a indicação de testamenteiro é uma faculdade do testador, não sendo obrigatória.
    Sobre modelos, não, não disponho, até porque cada caso é um caso, a ser verificado com toda a atenção, dada a importância do ato.

  11. J. Hildor disse:

    Dra. Giselle, não existe a possibilidade de retificar ou aditar testamentos.
    Assim, havendo desejo do testador em modificar suas disposições de última vontade, somente poderá fazê-las através de novo testamento, com o que restará automaticamente revogado o anterior, mesmo que não seja feita essa referência.
    Em qualquer hipótese valerá sempre o último testamento, desde que válido, por certo, ainda que existam outros 5, 10, enfim quantos tiverem sido outorgados lavrados anteriormente.
    Parabéns à sua filha, pela conclusão do curso, e sucesso à ambas nessa tão nobre profissão.

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